[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
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terça-feira, 20 de janeiro de 2009

TRIBUNA DO CONSUMIDOR

“Contratei com a empresa “VidasVerde” a colocação de painéis solares na minha casa de habitação, tendo para o efeito pago a quantia de € 5880,00, no dia 6 de Outubro de 2008, tendo ficado por pagar o montante de € 500,00.
Acontece, porém, que até à data o trabalho não se encontra concluído, apesar de por diversas vezes ter tentado solucionar o problema, uma vez que toda a instalação eléctrica se encontra ainda exposta, o que contrariou o acordado, que estabelecia o prazo de 2 semanas para a finalização dos trabalhos de colocação dos painéis.”

Consumidor identificado

* * *

Apreciado o relatado pelo consumidor, e subsumindo os factos à matéria de direito, estes configuram a realização de dois negócios jurídicos, um contrato de compra e venda, seguido de um contrato de empreitada, sendo este último que interessa analisar.
O contrato de empreitada encontra-se definido no artigo 1207.º do Código Civil, como sendo um negócio jurídico pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra mediante um preço.
A partir da publicação do Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, que procedeu à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril (Lei das Garantias), o contrato de empreitada passou a figurar com maior precisão no seu âmbito, definindo-se as relações jurídico-privadas de consumo, atendendo aos sujeitos contratuais, por referência, por um lado, ao consumidor, a quem é executada uma obra, da qual é dono, para uso não profissional, e por outro lado, a um profissional que tem em mira, com a sua actividade económica, proveitos, cfr. artigo 2.º da LDC - Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho).
É de considerar-se, porém, que o diploma em epígrafe, na sua versão original, já contemplava a aplicação das regras dele constantes ao contrato de empreitada, ao aludir no n.º 2 do seu artigo 1.º : “(…) aos contratos de fornecimento de bens de consumo a fabricar ou a produzir (…).”, em terminologia que quer significar tanto quanto “empreitada de consumo”.
É no contexto destas relações de consumo, que se asseguram determinados direitos, já garantidos na Lei Fundamental (artigo 60.º da Constituição da República Portuguesa), nomeadamente o direito à qualidade dos bens e serviços, cfr. artigo 3.º al. a) da LDC, ou seja, estes têm de ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam, produzindo os efeitos que lhes são atribuídos (direito à eficácia), cfr. artigo 4.º da LDC.
No caso concreto, o mesmo é dizer que a obra a executar tem de ser apta e eficaz à satisfação e produção dos fins a que se destina e, por isso, isenta de qualquer defeito, de forma a não gorar as legítimas expectativas do consumidor, corroborando, desse modo, o prescrito no artigo 1208.º do Código Civil, no qual se prescreve: “O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.”.
O que na realidade não acontece.
Assim, encontramo-nos perante execução de obra defeituosa e de incumprimento contratual, que o consumidor pode legitimamente invocar, atendendo ao já dito.
No que concerne aos defeitos da obra, ao consumidor (dono da obra), tal como é seu desejo, assiste o direito de exigir que sejam eliminados, ou no caso de não poderem ser, de resolver o contrato, cfr. artigo 4.º da LG.
E, o consumidor pode exercer este direito no prazo de 2 anos, a contar da sua denúncia, cfr. artigos 5.º e 5.º-A da LG.
Já no que respeita ao princípio geral que vigora no âmbito dos contratos, este é claramente violado pelo agente económico, uma vez que não cumpriu a obrigação a que se encontrava vinculado, nos termos do artigos 762.º e 763.º n.º 1 do Código Civil, ou seja, a realização da obra no período de tempo contratado de 2 semanas, incorrendo desta forma em incumprimento contratual, podendo, por isso, o consumidor resolver o contrato nos termos gerais, garantindo ainda a lei o direito à indemnização, nos termos do artigo 12.º n.º 1 da LDC, devendo ser contabilizados todos os prejuízos que possam ter sido causados ao dono da obra, quer os danos patrimoniais quer os danos não patrimoniais, na esteira do artigo 798.º do Código Civil.
A par desta possibilidade facultada pela lei, hoje acresce o ilícito contra-ordenacional, prescrevendo a aplicação de coimas, que pode variar entre € 500,00 e € 5000,00, nos termos do artigo 12.º-A da LG, a aplicar à pessoa colectiva.
Para tal, deve o consumidor dar parte à ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica -, entidade competente para instruir o respectivo processo de contra-ordenação, de molde à aplicação da respectiva coima pela CACMEP - Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, nos termos do artigo 12.º-C da LG.

Conclusões:
1) Ao consumidor, como dono da obra, é assegurado o direito à qualidade dos bens e serviços;
2) Os quais devem ser aptos e eficazes ao fim a que se destinam de forma a não gorar as expectativas do consumidor;
3) O consumidor pode exigir a eliminação dos defeitos da obra;
4) Não sendo eliminados, o consumidor pode exigir a resolução do contrato, por a obra se tornar inadequada ao fim a que se destina;
5) O consumidor tem direito a ser indemnizado de todos os danos eventualmente sofridos, patrimoniais e não patrimoniais, resultantes da prestação do serviço defeituoso e do incumprimento contratual.
6) O facto, de ter sido excedido o prazo razoável que foi contratado, constitui ainda ilícito de mera ordenação social passível de coima susceptível de oscilar entre € 500,00 a € 5000,00, tratando-se como é o caso de pessoa colectiva;
7) Para tal, deve o consumidor dar parte à ASAE, para que se instrua o respectivo processo contra-ordenacional, de molde a aplicação da coima pela CACMEP.

Sofia Pita e Costa

Publicado por: Jorge Frota

segunda-feira, 5 de janeiro de 2009

TRIBUNA DO CONSUMIDOR

“Adquiri um colchão ortopédico no valor de € 4 197,00, através da “Best4House”, tendo para o efeito assinado um contrato, no dia 20 de Setembro de 2008, no qual foi estabelecido o pagamento faseado em 60 prestações mensais.
Acontece porém que, após a recepção do colchão, e depois de ler atentamente as condições gerais do contrato, decidi pôr fim a este, manifestando, para tal, a minha vontade, quer à “Best4House” quer à “Cofidis”.
No entanto, até à data não obtive resposta da “Best4House”, tendo as várias tentativas de contacto sido infrutíferas. Ao mesmo tempo que a “Cofidis” exige a prova da recepção das comunicações feita por mim à “Best4house”.”

Consumidora identificada

Perante o circunstancialismo factual, apraz dizer que a relação em causa se traduz num contrato de compra e venda (artigo 874.º do Código Civil), caracterizando-se por uma verdadeira relação jurídico-privada de consumo. Este tipo de relação jurídica encontra-se caracterizada na Lei de Defesa do Consumidor (LDC) - Lei n.º 24/96, de 31 de Julho -, quando o artigo 2.º n.º 1 define o conceito de consumidor: sujeito a quem são fornecidos bens para uso não profissional, por um profissional que com a sua actividade económica visa a obtenção do lucro.
A todas as relações jurídico-privadas de consumo subjazem princípios fundamentais que, para além de se acharem garantidos pelas leis específicas do consumo, nomeadamente na LDC (artigos 3.º alíneas a), 4.º e 9.º n.os 1 e 4), encontram eco no artigo 60.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, que os consagra como direitos fundamentais. No caso presente interessa aludir ao direito à qualidade dos bens e serviços e ao direito à protecção dos interesses económicos.
O legislador ao salvaguardar estes direitos pretendeu assegurar que os serviços que visam o consumo sejam aptos a satisfazer os fins a que se destinam e que o consumidor não sofra eventuais abusos por parte dos prestadores de serviços.
Já se referiu que se trata de um contrato de compra e venda, todavia, da exposição sucinta não se infere em que circunstâncias a consumidora adquiriu o bem móvel, por esse motivo importa referir duas hipóteses contratuais.
Desde logo, a reger este contrato encontra-se o Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 82/2008, de 20 de Maio, que estabelece o regime jurídico relativo à protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados à distância, contratos ao domicílio e equiparados, e outras modalidades contratuais de fornecimento de bens e serviços.
Assim, atendendo às circunstâncias contratuais poderá estar-se perante um contrato celebrado à distância (artigo 2.º al. a)) ou um contrato ao domicílio e equiparado (artigo 13.º n.º 1): configurar-se-á um contrato ao domicílio (ou equiparado) se a consumidora não tiver grosso modo manifestado previamente a sua vontade em adquirir o colchão, e ter sido antes contactada pelo fornecedor ou seu representante.
Da confrontação de ambos os contratos, constata-se que a lei impõe determinados formalismos que devem ser respeitados, designadamente sob pena de nulidade no que concerne aos contratos ao domicílio e equiparados (artigo 16.º n.º 1).
Igualmente se constata que é assegurado o direito de arrependimento ou desistência (artigos 6.º e 18.º), devendo este ser exercido no prazo de 14 dias, contados a partir da recepção do bem pela consumidora, no caso de se tratar de um contrato celebrado à distância (artigo 6.º n.º 2 al. a)), sem necessidade de indicação dos motivos. Ou, tendo sido realizado um contrato ao domicílio, a contar da data da assinatura do contrato ou da entrega do bem, no caso de este ter sido entregue posteriormente à data da assinatura daquele (artigo 18.º n.º 1).
Para exercer tal direito a lei apenas exige a expedição de carta registada com aviso de recepção manifestando a vontade de desistir do contrato, quer se trate de contrato à distância quer de contrato ao domicílio (artigos 6.º n.º 5 e 18.º n.º 5).

In casu, a consumidora, após a recepção do colchão, exerceu o seu direito de retractação (o de dar o dito por não dito), que a lei lhe confere, prescrito no diploma citado, bem como nas Condições Gerais do contrato celebrado, no ponto 7. das Condições Gerais, sob a epígrafe “Direito de resolução”: “O direito de resolução (…) deve ser exercido mediante expedição (…) de carta registada com aviso de recepção para o serviço de provedoria do cliente comunicando tal vontade.”, tal como se verifica pelos documentos juntos ao processo.
Ora, entende o legislador que após o exercício deste direito, o fornecedor fica adstrito à obrigação de, para no prazo de 30 dias proceder ao reembolso dos montantes pagos pelo consumidor, sem que este se encontre obrigado ao pagamento de quaisquer despesas, salvo as directamente decorrentes da devolução do bem e que não tenham sido reclamadas. Decorrido este prazo sem que nada tenha sido feito pelo fornecedor, este passa a estar obrigado, no prazo de 15 dias, a devolver em dobro as quantias despendidas pelo consumidor, sem prejuízo de eventual pagamento de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais (artigos 8.º e 19.º).
O que acontece no caso presente é que a consumidora continua sem conseguir contactar a “Best4House”, para que esta proceda à recolha do colchão. Ao mesmo tempo que a “Cofidis” pretende que seja a consumidora a fazer prova da recepção das comunicações feitas por esta à “Best4House”.
O que vai de todo contra as regras do direito, tendo em conta o disposto no artigo 342.º do Código Civil, pois a esta entidade é que cabe fazer prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da consumidora. Pois bem sabe que estando o contrato de crédito acoplado ao negócio jurídico celebrado pela consumidora, exercendo esta o seu direito de desistência também aquele é automática e simultaneamente tido por extinto, sem qualquer direito a indemnização por parte da entidade financiadora (artigos 8.º n.º 4 e 19.º n.º 4).
Já se referiu que a consumidora tem direito a ver assegurados os seus direitos à qualidade dos bens e serviços e à protecção dos interesses económicos. Sendo estes violados, por um lado pela “Best4House” e, por outro pela “Cofidis”, prescreve o artigo 12.º da LDC o direito à reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais eventualmente sofridos.

Conclusões:
1) À consumidora são assegurados direitos que não devem ser violados: direito à qualidade dos bens e serviços e direito à protecção dos interesses económicos;
2) No contrato à distância como no contrato ao domicílio a consumidora dispõe de 14 dias para exercer o direito de desistência do contrato;
3) Ficando o agente económico obrigado ao reembolso, no prazo de 30 dias, dos montantes pagos pela consumidora, findo os quais tem 15 dias para devolver os montantes em dobro;
4) Quem invoca um direito tem o ónus de fazer prova dos factos constitutivos desse mesmo direito, cabendo à parte contrária o ónus de invocar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse mesmo direito;
5) A consumidora ao exercer o seu direito de desistência, põe termo automática e simultaneamente ao contrato de crédito existente;
6) A consumidora tem direito à reparação dos danos eventualmente sofridos, patrimoniais ou não patrimoniais.

Sofia Pita e Costa
Assessora Jurídica

Publicado por: Jorge Frota

terça-feira, 29 de abril de 2008

CONTRATOS CIVIS:

O regime da compra e venda de coisa defeituosa.
A orientação do Supremo Tribunal de Justiça

Em um caso em que se discutia a compra e venda de coisa imóvel defeituosa - em contrato meramente civil celebrado entre dois particulares destituídos de qualquer estatuto especial - o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 6 de Novembro de 2007 (relator: conselho Azevedo Ramos), in Colectânea de jurisprudência III - pág. 129), decretou:
“I- A venda de coisa defeituosa respeita à falta de conformidade ou de qualidade do bem adquirido para o fim (específico e/ou normal ) a que é destinado.
II- No domínio da venda de coisas defeituosas rege o regime jurídico previsto nos arts. 913 a 922 do Código Civil.
III- O comprador pode escolher e exercer autonomamente a acção de responsabilidade civil pelo interesse contratual positivo decorrente do cumprimento defeituoso ou inexacto, presumidamente imputável ao devedor, sem fazer valer outros direitos, ou seja, sem pedir a resolução do contrato, a redução do preço, ou a reparação ou substituição da coisa.
IV- É de aplicar o prazo curto de caducidade previsto no artº. 917 do C.C. à acção de indemnização fundada na violação contratual positiva sempre que se trate de pretensão fundada no defeito previsto no artº. 913.
V. O prazo de caducidade de seis meses, previsto no artº. 917 do C.C., deve aplicar-se, por interpretação extensiva, para além da acção de anulação, também às acções que visem obter a reparação ou substituição da coisa, ou ainda a redução do preço e o pagamento de uma indemnização pela violação contratual.”
Trata-se de orientação que temos vindo a sufragar com um senão: no que toca ao prazo de caducidade do direito de acção. Por nós, e no que toca ao direito do consumo (Lei 24/96, de 31 de Julho), a prescrição da acção indemnizatória é a ordinária (20 anos).

Contrato de compra e venda / contrato de crédito ao consumo – influências recíprocas.

O Tribunal da Relação de Lisboa foi chamado a pronunciar-se, por via de recurso, relativamente a uma situação de facto: um contrato de crédito ao consumo acoplado a um contrato de compra e venda.

O resultado foi o seguinte (Acórdão de 13 de Dezembro de 2007, C. J. ano XXXII, Tomo V/2007, pág. 114 e ss., relatado pela Desembargadora Ana Luísa Geraldes):
“I- Subjacente à celebração do contrato “de financiamento para aquisição a crédito” pode dizer-se que coexistem dois contratos distintos e autónomos: um contrato de compra e venda e um contrato de crédito, com o estabelecimento entre ambos de uma ligação funcional com um I único objectivo - que o crédito sirva para financiar o pagamento do bem que foi adquirido.
II- Existe entre tais contratos um nexo funcional que influi na respectiva disciplina, e cria entre eles uma relação de interdependência bilateral, em que um dos contratos pode funcionar como condição, contraprestação e base negocial do outro, ou outra forma de dependência criada por cláusulas acessórias ou pela relação de correspectividade ou de motivação que afecta um deles ou até ambos.
III- Essa relação de interdependência entre os contratos de compra e venda e de financiamento permite que o consumidor possa, em caso de incumprimento contratual do vendedor, quando demandado, invocar a excepção de não cumprimento, com as respectivas repercussões e consequências legais no próprio contrato de financiamento.”
A solução já em 1994 havia sido propugnada em acórdão relatado em 24 de Outubro pelo então Desembargador Luís Noronha do Nascimento.

segunda-feira, 28 de abril de 2008

Extinção do contrato de compra e venda de veículo automóvel e indemnização pelo seu uso indevido e sem título

A Relação de Lisboa foi chamada a pronunciar-se a propósito de um contrato de compra e venda de viatura com reserva de propriedade.

Em causa estaria a apreensão da viatura que, ademais, apresentaria um desgaste anormal mercê alegadamente de uma utilização inadequada e com reflexos nos órgãos do motor.

O aresto, cujo sumário segue, é de 30 de Outubro de 2007 e veio agora a lume na Colectânea de Jurisprudência em distribuição.
Eis o seu teor:
“I- A sentença que julga existente ou bem exercido o direito de resolução do contrato é meramente declarativa (limitando-se a declarar que o direito existia e foi correctamente exercido), contando-se os efeitos da resolução a partir da data da sua declaração, ou melhor, do momento em que tal declaração receptaria produz os seus efeitos.
II- Com a vigência do DL nº 54/75 , de 12 de Fevereiro, designadamente dos n.°s 1 e 2, do art. 18.°, não se consignou um regime especial no que concerne ao cumprimento das obrigações no caso de venda de veículos com reserva de propriedade.
III- O direito de resolução do contrato está sujeito, nesses casos, ao que é previsto em sede de Código Civil, não se produzindo os seus efeitos apenas com o trânsito em julgado da sentença que a declare.
IV- O desgaste e depreciação da viatura, por virtude da sua utilização normal, insere-se no risco geral decorrente da celebração de contrato de venda a prestações, com financiamento, de viaturas automóveis, cujos esquemas de compensação operam em termos de consideração do valor venal do carro - no caso de vir a efectuar-se a resolução do contrato -, a que não são estranhas as condições especificas em termos de pagamento por parte do comprador.
V- Existindo utilização anormal da viatura, geradora da obrigação de indemnizar nos termos gerais, impende sobre a A. a necessidade da alegação concreta de factos, que não é suprida pela referência a que o seu uso importa amolgadelas de chapa, riscos na pintura ou desgastes dos órgãos do motor e acessórios, nem pela invocação da presumível falta de cuidado do seu utilizador, na previsão de que a mesma, mais tarde ou mais cedo, será apreendida.”