[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
Mostrar mensagens com a etiqueta Cooperação Luso-Brasileira. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Cooperação Luso-Brasileira. Mostrar todas as mensagens

segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Endividamento e crédito consignado (BR)

(In PB Agora, Brasil, 20-08-2009)

Odon Bezerra, 20 de Agosto de 2009

O professor português Mário Frota, ardente defensor das causas dos consumidores no Brasil e na comunidade européia, vem a todo instante alertando as nações quanto a tal fenômeno, afirmando ser a única solução para o problema apontado a educação para o consumo, principalmente de base, no sentido de conscientização e se evitar a nova doença que surge: o consumidor compulsivo.

Na semana próxima passada, novamente o tema relativo a endividamento e o crédito consignado me chamou a atenção. O alerta vem sendo dado a todo momento o crédito fácil está causando um grave problema para toda a sociedade, o dinheiro está deixando de circular, está sendo canalizado para um único setor, os bancos.
É de causar susto o numero de pequenos bancos que tratam única e exclusivamente com o crédito consignado. O centro de João Pessoa está cheio. Mas não é só, no interior é a mesma febre.
Você consumidor já se apercebeu de como é fácil se fazer um “papagaio” em um banco? Não? Então experimente fazer um simples saque em um caixa eletrônico. Se o consumidor não ficar muito atento, vai acabar tomando empréstimo, pois a maquininha já se encontra programada para no simples acessar do cliente, mostrar-lhe um crédito tentador já pré-aprovado. Dou aqui como exemplo a situação vivida por um cidadão sexagenário, aposentado, com pouca habilidade com a máquina, como também semi-analfabeto que passou sérios problemas quando do recebimento do seu salário.
Caiu na arapuca armada e comprometeu boa parte de sua renda durante cerca de vinte e quatro meses. Confesso, senti-me impotente no momento do problema posto e da fria atitude da gerencia da instituição de crédito quando alegou não está cometendo qualquer tipo de infrigência ao código de defesa do consumidor e, assim procedia, sob o manto das normas do Banco Central.
DESTINO DOS EMPRÉSTIMOS SEGUNDO PESQUISAS.
Os sinais do endividamento das famílias como mais um problema social, traz repercussões negativas em todo o seu contexto, pois deixa de circular moeda, causando clima de instabilidade para a economia. Estudos recentes mostram, a porcentagem dos endividados com contas em atraso que passam dos 52%, um índice altíssimo e preocupante e o que é pior o comprometimento da renda com dívidas já passa dos 40%.
Uma outra pesquisa realizada por um banco privado concluiu que 58% dos aposentados e pensionistas entrevistados, que tomaram o crédito consignado no banco, destinaram o dinheiro para pagamento de dividas contraídas anteriores; 27% para reformar a casa e 9% para cuidar da saúde. É de fácil percepção, pelos números apontados, que a grande maioria das pessoas que realizaram a operação de empréstimo o fizeram para se socorrer de dívidas já contraídas e que não conseguiram ser honradas de outra forma.
SEGURANÇA DO CRÉDITO CONSIGNADO
Para os bancos não existe o risco da inadimplência por parte do tomador, já que há garantia plena com o desconto sendo efetuado diretamente na folha de pagamento do servidor ou na pensão do INSS. Com base na segurança plena, os bancos investem maciçamente na publicidade, ofertando empréstimo como meio de solução de todos os problemas.
Não podemos duvidar de que na atual conjuntura econômica, os empréstimos consignados têm sido ofertados com juros bem abaixo do cheque especial ou mesmo dos encargos de cartão de crédito, sendo, portanto uma opção mais barata de endividamento pessoal. É de se lembrar ao consumidor do risco, pois ao tomar o empréstimo parte de seu salário vai estar comprometido por longo período, pois tal dinheiro só se apresenta como adicional naquele instante e, a sua renda não vai crescer naquela proporção, ocorrendo o fenômeno popular conhecido com “bola de neve”, é o que os entendidos da matéria chamam de sobre-endividamento.
Como dito pelo dirigente do segmento do comércio, o alto endividamento, sem que se tenha aumento na mesma proporção da renda, repercute diretamente no consumo familiar afetando toda a sociedade, onde os pequenos ganhos extras, se possíveis, serão empregados para quitação de dívidas assumidas.
O professor português Mário Frota, ardente defensor das causas dos consumidores no Brasil e na comunidade européia, vem a todo instante alertando as nações quanto a tal fenômeno, afirmando ser a única solução para o problema apontado a educação para o consumo, principalmente de base, no sentido de conscientização e se evitar a nova doença que surge: o consumidor compulsivo.

quinta-feira, 23 de julho de 2009

REMEMORANDO UMA ENTREVISTA CONCEDIDA POR MÁRIO FROTA A LÉO DA SILVA ALVES, DA CONSULEX, REVISTA JURÍDICA EDITADA EM BRASÍLIA



A defesa do consumidor na União Européia (Br)
Entrevista do Prof. Mário Frota à Revista Jurídica Consulex (Br)

Consulex - A sua produção literária tende a expandir-se para o Brasil.
Para além da obra, a vários títulos relevante - “A publicidade Infanto-Juvenil: perversões e perspectivas” -, traz agora a lume dois novos títulos “O DIREITO EUROPEU DO CONSUMO” e “O ORDENAMENTO JURÍDICO DO TABACO E DOS SEUS PRODUTOS NA UNIÃO EUROPEIA”.
Que motivações o dominam?

Mário Frota - O universo brasileiro reveste especiais características no congenho global. O Brasil tem o inegável mérito de dispor do primeiro Código de Direitos do Consumidor alguma vez editado, um escol de jusconsumeristas de primeira água, uma sede insaciável de obras que reflictam realidades distintas e uma geração que desponta e aposta na valorização de um tal domínio.
Daí que estejam reunidos os ingredientes para que obras vocacionadas a um escol de ledores privilegiados se editem em Terras de Vera Cruz, na convicção de que as acolherão de muito bom grado.
A obra “O DIREITO EUROPEU DO CONSUMO” é especialmente dedicada a quantos revelem o peculiar interesse intelectual pela disciplina do direito do consumo ou do consumidor fora do País-Continente que é o vosso.

Consulex - E qual é o eixo principal da obra?

Mário Frota - “O DIREITO EUROPEU DO CONSUMO” - que tem um excelente prefácio da insigne Prof.ª Ada PELLEGRINI GRINOVER - escalpeliza a obra legislativa e regulamentar decorrente dos planos ou programas de acção timidamente esquiçados a partir de 1975 e que culmina no plano ora em vigor por um septénio: de 2007 a 2013.
E nela se analisa a evolução a que pari-passu se vem assistindo.

Consulex - O plano vigente em que bases se estrutura?

Mário Frota - A União Europeia pretendeu, há anos, envolver-se em um ambicioso projecto, qual seja, o de - em vista do funcionamento do Mercado Interno definido pelas fronteiras exteriores dos 27 Estados-membros - uniformizar o direito dos contratos.
A despeito dos trabalhos preparatórios encetados, a ambição ter-se-á limitado, em fase ulterior, ao regime dos contratos típicos de consumo e, em comunicação que remonta a 13 de Março pretérito, de forma mais humilde, a oito directivas.

Consulex - E que domínios são esses os que as directivas europeias visam regular?

Mário Frota - De modo sintético dir-se-á:
1. “Das Condições Gerais dos Contratos e das Cláusulas Abusivas”.
2. “Dos preços ao consumidor”
3. “Dos contratos ao domicílio”
4. “Dos contratos à distância”
5. “Das viagens organizadas”
6. “Dos contratos de “time-sharing”
7. “Das garantias legais na compra e venda e na empreitada de coisas móveis duradouras”
8. “Das acções colectivas como meio de tutela dos direitos de dimensão grupal dos consumidores”
Trata-se, afinal, de domínios restritos, que serão objecto de um processo aturado de revisão.

Consulex - A obra tem tido boa aceitação no Brasil?

Mário Frota - A circulação da obra restringe-se, por ora, ao Brasil.
A Prof.ª Ada Pellegrini Grinover, insigne Mulher de Leis que honra sobremodo a plêiade de jurisconsultos que no Brasil mourejam, no prefácio com que nos distingue adverte de modo sábio:
“… Mas a visão crítica do Autor salienta a fragmentação e o retalhamento do ordenamento jurídico europeu que, como afirma, “não augura nada de bom nem para a tutela do consumidor no mercado interno, nem no espaço circum-envolvente”, porque a instabilidade normativa é penhor seguro para a não efectividade do direito.
Muitos os méritos da obra, realçando-se, sobretudo, ainda nas palavras do Autor, “o que as fontes não proporcionam”.
Conhecer os percalços da Defesa do Consumidor na União Europeia será extremamente valioso para o especialista brasileiro – e certamente também do Mercosul, a fim de se evitar que se incorra em desvios, insuficiências e deficiências, aprendendo com os êxitos e os fracassos das medidas implantadas na Europa.”
A obra veio a lume agora. É ainda cedo para concluir se o nicho de jusconsumeristas se deixa ou não atrair pelo seu conteúdo.
Mas o interesse originalmente manifestado é de bom augúrio.

Consulex - Que preocupações dominam a presidência portuguesa da União Europeia, que ora cabe a Portugal, no particular do direito do consumidor?

Mário Frota – A Directiva do Regime (revisto) do Crédito ao Consumidor, domínio particularmente relevante, após os necessários consensos, virá a lume.
Mas é algo que não é específico da presidência portuguesa.
A Directiva do “time-sharing” foi, entretanto, aprovada a 9 de Outubro.
Preocupação peculiar que mobiliza as entidades que se movem em torno da promoção de interesses e da protecção dos direitos do consumidor – é a do regime da acção colectiva na Europa.
Há um anteprojecto de parecer que o Comité Económico e Social Europeu apresentará a 29 de Outubro de 2007, às 14.30 horas.
Nós mesmos fomos convidados pela nóvel Direcção-Geral do Consumidor a apresentar um relatório de cerca de 200 páginas sobre o quadro hodierno da Acção Colectiva em Portugal (acção popular e acções inibitórias).
Teve lugar a 11 de Outubro um “brainstorming”, em Sintra, em que se debateu o tema, em manifestação que a sociedade científica a que presido promoveu.
E a 10 e 11 de Novembro p.º f.º, uma conferência europeia no quadro da presidência portuguesa em torno do tema.
É, pois, essa a manifestação-quadro ao mais alto nível e com a chancela da presidência portuguesa.

Consulex - Portugal, na esteira, de resto, do Brasil, da França, da Itália e de Malta, dispõe - há cerca de um ano - de um anteprojecto do denominado Código do Consumidor, a que figuras de primeiro plano - numa década - deram o seu contributo. O estado da questão?

Mário Frota - O anteprojecto que, como com precisão aludiu, se passeou por uma década pelos gabinetes de jurisconsultos ilustres, não tem, em nosso entender, qualquer préstimo.
O período de discussão pública encerrou em finais de Julho de 2006. Só cerca de setenta contributos surgiram.
A análise, em geral, do seu conteúdo é bastante negativa.
E não se nos afigura que os titulares das pastas ministeriais coenvolvidas no processo se mostrem permeáveis à aprovação do texto.
É, na generalidade, mau para merecer que se transforme em Lei da República. Não serve os consumidores nem a sua causa.
Não serve a transparência nem os princípios que a suportam.
Não se tem como algo de válido para o ordenamento jurídico dos consumidores.
Tanto porque diz de mais - na algaraviada de ramos de direito que convoca - como diz de menos porque não regra a maior parte dos contratos típicos de consumo.
Entendemos que se deve começar do princípio. E, se possível, se cometa a uma - e uma só personalidade - a incumbência.
E, depois, se submeta o texto a discussão pública.
Para obviar a que os anos passem e o Código seja uma realidade cada vez mais remota, distante…

Consulex - Que projectos tem neste momento?

Mário Frota - No plano institucional, a constituição do Centro de Estudos Ibero-Americano de Direito do Consumo, com um notável envolvimento dos jusconsumeristas brasileiros, a criação de um Instituto Ibero-Americano de Educação para o Consumo, de parceria com o Promotor de Justiça do Amapá, Dr. Alcino Oliveira de MORAES, que é espírito clarividente que entende – e bem! – que a educação é a base, o cabouco, o alicerce, o fundamento.
E, no quadro editorial, para que a divulgação do Direito Europeu do Consumo se torne palpável realidade no Brasil, a publicação de uma colecção subordinada ao tema de DIREITO EUROPEU DO CONSUMO com obras parcelares em tema de:

- condições gerais dos contratos / cláusulas abusivas
- práticas comerciais desleais
- contrato ao domicílio ou equiparado
- contrato à distância e o comércio electrónico
- contrato de serviços financeiros à distância
- contrato de crédito ao consumidor
- contrato de viagens turísticas
- contrato de time-sharing
- contrato de compra e venda de consumo e garantias das coisas móveis duradouras
- contrato de consumo e responsabilidade do produtor por produtos defeituosos

Creio que é um ambicioso plano de trabalho para que, no imediato, se possa aspirar a mais.
Pena é que não tenha menos 20 anos, porque o verdadeiro projecto seria instalarmo-nos no Brasil de molde a cooperar para o desenvolvimento do direito do consumidor, no seio da plêiade de correligionários e Amigos que se estende do Óiapoque ao Chuí…

Consulex
- Pelo domínio que tem da realidade brasileira, que necessidades mais prementes entende que devam ser preenchidas?

Mário Frota – Com a criação da Escola Nacional de Defesa do Consumidor estarão criadas as condições para que se leve por diante um projecto estruturado de formação de formadores para que a educação para o consumo possa ser levada a todos os graus e ramos de ensino.
Claro que a educação para o consumo tem de ser algo de bem arquitectado e consequente para que à distância se colham os resultados.
Mas há que intervir de modo institucional na informação do consumidor: informação genérica que, como se define em instrumentos internacionais, tem de ser eminentemente formativa.
No mais, há que reforçar os ímpetos da sociedade civil, ampliar a rede de associações de consumidores, perseguir as pseudo-associações que tendem a implantar-se ludibriando os consumidores, como é o caso da que é antena da multinacional Euroconsumers, SA, e por aí se passeia como se de uma associação se tratasse. E reforçar, na fase intermédia, o papel do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos PROCON’S. Ampliando a rede de PROCON’S cuja ocupação pouco excede os 10% dos municípios brasileiros.
No plano legislativo, conquanto poucos nos acompanhem por ora, urge encarar a possibilidade de - em paralelo com o Código vigente - se editar um Código dos Contratos de Consumo que terá de ser criteriosamente elaborado. Porque se trata de uma clamorosa lacuna que urge colmatar.
Um passo decisivo que não pode ser recusado.
Por fim, uma aposta enérgica no ensino do Direito do Consumidor nas Universidades e nas Escolas da Magistratura, do Ministério Público e da Advocacia.

Publicado por: Jorge Frota

terça-feira, 27 de janeiro de 2009

ROBERTO SENISE LISBOA VISITA apDC

O Prof. Doutor Roberto Senise Lisboa, antigo vice-presidente do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, ora sediado em Brasília, e director dos cursos de mestrado das Faculdades Metropolitanas Unidas de São Paulo, a mais antiga Universidade privada do Brasil, esteve em Coimbra a fim de estabelecer contactos com os principais responsáveis da apDC e ultimar os pontos de um convénio de cooperação, em apontamento, para alem de se estabelecerem as datas para um curso de pós-graduação em direito europeu do consumo, aprazado para Agosto do corrente ano e que será preleccionado pelo Prof. Mário Frota, director do centro de estudos de Direito do Consumo de Coimbra.
Roberto Senise Lisboa ante a exiguidade dos meios da instituição portuguesa mostrou-se particularmente impressionado com a febril actividade que se desenvolve no Centro de Estudos e no Centro de Formação, em Coimbra, e o notável pecúlio de actividades espelhado nos relatórios ora vindos a lume e que, na oportunidade, lhe foram ofertados.
O director da FMU insistiu na necessidade de reforço da cooperação luso/brasileira no domínio do direito do consumo / direito do consumidor, revelando-se um apóstolo de uma política do estilo.
O Prof. Mário Frota proporcionou ainda a Roberto Senise Lisboa uma audiência com o vice-presidente do Conselho de Direcção da Faculdade de Direito de Coimbra, Prof. Doutor Mário Reis Marques.

Publicado por: Jorge Frota

quinta-feira, 4 de setembro de 2008

Mário Frota no III encontro luso-brasileiro de Direito do Consumidor, Amapá (BR)

(In Amapar - Associação dos Magistrados do Paraná, 02-09-2008)

Direito do Consumidor em destaque

O departamento cultural da AMAPAR, dirigido pelo juiz Luiz Fernando Tomasi Keppen, promoveu na segunda-feira (01-09-2008), no Tribunal de Justiça – 10º andar, mais um evento gratuito à comunidade jurídica, com destaque para o III encontro luso-brasileiro de Direito do Consumidor.
O renomado jurista português Mario Frota, professor da Universidade Paris XII e autor de vasta bibliografia sobre consumo, destacou "cláusulas abusivas e onerosidade excessiva nos contratos de consumo”. Antonio Carlos Efing representou o Brasil, com enfoque aos 20 anos da constituição federal e o consumo sustentável. Efing é professor doutor da PUC-PR nas disciplinas de Direito Civil, Contratual, Econômico, Concorrencial e leciona Direito do Consumo em cursos de mestrado e doutorado.


Jurista português Mário Frota


Prof. Antonio Carlos Efing


Juiz Luiz Fernando Keppen, diretor cultural da AMAPAR

segunda-feira, 18 de agosto de 2008

“Consumo como factor gerador de violência social”

e
“A protecção das crianças na Internet” serão temas de palestra no Procon-SP

A Fundação Procon-SP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, promoverá no dia 27 de agosto, as palestras “Consumo Como Fator Gerador de Violência Social” ministrada por Mário Frota e “A Proteção das Crianças na Internet” ministrada por Ângela Maria Portugal Frota.

Dr. Mário Ângelo Leitão Frota, eminente jurista português, lecionou nas principais universidades lusitanas, entre elas a de Lisboa, Coimbra e do Porto. É dirigente da RC - Revista do Consumidor e da RPDC - Revista Portuguesa de Direito do Consumo, ambas editadas em Coimbra, além de ter vasta bibliografia publicada em Portugal e outros países.

Dra. Ângela Maria Marini Simão Portugal Frota, é especialista em educação para o consumo e para a segurança alimentar. Dirige o Centro de Formação do Consumidor, vinculado à Associação Portuguesa de Direito do Consumo. Tem intensa atuação em atividades voltadas à Educação para o Consumo, inclusive em trabalhos voltados para estudantes e professores de ensino básico e secundário.

As inscrições poderão ser efetuadas por meio eletrônico no site http://www.procon.sp.gov.br/.
As vagas são limitadas e as inscrições gratuitas.
Serão emitidos certificados de participação.

Serviço:
Data: 27/08/2007
Horário: às 14h00
Local: Auditório da Fundação Procon-SP, Rua Barra Funda, 930 - 4º. Andar - sala 407
Informações: (11) 3824-71016

sexta-feira, 8 de agosto de 2008

DESLOCAÇÃO A S. PAULO DOS DIRECTORES DO CENTRO DE ESTUDOS DE DIREITO DO CONSUMO E DE FORMAÇÃO PARA O CONSUMO DE COIMBRA da apDC

Está já concluído o programa coordenado pelo Prof. Roberto Senise Lisboa, coordenador do mestrado da FMU, de S. Paulo, que a Dr.ª Ângela Maria Marini Portugal Frota e o Prof. Mário Frota a S. Paulo cumprirão no Estado de S. Paulo, na segunda quinzena de Agosto.

Os dois dirigentes da apDC cumprirão uma extensa missão de cooperação por 6 Estados brasileiros, em momento em que se comemoram os 18 anos de publicação do Código brasileiro de Defesa do Consumidor, em cujo texto o Prof. Mário Frota, ao tempo presidente da AIDC – Associação Internacional de Direito do Consumo -, que se criara em Coimbra a 21 de Maio de 1988, cooperou decisivamente.
Eis o

PROGRAMA DA DESLOCAÇÃO AO ESTADO DE S. PAULO
AGOSTO

15 - 15.40 - Chegada a Guarulhos, São Paulo, procedentes de Lisboa
16 -Permanência em São Paulo

17 - 19.40 - Deslocação para Ribeirão Preto, por via aérea, de Congonhas

20.00 - Instalação no Campus em Ribeirão Preto.

18 - I Semana Jurídica da Faculdade de Direito da Universidade de S. Paulo/ Ribeiro Preto 10.00 - Conferência Inaugural - Prof. Mário Frota ( anfitrião Prof. Rubens Beçak)

19.30 - Conferência "A Constituição-Cidadã e a Educação para o Consumo como Direito Fundamental" - Dr.ª Ângela Maria Portugal Frota

19 - 14.30 - Regresso de Ribeirão Preto: chegada a Congonhas.

19:30 - Conferência na FMU "A Proteção das Crianças na Internet" - Dr.ª Ângela Maria Portugal Frota (anfitrião Prof. Roberto Senise Lisboa)

20 - 10.30 - Mestrado na FMU - "O Sistema de Protecção do Consumidor na União Europeia" - Prof. Mário Frota

19.30 - Conferência na PUC/SP - Prof. Mário Frota (anfitrião Prof. Ricardo Sayeg)

21 - 10.30 - Mestrado na FMU "O Sistemade Protecção do Consumidor na União Europeia" - Prof. Mário Frota

19.30 - Conferência na FMU - Prof. Mário Frota

22 - 10.30 - Conferência na FGV - Prof. Mário Frota (anfitrião Prof. Yuri Carajelescov)

25 -19.30 - Conferência "A formação do direito do consumidor em Portugal: reflexos da normativa europeia" na PUC/SP - Prof. Mário Frota (anfitrião Prof. Marcelo Sodré)

27 - 10.30 - Mestrado na FMU "O Sistema de Protecção do Consumidor na União Europeia" - Prof. Mário Frota

14.30 - Conferência no PROCON /SP - Prof. Mário Frota (anfitrião Prof. Roberto Pfeiffer) 15.30 - Conferência no PROCON/SP - Dr.ª Ângela Maria Portugal Frota (anfitrião Prof. Roberto Pfeiffer)

19.30 - Conferência na Faculdade Autónoma de Direito de S. Paulo "As Condições Gerais dos Contratos na União Europeia" - Prof. Mário Frota (anfitrião Prof. Roberto Grassi)

28 - 10.30 - Mestrado na FMU "O Sistema de Protecção do Consumidor na União Europeia" - Prof. Mário Frota

19.30 - Conferência na Faculdade de Direito da USP - Prof. Mário Frota (anfitrião Prof. Rui Geraldo Camargo Viana)

29 - 09.30 - Conferência "Sistema Europeu dos Contratos de Crédito ao Consumo" na Escola Superior do Ministério Público de São Paulo - Prof. Mário Frota (anfitriã Proc.ª Dr.ª Vânia Balera)

30 - Partida para Curitiba

quarta-feira, 23 de julho de 2008

CEDC – Centro de Estudos de Direito do Consumo de Coimbra e a Faculdade de S. Lourenço, de Minas Gerais – Brasil – preparam convénio.


A Faculdade de S. Lourenço, do sul do Estado de Minas Gerais, dirigiu ao CEDCCentro de Estudos de Direito do Consumo da apDC associação portuguesa de Direito do Consumo, de Coimbra, um ofício formal a solicitar se encetem diligências em ordem à celebração de um convénio de cooperação e à organização conjunta de um congresso internacional em tema de direitos do consumidor programado para Agosto de 2009.

O contacto honra sobremaneira a apDC e o seu Centro de Estudos.
E, reflecte, afinal, o prestígio de que desfruta o CEDCCentro de Estudos de Direito do Consumo fora de portas.
O CEDC acedeu à solicitação, preparando-se de momento os textos para que o Convénio de Cooperação se transforme, a breve trecho, de projecto em acto.
A cooperação com o País-Continente que é o Brasil é um dos objectivos da política de expansão da apDC, tendo em vista o pouco espaço que se lhe reserva intra muros, ou seja, em Portugal.

quarta-feira, 2 de julho de 2008

Mário FROTA convidado a proferir palestras no Estado de S. Paulo

O director do CEDC - Centro de Estudos de Direito do Consumo de Coimbra - é o orador convidado a que cumpre abrir a Semana Jurídica da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em Ribeirão Preto.

Versará o tema “os direitos económicos, sociais e culturais”.
Ângela Maria Portugal FROTA, do Centro de Formação para o Consumo de Coimbra, adstrita à apDC, também falará no dia inaugural.
O tema que se lhe reservou é o da “Educação para a sociedade do consumo como imperativo constitucional: confrontos em Portugal e no Brasil”.
A apDC projecta celebrar um convénio de cooperação com a Universidade de S. Paulo / Ribeirão Preto.

segunda-feira, 30 de junho de 2008

Mário Frota convidado a proferir aulas e palestras na prestigiada ...

Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul
O presidente da sociedade portuguesa de Direito do Consumo, instituição científica, Mário Frota foi convidado a preleccionar nos cursos de pós-gradução da UFRGS, em Porto Alegre, e na Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Sul.

Os temas que ali levará são:
Garantia Legal das Coisas Móveis Duradouras: a adaptação da Directiva Europeia ao ordenamento português
Das práticas Comerciais Desleais: o novo regime europeu.
Do Comércio Electrónico no Regime Jurídico Europeu
Serviços Públicos Essenciais – o reforço das garantias do consumidor
O “Time-sharing” e o Regime Europeu
O novo Regime do Crédito ao consumidor na Europa
Condições Gerais dos Contratos / Cláusulas Abusivas – por uma nova metodologia.
Contratos ao domicílio ou equiparados – o processo de revisão da Directiva Europeia
Mário FROTA permanecerá em Porto Alegre de 3 a 6 de Setembro pº fº, a convite da Profª Cláudia Lima Marques.
A relevância do intercâmbio científico-cultural entre as Universidades brasileiras e o Centro de Estudos de Direitos do Consumo de Coimbra é manifesta no quadro da cooperação luso-brasileira.

segunda-feira, 16 de junho de 2008

O material veiculado na internet e a responsabilidade civil dos provedores (BR)

(In Paraná-Online, 15-06-2008)


Oscar Ivan Prux

A par do reconhecimento quanto às facilidades que propiciam, os contratos por internet sempre foram objeto de preocupação na seara do Direito do Consumidor. Dos detalhes quanto à licitude da forma de oferta até aspectos relacionados ao cumprimento do contrato. Destaque-se, também, a problemática quanto à segurança do usuário desse meio virtual, incluindo a responsabilidade dos provedores de internet, com referência a veiculação de material ofensivo das mais diversas espécies (dentre eles, os com incitamento à violência, pornografia e imagens relacionadas à pedofilia). Segundos dados da Abranet, são mais de 40 milhões de usuários diretos que mantém contratos com os, aproximadamente, 1700 provedores instalados no Brasil e um número incontável de usuários ocasionais, cuja média de utilização gira em torno de 22 horas mensais (seguramente das mais altas do mundo), fato que aguça, tanto interesses legítimos, quanto ilícitos. Portanto, não convém ignorar a realidade de parcela tão significativa da população, principalmente tendo em vista que nesse cenário se inserem milhões de crianças e adolescentes.
Em princípio, alguém menos vinculado à problemática do consumo, pode indagar: Em que isto se relaciona com o Direito do Consumidor?
Primordialmente, existem dois principais pontos de contato: - a) o primeiro deles, centra-se no contrato (remunerado) existente entre o provedor de internet e o usuário de seus serviços, naturalmente uma relação de consumo, onde devem ser assegurados padrões de qualidade em sentido pleno; - b) o segundo deles, é que nada acontece de graça no mercado, logo, é principalmente através das relações de consumo que ocorrem pelo meio virtual que, direta ou indiretamente, se sustenta e remunera todo este contexto. Está na somatória das relações de consumo realizadas ou estimuladas por meio virtual, a fonte decisiva e viabilizadora para que a internet continue a existir, de modo que a ligação com o Direito do Consumidor é evidente. E para a proteção da sociedade como um todo, em especial das pessoas enquanto consumidoras, não se pode conceber que um meio sustentado, direta ou indiretamente, devido a bilhões de relações de consumo que nele se realizam ou são incentivados, propicie abertura de espaço para atividades desonestas ou até criminosas.
Uma das razões da propagação da internet adveio do fato de que a troca de dados acontece normalmente de forma rápida e clara, em ambiente virtual que não tem proprietário ou patrão, sendo que pela forma quase anônima de comunicação, ela apresenta imensas dificuldades para que alguém consiga controlá-lo com exclusividade, seja para interesses empresariais, seja para qualquer outra forma de poder ou dominação. O controle é difícil não só na esfera dos provedores ou daqueles que mantém sítios, mas mesmo no ambiente das famílias para disciplinar o acesso e uso que é feito dela.
Desde a criação da internet para fins militares na metade do século passado, a evolução tecnológica serviu para demonstrar que a inclusão digital das pessoas é de interesse público, vez que importante instrumento para ajudar a inseri-las verdadeiramente na sociedade atual. Dentre as características positivas, ela é útil para incrementar conhecimento, difundir cultura, propiciar vantagens decorrentes da comunicação célere e a baixo custo. Todavia, independente do respeito aos princípios da livre iniciativa e da privacidade, a internet não pode ser um território sem lei, de não-direito, com provedores e usuários dotados de salvo-conduto que os torne imunes a qualquer responsabilidade.
Em palestra proferida no IX Congresso de Direito do Consumidor recentemente realizado em Brasília, o eminente Professor Doutor Mário Frota alertou com muita propriedade para os perigos quanto a publicidades e práticas comerciais não-éticas que alcançam crianças e adolescentes, colhendo delas, dados que não convém serem repassados para terceiros e incentivando ao consumo não autorizado pelos pais (e quiçá despropositado para os padrões da família). E com maior gravidade, ainda, a inserção de conteúdos imorais e participação em outros tipos de práticas desvirtuadas através de sites de relacionamento. Nesta conjuntura, portanto, insere-se como fundamental o papel dos provedores de internet e sua responsabilidade quanto ao que é veiculado nesse meio virtual. O provedor é fornecedor integrante da cadeia de fornecimento em relações de consumo remuneradas (direta ou indiretamente) e não pode manter-se em regime de total irresponsabilidade. Trata-se, então, de dever que está inserido nessas relações de consumo mantidas pelos provedores de internet com os usuários de seus serviços e contando com a participação de terceiros que nela operam. Por óbvio, não se deve suprimir o direito à privacidade e ao sigilo para aqueles que fazem uso normal da internet, e nem mesmo, aderir a qualquer censura despropositada, capaz de restringir a hiperatividade e a agilidade que são duas das principais qualidades dela. Mas sim da conscientização de que não se pode legitimar a internet como ferramenta para ilegalidades, principalmente afetando a crianças, adolescentes, idosos e outros tipos de vulneráveis ou hipossuficientes. Há um dever coletivo de vigilância para os pais e provedores, recomendando-se que instalem filtros para bloqueio de acesso. E sempre que constatada prática ilícita por meio da internet, que sejam impostas para o provedor, tanto a retirada do material, quanto à quebra do sigilo para identificação dos culpados. A atribuição dessa responsabilidade para os provedores, portanto, é a única forma de moralizar-se e dar fim social para esse meio de comunicação de tamanha importância em nossos tempos.

Oscar Ivan Prux é advogado, economista, professor, especialista em Teoria Econômica, mestre e doutor em Direito. Coordenador do curso de Direito da Unopar em Arapongas-PR. Diretor do Brasilcon para o Paraná.

Hiperconsumo vs. consumo consciente, racional e sustentável (BR)

"... hábitos ligados a futilidades e atrelamento psicológico do consumo à felicidade (ignorando ou relevando suas conseqüências problemáticas), não contribuem para o bem estar dos consumidores."
TESE: “TODOS DEVEMOS PRIORIZAR A SUPERAÇÃO DA POBREZA COM CONSUMO CONSCIENTE, RACIONAL E SUSTENTÁVEL, MAS AO FORNECEDOR CABE EMITIR E DIVULGAR ALERTAS QUANTO AOS RISCOS DO HIPERCONSUMO”
Vivemos um sistema que, direta ou indiretamente, privilegia o consumo. Incessantemente, o marketing o incentiva sob todas as formas.

As pessoas vivem em torno dele e com ele sentem seus desejos e constroem seus sonhos, naturalmente provocando interferência considerável em sensações psicológicas de felicidade ou tristeza. Vai além de resolver o problema das necessidades naturais para a sobrevivência ou mesmo para propiciar vida com qualidade.
O que é supérfluo encontra muito espaço nesta área e interfere decisivamente em muitos hábitos e orçamentos. O tempo todo, a economia gira em torno do consumo que puxa e impulsiona a atividade empresarial, a empregabilidade e o movimento econômico-financeiro.
Na sociedade atual, datas (Natal, Ano Novo, Páscoa, dias comemorativos, etc.), locais e eventos são formatados basicamente para incentivar o consumo, contribuindo para isso o décimo terceiro salário e as férias acrescidas de 1/3, que colocam mais renda em mão das pessoas. E com dinheiro na mão, manifestam-se instintos hedonistas e as pessoas costumam ir às compras, principalmente quando o crédito é fácil e farto (mesmo que caro).
Na virada de 2007 para 2008, o aumento de pedidos fez com que a indústria comemorasse o melhor Natal dos últimos dez anos. Paralelamente, o comércio festejou o aumento de 8% nas vendas em final de 2007, considerado o mesmo período do ano anterior.
Em meio a esse otimismo, entretanto, cabe refletir até que ponto o sistema em que vivemos é realmente bom para as pessoas. Qual o limite em que vamos poder aceitar como natural, todo este consumo que vai além do necessário e ingressa no rol das futilidades? Com a criação incessante de novos produtos incentivados por meros modismos e seu descarte em velocidade impressionante, até quando a natureza vai suportar um sistema que só funciona bem com muita produção, elevado consumo e geração de lixo em quantidades estratosféricas? Considerada a elevação da temperatura da terra, fruto da atividade industrial, dos hábitos de consumo e da geral degradação da natureza com eliminação de matas e poluição da atmosfera e dos mananciais de água, até quando o planeta terra vai continuar habitável? Com países desenvolvidos e emergentes consumindo toneladas de cimento, ferro e aço e a indústria de alta tecnologia (celulares, artigos de informática, etc.) descartando anualmente grande parte de seus produtos, até quando teremos um meio-ambiente saudável? Para disputar a liderança mundial, neste ano as principais montadoras planejam vender 10 milhões de veículos cada uma e é incontável a quantidade de produtos que as indústrias do setor de informática e eletroeletrônica pretendem colocar no mercado, mas há lógica em comemorar estas disputas de mercado enquanto as cidades enfrentam graves problemas para dar destino ao lixo nelas produzido?
Naturalmente, é inviável fugir do provimento de bens, bem como é recomendável manter os princípios da livre iniciativa que fazem parte importante do sistema democrático-liberal, porém é irreversível que precisamos direcionar melhor a produção, a distribuição e o consumo. Ou seja, compatibilizar o objetivo de suprir as necessidades mais importantes para a qualidade de vida das pessoas, a empregabilidade (indispensável para o ser humano obter recursos e realização pessoal com dignidade) e a sustentabilidade social do consumo com preservação do meio-ambiente.
Contraditoriamente, ante a necessidade de desenvolvimento nacional e, principalmente, para superação da desigualdade que aflige a população brasileira, em certos setores ainda se impõe incrementar o acesso ao consumo.
Os últimos 5 anos serviram para que 20 milhões de pessoas das camadas mais pobres da população brasileira ascendesse a classe C, mas somente no último ano chegou-se ao nível de 60 milhões de pessoas com renda mensal acima de R$ 500,00, Ou seja, com condições mínimas de consumo.
Para vasto contingente de seres humanos em deprimentes condições de pobreza ainda faltam bens essenciais para assegurar alimentação saudável, habitação, vestuário adequado, educação e saúde para pessoas de todas as idades, em especial crianças e idosos. Neste contexto, então, fica evidente que dar acesso a certos tipos de consumo respeita a justiça social e condiz com proporcionar um mínimo de dignidade e qualidade de vida para os mais pobres (desde que não direcionem sua parca renda para adquirir bens supérfluos e artificialidades).
Todavia, hábitos ligados a futilidades e atrelamento psicológico do consumo à felicidade (ignorando ou relevando suas conseqüências problemáticas), não contribuem para o bem estar dos consumidores. Para todas as atividades deve haver limites e não poderemos manter, indefinidamente, esta sociedade centrada em aumento permanente de consumo (e respectiva produção) de bens materiais, ligando-os a felicidade que muitas vezes restringe-se apenas a sensações ilusórias. A inteligência nos impõe racionalizar, limitando e direcionando qualitativamente o consumo como solução para encontrar as melhores formas de viver. A natureza que nos cerca e a que existe dentro de nós, já mandou seu recado: queremos vida e verdadeira felicidade, mera sobrevivência ou tragédia?
Assim, para os consumidores a educação no sentido de encetar um consumo consciente, racional e sustentável e para os fornecedores, tal como, são obrigados a fazer quando divulgam seus produtos nocivos à saúde através de marketing publicitário (exemplo: cigarros e bebidas alcóolicas), o dever de alertar quanto aos riscos do hiperconsumo, principalmente quanto à possibilidade de sobre-endividamento (do consumidor) e consumo supérfluo ou poluidor.

Oscar Ivan Prux
Advogado, economista, professor, especialista em Teoria Econômica, mestre e doutor em Direito. Coordenador do curso de Direito da Unopar em Arapongas-PR. Diretor do Brasilcon para o Paraná.

segunda-feira, 9 de junho de 2008

Devolução das parcelas pagas pelo consumidor desistente ou excluído do contrato de consórcio (BR)

"As empresas administradoras são agressivas na formação de grupos e, neste contexto, ao atuarem como organizadoras da cadeia de fornecimento, acabam contanto com uma blindagem contra qualquer risco ou responsabilização por sua atividade."

TESE: “O CONSORCIADO DESISTENTE TEM DIREITO A RECEBER A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS SEM TER DE AGUARDAR O ENCERRAMENTO DO GRUPO”

O sistema de consórcio se consolidou no mercado brasileiro como uma das formas mais populares de aquisição de bens.

Independente dos aspectos formais de registro e autorização do órgão fiscalizador, no caso o Banco Central do Brasil, o fato é que, tem-se sempre relação de consumo sujeita a Lei 8.078/90.
E tal como em qualquer outro tipo de compra e venda envolvendo prazo, é freqüente ter-se adquirentes que acabam inadimplindo suas obrigações no contrato (gerando rescisão) ou simplesmente desistindo dele sem ainda terem recebido o bem. Nestas circunstâncias, a empresa administradora do consórcio, não pode simplesmente se apropriar das quantias pagas pelo consumidor, sendo incontroversa a obrigação dela devolver estes valores, naturalmente podendo descontar, além da vantagem econômica auferida com eventual fruição do bem, também os prejuízos que o desistente ou inadimplente tenha causado ao grupo (CDC, art. 53, § 2o).

A questão polêmica que emerge se refere à data em que a empresa administradora do consórcio deve devolver os valores que foram pagos pelo consumidor que não tenha recebido o bem.
Sob o ponto de vista jurídico, aferir se é ou não abusiva, a cláusula contratual inserida nos contratos de consórcio prevendo que a devolução acontecerá somente após o encerramento do grupo, algo que representa vantagem para a administradora, mas se contrapõe ao interesse do consumidor em receber de imediato o valor das parcelas que tenha adimplido.
Instados a decidir, tem sido comum nos Tribunais pátrios decisões com o seguinte teor: “Consórcio. Consorciado Excluído. Devolução Das Parcelas. Encerramento Do Plano. O Consorciado Excluído Ou Desistente Tem Direito De Receber As Prestações Pagas, Devidamente Corrigidas, Mas Não Imediatamente, E Sim Até 30 Dias Depois Do Encerramento Do Plano, Como Tal Considerada A Data Prevista No Contrato Para A Entrega Do Último Bem. Recurso Provido. Por Unanimidade, Conhecer Do Recurso E Dar-Lhe Provimento (Resp 61470/Sp; Recurso Especial - 1995/0009247-6 - Ministro Ruy Rosado De Aguiar - T4 - Quarta Turma - Dj 25.09.1995 P. 31112).”
Ao teor deste posicionamento, portanto, a referida cláusula contratual não é considerada abusiva, fator de benefício para essas administradoras.
Com o devido respeito, esta é uma posição formalista que merece ser modificada, pois ignora a realidade de mercado e contraria princípios elementares de ordem econômica, bem como, a devida proteção aos interesses legítimos dos consumidores envolvidos nestes contratos.
Os fundamentos que norteiam este tipo de decisão partem da posição ingênua que considera ser o grupo de consórcio composto por pessoas que se unem para cada uma adquirir determinado bem, as quais contratariam a empresa administradora para operacionalizar o processo de recebimento das parcelas, aplicar estes fundos na aquisição dos bens e em aplicações financeiras, entregar os bens e cobrar os inadimplentes, recebendo por isso uma taxa de administração.

Todavia, esta é uma concepção falaciosa.
Observe-se que se trata de um contrato de adesão estabelecido pela administradora, sendo que, de regra, não são os consumidores que se unem (normalmente eles nem se conhecem), principalmente quando o consórcio tem sede em outra cidade, os lances são remetidos e as assembléias são transmitidas por via televisiva. Ou seja, não existe a união de consumidores em um grupo, mas sim uma administradora do consórcio que atua como organizadora da cadeia de fornecimento e os reúne (não os une!) em um grupo sem qualquer outro vínculo que não seja o formal, encenado no contrato de adesão.
O argumento da necessidade de ser mantida a sustentabilidade financeira do grupo também não prospera, pois ela advém da boa administração e da solvência dos participantes, sendo que, quanto a isto, não é o consumidor que escolhe seus parceiros para formar o grupo, mas sim a administradora que verifica (ou não verifica!) a idoneidade dos participantes antes de aceitá-los e posteriormente os cobra, razão pela qual deve assumir o risco desta atividade.
Por conta disto, estes riscos não podem ser transferidos para o consumidor que adere ao contrato, sendo cláusula abusiva qualquer fixação de óbice à devolução imediata das parcelas pagas até o momento em que o consumidor desiste ou é excluído do grupo. Acrescente-se, a esta conjuntura que o Banco Central jamais fiscalizou convenientemente o setor e nunca se responsabilizou ou foi responsabilizado nos milhares de casos de consórcios que não entregaram os bens. Assim, ao dar a possibilidade da administradora só devolver o dinheiro recebido após o término do contrato, as referidas decisões judiciais permitem a prática de capitalismo sem risco, algo inconcebível sob o ponto de vista econômico e empresarial. Aspectos puramente formais, estampados nos ideais que criaram o sistema de consórcio, mas que não correspondem com a realidade de mercado, não devem embasar estes tipos de decisões judiciais.
As empresas administradoras são agressivas na formação de grupos e, neste contexto, ao atuarem como organizadoras da cadeia de fornecimento, acabam contanto com uma blindagem contra qualquer risco ou responsabilização por sua atividade. E isto, mesmo quando o consórcio é apenas um meio do grupo econômico colocar no mercado os bens que fabrica ou comercializa.
O melhor direito, portanto, pugna para que se atente mais para a realidade econômica do mercado, abandonando a consideração meramente formal e reconhecendo a abusividade da mencionada cláusula, impondo a imediata devolução das parcelas pagas pelo consumidor desistente ou excluído do contrato de consórcio, forma equânime de aplicar-se justiça contratual em prol dos direitos legítimos destes consumidores.
Oscar Ivan Prux
Advogado, economista, professor, especialista em Teoria Econômica, mestre e doutor em Direito. Coordenador do curso de Direito da Unopar em Arapongas-PR. Diretor do Brasilcon para o Paraná.

domingo, 8 de junho de 2008

IX Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor


Constituiu assinalável êxito o Congresso que celebra antecipadamente o XVIII aniversário do Código de Defesa do Consumidor que veio a lume a 11 de Setembro de 1990.

As temáticas, os palestrantes, a selecta audiência e a presença de jusconsumeristas de primeira água foram a tónica dominante de tão meritório evento.
Mário Frota, presidente da apDC - que participou activamente dos trabalhos preparatórios do Código brasileiro de 1988 a 1990 - foi particularmente acarinhado pelos brasileiros que do Óiapoque ao Chuí estiveram no Centro de Congressos do Alvorada Park, em Brasília.
O tema que versou - no título alusivo à Internet e à protecção do consumidor - consagrou-o à protecção dos menores perante os predadores de qualquer espécie que vagueiam pela rede para perdição das crianças, dos jovens e dos adolescentes.
A exposição foi saudada de modo particular pelos presentes que enchiam o auditório do Centro de Congressos de Brasília.
É fundamental que se reforcem planos e programas que contemplem os aspectos adequados de forma a subtrair as crianças aos perigos que espreitam a cada instante, conferindo-lhes as bases para que se possam autoproteger.
O Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, homólogo da apDC portuguesa, prepara já o próximo Congresso Nacional previsto para 2010, na Paraíba, ao que se julga saber.
O direito do consumo apresenta-se, no Brasil, vencida a adolescência, em plena idade adulta, atingindo todos os sectores da sociedade, a despeito das agressões de que vem sendo vítima por banda dos monopólios e oligopólios e das instituições de crédito e das sociedades financeiras.
Quem nos dera ter em Portugal os avanços registados no Brasil e à efectividade na aplicação do direito do consumo, sujeito ainda a muitos tratos de polé, como se regista em relação aos serviços públicos essenciais.

segunda-feira, 2 de junho de 2008

Protecção do consumidor nas casas lotéricas (BR)

"... há resistência das casas lotéricas que alegam não ter condições de cumprir tais exigências, mas não negam o interesse em manter esses serviços que lhes proporciona ganhos expressivos."

TESE: “AS NORMAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR NOS SERVIÇOS BANCÁRIOS APLICAM-SE AS CASAS LOTÉRICAS QUANDO ESTAS ATUAM EM ATIVIDADES DESTA NATUREZA”

Após anos de polêmica, já não mais se discute a aplicação nas atividades bancárias, das normas de proteção ao consumidor.
Entretanto, desde a aprovação da Lei nº 8.078/90, mudou muito o cenário na realidade nacional. A inflação caiu no país e as empresas bancárias reduziram seu quadro de funcionários, passando a investir em auto-atendimento (através da internet ou de caixas automáticos) e, também, em espécies de terceirizações pelas quais outras empresas, dentre elas, as casas lotéricas, passaram a realizar alguns tipos de serviços que antes eram exclusivamente praticados nas agências bancárias. Esta, também, foi à fórmula encontrada pelos bancos para procurar fugir das penalizações que começaram a se acumular devido à demora no atendimento de seus clientes.
Ou seja, para diminuir o fluxo de clientes nas agências e a demanda por funcionários, foi praticamente imposto aos consumidores, escolher entre ir à agência bancária quase sem funcionários para atender aos clientes, ou contentar-se com o auto-atendimento nem sempre acessível para os carentes de inclusão digital ou, ainda, adotar a opção de recorrer a casas lotéricas como forma de obter os referidos serviços. Vale ressaltar que, de acordo com as normas que regem o setor regulado pelo Banco Central do Brasil, a casa lotérica que participa da cadeia de fornecimento de serviços bancários, não abre contas correntes bancárias e nem possibilita atendimento por internet ou caixa eletrônico, restringindo-se a realizar atos que implicam em contato com o consumidor e que ajudam a desafogar as filas nas agências, basicamente o recebimento de contas.
A questão está em que, para conseguir ser atendido, o consumidor viu-se compelido a trocar a fila dos caixas nas agências bancárias, pela fila em frente às máquinas automáticas de auto-atendimento ou a fila dentro das lotéricas, geralmente ambientes acanhados e nada adaptados para receber um número grande de pessoas.
Objetivamente, então, com esta espécie de terceirização de determinadas atividades, apenas foi transferido o problema de lugar e os consumidores continuaram a receber atendimento inadequado em vários sentidos.
Dentre outros problemas, na quase totalidade das casas lotéricas:
- encontram-se filas com falta de espaço principalmente quando existe acúmulo de prêmio em sua atividade fim (que é a venda de apostas de loteria);
- não são tomadas medidas para limitar a demora no atendimento e nem sequer tem-se a distribuição de senhas;
- não há banheiros para o público;
- não existem bancos para os consumidores aguardarem sentados;
- e não há portas de segurança e nem mesmo uma segurança em si (no máximo, uma câmera com a frase “Sorria, você está sendo filmado!”).
Por conta disto, reafirmamos que os abusos perpetrados por maus serviços prestados aos consumidores nesta área, apenas mudaram de localização, e isto exige providências.
Para efeitos de determinar a lei aplicável a este tipo de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, parágrafo 2º, diz textualmente:
“Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de relações trabalhistas”.
Desta forma, se observa que a lei não faz distinção quanto ao tipo de empresa que pratica o serviço, mas simplesmente disciplina a prática dele no mercado de consumo. Portanto, tudo o que se aplica aos bancos quanto a estes serviços, por lógica, sendo o mesmo tipo de atividade, também deve ser aplicado às casas lotéricas.
Ou seja, as casas lotéricas devem estar obrigadas a atender em tempo razoável (até 20 minutos), a possuir banheiros para os consumidores e bancos para acomodar quem está esperando, a manter segurança e a providenciar o que mais for necessário para fornecer atendimento de qualidade, respeitando todos os direitos dos consumidores de seus serviços.
Naturalmente, há resistência das casas lotéricas que alegam não ter condições de cumprir tais exigências, mas não negam o interesse em manter esses serviços que lhes proporciona ganhos expressivos. Como tudo o que envolve interesses econômicos de um setor inteiro e também de empresas com proteção de oligopólios e considerável poder econômico (como é o caso dos bancos), por evidente, as tentativas de impor normas para que exista a devida qualidade no atendimento sempre encontra imensa resistência por parte dos envolvidos neste tipo de fornecimento. Contudo, não há razão plausível para que este setor possa eximir-se de cumprir o Código de Defesa do Consumidor e prosseguir as mazelas que afligem aos consumidores quando necessitam pagar suas contas.
Quem aufere o proveito deve arcar com os deveres pertinentes. E mais, nesta área, a competência é concorrente e pode haver legislação municipal, estadual e nacional, de modo que, são perfeitamente aplicáveis as normas no sentido de estender às casas lotéricas, o que já é obrigatório para as agências bancárias. Tal ato é perfeitamente legítimo e oportuno para o atendimento de demanda importante da coletividade. O direito a terceirizar não exclui as responsabilidades pertinentes à prática do serviço e não supera o dever de respeito aos direitos dos consumidores, pois estes são de ordem pública e interesse social.
Oscar Ivan Prux
Advogado, economista, professor, especialista em Teoria Econômica, mestre e doutor em Direito. Coordenador do curso de Direito da Unopar em Arapongas-PR. Diretor do Brasilcon para o Paraná.

segunda-feira, 26 de maio de 2008

Venda a prestações por preço a pronto (BR)

"O fornecedor deve ter responsabilidade suficiente para não iludir o consumidor e não ser agente de prática de mercado com alto risco de tornar-se danosa para o consumidor no futuro."

TESE: “A VENDA EM PARCELAS ALEGANDO PREÇO À VISTA FERE OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA LEALDADE NAS RELAÇÕES DE CONSUMO E DEVE SER COIBIDA”

O intenso fomento ao consumo é característica de nossa sociedade, sendo que faz parte do respeito ao princípio constitucional da livre iniciativa, permitir que os fornecedores promovam ações visando atrair consumidores para a aquisição de seus produtos ou serviços.
E neste ponto, ganha relevância o marketing empresarial, com suas estratégias criativas.
Uma das mais conhecidas é ofertar produtos ou serviços em vários pagamentos, mas supostamente mantendo o preço à vista. Ou seja, para atrair o consumidor, o fornecedor alardeia vender em muitas parcelas mensais, mantendo exatamente o mesmo preço que diz ter fixado para pagamento à vista. Parece tentador, mas na verdade, sob várias formas, estas “promoções” são permeadas de sutil artifício malicioso para enganar aos consumidores.
Na primeira delas, é comum o fornecedor divulgar a promoção, mas diante de uma conversa mais detida e detalhada, aquele que paga tudo no ato da aquisição acaba recebendo um desconto de última hora, como se ele fosse especial. Na prática, basta o dinheiro aparecer para que, discretamente, o fornecedor dê o desconto como forma de fugir dos riscos da inadimplência, assegurar imediato capital de giro e mesmo afastar a possibilidade de perder a venda.
A questão é que neste tipo de encenação mentirosa, o desconto só não é dado para quem não o pede, prejudicando aqueles que, ingenuamente, acreditam que na venda do produto ou serviço, realmente está sendo praticado o mesmo preço, quer a venda seja à vista ou a prazo.
Na segunda modalidade, o fornecedor realmente respeita o mesmo preço a prazo ou a vista, mas embute todo o valor de juros nos preços finais das suas mercadorias. Cabe ressaltar que em situações normais, ninguém fornece crédito de graça no mercado. E, no caso dos fornecedores, isto nem é viável sob o ponto de vista econômico-financeiro, pois quando eles utilizam crédito de outros fornecedores, pagam juros altíssimos quando tomam dinheiro em banco ou em factorings.
Seja por empréstimo, seja por desconto de títulos, eles não podem se dar ao luxo de conceder crédito sem repassar estes custos. Assim, a técnica se resume em fixar o valor pelo preço a prazo e caso o consumidor pague à vista ou em menor número de prestações, embolsar o lucro adicional, técnica que não deixa de enganar ao consumidor.
Numa terceira forma com traços de irregularidade, existe na prática abusiva de forçar, tacitamente, para que o consumidor não compre à vista, mas incline-se sempre por utilizar o crediário. Nestes casos, o fornecedor, em especial o comerciante, faz de tudo para que o consumidor opte por comprar somente a prazo.
As razões podem ser várias, tais como:
- fazer com que o consumidor retorne ao estabelecimento comercial e possa ser atraído para efetivar novas compras;
- manter um bom relacionamento com o consumidor e, tacitamente, torná-lo “cativo” comercialmente e distante dos concorrentes;
- ou a prática abusiva de “vender” juros ao invés de produtos ou serviços (atuar no comércio de dinheiro e praticar atividade bancária disfarçada).
Pode-se tolerar que o fornecedor intente atrair o consumidor para retornar a sua loja e ser alvo da publicidade de novas promoções, mas não se pode aceitar o condicionamento para a venda em prestações quando isto afeta a liberdade de escolha deste adquirente final. Do mesmo modo, é legítimo agradar o consumidor para que ele não se incline para as ofertas dos concorrentes, contudo, tal não deve ser feito fornecendo crédito para quem não tem condições efetivas de assim comprar sem comprometer seu orçamento no longo prazo.
Na conjuntura atual, a técnica de acenar com o conforto de um consumo fácil, espichando os prazos para quem não possui renda suficiente, é verdadeira maldade praticada contra pessoas de pouca cultura (principalmente econômica), as quais comprometem seu orçamento por períodos tão longos que, ao menor problema imprevisto, ficam sujeitas a ingressar no sobre-endividamento e na inadimplência que os leva a ter inscrito o nome em bancos de dados de maus pagadores.
O fornecedor deve ter responsabilidade suficiente para não iludir o consumidor e não ser agente de prática de mercado com alto risco de tornar-se danosa para o consumidor no futuro.
Quanto à última fórmula mencionada, cabe observar que as empresas descobriram que o comércio mais lucrativo no Brasil é o de dinheiro, ou melhor, o do crédito. Faz tempo que os bancos são as empresas que, proporcionalmente, apresentam os maiores lucros no conjunto de setores que compõem a economia do país.
As grandes redes de varejo criaram financeiras próprias e buscam constituir banco para financiar suas operações, pois é constatação óbvia ser mais rentável “vender” juros do que vender eletrodomésticos, por exemplo. E para isto a venda a prazo, é instrumento essencial, e quanto mais longo é o parcelamento, maior o lucro e mais fácil é enganar aos consumidores, principalmente os mais carentes, econômica e culturalmente.
Considerável parcela dos consumidores brasileiros não possui cultura econômica sequer para atentar quanto à somatória final do que vai pagar, restringindo-se a observar se a prestação cabe em seu salário. A “isca” são as ofertas deste tipo (mesmo preço a prazo e a vista) e a falta de instrução contribui para incentivar este processo pernicioso para consumidores e a sociedade em geral.
Conclusivamente, portanto, observa-se que, com base no art. 39, do CDC, ofertar venda a prazo como sendo pelo mesmo valor a vista, é prática abusiva em razão da falta de transparência e deslealdade que a impregna, merecendo ser coibida e completamente banida do mercado de consumo tendo em vista que é forma usual de ludibriar aos consumidores.


Oscar Ivan Prux
Advogado, economista, professor, especialista em Teoria Econômica, mestre e doutor em Direito. Coordenador do curso de Direito da Unopar em Arapongas-PR. Diretor do Brasilcon para o Paraná.

terça-feira, 20 de maio de 2008

Santander condenado a liquidar financiamento com desconto (BR)

Cá como lá…

O IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo - conseguiu mais uma vitória em prol de um de seus associados na luta contra os bancos.

“O Santander concedeu um financiamento em novembro de 2004 ao consumidor Rodrigo Daniel, no valor de R$ 74.500,00 para a compra de um veículo. Passados 6 meses de pagamento de parcelas de R$ 2.600,00 por mês, o consumidor procurou o banco para liquidar antecipadamente o contrato.
O Santander não quis conceder nenhum desconto ao consumidor, apresentando uma conta de R$ 121.000,00 para pagamento antecipado, fato este que o consumidor entendeu absurdo e então recorreu a Justiça, através de ação de quitação de contrato, ajuizada junto a 1ª Vara Cível da Comarca de Catalão – Goiás, comarca em que residia à época.
Na ação o consumidor sustentou que o artigo 52 do CDC garante o direito ao desconto dos juros futuros no caso de liquidação antecipada de contrato de financiamento, bem como o expurgo da capitalização dos juros no contrato caso não contratado. Pelas contas do consumidor o valor para liquidação antecipada do contrato era R$ 69.000,00
Após 3 anos de luta na Justiça, o consumidor que já havia conseguido valer seus direitos junto a 1ª instância, obteve o direito a liquidação antecipada do contrato junto ao Tribunal de Justiça de Goiás e conseguiu se livrar da dívida.
Três fatores chamam a atenção para como o consumidor é prejudicado e em completa situação de desequilíbrio quando vai exigir seus direitos:
1-) O banco negou um direito que a lei assegura, logo, provocou todo um processo que saberia que iria perder, apenas para tentar desestimular o consumidor de brigar por seus direitos e com isto obter um lucro indevido;
2-) O processo levou 3 anos para o julgamento final, prazo até relativamente curto no Judiciário, mas que trouxe ao consumidor uma situação de angústia por longo período, o que seria desnecessário se o banco cumprisse a lei.
3-) O processo custou mais de R$ 3.000,00 ao consumidor só de custas, para ir do começo ao fim, uma vez que este não conseguiu o deferimento da gratuidade de custas. Tal custo do processo é mais um fator que os bancos contam na hora de negar os direitos dos consumidores, para desestimular a briga pelos seus direitos.
Apesar de todas as dificuldades que o consumidor enfrenta, o IBEDEC acredita que só a mobilização do Judiciário pode conter a fome pelo lucro indevido dos bancos e que todos devem procurar o Judiciário quando sofrem abusos, recorrendo aos Juizados que têm isenção de custas para o consumidor e também são muito céleres.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 269, I do CPC, confirmando os efeitos da tutela antecipadamente concedida, a fim de determinar a liquidação antecipada do débito, expurgando-se a cláusula de capitalização mensal de juros, reconhecendo quitada a dívida, consolidando definitivamente a posse do bem em nome do autor, já que resolvido o contrato.
Oficie-se ao DETRAN local para levantamento da restrição contida no prontuário do veículo.
Expeça-se alvará para levantamento das quantias depositadas pelo autor em favor da ré.”

segunda-feira, 19 de maio de 2008

Leia artigo do psicanalista Contardo Calligaris sobre publicidade e consumo (BR)

"Meio século depois de Dichter, parecemos continuar exatamente como ele supunha que fôssemos: consumidores sedentos pelo prestígio que as mercadorias conferem e assanhados."
Consumidores e Assanhados

Parecemos continuar sendo "consumidores sedentos pelo prestígio que as mercadorias conferem e assanhados", diz Contardo Calligaris, psicanalista e colunista da Folha de S.Paulo, na coluna "Consumidores e Assanhados", publicada em 12 de fevereiro de 2004 e que pode ser lida abaixo.
O texto, no qual Calligaris discute a apropriação das motivações humanas pela publicidade, é uma das colunas selecionadas para o livro "Quinta Coluna", lançamento da Publifolha. O livro reúne 101 crônicas de Contardo Calligaris publicadas na Folha entre janeiro de 2004 e dezembro de 2007 e pode ser adquirido no site da Publifolha.
Leia abaixo a coluna "Consumidores e Assanhados", de Contardo Calligaris, na íntegra.

*

CONSUMIDORES E ASSANHADOS [12.2.2004]

Na semana passada, assisti a alguns capítulos da novela das oito da Rede Globo, Celebridade.
Um anúncio da Honda voltava seguidamente, intercalado na novela. No sábado, quando o anúncio não apareceu, senti sua falta: cadê a propaganda da Honda?
Era um breve filme em que um carro, rápido, altivo e solitário, percorria as ruas de uma cidade; o turbilhão produzido por sua passagem levantava as saias curtas e vaporosas de mulheres maravilhosas. O roteiro parecia ditado pelo espírito da motivational research (pesquisa das motivações) do pós-guerra americano.
Os estudos das motivações dos consumidores foram, se não introduzidos, no mínimo popularizados, nos anos 50, por psicólogos de formação psicanalítica.
O mais famoso foi o dr. Ernst Dichter, que nasceu em Viena e, criança, residiu perto da casa de Freud (curiosidade que não prova nada). Ele foi psicanalisado por Wilhelm Steckel e demonizado por Vance Packard, em 1957, num clássico da sociologia de esquerda americana, The Hidden Persuaders [Os Persuasores Ocultos]. Dichter saiu de Viena a tempo, passou pela França e fugiu para os eua antes da invasão nazista. Nos EUA, ele fez fortuna no marketing recorrendo à psicanálise para apontar as razões inconscientes das escolhas dos consumidores.
Em 1995, visitei a viúva dele, que vivia em Westchester, ao norte da cidade de Nova York. Tive acesso aos arquivos de Dichter e consegui uma cópia da tese de doutorado dele, que, confesso, ainda não estudei. Queria entender qual era a visão da subjetividade pelo dr. Dichter. Deixando de lado a hipótese do simples oportunismo, perguntava-me: qual otimismo de imigrante neo-americano podia levar o dr. Dichter a pensar que o uso comercial das motivações inconscientes não constituísse uma falha ética, mas talvez contribuísse à formação de uma sociedade de consumo "feliz"? Mas não é esse o tema de hoje.
Ao meu ver, os melhores trabalhos do dr. Dichter não são propriamente pesquisas (embora ele se servisse de entrevistas e grupos de foco). Eles são exercícios de interpretação livre. Por exemplo, num relatório famoso, ele sugeriu a uma fábrica de carros que as concessionárias colocassem sempre na vitrina um conversível, enquanto o carro de quatro portas, apesar de ser o modelo mais vendido, ficaria atrás. Dichter se valia do seguinte argumento (resumido): os homens (na época eram eles que compravam) sempre entram num lugar atrás de uma amante, embora acabem levando uma confortável esposa. Outro relatório salientava a relação íntima do sabonete com o corpo e propunha que a propaganda de sabão se baseasse na sensualidade da espuma e não na virtude higiênica.
Hoje, esses achados parecem ingênuos: como o dr. Dichter conseguia ser pago para "descobrir" trivialidades? No entanto, é preciso lembrar-se de que, antes da Segunda Guerra, a propaganda consistia, em geral, na apresentação do produto, acompanhada da lista de suas propriedades, eventualmente milagrosas. No marketing dos anos 50, era inovadora a idéia de que o consumidor teria duas motivações básicas - poder social e sucesso sexual - e que, portanto, uma propaganda eficiente deveria relacionar o produto a uma delas ou às duas.
Dichter podia dizer-se freudiano, pois Freud teria concordado: as motivações humanas cabem em duas categorias (relacionadas), sucesso social e sexual.

O que mudou desde a época de Dichter?
O que fez com que, aos poucos, ele fosse esquecido? As motivações não mudaram, mas mudou seu estatuto: elas não têm mais nada de inconsciente nem de vergonhoso ou escondido.
A propaganda da Honda que cativou minha atenção era apresentada, como já disse, no meio de Celebridade. Na novela, as motivações explícitas de vários protagonistas (motivações que ninguém estranha) são as mesmas que, segundo Dichter, animam o consumidor potencial. De uma certa forma, a propaganda da Honda (deve ser por isso que senti sua falta no sábado) era uma síntese (parcial, claro) da novela.
Meio século depois de Dichter, parecemos continuar exatamente como ele supunha que fôssemos: consumidores sedentos pelo prestígio que as mercadorias conferem e assanhados. A única (e notável) diferença, aparentemente, é que, além de consumidores e assanhados, somos assumidos: sem grande resistência, concordamos com a suposição de Dichter.
Talvez o psicólogo vienense-americano pensasse que, revelando as motivações básicas do sujeito moderno, ele estivesse fazendo uma obra civilizadora, produzindo uma espécie de terapia coletiva. Afinal, graças a ele, motivações inconscientes se tornariam conscientes. Não é isso que se espera da psicanálise?
Pois é, a psicanálise como "ciência" das motivações é mesmo trivial: duas ou três pulsões, uma corrida atrás do desejo (sobretudo o dos outros) e por aí vai. Só que a psicanálise não é uma ciência das motivações, mas uma arte de explorar (e modificar) os meandros pelos quais cada um constrói uma existência singular (sofrível ou sofrida) negociando como pode com as tais motivações básicas triviais.
Sobra, portanto, uma pergunta: se o que nos define não é a banalidade das motivações, mas nossa capacidade de inventar a vida negando, deslocando e transformando as ditas motivações, então por que nos espelhamos docilmente nas idéias de Dichter? Por que aceitamos ser definidos sumariamente por cobiça e luxúria?

Consumo de Snacks no Brasil (BR)

O consumo dos alimentos industrializados e processados como os Snacks e demais descritos na Categoria 18 da ANVISA é crescente na alimentação dos brasileiros.
Provavelmente seja irreversível a suspensão devido à extensão e aceitação pela população, mas esta aceitação leiga pode causar danos irreparáveis para muitos.

A Comissão de Defesa do Consumidor com o intuito de proteger e amenizar os riscos aos qual a população esta exposta, vem manifestar-se sobre todos os aspectos inerentes a este segmento alimentar, sugerindo uma reformulação nos rótulos dos alimentos que contêm aditivos e demais componentes químicos na fabricação já que a maioria dos produtos, não especifica as condições e quantidades de conservantes e aditivos utilizados na fabricação dos alimentos.
Vale ressaltar que é direito do consumidor o acesso a informação clara, direta e em língua portuguesa, principalmente por tratar-se de alimento, o que de fato pode gerar danos à saúde.
O que de pronto preocupa nos preocupa é a comercialização liberada destes produtos sem o devido conhecimento da composição. Os produtos são vendidos sem qualquer restrição, quando sequer antes da exposição do produto a venda o consumidor é informado sobre a quantidade individual suportada por cada aditivo no corpo humano sem informar o consumidor à possibilidade de sofrer risco.
O consumidor na pratica nem tem conhecimento de que aquele alimento escolhido e consumido contém aditivos, muito menos que existe limite da quantidade ingerida que deve ser respeitado.
Desta forma com o intuito de colaborar com a consulta pública, sugerimos que algumas atitudes sejam tomadas em respeito à liberdade de escolha do consumidor, ao direito de informação e principalmente em respeito à saúde e integridade física dos consumidores.
A ANVISA, exercendo seu papel de fiscalizar a produção destes alimentos, testando a veracidade das informações fornecidas, bem como a necessidade da quantidade de aditivos utilizada nos referidos produtos, deve intensificar estes procedimentos a fim de proteger o consumidor e exigir que estes sejam devidamente informados.
A população não tem conhecimento técnico para avaliar a ingestão destes produtos, por isso dar-se a necessidade de uma rotulagem esclarecedora para que qualquer consumidor entenda e avalie se o produto deve ou não ser consumido por ele.
Desta feita sugerimos ainda:
ROTULAGEM
A rotulagem contendo informações claras sobre a composição do alimento, bem como as informações nutricionais, quantidade e qualidade dos aditivos, bem como quantidade máxima de ingestão suportada decorrente da mistura com outros alimentos também compostos por aditivos.
Tais informações devem independente de qualquer quantidade de aditivo utilizada esclarecer ao consumidor a composição dos alimentos para que assim distinga tais produtos dos demais expostos à venda.
Outro ponto bastante preocupante não somente quanto aos aditivos, mas quanto a qualquer tipo de alimentação que traga em sua composição substâncias incomuns e que possam desenvolver qualquer tipo de alergia ou doença ao consumidor.
É imprescindível que esta Agência, ANVISA, priorize a necessidade do consumidor em exercer seu direito de informação e ter amplamente preservados o direito de escolha.
DIREITO DE INFORMAÇÃO E RESPEITO AO CONSUMIDOR
Sugerimos ainda a defesa ampla e irrestrita quanto aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, bem como quanto ao direito à saúde garantida constitucionalmente.
Nosso objetivo é assegurar que o consumidor se mantenha informado, garantir que a veracidade sobre a composição do produto permita que o consumidor exerça seu direito de escolha, tendo conhecimento sobre a composição dos alimentos e a quantidade de ingestão permitida.
INFORMACOES TÉCNICAS PRECISAS
Faz-se necessário que para o produto ser colocado à venda, seja antes além de tudo realizado todos os testes e estudos necessários a fim de evitar os possíveis danos e impactos na saúde dos consumidores.
Fortaleza, 19 de Fevereiro de 2008
Dra. Catherine Jereissati
OAB/CE 16.952
Coordenadora de Segurança Alimentar – CDC OAB-Ce

Água mineral engarrafada (BR)

"O fornecimento de água pela rede pública é um serviço essencial pago pelo consumidor, de modo que as companhias não podem se eximir de seus deveres contratuais."

TESE: “A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR ATRAVÉS DA EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO SUSTENTÁVEL PRECISA INCLUIR ORIENTAÇÕES E RESTRIÇÕES COM RESPEITO A PRODUTOS COMO ÁGUA MINERAL ENGARRAFADA”

O consumo de água mineral engarrafada costuma ser associado a bons hábitos de saúde, seja por conta de que exerce o papel fundamental de hidratação com líquido tido como sem impurezas ou calorias, seja porque quem a consome passa a imagem de ser alguém que pratica exercícios ou, no mínimo, é ativo em seu cotidiano. O clima tropical, naturalmente incrementa o consumo de água mineral, principalmente considerando que este deixou de ser um produto típico das classes com maior poder aquisitivo, seja devido a sua redução de preços, seja pela melhora da renda do brasileiro em geral. Aliás, esta queda no preço, muitas vezes, tem explicações que não se relacionam a qualquer fartura ou ganho de escala no processo de produção e fornecimento, mas é resultado do fato de que existem empresas que simplesmente engarrafam água da rede pública (quando muito a filtram e a vendem como água “natural” ou com sais adicionados), enganando os consumidores que acreditam estar comprando e consumindo produto advindo da natureza com características especiais em seus componentes e em seu grau de pureza.
Independente destas práticas delituosas dispostas para enganar o consumidor, o fato é que, nos tempos atuais, não cabe mais apoiar o consumo de água mineral engarrafada.
Em nome da racionalidade e priorização do consumo sustentável, esta prática já deveria ter sido abandonada ou severamente diminuída, por uma série de motivos.
Em primeiro lugar, pelo tanto de poluição causada pelo processo de coleta do produto na natureza (quando ele não vem diretamente da torneira), seu engarrafamento e distribuição. Os processos de produção de garrafas de vidro e plástico geram poluição e as máquinas de engarrafamento consomem energia originária de usinas cuja estrutura contribui para alterar gravosamente o ambiente natural (as hidroelétricas pelos imensos lagos reservatórios de água e as movidas por óleo ou gás, pela queima de combustível que polui o ar e aumenta o efeito estufa). E mais, depois de engarrafada, a água mineral é distribuída através de veículos cuja utilização também contribui para a poluição ambiental e aumento da temperatura da terra.
Em segundo lugar, por conta de que a água mineral chega ao consumidor normalmente em garrafas de vidro ou de plástico, materiais poluentes e de demorada degradação, sendo que os processos de coleta de lixo e reciclagem adotados pela população não são capazes de garantir 100% de reaproveitamento. Tudo sem contar que os vasilhames provocam a morte de animais (principalmente peixes) em razão de terem ingerido pedaços de plástico, bem como, são incontáveis os acidentes com garrafas de vidro que ferem principalmente crianças.
Em terceiro lugar, devido ao fato de que a feitura de rótulos e publicidades por panfletos ou folders, implica na derrubada de árvores para fabricar papel e utilização de produtos químicos para cola (rótulos plásticos), sendo que o restolho deste material gera degradação ambiental, já que nunca acontece de ser absorvido pela natureza ou reciclado em sua totalidade.
Em quarto lugar, considerando o exaurimento de recursos naturais devido a retirada em grande escala de água do subsolo, procedimento que provoca queda no nível ou eliminação de lençóis subterrâneos com conseqüências danosas ao meio-ambiente.
E, em quinto lugar, considerando que os processos para manter gelada a água mineral engarrafada, também são causas de gasto de energia e poluição.
Independente destas constatações, cabe ressaltar, também, o fato de que o consumo de água mineral provoca o deletério efeito de conferir uma espécie de isenção tácita do dever de qualidade afeto às companhias encarregadas de fornecimento pela rede pública, o que é injustificável.
As empresas fornecedoras têm o claro dever de assegurar o fornecimento deste líquido com padrões de qualidade inquestionável, até porque se trata de uma questão de saúde pública.
E o que se nota é que, lamentavelmente, sempre que seu poder aquisitivo permite, o brasileiro costuma achar natural não confiar na qualidade da água da rede pública e comprar água mineral engarrafada.
Ora, isto já não é aceitável em pleno Século XXI.
O fornecimento de água pela rede pública é um serviço essencial pago pelo consumidor, de modo que as companhias não podem se eximir de seus deveres contratuais.
Deveria ser um fato natural, fruto do desenvolvimento nacional, da prática da responsabilidade social e do cumprimento dos deveres contratuais para com o consumidor, que em cada torneira ligada à rede pública constasse que a água é potável, podendo ser bebida sem qualquer outro tratamento (nem mesmo filtro de uso caseiro).
A utilização de água mineral engarrafada deveria ser opção restrita, portanto, ao cumprimento de recomendações médicas em situações específicas ligadas a patologia (doença) do consumidor, a locais em que a rede pública não chega (que devem ser raríssimos) e aos poucos momentos em que, no local público (em casa se tem geladeira ou freezer para resolver o problema), se necessite de água gelada.
Atualmente, já é indiscutível que a retirada de água das fontes naturais pode se constituir em uma agressão à natureza, bem como, que temos de ter consciência de que ela é recurso finito, que está se tornando mais rara e necessária do que petróleo, hoje origem de tantas guerras.
Salvo quanto as práticas desonestas que devem ser objeto de coibição, não convém proibir e tolher a livre-iniciativa do empresário que fornece água mineral engarrafada.
Entretanto, quer sob o ponto de vista individual, quanto coletivo, cabe ação governamental para assegurar a qualidade da água fornecida pela rede pública, bem como, impor aos fornecedores que tomem medidas para ensejar a orientação (educação) dos consumidores no sentido de que poupem água e optem pelas práticas mais conformes com o consumo sustentável.

Oscar Ivan Prux
Advogado, economista, professor, especialista em Teoria Econômica, mestre e doutor em Direito. Coordenador do curso de Direito da Unopar em Arapongas-PR. Diretor do Brasilcon para o Paraná.

domingo, 18 de maio de 2008

SAC - Serviços de atendimento ao consumidor (BR)

"simulam atendimento, porém na verdade, instituem verdadeiro obstáculo até que o consumidor desista de reclamar ou tenha de ingressar com reclamação"

TESE: “É prática abusiva a terceirização dos serviços de atendimento ao consumidor prestado por pessoas jurídicas que atuam para vários fornecedores e cujos atendentes não tem treinamento específico e vínculo direto com a empresa fornecedora do produto ou serviço"

Já vai longe o tempo em que o contato pessoal entre fornecedor e consumidor costumava ser a fonte de solução quando algum produto ou serviço apresentava problema.

A técnica do fornecimento em massa através de contratos de adesão e a globalização do fornecimento têm distanciado o consumidor daquele que lhe fornece o produto ou serviço.
Atualmente, uma enormidade dos contratos chega aos consumidores através de cadeias de fornecimento ou mediante o que se denomina de “sistemas expertos”, o que torna difícil para os consumidores conseguir, não apenas o contato, mas até identificar quem é realmente o fornecedor do bem que ele adquiriu.
Assim, quando um produto ou serviço apresenta algum defeito ou vício e não cumpre seu objetivo de satisfazer a necessidade do consumidor (consumo é satisfação de necessidades), na maioria das vezes, este (consumidor) tem dificuldades para fazer contato com as grandes empresas que fornecem em escala nacional ou mundial.
Resta-lhe, então, buscar contato pelos meios que as empresas disponibilizam (normalmente o SAC - Serviço de Atendimento ao Consumidor, ou um serviço “fale conosco” que encaminha e-mail ou, mesmo, um número de telefone 0800).
A questão está em que muitas empresas têm este tipo de serviço, não como forma de solucionar problemas, mas como algo burocrático que lhes é útil para tentar convencer que é o consumidor que está errado ou para simplesmente criar dificuldades de acesso à solução do problema que, muitas vezes, restringe-se a conseguir romper o contrato (o que a empresa procura obstar de todas as maneiras).
Em outras palavras: simulam atendimento, porém na verdade, instituem verdadeiro obstáculo até que o consumidor desista de reclamar ou tenha de ingressar com reclamação no Procon ou ação na Justiça.
Os fatos mostram que há muitas empresas transformando estes serviços em um ritual irritante para o consumidor, que é constrangido a fazer vários contatos e suportar horas de espera para ser atendido (e ainda sendo forçado a ouvir comerciais da empresa que o atende mal) e depois de ser transferido para diversos atendentes, escutar promessas que não serão cumpridas ou argumentos despropositados de que a empresa é que está certa (e o consumidor errado).
E mais, por estratégia equivocada ou simplesmente para diminuir custos, 65% das empresas preferem terceirizar este serviço. Portanto, contratam uma empresa que só faz atendimento deste tipo, a qual emprega pessoal de pouca especialização e que tem um índice altíssimo de rotatividade (os funcionários não costumam ficar mais de um ano trabalhando neste serviço, devido ao stress causado pela impropriedade ao fim a que se destina).
Nesta conjuntura, é comum o consumidor sofrer com o atendimento moroso e feito por pessoa que não trabalha para a empresa que realizou o fornecimento, não conhece efetivamente o produto ou serviço fornecido, não tem experiência de como ele funciona e nem como se resolvem os problemas, tudo além de não contar com poderes e recursos para tal.
Então, por exemplo, é péssimo ter um problema relativo a transporte aéreo e ser atendido por pessoa que trabalha para empresa terceirizada, nunca atuou ou sequer visitou a companhia aérea, não conhece realmente este tipo de serviço (sendo que muitas delas jamais entrou em um aeroporto ou viajou de avião) e, menos ainda, possui poder de decisão. Com slogans como “sou assessora do presidente” (a quem a atendente normalmente não conhece) e mediante sucessivas transferências da ligação, quem atende não identifica efetivamente a realidade do problema reclamado pelo consumidor e nem tem formas para implantar uma decisão que revolva construtivamente a questão.
Assim tem sido principalmente nos segmentos mais problemáticos, aqueles que ocasionam milhões de reclamações nos Procons e Juizados Especiais de Pequenas Causas.
O SAC com e-mail para contato ou telefone 0800 é bem usado por um número muito reduzido de empresas, que entendem ser ele, tanto um meio para resolver problemas, quanto um ótimo canal de comunicação com o cliente, instrumentos capazes de ajudar no aperfeiçoamento de seus processos de fornecimento.
Em especial, a satisfação do consumidor começa quando a empresa não impõe este tipo de atendimento, mas sim, o inclui entre as várias maneiras que disponibiliza para os consumidores verem resolvidos os problemas eventualmente surgidos nos fornecimentos.
Empresas com boa visão e responsabilidade social ganham muito com estes canais de comunicação quando eles funcionam de maneira adequada.
Todavia, nem todas percebem isto, de modo que é fundamental tomar-se providências quanto àquelas que desrespeitam estes direitos básicos dos consumidores.
E a primeira é punir as empresas cujo telefone 0800 é obrigatório e não funciona.
A segunda e também fundamental, é considerar prática abusiva e proibir a terceirização do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), forma de fazer com que aqueles que realizam este serviço (de atendimento), ao menos em tese, conheçam realmente os produtos, serviços e processos de fornecimento que afetam aos clientes.
O direito a livre iniciativa (no sentido de poder terceirizar) deve ceder aos direitos dos consumidores, que preponderam por serem de ordem pública e interesse social.
Oscar Ivan Prux
Advogado, economista, professor, especialista em Teoria Econômica, mestre e doutor em Direito. Coordenador do curso de Direito da Unopar em Arapongas-PR. Diretor do Brasilcon para o Paraná.