[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
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quinta-feira, 29 de janeiro de 2009

O Código do Consumidor… Um parto difícil!

O Brasil comemorou no dia 11 de Setembro de 2008 os 18 anos de existência do seu Código de Defesa do Consumidor.


Relatar a importância e as consequências que este Código teve na sociedade brasileira é tarefa impossível de levar a cabo nesta curta crónica. Fica apenas a nota de que este instrumento jurídico operou uma extraordinária revolução nas relações de consumo no Brasil, conferindo uma efectiva protecção aos seus destinatários e introduziu novas dinâmicas no estudo e ensino da disciplina do Direito do Consumidor (na expressão brasileira).

No âmbito das comemorações acima referidas o Instituto dos Advogados do Brasil (IAB) promoveu no Rio de Janeiro, de 8 a 12 de Setembro, um Congresso Internacional de Direito do Consumidor, tendo convidado como oradores, entre outros, eminentes juristas portugueses, a saber:

O Professor José Joaquim Gomes Canotilho, com o tema de intervenção “O Direito do Consumidor como direito fundamental”;

O Professor José Oliveira Ascensão, com a temática de “A nova teoria contratual”; e

O Professor Mário Frota, para dissertar sobre o tema dos “Contratos de transporte, turismo e viagem”.

Para além do Brasil há outros países com Códigos do Consumidor. Refira-se a este propósito os exemplos de França (desde 1993) e a Itália (desde Outubro de 2005).

E o que se passa em Portugal?

Entre nós, preparamo-nos para “celebrar” os 13 anos de gestação de um Código do Consumidor. O mínimo que se pode dizer sobre a situação do Código do Consumidor lusitano, que tarda em dar à estampa, é que, aos olhos do consumidor português, é de difícil compreensão.

A cronologia dos factos é a seguinte:

O processo iniciou-se com o Despacho 42/MA/96, de 28 de Maio da Ministra do Ambiente, Elisa Ferreira, através do qual se nomeou o “Presidente da Comissão para a Reforma do Direito do Consumo e do Código do Consumidor”.

O grupo inicial era constituído por seis elementos, tendo ao longo dos anos participado na referida Comissão as seguintes personalidades:

Presidente: Prof. Doutor António Joaquim da Matos Pinto Monteiro;
Prof. Doutor Carlos Ferreira de Almeida;
Mestre Paulo Cardoso Correia da Mota Pinto;
Dr. Manuel Tomé Soares Gomes;
Dr.ª Maria Manuela Flores Ferreira;
Prof. Doutor Augusto Silva Dias;
Prof.ª Doutora Maria da Glória Ferreira Pinto Dias Garcia;
Mestre Paulo Duarte – como assessor da Comissão.

A 15 de Março de 2006 (Dia Mundial dos Direitos do Consumidor), por iniciativa do Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, Dr. Fernando Serrasqueiro, teve lugar a apresentação pública, pela Comissão do Código do Consumidor, do Anteprojecto do Código do Consumidor.

Seguiram-se inúmeros Colóquios e Seminários, nos quais se promoveu o debate em torno do Anteprojecto, foram apresentados contributos à Comissão por parte das entidades directamente envolvidas nos temas em discussão (a comunidade científica, associações de defesa do consumidor, empresas, etc…) e, transcorridos 12 anos, continuamos sem Código do Consumidor aprovado.

Face à dificuldade deste “parto” é legítima a pergunta:

Para quando a aprovação do Código do Consumidor?

Júlio Reis Silva
Jurista / ex-Vice-Presidente do Instituto do Consumidor

in “Região Sul” - terça-feira, 20 Janeiro 2009

quinta-feira, 17 de julho de 2008

ACOP regista...

Com os atrasos que se observam no que respeita ao texto do projecto de Código Português de Defesa do Consumidor, talvez fosse preferível enterrar de vez tão discutido e controverso trabalho, que se estendeu por dez anos, sendo que os da passagem de anteprojecto em projecto já vão em mais dois anos. Doze anos é tempo de mais para dar à estampa algo, neste domínio.

Preferível seria encarar desde já a elaboração de um Código dos Contratos de Consumo, relegando para outro tempo o diploma que tarda em aparecer.
Para a ACOP, urge haver um complexo normativo que serva de repositório às normas dos contratos para observância de todos, desde os contratos de fornecimento dos serviços públicos essenciais até aos contratos com as instituições de crédito e as sociedades financeiras.
Um Código autónomo dos Contratos de Consumo em que se insira normas das práticas comerciais desleais, condições gerais dos contratos, contratos de compra e venda de consumo, garantias legais e voluntárias, contratos à distância, ao domicílio e equiparados, contratos de seguros, de crédito e outros produtos financeiros, etc, para além dos vocacionados a servir os lazeres dos consumidores, seria algo de francamente positivo para a comunidade jurídica, para todos, afinal.
À atenção do Senhor Director-Geral do Consumidor.
Para que outros 12 anos não passem em vão!
A ACOP, através do seu corpo de juristas, apresta-se a cooperar para que o Código dos Contratos de Consumo esteja cá fora o mais breve possível.
Aliás, a ACOP entende que o Código deve ser dado a uma personalidade que se responsabilize directamente pela sua feitura, para que nada se dilua nas comissões numerosas que tudo arrastam e pouco produzem de palpável e de imediato.

terça-feira, 24 de junho de 2008

Código do Consumidor: para quando o projecto?

Sabe-se que estão em curso os trabalhos em ordem à apresentação do projecto do Código após a discussão pública que ocorreu há exactamente dois anos.

Tarda, porém, em aparecer, após uma longa maratona de 10 anos (dois lustres!) que se desperdiçaram na elaboração do texto original, a versão final para sujeição ao Governo e decisão política subsequente de aprovação ou não, de submissão ao Parlamento ou não.
Seria altura de se exigir algo a tal propósito.
E de não esquecer que se omitiram os contratos em especial e que seria mister não os ignorar.
Listem-se os que, de uma forma ou de outra, se acham consignados a diplomas legais extravagantes:
- Contratos à distância
- Contratos ao domicílio e outros
- Compra e venda automática
- Compra e venda especial esporádica
- Contrato de compra e venda de bens de consumo (e sua conformidade)
- Contratos de direitos de habitação periódica
- Contratos de direitos de habitação turística
- Contratos de viagens turísticas
- Contrato de fornecimento de água
- Contrato de fornecimento de energia eléctrica
- Contrato de fornecimento de gás
- Contrato de componentes electrónicos
- Contrato de serviço postal
- Contrato de prestação de serviços de saúde
- Contratos de prestação de serviços educacionais
- Contratos de prestação de serviços transporte
- Contratos utilização de auto-estradas
- Contratos de alojamento turístico
- Contratos de base de cartões turísticos ou de férias
- Demais contratos de serviços turísticos
- Contratos de compra e venda de coisas móveis duradouras
- Contratos de compra e venda de semoventes usados
- Compra e venda fora de estabelecimento
- Contratos de mediação imobiliária
- Contratos de promoção imobiliária
- Contratos de gestão condomínios
- Contratos de seguros obrigatórios
- Contratos de concessão de crédito
- Contratos de serviços mínimos bancários
- Outros contratos bancários
- Contratos de emissão de cartões de crédito
- Contratos de aparcamento de viaturas
- Contratos de empreitada de coisa móvel
- Contratos de empreitada de coisa imóvel
- Contratos de serviços funerários
Só assim o Código cumprirá a sua função.
Só assim.

sexta-feira, 14 de dezembro de 2007

Entidade Reguladora da Comunicação Comercial (publicidade)?

O anteprojecto do denominado Código do Consumidor previa a criação de mais uma entidade reguladora: a ERCC – Entidade Reguladora da Comunicação Comercial.

A publicidade permanece, porém, no domínio das políticas de consumidor.

E, em geral, é à novel Direcção-Geral do Consumidor que cabe a fiscalização da publicidade e a instrução dos autos.
Com a orientação que emerge da Directiva 114/2006, de 12 de Dezembro, com a publicidade a ser coisa que opõe em primeira linha os “negociantes” entre si, e só reflexamente fornecedores e consumidores, seria conveniente subtrair à Direcção-Geral do Consumidor a matéria, cometendo-a, em bom rigor, à Entidade Reguladora da Comunicação Social.
À Direcção-Geral do Consumidor competiria intervir, isso sim, no particular das “práticas comerciais desleais” que opõem directamente fornecedores e consumidores.
Tal adequação afigura-se-nos indispensável em termos institucionais.
Daí que cumpra submeter a proposta às entidades competentes.
Mário FROTA
Presidente da apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo

segunda-feira, 24 de setembro de 2007

Dezassete anos depois...

O Código de Defesa do Consumidor do Brasil veio a lume a 11 de Setembro de 1990. Acaba de celebrar, pois, 17 anos. Representou, porém, uma extraordinária revolução no direito que vigorava nesta riba do Atlântico.

Mário Frota*
De consumidor objecto a consumidor sujeito, titular de direitos, se operou uma rotação de cento e oitenta graus. No modo como o consumidor era encarado e na outorga de um estatuto que antes se lhe não reconhecia.
E a forma como os titulares das Promotorias do Ministério Público, para o efeito criadas, se propuseram agir para que os seus ditames se cumprissem em homenagem à justiça contratual, fez o resto. Os advogados seguiram-lhes na peugada. E a judicatura teve de se adaptar às regras editadas, aplicando-as, em geral, efectivamente nas espécies submetidas à sua apreciação.
O Código conferiu uma distinta perspectiva a quantos tiveram de o invocar, interpretar e aplicar. O Direito do Consumidor, como é denominado no Brasil, entrou nas Universidades. E dessa forma se alçou à dignidade de disciplina autónoma porque de um autónomo ramo de direito se trata.
Os docentes tiveram de obter novas qualificações para preleccionar distintas matérias sob distintos enfoques.
Os autores tiveram de se consagrar à multifacetada problemática que nos seus preceitos se encerram. E a bibliografia enriquecedora que se avolumou é motivo de espanto para os europeus que se votam à investigação neste domínio.
Constituiu-se uma sociedade científica - o Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor - sob a batuta de um jovem e esclarecido jusconsumerista que teve a presciência dos tempos novos, da profunda crise que atingia o direito na permanente denegação de direitos a uma mole imensa de “súbditos” de sua majestade o mercado e da imperiosa renovação de que a ciência jurídica careceria para oferecer soluções distintas a concretas espécies de facto em que o “direito dos mais fortes” se impunha ante a natural debilidade dos deserdados da fortuna...
E, por iniciativa sua, surge uma publicação científica - a Revista de Direito do Consumidor - com a chancela da Editora Revista dos Tribunais, prestigiada na comunidade jurídica brasileira. E, na esteira do que fizéramos na AIDC - Associação Internacional de Direito do Consumo -, de que fora co-fundador, se prosseguiu o ambicioso projecto das manifestações científicas internacionais que principiou em Coimbra em Maio de 1988 com o I CONGRESSO INTERNACIONAL DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS CONTRATOS / CLÁUSULAS ABUSIVAS que tanta celeuma suscitou na Faculdade de Direito e na própria Universidade de Coimbra que à iniciativa, após deliberação favorável do Conselho Directivo a que presidira Figueiredo Dias, se opuseram terminantemente.
E os congressos, as jornadas, os seminários, os simpósios, as conferências surgiram com inusitada frequência. E os caboucos de uma nova disciplina assim escavados permitiram se implantassem as fundações de um edifício jurídico muito bem estruturado. António Herman Benjamim, ora ministro do Superior Tribunal de Justiça, soube constituir em redor de si uma filosofia, uma instituição, uma base doutrinal e pragmática que permitiram o sucesso do direito do consumidor no Brasil e em alguns países da América Latina. Mas o Brasil soube responder com pundonor a esse desafio e a esse toque de cerrar fileiras. Outro tanto se não observou em Portugal, de onde arrancara, afinal, o movimento para a construção de uma sociedade científica internacional que, com os favores do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, de então, se transferiu para Bruxelas. Foi por acção de dirigentes da administração pública portuguesa que se ofereceu a Bruxelas a sede da sociedade científica internacional AIDC, que tem, afinal, uma apagada existência...
Em Portugal jazeu na comissão respectiva - e por dez anos – o anteprojecto ou os trabalhos que conduziram ao anteprojecto do denominado Código do Consumidor. Trabalhos que não redundaram em um texto isento de críticas. E que está condenado a jamais ver a luz do dia. E o descaso da comunidade científica em torno destes temas, a despeito dos centros e institutos que apareceram em determinadas Faculdades de Direito, é manifesto.
Portugal está, neste particular, a anos-luz do Brasil. E necessitávamos de um impulso renovador para que o direito do consumo se tornasse em algo de respeitado e respeitável. A principiar por alguns dos cursos de pós-graduação que são meras comunicações parcelares sem um denominador comum, sem uma metodologia nem um sentido de unanidade que não pode falecer quando se pretende edificar uma disciplina jurídica com uma dogmática própria e exclusiva.
Quando de inúmeras instituições brasileiras saem servidores seus para frequentar cursos de pós-graduação no Brasil, nesta área, há como que uma contradição nos termos. Porque a perspectiva que se lhes transmite não é a de uma disciplina unificada, vocacionada a regular as relações jurídicas de consumo que se entretecem no mercado, antes de algo desgarrado, ministrado por quem não detém sequer - ou nem sequer admite - uma visão de conjunto ou uma perspectiva de um domínio, ao menos, funcionalmente autónomo.
Claro que ainda há muito que fazer no Brasil. Mas as comparações são estultas. Portugal está ainda a uma distância considerável do que nesta riba do Atlântico se faz e projecta fazer.
Mas se nos enlaçarmos em uma cooperação séria, como a que ora se pretende empreender, com o empenhamento do Ministério federal da Justiça do Brasil, que celebrou, através do Departamento de Protecção e Defesa do Consumidor, um protocolo com o Centro de Estudos de Direito do Consumo de Coimbra, adstrito à apDC - sociedade científica portuguesa -, muito poderemos valorizar o trabalho que vimos realizando em prol dos consumidores.
É Portugal e não a Espanha a porta de entrada do Brasil na União Europeia. Mas Espanha põe-se em bicos de pés. E Portugal parece retirar-se, como se diz na cantiga da Estudantina Universitária de Coimbra, de mansinho...
*Presidente da Associação Portuguesa de Direito do Consumo