[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
Mostrar mensagens com a etiqueta Caducidade. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Caducidade. Mostrar todas as mensagens

quarta-feira, 20 de agosto de 2008

Garantia – o que cumpre conhecer (XIII)

O vendedor que haja satisfeito ao consumidor os direitos implicados nas garantias, tal como a LG as define, tem direito de regresso contra o profissional a quem haja adquirido a coisa.
Importa esclarecer este ponto para que os vendedores não julguem que a lei os desampara.
Em que dispositivo se acha consignado o direito de regresso?

No artigo 7.º.

O que reza o artigo invocado?

O artigo 7.º diz expressamente isto:

“1 - O vendedor que tenha satisfeito ao consumidor um dos direitos previsto no artigo 4.º bem como a pessoa contra quem foi exercido o direito de regresso gozam de direito de regresso contra o profissional a quem adquiriram a coisa, por todos os prejuízos causados pelo exercício daqueles direitos.
2 - O disposto no n.º 2 do artigo 3.º aproveita também ao titular do direito de regresso, contando-se o respectivo prazo a partir da entrega ao consumidor.
3 - O demandado pode afastar o direito de regresso provando que o defeito não existia quando entregou a coisa ou, se o defeito for posterior à entrega, que não foi causado por si.
4 - Sem prejuízo do regime das cláusulas contratuais gerais, o acordo pelo qual se exclua ou limite antecipadamente o exercício do direito de regresso só produz efeitos se for atribuída ao seu titular uma compensação adequada.”

O vendedor – que haja satisfeito os direitos da garantia ao consumidor – tem de exercer o seu direito de regresso no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de caducidade.
Há, porém, um prazo de prescrição de 5 (cinco) anos: no n.º 2 do artigo 8.º da LG se diz exactamente que “o profissional goza do direito (de regresso) durante cinco anos a contar da entrega da coisa pelo profissional demandado.”
Por conseguinte, dentro de 5 (cinco) anos após a entrega da coisa ao vendedor pelo seu fornecedor (produtor, distribuidor, grossista) dispõe do direito de regresso, que tem de ser exercido, sob pena de caducidade, em 2 (dois) meses a contar da data em que satisfez a garantia ao consumidor.
Se o não fizer nos sessenta dias subsequentes, perderá o seu direito perante o profissional que lhe fornece as coisas.

quarta-feira, 13 de agosto de 2008

CONTRATOS DE SERVIÇOS FINANCEIROS À DISTÂNCIA: O que é importante saber (X)

O DIREITO DE ARREPENDIMENTO OU DESISTÊNCIA
(O DIREITO DE RETRACTAÇÃO)

A LDC Lei de Defesa do Consumidor – prescreve no n.º 7 do artigo 9.º:

“Sem prejuízo de regimes mais favoráveis nos contratos que resultem da iniciativa do fornecedor de bens ou do prestador de serviços fora do estabelecimento comercial, por meio de correspondência ou outros equivalentes, é assegurado ao consumidor o direito de retractação, no prazo de sete dias úteis a contar da data da recepção do bem ou da conclusão do contrato de prestação de serviços.”

A LCSFD – Lei do Contrato de Serviços Financeiros à Distância – estabelece um verdadeiro direito de retractação, conquanto o denomine com impropriedade “direito de livre resolução”.

Claro que ainda há quem, por não frequentar, como leitura obrigatória, a LDC, entenda que o direito de retractação não tem existência legal.

Mas, afinal, a sua consagração aí está, no n.º 7.º do artigo 9.º da LDC.

No artigo 19 da LCSFD se diz que:
“O consumidor tem o direito de resolver livremente o contrato à distância, sem necessidade de indicação do motivo e sem que possa haver lugar a qualquer pedido de indemnização ou penalização do consumidor.
No que toca ao prazo, é o artigo subsequente que o fixa: em geral, 14 dias consecutivos ou de calendário.

Para os contratos de seguro e adesão a fundos de pensões abertos, 30 dias.
O prazo para o exercício do direito de arrependimento ou desistência conta-se a partir da data da celebração do contrato à distância, ou da data da recepção, pelo consumidor, dos termos do contrato e das informações a ele pertinentes.

No caso de contrato à distância relativo a seguro de vida, o prazo para o direito de arrependimento ou desistência conta-se a partir da data em que o tomador for informado da celebração do negócio.

EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETRACTAÇÃO
O arrependimento ou desistência deve ser notificado ao prestador por meio susceptível de prova e de acordo com as instruções que figurarão nas informações a prestar ao consumidor.
A notificação feita em suporte de papel ou outro meio duradouro disponível e acessível ao destinatário considera-se tempestivamente efectuada se for enviada até ao último dia do prazo, inclusivé.

EXCEPÇÕES AO DIREITO DE ARREPENDIMENTO OU DESISTÊNCIA
O direito de arrependimento ou desistência previsto a este propósito não é aplicável às seguintes situações:
- Prestação de serviços financeiros que incidam sobre instrumentos cujo preço dependa de flutuações do mercado, insusceptíveis de controlo pelo prestador e que possam ocorrer no período de reflexão de 14 dias consecutivos;
- Seguros de viagem e de bagagem;
- Seguros de curto prazo, de duração inferior a um mês;
- Contratos de crédito destinados à aquisição, construção, conservação ou beneficiação de bens imóveis;
- Contratos de crédito garantidos por direito real que onere bens imóveis;
- Contratos de crédito para financiamento, total ou parcial, do custo de aquisição de um bem ou serviço cujo fornecedor tenha um acordo com o prestador do serviço financeiro, sempre que ocorra a extinção do contrato de crédito;
- Contratos de crédito para financiamento, total ou parcial, do custo de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis (time share), cujo vendedor tenha um acordo com o prestador do serviço financeiro, sempre que ocorra a extinção do contrato de crédito.

CADUCIDADE PELO NÃO EXERCÍCIO
O direito de arrependimento ou desistência caduca quando o contrato tiver sido integralmente cumprido, a pedido expresso do consumidor, antes de esgotado o prazo para o respectivo exercício.

sexta-feira, 27 de junho de 2008

LEI DAS GARANTIAS:

ALARGADO O PRAZO DE CADUCIDADE
PARA O EXERCÍCIO DOS DIREITOS CONCEDIDOS AO CONSUMIDOR



Depois da denúncia da não-conformidade da coisa (o defeito, em termos correntes), havia, por lei, 6 (seis) meses para o exercício dos direitos:
· a reparação da coisa
· ou a sua substituição
· ou a extinção do contrato
· ou a redução do preço
O prazo, porém, era inferior ao que a Directiva Europeia estabelecia, razão por que os consumidores se achavam privados de direitos por defeituosa formulação da lei.
O legislador emendou agora a mão.
Tratando-se de coisas móveis duradouras, o prazo para o consumidor exigir o cumprimento dos seus direitos, passa a ser de dois anos.
É o que diz o n.º 3 do artigo 5º-A, nestes termos
“Caso o consumidor tenha efectuado a denúncia da desconformidade, tratando-se de bem móvel, os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia e, tratando-se de bem imóvel, no prazo de três anos a contar desta mesma data.”
Por conseguinte, o DL 84/2008, de 21 de Maio, deu ao consumidor o que lhe era devido por direito próprio.
Os direitos passam, por lei, a valer, sob pena de caducidade, no caso das coisas móveis, ou seja, a poder ser exercidos no prazo de dois anos contados da denúncia da desconformidade.
Que o não ignorem as pessoas.

sábado, 22 de março de 2008

NOTÍCIA DO "CORREIO DA MANHÃ":


"Pagamentos: facturas prescrevem em seis meses
Nova lei entope tribunais
A nova lei de protecção do consumidor vai entupir os tribunais com acções desencadeadas pelas empresas de serviços públicos essenciais (telecomunicações, água, energia, entre outros), com o intuito de receberem pagamentos atrasados pelos serviços prestados. Tudo porque a lei estabelece um prazo de apenas seis meses para a prescrição do direito ao recebimento após a prestação do serviço e obriga ao recurso a tribunal para a interrupção deste período e recuperação da dívida. As empresas prevêem que isto gere um número próximo das 30 mil acções judiciais por semana."

Comentário:

É de mera desinformação que se trata.
Já que a lei - a Lei dos Serviços Públicos Essenciais - não inova neste particular.
As regras acerca da prescrição e da caducidade remontam a 1996.
É facto que havia tribunais a interpretá-la desastradamente. A despeito da lição de Calvão da Silva ( in "Revista de Legislação e Jurisprudência" a propósito de acórdãos das Relações de Lisboa e Porto que aplicavam a lei contra princípios e uma interpretação fidedigna) e dos jusconsumeristas mais experimentados e autorizados.
Daí que o alarme que ora soa se não justifique, constituindo mero pretexto para que se pressione o legislador a nada fazer ou a desfazer o que leva 12 anos de vigência... para "aliviar pretensamente os tribunais"!...O facto reflecte bem a "consciência cívica" dos responsáveis pelas empresas concessionárias de serviços públicos essenciais ou dos próprios serviços públicos a cargo dos quais está o fornecimento dos produtos que se inscrevem no seu objecto social.
É lamentável que tendam a invocar falsos argumentos para confundir os espíritos e beneficiar da prepontência, da arrogância e da iniquidade como lidam com os consumidores ou torpedeiam direitos que se têm como elementares.
E é de serviços públicos que se trata... Que deveriam merecer um respeito peculiar e índices insuspeitos de responsabilidade social.
Se se organizassem convenientemente, não haveria decerto lugar para tamanhas "exclamações"! Nem expedientes censórios para barrar o cumprimento da lei ou para "tirar o sono" a quem pretende se imprima celeridade aos processos em tribunal... com atoardas sem nexo nem sentido!
Organizem-se! E não defraudem nem direitos nem expectativas legígtimas dos consumidores.
Como se diz no Brasil: "Respeito e Dignidade"!

Mário FROTA
apDC- associação portuguesa de Direito do Consumo.

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2008

Serviços Públicos Essenciais: da prescrição e da caducidade (VI)

A Lei 12/2008, ante os disparates que prestigiosos nomes do universo jurídico português expenderam a este propósito, no que arrastaram alguns tribunais e se ofendeu a carta de direitos do consumidor de serviços públicos essenciais, o legislador resolveu explicitar, na própria letra da lei que se estava perante um verdadeiro prazo de prescrição "de natureza liberatória", que não meramente presuntiva, definindo, noutros moldes, a excepção.

Confira-se o artigo 10.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, na formulação que ora se regista:
"1 — O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 — Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 — A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data limite fixada para efectuar o pagamento.
4 — O prazo para a propositura da acção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.
5 — (Anterior n.º 3.)"
Daí que as fantasiosas elocubrações dos desconstrutivistas de serviço hajam agora de ocultar-se envergonhadamente e eles mesmos de ensarilhar armas, rendendo-se às evidências, já que a lei tem também carácter interpretativo da lei anterior... que tantos espíritos benfazejos subverteram ao sabor dos interesses dos fornecedores - monopólios de facto ou oligopólios - que do alto da sua posição dominante zombam, afinal, dos direitos dos consumidores...
Que, ao menos, agora tamanhos desvios se evitem... em homenagem à fidedignidade de uma interpretação que não é lícito se corrompa!

quinta-feira, 31 de janeiro de 2008

Da lei nos livros à lei em acção...

A flagrante má-fé de entidades postadas na situação da dos fornecedores de serviços essenciais de interesse geral espraia-se em inúmeras lides, destituídas de sentido, mas que afectam consideravelmente a bolsa do consumidor e os equilíbrios dos orçamentos domésticos

A denominada Lei dos Serviços Públicos Essenciais data de 26 de Julho de 1996.

Nela se incluíram ab initio o fornecimento de água, de energia eléctrica, do gás e das telecomunicações – serviços fixo e móvel.

E apontava-se para a edição de regras específicas em matéria de serviços avançados de telecomunicações e de serviços postais, no lapso de 120 dias. O que não ocorreu, como é usual, de resto, entre nós.
As telecomunicações, por pressão dos operadores, a 10 de Fevereiro de 2004, deixaram de figurar no rol dos serviços abrangidos pela enunciada lei.
E, no entanto, mister seria que à Lei dos Serviços Públicos Essenciais tornassem, como ora prevê um Projecto de Lei – apresentado em 15 de Março pretérito - que pende seus termos no Parlamento.

12 anos depois...
Mais de uma década após a sua vigência, persistem os atropelos a elementares direitos dos consumidores nela consignados. E são as empresas públicas, os serviços e empresas municipais e as empresas privadas concessionárias de serviços públicos a protagonizar tais atropelos, por óbvio.
Entre outras normas, a Lei prevê que – no particular da suspensão do fornecimento – o serviço não possa ser sustado, a menos que haja, por um lado, fundamento e, por outro, notificação do facto (pré-aviso) que força é entre inequivocamente na esfera de conhecimento do consumidor de que se trata. Para que, ao menos, o consumidor possa usar do contraditório, impugnando os pretensos fundamentos, ou regularizar a situação no lapso de oito dias, tantos os conferidos por lei para o efeito.
Mas empresas e serviços há que desplicentemente não cumprem tais prescrições, afectando deveras a situação do consumidor atingido pela suspensão sem observância de formalidades essenciais.
A Lei prevê ainda o direito à quitação parcial por tal se entendendo que “não pode ser recusado o pagamento de um serviço público”, ainda que constante de uma mesma e só factura, a menos que se trate de serviços funcionalmente indissociáveis (funcionalmente dissociável é, por hipótese, o audiotexto e o serviço público de telecomunicações, caso em que a quitação parcial é possível, por força de lei).

A Lei prevê, na sequência, a proibição dos consumos mínimos.
E, no entanto, empresas e serviços, um pouco por toda a parte, tendem a dissimular consumos mínimos por entre expressões em que pontifica uma imaginação delirante, impondo-os e exigindo à mesma o seu pagamento. Há quem lhes chame taxa de potência, taxa ou quota de serviço, taxa, tarifa ou quota de disponibilidade, termo fixo natural - que sabemos nós?!
E, a despeito das denúncias, as situações de afrontamento ao ordenamento persistem. Sem que o pudor das entidades infringentes as coaja a arrepiar caminho…

A Lei prevê, enfim, a extinção de dívidas por prescrição e por caducidade.
A prescrição liberatória (extinção de uma dívida pelo mero decurso do tempo… por razões de segurança jurídica), como se qualifica, aplica-se às hipóteses de facturas regularmente apresentadas.
O instituto da caducidade atinge o direito de recebimento da diferença do preço em caso de facturamento inferior ao consumo real e de posterior exigência da diferença apurada (exemplo: o consumidor deveria pagar 1 000, mas da factura só constavam 100; se a diferença de 900 for exigida para além dos prazos legais, fica naturalmente sujeita à caducidade, uma das modalidades de extinção dos direitos de crédito).
Tanto a extinção das dívidas por prescrição, como das diferenças de preço por caducidade, estão sujeitas a um prazo curto – seis meses.
É certo que, tratando-se de direitos de crédito, a prescrição e a caducidade não operam oficiosamente, isto é, para que o consumidor possa fazer valer os seus direitos terá de invocar tais excepções extintivas, judicial ou extrajudicialmente, consoante as situações: judicialmente, se o pagamento for exigido por meio de acção em juízo; extrajudicialmente, se o montante for exigido por qualquer outro meio.
Perturbante é que empresas e serviços exijam – e fazem-no contra legem (contra a lei) –, através de execuções fiscais, montantes “em dívida” há 6, 12, 18 anos, como vem amiúde sucedendo um pouco por toda a parte. E sobrecarreguem os consumidores “relapsos” com ilegais taxas de justiça, que a natureza intrínseca da relação de consumo naturalmente não comportará…
A flagrante má-fé de entidades postadas na situação da dos fornecedores de serviços essenciais de interesse geral espraia-se em inúmeras lides, destituídas de sentido, mas que afectam consideravelmente a bolsa do consumidor e os equilíbrios dos orçamentos domésticos (e referimo-nos exclusivamente a consumidores singulares, pessoas físicas, que não a empresas mercantis, fundações e associações).

É notória a litigância de má-fé, já que não é lícito que ignorem o sem fundamento das acções que desencadeiam contra os consumidores.
Nada justifica o que ora se nos depara neste particular. A denominada Lei dos Serviços Públicos Essenciais, cerca de 12 anos volvidos, ainda não foi assimilada pelas administrações das empresas e pelos responsáveis directos dos serviços?
Então por que razão agridem o direito à protecção dos interesses económicos dos consumidores, direito com dignidade e tutela constitucionais?
A que estranhas maquinações se assiste? Impunemente…

Mário FROTA
Presidente da apDC - associação portuguesa de DIREITO DO CONSUMO

terça-feira, 25 de setembro de 2007

Luz a mais nas facturas - Escuridão a menos nas farturas…

Caduca em seis meses o direito de recebimento da diferença de preço em qualquer contrato de fornecimento de energia eléctrica, devendo a caducidade ser invocada judicialmente (se tiver sido proposta acção de condenação na dívida, na contestação da acção proposta contra o consumidor) ou extrajudicialmente (se não houver acção), por meio de notificação com aviso de recepção.

“Toda a gente se queixa dos valores astronómicos que a Electricidade está a exigir de diferenças de preços não pagos por apresentação de facturas com cerca de um ano de atraso.
O caso é simples – paguei sempre as facturas com base em leituras. Agora aparecem-me com uma factura de acertos de há quase um ano.
E isto dá-me cabo das finanças domésticas.
Será que devo isto?
Estas empresas podem bulir assim com os dinheiros das pessoas?”

Leitor identificado

1. Se se tratar de um fenómeno autêntico de uma típica factura contendo uma diferença de preços, a LSPE – Lei dos Serviços Públicos Essenciais (Lei n.º 23/96, de 26 de Julho) oferece uma resposta aparentemente simples para casos do género.
2. Se pagou regularmente as facturas e, por erro do operador económico, lhe apresentam agora uma factura que englobe as diferenças de preços (devia 1000, apresentam-lhe uma factura de 100, que pagou e agora submetem a pagamento a diferença de 900 – é disto que estamos a falar!), então o caso cai no âmbito do artigo 10º da LSPE.
3. O artigo 10º da LSPE diz o que segue:

“1- O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2- Se, por erro do prestador do serviço, foi paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito ao recebimento da diferença de preço caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3- O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão.”

4. O fenómeno a que se alude está recoberto pelo n.º 2 do artigo 10º da LSPE, inspirado, de resto, no artigo 890 do Código Civil:

(Caducidade do direito à diferença do preço)

“1. O direito ao recebimento da diferença de preço caduca dentro de seis meses ou um ano após a entrega da coisa, consoante esta for móvel ou imóvel; mas, se a diferença só se tornar exigível em momento posterior à entrega, o prazo contar-se-á a partir desse momento.
2. Na venda de coisas que hajam de ser transportadas de um lugar para outro, o prazo reportado à data da entrega só começa a correr no dia em que o comprador as receber.”

5. Bastaria esse artigo - mandado aplicar por força do artigo 939 do Código Civil - para se poder com eficácia responder à questão do pagamento ou não da diferença.
6. Mas a LSPE, ante as dúvidas postas pela doutrina e decisões divergentes dos tribunais, veio aclarar a situação, pondo termo à controvérsia. Por conseguinte, em 6 meses tem de ser apresentada factura; se o não for, o direito de recebimento caduca.
7. Porém, para ser eficaz, a caducidade, como no caso, estabelecida em matéria de direitos de crédito – tem o mesmo regime da prescrição no que toca à sua invocação – Código Civil: artigo 333 n.º 2 “Se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, é aplicável à caducidade o disposto no artigo 303”.
O artigo 303 do Código Civil diz: “O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.
8. Portanto, para ser eficaz o consumidor tem de invocar a caducidade do direito de recebimento da diferença do preço ou judicialmente (se for proposta acção, é na contestação que tem de se deduzir essa excepção) ou extrajudicialmente (por carta, pois) se não houver qualquer acção proposta, antes a cobrança pelos meios normais.

CONCLUSÕES
1.ª
Caduca em seis meses o direito de recebimento da diferença de preço em qualquer contrato de fornecimento de energia eléctrica – LSPE – n.º 2 do art.º 10º.
2.ª Para ser eficaz, a caducidade tem de ser invocada judicialmente (se tiver sido proposta acção de condenação na dívida) (na contestação da acção proposta contra o consumidor) ou extrajudicialmente (se não houver acção), por meio de notificação com aviso de recepção.
3.ª Não tendo, pois, de pagar, porque extemporânea, a importância da diferença.

Mário FROTA
Presidente da apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo

segunda-feira, 17 de setembro de 2007

De “estimativa” em “estimativa” até a caducidade total…ou as artes das empresas (distraídas) em fornecer produtos essenciais a título gratuito…

“Se, por erro do prestador do serviço, foi paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito ao recebimento da diferença de preço caduca dentro de seis meses após aquele pagamento”

“Apesar do acesso fácil à leitura do contador, já que se encontra no exterior, o facto é que, ao longo de 41 meses (3 anos e 5 meses), não houve qualquer “visita” ao hidrómetro (medidor de água).
Apresentam-me, no entanto, uma conta astronómica dos chamados “acertos”. Creio que tenho direito a resistir porque, afinal, o meu orçamento doméstico vai ser posto em causa…
São 41 meses.
Terá havido negligência dos serviços?
E eu é que vou pagar por isso?
Que direitos me assistem?”

Leitor Identificado


Factualidade
A factura apensa ao processo e que contém a data de Junho de 2006 reporta-se a acertos correspondentes a 41 meses (a leitura anterior data de Dezembro de 2002 e a actual, a que a se refere à data da emissão do documento, fora colhida em Maio de 2006).
Ante os dados carreados, cumpre apreciar, ponderar e emitir parecer, como segue:
1. O princípio – constitucionalmente consagrado – de “protecção dos interesses económicos do consumidor”, comporta um sem-número de corolários:
• o consumidor deve pagar só o que consome – e na exacta medida do que e em que consome, o que permite excluir desde logo os consumos mínimos, os alugueres perpétuos de instrumentos de medida, pretensas quotas, taxas ou tarifas de disponibilidade, de serviços, termos fixos naturais, taxas de assinatura, taxas de potência e o mais que a delirante imaginação dos gestores “cria” desmesuradamente num rosário infindável que representa locupletamento ilícito dos titulares ou dos concessionários de serviços essenciais de interesse geral;
• veda a facturação por estimativa por virtude de um tal método gerar quer sobrefacturação (em processo de financiamento forçado ao fornecedor e a subtracção de parcelas ao orçamento doméstico) quer subfacturação (com a afectação de montantes inferiores aos correspondentes ao consumo real e a ilusão de uma disponibilidade inexistente, mas com perturbações e desequilíbrios nos orçamentos das famílias aquando de acertos sem horizonte temporal definido)
• a determinação do preço no momento da celebração do contrato que não a mera determinabilidade, como no Código Civil, atenta a essencialidade do elemento em que o preço se analisa.
• a prescrição de curtos prazos, por sua natureza liberatória (extintiva dirão outros com uma carga redundante, de afastar), que não meramente presuntiva
• os prazos breves de caducidade do direito da percepção da diferença do preço nos casos em que a situação ocorra.
• e em manifestações múltiplas outras de que constituem frisantes exemplos aos que no artigo 9º da LC - Lei do Consumidor - se encerram.
2. Conquanto o método da facturação por estimativa se haja insinuado nos textos mercê de uma “ditadura dos factos contra o direito”, em particular do que assenta no travejamento pelos princípios, a circunstância “não tira nem põe”.
3. A inconstitucionalidade das normas que suportam a “facturação por estimativa” pode não vir a ser declarada, mas o facto não destrói a essência, a natureza das coisas: a inconstitucionalidade permanece.
4. A “facturação por estimativa” representa, afinal, o reflexo de uma deficiente estruturação das empresas e dos serviços, de um desvirtuamento ou de um desinvestimento nas tecnologias e na administração de pessoal e, de bimestral, passou a trimestral, quadrimenstral, semestral, anual… com agravantes para os cidadãos-consumidores e para a sua bolsa.
5. Facto é que a situação é susceptível de gerar – de banda das empresas e dos serviços, onde os haja – descaso, alargando-se desmesuradamente os intervalos das leituras reais, como no vertente caso, sem que os consumidores possam permanecer ad aeternum na expectativa de que os acertos se processem e a bolsa, inteiramente à mercê, disponível para satisfazer os caprichos do poder económico de monopólios e oligopólios e dos monopólios de facto que entroncam no poder local, como é o caso da distribuição predial de águas ainda na titularidade de serviços municipalizados.
6. Daí que se haja – no quadro da Lei dos outrora denominados Serviços Públicos Essenciais – estatuído regras que visam a prevenir situações do jaez destas: os lapsos breves em que se analisa quer a prescrição quer a caducidade do direito de recebimento da diferença do preço se enquadram no escopo almejado por um tal normativo.
7. Persistir indefinidamente em nova situação de sujeição, à mercê da variabilidade dos “humores” dos serviços [e das empresas], seria procrastinar o sentido e alcance de institutos que se destinam a estimular a operacionalidade dos serviços, a garantir os equilíbrios orçamentais das famílias e a impor a eficiência como elemento da qualidade ínsita na prestação.

8. Ponto é saber se se está perante a figura típica da prescrição ou se, ao invés, é de uma hipótese de caducidade que se trata.
8.1. A prescrição [que se subdivide em liberatória e presuntiva], afere-se pelo mero decurso do tempo – de uma extensão maior ou menor de acordo com a política legislativa perspectivada.
In casu é de uma prescrição liberatória (extintiva lhe chamam redundantemente outros, como é patentemente a asserção de Calvão da Silva, em parecer ínsito na RLJ, ano 314, a despeito do lapso que se lhe atribuiu por se estar perante orçamentos domésticos que, segundo as regras da experiência e da normalidade, se volatilizam.
8.2. A caducidade é a figura que, definida na lei, se aplica a direitos indisponíveis e disponíveis, com um regime dual no que toca à sua invocação, como decorre do artigo 333 do Código Civil.
Na hipótese sub judice é de um direito de crédito que se trata cujo invocação segue pari passu o ritual da prescrição - a sua eficácia depende da invocação daquele a quem aproveita, do seu representante ou, tratando-se de incapaz, do Ministério Público: artigo 303 ex vi nº 2 do artigo 333 do Código Civil.
9. O paralelismo ou a identidade de situações como as que transluzem da caducidade da diferença de preço (na importação que da figura se faz do acervo normativo dos Códigos Civis: cfr. artigo 890).
10. Daí que o molde para o enquadramento e a solução do dispositivo passe efectivamente pela subsunção fáctica da figura da caducidade hipotisada no nº 2 do artigo 10º da Lei 23/96, de 26 de Julho.
11. Quarenta e um os meses em que - força é dizê-lo - se negligenciou a leitura por erro de facto ou de direito, na convicção de que seria tempestiva a cobrança qualquer que fosse o período transcorrido.
Ora, subsumindo-se à norma, que se transcreve: “Se, por erro do prestador do serviço, foi paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito ao recebimento da diferença de preço caduca dentro de seis meses após aquele pagamento”, teremos que não é lícita a exigência para além dos 6 meses.
Pelas razões que nos passos precedentes se expenderam.
12. O Código Civil, porém, no que tange à invocação da excepção de caducidade, dispõe no seu artigo 333:


“1. A caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes.
2. Se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, é aplicável à caducidade o disposto no artigo 303º.”


13. Na vertente hipótese, é de um direito disponível que se trata: donde a invocação caber, nos termos do artigo 303 do diploma legal de que se trata, ao interessado.
14. Como se não instaurou a competente acção judicial, bastará a mera invocação extra-judicial, tal como ocorreu, para que a caducidade opere eficazmente.

Conclusão:
1.
Por razões de segurança jurídica, a LSPE – Lei 23/96, de 26 de Junho – oferece aos consumidores dois remédios singulares:
1.1. A prescrição de dívidas, de natureza, liberatória, isto é, a sua extinção opera pelo mero decurso do prazo.
1.2. A caducidade do direito do percebimento da diferença de preço no caso de acertos decorrentes de um sem-número de factores.
2. Tais institutos visam ainda estimular a eficiência, a qualidade e a eficácia dos serviços e das empresas titulares ou concessionárias da exploração dos ora denominados serviços essenciais de interesse geral.
3. O princípio norteador da tutela da posição jurídica neste particular, cujo peso específico é deveras mais significativo, é o da protecção dos interesses económicos do consumidor, cujos corolários se espraiam em uma mão cheia de planos, de que o da proibição da facturação por estimativa é in casu o mais relevante.
4. E, no quadro de um tal princípio, a garantia do equilíbrio dos orçamentos domésticos veda a possibilidade quer da sobrefacturação quer da subfacturação (que dá lugar a acertos, em regra desmesurados) que a estimativa gera invariavelmente.
5. Apesar de – mercê da ditadura dos factos por sobre os princípios e as normas – se assistir insidiosamente à permeabilidade do legislador ordinário à consagração da estimativa como método operacional a influenciar as facturas dos serviços essenciais, nem por isso a marca da inconstitucionalidade deixa de ser apor em procedimentos quejandos.
6. Ademais, a periodicidade da facturação e da cobrança mister é coincida com o molde salarial (para os que regularmente, de ordinário os percebam): salário mensal, factura mensal.
7. Caduca a faculdade conferida aos fornecedores se – no lapso de seis menos – se não consolidarem os “acertos” e se não se lograr o cumprimento da obrigação espelhada na factura respectiva, conforme nº 2 do artigo 10º da LSPE.
8. A caducidade estabelecida neste particular é – o em matéria de direitos disponíveis – nº 2 do artigo 333 do Código Civil.
9. O regime de invocação, enquanto excepção, é o que se reflecte no artigo 303 do Código Civil: invocação provocada, já que não opera ex officio.
10. Invocada extrajudicialmente, como no caso, a caducidade do direito, torna-se eficaz a caducidade e a exigência das diferenças cessa sob pena de litigância de má-fé: Código de Processo Civil – artigo 456, nº 2 al. a).
11. Aos Serviços Municipais restará tão-só refazer a factura e exigir os consumos que se reportam aos seis meses terminais, tomando por base o momento da apresentação do documento respectivo a pagamento, descontado o período de notificação e o destinado à propositura da acção.
12. Idónea é a jurisdição judicial que não a administrativa – não pode, pois, lançar-se mão das execuções fiscais, como tantos ainda fazem à revelia dos textos, dos princípios e da natureza ou essência da relação de que se trata.

Mário FROTA
apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo