[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
Mostrar mensagens com a etiqueta Couvert. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Couvert. Mostrar todas as mensagens

quarta-feira, 26 de novembro de 2008

O consumo de “couvert” no sector da restauração


A lei ou o bom senso?

Muitas vezes, quando nos sentamos à mesa de um restaurante, já lá está o pão, a manteiga, o queijo ou até o presunto, mesmo sem os termos solicitado. Será que o devíamos pagar? Mesmo quando o consumimos? As opiniões dividem-se.

A polémica surgiu em Fevereiro deste ano. Os aperitivos ou as entradas, designados por “couvert”, que ingerimos nos restaurantes devem ou não ser cobradas quando não são solicitados?
O presidente da Associação Portuguesa de Direito do Consumo (APDC) diz que não. Mário Frota defende-se com a legislação, adiantando que a cobrança de “couvert”, quando não devido, constitui crime de especulação passível de pena de prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias.
Quando não é solicitado, o “couvert” deve ser entendido como uma oferta, num acto de gentileza da casa.
Cabe à ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica -, enquanto polícia criminal, a fiscalização e a instrução dos autos.
Posição diferente tem a associação que representa o sector. Se o preço e a composição do “couvert” fizerem parte da lista do restaurante, ao consumi-lo, o cliente aceita-o de livre vontade. Mas, perante tantas dúvidas, afinal quem tem razão?
Especulação?
Mário Frota conta o seguinte caso: num restaurante em Lisboa, um casal de namorados, em pleno Dia de S. Valentim, limitou-se a consumir dois pães com a refeição. Porém, a conta, no final, apresentava pão e manteiga, com o custo de dois euros. Os clientes, por questão de princípio, interpelaram o empregado, ao que este respondeu: “aqui é assim - cobra-se sempre o pão e a manteiga, ainda que só se coma o pão!”.
Além do pão e da manteiga, o empregado trouxe, sem que o tivessem solicitado, queijo, pastas de sardinha e atum, que foram de imediato devolvidos e não constaram da conta. Então porque é que cobraram pela manteiga?
A APDC considera que, a colocação de aperitivos na mesa, sem prévia solicitação, pode configurar um ilícito.

O que diz a lei
A APDC revela que as questões do direito do consumo estão dispersas por vários diplomas, daí que seja difícil a interpretação da lei.
Segundo o n.º 4 do art.º 9.º da Lei de Defesa do Consumidor, “o consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa”.
Também o decreto-lei 143/2001, de 26 de Abril, no seu artigo 29, diz o seguinte:
1- É proibido o fornecimento de bens ou a prestação de serviços ao consumidor que incluam um pedido de pagamento, sem que este os tenha previamente encomendado.
2- O destinatário de bens ou de serviços recebidos sem que por ele tenham sido encomendados ou solicitados, ou que não constituam o cumprimento de qualquer contrato válido, não fica obrigado à sua devolução ou pagamento, podendo conservá-los a título gratuito.
3- A ausência de resposta do destinatário, nos termos do número anterior, não vale como consentimento.
4- Se, não obstante o disposto nos números anteriores, o destinatário efectuar a devolução do bem, tem direito a ser reembolsado das despesas desta decorrentes no prazo de 30 dias a contar da data em que a tenha efectuado.
5- A proibição do fornecimento de bens não solicitados ou encomendados não se aplica às amostras gratuitas ou ofertas comerciais, bem como às remessas efectuadas com finalidade altruística por instituições de solidariedade social, desde que, neste último caso, se limitem a bens por elas produzidos.
6- Nas hipóteses previstas no número anterior, o destinatário não fica, no entanto, obrigado à devolução ou pagamento dos bens recebidos, podendo conservá-los a título gratuito.
7- O disposto no presente artigo aplica-se a todas as formas especiais de venda previstas no presente diploma, salvo no que se refere ao disposto no n.º 2, o qual não se aplica ao envio de bens ou prestação de serviços realizados nos termos previstos no artigo 9.º, n.º 3.
Mário Frota recorda também o n.º 6 do art.º 9.º da Lei de Defesa do Consumidor: “É vedado ao fornecedor ou prestador de serviços fazer depender o fornecimento de um bem ou a prestação de um serviço da aquisição ou da prestação de um outro ou outros”. O decreto-lei 143/2001, no art.º 30, revela que:
1- É proibido subordinar a venda de um bem ou a prestação de um serviço à aquisição pelo consumidor de um outro bem ou serviço junto do fornecedor ou de quem este designar.
2- O disposto no número anterior não se aplica sempre que estejam em causa bens ou serviços que, pelas suas características, se encontrem entre si numa relação de complementaridade e esta relação seja de molde a justificar o seu fornecimento em conjunto.
O que abrange o “couvert”
Para ilustrar o que cobre o “couvert”, Mário Frota dá outro exemplo prático: “Fui a um restaurante na Beira Interior, afastei o pão e a manteiga que já estava na mesa e, no momento de pagar, cobraram-me 0,60€ de couvert.
Chamei a atenção da senhora que me parecia ser a dona e o que ela me disse é que couvert é ter, não uma toalha de papel, mas de pano, com guardanapos de pano e o pão e a manteiga que veio para a mesa. Quer se consuma quer não, cobra-se sempre. Que foi assim que aprendeu na Suíça. Onde trabalhou durante anos. Insisti, mas era grande a intransigência da outra parte”.
O presidente da APDC questiona: “Será que é devida qualquer importância se a mesa for posta a preceito, com toalhas e guardanapos de pano, e não ser devida se for tudo de papel? Ainda que se não coma o que quer que seja de pão, manteiga, queijo, enchidos, etc.?”.
O que se designa, então, por “couvert”? Em geral, a lei diz que se trata de “todo o conjunto de alimentos e aperitivos fornecidos antes do início da refeição, propriamente dita”.
No caso específico do serviço nos estabelecimentos de restauração, o artigo 26 do DR 38/97, de 25 de Setembro, afirma que “nos estabelecimentos de restauração deve haver sempre ao dispor dos utentes uma lista do dia, elaborada nos termos e com as indicações seguintes:

a. o nome, o tipo e a classificação do estabelecimento;
b. todos os pratos e produtos comestíveis que o estabelecimento esteja apto a fornecer no dia a que a lista respeitar e respectivos preços;
c. a existência de couvert e o respectivo preço e composição;
d. a existência de um livro de reclamações à disposição dos clientes”.
Assim, o “couvert” refere-se a um conjunto de acepipes e não a qualquer serviço de talher. Os restaurantes devem apenas cobrar o que se come e não tudo o que na mesa se puser. Caso não o faça, estão a cometer um crime de especulação, de acordo com o artigo 35º do DL 28/84, de 20 de Janeiro (Lei Penal do Consumo).

Coimas
De acordo com a Lei Penal de Consumo, o crime de especulação pode ser punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias.
Caso o preço e a composição do “couvert” não constem da lista do dia, o proprietário do restaurante está a praticar uma infracção, segundo o artigo 11º do DL 138/90, de 26 de Abril. No caso de pessoas singulares, o valor da coima varia entre os 249,49 euros e os 3.740,98 euros. No caso de sociedades colectivas, a coima vai dos 2.493,99 euros aos 29.927,87 euros.

“Uma questão de bom senso”
O sector da restauração não ficou indiferente à polémica em torno do “couvert”. Os proprietários dos restaurantes defendem o “bom senso” nesta matéria e afirmam que o cliente é livre de não consumir o que está na mesa.

Restaurantes de Matosinhos
Matosinhos é uma cidade conhecida pelo seu sector de restauração. Como tal, fomos saber o que pensam os proprietários e gerentes dos restaurantes sobre esta polémica em torno do “couvert”.
António Ferreira, proprietário do “Arquinho do Castelo”, em Leça da Palmeira, não ficou surpreendido com a notícia: “Antes da polémica ter aparecido nos jornais, já tinha sido alertado por um cliente para essa situação. Concordo com aquilo que eles pretendem, que é informar as pessoas. Agora, juridicamente não têm razão, porque me informei junto da APHORT (Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo). A partir do momento em que o couvert está na mesa e é consumido pelo cliente, ele tem que pagar. É uma questão de bom senso. As pessoas são livres de pedir para levar para trás”.
Aos clientes do “Arquinho do Castelo”, sobretudo aos que têm mesa reservada, são servidos, por norma, um pratinho de salpicão e o pão. Contudo, no caso das entradas feitas na hora, como as amêijoas, os rissóis ou os bolinhos de bacalhau, é perguntado ao cliente se ele quer alguma delas. “Se não quiser, nós não trazemos. Essas foram as directrizes que dei aos funcionários. Muitas vezes, tiram uma ou duas rodelas de salpicão e eu nem cobro nada”, revela.
Para António Ferreira, “comer e dizer depois que não paga é má educação”. “A pessoa mostra que está a agir de má fé. Quando servimos as entradas, mesmo que o cliente não tenha pedido, é para nós um gesto de cortesia do restaurante”, afirma.
Também Alípio Jorge Fernandes, sócio-gerente do “Brasileirão”, considera que “o couvert poderá ir para a mesa. Agora, o cliente é livre de lhe tocar ou não. Se o consumir, é um acto livre e deliberado de consumir o que está na mesa. Logo terá que o pagar. Não acredito que não haja um cliente que saiba que, ao consumir o couvert, não saiba que o deve pagar. O justo é pagar o que consumiu. O cliente tem o direito de dizer para retirar o couvert”.
Na sua opinião, “não há razões para haver polémica”: “Se tivermos todos de boa fé, não há qualquer problema. A maioria dos nossos clientes tem o bom senso. Há, no entanto, casos esporádicos como um cliente que consumiu o couvert e depois chamou a atenção do funcionário, dizendo que iria pagar, mas que não era obrigado a fazê-lo. A questão apenas serve para casos excepcionais. Não é para criar problemas”.

O que diz a APHORT
Em Fevereiro deste ano, a APHORT enviou aos seus associados uma circular sobre esta matéria.
“Pese embora a Direcção Geral de Consumidores afirmar que estes poderão não proceder ao pagamento do Couvert quando não solicitado, o facto é que tal posição é totalmente inaceitável”, lê-se no documento.
Porém, antes de fundamentar a sua posição, a Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo defende que é necessário primeiro definir “Couvert”: “Entende-se por Couvert todo o conjunto de alimentos e aperitivos fornecidos antes do início da refeição, propriamente dita sendo certo que a sua composição e preços deverão constar sempre da lista do estabelecimento em local bem destacado, de preferência junto aos preços das sopas e acepipes, devendo o seu preço ser indicado em dígitos, de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível”.
Segundo a APHORT, “é uso habitual nos estabelecimentos de restauração ser servido Couvert a todos os clientes. Tal circunstância é mesmo em muitos casos, condição essencial para a procura de determinados estabelecimentos, constituindo o consumo do Couvert condição para a celebração momentânea de contrato de prestação de serviços entre o cliente e o estabelecimento”.
A APHORT entende que, “uma vez que a composição e preço do Couvert se encontram totalmente indicados na lista de preços do estabelecimento de forma bem visível, ao proceder ao seu consumo, o cliente dá indicação da aceitação tácita do mesmo”. A associação considera ainda que “esta aceitação configura uma declaração tácita de vontade totalmente livre, sem imposição e sem qualquer erro de conhecimento”.
Assim sendo, “não poderá o cliente, após o consumo do Couvert, vir justificar o seu não pagamento por não o ter solicitado”. A APHORT esclarece ainda que o pagamento do “Couvert”, apenas e só, é devido, “se o mesmo for consumido ou inutilizado”.
Já no que toca às regras de higiene e segurança alimentar, a APHORT afirma que “há que ter cuidados especiais quanto ao Couvert e sua colocação nas mesas”. A título exemplo, o pão só deverá ser colocado nas mesas quando o cliente estiver sentado à espera de ser atendido. Também os alimentos e aperitivos colocados na mesa a título de “Couvert”, que não se encontrem embalados e não sejam consumidos, deverão ser inutilizados.

O que pensam os clientes?
Quem comer, paga. É esta a opinião qua­se unânime das pessoas com quem o “Matosinhos Hoje” abordou a questão da cobran­ça do “couvert”. No entanto, consideram que há “um abuso” por parte dos restaurantes ao trazerem os aperitivos sem que lhes tenha sido socilitado.

José Ferreira, 65 anos, reformado
“Quando vou a um restau­rante, não peço entradas, mas eles pousam-nas na mesa na mesma. Quem não quer, pede para levar para trás. Acho que é um abuso da parte dos restaurantes. Quando as pessoas se sentam à mesa, deviam perguntar antes se elas querem entradas. Além do mais, deveria ser uma oferta dos restaurantes para cativar os clientes”.

Joaquim Terroso, 36 anos, empregado de balcão/mesa
“Almoço pouco fora, mas acho que já vai dos próprios patrões em relação aos clientes. Já vai da norma da casa. Também não é fácil para os patrões. Um bom restaurante deve servir entradas aos clientes. Agora isso de cobrar no fim, não sei”.

Maria Sousa, 55 anos, aposentada
“Já tinha ouvido na televisão de que não era obrigatório pagar as entradas se não as tivéssemos pedido. Eles põem na mesa sem pedirmos, mas se a pessoa come acho que deve pagar. Temos a opção de não comer ou de mandarmos para trás. A tendência é comer, mas os restaurantes podiam perguntar antes se a pessoa quer ou não as entradas”.
Beatriz Veiga, 71 anos, reformada
“Quando não quero as entradas, mando-as para trás. Se comer, pago. Agora, acho que é um abuso, trazerem para a mesa sem a pessoa ter pedido. Podiam perguntar primeiro. Eles não sabem se a pessoa tem ou não dinheiro para pagar as entradas, até porque, hoje em dia, as entradas e as sobremesas ficam mais caras que a refeição”.

terça-feira, 8 de julho de 2008

COUVERT: os atropelos continuam…

“Água mole em pedra dura…”
As regras aplicáveis ao couvert na generalidade continuam a ser ignoradas pelos restaurantes e estabelecimentos do estilo.

Seria de bom tom que a ARESP não “pusesse a cabeça na areia” e instruísse convenientemente os seus associados para que… não sejam colhidos de surpresa!
A ARESP tende a ignorar o problema… para o iludir!
Seria bom que o encarasse de frente e não torneasse a proibição…

sexta-feira, 9 de maio de 2008

Questão do pagamento ou não do «couvert»

(In Fábrica de Conteúdos, 09-05-2008)
Discussão relançada pela APDC
A Associação Portuguesa de Direito do Consumo (APDC) já alertou para a questão do consumidor pagar ou não o «couvert» que alguns restaurantes colocam na mesa sem ser solicitado, e emite esta sexta-feira um comunicado de alerta aos consumidores.

A APDC alerta os consumidores para que tomem muita atenção e não sejam enganados, sendo que a posição da associação é clara: num restaurante onde se coloquem na mesa as «entradas» sem terem sido solicitadas, o cliente não é obrigado a pagar.
De acordo com as disposições em vigor, não pode haver cobrança se não houver solicitação dos consumidores, relativamente ao «couvert», mesmo que eventualmente os preços estejam nas ementas, sublinha Mário Frota, presidente da APDC.
O responsável alerta ainda para situações em que a entrada inclui diferentes produtos e apenas se consome um deles, uma vez que o consumidor paga o preço integral do pacote, sendo que a lei proíbe as denominadas vendas ligadas. A APDC defende a individualização, ou seja, que o cliente pague apenas o que come.
Desde Fevereiro que a polémica está na mesa e desde então que se espera pela prometida reunião da Associação de Restauração e Similares de Portugal (ARESP) para debater o assunto, acrescenta Mário Frota.
A Rádio Renascença contactou a ARESP que encaminhou para o comunicado emitido na época, cujo texto deixava claro que a associação se reuniria o mais breve possível com a APDC para adequar a prática dos restaurantes à legislação.

sexta-feira, 2 de maio de 2008

Ainda o couvert…


Que se não equivoquem os espíritos!

Quem não pede (nem é esclarecido…) não tem de pagar.
A regra constante do nº 4 do artigo 9º da LDC – Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de Julho) é aplicável em extensão e profundidade a todos os negócios jurídicos de consumo, a que não escapa a hotelaria, a restauração e os estabelecimentos de bebidas.
Não há que duvidar da posição assumida.
Houve já responsáveis da ASAE – Autoridade da Segurança Alimentar e Económica - que se pronunciaram nesse sentido em sessões de esclarecimentos, como os jornais relataram.
Ao contrário dos que afirmam, como os responsáveis da ARESP, que o nº 4 do artº 9º da LDC se aplica só aos contratos de adesão, há uma ínvia leitura da norma encimada pela epígrafe “da protecção dos interesses económicos do consumidor” que de forma exemplificativa se espraia no articulado.
Os contratos de adesão são só um dos aspectos cabíveis na protecção dos interesses económicos.
No entanto, há restaurantes que continuam a “usar e a abusar da dose”…
Os consumidores que reajam: Livro de Reclamações e participação por especulação…
Para que os responsáveis reajam a esta teimosia que gente de determinadas “associações” entende como natural… por falecerem razões – ò suma injúria – aos consumidores!

Mário FROTA
CEDC – Centro de Estudos de Direito do Consumo

quinta-feira, 6 de março de 2008

Ainda o couvert... e as dificuldades da informação ao consumidor

Recomenda-se, pois, um tanto mais de reflexão... quando em presença de interpretações “divergentes” para se não cair no fácil, no ridículo e em algo de perturbador...
O direito do consumo como conjunto de regras que, numa das acepções, regem as relações jurídicas de consumo não é nem simples nem de fácil interpretação.
Para além do mais, está disperso por miríades de diplomas - 3 500, 4 000, 4 500? O que torna extraordinariamente complexa a tarefa de levar a informação - que tem, em regra, suporte legal - à massa indiferenciada de cidadãos.
Quando há associações que treslêem ou lêem de forma menos adequada as regras e transmitem as “suas verdades” ao universo mais ou menos amplo dos consumidores, tal não concorre nem para o esclarecimento nem para a afirmação dos direitos... Pode é ser até um motivo de perturbação e de desprestígio.
Claro que nem sequer os tribunais “lêem” a lei uniformemente - e, por vezes, no seio do mesmo órgão de judicatura -, o que é motivo da maior insegurança jurídica, mas o facto não nos conforta nem escusa.

Tem de haver um esforço para que as leis sejam lidas de forma unívoca, o que se atalhará se se enveredar por processos de rigor e de não menor reflexão sobre princípios e regras.
A que relações em particular se aplica o n.º 4 do artigo 9.º da LDC - Lei de Defesa do Consumidor?
Recordêmo-lo:
"O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa."

Este dispositivo aplicar-se-á só aos postais que as pretensas associações de cegos remetem para o apartado postal de cada um e todos sem que hajam sido solicitados?

Ou aos livros que, desse mesmo modo, nos chegam a casa?

A nada mais?
E qual é a norma que recobre a regra, no quadro do princípio da protecção dos interesses económicos, para estatuir uma sanção? Qual é? Ah! E então essoutra norma só vale para acções do estilo das denunciadas?

Não será miopia a mais?

Como dizer que essa norma - a do DL 143/2001 -, como já se ouviu, é só para os contratos à distância previstos na Directiva 99/44, cuja disciplina foi por tal transposta para o direito português?

A quem possa interessar: Informação - direito fundamental do consumidor; obrigação principal em qualquer contrato de consumo!

(...) nos contratos à mesa dos restaurantes há também um conceito que é o da "boa fé" (...)
A propósito do “couvert”, recomenda-se aos “especialistas” uma consulta breve à LDC (que não se aplica só “aos outros contratos”, mas abrange também aos que se processam nos restaurantes e entre estes e os consumidores...)

E em particular ao n.º 1 do seu artigo 8.º:

(Direito à informação em particular)

“1- O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto nas negociações como na celebração de um contrato, informar de forma clara, objectiva e adequada o consumidor, nomeadamente, sobre características, composição e preço do bem ou serviço, bem como sobre o período de vigência do contrato, garantias, prazos de entrega e assistência após o negócio jurídico.”

A informação tem de obedecer às características seguintes:

  • anterioridade em função do acto de que se trata
  • rigor
  • clareza, transparência
  • adequação

E incidir sobre

  • características do produto ou serviço
  • composição
  • preço...

Além disso, lembrar-se-á alguém que também nos contratos à mesa dos restaurantes (estes... não outros!) há também um conceito que é o da “boa-fé” que tem de estar presente à mesa como no espaço circunvizinho onde se postam os chefes de mesa ou os empregados?
Não nos obriguem a ser mesquinhos que... “summum jus, summa injuria”!
Não basta, pois, ó senhor Hélder, da Televisão Pública!, ter o preço na lista que, tantas vezes!, nem sequer se exibe...
E se se exibir sem expressa referência aos acepipes, o problema reconduz-se aos termos que nos passos precedentes se enunciam...
Ainda há dúvidas?

COUVERT: dos princípios e regras às "interpretações" a pedido ou menos fundadas...

A apDC - sociedade portuguesa de Direito do Consumo - requer os bons ofícios da ASAE para que averigue nos estabelecimentos de restauração se as regras a propósito dos "acepipes" se cumprem, tanto mais que as "interpretações" que, à revelia de princípios e normas, se vêm veiculando, servindo é facto para perturbar os espíritos, garantem se perpetue a impunidade.


Não se olvide que não basta ter os preços na ementa para que o “cursus” da informação se cumpra: e a informação ter de ser sempre prévia à “negociação" e não ulterior...
Que o não ignorem os "cultores" domésticos do direito do consumo, ainda que com a etiqueta de qualquer associação à ilharga...

quarta-feira, 5 de março de 2008

Couvert em discussão na Praça da Alegria!

A informação prestada aos consumidores deve ser rigorosa!...

A apDC - associação científica que se dedica ao estudo do Direito do Consumo, há anos vem alertando para a ilegalidade da cobrança do couvert ao consumidor quando este expressamente o não solicite.
E fá-lo com sustentabilidade ao nível dos princípios e dos normativos que norteiam o Direito do Consumo e do que deve ser a actuação correcta dos operadores em respeito à legalidade, à cidadania e aos direitos dos consumidores legalmente consagrados.
Não raras vezes, constata-se que muitos juristas e "especialistas" da defesa do consumidor ignoram o jusconsumerismo e a sua essência. É comum ver e ouvir interpretações jurídicas no âmbito da defesa do consumidor que muito devem ao Direito.
A propósito do alerta sobre a ilegaliade da cobrança do couvert, lançado pela apDC e mediatizado pela comunicação social, os consumidores que hoje assistiram ao programa Praça da Alegria, produzido e emitido pela televisão pública, foram alvo da pior informação que o Estado lhes poderia facultar.
Através do seu presidente - Prof. Mário Frota -, a apDC tentou intervir e esclarecer, procurando evitar mal-entenidos na opinião pública. Não o tendo conseguido de forma imediata, procurou fazê-lo por correio electrónico, cujo conteúdo se transcreve:

Exmºs. Senhores

Alertado por um Magistrado dos tribunais superiores para o tema em epígrafe, que estaria a ser tratado na Praça da Alegria por uma jovem da Deco, há instantes, o que ouvi surpreendeu-me.
E mostro-me naturalmente disponível para contrariar a interpretação dada que erra, que falha o alvo. O que é lamentável!
Porque nem a Deco é "oráculo" nem o que dissémos e sustentamos pode ser havido como um disparate. Disparate é, sim, dizer que o DL 143/2001 se aplica só aos contratos à distância...
Mas afigura-se-nos estranho que os ouçam e nos deixem na penumbra sem que possamos sustentar o argumentário de que nos munimos para contrariar tão peregrina interpretação... manifestamente contra princípios e regras!

Muito cordialmente,

Mário Frota

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2008

Nota para a Comunicação Social

A ARESP - Associação da Restauração e Similares de Portugal - e a APDC - associação portuguesa de Direito do Consumo -, ante as notícias ontem veiculadas a propósito do “couvert”, e de molde a cumprirem-se os imperativos da lei, acordam em reunir, no mais breve lapso de tempo, as respectivas direcções, a fim de se adequar a praxis aos procedimentos emanados do ordenamento jurídico. Com o óbvio intuito de se superarem divergências, adaptarem hábitos ancestrais e garantirem direitos recíprocos.
As instituições em presença comprometem-se a, no final das conversações, proporcionar aos meios de comunicação social e à comunidade em geral uma resenha da plataforma que mister é estabelecer para se ultrapassar o diferendo, em adequação das práticas ao direito vigente.

Coimbra, aos 20 de Fevereiro de 2008.
Mário FROTA
- presidente apDC-

Ninguém é obrigado apagar “couvert” se não pedir

Também ontem, em comunicado, a APDC alertou que qualquer consumidor pode recusar pagar o “couvert” que habitualmente os restaurantes colocam na mesa dos clientes sem ser pedido, mesmo que seja consumido.
Segundo a associação, se o cliente recusar pagar o “couvert” e o restaurante exigir o dinheiro, o proprietário do estabelecimento poderá estar a incorrer no crime de especulação.
Se num restaurante colocarem a “entrada” na mesa sem o cliente a pedir, em circunstância alguma terá de a pagar, defende a APDC porque como o “couvert” lhe foi apresentado sem o ter pedido, poderá mesmo consumi-lo sem ter de o pagar, porque a lei a tal não obriga.
“O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa”, explica a APDC em comunicado.

Couvert - a ver navios, a ver

Não são os empregados ou os empresários da restauração que têm de empontar os aperitivos aos consumidores, antes (...) os consumidores a exercer o seu direito de escolha e a vincularem-se à oferta.

Se os empresários da restauração não pretenderem envolver-se em problemas, então que mudem de atitude e de uma prática execrável ... que surpreende, por vezes, o mais pintado!...

As explicações do responsável pela ARESP não colhem, como se apurou perante os dirigentes da apDC - Associação Portuguesa de Direito do Consumo.
Os "usos de comércio", que podem "fazer lei", cedem perante normas - em forma de lei - que disponham em contrário.
E, note-se, que em oposição ao que pretendem os dirigentes da ARESP, decerto mal aconselhados juridicamente, o nº 4 do art.º 9.º da LDC - Lei de Defesa do Consumidor - não se aplica só aos contratos pré-elaborados, antes tem um âmbito de aplicação genérico, em tema de protecção dos interesses económicos do consumidor.
E os métodos agressivos que o DL 143/2001, de 26 de Abril, previne, não têm o sentido que parece atribuirem-lhes porque o diploma legal e estes preceitos específicos não são aplicáveis só no quadro dos contratos à distância. Porque a Directiva de base, que o DL visa transpor, não se ocupa nem dos contratos ao domicílio ou equiparados, também ali regulados, nem aos métodos negociais feridos de ilegalidade, aplicáveis em quaisquer dos segmentos das relações de consumo. Daí que se aplique também - naquele domínio - o DL 143/2001 aos negócios da restauração. Ainda que os da restauração assim o não entendam por uma leitura enviesada e parcelar da lei.
O Direito do Consumo
A especificidade do Direito do Consumo escapa a muitos juristas que ou têm uma mera formação generalista ou especialidades que não conferem com o que de distinto o Direito do Consumo oferece nos seus princípios e nas suas regras.
Entendamo-nos:
Não são os empregados ou os empresários da restauração que têm de empontar os aperitivos aos consumidores, antes - eventualmente aconselhados por eles e munidos, em termos operacionais, de uma mini-lista com a composição e os preços - os consumidores a exercer o seu direito de escolha e a vincularem-se à oferta.
Mudem de hábitos que se dissiparão os conflitos.
Não nos exijam, porém, que neguemos as evidências ou o propósito de servir os consumidores e a paz social.

terça-feira, 19 de fevereiro de 2008

ARESP defende que clientes têm que pagar o que consomem

(In Renascença, 19-02-2008)
Consumo
A Associação da Restauração e Similares de Portugal (ARESP) defende que mesmo que o cliente de um restaurante não peça "couvert", terá de o pagar se o consumir.

O secretário-geral da ARESP, Marco Pereira Gonçalves, disse que o consumidor "tem sempre que pagar o que consome desde que faça parte da lista".
Na conta apresentada ao cliente, "o valor do que consumiu tem que aparecer discriminado - o pão, azeitonas, etc... - para que o cliente possa confirmar o preço com o valor apresentado na lista", disse.
"Se o cliente não desejar o “couvert” que lhe é colocado na mesa, pode mandá-lo para trás, não tendo que o pagar desde que não o consuma", referiu o responsável da ARESP.
Associação Portuguesa de Direito do Consumo (APDC) alertou hoje que qualquer consumidor pode recusar pagar o "couvert" que, por norma, os restaurantes colocam na mesa dos clientes sem ser pedido, mesmo que seja consumido.
Segundo a associação, se o cliente recusar pagar o "couvert" e o restaurante exigir o dinheiro, o proprietário do estabelecimento poderá estar a incorrer no crime de especulação.
Se num restaurante colocarem a "entrada" na mesa sem o cliente a pedir, em circunstância alguma terá de a pagar, defende a APDC porque como o "couvert" lhe foi apresentado sem o ter pedido, poderá mesmo consumi-lo sem ter de o pagar, porque a lei a tal não obriga.
"O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa", explica a APDC em comunicado.
AC/Lusa

Ninguém é obrigado a pagar 'couvert' se não o pedir, mesmo que o coma




O alerta vem da Associação Portuguesa de Direito do Consumo

A Associação Portuguesa de Direito do Consumo (APDC) alertou hoje que qualquer consumidor pode recusar pagar o "couvert" que habitualmente os restaurantes colocam na mesa dos clientes sem ser pedido, mesmo que seja consumido.Segundo a associação, se o cliente recusar pagar o "couvert" e o restaurante exigir o dinheiro, o proprietário do estabelecimento poderá estar a incorrer no crime de especulação.Se num restaurante colocarem a "entrada" na mesa sem o cliente a pedir, em circunstância alguma terá de a pagar, defende a APDC porque como o "couvert" lhe foi apresentado sem o ter pedido, poderá mesmo consumi-lo sem ter de o pagar, porque a lei a tal não obriga."O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa", explica a APDC em comunicado.
* * *

Cliente de restaurante é sempre obrigado a pagar o que consome, mesmo que não o tenha solicitado
Associação da Restauração e Similares discorda da interpretação da lei feita por associação de defesa do consumidor
A Associação da Restauração e Similares de Portugal defende que mesmo que um cliente de um restaurante não peça "couvert", terá de o pagar se o consumir, discordando assim da interpretação da lei feita por uma associação de defesa do consumidor.
O secretário-geral da ARESP, Marco Pereira Gonçalves, disse à agência Lusa que o consumidor "tem sempre que pagar o que consome desde que faça parte da lista".
Na conta apresentada ao cliente, "o valor do que consumiu tem que aparecer discriminado - o pão, azeitonas, etc... - para que o cliente possa confirmar o preço com o valor apresentado na lista", disse.
"Se o cliente não desejar o 'couvert' que lhe é colocado na mesa, pode mandá-lo para trás, não tendo que o pagar desde que não o consuma", referiu o responsável da ARESP.

Cobrar «couvert» pode levar a coima até 35 mil euros

De acordo com a lei

Preço e composição dos aperitivos tem de estar sempre visível

A obrigatoriedade em pagar os «aperitivos» nos restaurantes pode ser visto como um acto ilegal.
Segundo o presidente da Associação Portuguesa de Direito de Consumo (APDC), Mário Frota, «o cliente só tem de pagar aquilo que pede» e adianta «se o cliente recusar pagar o couvert e o restaurante exigir que a pessoa o faça, o proprietário do estabelecimento poderá estar a incorrer no crime de especulação».
Assim sendo, quem cobra o que não deve incorre numa multa e até em pena de prisão por ser acusado de crime de especulação.
A cobrança para além do que efectivamente se consome, a menos que haja pedido expresso formulado pelo consumidor, constitui crime de especulação previsto e punido pelo artigo 35 da Lei Penal do Consumo (DL 28/84, de 20 de Janeiro): o crime de especulação é passível de pena de prisão de 6 meses a 3 anos e de pena de multa não inferior a 100 dias.
E o facto de nelas não se considerarem os preços dos «aperitivos» também constitui uma infracção, a saber, um ilícito de mera ordenação social passível de coima de 249, 39 a 3.740 e 2.493 a 29.927 euros, segundo o artigo 11º do DL 138/90, de 26 de Abril, consoante se trate de pessoas singulares ou de sociedades mercantis.
É ainda obrigatório que o preço do «couvert» e respectiva composição esteja disponível.

Pagamento dos aperitivos nos restaurantes não é obrigatório

(In Agência Financeira, 19-02-2008)

Maioria dos consumidores desconhece

Proprietários que não respeitem Lei incorrem em multas e até pena de prisão
Proprietários que não respeitem Lei incorrem em multas e até pena de prisão Quando se senta na mesa de um restaurante e começa a consumir os «couverts», também conhecidos por aperitivos ou entradas disponíveis, saiba que não tem de os pagar.
O alerta foi feito esta terça-feira pelo presidente da Associação Portuguesa dos Direitos do Consumo (APDC), Mário Frota, que, em declarações à Agência Financeira, assumiu haver «uma ignorância das pessoas a esse respeito», pelo que «a maioria delas deixa passar, continuando a pagar».
O responsável adianta ainda que «o consumidor pode recusar pagar o couvert que habitualmente os restaurantes colocam na mesa dos clientes, sem ser pedido, mesmo que seja consumido».
Em geral, o «couvert» define-o a Lei, é «todo o conjunto de alimentos e aperitivos fornecidos antes do início da refeição, propriamente dita».

Cobrar «couvert» pode levar a coima até 35 mil euros
«Os proprietários dos estabelecimentos estão convencidos que, tratando-se de um uso de comércio, que esse uso tem força de Lei. Mas o que eles ignoram é que a lei do consumo destrói essa ideia porque tem normas em contrário», disse Mário Frota à AF.
O facto é que, no particular do direito à protecção dos interesses económicos do consumidor, a Lei 24/96, de 31 de Julho, ainda em vigor, estabelece imperativamente: «O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.»
Daí que, em rigor, o «couvert» desde que não solicitado, tem de ser entendido como oferta sem que daí possa resultar a exigência de qualquer preço, antes se concebendo como uma gentileza da casa, algo de gracioso a que não corresponde eventual pagamento.
Num futuro próximo, «pode ser que se assista à inversão do cenário se as pessoas começarem a reivindicar os seus direitos, caso contrário, pode haver problemas, se os proprietários negarem os direitos dos consumidores».

APDC: Consumidor pode recusar pagar o «couvert»


A Associação Portuguesa de Direito do Consumo (APDC) alertou hoje que qualquer consumidor pode recusar pagar o «couvert» que habitualmente os restaurantes colocam na mesa dos clientes sem ser pedido, mesmo que seja consumido.
Segundo a associação, se o cliente recusar pagar o «couvert» e o restaurante exigir o dinheiro, o proprietário do estabelecimento poderá estar a incorrer no crime de especulação.
Se num restaurante colocarem a «entrada» na mesa sem o cliente a pedir, em circunstância alguma terá de a pagar, defende a APDC porque como o «couvert» lhe foi apresentado sem o ter pedido, poderá mesmo consumi-lo sem ter de o pagar, porque a lei a tal não obriga.
«O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa», explica a APDC em comunicado.
«Não são os usos comerciais que fazem lei. É a lei expressa que tem de ser observada com todo o rigor. A aposição dos acepipes na mesa - sem prévia solicitação - pode configurar um ilícito», ao abrigo do o n.º 4 do art.º 9.º da Lei de Defesa do Consumidor, lê-se no mesmo texto.
Segundo a Associação Portuguesa de Direito do Consumo, o DL 143/2001, de 26 de Abril, corrobora esse entendimento no seu artigo 29, ao consagrar que «é proibido o fornecimento ou a prestação de serviços ao consumidor que incluam um pedido de pagamento, sem que este os tenha previamente encomendado».
A associação acrescenta que «o destinatário de bens ou de serviços recebidos sem que por ele tenham sido encomendados ou solicitados, ou que não constituam o cumprimento de qualquer contrato válido, não fica obrigado à sua devolução ou pagamento, podendo conservá-los a título gratuito».

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2008

Couvert... "pretexto para especulação?"

Num restaurante com nome, em Lisboa, na última semana, os comensais - em pleno Dia de S. Valentim - limitaram-se a consumir dois pães com a refeição.
A conta, no final, apresentava: pão e manteiga - 2 euros.

Os consumidores, por questão de princípio, interpelaram o empregado, ao que este ripostou: “aqui é assim - cobra-se sempre o pão e a manteiga, ainda que só se coma o pão!”.
O que é de estranhar porque também veio queijo e não se consumiu, tendo sido de imediato devolvido; também, sem solicitação expressa ou implícita, vieram algumas embalagens de pasta de sardinha, de atum e queijo fundido que retornaram à copa. E, no entanto, o restaurante não se propôs cobrar todos os acepipes recusados.

Neste particular, não são os usos comerciais que fazem lei.
É a lei expressa que tem de ser observada com todo o rigor.
A aposição dos acepipes na mesa - sem prévia solicitação - pode configurar, como sucede no caso, um ilícito.
Vide o n.º 4 do art.º 9.º da LDC - Lei de Defesa do Consumidor:

O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.

O DL 143/2001, de 26 de Abril, corrobora no seu artigo 29, como segue:

“1- É proibido o fornecimento de bens ou a prestação de serviços ao consumidor que incluam um pedido de pagamento, sem que este os tenha previamente encomendado.
2- O destinatário de bens ou de serviços recebidos sem que por ele tenham sido encomendados ou solicitados, ou que não constituam o cumprimento de qualquer contrato válido, não fica obrigado à sua devolução ou pagamento, podendo conservá-los a título gratuito.
3- A ausência de resposta do destinatário, nos termos do número anterior, não vale como consentimento.
4- Se, não obstante o disposto nos números anteriores, o destinatário efectuar a devolução do bem, tem direito a ser reembolsado das despesas desta decorrentes no prazo de 30 dias a contar da data em que a tenha efectuado.
5- A proibição do fornecimento de bens não solicitados ou encomendados não se aplica às amostras gratuitas ou ofertas comerciais, bem como às remessas efectuadas com finalidade altruística por instituições de solidariedade social, desde que, neste último caso, se limitem a bens por elas produzidos.
6- Nas hipóteses previstas no número anterior, o destinatário não fica, no entanto, obrigado à devolução ou pagamento dos bens recebidos, podendo conservá-los a título gratuito.
7- O disposto no presente artigo aplica-se a todas as formas especiais de venda previstas no presente diploma, salvo no que se refere ao disposto no n.º 2, o qual não se aplica ao envio de bens ou prestação de serviços realizados nos termos previstos no artigo 9.º, n.º 3.“

A história do “pão com manteiga” configura uma “venda casada ou ligada”.
Veja-se a lei em concreto - o n.º 6 do art.º 9.º da LDC:

“É vedado ao fornecedor ou prestador de serviços fazer depender o fornecimento de um bem ou a prestação de um serviço da aquisição ou da prestação de um outro ou outros.”

O DL 143/2001, assinalado no passo precedente, no art.º 30 contempla também esta matéria:

“1- É proibido subordinar a venda de um bem ou a prestação de um serviço à aquisição pelo consumidor de um outro bem ou serviço junto do fornecedor ou de quem este designar.
2- O disposto no número anterior não se aplica sempre que estejam em causa bens ou serviços que, pelas suas características, se encontrem entre si numa relação de complementaridade e esta relação seja de molde a justificar o seu fornecimento em conjunto.”

Para, depois, se verter no n.º 2 do art.º 32 do normativo em referência as correspondentes molduras contra-ordenacionais:
- coima: tratando-se de sociedades mercantis - de 3 500 a 35 000 euros, para além das sanções acessórias que ao caso couberem.
Será que tais práticas só ocorrem por ignorância das leis ou porque os consumidores bem apessoados que frequentam o lugar desprezam assim 400$00 dos antigos que - num universo de 2000 consumidores/mês - perfazem nada mais, nada menos do que 800 contos ilicitamente arrecadados?
Será coisa de somenos?
A Lei Penal do Consumo tem também solução para hipóteses semelhantes...
O art.º 35 do DL 28/84, de 20 de Janeiro, comina com pena de prisão de 6 meses a 3 anos - o crime de especulação - e cumulativamente com pena de prisão de não menos de 100 dias.
Que o não ignorem os operadores económicos.
Para que possa haver alguma decência neste como noutros processos.

Couvert - O que cobre o que se cobra?

A cobrança de couvert, quando não devido, constitui crime de especulação...

“Fui a um restaurante na Beira Interior, afastei o pão e a manteiga que já estava na mesa e, no momento de pagar, cobraram-me 0,60€ de couvert.
Chamei a atenção da senhora que me parecia ser a dona e o que ela me disse é que couvert é ter, não uma toalha de papel, mas de pano, com guardanapos de pano e o pão e a manteiga que veio para a mesa.
Quer se consuma quer não, cobra-se sempre.
Que foi assim que aprendeu na Suíça. Onde trabalhou durante anos.
Insisti, mas era grande a intransigência da outra parte.
Será que é devida qualquer importância se a mesa for posta a preceito, com toalhas e guardanapos de pano, e não ser devida se for tudo de papel? Ainda que se não coma o que quer que seja de pão, manteiga, queijo, enchidos, etc.?”

Consumidora devidamente identificada – Coimbra

1. Couvert é, na acepção corrente, outrora traduzida na lei “todo o conjunto de alimentos e aperitivos fornecidos antes do início da refeição, propriamente dita”.
2. Se compulsarmos o dicionário enciclopédico, o Larousse, aí se verá, na verdade “tudo aquilo que cobre uma mesa... colher, garfo, faca”, mas não é esse o sentido da lei.
3. Conquanto as leis, na consagração de um neo-liberalismo asfixiante, se limitem a generalidades – no que toca ao couvert explicita o artigo 26 do DR 38/97, de 25 de Setembro, sob a epígrafe “serviço nos estabelecimento de restauração”:

“Nos estabelecimentos de restauração deve haver sempre ao dispor dos utentes uma lista do dia, elaborada nos termos e com as indicações seguintes:
a) o nome, o tipo e a classificação do estabelecimento;
b) todos os pratos e produtos comestíveis que o estabelecimento esteja apto a fornecer no dia a que a lista respeitar e respectivos preços;
c) a existência de couvert e o respectivo preço e composição;
d) a existência de um livro de reclamações à disposição dos clientes”.

3.1 Couvert é, pois, o conjunto de acepipes, tal como definido na lista do dia (como a lei a designa) e não qualquer serviço de talher (mesa, toalha, guardanapos, palamenta) pelo qual se cobre um montante à parte.
3.2 E só se cobrará o que se comer – e não mais, e não tudo o que na mesa se puser.
4. Se se cobrar importância que não seja, a esse título, devida, o agente comete crime de especulação, consoante o artigo 35º do DL 28/84, de 20 de Janeiro (Lei penal do Consumo), que prescreve:

“1 - Será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias quem:
a) Vender bens ou prestar serviços por preços superiores aos permitidos pelos regimes legais a que os mesmos estejam submetidos;
b) Alterar, sob qualquer pretexto ou por qualquer meio e com intenção de obter lucro ilegítimo, os preços que do regular exercício da actividade resultariam para os bens ou serviços ou, independentemente daquela intenção, os que resultariam da regulamentação legal em vigor;
c) Vender bens ou prestar serviços por preço superior ao que conste de etiquetas, rótulos, letreiros ou listas elaborados pela própria entidade vendedora ou prestadora do serviço;
d) Vender bens que, por unidade, devem ter certo peso ou medida, quando os mesmos sejam inferiores a esse peso ou medida, ou contidos em embalagens ou recipientes cujas quantidades forem inferiores às nestes mencionadas.
2 - Com a pena prevista no número anterior será punida a intervenção remunerada de um novo intermediário no circuito legal ou normal da distribuição, salvo quando da intervenção não resultar qualquer aumento de preço na respectiva fase do circuito, bem como a exigência de quaisquer compensações que não sejam consideradas antecipação do pagamento e que condicionem ou favoreçam a cedência, uso ou disponibilidade de bens ou serviços essenciais.
3 - Havendo negligência, a pena será a de prisão até 1 ano e multa não inferior a 40 dias.
4 - O tribunal poderá ordenar a perda de bens ou, não sendo possível, a perda de bens iguais aos do objecto do crime que sejam encontrados em poder do infractor.
5 - A sentença será publicada.”

5. Cabe à ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica - a instrução dos autos e aos tribunais com competência criminal o seu julgamento e a inflição das penas, se for o caso.

Em conclusão:
1- Couvert é “todo o conjunto de alimentos e aperitivos fornecidos antes do início da refeição, propriamente dita”.
2- Não constitui couvert a disponibilidade de uma mesa posta com menos ou mais requinte, com toalhas de pano ou de papel.
3- A cobrança de couvert, quando não devido, constitui crime de especulação passível de pena de prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias.
4- Cabe à ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica -, como polícia criminal, a instrução dos autos; ao tribunal criminal o julgamento da causa.

Mário FROTA
Presidente da apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo

quarta-feira, 4 de abril de 2007

"Couvert": dos usos às normas que os suplantam...

Não considerar o preço dos "aperitivos" constitui infracção passível de coima
a
Em geral, o “couvert”, define-o a lei, como: “todo o conjunto de alimentos e aperitivos fornecidos antes do início da refeição, propriamente dita”.

E os usos do mester da restauração e similares pareciam favorecer a sua apresentação e a exigência do pagamento... ainda que não houvesse solicitação expressa dos comensais...

Os usos, porém, cedem sempre que as normas rejam em contrário.

E o facto é que, no particular do direito à protecção dos interesses económicos do consumidor, a Lei 24/96, de 31 de Julho, ainda em vigor, estabelece imperativamente (que não supletivamente) que:

“O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.”

Ora, tal norma tem de ser havida como prevalecente ante os usos de antanho da restauração.

Daí que, em rigor o couvert, desde que não solicitado, tem de ser havido como oferta sem que daí possa resultar a exigência de qualquer preço, antes se concebendo como uma gentileza da casa, algo de gracioso a que não corresponde eventual pagamento.

Daí que os prestadores de serviços de hotelaria, restauração e estabelecimentos similares devam adequar os seus hábitos a tais exigências, não vão surpreender-se perante qualquer recusa lícita de pagamento que possa ocorrer.

Os usos jamais prevalecerão sobre normas do estilo da enunciada.

Além do mais, tal implica também um ilícito de mera ordenação social passível de coima que a lei comina da seguinte forma:

- pessoa singular: 500 a 3 700 euros
- sociedades mercantis: 3 500 a 35 000 euros.

É vulgar também cobrar-se muito para além do que se consome. Tal prática não é de saudar.

A cobrança para além do que efectivamente se consome, a menos que haja pedido expresso formulado pelo consumidor, constitui crime de especulação previsto e punido pelo artigo 35 da Lei Penal do Consumo (DL 28/84, de 20 de Janeiro): o crime de especulação é passível de pena de prisão de 6 meses a 3 anos e de pena de multa não inferior a 100 dias.

Ponto é que os operadores económicos intuam da relevância de gestos aparentemente anódinos, mas que representam clamorosa ofensa às regras do ordenamento jurídico.

E custa pouco adequar comportamentos às regras para que se suste o efeito surpresa, quantas vezes penalizante da crença na boa-fé alheia.

Impõe-se, pois, adaptar atitudes, remodelar hábitos, refazer comportamentos para que se cumpram os desígnios que se imbricam no estatuto do consumidor.

Em muitas ementas nem sequer figura o “couvert”: nem a sua composição nem os respectivos preços.

E o facto de nelas não se considerarem os preços dos “aperitivos” também constitui uma infracção, a saber, um ilícito de mera ordenação social passível de coima de 249, 39 a 3 740 e 2 493 a 29 927 euros, segundo o artigo 11º do DL 138/90, de 26 de Abril, consoante se trate de pessoas singulares ou de sociedades mercantis.

Mário FROTA
Presidente da apDCassociação portuguesa de Direito do Consumo

segunda-feira, 26 de março de 2007

A couvert(o) da especulação...

“Não raro, sempre que nos instalamos em qualquer restaurante, inundam-nos a mesa de aperitivos.

Não se sabe o preço porque nem sempre aparece nas ementas.

Não se sabe à partida a composição.

Paga-se pela totalidade, o que é sempre estranho.

O que é que a lei diz a tal respeito?”

N. F. – Porto

1. A Lei do Consumidor estabelece imperativamente no n.º 4 do seu artigo 9º que:


“o consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa”.

2. A Lei dos Métodos Agressivos de Venda de 26 de Abril de 2001, no seu artigo 29, dispõe o que segue:


“1- É proibido o fornecimento de bens ou a prestação de serviços ao consumidor que incluam um pedido de pagamento, sem que este os tenha previamente encomendado.
2- O destinatário de bens ou de serviços recebidos sem que por ele tenham sido encomendados ou solicitados, ou que não constituam o cumprimento de qualquer contrato válido, não fica obrigado à sua devolução ou pagamento, podendo conservá-los a título gratuito.
3- A ausência de resposta do destinatário, nos termos do número anterior, não vale como consentimento. ...”

3. O ilícito assim configurado é passível de coima de 3 500 euros a 35 000 euros, tratando-se de sociedade mercantil.

4. O Decreto Regulamentar n.º 38/97, de 25 de Setembro, define na alínea c) ao seu artigo 26º:

“Nos estabelecimentos de restauração deve haver sempre ao dispor dos utentes uma lista do dia, elaborada nos termos e com as indicações seguintes:
...
a existência de couvert e o respectivo preço e composição”.

5. Se não houver a indicação de couvert na lista a que se refere o número anterior, constituirá sempre um ilícito penal a cobrança de qualquer montante, a esse título.

6. Ademais, a regra cuja enunciação precede, uma vez interpretada, permite assegurar que “só se deve pagar o que se consome e na exacta medida em que se consome”.

7. Por conseguinte, não é lícito que se cobre a parte pelo todo.

8. Por outro lado, se o consumidor não tiver solicitado o que quer que seja (e curial é que se altere a prática dos empregados dos restaurantes que empontam aos consumidores o couvert sem que o requeiram), não se tem como razoável sequer que se exija o pagamento respectivo em decorrência do que as Leis dos Consumidor e a das Práticas Comerciais Agressivas prescrevem.

9. Se se efectuar a cobrança de um qualquer montante, a esse título, estaremos perante um tipo-de-ilícito plasmado no artigo 35 da Lei Penal do Consumo (DL 28/84, de 20 de Janeiro), como segue:


“1 - Será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias quem:
a) Vender bens ou prestar serviços por preços superiores aos permitidos pelos regimes legais a que os mesmos estejam submetidos;
b) Alterar, sob qualquer pretexto ou por qualquer meio e com intenção de obter lucro ilegítimo, os preços que do regular exercício da actividade resultariam para os bens ou serviços ou, independentemente daquela intenção, os que resultariam da regulamentação legal em vigor;
c) Vender bens ou prestar serviços por preço superior ao que conste de etiquetas, rótulos,
letreiros ou listas elaborados pela própria entidade vendedora ou prestadora do serviço;
d) Vender bens que, por unidade, devem ter certo peso ou medida, quando os mesmos sejam inferiores a esse peso ou medida, ou contidos em embalagens ou recipientes cujas quantidades forem inferiores às nestes mencionadas.
2 - Com a pena prevista no número anterior será punida a intervenção remunerada de um novo intermediário no circuito legal ou normal da distribuição, salvo quando da intervenção não resultar qualquer aumento de preço na respectiva fase do circuito, bem como a exigência de quaisquer compensações que não sejam consideradas antecipação do pagamento e que condicionem ou favoreçam a cedência, uso ou disponibilidade de bens ou serviços essenciais.
3 - Havendo negligência, a pena será a de prisão até 1 ano e multa não inferior a 40 dias.
4 - O tribunal poderá ordenar a perda de bens ou, não sendo possível, a perda de bens iguais aos do objecto do crime que sejam encontrados em poder do infractor.
5 - A sentença será publicada.”
10. Deve ser registado qualquer dos factos no livro de reclamações disponível no estabelecimento de restauração.

EM CONCLUSÃO:
1- Couvert não solicitado é couvert ofertado: é insusceptível de ser cobrado.

2- O couvert tem de figurar na lista do dia com a sua composição e o preço, sob pena de não ser exigível qualquer montante, a esse título.

3- Se o comensal se limitar a consumir parte do couvert, não terá de o pagar na íntegra.

4- Se houver cobrança de qualquer montante quando indevido, o estabelecimento, pelos seus proprietários, comete o crime de especulação previsto e punido na Lei Penal do Consumo de 20 de Janeiro de 1984 com uma pena de prisão de 6 meses a 3 anos e de multa não inferior a 100 dias.

Mário FROTA
Presidente da apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo