[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
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terça-feira, 19 de agosto de 2008

CONTRATOS DE SERVIÇOS FINANCEIROS À DISTÂNCIA: o que é importante saber (XI)


EFEITOS DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO OU DESISTÊNCIA

Ao direito de arrependimento ou desistência estão associados determinados efeitos jurídicos:
1.º - Extingue as obrigações e direitos decorrentes do contrato ou operação, com efeitos a partir da sua celebração.
2.º - Nos casos em que o prestador tenha recebido quaisquer quantias a título de pagamento dos serviços, fica obrigado a restituí-las ao consumidor no prazo de 30 dias contados da recepção da notificação da livre resolução.
3.º - O consumidor restitui ao prestador quaisquer quantias ou bens dele recebidos no prazo de 30 dias contados do envio da notificação da desistência.
4.º - O que antecede não prejudica o regime do direito de renúncia previsto para os contratos de seguros e de adesão individual a fundos de pensões abertos.

REGRA ESPECIAL ACERCA DO INÍCIO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO NO PERÍODO DE REFLEXÃO OU PONDERAÇÃO (14 DIAS)

. O consumidor não está obrigado ao pagamento correspondente ao serviço efectivamente prestado antes do termo do prazo para o exercício do direito de arrependimento ou desistência.
. Exceptuam-se os casos em que o consumidor tenha solicitado o início da execução do contrato antes do termo do prazo de arrependimento ou desistência, hipótese em que o consumidor está obrigado a pagar ao prestador, no mais curto prazo possível, o valor dos serviços efectivamente prestados em montante não superior ao valor proporcional dos mesmos no quadro das operações contratadas.
. O pagamento só pode ser exigido caso o prestador prove que informou o consumidor do montante a pagar, de harmonia com o dever de informação que lhe compete.
Temáticas: Contratos de serviços financeiros à distância, direito de arrependimento ou desistência, efeitos, DL 95/2006

quinta-feira, 31 de julho de 2008

CONTRATOS DE SERVIÇOS FINANCEIROS À DISTÂNCIA: é importante não ignorar ( II )

A LDC – Lei de Defesa do Consumidor – define no n.º 4 do seu artigo 9.º:
“O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.”
No que tange aos serviços financeiros à distância – e em aplicação do princípio-regra assinalado – define a LSFD – Lei dos Serviços Financeiros à Distância - que - É proibida a prestação de serviços financeiros à distância que incluam um pedido de pagamento, imediato ou diferido, ao consumidor que os não tenha prévia e expressamente solicitado.
- O consumidor a quem sejam prestados serviços financeiros não solicitados não fica sujeito a qualquer obrigação relativamente a esses serviços, nomeadamente de pagamento, considerando-se os serviços prestados a título gratuito.
- O silêncio do consumidor não vale como consentimento para efeitos da regra precedente.
Por conseguinte, à semelhança do que se estabelece genericamente – hoje com consagração no artigo 13 da LPCD – Lei das Práticas Comerciais Desleais – para os negócios jurídicos do consumo em geral, também para os contratos de serviços financeiros à distância se proíbe os não solicitados.
A contrariedade à regra constitui ilícito de mera ordenação social que, em caso de sociedade comercial, é passível de coima que pode atingir 1 500 000 euros.

CONTRATOS DE SERVIÇOS FINANCEIROS À DISTÂNCIA: é importante não ignorar ( I )

Portugal transpôs a Directiva 2002/65/CE, de 23 de Setembro, do Parlamento Europeu e do Conselho, para a ordem jurídica interna pelo DL 95/2006, de 29 de Maio.

Nele se disciplina o contrato à distância de serviços financeiros.
As noções liminares são as das definições:
- “Contrato à distância” qualquer contrato cuja formação e conclusão sejam efectuadas exclusivamente através de meios de comunicação à distância, que se integrem num sistema de venda ou prestação de serviços organizados, com esse objectivo, pelo prestador;
- “Meio de comunicação à distância” qualquer meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea do prestador e do consumidor;
- “Serviços financeiros” qualquer serviço bancário, de crédito, de seguros, de investimento ou de pagamento e os relacionados com a adesão individual a fundos de pensões abertos;
- “Prestador de serviços financeiros” as instituições de crédito e sociedades financeiras, os intermediários financeiros em valores mobiliários, as empresas de seguros e resseguros, os mediadores de seguros e as sociedades gestoras de fundos de pensões;
- “Consumidor” qualquer pessoa singular que, nos contratos à distância, actue de acordo com objectivos que não se integrem no âmbito da sua actividade comercial ou profissional.
De modo que há que tomar em linha de conta cada uma das noções que antecedem para adequada compreensão do que em apontamentos sucessivos nos propomos trazer aos habituais leitores do NETCONSUMO

CONTRATOS DE SERVIÇOS FINANCEIROS À DISTÂNCIA: é importante não ignorar ( I )

Portugal transpôs a Directiva 2002/65/CE, de 23 de Setembro, do Parlamento Europeu e do Conselho, para a ordem jurídica interna pelo DL 95/2006, de 29 de Maio.
Nele se disciplina o contrato à distância de serviços financeiros.
As noções liminares são as das definições:
- “Contrato à distância” qualquer contrato cuja formação e conclusão sejam efectuadas exclusivamente através de meios de comunicação à distância, que se integrem num sistema de venda ou prestação de serviços organizados, com esse objectivo, pelo prestador;
- “Meio de comunicação à distância” qualquer meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea do prestador e do consumidor;
- “Serviços financeiros” qualquer serviço bancário, de crédito, de seguros, de investimento ou de pagamento e os relacionados com a adesão individual a fundos de pensões abertos;
- “Prestador de serviços financeiros” as instituições de crédito e sociedades financeiras, os intermediários financeiros em valores mobiliários, as empresas de seguros e resseguros, os mediadores de seguros e as sociedades gestoras de fundos de pensões;
- “Consumidor” qualquer pessoa singular que, nos contratos à distância, actue de acordo com objectivos que não se integrem no âmbito da sua actividade comercial ou profissional.
De modo que há que tomar em linha de conta cada uma das noções que antecedem para adequada compreensão do que em apontamentos sucessivos nos propomos trazer aos habituais leitores do NETCONSUMO