A Relação de Coimbra por acórdão de 20 de Novembro de 2007 (desembargadora Isabel Fonseca) (C.J. – ano XXXII, Tomo V/2007, pág. 18) tomou posição acerca da responsabilidade da concessionária da auto-estrada por causa de um acidente provocado por um lençol de água nas faixas de rodagem.
O acerto da decisão é manifesto.
Se bem que a relatora haja qualificado a relação intercedente como algo de distinto, remetendo a solução para a responsabilidade extracontratual (o que, em nosso entender, foge do figurino corrente, ou seja, da relação contratual de consumo), o certo é que se não pode pôr em causa o acerto da decisão.
Repare-se no teor do sumário, tal como vem na Colectânea respectiva:
“I - A responsabilidade da empresa concessionária da exploração da auto-estrada perante o utente a via é de natureza extracontratual.
II - Impende sobre a concessionária a presunção legal de culpa a que alude o art. 493°, nº 1 do "Código Civil, tendo por base concepção de “coisa imóvel” que abrange a auto-estrada no seu conjunto, ou seja, que inclui não só o piso, como os equipamentos envolventes que asseguram a concretização do seu fim (vedações, placas de sinalização, rails de protecção, equipamentos de drenagem de águas), e já que sobre ela recai o dever de manter a auto-estrada em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização.
III - Constatando-se a existência de um lençol de água na via, devido a deficiente escoamento das águas pluviais (motivado pelo entupimento de uma “caixa sumidouro”) e provando-se que esse facto causou despiste de veículo, a empresa concessionária é responsável pela indemnização dos danos.”
De qualquer modo, com a inversão do ónus da prova, agora determinado pela Lei nº 24/2007, de 18 de Julho (artigo 12) as soluções equiparam-se quer se advogue ou não a relação contratual.
Por nós, e depois do começo de vigência da LDC – Lei de Defesa do Consumidor, as relações deste tipo (nº 2 do artigo 2º / Lei nº 24/96, de 31 de Julho) configuram um autêntico, autónomo e genuíno contrato de consumo.
O acerto da decisão é manifesto.
Se bem que a relatora haja qualificado a relação intercedente como algo de distinto, remetendo a solução para a responsabilidade extracontratual (o que, em nosso entender, foge do figurino corrente, ou seja, da relação contratual de consumo), o certo é que se não pode pôr em causa o acerto da decisão.
Repare-se no teor do sumário, tal como vem na Colectânea respectiva:
“I - A responsabilidade da empresa concessionária da exploração da auto-estrada perante o utente a via é de natureza extracontratual.
II - Impende sobre a concessionária a presunção legal de culpa a que alude o art. 493°, nº 1 do "Código Civil, tendo por base concepção de “coisa imóvel” que abrange a auto-estrada no seu conjunto, ou seja, que inclui não só o piso, como os equipamentos envolventes que asseguram a concretização do seu fim (vedações, placas de sinalização, rails de protecção, equipamentos de drenagem de águas), e já que sobre ela recai o dever de manter a auto-estrada em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização.
III - Constatando-se a existência de um lençol de água na via, devido a deficiente escoamento das águas pluviais (motivado pelo entupimento de uma “caixa sumidouro”) e provando-se que esse facto causou despiste de veículo, a empresa concessionária é responsável pela indemnização dos danos.”
De qualquer modo, com a inversão do ónus da prova, agora determinado pela Lei nº 24/2007, de 18 de Julho (artigo 12) as soluções equiparam-se quer se advogue ou não a relação contratual.
Por nós, e depois do começo de vigência da LDC – Lei de Defesa do Consumidor, as relações deste tipo (nº 2 do artigo 2º / Lei nº 24/96, de 31 de Julho) configuram um autêntico, autónomo e genuíno contrato de consumo.
