A flagrante má-fé de entidades postadas na situação da dos fornecedores de serviços essenciais de interesse geral espraia-se em inúmeras lides, destituídas de sentido, mas que afectam consideravelmente a bolsa do consumidor e os equilíbrios dos orçamentos domésticos
A denominada Lei dos Serviços Públicos Essenciais data de 26 de Julho de 1996.
Nela se incluíram ab initio o fornecimento de água, de energia eléctrica, do gás e das telecomunicações – serviços fixo e móvel.
E apontava-se para a edição de regras específicas em matéria de serviços avançados de telecomunicações e de serviços postais, no lapso de 120 dias. O que não ocorreu, como é usual, de resto, entre nós.
As telecomunicações, por pressão dos operadores, a 10 de Fevereiro de 2004, deixaram de figurar no rol dos serviços abrangidos pela enunciada lei.
E, no entanto, mister seria que à Lei dos Serviços Públicos Essenciais tornassem, como ora prevê um Projecto de Lei – apresentado em 15 de Março pretérito - que pende seus termos no Parlamento.
12 anos depois...
Mais de uma década após a sua vigência, persistem os atropelos a elementares direitos dos consumidores nela consignados. E são as empresas públicas, os serviços e empresas municipais e as empresas privadas concessionárias de serviços públicos a protagonizar tais atropelos, por óbvio.
Entre outras normas, a Lei prevê que – no particular da suspensão do fornecimento – o serviço não possa ser sustado, a menos que haja, por um lado, fundamento e, por outro, notificação do facto (pré-aviso) que força é entre inequivocamente na esfera de conhecimento do consumidor de que se trata. Para que, ao menos, o consumidor possa usar do contraditório, impugnando os pretensos fundamentos, ou regularizar a situação no lapso de oito dias, tantos os conferidos por lei para o efeito.
Mas empresas e serviços há que desplicentemente não cumprem tais prescrições, afectando deveras a situação do consumidor atingido pela suspensão sem observância de formalidades essenciais.
A Lei prevê ainda o direito à quitação parcial por tal se entendendo que “não pode ser recusado o pagamento de um serviço público”, ainda que constante de uma mesma e só factura, a menos que se trate de serviços funcionalmente indissociáveis (funcionalmente dissociável é, por hipótese, o audiotexto e o serviço público de telecomunicações, caso em que a quitação parcial é possível, por força de lei).
A Lei prevê, na sequência, a proibição dos consumos mínimos.
E, no entanto, empresas e serviços, um pouco por toda a parte, tendem a dissimular consumos mínimos por entre expressões em que pontifica uma imaginação delirante, impondo-os e exigindo à mesma o seu pagamento. Há quem lhes chame taxa de potência, taxa ou quota de serviço, taxa, tarifa ou quota de disponibilidade, termo fixo natural - que sabemos nós?!
E, a despeito das denúncias, as situações de afrontamento ao ordenamento persistem. Sem que o pudor das entidades infringentes as coaja a arrepiar caminho…
A Lei prevê, enfim, a extinção de dívidas por prescrição e por caducidade.
A prescrição liberatória (extinção de uma dívida pelo mero decurso do tempo… por razões de segurança jurídica), como se qualifica, aplica-se às hipóteses de facturas regularmente apresentadas.
O instituto da caducidade atinge o direito de recebimento da diferença do preço em caso de facturamento inferior ao consumo real e de posterior exigência da diferença apurada (exemplo: o consumidor deveria pagar 1 000, mas da factura só constavam 100; se a diferença de 900 for exigida para além dos prazos legais, fica naturalmente sujeita à caducidade, uma das modalidades de extinção dos direitos de crédito).
Tanto a extinção das dívidas por prescrição, como das diferenças de preço por caducidade, estão sujeitas a um prazo curto – seis meses.
É certo que, tratando-se de direitos de crédito, a prescrição e a caducidade não operam oficiosamente, isto é, para que o consumidor possa fazer valer os seus direitos terá de invocar tais excepções extintivas, judicial ou extrajudicialmente, consoante as situações: judicialmente, se o pagamento for exigido por meio de acção em juízo; extrajudicialmente, se o montante for exigido por qualquer outro meio.
Perturbante é que empresas e serviços exijam – e fazem-no contra legem (contra a lei) –, através de execuções fiscais, montantes “em dívida” há 6, 12, 18 anos, como vem amiúde sucedendo um pouco por toda a parte. E sobrecarreguem os consumidores “relapsos” com ilegais taxas de justiça, que a natureza intrínseca da relação de consumo naturalmente não comportará…
A flagrante má-fé de entidades postadas na situação da dos fornecedores de serviços essenciais de interesse geral espraia-se em inúmeras lides, destituídas de sentido, mas que afectam consideravelmente a bolsa do consumidor e os equilíbrios dos orçamentos domésticos (e referimo-nos exclusivamente a consumidores singulares, pessoas físicas, que não a empresas mercantis, fundações e associações).
É notória a litigância de má-fé, já que não é lícito que ignorem o sem fundamento das acções que desencadeiam contra os consumidores.
Nada justifica o que ora se nos depara neste particular. A denominada Lei dos Serviços Públicos Essenciais, cerca de 12 anos volvidos, ainda não foi assimilada pelas administrações das empresas e pelos responsáveis directos dos serviços?
Então por que razão agridem o direito à protecção dos interesses económicos dos consumidores, direito com dignidade e tutela constitucionais?
A que estranhas maquinações se assiste? Impunemente…
Mário FROTA
Presidente da apDC - associação portuguesa de DIREITO DO CONSUMO