“Contratei com a empresa “VidasVerde” a colocação de painéis solares na minha casa de habitação, tendo para o efeito pago a quantia de € 5880,00, no dia 6 de Outubro de 2008, tendo ficado por pagar o montante de € 500,00.Acontece, porém, que até à data o trabalho não se encontra concluído, apesar de por diversas vezes ter tentado solucionar o problema, uma vez que toda a instalação eléctrica se encontra ainda exposta, o que contrariou o acordado, que estabelecia o prazo de 2 semanas para a finalização dos trabalhos de colocação dos painéis.”
Consumidor identificado
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Apreciado o relatado pelo consumidor, e subsumindo os factos à matéria de direito, estes configuram a realização de dois negócios jurídicos, um contrato de compra e venda, seguido de um contrato de empreitada, sendo este último que interessa analisar.
O contrato de empreitada encontra-se definido no artigo 1207.º do Código Civil, como sendo um negócio jurídico pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra mediante um preço.
A partir da publicação do Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, que procedeu à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril (Lei das Garantias), o contrato de empreitada passou a figurar com maior precisão no seu âmbito, definindo-se as relações jurídico-privadas de consumo, atendendo aos sujeitos contratuais, por referência, por um lado, ao consumidor, a quem é executada uma obra, da qual é dono, para uso não profissional, e por outro lado, a um profissional que tem em mira, com a sua actividade económica, proveitos, cfr. artigo 2.º da LDC - Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho).
É de considerar-se, porém, que o diploma em epígrafe, na sua versão original, já contemplava a aplicação das regras dele constantes ao contrato de empreitada, ao aludir no n.º 2 do seu artigo 1.º : “(…) aos contratos de fornecimento de bens de consumo a fabricar ou a produzir (…).”, em terminologia que quer significar tanto quanto “empreitada de consumo”.
É no contexto destas relações de consumo, que se asseguram determinados direitos, já garantidos na Lei Fundamental (artigo 60.º da Constituição da República Portuguesa), nomeadamente o direito à qualidade dos bens e serviços, cfr. artigo 3.º al. a) da LDC, ou seja, estes têm de ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam, produzindo os efeitos que lhes são atribuídos (direito à eficácia), cfr. artigo 4.º da LDC.
No caso concreto, o mesmo é dizer que a obra a executar tem de ser apta e eficaz à satisfação e produção dos fins a que se destina e, por isso, isenta de qualquer defeito, de forma a não gorar as legítimas expectativas do consumidor, corroborando, desse modo, o prescrito no artigo 1208.º do Código Civil, no qual se prescreve: “O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.”.
O que na realidade não acontece.
Assim, encontramo-nos perante execução de obra defeituosa e de incumprimento contratual, que o consumidor pode legitimamente invocar, atendendo ao já dito.
No que concerne aos defeitos da obra, ao consumidor (dono da obra), tal como é seu desejo, assiste o direito de exigir que sejam eliminados, ou no caso de não poderem ser, de resolver o contrato, cfr. artigo 4.º da LG.
E, o consumidor pode exercer este direito no prazo de 2 anos, a contar da sua denúncia, cfr. artigos 5.º e 5.º-A da LG.
Já no que respeita ao princípio geral que vigora no âmbito dos contratos, este é claramente violado pelo agente económico, uma vez que não cumpriu a obrigação a que se encontrava vinculado, nos termos do artigos 762.º e 763.º n.º 1 do Código Civil, ou seja, a realização da obra no período de tempo contratado de 2 semanas, incorrendo desta forma em incumprimento contratual, podendo, por isso, o consumidor resolver o contrato nos termos gerais, garantindo ainda a lei o direito à indemnização, nos termos do artigo 12.º n.º 1 da LDC, devendo ser contabilizados todos os prejuízos que possam ter sido causados ao dono da obra, quer os danos patrimoniais quer os danos não patrimoniais, na esteira do artigo 798.º do Código Civil.
A par desta possibilidade facultada pela lei, hoje acresce o ilícito contra-ordenacional, prescrevendo a aplicação de coimas, que pode variar entre € 500,00 e € 5000,00, nos termos do artigo 12.º-A da LG, a aplicar à pessoa colectiva.
Para tal, deve o consumidor dar parte à ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica -, entidade competente para instruir o respectivo processo de contra-ordenação, de molde à aplicação da respectiva coima pela CACMEP - Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, nos termos do artigo 12.º-C da LG.
Conclusões:
1) Ao consumidor, como dono da obra, é assegurado o direito à qualidade dos bens e serviços;
2) Os quais devem ser aptos e eficazes ao fim a que se destinam de forma a não gorar as expectativas do consumidor;
3) O consumidor pode exigir a eliminação dos defeitos da obra;
4) Não sendo eliminados, o consumidor pode exigir a resolução do contrato, por a obra se tornar inadequada ao fim a que se destina;
5) O consumidor tem direito a ser indemnizado de todos os danos eventualmente sofridos, patrimoniais e não patrimoniais, resultantes da prestação do serviço defeituoso e do incumprimento contratual.
6) O facto, de ter sido excedido o prazo razoável que foi contratado, constitui ainda ilícito de mera ordenação social passível de coima susceptível de oscilar entre € 500,00 a € 5000,00, tratando-se como é o caso de pessoa colectiva;
7) Para tal, deve o consumidor dar parte à ASAE, para que se instrua o respectivo processo contra-ordenacional, de molde a aplicação da coima pela CACMEP.
Sofia Pita e Costa
Publicado por: Jorge Frota





