Eis a reclamação recebida quer pela apDC - associação portuguesa do Direito do Consumo quer pela ACOP - Associação de Consumidores de Portugal - e que motivou a conferência que hoje decorreu no edifício-sede das instituições:
“Contacto-vos para participar uma situação, relativamente à qual peço a V/ inteira atenção e disponibilidade.
Fui moradora em Ardazubre, freguesia de Lamarosa, Coimbra e aí possuo uma residência.
Acerca de 2 ou 3 meses atrás foi concluído a instalação do serviço básico de saneamento.
Neste momento, todos os moradores foram já notificados para pagamento do referido serviço, presumo que pela instalação do serviço de saneamento, uma vez que os valores que estão a ser peticionados às pessoas se situa entre os €450,00 e €500,00. Do que decorre da lei não me caberá averiguar. No entanto, considero que estes valores deveriam ser assumidos ou pela empresa municipal AC, Águas de Coimbra, EM, pela CMC ou pela Junta de freguesia e nunca pelos moradores da dita freguesia. Penso que estes poderiam eventualmente suportar a ligação ao ramal público.
Ademais, e a este facto imprimo alguma gravidade, a referida empresa Águas de Coimbra está a notificar os munícipes dessa freguesia para procederem ao pagamento desses valores, sob pena de lhes resolverem o contrato da água com a consequente remoção do contador. Ora, estamos perante uma ameaça explícita de corte de um bem essencial, cujos contratos de fornecimentos os moradores dessa freguesia terão em dia; estamos a falar de serviços distintos saneamento e fornecimento de água; não estamos a falar de contratos de fornecimento de água em atraso. Das situações de que sou conhecedora, as pessoas têm situação do contrato de água regularizado, sem nada em divida.
Pergunto:
Qual a legitimidade desta empresa ou da CMC para fazer os munícipes suportarem os custos da instalação da rede de saneamento?
Qual a legitimidade da Águas de Coimbra para retirar os contadores da água e proceder à anulação do contrato de fornecimento de água?
Quais as consequências legais para a Águas de Coimbra e CMC face a esta situação. Junto dois dos exemplares da carta enviada aos munícipes (poderiam ser mil).”
A situação ora explanada viola pois, os direitos dos consumidores.
Ora vejamos o que a legislação em vigor referente a esta matéria estipula:
O DL n.º 207/94, de 6 de Agosto, refere no seu artigo 4.º o que segue:
“1-Nos sistemas públicos deve existir uma entidade gestora responsável pela sua concepção, construção e exploração.
2-A responsabilidade das actividades referidas no número anterior cabe, nos termos da lei, ao Estado, aos municípios e às associações de municípios, podendo ser atribuída a outras entidades em regime de concessão.
3-Cabe a entidade gestora:
a) Promover a elaboração de um plano geral de distribuição de água e de drenagem de águas residuais;
b) Providenciar pela elaboração dos estudos e projectos dos sistemas públicos;
c) Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem e desembaraço final de águas residuais e de lamas;
d) Submeter os componentes dos sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;
e) Garantir que a água distribuída para consumo doméstico, em qualquer momento, possua as características que a definam como água potável, tal como são fixadas na legislação em vigor;
f) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas, ou em casos fortuitos em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar os utentes;
g) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais resultantes de pressão excessiva ou variação brusca de pressão na rede pública de distribuição de água;
h) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas;
i) Definir, para a recolha de águas residuais industriais, os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema.
4-Se o proprietário ou usufrutuário requerer para o ramal de ligação do sistema predial à rede pública modificações, devidamente justificadas, às especificações estabelecidas pela entidade gestora, nomeadamente do traçado ou do diâmetro, compatíveis com as condições de exploração e manutenção do sistema público, esta entidade pode dar-lhe satisfação, desde que aquele tome a seu cargo o acréscimo nas respectivas despesas, se o houver.”
E o artigo 9.º estipula que:
“1- É obrigatório instalar em todos os prédios a construir, remodelar ou ampliar sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, de acordo com as disposições do presente diploma:
2- A obrigatoriedade referida no número anterior é extensível a prédios já existentes à data da instalação dos sistemas públicos, podendo ser aceites, em casos especiais, soluções simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade:
3- A instalação dos sistemas prediais é da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários.”
Parece, pois, resultar da combinação destes artigos que impende sobre os municípios ou entidades concessionárias promover a construção do sistema público de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, ficando apenas a cargo do proprietário ou do usufrutuário as despesas referentes a modificações requeridas pelos proprietário ou usufrutuários ao ramal de ligação do sistema predial à rede pública ou a instalação dos sistemas prediais dentro do seu próprio prédio/habitação.
Não tendo sido esse o caso, não se nos afigura que as despesas referentes ao sistema de drenagem, o qual é público, possam recair sobre os residentes daquela freguesia.

O facto da entidade concessionária fazer depender a resolução do contrato de fornecimento de água do pagamento da instalação do serviço de drenagem, além de configurar o incumprimento contratual por parte da entidade concessionária no que concerne ao contrato da água, viola a Lei 23/96, de 26 de Julho que refere no seu artigo 5.º, n.º 4 que “
a prestação do serviço público não pode ser suspensa em consequência de falta de pagamento de qualquer outro serviço, ainda que incluído na mesma factura, salvo se forem funcionalmente indissociáveis.”
Ora, o serviço da água e de drenagem de águas residuais são dois serviços autónomos, não sendo funcionalmente indissociáveis.
O único elemento comum é pois, serem geridos e facturados pela mesma entidade.
Daí que, de forma alguma, a entidade concessionária pode resolver o contrato de água com os consumidores, visto não estarmos perante serviços funcionalmente indissociáveis.
Além do mais, verifica-se que a factura enviada aos consumidores não esclarece o serviço que se encontra em pagamento, daí a dúvida da consumidora que enviou a respectiva reclamação “(…) presumo que pela instalação do serviço de saneamento”.
Violação do Princípio da Transparência
Tal facto viola um dos princípios fundamentais do Direito do Consumo – o Princípio da Transparência –, uma vez que impende sobre quem presta um serviço dar informações claras e transparentes sobre o serviço prestado ou cobrado.
A situação retratada esmaga os direitos dos consumidores, fazendo letra morta dos diplomas citados.
Crime de especulação
E é susceptível de configurar crime de especulação previsto e punido no artigo 35 da Lei Penal do Consumo, de 20 de Janeiro de 1984.
É necessário REVERTER ESTA SITUAÇÃO!
É necessário OUVIR OS CONSUMIDORES!
Urge pois, “RESSSUCITAR” OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES ORA VIOLADOS!!!