quarta-feira, 28 de maio de 2008
Comissária Europeia manifesta reconhecimento à apDC
terça-feira, 29 de janeiro de 2008
Congresso Internacional IAPE - Instituto dos Advogados Previdenciários do Brasil
Publicidade, promoção e patrocínio do tabaco e de produtos do tabaco à luz da Lei Nova
- publicidade e
- promoção
ao tabaco e aos produtos do tabaco.
Como proíbe qualquer forma de patrocínio.
Proíbe a publicidade, incluindo a oculta, dissimulada e subliminar, seja qual for o suporte adoptado, nos quais se incluem os meios próprios da sociedade da informação.
A regra comporta, porém, excepções:
- a proibição não abrange a informação comercial circunscrita às indicações de preço, marca e origem ínsita no interior dos estabelecimentos, contanto que não seja visível do exterior nem sequer das montras;
- a proibição não abrange ainda os meios de comunicação impressos, desde que exclusivamente destinados aos empresários do sector, ou os procedentes de países terceiros, conquanto se não destinem exclusivamente ao Mercado Interno Europeu.
É proibida expressamente a publicidade aposta nas máquinas automáticas.
No que tange à publicidade em objectos de consumo, proíbe-se expressamente a colocação de marcas, emblemas ou nomes de um produto do tabaco em artigos que não os próprios produtos do tabaco.
Proíbe-se ainda o fabrico e a comercialização de jogos, brinquedos, jogos de vídeo, alimentos ou guloseimas com a forma de produtos de tabaco (como no caso dos chocolates...), ou com logótipos de marcas de tabaco.
É proibida a distribuição gratuita ou a venda promocional de produtos do tabaco ou de quaisquer bens de consumo que visem ou tenham por efeito directo ou indirecto a promoção de tais produtos.
É ainda proibida a distribuição de brindes, atribuição de prémios ou a realização de concursos, ainda que exclusivamente reservados a fumadores, por parte de empresas directa ou indirectamente imbricadas no fabrico, distribuição ou venda de produtos do tabaco.
É apenas permitida a promoção de produtos do tabaco quando tal operação se destine exclusivamente aos profissionais do comércio do tabaco e fora do âmbito da actividade de venda ao público.
É proibida ainda a introdução de cupões ou outros elementos estranhos nas embalagens e sobre-embalagens de produtos do tabaco, ou entre estas e aquelas, para além do próprio produto e respectiva rotulagem.
É proibida a promoção de vendas e a introdução no consumo de embalagens miniaturais de marcas já comercializadas ou a comercializar.
No particular do patrocínio
Explicite-se que se proíbe qualquer forma de contributo público ou privado, nomeadamente por empresas que se consagrem ao fabrico, à distribuição ou à venda de produtos do tabaco, em vista de um evento, actividade, indivíduo, obra audiovisual, programa radiofónico ou televisivo que vise ou tenha por efeito directo ou indirecto a promoção de um produto do tabaco ou do seu consumo.
Outrotanto no que se prende com actividades que envolvam vários Estados-membros ou tenham efeitos transfronteiriços.
Proíbe-se de análogo modo a distribuição gratuita ou a preços promocionais de produtos de tabaco, no contexto do patrocínio de eventos ou actividades com projecção trasfronteiras ou que envolvam vários Estados-membros, que vise ou tenha por efeito directo ou indirecto a promoção de tais produtos.
A Lei Nova revoga o preceito (o artigo 18 do DL 330/90, de 23 de Outubro) mais simples e incisivo - que proibia a publicidade fosse qual fosse o suporte - e que figurava desde 1990 no Código da Publicidade.
Mário FROTA
director do CEDC - centro de estudos de direito do consumo de Coimbra
terça-feira, 8 de janeiro de 2008
Tabaco - Conclusões da 1ª Reunião do Grupo Técnico Consultivo
2. Foi designada uma Comissão para elaboração de proposta de regulamento interno do Grupo Técnico Consultivo, constituída por representantes da Direcção-Geral da Saúde, da Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica, da Autoridade para as Condições de Trabalho, da Agência para a Energia, da Associação Portuguesa de Refrigeração e Ar Condicionado, da Associação de Restauração e Similares de Portugal, da Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve, da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses e da União Geral de Trabalhadores.
3. Sobre os casinos e salas de jogo foi considerado adequado conjugar a Lei n.º37/2007, de 14 de Agosto, com o diploma que regula o jogo, Decreto-Lei n.º422/89, de 2 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.º10/95, de 19 de Janeiro, e n.º40/2005, de 17 de Fevereiro, concluindo-se que é possível existirem áreas para fumadores, desde que cumpram os requisitos previstos no n.º5 do art. 5º da Lei n.º37/2007, e não ignorando exigências em matéria de protecção de trabalhadores e de qualidade do ar.
4. A certificação da conformidade dos dispositivos de verificação e extracção de ar é da competência dos técnicos e das empresas que projectam, montam e asseguram a manutenção dos respectivos dispositivos.
Lisboa, 7 de Janeiro de 2008
O Director-Geral da Saúde
Francisco George
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Consulte:
quarta-feira, 26 de dezembro de 2007
Directora do Centro de Formação e Director do Centro de Estudos nos Açores
A apDC – sociedade científica de Direito do Consumo – mantém-se aberta à cooperação pontual ou sistemática com as mais entidades.
quinta-feira, 25 de outubro de 2007
Centro de Estudos de Direito do Consumo
O Centro de Estudos de Direito do Consumo é o responsável, de resto, pela edição da revista científica da instituição - a RPDC - Revista Portuguesa de Direito do Consumo - e da RC - Revista do Consumidor (na foto) -, que de modo simples e acessível, através de consultórios apropriados, tende a oferecer soluções aos consumidores e instituições que submetem à sua apreciação concretas espécies de facto. quinta-feira, 4 de outubro de 2007
Perigosidade das linhas de alta e muito alta tensão
As preocupações avultam.
As autoridades públicas, como é o caso da Direcção-Geral da Saúde, dispõem de estudos preocupantes, que só por equívoco vieram a público recentemente.
O CEDC - Centro de Estudos de Direito do Consumo -, de Coimbra, chamado a pronunciar-se, através de parecer, em uma concreta situação de facto, fê-lo em termos inequívocos, como consta do documento para que se remete.A Constituição Portuguesa funda na dignidade da pessoa humana todos os pressupostos de intervenção nos planos público e privado.
Não é lícito que se progrida à custa dos sacrifícios de crianças, mulheres e homens.
De tudo há-de reter-se o critério.
E fazer actuar o princípio da precaução, como se impõe elementarmente.
É que é de vidas que se trata.
De saúde e segurança.
Direitos com assento constitucional.
E que nada os possa sobrepujar.
Atente-se no teor do parecer.
segunda-feira, 1 de outubro de 2007
Cerimónia de celebração do convénio de cooperação...
A mesa perfila-se perante o Hino Nacional Brasileiro que precedeu a cerimónia de celebração do convénio de cooperação entre a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB -, Secção do Ceará, Fortaleza - da esquerda para a direita: o coordenador-geral do curso de Administração, o presidente da OAB/CE, dr. Hélio LEITÃO, o director do CEDC - Centro de Estudos de Direito do Consumo de Coimbra, Prof. Mário FROTA, e a coordenadora do núcleo de estudantes, ....
A mesa durante a leitura dos termos do convénio de cooperação
O acto da assinatura do convénio de cooperação entre os altos dirigentes das instituições cujo compromisso se tomou perante uma sala repleta de uma assistência atenta.
Sequência do acto em curso
Durante a fala de apresentação do orador, Prof. Mário FROTA, pelo presidente da Comissão de Defesa do Consumidor OAB/CE, de Fortaleza, Prof. Hércules Saraiva do Amaral.


