[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
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sexta-feira, 2 de maio de 2008

Há sinceridade nisso? Preços de determinados troços ferroviários vão baixar?


A secretária de Estado dos Transportes anunciou que determinados troços ferroviários terão preços mais baixos. E bem assim em determinadas linhas.

A notícia surge após as dúvidas levantadas acerca do processo de formação do preço decorrente do novo regime do contrato de transporte ferroviário.
Aguardar… para ver!
de transporte ferroviário, formação do preço, preço.

quarta-feira, 30 de abril de 2008

A legibilidade das leis: a confusão induzida ou deliberada

Saiu o novo regime de contrato de transporte ferroviário de passageiros e bagagens.

E as dificuldades que derivam do modo como determinadas normas se acham redigidas são patentes.
As normas terão de ser redigidas de modo simples, acessível, descodificado.
A despeito das exigências de rigor impostas pelos mais ortodoxos dos legistas.
Jean Calais-Auloy entendia que o legislado dirigido aos consumidores deveria ser o menos tecnicamente hermética possível.
Já, na leitura do tempo, um jurisconsulto com a estatura de Manuel de Andrade perguntava-se: “Clareza para quem? Para o leigo ou profano? Decididamente não! Clareza para o jurista”.
Mudam-se os tempos, mudam-se as vontades. Os ciclos abrem-se e fecham-se.
Estamos de novo longe o suficiente dos tempos em que reivindicava clareza para os destinatários da norma: para os cidadãos, os consumidores, o vulgo.
Na realidade, as dificuldades de “leitura” da lei sobem de tom.
Repare-se no artigo 16 do novo regime do contrato de transporte ferroviário (DL 58/2008, de 26 de Março):
1- Se o passageiro não utilizar o título de transporte por motivo alheio ao operador, não há lugar a qualquer reembolso, salvo o disposto no número seguinte.
2- Nos serviços de transporte regional, inter-regional e de longo curso, o passageiro tem direito a reaver até 75 % do valor pago, pelo título de transporte, desde que o reembolso seja solicitado:
a) Até três horas antes do início da viagem, quando se trate de serviços de transporte com lugar reservado;
b) Até trinta minutos antes do início da viagem, quando se trate de serviços de transporte regional e inter-regional.
3- Há direito a reembolso do preço do título de transporte pago pelo passageiro se, por razões imputáveis ao operador, o atraso à partida exceder trinta minutos em viagens com duração inferior a uma hora ou exceder sessenta minutos em viagens com duração igual ou superior a uma hora.
4- O disposto no número anterior não é aplicável se o passageiro embarcar e se der início à viagem.
5- Há direito a reembolso do preço do título de transporte pago pelo passageiro se, por razões imputáveis ao operador, a duração efectiva da viagem, acrescida do atraso à partida, exceder em mais de 50 % o tempo de viagem estabelecido no horário.
6- O atraso à partida referido no número anterior só é contabilizado quando for igual ou superior a sessenta minutos.
7- O disposto nos n.os 3 e 5 não se aplica aos serviços urbanos e suburbanos nem quando o passageiro tenha adquirido o título de transporte depois da divulgação do atraso.
8- O reembolso ou pagamento de quaisquer quantias a que se refere o presente artigo impede a utilização do título de transporte que o tenha suportado.
9- Sempre que o atraso ou a supressão seja imputável a actos da responsabilidade do gestor da infra-estrutura ferroviária, o operador tem direito de regresso sobre este da importância paga por reembolso do título de transporte.
As pessoas ficam, em geral, com a ideia do que aqui se pretende exprimir?
As notícias que a este propósito as televisões dão revelam que se não soube ler o que - de forma fechada - aqui está.
Para quando leis para a sociedade? Leis claras para os seus destinatários?

terça-feira, 29 de abril de 2008

Novas regras no transporte ferroviário

O contrato de transporte (DL 58/2008)

O novo regime do contrato de transporte ferroviário de passageiros e bagagens que a lume veio a 26 de Março e que entrou em vigor em 26 de Abril de 2008, define o próprio contrato nestes termos:
“1- O contrato de transporte confere ao passageiro o direito ao transporte, mediante título de transporte ou outro meio de prova, nas condições definidas no presente decreto-lei.
2- O passageiro pode fazer-se acompanhar de bagagens, de volumes portáteis, de animais de companhia e de outros bens que o operador aceite transportar em complemento do transporte de passageiros.
3- As condições gerais do transporte são definidas pelo operador, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e demais disposições aplicáveis ao transporte ferroviário, bem como no regime das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, na redacção actual.
4- As condições gerais de transporte estão sujeitas a prévia aprovação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, adiante designado por IMTT, I. P.
5- As disposições do contrato de transporte não podem limitar ou excluir direitos previstos no presente decreto-lei.”
O regime estabelece as obrigações do operador:
“a) Publicitar os preços e horários, de forma clara e acessível, nos locais de venda dos títulos de transporte;
b) Publicitar os direitos e obrigações estabelecidos no âmbito do contrato de transporte, nomeadamente as condições gerais de transporte;
c) Informar com antecedência razoável, através de meios adequados, sobre a decisão de supressão definitiva de serviços;
d) Informar os passageiros, através de meios adequados, da supressão temporária de serviços e, sendo caso disso, apresentar os serviços alternativos ao dispor do passageiro;
e) Publicitar no local de embarque que não disponibilize meios de aquisição de títulos de transporte da possibilidade de adquirir títulos pela Internet, bem como a localização da estação ferroviária mais próxima em que exista bilheteira ou máquina de venda automática;
f) Prestar ao passageiro todas as informações que se mostrem necessárias;
g) Prestar o serviço objecto do contrato de transporte com segurança e qualidade, nos termos da legislação aplicável;
h) Disponibilizar o livro de reclamações, nos termos da legislação aplicável.”
Do mesmo modo estabelece as obrigações dos passageiros.
É proibido aos passageiros:
“a) Fazer uso do sinal de alarme fora do caso de perigo iminente;
b) Utilizar os dispositivos de emergência fora dos casos em que tal se justifique;
c) Entrar ou sair da carruagem quando esta esteja em movimento, ou depois do sinal sonoro que anuncia o fecho das portas ou sempre que, por aviso sonoro ou equivalente, tal seja determinado;
d) Entrar ou sair da carruagem por lado que não corresponda a plataforma de serviço de passageiros;
e) Passar de uma carruagem para outra em andamento, quando não haja comunicação interna;
f) Entrar nas carruagens sem que tenham saído todos os passageiros que o desejem fazer;
g) Aproximar -se da borda da plataforma aquando da aproximação de outro comboio e, em qualquer caso, ultrapassar o limite que se encontre marcado na plataforma de embarque, antes da chegada do comboio;
h) Ocupar lugar reservado a pessoas com mobilidade condicionada, grávidas e pessoas com crianças de colo, excepto se os mesmos não forem manifestamente necessários para o efeito;
i) Ocupar lugar ou compartimento reservado para os quais não tenha reserva ou ocupar mais lugares que os adquiridos;
j) Abrir ou impedir que se fechem as portas exteriores das carruagens durante a marcha;
l) Projectar para o exterior das carruagens quaisquer objectos;
m) Colocar nos locais para tal reservados volumes que, pelo seu conteúdo, natureza ou forma, possam cair ou perturbar os outros passageiros em caso de choque, paragem brusca ou outras causas;
n) Colocar volumes pesados ou sujos sobre os bancos ou apoiar os pés directamente sobre os estofos;
o) Debruçar -se das janelas durante a marcha do comboio;
p) Dedicar -se a qualquer actividade ou oferecer serviços sem prévia autorização do operador;
q) Fazer peditórios, organizar colectas, recolher assinaturas ou realizar inquéritos sem autorização do operador;
r) Transportar animais de companhia ou de assistência em violação das condições estabelecidas no presente decreto -lei;
s) Pendurar -se em qualquer parte das carruagens ou dos seus acessórios ou manter -se nos estribos durante a marcha;
t) Entrar em compartimentos ou locais vedados ao acesso do público;
u) Proceder a qualquer espécie de publicidade e distribuir ou afixar cartazes, panfletos ou outras publicações sem autorização do operador;
v) Sujar as carruagens;
x) Transportar armas que não estejam acondicionadas nos termos da legislação aplicável, salvo tratando -se de agentes de autoridade;
z) Transportar matérias explosivas, incluindo material pirotécnico, substâncias facilmente inflamáveis, corrosivas ou radioactivas;
aa) Transportar volumes que pela sua natureza, forma, dimensão ou cheiro possam causar incómodo aos outros passageiros ou danificar o material circulante;
ab) Utilizar aparelhos sonoros ou fazer barulho de forma a incomodar os outros passageiros;
ac) Praticar actos ou proferir expressões que perturbem a boa ordem dos serviços ou incomodem os outros passageiros.”