[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
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terça-feira, 2 de junho de 2009

in “ O Castanheirense” - 30.4.2009
por: Castro Martins

Segurança nos contratos

Continuaremos todos a pensar em segurança nas transacções, nos contratos, na alimentação, nos serviços mais diversos, etc., etc.
Mas, na realidade, os factos vão desmentindo os nossos pensamentos e desejos: umas vezes por culpa nossa, outras vezes por culpa dos outros. Nestes últimos tempos, têm aumentado os contratos de seguro na área da saúde, na convicção de que os problemas da saúde serão melhor resolvidos. No dia a dia, vamos verificando que há falhas que impossibilitam a satisfação dos nossos anseios, acontecendo mais vezes, do que era suposto, as companhias de seguro invocar a nulidade do contrato. Era desejável que um contrato de seguro só fosse considerado nulo ou revogado pelo segurado. Mas a nossa lei não o contempla. Neste caso cabe ao consumidor que pretende um seguro de saúde informar-se, com todo o pormenor, sobre as condições do seguro que deseja. E só depois estará em condições de assinar o respectivo contrato. Se tiver dúvidas deve tirá-las todas antes da assinatura. Inclusive, pode e deve pedi-las por escrito, se entender que é importante. Ao preencher o questionário que as companhias de seguro apresentam, deve o consumidor prestar todas as informações da forma mais correcta. Se não assinalar, no local devido, a informação de que é fumador, por exemplo, e mais tarde aparecer uma doença no aparelho respiratório, a companhia vai anular o contrato por informação incorrecta aquando da assinatura do contrato. Se já tiver sofrido um AVC e não der essa informação vai confrontar-se com a rescisão do contrato. É pois muito importante pedir todas as informações antes da assinatura do contrato mas é igualmente importante não esconder qualquer doença que tenha sofrido anteriormente.

Informar-se é importante.
Informar é necessário.
Publicado por: Jorge Frota

segunda-feira, 10 de novembro de 2008

O NOVO REGIME DO CONTRATO DE SEGURO

Na esteira de decisões acertadas do Supremo Tribunal de Justiça no que toca à aplicação da Lei das Condições Gerais dos Contratos aos contratos de seguro, a despeito da existência de um diploma - o DL 176/95, de 26 de Julho – que especificamente se reportava ao contrato de seguro, a Lei Nova - o DL 72/2008, de 16 de Abril - no seu artigo 3.º manda aplicar ainda as disposições próprias da Lei de Defesa do Consumidor, Lei das Condições Gerais dos Contratos e Lei dos Contratos de Serviços Financeiros à Distância, como segue sob a epígrafe “Remissão para diplomas de aplicação geral”:
“O disposto no presente regime não prejudica a aplicação ao contrato de seguro do disposto na legislação sobre cláusulas contratuais gerais, sobre defesa do consumidor e sobre contratos celebrados à distância, nos termos do disposto nos referidos diplomas.”

terça-feira, 29 de abril de 2008

Seguros de acidentes pessoais: limitações contratuais?

Surpreendentes, por vezes, as cláusulas constantes de apólices e o argumentário das seguradoras no “momento da verdade”.

Na vertente situação, em causa uma “franquia em razão da distância” (o seguro só operaria caso a distância a percorrer fosse superior a 50 Km). Estranho, mas com desusada imaginação. Tendo ocorrido um acidente – em percurso superior a tais limites – num raio de 50 Km, a seguradora recusava-se a fazer actuar a responsabilidade por entender que o acidente escapava à cobertura da apólice.
O pleito e suas decisões sucessivamente impugnadas acabou por se suscitar perante o Supremo Tribunal de Justiça.
Por acórdão de 25 de Outubro de 2007 (relator: Conselheiro Oliveira Rocha) se estabeleceu em definitivo: “Prevendo o contrato de seguros de acidentes pessoais-viagens (associado ao cartão Caixa-Gold) uma franquia quilométrica de 50 km, deve entender-se que tal seguro garante os riscos cobertos sempre que as pessoas cobertas se desloquem em viagem que exceda 50 Kms, sendo indiferente o local - ainda que a menos de 50 Km da residência – onde se verifique o acidente”.
A interpretação da cláusula pelo Supremo Tribunal de Justiça é algo que deve ser tido em conta em vista de situações análogas.