O Dia da Educação Social será comemorado na Universidade Portucalense com um programa de conferências apropriado à
relevância do tema.Mário Frota foi convidado a proferir uma conferência sob a consigna “educação para o consumo: imperativo de cidadania”, na esteira, de resto, das preocupações que têm dominado a sua actuação vai para um quarto de século no quadro de uma qualquer política de consumo ou de consumidores.
A “educação para o consumo” inscreve-se, afinal, na “educação social” e deveria ser actuada desde os jardins de infância para dotar ou couraçar os jovens consumidores de meios susceptíveis de resistir aos “encantos” da sociedade do consumo, do consumo irracional, do desequilíbrio, da desarticulação, do desperdício... com as consequências nefastas para o indivíduo, para as famílias e para as comunidades.
Ponto é que se dê relevo à educação para o consumo, na sequência de uma norma que permanece, como o dizemos à exaustão, autêntica letra morta, mau grado os episódicos fogachos que se registam aqui e além:
Lei n.º 24/96, 31.Jul.96
Artigo 6.°Direito à formação e à educação
“1 - Incumbe ao Estado a promoção de uma política educativa para os consumidores, através da inserção nos programas e nas actividades escolares, bem como nas acções de educação permanente, de matérias relacionadas com o consumo e os direitos dos consumidores, usando, designadamente, os meios tecnológicos próprios numa sociedade de informação.
2 - Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à formação e à educação do consumidor, designadamente através de:
a) Concretização, no sistema educativo, em particular no ensino básico e secundário, de programas e actividades de educação para o consumo;
b) Apoio às iniciativas que neste domínio sejam promovidas pelas associações de consumidores;
c) Promoção de acções de educação permanente de formação e sensibilização para os consumidores em geral;
d) Promoção de uma política nacional de formação de formadores e de técnicos especializados na área do consumo.
3 - Os programas de carácter educativo difundidos no serviço público de rádio e de televisão devem integrar espaços destinados à educação e à formação do consumidor.
4 - Na formação do consumidor devem igualmente ser utilizados meios telemáticos, designadamente através de redes nacionais e mundiais de informação, estimulando-se o recurso a tais meios pelo sector público e privado.”
A presença do director do NETCONSUMO na Universidade Portucalense é algo que se nos afigura poder representar uma autêntica “pedrada no charco”, ao apelar a que o Estado cumpra a lei que pelos parlamentares há uma dúzia de anos aprovou e fez publicar... sem consequências, afinal.