[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
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segunda-feira, 5 de janeiro de 2009

PROF. PAIS CLEMENTE

antigo presidente do Conselho de prevenção do Tabagismo em Coimbra para o balanço de um ano de vigência da Lei de Prevenção e Controlo do Tabagismo

Amanhã, terça-feira, dia 6 de Janeiro de 2009, realizar-se-á às 15.30 horas, nas instalações da apDC, a Villa Cortez, Rua Vilaça da Fonseca, 5, em Coimbra, uma conferência de imprensa em que se fará o balanço de um ano de vigência da Lei Antitabágica.
Com o Prof. Pais Clemente, estarão o Prof. Luís Oliveira, da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, e presidente da Rede Europeia dos Estabelecimentos de Saúde Sem Tabaco, e Mário Frota, director do Centro de Estudos de Direito do Consumo, de Coimbra, que darão também o seu contributo para o balanço que se pretende fazer no quadro dos benefícios para a saúde pública carreados pelo normativo em vigor.
Dada a relevância do tema e a qualidade dos intervenientes, é de esperar acorram a ouvir o antigo presidente do órgão de consulta do Governo - o CPT - e actual presidente do IPT - Instituto Português de Tabacologia - e os dirigentes das instituições referenciadas todos que por missão têm a de levar à comunidade e à opinião pública aspectos marcantes do quotidiano e a marca de estilos de vida saudáveis que importa fazer repercutir na esfera de cada um e todos.
Publicado por: Jorge Frota

terça-feira, 27 de maio de 2008

Azeite: Associação de Consumidores diz que lei que proíbe galheteiros nunca foi cumprida

(In Sapo Notícias / Lusa, 27-05-2008)

A Associação Portuguesa de Direito do Consumo defendeu hoje que a legislação que proíbe a utilização de galheteiros de azeite em restaurantes não está a ser cumprida desde o início, porque as embalagens usadas não são verdadeiramente invioláveis.

A portaria, que entrou em vigor em Janeiro de 2006, está a ser contestada pela Associação da Restauração e Similares de Portugal (ARESP), que considera que a legislação apenas "visou a protecção do lobby dos embaladores, levando ao aumento exponencial do azeite".
A associação que representa os restaurantes já reuniu com o ministro da Agricultura, Jaime Silva, que se "mostrou sensível às reivindicações da ARESP", segundo disse hoje à Lusa fonte oficial do seu gabinete.
Para a Associação Portuguesa de Direito do Consumo (APDC), os frascos que os restaurantes usam para substituir os tradicionais galheteiros não são "nem verdadeiramente unidoses nem verdadeiramente invioláveis".
Segundo a portaria que vigora há dois anos, o azeite para tempero disponibilizado em restaurantes "deve ser acondicionado em embalagens munidas de um sistema de abertura que perca a sua integridade após a primeira utilização e que não sejam passíveis de reutilização".
Outra alternativa é as embalagens terem um sistema de protecção que não permita a sua reutilização depois de terminado o conteúdo inicial referido no rótulo.
Assim, o azeite pode ser apresentado ao consumidor em várias formas: ou em garrafas normais com uma tampa inviolável ou em unidoses, através de saquetas ou de garrafas pequenas.
"O que o diploma pretendia não se está a fazer cumprir. Não conheço nenhum restaurante que use unidoses realmente invioláveis", comentou à Lusa Ângela Frota, responsável da APDC.
"As garrafinhas que estão a ser usadas ou os galheteiros são exactamente a mesma coisa, porque a tampa pode ser retirada para se colocar novamente azeite lá dentro. Contudo partimos do princípio que há uma grande percentagem de agentes económicos honestos. Mas a questão é que ou se usam verdadeiras unidoses ou deixemo-nos de fantochadas", sublinhou.
Quando foi elaborada, na altura do então ministro da Agricultura Sevinate Pinto, o diploma considerava que a tradicional utilização do galheteiro não contribuía para valorizar o azeite e não permitia ao consumidor identificar a sua origem.
A portaria acabou por entrar em vigor já com Costa Neves como ministro da Agricultura do governo social-democrata de Santana Lopes e pretendia ir ao encontro das reivindicações dos produtores de azeite, que defendiam a genuinidade do produto, mas não seguia qualquer recomendação comunitária.
Os produtores consideravam que o uso dos galheteiros não garantia aos consumidores a qualidade e pureza do produto, uma vez que se podia misturar azeite com outros produtos.
Em declarações ao Diário de Notícias, um responsável da Federação de Cooperativas de Azeite de Portugal (Fenazeite) considerou que desde que o diploma entrou em vigor "a qualidade dos azeites nos restaurantes aumentou de forma considerável".
Aníbal Martins disse ainda que o argumento dos restaurantes de que os preços aumentaram só pode ter uma explicação: "antigamente não usavam azeite".
ARP
Lusa/fim

terça-feira, 20 de maio de 2008

Salvé, Comunicação Social!

A propósito das “taxas de disponibilidade” e tropelias outras, a apDC – associação portuguesa de DIREITO DO CONSUMO – e a ACOP – Associação de Consumidores de Portugal – promoveram a 5 de Maio de 2008 uma conferência de imprensa em que denunciaram toda a sorte de atropelos que se registam no quadro dos Serviços Públicos Essenciais.
Relevância nenhuma se lhe deu.

Nem os jornais da terra lhe deram o realce devido.
Excepção ao JN, pela pena de Nelson Morais, que deu ênfase ao tema e ao que na conferência se passou.
A própria TVI, que fez uma excelente peça na altura, não a passou.
E poderia ter tido aí um “furo” jornalístico.
Entendeu ser irrelevante a matéria.
Preferiu antes fazer algo relativo à facturação ao segundo nas telecomunicações móveis. Que nem sabemos se passou deveras.
Depois do Fórum TSF de ontem parece que a CIDADE ganhou cor.
E a notícia explodiu e ganhou espaço em todos os media nacionais.
E, o que é mais, até houve associações que “apanharam a boleia” e se desdobraram em apresentações nos meios de mais largo alcance.
Uma coisa, porém, os jornalistas terão aprendido: há mais MARIAS na terra.
Deixou de haver “a Defesa do Consumidor”, como enfaticamente dizem, e passou a haver “Associações de Consumidores”.
Na realidade, a ACOP, por omissão, ganhou ontem estatuto.
Não a consultaram, mas surge no plural (ainda que sem direito a nome).
Registe-se: ontem, dia 19 de Maio, Dia da Obesidade, a “defesa do consumidor” engordou … salvé!

quinta-feira, 1 de maio de 2008

A nova Lei dos Serviços Públicos Essenciais entra em vigor em 26 de Maio


Conferência de Imprensa
a 5 de Maio, segunda-feira

A apDC – sociedade portuguesa de Direito do Consumo – promove a 5 de Maio, segunda-feira próxima, às 16 horas, nas suas instalações, a Villa Cortez, em Coimbra, uma CONFERÊNCIA DE IMPRENSA subordinada ao tema “Os serviços públicos essenciais – dos consumos mínimos e da abolição dos alugueres dos contadores aos embustes requentados… para que tudo fique na mesma!”.
Convidados se acham, pois, os meios de comunicação social interessados para a conversa que o Prof. Mário Frota e o Dr. Castro Martins terão com os presentes acerca dos modos de execução dos comandos da lei pós-modificações de 26 de Fevereiro pretérito.
Os ecos que há não são nada de bom augúrio.
E, depois, ainda se manifestam com natural desagrado empresas como as Águas da Figueira, S.A., que na edição de quarta-feira, 30 de Abril próximo passado, do “Diário AS BEIRAS”, se insurge contra a forma como o presidente da apDC se rebela ante os atropelos sistemáticos cometidos contra o estatuto do consumidor. A seu tempo, atitudes destas terão a reacção devida e proporcionada…
Os consumidores merecem respeito. Como dizem os jusconsumeristas brasileiros, “RESPEITO E DIGNIDADE”!

terça-feira, 19 de fevereiro de 2008

Cobrar «couvert» pode levar a coima até 35 mil euros

De acordo com a lei

Preço e composição dos aperitivos tem de estar sempre visível

A obrigatoriedade em pagar os «aperitivos» nos restaurantes pode ser visto como um acto ilegal.
Segundo o presidente da Associação Portuguesa de Direito de Consumo (APDC), Mário Frota, «o cliente só tem de pagar aquilo que pede» e adianta «se o cliente recusar pagar o couvert e o restaurante exigir que a pessoa o faça, o proprietário do estabelecimento poderá estar a incorrer no crime de especulação».
Assim sendo, quem cobra o que não deve incorre numa multa e até em pena de prisão por ser acusado de crime de especulação.
A cobrança para além do que efectivamente se consome, a menos que haja pedido expresso formulado pelo consumidor, constitui crime de especulação previsto e punido pelo artigo 35 da Lei Penal do Consumo (DL 28/84, de 20 de Janeiro): o crime de especulação é passível de pena de prisão de 6 meses a 3 anos e de pena de multa não inferior a 100 dias.
E o facto de nelas não se considerarem os preços dos «aperitivos» também constitui uma infracção, a saber, um ilícito de mera ordenação social passível de coima de 249, 39 a 3.740 e 2.493 a 29.927 euros, segundo o artigo 11º do DL 138/90, de 26 de Abril, consoante se trate de pessoas singulares ou de sociedades mercantis.
É ainda obrigatório que o preço do «couvert» e respectiva composição esteja disponível.

Serviço de saneamento... público ou privado?

Eis a reclamação recebida quer pela apDC - associação portuguesa do Direito do Consumo quer pela ACOP - Associação de Consumidores de Portugal - e que motivou a conferência que hoje decorreu no edifício-sede das instituições:

“Contacto-vos para participar uma situação, relativamente à qual peço a V/ inteira atenção e disponibilidade.
Fui moradora em Ardazubre, freguesia de Lamarosa, Coimbra e aí possuo uma residência.
Acerca de 2 ou 3 meses atrás foi concluído a instalação do serviço básico de saneamento.
Neste momento, todos os moradores foram já notificados para pagamento do referido serviço, presumo que pela instalação do serviço de saneamento, uma vez que os valores que estão a ser peticionados às pessoas se situa entre os €450,00 e €500,00. Do que decorre da lei não me caberá averiguar. No entanto, considero que estes valores deveriam ser assumidos ou pela empresa municipal AC, Águas de Coimbra, EM, pela CMC ou pela Junta de freguesia e nunca pelos moradores da dita freguesia. Penso que estes poderiam eventualmente suportar a ligação ao ramal público.
Ademais, e a este facto imprimo alguma gravidade, a referida empresa Águas de Coimbra está a notificar os munícipes dessa freguesia para procederem ao pagamento desses valores, sob pena de lhes resolverem o contrato da água com a consequente remoção do contador. Ora, estamos perante uma ameaça explícita de corte de um bem essencial, cujos contratos de fornecimentos os moradores dessa freguesia terão em dia; estamos a falar de serviços distintos saneamento e fornecimento de água; não estamos a falar de contratos de fornecimento de água em atraso. Das situações de que sou conhecedora, as pessoas têm situação do contrato de água regularizado, sem nada em divida.
Pergunto:
Qual a legitimidade desta empresa ou da CMC para fazer os munícipes suportarem os custos da instalação da rede de saneamento?
Qual a legitimidade da Águas de Coimbra para retirar os contadores da água e proceder à anulação do contrato de fornecimento de água?
Quais as consequências legais para a Águas de Coimbra e CMC face a esta situação. Junto dois dos exemplares da carta enviada aos munícipes (poderiam ser mil).”
A situação ora explanada viola pois, os direitos dos consumidores.
Ora vejamos o que a legislação em vigor referente a esta matéria estipula:
O DL n.º 207/94, de 6 de Agosto, refere no seu artigo 4.º o que segue:
“1-Nos sistemas públicos deve existir uma entidade gestora responsável pela sua concepção, construção e exploração.
2-A responsabilidade das actividades referidas no número anterior cabe, nos termos da lei, ao Estado, aos municípios e às associações de municípios, podendo ser atribuída a outras entidades em regime de concessão.
3-Cabe a entidade gestora:
a) Promover a elaboração de um plano geral de distribuição de água e de drenagem de águas residuais;
b) Providenciar pela elaboração dos estudos e projectos dos sistemas públicos;
c) Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem e desembaraço final de águas residuais e de lamas;
d) Submeter os componentes dos sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;
e) Garantir que a água distribuída para consumo doméstico, em qualquer momento, possua as características que a definam como água potável, tal como são fixadas na legislação em vigor;
f) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas, ou em casos fortuitos em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar os utentes;
g) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais resultantes de pressão excessiva ou variação brusca de pressão na rede pública de distribuição de água;
h) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas;
i) Definir, para a recolha de águas residuais industriais, os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema.
4-Se o proprietário ou usufrutuário requerer para o ramal de ligação do sistema predial à rede pública modificações, devidamente justificadas, às especificações estabelecidas pela entidade gestora, nomeadamente do traçado ou do diâmetro, compatíveis com as condições de exploração e manutenção do sistema público, esta entidade pode dar-lhe satisfação, desde que aquele tome a seu cargo o acréscimo nas respectivas despesas, se o houver.”
E o artigo 9.º estipula que:
“1- É obrigatório instalar em todos os prédios a construir, remodelar ou ampliar sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, de acordo com as disposições do presente diploma:
2- A obrigatoriedade referida no número anterior é extensível a prédios já existentes à data da instalação dos sistemas públicos, podendo ser aceites, em casos especiais, soluções simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade:
3- A instalação dos sistemas prediais é da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários.”
Parece, pois, resultar da combinação destes artigos que impende sobre os municípios ou entidades concessionárias promover a construção do sistema público de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, ficando apenas a cargo do proprietário ou do usufrutuário as despesas referentes a modificações requeridas pelos proprietário ou usufrutuários ao ramal de ligação do sistema predial à rede pública ou a instalação dos sistemas prediais dentro do seu próprio prédio/habitação.
Não tendo sido esse o caso, não se nos afigura que as despesas referentes ao sistema de drenagem, o qual é público, possam recair sobre os residentes daquela freguesia.
O facto da entidade concessionária fazer depender a resolução do contrato de fornecimento de água do pagamento da instalação do serviço de drenagem, além de configurar o incumprimento contratual por parte da entidade concessionária no que concerne ao contrato da água, viola a Lei 23/96, de 26 de Julho que refere no seu artigo 5.º, n.º 4 que “a prestação do serviço público não pode ser suspensa em consequência de falta de pagamento de qualquer outro serviço, ainda que incluído na mesma factura, salvo se forem funcionalmente indissociáveis.”
Ora, o serviço da água e de drenagem de águas residuais são dois serviços autónomos, não sendo funcionalmente indissociáveis.
O único elemento comum é pois, serem geridos e facturados pela mesma entidade.
Daí que, de forma alguma, a entidade concessionária pode resolver o contrato de água com os consumidores, visto não estarmos perante serviços funcionalmente indissociáveis.
Além do mais, verifica-se que a factura enviada aos consumidores não esclarece o serviço que se encontra em pagamento, daí a dúvida da consumidora que enviou a respectiva reclamação “(…) presumo que pela instalação do serviço de saneamento”.
Violação do Princípio da Transparência
Tal facto viola um dos princípios fundamentais do Direito do Consumo – o Princípio da Transparência –, uma vez que impende sobre quem presta um serviço dar informações claras e transparentes sobre o serviço prestado ou cobrado.
A situação retratada esmaga os direitos dos consumidores, fazendo letra morta dos diplomas citados.
Crime de especulação
E é susceptível de configurar crime de especulação previsto e punido no artigo 35 da Lei Penal do Consumo, de 20 de Janeiro de 1984.
É necessário REVERTER ESTA SITUAÇÃO!
É necessário OUVIR OS CONSUMIDORES!
Urge pois, “RESSSUCITAR” OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES ORA VIOLADOS!!!

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2008

APDC e ACOP promovem conferência de imprensa em tema de saneamento básico

Amanhã, dia 19, às 11.00
Promove-se amanhã, em Coimbra, na biblioteca da apDC- sociedade Portuguesa de Direito do Consumo -, a Villa Cortez, em Coimbra, às 11.00 horas prefixas, uma conferência de imprensa que visa apreciar a conduta das Águas de Coimbra, SA, em matéria de saneamento básico e dos montantes injustificados que lançam sobre os consumidores ilicitamente.
A atitude de empresas municipais ou de base privatística neste particular configura, em verdade, assinalável desvio ao estatuto dos consumidores, que importa denunciar, precaver e reprimir.