[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
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segunda-feira, 5 de janeiro de 2009

PERGUNTAS COM UMA SÓ RESPOSTA OU DISTINTAS RESPOSTAS CONSOANTE AS “SENSIBILIDADES”?

De um consulente, do Algarve, as questões que se alinham como segue:

“Tendo sido noticiado na imprensa nacional que a partir de Maio de 2008 se deixaria de pagar o contador de electricidade fiquei muito admirado quando ao analisar a factura de Dezembro de 2008 ainda surge:
a) um valor chamado de potência contratada (ou seja aluguer de contador);
b) taxa de exploração DGCE;
c) contribuição áudio visual (sendo que eu pago um serviço especifico de fornecimento de TV);

Como é possível mudarem apenas o nome e continuarmos a pagar igual?

* * *
1. Ante as questões suscitadas, cumpre oferecer a resposta que se nos afigura ser a que melhor interpreta o sentido e alcance da lei.

TAXA DE POTÊNCIA

a) Conquanto não tenha havido uma ruptura aquando da publicação da Lei 12/2008, de 26 de Fevereiro, ao contrário do que sucedeu com outras entidades, isto é, a EDP já do antecedente havia abandonado o aluguer do contador pela “potência contratada”, que não tem um valor uniforme, antes variável em face da potência requerida, o facto é que a “potência contratada” corresponde a um montante que não tem rigorosamente, na sua essência, que ver com o fornecimento efectivo e real de energia eléctrica e pode ser considerado ou uma forma dissimulada de se conceituar um “aluguer de contador” ou, em acepção mais fundada, um “consumo mínimo”, imperativamente proibido desde 1996, seja qual for a designação adoptada.

Daí que se nos afigure achar-se ferida de ilegalidade a facturação que insira uma tal parcela face ao que prescreve o artigo 8.º da Lei 23/96, tanto na versão original, como na redacção dada pela Lei 12/2008, de 26 de Fevereiro.

TAXA DE EXPLORAÇÃO

b) A taxa de exploração destinada à DGGE não corresponde, da perspectiva do consumidor, à prestação de um qualquer serviço e deveria, em nosso entender, ser suportada pelo monopólio de facto que a EDP, na realidade, constitui. Nada justifica que se impute directamente ao consumidor em parcela destacada na factura.

CONTRIBUIÇÃO DO AUDIOVISUAL

c) No que tange à contribuição do audiovisual, é de um verdadeiro imposto que o Estado decretara por iniciativa do ministro Morais Sarmento, quando no Governo de Barroso assumiu a tutela da comunicação social, em ordem ao saneamento económico da Radiotelevisão Portuguesa, contribuição que atinge consumidores domésticos e não domésticos (como mais tarde se veio a determinar), a menos que consumam valor inferior a 400 Kw de energia eléctrica/ano. Tem o seu suporte no Orçamento do Estado e é anualmente aprovada pelo Parlamento. Daí que - enquanto se houvesse tratado de taxa estabelecida por portaria ministerial - pudesse ser susceptível de impugnação, deixando de todo de o ser como “imposto”, como ora se qualifica.

2. O que mal se concebe ou se tem por inconsequente é que o próprio Estado e a entidade reguladora não reprimam (antes consintam em) desvios tais (por acção ou omissão).
3. Para ajuizar da opinião que ora se exprime, recomenda-se ao consumidor que faça uma tentativa: consulte a Entidade Reguladora do Sector Energético e, no limite, a Secretaria de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor. Assim se terá a perspectiva das leituras que da lei se faça ou faz por quem tem o poder dever de a fazer respeitar.

Eis o que se nos oferece dizer, com mágoa por verificar que a lei é, em Portugal, pior que o chapéu de um pobre - amarrota-se com um despudor que se não consente à cartola de um “banqueiro”... por menos “virtuoso” que seja!

Mário Frota
CEDC - centro de estudos de Direito do Consumo -

Publicado por: Jorge frota

segunda-feira, 28 de julho de 2008

Tribuna dos consumidores

Tem a palavra o… Cidadão!
Iniciamos hoje uma nova rubrica.


A imagem do Livro de Reclamações é deprimente…
Daí que a substituamos pela Tribuna do Consumidor
Com inteira liberdade – mas absoluta verdade – dá-se a palavra ao consumidor para que exprima a sua perspectiva: Uma tribuna que é sinónimo de participação, de intervenção.
A presença actual é de um interlocutor nosso do Porto, que reage perante os desatinos dos monopólios e oligopólios dos senhores todo poderosos dos serviços de interesse geral (dos serviços públicos essenciais).
Eis os seus termos:
“Há dias ouvi-o falar na Rádio Festival do Porto sobre o abuso relativamente aos alugueis de contadores: água, edp e gás.
Embora o “palavrão” tenha mudado de nome, continuamos a pagar!...
Ex: Na água, agora chama-se tarifa de disponível (2.0) – cujo valor é de 6,58€ x 2 em 2 meses
A EDP chama-lhe potência contratada (6,9Kva): cujo valor é de 15,370 x 2 meses = 30,74€
Na EDPGás chama-se parte fixa, cujo valor é de 4,60 x 2 meses = 9,20€
Agora pergunto eu: Será que estes “senhores”: “que se julgam o donos do mundo, para eles a lei não têm qualquer significado”?
Consumidor identificado

Muito grato pelas notícias que nos transmite acerca dos procedimentos e dos dados constantes das facturas dos monopólios e oligopólios.
Estamos a recolher todos os dados para a elaboração de um relatório e, eventualmente, de uma acção popular a instaurar pela ACOP – Associação de Consumidores de Portugal.
É facto que os reparos que faz têm por si a razão. A razão e o Direito.
Mas ter direito não significa, na perspectiva dos poderosos, que o reconheçam e obedeçam às suas prescrições.
A lei está em crise.
Porque o Estado (de onde emana) não cuida dela – ou, por outra – cuida tanto quanto um pai moderno, abandonando-a à sua sorte e que se aguente no balanço…
Quando a lei não tem por si a força de um Estado robusto e determinado, fica à mercê dos mais fortes, dos mais ágeis, dos que maiores embustes se consentem sem que os desmascarem e ponham cobro às suas diatribes e aos seus demandos.
É mais do que a “lei da selva” porque na selva ainda há uma lei que se funda na natureza, que é a da sobrevivência.
Esta gente vai para além da sobrevivência, persegue o sumptuário e é insaciável, o que é patológico.
Portugal está numa difícil encruzilhada porque já não há princípios, valores, e daí que tudo se admita, se “tolere”, sem reacção.
E as pessoas esquecem-se que o mercado lhes deve obediência. E não o inverso.
Esta força feita fraqueza é que permite que mercado faça o mal e a caramunha sem que os consumidores mostrem a sua garra.
Essa é que é a realidade.
Agradecemos a colaboração de todos.
Porque nem todos se calam. Calar aqui é consentir. Calar é ter uma atitude de cumplicidade que só favorece os infractores. Os que infringem a lei colhem vantagens.
Mais, muito mais do que aqueles que a cumprem.
Vamos ter de continuar a lutar.

quinta-feira, 24 de julho de 2008

Tribuna dos consumidores

Há dias ouvi-o falar na Rádio Festival do Porto sobre o abuso relativamente aos alugueis de contadores: água, edp e gás.

Embora o “palavrão” tenha mudado de nome, continuamos a pagar!...
Ex: Na água, agora chama-se tarifa de disponível (2.0) – cujo valor é de 6,58€ x 2 em 2 meses
A EDP chama-lhe potência contratada (6,9Kva): cujo valor é de 15,370 x 2 meses = 30,74€
Na EDPGás chama-se parte fixa, cujo valor é de 4,60 x 2 meses = 9,20€
Agora pergunto eu: Será que estes “senhores”: “que se julgam o donos do mundo, para eles a lei não têm qualquer significado”?
Consumidor identificado
Muito grato pelas notícias que nos transmite acerca dos procedimentos e dos dados constantes das facturas dos monopólios e oligopólios.
Estamos a recolher todos os dados para a elaboração de um relatório e, eventualmente, de uma acção popular a instaurar pela ACOP – Associação de Consumidores de Portugal.
É facto que os reparos que faz têm por si a razão. A razão e o Direito.
Mas ter direito não significa, na perspectiva dos poderosos, que o reconheçam e obedeçam às suas prescrições.
A lei está em crise.
Porque o Estado (de onde emana) não cuida dela – ou, por outra – cuida tanto quanto um pai moderno, abandonando-a à sua sorte e que se aguente no balanço…
Quando a lei não tem por si a força de um Estado robusto e determinado, fica à mercê dos mais fortes, dos mais ágeis, dos que maiores embustes se consentem sem que os desmascarem e ponham cobro às suas diatribes e aos seus demandos.
É mais do que a “lei da selva” porque na selva ainda há uma lei que se funda na natureza, que é a da sobrevivência.
Esta gente vai para além da sobrevivência, persegue o sumptuário e é insaciável, o que é patológico.
Portugal está numa difícil encruzilhada porque já não há princípios, valores, e daí que tudo se admita, se “tolere”, sem reacção.
E as pessoas esquecem-se que o mercado lhes deve obediência. E não o inverso.
Esta força feita fraqueza é que permite que mercado faça o mal e a caramunha sem que os consumidores mostrem a sua garra.
Essa é que é a realidade.
Agradecemos a colaboração de todos.
Porque nem todos se calam. Calar aqui é consentir. Calar é ter uma atitude de cumplicidade que só favorece os infractores. Os que infringem a lei colhem vantagens.
Mais, muito mais do que aqueles que a cumprem.
Vamos ter de continuar a lutar.

sexta-feira, 4 de julho de 2008

Águas de Sintra: “quotas de serviço”?

ACOP denuncia

De Sintra, a perplexidade de uma consumidora que, ao receber a sua factura de água dos SMAS, fechada a 2 de Maio de 2008, apresenta uma “quota de serviço” (?) de 3,26 € (mais de 650$00).

Ao passo que o seu vizinho do 4.º esquerdo tem uma parcela da pretensa “quota de serviço” de 6,43 € (mais de 1 285$00).
E interroga-se porquê.
É claro que a resposta - fundada e fundante - também nos escapa.
E surpreende:
1.º que haja uma “quota de serviço” que, para nós, sempre foi um “consumo mínimo”: consumo mínimo que a Lei dos Serviços Públicos Essenciais proibe desde que entrou em vigor, em 1996.
2.º que haja uma “quota de serviço” diferenciada, consoante o lado de implantação do prédio ou da fracção autónoma, nascente ou poente, norte ou sul, o peso físico ou social dos consumidores, o estatuto remuneratório, a filiação partidária, a cor dos olhos e, para não variar, lembrando-nos do dia das Raças, a etnia (celtas, iberos, mouros, berberes, balantas, angolares, herreros e cuancalas…).
Na realidade, já nem com humor se vai lá...

Factura da água aumenta este mês com nova taxa?

A Lei dos Serviços Essenciais, recentemente alterada e republicada pela Lei 12/2008, de 26 de Fevereiro, proibe a cobrança aos consumidores de uma tarifa como a que a Águas de Douro e Paiva e a Águas do Cávado anunciam hoje no JN.

Artigo 8.º
Consumos mínimos e contadores
1 — São proibidas a imposição e a cobrança de consumos mínimos.
2 — É proibida a cobrança aos utentes de:
a) Qualquer importância a título de preço, aluguer, amortização ou inspecção periódica de contadores ou outros instrumentos de medição dos serviços utilizados;
b) Qualquer outra taxa de efeito equivalente à utilização das medidas referidas na alínea anterior, independentemente da designação utilizada;
c) Qualquer taxa que não tenha uma correspondência directa com um encargo em que a entidade prestadora do serviço efectivamente incorra, com excepção da contribuição para o audiovisual;
d) Qualquer outra taxa não subsumível às alíneas anteriores que seja contrapartida de alteração das condições de prestação do serviço ou dos equipamentos utilizados para esse fim, excepto quando expressamente solicitada pelo consumidor.
3 — Não constituem consumos mínimos, para efeitos do presente artigo, as taxas e tarifas devidas pela construção, conservação e manutenção dos sistemas públicos de água, de saneamento e resíduos sólidos, nos termos do regime legal aplicável.

Factura da água aumenta este mês com nova taxa


Tarifa de recursos hídricos será cobrada pelas autarquias mas vai reverter para o Estado
Chama-se taxa dos recursos hídricos e aumentará a factura da água a pagar pelos consumidores, já partir deste mês. As empresas que abastecem o Grande Porto trataram de avisar as autarquias. Também a conta da electricidade pode subir.
A Águas de Douro e Paiva e a Águas do Cávado, empresas que abastecem os municípios da Área Metropolitana do Porto, enviaram cartas aos presidentes de Câmara dando conta da nova taxa. São os respectivos serviços municipalizados que deverão cobrar aos consumidores, embora a verba se destine, depois, a uma nova entidade: Área Regional Hídrica.
"Esta taxa de recursos hídricos deverá ser repercutida sobre o consumidor final", lê-se nas missivas enviadas aos autarcas. Bragança Fernandes, presidente da Câmara Municipal da Maia e administrador da Águas de Douro e Paiva, não esconde a indignação. "Numa altura em que as famílias vivem em dificuldades, esta não é a altura de criar mais uma taxa. O povo não tem dinheiro", contesta, assegurando que quer ver o assunto discutido pela Junta Metropolitana do Porto.
"Por outro lado, quem fica com o ónus de aumentar os preços são as câmaras, embora o dinheiro vá para o Governo", acrescentou o social-democrata.
Segundo o autarca, a taxa divide-se em duas parcelas: uma relativa ao consumo de água (0,0156 euros por cada metro cúbico), outra que diz respeito à quantidade de efluentes tratados nas ETAR (a percentagem será calculada pelas autarquias, de acordo com as fórmulas fornecidas).
Embora a taxa dos recursos hídricos derive de uma directiva comunitária, o autarca entende que o Governo não devia onerar os consumidores, assumindo as despesas inerentes à nova norma, que entrou em vigor este mês.
"Na facturação a emitir a partir do mês de Julho passará a constar a taxa dos recursos hídricos", indica a carta enviada aos autarcas.
A criação daquela taxa tinha sido alvo de um parecer desfavorável por parte da Associação Nacional dos Municípios Portugueses, porque, entre outras consequências, "promove uma distorção entre utilizadores de recursos hídricos, penalizando muitas das vezes os consumos domésticos".
Também a EDP será afectada pela nova taxa, pela utilização da águas nas barragens, o que deverá agravar, previsivelmente, o preço final para o consumidor. O JN procurou ouvir a empresa, mas não obteve resposta.

terça-feira, 20 de maio de 2008

Serviços Públicos: Fim do aluguer tem de ser compensado para repercutir preço real previsto em lei – ANMP

(In Lusa, 19-05-2008)
A Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) defendeu hoje que a lei que determina o fim do aluguer dos contadores não foi compatibilizada com a Lei de Finanças Locais e a Lei da Água.

"A Lei de Finanças Locais [LFL] diz que os preços dos serviços prestados pelos municípios têm de ser reais. Se há uma parcela que sai [a do aluguer] tem de ser reposta", afirmou hoje à agência Lusa o vice-presidente da ANMP responsável por esta área, Fernando Campos, ao comentar a possibilidade de os municípios aplicarem uma taxa de disponibilidade do serviço ou aumentarem o preço do metro cúbico de água.
"Se tirarmos o custo do aluguer do contador, o preço deixa de ser real e viola a LFL", considerou, ao comentar a forma como os municípios poderão repercutir no preço final o custo do serviço, "em cumprimento da lei".
Por outro lado, frisou o autarca, a lei da água, que transpôs para o direito português uma directiva comunitária diz que os preços desses serviços (água) não podem ser subsidiados".
Em causa está a harmonização de três leis, segundo a ANMP, que recorda ter feito vários alertas quando da discussão do diploma sobre serviços públicos essenciais, que entra em vigor a 26 de Maio.
"Tirou-se uma parcela da factura, têm de se criar alternativas, senão entra-se em incumprimento de outras leis", argumentou.
Para Fernando Campos foi criado um "furo legal", com a aprovação de uma lei que classifica de "demagógica e leviana" por ter lançado a expectativa de que os consumidores iriam pagar menos.
"Sempre dissemos que as pessoas não iam pagar menos", recordou.
"A Assembleia da República não devia ter criado este embuste de fazer os cidadãos pensar que iam pagar menos", afirmou o autarca, contrapondo que deveria antes ter sido aprovada uma redução do IVA ou mesmo isenção deste imposto na factura da água.
Fernando Campos aludiu a um estudo recente sobre o parque habitacional português, segundo o qual 30 por cento dos fogos são de segunda e terceira habitação.
"Se apenas se pagasse o custo da água, os cidadãos que moram sempre numa única residência estavam a pagar tudo, pelo serviço, investimentos, manutenção dos sistemas o ano todo, enquanto os outros pagariam apenas por um mês ou dois essa habitação residual", exemplificou.
Para o dirigente da ANMP, a lei também não é "amiga do ambiente" porque obriga a uma facturação mensal: "mais papel e mais custos de leitura e cobrança".
"Até agora era de dois em dois meses ou de três em três, na generalidade dos casos. Agora tem de ser mensal, obriga naturalmente a que o serviço tenha de ser feito e cobrado", sustentou.
De acordo com Fernando Campos, chegou hoje à ANMP um documento para a associação se pronunciar sobre o novo regime tarifário que "fala da taxa de disponibilidade".
Esta proposta para consulta, indicou, foi enviada pelo Ministério do Ambiente, através da secretaria de Estado do Consumidor.
De acordo com Fernando Campos, se não for criado um Fundo Inter-Regional para que o metro cúbico da água seja o mesmo em todo o país, no interior poderá vir a ter preços incomportáveis por os investimentos se tornarem mais pesados, face a um número mais reduzido de habitantes.
AH.
Lusa/fim

quinta-feira, 8 de maio de 2008

Facturação ao segundo nas telecomunicações móveis na Procuradoria-Geral da República

O Governo requereu parecer à Procuradoria-Geral da República acerca da deliberação da ANACOM, entidade reguladora das comunicações electrónicas, a propósito da facturação ao segundo.

Com efeito, a ANACOM entende - e nesse sentido deliberou - que:
“Entendimento da ANACOM sobre a aplicação da alínea q) do artigo 8º do Decreto-Lei nº 57/2008, de 26 de Março, às comunicações electrónicas
Foi a ANACOM confrontada com a publicação, no passado dia 26 de Março, do Decreto-Lei nº 57/2008, que tem como objecto estabelecer o regime jurídico aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.
Não obstante a natureza horizontal do diploma, as declarações que então vieram a público centraram-se na sua aplicação ao sector das comunicações electrónicas, em concreto quanto à norma constante da al. q) do art. 8º, nos termos da qual é proibida como prática comercial desleal, porque considerada “acção enganosa em qualquer circunstância”, “(…) fazer o arredondamento em alta do preço, da duração temporal ou de outro factor, directa ou indirectamente, relacionado com o fornecimento do bem ou com a prestação do serviço, que não tenha uma correspondência exacta e directa no gasto ou utilização efectivos realizados pelo consumidor e que conduza ao aumento do preço a pagar por este”.
Importa desde já referir que a referida regra não consta da Directiva nº 2005/29/CE que o Decreto-Lei nº 57/2008 visava transpor, não se reconduzindo a nenhuma das acções elencadas na lista taxativa constante da citada directiva.
Tendo em conta que o referido decreto-lei é aplicável às comunicações electrónicas, a ANACOM, no dia 1 de Abril, data de entrada em vigor do diploma, afirmou que dada a complexidade dos problemas suscitados por este novo normativo legal se tornava necessária uma adequada definição das soluções necessárias à supervisão da sua aplicação neste sector e comprometeu-se a definir no prazo de 30 dias, sem prejuízo da aplicação imediata do diploma, um conjunto de regras para ajuizar da conformidade do comportamento dos operadores de comunicações electrónicas com o referido normativo legal.
Como ponto de partida torna-se fundamental procurar um sentido interpretativo para a referida norma e, alcançado esse sentido, verificar do cumprimento da mesma por parte dos operadores. Neste contexto, a análise do que deve entender-se por arredondamento em alta da duração temporal tornou-se particularmente premente atendendo aos modelos de tarifação existentes nas comunicações electrónicas e à leitura que publicamente foi sendo avançada para a interpretação da referida regra.
Na interpretação da norma não pode deixar de se atender desde logo ao seguinte:
a) Ao conceito de prática enganosa constante do diploma, que pressupõe a presença do elemento de indução do consumidor em erro de modo a conduzi-lo a uma decisão de contratar que, de outro modo, não teria tomado;
b) Ao facto de que actualmente, os serviços de comunicações electrónicas são muito diversificados e, consequentemente, também o são os respectivos modelos de tarifação.
Em primeiro lugar, os modelos de tarifação adoptados pelos operadores assentam nos custos em que estes incorrem e os custos não são só os custos das próprias comunicações: há custos fixos de instalação/adesão e estabelecimento de chamadas, por exemplo;
Em segundo lugar, o custo de uma comunicação não depende necessariamente da duração dessa comunicação, o que sucede nos serviços que são tarifados de acordo com o respectivo volume de tráfego e não com uma unidade temporal de facturação.
Em terceiro lugar, tendo em atenção a convergência de vários serviços, há tarifários que oferecem, basicamente, disponibilidade, como é o caso do “triple-play”. Aí não faz qualquer sentido a noção de uso singularizado de cada um dos serviços disponibilizáveis. O consumidor compra “capacidade” e escolhe a que melhor lhe serve.
Pode assim concluir-se naturalmente que a norma em causa, quando se refere ao arredondamento da duração temporal, apenas é aplicável aos serviços de comunicações electrónicas em que esse factor possa ter implicação no preço do serviço, o que praticamente se restringe ao serviço telefónico (voz) e ao serviço de internet dial-up.
Note-se que mesmo o serviço telefónico de voz, que do ponto de vista técnico (da oferta) será um bem homogéneo, na verdade pode representar diversos “bens económicos”, consoante o tipo de consumidor, com unidades de medida distintas, logo não necessariamente períodos de tempo (pacotes, capacidades, etc.) nem períodos em concreto (segundos, dezenas de segundos, minutos, mês, etc.).
Se é certo que nas comunicações electrónicas, mais precisamente no serviço telefónico em local fixo, há quase uma década se transitou da facturação por impulso (única unidade de medida utilizada na época) para a chamada facturação “ao segundo” (embora sempre se tivesse mantido um “período inicial” ou um "preço inicial com crédito de tempo"), não é menos certo que a norma agora publicada, tal como está redigida, não impõe a adopção de uma unidade temporal de facturação específica.
Importa portanto verificar se nos tarifários das comunicações electrónicas referidos (voz e internet dial-up) existe equivalência objectiva entre os períodos iniciais das chamadas e a utilidade retirada pelos consumidores, no sentido de utilização efectiva do serviço, uma vez que esta correspondência é uma exigência central da norma em análise.
E isto porque parece evidente que nenhum consumidor poderá ser obrigado a pagar mais do que aquilo que gastou ou pretende gastar; mas o consumidor deve ser livre de optar por um tarifário em que adquire, por exemplo, um pacote de minutos, onde o preço não varia independentemente de “gastar” ou não todos os minutos, por entender que esse tarifário lhe é mais vantajoso. A questão é que não seja obrigado a comprar algo que não quer, por não ter alternativas.
A tónica é sempre a da liberdade tarifária por parte do operador, garantida pela Lei das Comunicações Electrónicas (LCE), e da liberdade de escolha do consumidor.
E neste contexto é entendimento da ANACOM que não se pode desligar o valor da utilização do consumidor dos reais custos de proporcionar essa utilização para o operador.
Os custos dos operadores no fornecimento do serviço das chamadas não são lineares, isto é, para os operadores, disponibilizar as condições que permitem o fornecimento de uma chamada de 30 segundos não custa 30 vezes mais que fornecer uma chamada de duração de um segundo (se é que uma chamada desta duração faz algum sentido). Ao contrário, o custo de uma hipotética chamada de 1 segundo terá, em termos relativos, custos muito mais elevados que a chamada de 30 segundos, devido à existência de custos fixos significativos.
Estes custos fixos têm de ser recuperados pelos operadores e é o modo como cada um deles perspectiva essa recuperação que é conforme com a liberdade tarifária – ela própria constituindo-se um verdadeiro motor da concorrência.
Por isso, a existência de planos tarifários com um período fixo inicial não tem de configurar, em princípio, qualquer exploração ilegítima do consumidor, sob alegação de que está a pagar mais do que usa. O fundamental é que exista uma correspondência ou equivalência objectiva entre o que está a pagar e aquilo que está a usar ou até que tem o direito de usar.
Este direito de usar que, em certos tarifários, é proposto (em princípio, não imposto) ao consumidor pelo operador, desde que correctamente informado, não constitui qualquer abuso do consumidor, antes lhe abre o leque de escolha. Questão diferente é a da transparência tarifária, que deve ser sempre exigida, e que obriga os operadores a divulgarem adequadamente os seus tarifários de modo a que os consumidores possam optar esclarecidamente pelo modelo que melhor satisfaz as suas necessidades. A ANACOM dará especial relevo a esta obrigação de transparência e supervisionará o seu cumprimento por parte dos operadores, nomeadamente em termos de esclarecimento objectivo e devidamente publicitado da existência de preços iniciais e da unidade de facturação aplicável em cada tarifário.
Assim, o ideal para um consumidor é ter um leque de escolha alargada, sem subterfúgios, de forma a que ele possa optar, em cada momento, pelo que melhor lhe convém, o que pressupõe liberdade de opção entre tarifários, sem restrições, a menos que, contratualmente, e, de novo pela escolha consciente, o consumidor tenha escolhido, a troco de algo (por exemplo, subsidiação de equipamento) ficar preso a um contrato por um dado período de tempo.
Neste contexto, o Presidente do Conselho de Administração da ANACOM decidiu auscultar o Conselho Consultivo desta Autoridade, tendo o mesmo reunido no dia 23 de Abril para discutir a aplicação do referido Decreto-Lei n.º 57/2008, no tocante, em particular, à disposição que considera como prática comercial enganosa “fazer o arredondamento em alta do preço, da duração temporal ou de outro factor, directa ou indirectamente, relacionado com o fornecimento do bem ou com a prestação do serviço que não tenha uma correspondência exacta e directa no gasto ou utilização efectivos realizados pelo consumidor e que conduza ao aumento do preço a pagar por este”.
Os princípios acabados de expor quanto à interpretação da norma em causa foram apresentados na referida reunião e mereceram acolhimento generalizado por parte do Conselho Consultivo, no qual se encontram representados, nomeadamente, operadores de comunicações electrónicas, consumidores individuais dos serviços de comunicações electrónicas por designação das associações de consumidores e diversos membros do Governo, entre os quais o responsável pela área da economia.
Em suma, e no entendimento da ANACOM, não faz qualquer sentido considerar que há chamadas, isto é, comunicações que durem 1 segundo. Há um período mínimo que constitui o que podemos chamar um “produto de voz”. Ele satisfaz, a um tempo, uma necessidade mínima do consumidor e a unidade mínima sobre a qual pode ser repartido o custo fixo ou, mais provavelmente, parte deste custo fixo. Não se trata de um consumo mínimo obrigatório e muito menos de uma taxa de activação. Após este período mínimo, que satisfaça aquelas condições, faz por isso sentido, para cumprimento da regra em causa, que a facturação seja ao segundo, isto é, que não haja arredondamentos em alta da duração da chamada, obrigatoriamente impostos aos consumidores. No entendimento da ANACOM, é este o sentido da regra - isto é, que os operadores tenham disponíveis, para escolha dos consumidores, e como tal, em alternativa a outros modelos, um tarifário desta natureza.
Assim, a existência em todos os operadores de um tarifário desta natureza - ou seja, com um único período inicial seguido de facturação ao segundo - que pode constituir uma lógica de “opt-in” face a todos os tarifários existentes, parece ser a melhor forma de garantir o equilíbrio entre a exigência de liberdade tarifária implicada na LCE e as preocupações do diploma agora em apreço.
Neste contexto, faz sentido que os consumidores possam optar por tarifários desta natureza sem quaisquer encargos, nomeadamente relativos a eventuais prazos de fidelização a que estivessem vinculados, quando em resultado deste entendimento da ANACOM esses tarifários sejam agora introduzidos por operadores que deles não dispusessem.
Isto sem prejuízo de recordar sempre que a ANACOM não tem qualquer poder de regular os preços de retalho, com excepção da verificação do cumprimento das obrigações dos operadores com PMS nos mercados retalhistas de banda estreita e da regulação de preços do serviço universal.
Tendo em conta o exposto, os operadores de comunicações electrónicas devem, no prazo de 1 mês, actuar de acordo com o presente entendimento da ANACOM na aplicação da regra constante da alínea q) do artigo 8º do Decreto Lei n.º 57/2007, devendo quaisquer eventuais dificuldades de implementação nesse prazo ser justificadas e atempadamente apresentadas a esta Autoridade.”
A avaliação do “produto de voz” constitui, na verdade, elemento falível e arbitrário que, a crer nas afirmações de um jurista da ANACOM às televisões, representa uma efectiva taxa de activação e, nessa medida, um consumo mínimo. E os consumos mínimos estão proibidos desde sempre, mas com maior rigor desde que entrou em vigor, em 1996, a Lei dos Serviços Públicos Essenciais.

terça-feira, 6 de maio de 2008

Fim da taxa do contador não baixa facturas

ANA SUSPIRO, com Lusa.

Consumidores ameaçam levar a tribunal cobrança de taxas 'ilegais'
A factura do abastecimento de água não vai baixar por causa da proibição das taxas de aluguer de contador prevista na nova lei dos Serviços Públicos Essenciais que entra em vigor a 26 de Maio.
Questionado pelo DN, o presidente do IRAR (Instituto Regulador da Água e Resíduos), defendeu a inclusão dos custos com contadores na componente fixa da estrutura tarifária, a título de tarifa de disponibilidade de um serviço. Como representam um custo para o operador, independentemente da quantidade con- sumida, esse valor terá que ser recuperado nas tarifas, daí que, esclarece Jaime Baptista, "a proibição das taxas de contador não provoca consequentemente uma redução do preço a pagar".
Esta leitura é contestada pelas associações de defesa de consumidores que ameaçam avançar com acções populares nos tribunais para travar a continuação de cobrança de taxas ou consumos mínimos nos serviços essenciais. Em conferência de imprensa ontem em Coimbra, a Associação Portuguesa do Direito do Consumo (APDC) e a Associação de Consumidores de Portugal (ACOP) alertaram para a transformação das taxas hoje cobradas pelas autarquias e concessionárias, como o aluguer de contadores, em valores aplicados a título de disponibilidade de serviço ou manutenção. As associações, que consideram ainda como "serviços mínimos encapotados" a taxa de assinatura do telefone fixo e a "taxa de potência" da EDP, anunciaram que vão avançar com acções populares para travar a "ilegalidade".
Também ontem, as associações de defesa de consumidores contestaram a decisão do regulador das telecomunicações Anacom de permitir aos operadores um tarifário com um único período inicial, seguido da facturação ao segundo. Para a Deco, esta posição do regulador beneficia as empresas e não é favorável ao consumidor. O diploma contra os arredondamentos de preço em alta previa a obrigação de cobrança ao segundo neste sector. Face à posição da Anacom, o secretário de Estado da Defesa do Consumidor, Fernando Serrasqueiro, irá reunir-se com o regulador.

quinta-feira, 1 de maio de 2008

A nova Lei dos Serviços Públicos Essenciais entra em vigor em 26 de Maio


Conferência de Imprensa
a 5 de Maio, segunda-feira

A apDC – sociedade portuguesa de Direito do Consumo – promove a 5 de Maio, segunda-feira próxima, às 16 horas, nas suas instalações, a Villa Cortez, em Coimbra, uma CONFERÊNCIA DE IMPRENSA subordinada ao tema “Os serviços públicos essenciais – dos consumos mínimos e da abolição dos alugueres dos contadores aos embustes requentados… para que tudo fique na mesma!”.
Convidados se acham, pois, os meios de comunicação social interessados para a conversa que o Prof. Mário Frota e o Dr. Castro Martins terão com os presentes acerca dos modos de execução dos comandos da lei pós-modificações de 26 de Fevereiro pretérito.
Os ecos que há não são nada de bom augúrio.
E, depois, ainda se manifestam com natural desagrado empresas como as Águas da Figueira, S.A., que na edição de quarta-feira, 30 de Abril próximo passado, do “Diário AS BEIRAS”, se insurge contra a forma como o presidente da apDC se rebela ante os atropelos sistemáticos cometidos contra o estatuto do consumidor. A seu tempo, atitudes destas terão a reacção devida e proporcionada…
Os consumidores merecem respeito. Como dizem os jusconsumeristas brasileiros, “RESPEITO E DIGNIDADE”!

segunda-feira, 31 de março de 2008

Nova lei de consumo entope tribunais

Pagamentos: Atrasos prescrevem em seis meses
A nova lei de protecção do consumidor vai entupir os tribunais com acções desencadeadas pelas empresas de serviços públicos essenciais (telecomunicações, água, energia, entre outros), com o intuito de receberem pagamentos atrasados pelos serviços prestados. Tudo porque a lei estabelece um prazo de apenas seis meses para a prescrição do direito ao recebimento após a prestação do serviço e obriga ao recurso a tribunal para a interrupção deste período e recuperação da dívida. As empresas prevêem que isto gere um número próximo das 30 mil acções judiciais por semana.
Até aqui a lei permitia o recurso à injunção, uma figura criada em 1998 pelo Governo de António Guterres com vista a afastar estes casos dos tribunais.
Nos termos da injunção, basta que a empresa que não recebe o pagamento de um serviço envie uma carta registada ao cliente com a descrição da dívida. Se a dívida não for contestada, o caso segue para a Secretaria-Geral da Injunção. Trata-se de um processo sem custos adicionais para o consumidor, que evita o recurso aos tribunais e que em média demora menos de um mês a ficar resolvida.
Quando a Lei n.º 12/2008 entrar em vigor, a 26 de Maio próximo, as empresas deixarão de poder recorrer à injunção e serão obrigadas a interpor uma acção em tribunal para garantirem o direito ao recebimento do preço do serviço prestado. Como o prazo de prescrição da dívida é de apenas seis meses, as empresas prevêem já um entupimento dos tribunais com estes casos. Além disso, como se tratará de uma acção judicial terá custos para o consumidor.
As empresas de serviços públicos essenciais criticam, ainda, o facto de esta nova lei alargar o conceito de 'utente' às pessoas colectivas, ou seja, incluindo outras empresas e entidades públicas, como as câmaras municipais.
Uma situação que fará aumentar os casos que venham a dar entrada em tribunal, uma vez que segundo aquelas empresas estas entidades têm maior tendência para deixar passar os prazos de pagamento do que os consumidores particulares, obrigando a um maior recurso aos tribunais.
CONSUMOS MÍNIMOS PROIBIDOS
Com a proibição da cobrança de consumos mínimos imposta pela Lei n.º 12/2008 destinada a proteger o utente de serviços públicos essenciais, as empresas de telecomunicações têm dúvidas quanto ao futuro dos pacotes de preços disponíveis no mercado. Em causa estão os pacotes de serviços a um preço fixo, como, por exemplo, a possibilidade de se fazer um número ilimitado de chamadas para determinada rede pagando uma quantia fixa no final do mês. As empresas de comunicações electrónicas têm dúvidas sobre se estes pacotes se poderão manter ou se serão considerados consumos mínimos e como tal tenham de acabar. A decisão ficará provavelmente a cargo do regulador do sector das telecomunicações – a ANACOM.
No que diz respeito às empresas de comunicações, há ainda uma dúvida quanto ao prazo de exigência do pagamento por serviços prestados. A lei determina que a exigência de pagamento deve ser transmitida ao cliente no prazo de dez dias, enquanto a ANACOM estabelece um período de oito dias.
'PORTUGUESES TÊM DE SE QUEIXAR MAIS' (Meglena Kuneva, comissária europeia para o Consumidor)
Correio da Manhã – Como definiria os consumidores portugueses?
Meglena Kuneva – São muito conscientes dos seus direitos. Mas a tendência é para resistirem à mudança. O caso dos telemóveis é exemplo disso. Os portugueses perdem cerca de 100 euros por ano por não mudarem de operadora móvel. Por isso há espaço para melhoramentos. Penso que precisam de se queixar mais e fazer mais escolhas diferentes.
– Tem explicação para o facto de muitas empresas colocarem entraves quando surge nova legislação.
– Muitas vezes, quando exigimos nova regulamentação num sector as empresas queixam-se de que isso vai obrigar a cobrar mais dinheiro ao cliente. Não acredito nisso. É falso. Por exemplo, a UE quer perceber como é que países vizinhos têm diferenças nos preços na ordem dos 30%? Quem é que está a ganhar com essas disparidades.
APONTAMENTOS
SERVIÇOS ESSENCIAIS
São serviços públicos essenciais o fornecimento de electricidade, água, gás natural e canalizado, comunicações electrónicas, correios, recolha e tratamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos urbanos.
CONTADORES
A nova lei proíbe a cobrança de 'aluguer, amortização ou inspecção de contador' ou qualquer outra taxa de efeito equivalente.
FACTURAS
Com a entrada em vigor da lei, as empresas serão obrigadas a emitir facturas mensais para o pagamento dos serviços prestados.
Sandra Rodrigues dos Santos

sexta-feira, 28 de março de 2008

As facturas das Águas de Coimbra, EM

"Porque são consumos mínimos encapotados"
Uma empresa municipal disponível, como tantas outras, num “Estado de Direito” à maneira …

Olho com olhos de ver a factura das Águas de Coimbra, EM, e o que vejo?

- Tarifa Volumétrica – 8,92
- Tarifa Disponibilidade Serviços Água – 9,60
- Tarifa Volumétrica Saneamento – 4,32
- Tarifa Disponibilidade de Serviços Saneamento – 3,60
- Resíduos sólidos – 1,60
- Devolução caução – 0,60
- IVA – 1,32
Soma 28,76

E o que retenho?

Que me vão ao bolso de forma escandalosa em duas rubricas
Tarifa de Disponibilidade de Água – 9,60
Tarifa Disponibilidade de Serviços Saneamento – 3,60
Se somar as duas pretensas tarifas terei apurado – 13,20 (nada mais, nada menos de cerca de 2650$00 em moeda antiga).
Se se multiplicar por 12 meses, teremos (ainda em moeda antiga) 31 800$00.
Se se equacionar um tal montante com as pensões de reforma que “servem” uma parte apreciável dos idosos, teremos uma clara representação do que isso representa.
E, no entanto, desde 1996 que tais tarifas, taxas ou o que quer que seja, são ilegais.

Porque são consumos mínimos encapotados, contra o que sempre bradámos.
Sem sucesso.
Hoje, na redacção “interpretativa” da Lei 12/2008, de 26 de Fevereiro, diz o n.º 2 do artigo 8º, em entendimento que sempre foi o de quem sabe o que cá anda a fazer (será que todos podem dizer o mesmo?):

“2- É proibida a cobrança aos utentes de:
a) Qualquer importância a título de preço, aluguer, amortização ou inspecção periódica de contadores ou outros instrumentos de medição dos serviços utilizados;
b) Qualquer outra taxa de efeito equivalente à utilização das medidas referidas na alínea anterior, independentemente da designação utilizada;
c) Qualquer taxa que não tenha uma correspondência directa com um encargo em que a entidade prestadora do serviço efectivamente incorra, com excepção da contribuição para o audiovisual;
d) Qualquer outra taxa não subsumível às alíneas anteriores que seja contrapartida de alteração das condições de prestação do serviço ou dos equipamentos utilizados para esse fim, excepto quando expressamente solicitada pelo consumidor.”

Mas seria preciso que a lei viesse dizer isto?
Decerto que não!
No entanto, em 12 anos de expedientes do estilo, estas empresas arrecadaram o que lhes não era por direito.
Se multiplicarmos os montantes evidenciados pelo número de consumidores, ficaremos com uma ideia das somas caladas que se arrecadam a este título… vazado na ilicitude.
Na verdade, a Lei dos Serviços Públicos Essenciais tem - em múltiplos aspectos - sido autêntica letra morta, como é o caso.
Pensem nos milhões que se avolumam nas operações de multiplicar a que se assiste.
13,20 euros x 12 x n consumidores = resultado absolutamente surpreendente!

Direitos do consumidor para quê?
Como dizia Orlando de Carvalho, só os fornecedores têm direitos!
E nós que sempre relutámos em citar esta expressão!
A Nova Lei (explicativa) será para tomar a sério?

Mário FROTA

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2008

Serviços Públicos essenciais:ramais de ligação - equívocos sobre as tarifas?

A redacção dada ao n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho - Lei dos Serviços Públicos Essenciais - pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, ao que se afirma, pode levar a pensar que, no quadro actual, sejam devidas, em geral, taxas e tarifas devidas pela construção, conservação e manutenção dos sistemas públicos de água, de saneamento e resíduos sólidos, nos termos do regime legal aplicável.


E, segundo uma interpretação que temos por fidedigna (cfr. parecer publicado neste jornal), só haverá lugar ao pagamento de preço caso haja, a solicitação do consumidor, alteração do projecto de ligação para afeiçoar a interesses particulares a ligação que deixa de ser universal para passar a ser obviamente particular ...
No mais, não haverá lugar a qualquer pagamento.
Que este preceito, que agora se enxertou no artigo 8.º, não seja pasto para maiores equívocos ainda...
Entendamo-nos: se é nos termos da legislação aplicável (em vigor) é e será sempre - e só - nos casos em que haja um desvio do projecto universal... No mais, não há que pensar em pagamento porque não é, em rigor, devido!

Que fique o esclarecimento!

Serviços Públicos Essenciais - consumos mínimos e embustes correlativos (IV)

Os fornecedores - ante a proibição dos consumos mínimos plasmada na Lei 23/96, de 26 de Julho - socorreram-se, na generalidade, de distintos artifícios e embustes para apodar de modo diverso autênticos mínimos cuja cobrança o normativo referenciado vedara: taxas ou quotas de serviço, taxas, quotas ou tarifas de disponibilidade, taxas de permanência, termos fixos naturais, taxas de potência... e o mais que a fértil imaginação parasitária permitira com o beneplácito das autoridades de regulação, quiçá, do Ministério Público quando chamado a intervir (como sucedeu recentemente no caso da Figueira da Foz) ou das autarquias que se precipitaram também na criação de figuras outras ditadas pela necessidade dese eximirem ao cumprimento das leis...

A Lei 12/2008, de 26 de Fevereiro, tende a fazer uma interpretação autêntica do que tal seja e vai daí surge, agora, no que importa, gizada como segue:
Artigo 8.º
Consumos mínimos e contadores
1 — São proibidas a imposição e a cobrança de consumos mínimos.
2 — É proibida a cobrança aos utentes de:
a) Qualquer importância a título de preço, aluguer, amortização ou inspecção periódica de contadores ou outros instrumentos de medição dos serviços utilizados;
b) Qualquer outra taxa de efeito equivalente à utilização das medidas referidas na alínea anterior, independentemente da designação utilizada;
c) Qualquer taxa que não tenha uma correspondência directa com um encargo em que a entidade prestadora do serviço efectivamente incorra, com excepção da contribuição para o audiovisual;
d) Qualquer outra taxa não subsumível às alíneas anteriores que seja contrapartida de alteração das condições de prestação do serviço ou dos equipamentos utilizados para esse fim, excepto quando expressamente solicitada pelo consumidor.
3 — ..."
EDP e GALP, ao que dizem os jornais, escusam-se, afirmando que a lei não foi feita em razão de desvios por qualquer delas protagonizados...
Ao que nos atrevemos a indagar: O que é a taxa de potência? O que é o termo fixo natural? Não são consumos mínimos dissimulados?
E, no entanto, a primeira das empresas factura e cobra taxa de potência (ou disponibilidade) e, a segunda, o famigerado "termo fixo nartural"!!!
Por razões de ética, basta de logros!
Que haja o decoro de afinarem - todos os fornecedores, sem excepção - pelo diapasão da lei.

Temáticas: Serviços Públicos Essenciais - Consumos Mínimos - Dissimulações - Fraude à Lei - Lei 12/2008

segunda-feira, 2 de julho de 2007

Da lei nos livros à lei em acção



Mário Frota*

A denominada Lei dos Serviços Públicos Essenciais data de 26 de Julho de 1996.
Nela se incluíram ab initio o fornecimento de água, de energia eléctrica, do gás e das telecomunicações - serviços fixo e móvel. E apontava-se para a edição de regras específicas em matéria de serviços avançados de telecomunicações e de serviços postais, no lapso de 120 dias. O que não ocorreu, como é usual, de resto, entre nós.
As telecomunicações, por pressão dos operadores, a 10 de Fevereiro de 2004, deixaram de figurar no rol dos serviços abrangidos pela enunciada lei.
E, no entanto, mister seria que à Lei dos Serviços Públicos Essenciais tornassem, como ora prevê um Projecto de Lei - apresentado em 15 de Março pretérito - que pende seus termos no Parlamento.
Mais de uma década após a sua vigência, persistem os atropelos a elementares direitos dos consumidores nela consignados. E são as empresas públicas, os serviços e empresas municipais e as empresas privadas concessionárias de serviços públicos a protagonizar tais atropelos, por óbvio.
Entre outras normas, a Lei prevê que - no particular da suspensão do fornecimento - o serviço não possa ser sustado, a menos que haja, por um lado, fundamento e, por outro, notificação do facto (pré-aviso) que força é entre inequivocamente na esfera de conhecimento do consumidor de que se trata. Para que, ao menos, o consumidor possa usar do contraditório, impugnando os pretensos fundamentos, ou regularizar a situação no lapso de oito dias, tantos os conferidos por lei para o efeito.
Mas empresas e serviços há que desplicentemente não cumprem tais prescrições, afectando deveras a situação do consumidor atingido pela suspensão sem observância de formalidades essenciais.
A Lei prevê ainda o direito à quitação parcial por tal se entendendo que “não pode ser recusado o pagamento de um serviço público”, ainda que constante de uma mesma e só factura, a menos que se trate de serviços funcionalmente indissociáveis (funcionalmente dissociável é, por hipótese, o audiotexto e o serviço público de telecomunicações, caso em que a quitação parcial é possível, por força de lei).
A Lei prevê, na sequência, a proibição dos consumos mínimos.
E, no entanto, empresas e serviços, um pouco por toda a parte, tendem a dissimular consumos mínimos por entre expressões em que pontifica uma imaginação delirante, impondo-os e exigindo à mesma o seu pagamento. Há quem lhes chame taxa de potência, taxa ou quota de serviço, taxa, tarifa ou quota de disponibilidade, termo fixo natural - que sabemos nós?!
E, a despeito das denúncias, as situações de afrontamento ao ordenamento persistem. Sem que o pudor das entidades infringentes as coaja a arrepiar caminho…
A Lei prevê, enfim, a extinção de dívidas por prescrição e por caducidade.
A prescrição liberatória (extinção de uma dívida pelo mero decurso do tempo… por razões de segurança jurídica), como se qualifica, aplica-se às hipóteses de facturas regularmente apresentadas.
O instituto da caducidade atinge o direito de recebimento da diferença do preço em caso de facturamento inferior ao consumo real e de posterior exigência da diferença apurada (exemplo: o consumidor deveria pagar 1 000, mas da factura só constavam 100; se a diferença de 900 for exigida para além dos prazos legais, fica naturalmente sujeita à caducidade, uma das modalidades de extinção dos direitos de crédito).
Tanto a extinção das dívidas por prescrição, como das diferenças de preço por caducidade, estão sujeitas a um prazo curto – seis meses.
É certo que, tratando-se de direitos de crédito, a prescrição e a caducidade não operam oficiosamente, isto é, para que o consumidor possa fazer valer os seus direitos terá de invocar tais excepções extintivas, judicial ou extrajudicialmente, consoante as situações: judicialmente, se o pagamento for exigido por meio de acção em juízo; extrajudicialmente, se o montante for exigido por qualquer outro meio.
Perturbante é que empresas e serviços exijam - e fazem-no contra legem (contra a lei) -, através de execuções fiscais, montantes “em dívida” há 6, 12, 18 anos, como vem amiúde sucedendo um pouco por toda a parte. E sobrecarreguem os consumidores “relapsos” com ilegais taxas de justiça, que a natureza intrínseca da relação de consumo naturalmente não comportará…
A flagrante má-fé de entidades postadas na situação da dos fornecedores de serviços essenciais de interesse geral espraia-se em inúmeras lides, destituídas de sentido, mas que afectam consideravelmente a bolsa do consumidor e os equilíbrios dos orçamentos domésticos (e referimo-nos exclusivamente a consumidores singulares, pessoas físicas, que não a empresas mercantis, fundações e associações).
É notória a litigância de má-fé, já que não é lícito que ignorem o sem fundamento das acções que desencadeiam contra os consumidores.
Nada justifica o que ora se nos depara neste particular. A denominada Lei dos Serviços Públicos Essenciais, 11 anos volvidos, ainda não foi assimilada pelas administrações das empresas e pelos responsáveis directos dos serviços?
Então por que razão agridem o direito à protecção dos interesses económicos dos consumidores, direito com dignidade e tutela constitucional?
A que estranhas maquinações se assiste? Impunemente?

* Presidente da apDC - DIREITO DO CONSUMO

quarta-feira, 30 de maio de 2007

Consumidores contra nova tarifa na factura da água

(In Jornal de Notícias, 30-05-2007)

manuel correia
Munícipes de Coimbra discordam do pagamento de uma nova taxa de 6,06 euros/mês na factura da água

O presidente da Associação Portuguesa de Direito do Consumo (APDC) exigiu ontem o fim da "taxa de disponibilidade" (6,06 euros) introduzida recentemente pela empresa Águas de Coimbra nas facturas, em substituição do aluguer do contador, considerando-a ilegal. "Estas quotas ou taxas de disponibilidade dos serviços são consumos mínimos obrigatórios que têm de ser combatidos", afirmou Mário Frota em conferência de imprensa na sede da APDC.
De acordo com o jurista, a Lei dos Serviços Essenciais de Interesse Geral "estabelece imperativamente que são "proibidas a imposição e cobrança de consumos mínimos".
"Ora, a substituição dos alugueres por uma taxa de disponibilidade, quota de disponibilidade ou o que quer que seja, é manifestamente ilegal, porque é de um autêntico embuste que se trata", afirma num texto divulgado na sessão.
Segundo Mário Frota, também fundador da Associação de Consumidores de Portugal (ACOP), nos termos da Lei Penal do Consumo "quem cobra mais do que deve cobrar comete crime de especulação".
"Urge pôr um ponto final nestes distúrbios que alijam a bolsa dos consumidores individual e colectivamente e que constituem abusos manifestos", sublinha.
Para o professor universitário, esta tarifa - introduzida pelo novo Regulamento de Água e de Águas Residuais de Coimbra - "viola o princípio da protecção dos interesses económicos do consumidor, que deve pagar apenas aquilo que consome".
Numa missiva enviada recentemente aos clientes, o presidente do conselho de administração da empresa municipal Águas de Coimbra informa que o novo regulamento, que entrou em vigor em Abril, "elimina as tarifas de aluguer de contador e de utilização do serviço de drenagem, substituindo-as pelas tarifas de disponibilidade dos respectivos serviços (de distribuição de água e de drenagem de águas residuais)".
Trata-se, de acordo com Paulo Canha, de "tarifas mais justas e adequadas".
a
Os preços
Segundo uma factura da água exibida na sessão de ontem, a tarifa de disponibilidade do serviço de distribuição de água tem um valor de 6,06 euros (igual à extinta taxa de aluguer do contador) e a de serviços de saneamento ascende a 3,34 euros.
"A eliminação dos alugueres de contadores constitui algo de óbvio da economia dos contratos cujo objecto é o do fornecimento de produtos e a prestação de serviços essenciais de interesse geral", sublinha Mário Frota.
No mesmo texto ontem divulgado, o presidente da APDC critica o facto de algumas empresas e serviços eliminarem das facturas esta "rubrica desmedida e ilegal", substituindo-a por "outra não menos ilícita, não menos injusta e inadequada".
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Reacção da empresa
Ontem, a administração da Águas de Coimbra reagiu a estas críticas vincando que as alterações na política tarifária da empresa, "nomeadamente a introdução de uma taxa fixa de disponibilidade de serviço e de uma taxa variável em função do consumo, seguem as orientações do Governo, que constam do Plano Estratégico de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais (PEASAR II) 2007/2013".
"Neste documento é explícito que, segundo os princípios de sustentabilidade económica e financeira, que pressupõe a recuperação integral dos custos do serviço, a política tarifária deve passar pelo estabelecimento de um preço fixo de disponibilidade do serviço, de um preço variável em função do consumo, e de um escalão de preço variável baixo, acessível à população mais carenciada", é referido no texto, em que é frisado também que "a política tarifária da Águas de Coimbra cumpre todas estas orientações".

«Taxa de disponibilidade» contestada


a
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Mário Frota, presidente da APdC, considera-a “ilegal”

O presidente da Associação Portuguesa de Direito do Consumo (APdC) exigiu ontem o fim da “taxa de disponibilidade” introduzida recentemente pela empresa Águas de Coimbra nas facturas, em substituição do aluguer do contador, considerando-a ilegal.

Mário Frota, presidente da Associação Portuguesa de Direito do Consumo contesta a taxa de disponibilidade introduzida pela Águas de Coimbra na facturação. frisando que “estas quotas ou taxas de disponibilidade dos serviços são consumos mínimos obrigatórios que têm de ser combatidos”.
De acordo com o jurista, a Lei dos Serviços Essenciais de Interesse Geral “estabelece imperativamente que são “proibidas a imposição e cobrança de consumos mínimos”.
“Ora, a substituição dos alugueres por uma taxa de disponibilidade, quota de disponibilidade ou o que quer que seja é manifestamente ilegal, porque é de um autêntico embuste que se trata”, afirma num texto divulgado na sessão. Segundo Mário Frota, também fundador da Associação de Consumidores de Portugal (ACOP), nos termos da Lei Penal do Consumo “quem cobra mais do que deve cobrar comete crime de especulação”. “Urge pôr um ponto final nestes distúrbios que alijam a bolsa dos consumidores individual e colectivamente e que constituem abusos manifestos”, sublinha. Para o professor universitário, esta tarifa - introduzida pelo novo Regulamento de Água e de Águas Residuais de Coimbra - “viola o princípio da protecção dos interesses económicos do consumidor, que deve pagar apenas aquilo que consome”. Numa missiva enviada recentemente aos clientes, o presidente do conselho de administração da empresa municipal Águas de Coimbra informa que o novo regulamento, que entrou em vigor em Abril, “elimina as tarifas de aluguer de contador e de utilização do serviço de drenagem, substituindo-as pelas tarifas de disponibilidade dos respectivos serviços (de distribuição de água e de drenagem de águas residuais)”. Trata-se, de acordo com Paulo Canha, de “tarifas mais justas e adequadas”. Segundo uma factura da água exibida na sessão, a tarifa de disponibilidade do serviço de distribuição de água tem um valor de 6,06 euros (igual à extinta taxa de aluguer do contador) e a de serviços de saneamento ascende a 3,34 euros. “A eliminação dos alugueres de contadores constitui algo de óbvio da economia dos contratos cujo objecto é o do fornecimento de produtos e a prestação de serviços essenciais de interesse geral”, sublinha Mário Frota. No mesmo texto ontem divulgado, o presidente da APdC critica o facto de algumas empresas e serviços eliminarem das facturas esta “rubrica desmedida e ilegal”, substituindo-a por “outra não menos ilícita, não menos injusta e inadequada”.
A administração da Águas de Coimbra reage a estas críticas vincando que as alterações na política tarifária da empresa, “nomeadamente a introdução de uma taxa fixa de disponibilidade de serviço e de uma taxa variável em função do consumo, seguem as orientações do governo, que constam do Plano Estratégico de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais”. “Neste documento é explícito que, segundo os princípios de sustentabilidade económica e financeira, que pressupõe a recuperação integral dos custos do serviço, a política tarifária deve passar pelo estabelecimento de um preço fixo de disponibilidade do serviço, de um preço variável em função do consumo, e de um escalão de preço variável baixo”.

quinta-feira, 3 de maio de 2007

Associação questiona legalidade de consumos mínimos em discotecas

(In DiárioEconómico.com, 18-04-2007)

"A Associação Portuguesa de Direito do Consumo (APDC) considera que a cobrança de consumos mínimos nos clubes nocturnos, como bares e discotecas, constituem uma «clara violação do princípio-regra da protecção dos interesses económicos do consumidor».
Embora esteja previsto e seja legal segundo a Direcção-Geral do Turismo, a APDC considera que o consumo mínimo «é de duvidosa constitucionalidade se não mesmo inconstitucional porque vai contra o ponto 1 do artigo 60 da Constituição Portuguesa», disse fonte da APDC à «Agência Financeira».
Segundo a porta-voz da associação, Ângela Frota, «o consumidor deve pagar só o que consome e na medida do que consome». Algo que nem sempre sucede «quando os consumos mínimos são impostos, levando a que, muitas vezes, as pessoas paguem entrada e não consumam» o valor dispendido.
O artigo 60 da Constituição e 9.º da Lei do Consumidor a que a APDC faz alusão refere que «o consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação(...)».
Governantes «devem alterar este cenário»
Com esta convicção, Ângela Frota adianta ainda «que o bar, muitas vezes, usa esta opção para seleccionar a clientela e, logo, não é constitucional impedir a entrada com uma penalização».
Neste ponto, a associação vai mais longe e adianta que, sempre «que os clubes nocturnos cobrarem penalizações, o consumidor deve, mais tarde, tentar reaver o dinheiro por meio judicial».
Para Ângela Frota, quando «as leis do turismo se encontram em remodelação, fazemos um apelo aos governantes para que aumentem a fiscalização e alterem este cenário».
Segundo a APDC, «impõe-se que as leis respeitem princípios e regras de direito noutros passos plasmados e não ceder a propósitos menos sãos que os proprietários dos clubes nocturnos intentam lograr», conclui."

quinta-feira, 22 de março de 2007

O estatuto do consumidor em mudança permanente ou as "Artes do Sapateiro Remendão"?

A cobrança de alugueres de contadores... em Dia Mundial da Água


aCom o alarido tradicional lá se celebrou mais um DIA MUNDIAL DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.

E os arremedos de ocasião de novo vieram a lume.

De há muito que o projecto de lei dos serviços essenciais se apresentara no Parlamento.

E tornaram à ribalta, como convinha, aspectos mais que requentados dos outrora denominados “serviços públicos essenciais”, resultantes de uma reverberável cultura de empresa (dos monopólios e oligopólios que preponderam em tais domínios), que se traduz em obliterar normas de protecção que se deferem em homenagem ao estatuto do consumidor e se compaginam com princípios de direito natural plasmados no quadro dos direitos económicos, sociais e culturais do Texto Fundamental.

Os tão decantados “alugueres” dos instrumentos de medida, os mínimos que – formalmente proibidos em 1996 – se passeiam sob distintos apodos, a saber, quota de serviço, taxa de tarifa ou quota de disponibilidade, taxa de potência, termo fixo natural, tarifa aberta… e o mais que a ensandecida imaginação dos gestores públicos e privados se pode permitir, voltam a estar na moda…

Com o que se torna à estaca zero.

A insaciável usura de gestores públicos e privados condu-los, em geral, a exigir prestações, contrapartidas, que de todo são indevidas.

Hipotise-se os ramais de ligação que servem os consumidores dos serviços de distribuição predial de águas e de saneamento de águas residuais.

E o que se nos oferece?

Municípios e concessionários do serviço de distribuição de águas impõem (imperativamente – passe a redundância), sob pena de execução forçada, a cobrança de tarifas por instalação, substituição ou renovação dos ramais domiciliários de ligação aos sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de efluentes.

E, no entanto, até o próprio Instituto Regulador de Águas e Resíduos, em louvável atitude de autonomia e independência do seu presidente, Jaime Melo Baptista, diz - preto no branco – e cite-se:

“Porém, o Decreto-Regulamentar nº 23/95, de 23 de Agosto, parece ter espelhado, entretanto, uma orientação diferente. Este diploma caracteriza os ramais como parte integrante da rede pública de drenagem (artigos 282 e seguintes), competindo, pois, à entidade gestora a respectiva instalação, conservação, substituição e renovação – este continua a ser o regime vigente. Porém, o pagamento dos ramais só estava previsto para o caso de proprietário ou usufrutuário requerer para o ramal de ligação do sistema predial modificações, devidamente justificadas, às especificações estabelecidas pela entidade gestora. Tal redacção parece legitimar, em face ramais de ligação”.

E, no entanto, os consumidores são esportulados de somas avultadas sem que eventuais reacções sejam coroadas de êxito.

Os montantes ilicitamente arrecadados, a este título, atingem cifras que, no cômputo geral, não cabem, em dígitos, numa extensa linha de uma folha de tamanho normalizado regular.

O “descaramento” vai a tal ponto, em situações definidas, que – ainda que as obras hajam sido comparticipadas através de apropriados fundos europeus, a “fundo perdido” - se cobra impiedosamente às populações por inteiro, como ora sucede com as Águas da Figueira, SA -, em relação à povoação da Marinha das Ondas.

E ainda há quem despudoradamente se increspe por tanto se falar de direitos subjectivos em Portugal, quando a postura das autoridades e empresas em pleno “regime democrático” (?) tanto “enobrece” as medidas adoptadas em pleno regime autocrático emergente da Revolução do 28 de Maio de 1926

Mas alguém vai à palma a tais tratantes pela verdadeira onda de extorsões com que se aligeira a bolsa de consumidores economicamente vulneráveis?

Quem se aprestará a pôr cobro ao “é fartar, vilanagem!” a que se assiste entre nós?

Não é com meros paliativos de leis que se sucedem a leis, porque clamorosamente incumpridas, que se confere maior dignidade e tutela ao estatuto do consumidor?

Em uma consequente interpretação dos elementos estruturais de um Estado de Direito cumpriria ao Ministério Público, enquanto garante da legalidade com raiz no povo de onde dimana teoricamente o poder, consoante o artigo 20 da denominada Lei do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de Julho):

“[Incumbe também ao Ministério Público] a defesa dos consumidores no âmbito da presente lei e no quadro das respectivas competências, intervindo em acções administrativas e cíveis tendentes à tutela dos interesses individuais homogéneos, bem como de interesses colectivos ou difusos dos consumidores”.
No entanto, e enquanto não houver um autêntico, autónomo e genuíno CÓDIGO DE DIREITOS DO CONSUMIDOR, que se refundam as miríades de leis em matéria de serviços públicos essenciais, e se edifique de forma congruente, sistemática, harmónica uma CARTA DO CONSUMIDOR DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE INTERESSES GERAIS para que, dentro de um ano, o DIA MUNDIAL DE DIREITOS DO CONSUMIDOR não seja de novo rememorado por se trazer à colação uma lei mais para que se aspire a cumprir o que por cumprir ficou das alterações a 15 de Março pretérito tão festejadas…

“É fácil, é barato… só não dá milhões!”

Que o Santo Padroeiro dos Consumidores (a propósito, por que não eleger um alcandorando-o – aos altares da cidadania… para crentes e menos crentes!) a todos abençoe!

Para o ano… há mais!

Mário FROTA
presidente da apDCassociação portuguesa de Direito do Consumo

quarta-feira, 7 de fevereiro de 2007

Clubes Nocturnos: Consumos Mínimos São de Duvidosa Constitucionalidade Se Não Mesmo Inconstitucionais

As leis do turismo estão em remodelação.
A apDC – associação portuguesa de Direito do Consumo – apela aos responsáveis governamentais no sentido de se eliminar a faculdade de estabelecimento de consumos mínimos nos clubes nocturnos e em estabelecimentos outros de bebidas com dança e outras diversões porque isso constitui uma clara violação do princípio-regra da protecção dos interesses económicos do consumidor, que tem guarida no nº 1 do artigo 60 da Constituição Portuguesa.
Um dos corolários do princípio-regra é o de se “pagar só o que se consome na exacta medida do que e em que se consome”.
Donde, subsistir a proibição dos consumos mínimos, tanto na água, como na luz, na cerveja, como num clube que funcione à média luz.
Impõe-se que as leis respeitem princípios e regras de direito noutros passos plasmados.
E não ceder a propósitos menos sãos que os proprietários dos clubes nocturnos intentam lograr.

Mário FROTA
Presidente da apDC – associação portuguesa de Direito do Consumo