[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
Mostrar mensagens com a etiqueta Crime de especulação. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Crime de especulação. Mostrar todas as mensagens

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009

“TRIBUNA DO CONSUMIDOR”

Há uma loja em Lisboa que cobra despesas de transporte para a loja. Isto é legal?A loja tem uma tabela de preços (anunciados na Internet) mas quando o consumidor vai comprar o produto tem que pagar mais.
Segundo eles, a diferença é o custo do transporte (do armazém deles para a loja deles). O produto é levantado na loja pelo consumidor.
A loja chama-se PIXMANIA e está no centro comercial Saldanha Residence (loja 0.24/0.25).”

Consumidor identificado

Comentário:

Preço é “o preço global em que se incluem todos os impostos, taxas e encargos” - eis o que diz imperativamente a lei dos preços.
Quem cobra algo à parte, viola a lei e comete crime de especulação, segundo o artigo 35 da Lei Penal do Consumo:

1. Será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias quem:
a) Vender bens ou prestar serviços por preços superiores aos permitidos pelos regimes legais a que os mesmos estejam submetidos;
b) Alterar, sob qualquer pretexto ou por qualquer meio e com intenção de obter lucro legítimo, os preços que do regular exercício da actividade resultariam para os bens ou serviços ou, independentemente daquela intenção, os que resultariam da regulamentação legal em vigor;
c) Vender ou prestar serviços por preço superior ao que conste de etiquetas, rótulos, letreiros ou listas elaborados pela própria entidade vendedora ou prestadora do serviço;
d) Vender bens que, por unidade, devem ter certo peso ou medida, quando os mesmos sejam inferiores a esse peso ou medida recipientes cujas quantidades forem inferiores às nestes mencionadas.
2. Com a pena prevista no número anterior será punida a intervenção remunerada de um novo intermediário no circuito legal ou normal da distribuição, salvo quando da intervenção não resultar qualquer aumento de preço na respectiva fase do circuito, bem como a exigência de quaisquer compensações que não sejam consideradas antecipação do pagamento e que condicionem ou favoreçam a cedência, uso ou disponibilidade de bens ou serviços essenciais.
3. Havendo negligência, a pena será a de prisão até 1 ano e multa não inferior a 40 dias.
4. O tribunal poderá ordenar a perda de bens ou, não sendo possível a perda de bens iguais aos do objecto do crime que sejam encontrados em poder do infractor.
5. A sentença será publicada.”
A denúncia deve ser feita ao Ministério Público ou à ASAE.

ACOP - Associação de Consumidores de Portugal

Publicado por: Jorge Frota

quarta-feira, 29 de outubro de 2008

Tribuna do Consumidor

“Adquiri no mês de Janeiro uma viatura num stand, a qual me foi dito ter garantia de um ano. Não existe nenhum papel a confirmar pois trata-se da lei. No mês de Abril, durante a inspecção foi necessário mudar o fole e baixar a intensidade dos médios.

Levei a viatura ao stand onde comprei e pediram 35€. Devido ao valor ser relativamente baixo não reclamei. A semana passada num passeio a Lisboa, já no regresso, começou a deitar fumo e a aquecer e parei de imediato. Encaminhei a viatura num reboque para a oficina do stand. Pediram 300€ pelo arranjo e nem fizeram nenhum orçamento.
Terá sido uma falha eléctrica que rebentou os tubos de água e respectiva bomba. Uma vez que estaria na garantia nada deveria pagar. Pedi o livro de reclamações e disseram não o ter no stand. Penso tratar-se de uma série de irregularidades.
Que direitos tenho neste caso? E como posso proceder?”

Consumidora Identificada

1. A garantia é de dois anos, mesmo para os usados, se não houver acordo das partes: caso haja acordo na redução da garantia, não poderá ser, isso sim, inferior a 1 (um) ano.
2. A garantia permite, à escolha do consumidor, que - face à sua gravidade -
se ponha logo termo ao contrato com a devolução da coisa e o reembolso do preço:
- se substitua a coisa;
- se repare, se for o caso;
- ou se reduza o preço, se tal convier ao consumidor.
3. Mas a garantia sê-lo-á sempre sem encargos: não há lugar ao pagamento de
- deslocações ou transporte da coisa
- mão-de-obra
- acessórios ou sobressalentes
- ou quaisquer outras despesas.
4. Se cobrar o que não deve, o fornecedor comete o crime de especulação, a denunciar ao Ministério Público ou à ASAE.
5. A empresa tem de possuir livro de reclamações. Se não tiver, comete num ilícito de mera ordenação social passível de coima de 3 500 euros a 30 000 euros, tratando-se de empresas mercantis.
6. Se se recusar a entregar o livro, o consumidor pode exigir a presença da autoridade: o ilícito é cominado, neste caso, com coima de 3 500 euros a 30 000 euros, tratando-se de empresa comercial.
7. Recomenda-se que torne ao estabelecimento com testemunhas idóneas, exija o livro de reclamações e, ante a eventual recusa, participe o facto às autoridades ou, no caso, chame as autoridades policiais para verificação in loco da situação.
8. Participe o facto de a cobrança indevida dos montantes, a título de pagamento de operações inseridas na garantia, se haver efectuado, à ASAE ou, a ser facultado o livro, pode fazê-lo na própria reclamação, mandando o duplicado à ASAE, como medida de precaução, já que é direito que lhe pertence.
9. Parece de todo que os operadores económicos ainda não assimilaram os termos da Lei das Garantias…
O que é de deplorar veementemente.

segunda-feira, 20 de outubro de 2008

Queijo da Serra

– um cume de perturbações no Continente de Gaia (antigo Carrefour)

Um queijo. Um balcão frigorífico pleno de especialidades e de preços colocados de forma menos inteligível…
Um queijo que atrai os apetites do consumidor de circunstância, que aquele não é estabelecimento que frequente usualmente.
Um queijo que vai à balança.: 0,850 kg.
E o preço? Aí é que está o busílis…
A diligente empregada regista (não se sabe por que bulas…) 20.99 €.
O CONSUMIDOR, ATENTO, REAGE. Que não! Que não era aquele o preço. Que verificasse bem! Deixou o seu posto frente aos instrumentos de medida, percorreu a distância até um dos limites do extenso balcão, tornou ao ponto de origem e registou: 19.99 €…
O consumidor de circunstância, não sem antes abandonar o “local do crime”, dirigiu-se de novo ao local de exposição, tornou perante a empregada e disse-lhe: olhe que são 17.99 e não 19.99 €. Queijo Serra da Estrela – DOP.
Como atendesse outro cliente no momento, pediu que se aguardasse breve momento. Pacientemente, o consumidor aguardou.
Deixou-se a empregada de outros cuidados, retirou o código de barras, conferiu uma lista povoada de símbolos e números e concluiu que o que tinha diante de si não conferia. Que nada coincidia com o preço aposto e exposto ao público.
3 € de diferença, em quilo, são 600$00 (dos de antigamente). É obra!
E, no entanto, quantos consumidores conferem com exactidão os preços? Claro que só o fazem esporadicamente quando adquirem um número restrito de produtos. E o que pagam quantas vezes a mais nem sequer é detectado! Com o que se locupletam as grandes superfícies, as empresas da grande distribuição.
Claro que a empregada jurou a sete pés que daria conhecimento ao seu supervisor.
Acredita-se que o faça. Mas como reagiríamos se voltando lá três ou quatro dias depois tudo estivesse na mesma?
Por essas e por outras é que – em tempos que já lá vão – se exigiu de nossa banda que os preços em dígitos constassem das etiquetas, dos códigos de barras, o que não colheu o aplauso do legislador sob pressão dos grandes grupos da distribuição. E com isso perde o consumidor, e premeiam-se os erros ou as desconformidades voluntárias em seu desfavor e em avantajamento dos infractores.
Ah! No crime de especulação a negligência também é punível!
Que o não ignorem os responsáveis por estes espaços.
Pode parecer miserável. Tanto se fala dos furtos nos hipermercados, mas ninguém fala destas “distracções”… que podem atingir milhões de euros subtraídos à bolsa das vítimas!
Que os responsáveis pela SONAE-Distribuição reforcem os sistemas de vigilância e respeitem os consumidores que inadvertidamente podem ser vítimas de processos semelhantes!

quarta-feira, 15 de outubro de 2008

TRIBUNA DO CONSUMIDOR

“Em Julho deste ano, reclamei através do número de apoio ao cliente da "Talk Talk" (serviço de telecomunicações móveis comercializado por The Phone House) por ter verificado dupla facturação (débito simultâneo no meu pacote de minutos e no saldo base, que, subitamente, ficou a zero).

Não obtive resposta. Em 8 de Setembro do corrente ano, e tendo verificado a mesma anomalia que já verificara em Julho, enviei nova reclamação por mail para o apoio ao cliente da The Phone House. Não obtive resposta (a não ser a do costume, automática, acusando a recepção da mensagem). Gostava de saber o que mais é possível fazer.”

Consumidor identificado

Solução:

Denuncie o caso ao Ministério Público da área de residência (Procuradoria da República no Tribunal Judicial do domicílio), já que se trata de crime de especulação, segundo o artigo 35 do DL 28/84, de 20 de Janeiro, que diz o seguinte:
“1- Será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias quem:
a) Vender bens ou prestar serviços por preços superiores aos permitidos pelos regimes legais a que os mesmos estejam submetidos;
b) Alterar, sob qualquer pretexto ou por qualquer meio e com intenção de obter lucro ilegítimo, os preços que do regular exercício da actividade resultariam para os bens ou serviços ou, independentemente daquela intenção, os que resultariam da regulamentação legal em vigor;
c) Vender bens ou prestar serviços por preço superior ao que conste de etiquetas, rótulos, letreiros ou listas elaborados pela própria entidade vendedora ou prestadora do serviço;
d) Vender bens que, por unidade, devem ter certo peso ou medida, quando os mesmos sejam inferiores a esse peso ou medida, ou contidos em embalagens ou recipientes cujas quantidades forem inferiores às nestes mencionadas.
2- Com a pena prevista no número anterior será punida a intervenção remunerada de um novo intermediário no circuito legal ou normal da distribuição, salvo quando da intervenção não resultar qualquer aumento de preço na respectiva fase do circuito, bem como a exigência de quaisquer compensações que não sejam consideradas antecipação do pagamento e que condicionem ou favoreçam a cedência, uso ou disponibilidade de bens ou serviços essenciais.
3- Havendo negligência, a pena será a de prisão até 1 ano e multa não inferior a 40 dias.
4- O tribunal poderá ordenar a perda de bens ou, não sendo possível, a perda de bens iguais aos do objecto do crime que sejam encontrados em poder do infractor.
…”

quarta-feira, 19 de março de 2008

COM PAPAS E BOLOS... se enganam os tolos!

Os factos:

“Celebrei um contrato com a PT.COM - Comunicações Interactivas, S.A..
Objecto: o acesso aos serviços Telepac Sapo - ADSL.
Campanha: Verão 2007 - 3 meses de acesso gratuito.
Situação concreta: ao 2.º mês, a PT.COM violou o pacto e a oferta e passou a cobrar.
Quis desfazer o contrato, não consentiram nisso e continuaram a apresentar as facturas seguintes.


Que direitos tenho?”

O direito:

1. A LDC - Lei de Defesa do Consumidor - diz expressamente no n.º 5 do seu artigo 7.º que:
“As informações concretas e objectivas contidas nas mensagens publicitárias de determinado bem, serviço ou direito consideram-se integradas no conteúdo dos contratos que se venham a celebrar após a sua emissão, tendo-se por não escritas as cláusulas contratuais em contrário.”
2. Ainda que do contrato pudesse constar algo em contrário (facto que se ignora por nada se nos haver revelado a tal propósito), as menções concretas e objectivas da mensagem de publicidade determinantes da razão de contratar prevalecem sobre as cláusulas que as infirmem, neguem ou contrariem.
3. O incumprimento do contrato por banda da PT.COM confere à consumidora o direito à extinção do contrato (por meio da figura da resolução), isto é, o direito a pôr termo ao contrato, a que acrescerá a indemnização por incumprimento, nos termos do n.º 1 do artigo 12 da LDC, que pode consistir tanto em danos patrimoniais (materiais), como não patrimoniais (morais).
4. A inserção na factura - para cobrança - de montante não devido configura crime de especulação, previsto no e punido pelo artigo 35 da LPC - Lei Penal do Consumo (Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro), cuja moldura penal integra uma pena de prisão de 6 meses a 3 anos e uma pena de multa não inferior a 100 dias.
5. A participação deve ser efectuada à ASAE - Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica -, órgão de polícia criminal a que caberá instruir o processo crime para ulterior sujeição ao Ministério Público, sem prejuízo da notificação à ANACOM, entidade reguladora das comunicações electrónicas.

Em conclusão:

1.ª Quem promete na publicidade três meses de acesso à internet gratuitamente, não pode na realidade e em concreto satisfazer só um mês: a publicidade vale por sobre o contrato que regre em contrário.
2.ª Se o contraente-fornecedor age desse modo, dá ensejo ao consumidor a que ponha termo ao contrato.
3.ª E exija uma indemnização por todos os danos sofridos, tanto materiais como morais.
4.ª A cobrança de montante superior ao devido configura crime de especulação passível de pena de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias.
5.ª A participação deve ser feita à ASAE, órgão de polícia criminal, sem prejuízo da remessa de cópia à ANACOM.
Mário Frota - Presidente da apDC - associação portuguesa de DIREITO DO CONSUMO

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2008

Regulamentos municipais não podem contrariar a lei, sob pena de ilegalidade

O fenómeno não se restringe a Coimbra, à Figueira ou a Barcelos: ocorre a nível nacional.

A propósito da cobrança ilícita das ligações dos ramais de saneamento às casas dos particulares, ao que publicaram - na sequência da conferência de imprensa promovida pela apDC e pela ACOP no pretérito dia 19 de Fevereiro - os dois matutinos conimbricenses, surge uma jurista da empresa ÁGUAS de COIMBRA, E.M., a afirmar que os montantes exigidos constam do tarifário, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal ou que figuram no Regulamento por que se regem as relações com os consumidores.

Ora, há aqui um equívoco intolerável, se não mesmo um erro palmar de direito...
O Regulamento Municipal ou o Tarifário em vigor não pode contrariar as leis da República.
Se a lei não o permite, como poderá fazê-lo o tarifário?...
Ademais, diz-se agora que não poderão arrancar o contador nem fazer cessar o contrato de fornecimento de água.
Se assim é, por que razão surge esta comunicação nos avisos?

"Informamos V. Exª que, permanece em dívida a(s) factura(s) mencionada(s) no
presente aviso.
Esta situação que poderá resultar de esquecimento, deverá ser regularizada na nossa Tesouraria ou na Loja do Cidadão (no posto de atendimento da Câmara Municipal de Coimbra).
Apelamos para o pagamento desta dívida, acrescida dos respectivos juros de mora legais e eventuais encargos, até à data indicada.
Após essa data, a dívida será enviada ao Serviço de Execuções Fiscais da Câmara Municipal de Coimbra, para cobrança coerciva.
Se ainda tiver o contador instalado procederemos à resolução do seu contrato de fornecimento de água, levantando o contador, nos termos do nº 9 do artigo 46º do Regulamento Municipal do Serviço de Distribuição de Água.”

A ameaça - sem fundamento - dirigida aos consumidores constitui um acto de terrorismo administrativo de proscrever e reverberar.
A ameaça de que remeterão para as execuções fiscais da Câmara Municipal de Coimbra as facturas não pagas também não colhe porque falecerá base jurídica para o efeito. Aos consumidores lesados, caberá impugnar a execução, deduzindo embargos de executado e exigindo uma indemnização por litigância de ma-fé, nos termos do n.º 1 do artigo 456 do Código de Processo Civil.
Na realidade, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 456 do Código de Processo Civil, litiga de má-fé quem deduz acção ou oposição sabendo de antemão que lhe não assiste razão: e nem sequer se admite que a ÁGUAS DE COIMBRA, E.M., ignore que não pode cobrar o que está a cobrar.
Repare-se nas conclusões de um parecer emitido recentemente pela Prof. Mário FROTA a propósito das ÁGUAS DE BARCELOS, S.A.:

“1ª. O DL 379/93, de 5 de Novembro, invocado no articulado da Demandante não tem, por evidente (cfr. artigo 4º na plenitude dos seus elementos), aplicação ao caso sub júdice, tanto mais que - para os efeitos nele vertidos - o consumidor não é o utilizador, na acepção que dele se retém.
2ª. Mas é irrelevante a consideração ante o que prescreve o DL 207/94, de 6 de Agosto, que impõe a obrigatoriedade de ligação [por razões de salubridade pública] dos ramais aos edifícios e aos sistemas prediais de distribuição de águas e de drenagem de águas residuais

3ª. Tal não significa, porém, que os consumidores sejam obrigados a contratar, a celebrar o contrato de fornecimento de água. E menos ainda que os ramais ligação hajam de ser suportados pelos consumidores singulares.
4ª. A ligação aos sistemas prediais, tal como se definira anteriormente, é da responsabilidade exclusiva das entidades gestoras, competindo-lhes consequentemente suportar os inerentes encargos, insusceptíveis de ser repassados, como sói dizer-se, aos consumidores.
5ª. A conclusão decorre, afinal, da interpretação das normas respectivas - pelo seu encadeamento sistemático – art.ºs 282 a 285 do DR 23/95, de 23 de Agosto.
6ª. Ao consumidor singular – proprietário, comproprietário, usufrutuário – cabe suportar os encargos advenientes – só e tão só - das modificações às especificações estabelecidas pela entidade gestora ….
Como o refere o artigo 283 do supracitado dispositivo, “desde que [o proprietário …] tome a seu cargo o acréscimo das respectivas despesas”: e o acréscimo será o montante que exceder o projecto-padrão, a suportar pela entidade gestora, como parece haver-se demonstrado inequivocamente.
7ª. Constitui crime de especulação a cobrança de montantes indevidos, como no caso, de harmonia com o que prescreve a LPC – artigo 35: a negligência é punível.
8ª. Pode requerer-se, nos termos da LPC, a desconsideração da personalidade colectiva da empresa-demandante, a fim de que respondam directamente os seus gestores pelas práticas delituosas neste passo ínsitas.”

O fenómeno não se restringe a Coimbra, à Figueira ou a Barcelos: ocorre a nível nacional.

Ninguém é obrigado apagar “couvert” se não pedir

Também ontem, em comunicado, a APDC alertou que qualquer consumidor pode recusar pagar o “couvert” que habitualmente os restaurantes colocam na mesa dos clientes sem ser pedido, mesmo que seja consumido.
Segundo a associação, se o cliente recusar pagar o “couvert” e o restaurante exigir o dinheiro, o proprietário do estabelecimento poderá estar a incorrer no crime de especulação.
Se num restaurante colocarem a “entrada” na mesa sem o cliente a pedir, em circunstância alguma terá de a pagar, defende a APDC porque como o “couvert” lhe foi apresentado sem o ter pedido, poderá mesmo consumi-lo sem ter de o pagar, porque a lei a tal não obriga.
“O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa”, explica a APDC em comunicado.

terça-feira, 19 de fevereiro de 2008

Cobrar «couvert» pode levar a coima até 35 mil euros

De acordo com a lei

Preço e composição dos aperitivos tem de estar sempre visível

A obrigatoriedade em pagar os «aperitivos» nos restaurantes pode ser visto como um acto ilegal.
Segundo o presidente da Associação Portuguesa de Direito de Consumo (APDC), Mário Frota, «o cliente só tem de pagar aquilo que pede» e adianta «se o cliente recusar pagar o couvert e o restaurante exigir que a pessoa o faça, o proprietário do estabelecimento poderá estar a incorrer no crime de especulação».
Assim sendo, quem cobra o que não deve incorre numa multa e até em pena de prisão por ser acusado de crime de especulação.
A cobrança para além do que efectivamente se consome, a menos que haja pedido expresso formulado pelo consumidor, constitui crime de especulação previsto e punido pelo artigo 35 da Lei Penal do Consumo (DL 28/84, de 20 de Janeiro): o crime de especulação é passível de pena de prisão de 6 meses a 3 anos e de pena de multa não inferior a 100 dias.
E o facto de nelas não se considerarem os preços dos «aperitivos» também constitui uma infracção, a saber, um ilícito de mera ordenação social passível de coima de 249, 39 a 3.740 e 2.493 a 29.927 euros, segundo o artigo 11º do DL 138/90, de 26 de Abril, consoante se trate de pessoas singulares ou de sociedades mercantis.
É ainda obrigatório que o preço do «couvert» e respectiva composição esteja disponível.

Pagamento dos aperitivos nos restaurantes não é obrigatório

(In Agência Financeira, 19-02-2008)

Maioria dos consumidores desconhece

Proprietários que não respeitem Lei incorrem em multas e até pena de prisão
Proprietários que não respeitem Lei incorrem em multas e até pena de prisão Quando se senta na mesa de um restaurante e começa a consumir os «couverts», também conhecidos por aperitivos ou entradas disponíveis, saiba que não tem de os pagar.
O alerta foi feito esta terça-feira pelo presidente da Associação Portuguesa dos Direitos do Consumo (APDC), Mário Frota, que, em declarações à Agência Financeira, assumiu haver «uma ignorância das pessoas a esse respeito», pelo que «a maioria delas deixa passar, continuando a pagar».
O responsável adianta ainda que «o consumidor pode recusar pagar o couvert que habitualmente os restaurantes colocam na mesa dos clientes, sem ser pedido, mesmo que seja consumido».
Em geral, o «couvert» define-o a Lei, é «todo o conjunto de alimentos e aperitivos fornecidos antes do início da refeição, propriamente dita».

Cobrar «couvert» pode levar a coima até 35 mil euros
«Os proprietários dos estabelecimentos estão convencidos que, tratando-se de um uso de comércio, que esse uso tem força de Lei. Mas o que eles ignoram é que a lei do consumo destrói essa ideia porque tem normas em contrário», disse Mário Frota à AF.
O facto é que, no particular do direito à protecção dos interesses económicos do consumidor, a Lei 24/96, de 31 de Julho, ainda em vigor, estabelece imperativamente: «O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.»
Daí que, em rigor, o «couvert» desde que não solicitado, tem de ser entendido como oferta sem que daí possa resultar a exigência de qualquer preço, antes se concebendo como uma gentileza da casa, algo de gracioso a que não corresponde eventual pagamento.
Num futuro próximo, «pode ser que se assista à inversão do cenário se as pessoas começarem a reivindicar os seus direitos, caso contrário, pode haver problemas, se os proprietários negarem os direitos dos consumidores».

APDC: Consumidor pode recusar pagar o «couvert»


A Associação Portuguesa de Direito do Consumo (APDC) alertou hoje que qualquer consumidor pode recusar pagar o «couvert» que habitualmente os restaurantes colocam na mesa dos clientes sem ser pedido, mesmo que seja consumido.
Segundo a associação, se o cliente recusar pagar o «couvert» e o restaurante exigir o dinheiro, o proprietário do estabelecimento poderá estar a incorrer no crime de especulação.
Se num restaurante colocarem a «entrada» na mesa sem o cliente a pedir, em circunstância alguma terá de a pagar, defende a APDC porque como o «couvert» lhe foi apresentado sem o ter pedido, poderá mesmo consumi-lo sem ter de o pagar, porque a lei a tal não obriga.
«O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa», explica a APDC em comunicado.
«Não são os usos comerciais que fazem lei. É a lei expressa que tem de ser observada com todo o rigor. A aposição dos acepipes na mesa - sem prévia solicitação - pode configurar um ilícito», ao abrigo do o n.º 4 do art.º 9.º da Lei de Defesa do Consumidor, lê-se no mesmo texto.
Segundo a Associação Portuguesa de Direito do Consumo, o DL 143/2001, de 26 de Abril, corrobora esse entendimento no seu artigo 29, ao consagrar que «é proibido o fornecimento ou a prestação de serviços ao consumidor que incluam um pedido de pagamento, sem que este os tenha previamente encomendado».
A associação acrescenta que «o destinatário de bens ou de serviços recebidos sem que por ele tenham sido encomendados ou solicitados, ou que não constituam o cumprimento de qualquer contrato válido, não fica obrigado à sua devolução ou pagamento, podendo conservá-los a título gratuito».

Serviço de saneamento... público ou privado?

Eis a reclamação recebida quer pela apDC - associação portuguesa do Direito do Consumo quer pela ACOP - Associação de Consumidores de Portugal - e que motivou a conferência que hoje decorreu no edifício-sede das instituições:

“Contacto-vos para participar uma situação, relativamente à qual peço a V/ inteira atenção e disponibilidade.
Fui moradora em Ardazubre, freguesia de Lamarosa, Coimbra e aí possuo uma residência.
Acerca de 2 ou 3 meses atrás foi concluído a instalação do serviço básico de saneamento.
Neste momento, todos os moradores foram já notificados para pagamento do referido serviço, presumo que pela instalação do serviço de saneamento, uma vez que os valores que estão a ser peticionados às pessoas se situa entre os €450,00 e €500,00. Do que decorre da lei não me caberá averiguar. No entanto, considero que estes valores deveriam ser assumidos ou pela empresa municipal AC, Águas de Coimbra, EM, pela CMC ou pela Junta de freguesia e nunca pelos moradores da dita freguesia. Penso que estes poderiam eventualmente suportar a ligação ao ramal público.
Ademais, e a este facto imprimo alguma gravidade, a referida empresa Águas de Coimbra está a notificar os munícipes dessa freguesia para procederem ao pagamento desses valores, sob pena de lhes resolverem o contrato da água com a consequente remoção do contador. Ora, estamos perante uma ameaça explícita de corte de um bem essencial, cujos contratos de fornecimentos os moradores dessa freguesia terão em dia; estamos a falar de serviços distintos saneamento e fornecimento de água; não estamos a falar de contratos de fornecimento de água em atraso. Das situações de que sou conhecedora, as pessoas têm situação do contrato de água regularizado, sem nada em divida.
Pergunto:
Qual a legitimidade desta empresa ou da CMC para fazer os munícipes suportarem os custos da instalação da rede de saneamento?
Qual a legitimidade da Águas de Coimbra para retirar os contadores da água e proceder à anulação do contrato de fornecimento de água?
Quais as consequências legais para a Águas de Coimbra e CMC face a esta situação. Junto dois dos exemplares da carta enviada aos munícipes (poderiam ser mil).”
A situação ora explanada viola pois, os direitos dos consumidores.
Ora vejamos o que a legislação em vigor referente a esta matéria estipula:
O DL n.º 207/94, de 6 de Agosto, refere no seu artigo 4.º o que segue:
“1-Nos sistemas públicos deve existir uma entidade gestora responsável pela sua concepção, construção e exploração.
2-A responsabilidade das actividades referidas no número anterior cabe, nos termos da lei, ao Estado, aos municípios e às associações de municípios, podendo ser atribuída a outras entidades em regime de concessão.
3-Cabe a entidade gestora:
a) Promover a elaboração de um plano geral de distribuição de água e de drenagem de águas residuais;
b) Providenciar pela elaboração dos estudos e projectos dos sistemas públicos;
c) Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem e desembaraço final de águas residuais e de lamas;
d) Submeter os componentes dos sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;
e) Garantir que a água distribuída para consumo doméstico, em qualquer momento, possua as características que a definam como água potável, tal como são fixadas na legislação em vigor;
f) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas, ou em casos fortuitos em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar os utentes;
g) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais resultantes de pressão excessiva ou variação brusca de pressão na rede pública de distribuição de água;
h) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas;
i) Definir, para a recolha de águas residuais industriais, os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema.
4-Se o proprietário ou usufrutuário requerer para o ramal de ligação do sistema predial à rede pública modificações, devidamente justificadas, às especificações estabelecidas pela entidade gestora, nomeadamente do traçado ou do diâmetro, compatíveis com as condições de exploração e manutenção do sistema público, esta entidade pode dar-lhe satisfação, desde que aquele tome a seu cargo o acréscimo nas respectivas despesas, se o houver.”
E o artigo 9.º estipula que:
“1- É obrigatório instalar em todos os prédios a construir, remodelar ou ampliar sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, de acordo com as disposições do presente diploma:
2- A obrigatoriedade referida no número anterior é extensível a prédios já existentes à data da instalação dos sistemas públicos, podendo ser aceites, em casos especiais, soluções simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade:
3- A instalação dos sistemas prediais é da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários.”
Parece, pois, resultar da combinação destes artigos que impende sobre os municípios ou entidades concessionárias promover a construção do sistema público de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, ficando apenas a cargo do proprietário ou do usufrutuário as despesas referentes a modificações requeridas pelos proprietário ou usufrutuários ao ramal de ligação do sistema predial à rede pública ou a instalação dos sistemas prediais dentro do seu próprio prédio/habitação.
Não tendo sido esse o caso, não se nos afigura que as despesas referentes ao sistema de drenagem, o qual é público, possam recair sobre os residentes daquela freguesia.
O facto da entidade concessionária fazer depender a resolução do contrato de fornecimento de água do pagamento da instalação do serviço de drenagem, além de configurar o incumprimento contratual por parte da entidade concessionária no que concerne ao contrato da água, viola a Lei 23/96, de 26 de Julho que refere no seu artigo 5.º, n.º 4 que “a prestação do serviço público não pode ser suspensa em consequência de falta de pagamento de qualquer outro serviço, ainda que incluído na mesma factura, salvo se forem funcionalmente indissociáveis.”
Ora, o serviço da água e de drenagem de águas residuais são dois serviços autónomos, não sendo funcionalmente indissociáveis.
O único elemento comum é pois, serem geridos e facturados pela mesma entidade.
Daí que, de forma alguma, a entidade concessionária pode resolver o contrato de água com os consumidores, visto não estarmos perante serviços funcionalmente indissociáveis.
Além do mais, verifica-se que a factura enviada aos consumidores não esclarece o serviço que se encontra em pagamento, daí a dúvida da consumidora que enviou a respectiva reclamação “(…) presumo que pela instalação do serviço de saneamento”.
Violação do Princípio da Transparência
Tal facto viola um dos princípios fundamentais do Direito do Consumo – o Princípio da Transparência –, uma vez que impende sobre quem presta um serviço dar informações claras e transparentes sobre o serviço prestado ou cobrado.
A situação retratada esmaga os direitos dos consumidores, fazendo letra morta dos diplomas citados.
Crime de especulação
E é susceptível de configurar crime de especulação previsto e punido no artigo 35 da Lei Penal do Consumo, de 20 de Janeiro de 1984.
É necessário REVERTER ESTA SITUAÇÃO!
É necessário OUVIR OS CONSUMIDORES!
Urge pois, “RESSSUCITAR” OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES ORA VIOLADOS!!!

Viagens Turísticas: alterações de preços nas viagens organizadas (V)

A LVT - Lei das Viagens Turísticas - define os pressupostos de que dependem os aumentos lícitos de preços nas viagens organizadas.
Em primeiro lugar, a regra é a de que os preços não são susceptíveis de revisão.
A regra comporta, porém, uma excepção.
A agência só poderá alterar o preço até 20 dias antes da data prevista para a partida se, para tanto e cumulativamente:
1.ª o contrato o previr expressamente
2.ª determinar as regras precisas de cálculo da alteração e
3.ª a alteração resultar unicamente de variações
. no custo dos transportes ou do combustível,
. dos direitos, impostos ou taxas cobráveis
. ou de flutuações cambiais.
Se os pressupostos se não reunirem cumulativamente e, no que toca ao terceiro deles, se não ocorrer uma das alternativas em simultaneidade com os mais, não será lícita a alteração.
O consumidor poderá recusar o aumento e efectuar a denúncia - por crime de especulação - perante o Ministério Público ou a ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
O crime de especulação, previsto e punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias, conforme o artigo 35 do DL 28/84, de 20 de Janeiro, será julgado pelos tribunais criminais.

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2008

Couvert... "pretexto para especulação?"

Num restaurante com nome, em Lisboa, na última semana, os comensais - em pleno Dia de S. Valentim - limitaram-se a consumir dois pães com a refeição.
A conta, no final, apresentava: pão e manteiga - 2 euros.

Os consumidores, por questão de princípio, interpelaram o empregado, ao que este ripostou: “aqui é assim - cobra-se sempre o pão e a manteiga, ainda que só se coma o pão!”.
O que é de estranhar porque também veio queijo e não se consumiu, tendo sido de imediato devolvido; também, sem solicitação expressa ou implícita, vieram algumas embalagens de pasta de sardinha, de atum e queijo fundido que retornaram à copa. E, no entanto, o restaurante não se propôs cobrar todos os acepipes recusados.

Neste particular, não são os usos comerciais que fazem lei.
É a lei expressa que tem de ser observada com todo o rigor.
A aposição dos acepipes na mesa - sem prévia solicitação - pode configurar, como sucede no caso, um ilícito.
Vide o n.º 4 do art.º 9.º da LDC - Lei de Defesa do Consumidor:

O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.

O DL 143/2001, de 26 de Abril, corrobora no seu artigo 29, como segue:

“1- É proibido o fornecimento de bens ou a prestação de serviços ao consumidor que incluam um pedido de pagamento, sem que este os tenha previamente encomendado.
2- O destinatário de bens ou de serviços recebidos sem que por ele tenham sido encomendados ou solicitados, ou que não constituam o cumprimento de qualquer contrato válido, não fica obrigado à sua devolução ou pagamento, podendo conservá-los a título gratuito.
3- A ausência de resposta do destinatário, nos termos do número anterior, não vale como consentimento.
4- Se, não obstante o disposto nos números anteriores, o destinatário efectuar a devolução do bem, tem direito a ser reembolsado das despesas desta decorrentes no prazo de 30 dias a contar da data em que a tenha efectuado.
5- A proibição do fornecimento de bens não solicitados ou encomendados não se aplica às amostras gratuitas ou ofertas comerciais, bem como às remessas efectuadas com finalidade altruística por instituições de solidariedade social, desde que, neste último caso, se limitem a bens por elas produzidos.
6- Nas hipóteses previstas no número anterior, o destinatário não fica, no entanto, obrigado à devolução ou pagamento dos bens recebidos, podendo conservá-los a título gratuito.
7- O disposto no presente artigo aplica-se a todas as formas especiais de venda previstas no presente diploma, salvo no que se refere ao disposto no n.º 2, o qual não se aplica ao envio de bens ou prestação de serviços realizados nos termos previstos no artigo 9.º, n.º 3.“

A história do “pão com manteiga” configura uma “venda casada ou ligada”.
Veja-se a lei em concreto - o n.º 6 do art.º 9.º da LDC:

“É vedado ao fornecedor ou prestador de serviços fazer depender o fornecimento de um bem ou a prestação de um serviço da aquisição ou da prestação de um outro ou outros.”

O DL 143/2001, assinalado no passo precedente, no art.º 30 contempla também esta matéria:

“1- É proibido subordinar a venda de um bem ou a prestação de um serviço à aquisição pelo consumidor de um outro bem ou serviço junto do fornecedor ou de quem este designar.
2- O disposto no número anterior não se aplica sempre que estejam em causa bens ou serviços que, pelas suas características, se encontrem entre si numa relação de complementaridade e esta relação seja de molde a justificar o seu fornecimento em conjunto.”

Para, depois, se verter no n.º 2 do art.º 32 do normativo em referência as correspondentes molduras contra-ordenacionais:
- coima: tratando-se de sociedades mercantis - de 3 500 a 35 000 euros, para além das sanções acessórias que ao caso couberem.
Será que tais práticas só ocorrem por ignorância das leis ou porque os consumidores bem apessoados que frequentam o lugar desprezam assim 400$00 dos antigos que - num universo de 2000 consumidores/mês - perfazem nada mais, nada menos do que 800 contos ilicitamente arrecadados?
Será coisa de somenos?
A Lei Penal do Consumo tem também solução para hipóteses semelhantes...
O art.º 35 do DL 28/84, de 20 de Janeiro, comina com pena de prisão de 6 meses a 3 anos - o crime de especulação - e cumulativamente com pena de prisão de não menos de 100 dias.
Que o não ignorem os operadores económicos.
Para que possa haver alguma decência neste como noutros processos.

Couvert - O que cobre o que se cobra?

A cobrança de couvert, quando não devido, constitui crime de especulação...

“Fui a um restaurante na Beira Interior, afastei o pão e a manteiga que já estava na mesa e, no momento de pagar, cobraram-me 0,60€ de couvert.
Chamei a atenção da senhora que me parecia ser a dona e o que ela me disse é que couvert é ter, não uma toalha de papel, mas de pano, com guardanapos de pano e o pão e a manteiga que veio para a mesa.
Quer se consuma quer não, cobra-se sempre.
Que foi assim que aprendeu na Suíça. Onde trabalhou durante anos.
Insisti, mas era grande a intransigência da outra parte.
Será que é devida qualquer importância se a mesa for posta a preceito, com toalhas e guardanapos de pano, e não ser devida se for tudo de papel? Ainda que se não coma o que quer que seja de pão, manteiga, queijo, enchidos, etc.?”

Consumidora devidamente identificada – Coimbra

1. Couvert é, na acepção corrente, outrora traduzida na lei “todo o conjunto de alimentos e aperitivos fornecidos antes do início da refeição, propriamente dita”.
2. Se compulsarmos o dicionário enciclopédico, o Larousse, aí se verá, na verdade “tudo aquilo que cobre uma mesa... colher, garfo, faca”, mas não é esse o sentido da lei.
3. Conquanto as leis, na consagração de um neo-liberalismo asfixiante, se limitem a generalidades – no que toca ao couvert explicita o artigo 26 do DR 38/97, de 25 de Setembro, sob a epígrafe “serviço nos estabelecimento de restauração”:

“Nos estabelecimentos de restauração deve haver sempre ao dispor dos utentes uma lista do dia, elaborada nos termos e com as indicações seguintes:
a) o nome, o tipo e a classificação do estabelecimento;
b) todos os pratos e produtos comestíveis que o estabelecimento esteja apto a fornecer no dia a que a lista respeitar e respectivos preços;
c) a existência de couvert e o respectivo preço e composição;
d) a existência de um livro de reclamações à disposição dos clientes”.

3.1 Couvert é, pois, o conjunto de acepipes, tal como definido na lista do dia (como a lei a designa) e não qualquer serviço de talher (mesa, toalha, guardanapos, palamenta) pelo qual se cobre um montante à parte.
3.2 E só se cobrará o que se comer – e não mais, e não tudo o que na mesa se puser.
4. Se se cobrar importância que não seja, a esse título, devida, o agente comete crime de especulação, consoante o artigo 35º do DL 28/84, de 20 de Janeiro (Lei penal do Consumo), que prescreve:

“1 - Será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias quem:
a) Vender bens ou prestar serviços por preços superiores aos permitidos pelos regimes legais a que os mesmos estejam submetidos;
b) Alterar, sob qualquer pretexto ou por qualquer meio e com intenção de obter lucro ilegítimo, os preços que do regular exercício da actividade resultariam para os bens ou serviços ou, independentemente daquela intenção, os que resultariam da regulamentação legal em vigor;
c) Vender bens ou prestar serviços por preço superior ao que conste de etiquetas, rótulos, letreiros ou listas elaborados pela própria entidade vendedora ou prestadora do serviço;
d) Vender bens que, por unidade, devem ter certo peso ou medida, quando os mesmos sejam inferiores a esse peso ou medida, ou contidos em embalagens ou recipientes cujas quantidades forem inferiores às nestes mencionadas.
2 - Com a pena prevista no número anterior será punida a intervenção remunerada de um novo intermediário no circuito legal ou normal da distribuição, salvo quando da intervenção não resultar qualquer aumento de preço na respectiva fase do circuito, bem como a exigência de quaisquer compensações que não sejam consideradas antecipação do pagamento e que condicionem ou favoreçam a cedência, uso ou disponibilidade de bens ou serviços essenciais.
3 - Havendo negligência, a pena será a de prisão até 1 ano e multa não inferior a 40 dias.
4 - O tribunal poderá ordenar a perda de bens ou, não sendo possível, a perda de bens iguais aos do objecto do crime que sejam encontrados em poder do infractor.
5 - A sentença será publicada.”

5. Cabe à ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica - a instrução dos autos e aos tribunais com competência criminal o seu julgamento e a inflição das penas, se for o caso.

Em conclusão:
1- Couvert é “todo o conjunto de alimentos e aperitivos fornecidos antes do início da refeição, propriamente dita”.
2- Não constitui couvert a disponibilidade de uma mesa posta com menos ou mais requinte, com toalhas de pano ou de papel.
3- A cobrança de couvert, quando não devido, constitui crime de especulação passível de pena de prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias.
4- Cabe à ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica -, como polícia criminal, a instrução dos autos; ao tribunal criminal o julgamento da causa.

Mário FROTA
Presidente da apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo

segunda-feira, 10 de dezembro de 2007

Livro de Reclamações: Táxis

Especulação – disse ele…
TÁXIS - A infindável extorsão dos táxis estacionados no aeroporto de Lisboa

Teor de carta remetida à empresa titular de um táxi no aeroporto de Lisboa:

“No dia 28 de Novembro pretérito, tomei no aeroporto da Portela, às 13H, um dos vossos táxis – o 89-19-OL – rumo à Gare do Oriente.
O percurso foi cumprido religiosamente pelo traçado mais curto.
À chegada à Gare do Oriente – com um banco reclinado e um agasalho, como que cirurgicamente colocado para evitar que se visse o mostrador do taxímetro – o motorista, pessoa afável, dispara: 9 euros.
Como “clientes” habituais, surpreendeu-nos o valor:

· o percurso foi o mais curto

· não havia tráfego, razão por que se chegou num ápice
· nada mais havia do que o valor do suplemento da bagagem.

Os montantes a pagar orçam os 4 euros, a que acrescem os da “abertura da mala”.
Não mais.
Nessa mesma tarde, uma filha minha fez o mesmo trajecto e foi o que pagou.
Ao pretendermos ver o mostrador, o motorista disse: “já desmarquei porque julgava que tinha visto o valor”.
Sem disposição para discussões estéreis, pagámos, com o propósito íntimo de reclamar.
Fá-lo-emos, não para a ASAE – Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica -, mas para a própria empresa e para a ANTRAL.
Por razões de princípio, queremos a devolução do excedente. E que isto sirva de lição. Se, em dez dias, não houver resposta, faremos então cientes as autoridades.”
A carta foi remetida com conhecimento à ANTRAL (associação que prepondera no sector).

É de crime de especulação que se trata.
Reza o artigo 35 da Lei Penal do Consumo:

1- Será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias quem:
a) Vender bens ou prestar serviços por preços superiores aos permitidos pelos regimes legais a que os mesmos estejam submetidos;
b) Alterar, sob qualquer pretexto ou por qualquer meio e com intenção de obter lucro ilegítimo, os preços que do regular exercício da actividade resultariam para os bens ou serviços ou, independentemente daquela intenção, os que resultariam da regulamentação legal em vigor;
c) Vender bens ou prestar serviços por preço superior ao que conste de etiquetas, rótulos, letreiros ou listas elaborados pela própria entidade vendedora ou prestadora do serviço;
d) Vender bens que, por unidade, devem ter certo peso ou medida, quando os mesmos sejam inferiores a esse peso ou medida, ou contidos em embalagens ou recipientes cujas quantidades forem inferiores às nestes mencionadas.
2- Com a pena prevista no número anterior será punida a intervenção remunerada de um novo intermediário no circuito legal ou normal da distribuição, salvo quando da intervenção não resultar qualquer aumento de preço na respectiva fase do circuito, bem como a exigência de quaisquer compensações que não sejam consideradas antecipação do pagamento e que condicionem ou favoreçam a cedência, uso ou disponibilidade de bens ou serviços essenciais.
3- Havendo negligência, a pena será a de prisão até 1 ano e multa não inferior a 40 dias.
4- O tribunal poderá ordenar a perda de bens ou, não sendo possível, a perda de bens iguais aos do objecto do crime que sejam encontrados em poder do infractor.
5- A sentença será publicada
.”

Claro que o problema se resolve com a substituição dos taxímetros, que tal como ocorre em Espanha, estão em lugar visível sobre o “tablier”.
E que, curiosamente, oferecem de modo automático o documento de quitação, comprovativo do percurso e valores.
Ou, para além disso, com uma “CERTIFICAÇÃO DE PROBIDADE” que garanta os consumidores contra os menos honestos dos profissionais – que os há sérios e responsáveis.
É forçoso que as autoridades se pronunciem sobre um tal fenómeno.
Ou então, segue-se um processo assente no rigor e em critério sólido, adoptado em aeroportos internacionais na América Latina – adquire-se um “passaporte” previamente com o percurso, e sabe-se de antemão que, por mais voltas que se dê, o preço é aquele – e só aquele – e só aquele.

Não há variações.
E, ainda aí, há hipótese de concorrência porque há associações de empresas distintas e a competir entre si pelo preço, pela segurança e qualidade do serviço.
Persistir no vil atentado – reiterado, sistemático – à bolsa do consumidor com malícia, simpatia e subserviência à mistura é que não!
À entidade, pois, que superintende no sector dos transportes ligeiros de mercadorias …

segunda-feira, 3 de setembro de 2007

Quem não cumpre… paga!

A cobrança excessiva do preço ou de montantes não devidos constitui crime de especulação
“Por não estar interessado, prescindi dos serviços telefónicos da Tele2 a partir de 1 de Julho de 2007.
A Tele2 não atende às chamadas de reclamação feitas para o telefone 16730 / 16737.
A partir de 28 de Junho de 2007 o meu telefone não consegue fazer chamadas, só recebe chamadas.
Fiz contrato com a Tele2 em 11 de Janeiro de 2007 e o primeiro recibo é de 16 de Junho de 2006 a 1 de Março de 2007.
Pedi a cessação do contrato em 18 de Junho de 2007 com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007 por formulário próprio da Tele2 - várias vezes procurei comunicar à Tele 2 a deficiência do meu telefone a partir de 28 de Junho de 2007 e não obtive contacto.
A fim de proceder à adesão à PT solicito que seja desligado da telefónica da Tele 2 urgentemente devido ao facto de a PT não conseguir ligar o meu telefone”.


** ** **

1. A factualidade descrita indicia cumprimento defeituoso das obrigações a que se acha adscrita a Tele 2, ora reclamada.
2. Constitui locupletamento ilícito a exigência de montantes que não constituem, em rigor, o equivalente ao valor dos serviços prestados.
3. Além do mais, o facto representa ainda actividade delituosa subsumível na moldura do crime de especulação. Cfr. o artigo 35º da LPC – Lei Penal do Consumo (DL 28/84, de 20 de Janeiro):

“1- Será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias quem:
a) Vender bens ou prestar serviços por preços superiores aos permitidos pelos regimes legais a que os mesmos estejam submetidos;
b) Alterar, sob qualquer pretexto ou por qualquer meio e com intenção de obter lucro ilegítimo, os preços que do regular exercício da actividade resultariam para os bens ou serviços ou, independentemente daquela intenção, os que resultariam da regulamentação legal em vigor;
c) Vender bens ou prestar serviços por preço superior ao que conste de etiquetas, rótulos, letreiros ou listas elaborados pela própria entidade vendedora ou prestadora do serviço;
d) Vender bens que, por unidade, devem ter certo peso ou medida, quando os mesmos sejam inferiores a esse peso ou medida, ou contidos em embalagens ou recipientes cujas quantidades forem inferiores às nestes mencionadas.
2- Com a pena prevista no número anterior será punida a intervenção remunerada de um novo intermediário no circuito legal ou normal da distribuição, salvo quando da intervenção não resultar qualquer aumento de preço na respectiva fase do circuito, bem como a exigência de quaisquer compensações que não sejam consideradas antecipação do pagamento e que condicionem ou favoreçam a cedência, uso ou disponibilidade de bens ou serviços essenciais.
3- Havendo negligência, a pena será a de prisão até 1 ano e multa não inferior a 40 dias.
4- O tribunal poderá ordenar a perda de bens ou, não sendo possível, a perda de bens iguais aos do objecto do crime que sejam encontrados em poder do infractor.
5 - A sentença será publicada.”

4. Do facto deve dar-se parte ao Ministério Público – Procuradoria da República no Tribunal.
5. O facto de haver sido criada uma cortina de bloqueio quer à comunicação quer ao acesso à rede universal representa cumprimento defeituoso da obrigação, passível de responsabilidade, nos termos do artigo 12 da LDC – Lei de Defesa do Consumidor – (Lei n.º 24/96, de 31 de Junho) cujos termos são os seguintes:

“1- O consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos.
2- O produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos de produtos que coloque no mercado, nos termos da lei.”

6. Os prejuízos causados podem ser tanto de ordem moral (dano não patrimonial) como material (dano patrimonial), cujo cômputo terá de efectuar-se para se deduzir o correspondente pedido contra a reclamada.
7. Caberá ao Centro de Informação ao Consumidor mediar o conflito, exigindo – de imediato – o desbloqueamento da linha e tentando a composição amigável do litígio através de uma solução de equidade.
8. Frustrando-se a tentativa, o recurso ao Tribunal Arbitral ou ao Julgado de Paz tornar-se-á inevitável. Ou, em último recurso, ao Tribunal da Comarca, com a prevenção de que a acção que vier aqui a ser instaurada se acha isenta de preparos (taxas de justiça) e custas, nos termos do artigo 14 da LDC:

“1- Incumbe aos órgãos e departamentos da Administração Pública promover a criação e apoiar centros de arbitragem com o objectivo de dirimir os conflitos de consumo.
2- É assegurado ao consumidor o direito à isenção de preparos nos processos em que pretenda a protecção dos seus interesses ou direitos, a condenação por incumprimento do fornecedor de bens ou prestador de serviços, ou a reparação de perdas e danos emergentes de factos ilícitos ou da responsabilidade objectiva definida nos termos da lei, desde que o valor da acção não exceda a alçada do tribunal judicial de 1.ª instância.
3- Os autores nos processos definidos no número anterior ficam isentos do pagamento de custas em caso de procedência parcial da respectiva acção.
4- Em caso de decaimento total, o autor ou autores intervenientes serão condenados em montantes, a fixar pelo julgador, entre um décimo e a totalidade das custas que normalmente seriam devidas, tendo em conta a sua situação económica e a razão formal ou substantiva
da improcedência.”

Em conclusão
1- Constitui cumprimento defeituoso da obrigação a factualidade descrita no corpo do parecer.
2- A impossibilidade física de “chegar à fala” com o operador e de se religar a outro operador colocam o fornecedor (Tele 2) na obrigação de indemnizar o consumidor – LDC – art.º 12.
3- A cobrança excessiva do preço ou de montantes não devidos constitui crime de especulação – LPC – art.º 35.
4- Deve do facto dar-se parte ao MP.
5- O CIAC promoverá a mediação.
6- Frustrando-se a mediação, o recurso aos meios alternativos de resolução de litígios - Tribunal Arbitral ou Julgado de Paz - impor-se-á; no limite, a acção deverá ser instaurada no Tribunal da Comarca: há isenção de “preparos” – LDC – nº 2 do art.º 14.

Mário FROTA
Presidente da apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo

sexta-feira, 29 de junho de 2007

Livro de reclamações

"Os senhores só conhecem a palavra inflação quando pretendem aumentar o preço dos combustíveis ou a caução das garrafas"


Cumpre transcrever a troca de correspondência entre um consumidor de Serpa (Alentejo) e a GALP – Gás GPL, documentos que figuram no passo subsequente.
O diálogo epistolar é eloquente – e reflecte a forma desprezível como os consumidores são tratados.
Os consumidores não têm informação prévia acerca das condições de contratação.
Quando exigem os seus direitos, são confrontados com procedimentos esportulatórios, como os que o caso em apreciação exuberantemente revela.
É patente que quem restitui menos do que percebe, seja a que título for, comete o crime de especulação passível de pena de prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias: pode requerer-se a desconsideração da personalidade colectiva da entidade de que se trata, para responsabilizar directamente os seus mentores. E levar a que a própria empresa seja também condenada.
Segue a correspondência:


CARTA DO CONSUMIDOR
“Sou residente em Serpa há cerca de 4 anos, e sempre fui consumidor de gás Galp, em garrafa (das azuis);
Até há cerca de 2 meses utilizava garrafas das pequenas (julgo que têm 11 k) por não possuir na anterior habitação espaço que me permitisse acomodar com segurança garrafas de maior dimensão. Para evitar compras de gás frequentes, possuía três das referidas garrafas: pelas quais tive de pagar o respectivo depósito, actualmente são 15 € por garrafa;
Recentemente mudei de residência e solicitei que me instalassem uma garrafa das grandes (julgo que têm cerca de 45 k). Paguei para o efeito, entre o custo do gás propriamente dito, o depósito da garrafa (40 €), redutores e outros materiais, cerca de 175 euros;
Alguns dias após ter efectuado a referida instalação, dirigi-me ao estabelecimento e perguntei se podia entregar a 3 garrafas pequenas que tenho em casa, uma vez que já não precisava delas;
Perguntaram-me então se ainda tinha o talão ou a factura correspondente ao depósito entregue na altura da respectiva aquisição; tendo eu respondido que não, disseram-me que nesse caso só me podiam devolver 3 (três) euros por cada garrafa!!
Então V. Exªs, quando entregam as garrafas cobram 15 euros por cada uma, sendo das pequenas, ou 40 euros, sendo das grandes, e depois quando o cliente procede à sua devolução só pagam 3 euros, ficando com um "lucro" absolutamente injustificado de 12€ por garrafa? Então dos 45 (quarenta e cinco) euros que eu entreguei a V. Exªs. propõem-se agora devolver-me 12 (doze)??
Sendo certo que a mesmíssima garrafa que eu lhes devolvo por 3 euros vai ser entregue, de seguida, a um outro qualquer cliente, ao qual V. Exªs vão cobrar novamente mais 15 euros?!
Será que os vossos clientes estão obrigados a guardar os talões correspondentes ao depósito efectuado por tempo infinito? Considero este comportamento profundamente desonesto, senão mesmo ilegal! Não percebo qual pode ser o fundamento para tal comportamento, sendo certo que nenhum prejuízo advém para V. Exªs, se pagarem aos V/ clientes pela devolução de uma garrafa, exactamente o mesmo valor que nessa data estiverem a exigir como depósito.
Considero que tal atitude revela uma profunda falta de respeito pelos V/ clientes, apenas possível porque os portugueses são um povo pacato e pouco conhecedor dos seus direitos, que na maior parte das vezes prefere pagar ou ficar com o prejuízo, do que ter de se chatear.
Por mim as coisas não ficam assim!
O esclarecimento que pretendia era se esta situação sucede apenas aqui em Serpa, ou se corresponde a uma falta de vergonha e rectidão generalizada e institucionalizada;
Se assim for, pretendo recorrer a todas as entidades ao meu alcance, nomeadamente na área da defesa do consumidor e fóruns na internet, por forma a contestar e divulgar esta situação!
Já é tempo de as empresas em Portugal encararem os consumidores como parceiros duma relação e não como meros cordeiros que podem explorar a seu bel prazer sem qualquer respeito e consideração, apenas porque o seu único objectivo é o lucro fácil e imediato. Sem outro assunto, de momento, fico a aguardar o esclarecimento solicitado.”


CONTESTAÇÃO DA EMPRESA
“Relativamente à questão descrita, passo a indicar que as garrafas de gás são sempre propriedade da Galp Gás. Atendendo ao pedido do cliente para a utilização de gás em garrafa, a última é caucionada ao primeiro, e tal como em qualquer outro bem, o cliente deverá guardar a prova da respectiva caução, a fim de poder reclamar qualquer anomalia com a garrafa, ou, por fim, obter o valor referente à caução paga no acto de devolução da garrafa.
Tendo por base o acima exposto, o procedimento para a devolução de garrafas é o seguinte:
- Se o cliente tiver o documento de caução ser-lhe-á devolvido o valor total do vasilhame;
- Se não tiver esse documento ser-lhe-á devolvido um valor de 3 euros por cada garrafa de 11, 12 e 13 kg, e de 9 euros por cada garrafa de 45 kg.
Se pretender qualquer outro tipo de informação não hesite em contactar-nos.”

RESPOSTA À CONTESTAÇÃO DO CONSUMIDOR
“A resposta dada não me surpreendeu em nada.
Como já disse anteriormente, reflecte a postura desonesta e abusadora que as grandes empresas em Portugal - com particular destaque para aquelas que foram objecto de privatização - têm vindo a adoptar a coberto do proteccionismo do Estado e situações de facto de quase monopólio.
Tendo por base o acima exposto, o procedimento a adoptar por este cliente será o seguinte:
- Proceder à devolução da garrafa de 45 kilos logo que a mesma acabe e obter o reembolso da caução prestada, enquanto ainda tenho o recibo na minha posse;
- Dirigir-me a um representante da BP, mesmo em frente a minha actual residência, e trocar as três garrafas pequenas da GALP, por garrafas de igual dimensão da BP;
- Nunca mais na minha vida comprar qualquer produto da GALP, seja gás, gasolina, ou qualquer outro;
Diga-se que apesar de viver em Serpa, costumo abastecer nas bombas da GALP, em Beja, para aproveitar a promoção que V. Exªs têm em colaboração com o Modelo. Doravante faço questão de começar a abastecer no Posto do Intermarché aqui mesmo em Serpa;
Coloco-lhes ainda uma última questão (à qual escusam de responder, pois certamente a vossa atitude torpe não vos permite qualquer resposta séria);
Se eu guardar o talão da garrafa de 45 Kg, que tenho na minha posse durante 15 anos, isso significa que no ano 2022 os senhores me irão devolver precisamente os mesmos 40 euros que eu vos entreguei no ano 2007, ou seja, os senhores só conhecem a palavra inflação quando pretendem aumentar o preço dos combustíveis ou a caução das garrafas, mas quando se trata de devolver ao cliente, aquilo que é seu por direito, tal palavra não tem qualquer significado;
Não esperava, de facto, outra atitude de V. Exªs, mas entendi que não devia deixar de manifestar o meu profundo desagrado, talvez se mais portugueses adoptassem igual comportamento os senhores não se permitissem tais faltas de respeito.”

quinta-feira, 14 de junho de 2007

Vá para fora cá dentro… Deixe-se surpreender com as realidades deste país de sortilégios!

Quando não há revelação de preços “in loco”, o preço praticado não pode ser superior ao que vigora no interior do estabelecimento

Ninguém ignora que Cascais fora refúgio da aristocracia europeia, exílio de monarcas depostos, lugar de excelência de uma burguesia abastada, ponto geográfico de referência da Quinta da Marinha, albergue de intelectuais em ascensão ou em decadência…
Nem sempre os encantos da natureza se espelham nos recantos urbanísticos. Mas Cascais é Cascais e desfruta de galardões invejáveis.
Recordamos – em anos não muito distantes – um jovem assistente universitário que se propusera presentear com um almoço dois convivas seus, universitários de primeira plana, de Adelaide, na Austrália. Almoço vulgar de Lineu. Com um aperitivo – um Porto seco -, confessara-nos, como nova distintiva.
Apresentada a factura, os números, por escaldantes, queimaram-lhe mãos, bolsa e serenidade.
Saíra do paradisíaco espaço frente à baía como se fora um vulcão em ebulição. No montante da factura esgotara-se toda a sua folha de vencimentos. E ainda havia um mês de encargos pela frente…

Uma vez a Cascais… para nunca mais”.
Há que crer na sabedoria popular feita brocado ou nos ditados populares fruto da experiência, do empirismo que, como diria Camões, “é a madre de toda las cousas”…
Vem a propósito dizer que, em companhia de jurisconsultos brasileiros que a Portugal se deslocam para participar num congresso de Direito Previdênciário, se haver arretado o grupo em Cascais, tendo-se uns tantos detido em uma esplanada, a fim de tomarem um café e entretecer, o estômago com algo mais.
Não havia quaisquer preçários, como é usual, nas mesas…
Os talões registavam – café / unidade – 1,55 euros.
Escândalo!
Já haviam pago, em Lisboa, 50 / 60 cêntimos. E o preço, porque superlativo, mesmo a turistas ocasionais, também impressiona pela sua expressão…
Quase 400$00 por um café, um café “mal amanhado” com uns toldos na sua testada…, a fazer de esplanada!
É “arrepiante” no mínimo.
Mas não é de Cascais que falamos?
Ah! Coisa distinta é saber se a prática é legítima: “os preços são livres”.
E se é legal. Lá legal não é: exactamente porque quando não há revelação de preços “in loco”, o preço praticado não pode ser superior ao que vigora no interior do estabelecimento. Sem mais.
E se o preço que o fornecedor se propuser cobrar for superior ao que pratica no interior do estabelecimento – e que deve estar de análogo modo referenciado e visível – então estar-se-á perante um crime de especulação, previsto e punido pela Lei Penal do Consumo – artigo 35. E cuja moldura penal é de 6 meses a 3 anos de prisão e de uma pena de multa não inferior a 100 dias.
Tão simples quanto isso. Tão complexo como as coisas simples que se exprimem neste “jardim à beira-mar plantado”…
Quem vai para o mar, avia-se em terra…
Claro que não é de bom tom levar-se a “termus” com café para Cascais ou para lugares tais.
Porém, “uma vez a Cascais para nunca mais!”.
Vá para fora, cá dentro”.
Ou então ensaie um périplo pelas plagas de Espanha e compare preços e qualidade…
Sorria… está em Portugal!
Suportemo-nos uns aos outros”… que não quem não seja mais prejudicial ao próprio País que a displicência dos que destroem o país para salvar a sua deslavada cegueira.

Mário FROTA
Presidente da apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo

quarta-feira, 30 de maio de 2007

O fardo da bagagem...

Os operadores de táxi não podem “a seu belo prazer” praticar os preços que lhes convêm em detrimento dos direitos dos consumidores e da lei.
O montante a cobrar pelo "suplemento de bagagem" será apenas de € 1,60, nem mais nem menos.

Têm chegado ao conhecimento da apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo -, reclamações de consumidores no que toca aos preços praticados pelos operadores de táxi no Aeroporto da Portela, em Lisboa.
As reclamações apresentadas referem-se mais concretamente à cobrança do “suplemento de bagagem”, sendo prática reiterada entre os taxistas a cobrança de € 4,60 a título de “suplemento de bagagem” no percurso Aeroporto/Gare do Oriente.
Ora, no que concerne a esta matéria os operadores de táxi não podem “a seu belo prazer” praticar os preços que lhes convêm em detrimento dos direitos dos consumidores e da lei existente.
Os preços a praticar pelos operadores de táxi encontram-se devidamente afixados pelo governo, através da Convenção de Preços homologada pelo Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor.
Assim - e no que toca ao “suplemento de bagagem” - a cláusula 6.ª da Convenção de Preços, estabelece o que segue:
“1. Quando o peso ou a dimensão dois volumes transportados obrigarem à utilização do porta-bagagem ou da grade do tejadilho do veículo o motorista poderá cobrar um suplemento no valor de € 1.60.
2. Exceptua-se do previsto no ponto anterior, o transporte de volumes que não ultrapassem as dimensões de 55x35x20 cm, o transporte no porta-bagagem ou na grade do tejadilho da cadeira de rodas ou outro meio de marcha dos utentes com mobilidade reduzida, bem como carrinhos e acessórios para transporte de crianças, enquanto passageiros do táxi.
3. Salvo motivo atendível, designadamente, a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene, não poderá ser recusado o transporte de animais de companhia, nomeadamente cães e gatos, desde que devidamente acompanhados e acondicionados. Nestes casos poderá ser cobrado um
suplemento no valor de € 1.60. Está isento de pagamento de suplemento o transporte do cão que serve de guia a cliente invisual.”

Verifica-se pelo exposto que o “suplemento de bagagem” cobrado pelos taxistas não varia em função do percurso percorrido ou de qualquer outro factor.
O montante a cobrar será apenas de € 1,60, nem mais nem menos.
Pelo que a violação desta cláusula constitui contra-ordenação, cabendo a fiscalização e a instrução do respectivo processo à ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
Além do mais, a cobrança de um valor superior ao estipulado na Convenção de Preços, configura igualmente um crime de especulação económica - artigo 35.º do DL n.º 28/84, de 20 de Janeiro - sendo passível de denúncia perante as autoridades policiais.

Teresa Madeira
apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo

terça-feira, 29 de maio de 2007

Taxa de disponibilidade nas facturas da água é ilegal

(In Lusa, 29-05-2007)
Coimbra/Facturas da água: Associação de Consumidores contra nova tarifa de disponibilidade

O presidente da Associação Portuguesa de Direito do Consumo (APDC) exigiu hoje o fim da "taxa de disponibilidade" introduzida recentemente pela empresa Águas de Coimbra nas facturas, em substituição do aluguer do contador, considerando-a ilegal.
"Estas quotas ou taxas de disponibilidade dos serviços são consumos mínimos obrigatórios que têm de ser combatidos", afirmou Mário Frota em conferência de imprensa na sede da APDC.
De acordo com o jurista, a Lei dos Serviços Essenciais de Interesse Geral "estabelece imperativamente que são "proibidas a imposição e cobrança de consumos mínimos".
"Ora, a substituição dos alugueres por uma taxa de disponibilidade, quota de disponibilidade ou o que quer que seja é manifestamente ilegal, porque é de um autêntico embuste que se trata", afirma num texto divulgado na sessão.
Segundo Mário Frota, também fundador da Associação de Consumidores de Portugal (ACOP), nos termos da Lei Penal do Consumo "quem cobra mais do que deve cobrar comete crime de especulação".
"Urge pôr um ponto final nestes distúrbios que alijam a bolsa dos consumidores individual e colectivamente e que constituem abusos manifestos", sublinha.
Para o professor universitário, esta tarifa - introduzida pelo novo Regulamento de Água e de Águas Residuais de Coimbra - "viola o princípio da protecção dos interesses económicos do consumidor, que deve pagar apenas aquilo que consome".
Numa missiva enviada recentemente aos clientes, o presidente do conselho de administração da empresa municipal Águas de Coimbra informa que o novo regulamento, que entrou em vigor em Abril, "elimina as tarifas de aluguer de contador e de utilização do serviço de drenagem, substituindo-as pelas tarifas de disponibilidade dos respectivos serviços (de distribuição de água e de drenagem de águas residuais)".
Trata-se, de acordo com Paulo Canha, de "tarifas mais justas e adequadas".
Segundo uma factura da água exibida na sessão, a tarifa de disponibilidade do serviço de distribuição de água tem um valor de 6,06 euros (igual à extinta taxa de aluguer do contador) e a de serviços de saneamento ascende a 3,34 euros.
"A eliminação dos alugueres de contadores constitui algo de óbvio da economia dos contratos cujo objecto é o do fornecimento de produtos e a prestação de serviços essenciais de interesse geral", sublinha Mário Frota.
No mesmo texto hoje divulgado, o presidente da APDC critica o facto de algumas empresas e serviços eliminarem das facturas esta "rubrica desmedida e ilegal", substituindo-a por "outra não menos ilícita, não menos injusta e inadequada".
Numa nota enviada à agência Lusa, a administração da Águas de Coimbra reage a estas críticas vincando que as alterações na política tarifária da empresa, "nomeadamente a introdução de uma taxa fixa de disponibilidade de serviço e de uma taxa variável em função do consumo, seguem as orientações do governo, que constam do Plano Estratégico de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais (PEASAR II) 2007/2013".
"Neste documento é explícito que, segundo os princípios de sustentabilidade económica e financeira, que pressupõe a recuperação integral dos custos do serviço, a política tarifária deve passar pelo estabelecimento de um preço fixo de disponibilidade do serviço, de um preço variável em função do consumo, e de um escalão de preço variável baixo, acessível à população mais carenciada", é referido no texto, em que é frisado também que "a política tarifária da Águas de Coimbra cumpre todas estas orientações".

MCS.
Lusa/fim

Consulte também: