[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
Mostrar mensagens com a etiqueta Contrato de utilização de auto-estrada. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Contrato de utilização de auto-estrada. Mostrar todas as mensagens

quarta-feira, 30 de abril de 2008

Acidente em auto-estrada: hidroplanagem / responsabilidade da concessionária?

A Relação de Coimbra por acórdão de 20 de Novembro de 2007 (desembargadora Isabel Fonseca) (C.J. – ano XXXII, Tomo V/2007, pág. 18) tomou posição acerca da responsabilidade da concessionária da auto-estrada por causa de um acidente provocado por um lençol de água nas faixas de rodagem.
O acerto da decisão é manifesto.
Se bem que a relatora haja qualificado a relação intercedente como algo de distinto, remetendo a solução para a responsabilidade extracontratual (o que, em nosso entender, foge do figurino corrente, ou seja, da relação contratual de consumo), o certo é que se não pode pôr em causa o acerto da decisão.
Repare-se no teor do sumário, tal como vem na Colectânea respectiva:
“I - A responsabilidade da empresa concessionária da exploração da auto-estrada perante o utente a via é de natureza extracontratual.
II - Impende sobre a concessionária a presunção legal de culpa a que alude o art. 493°, nº 1 do "Código Civil, tendo por base concepção de “coisa imóvel” que abrange a auto-estrada no seu conjunto, ou seja, que inclui não só o piso, como os equipamentos envolventes que asseguram a concretização do seu fim (vedações, placas de sinalização, rails de protecção, equipamentos de drenagem de águas), e já que sobre ela recai o dever de manter a auto-estrada em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização.
III - Constatando-se a existência de um lençol de água na via, devido a deficiente escoamento das águas pluviais (motivado pelo entupimento de uma “caixa sumidouro”) e provando-se que esse facto causou despiste de veículo, a empresa concessionária é responsável pela indemnização dos danos.”
De qualquer modo, com a inversão do ónus da prova, agora determinado pela Lei nº 24/2007, de 18 de Julho (artigo 12) as soluções equiparam-se quer se advogue ou não a relação contratual.
Por nós, e depois do começo de vigência da LDC – Lei de Defesa do Consumidor, as relações deste tipo (nº 2 do artigo 2º / Lei nº 24/96, de 31 de Julho) configuram um autêntico, autónomo e genuíno contrato de consumo.

terça-feira, 22 de abril de 2008

Circulação em auto-estrada: contrato de consumo ou acto administrativo delegado?

Parece vingar, por vezes, a tese de que o consumidor não celebra qualquer contrato ao franquear-se a sua entrada nas auto-estradas. Que o que se trata é de um acto administrativo delegado praticado pela concessionária.

É essa, pelo menos, a tese de um acórdão recente da Relação de Coimbra - 20 de Novembro de 2007 -, agora vindo a lume na Colectânea de Jurisprudência em distribuição. Com efeito, aí se diz, no n.º 1 do sumário (C.J. tomo V/2007, págs. 18), que “a responsabilidade da empresa concessionária da exploração de uma auto-estrada perante o utente da via é de natureza extracontratual”.
Não se nos afigura correcta a tese perfilhada. Já que, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da LDC - Lei de Defesa do Consumidor -, é de um contrato de consumo que se trata, tal como o do fornecimento de água ou qualquer outro no quadro ou não dos serviços públicos essenciais.
A solução, com efeito, a que a relatora chega no aresto em referência é acertada. Embora a qualificação jurídica nos pareça falha. Com a inversão do ónus da prova no que tange ao cumprimento defeituoso da obrigação a que a concessionária se atém, nos termos gerais do n.º 1 do art.º 799 do Código Civil.