Como se distinguem os direitos reais de habitação periódica dos de habitação turística?
O diploma legal em vigor define como segue cada uma das modalidades do “time-share” que, no direito europeu, tem um estranho nome: “direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis”.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO PERIÓDICA
O direito real de habitação periódica é, na falta de indicação em contrário, perpétuo, mas pode ser-lhe fixado um limite de duração, não inferior a 15 anos, a contar, em princípio, da celebração da escritura pública
O direito real de habitação periódica é limitado a um período de tempo em cada ano, que pode variar entre o mínimo de 7 dias seguidos e o máximo de 30 dias seguidos.
Os períodos de tempo devem ter todos a mesma duração.
O último período de tempo de cada ano pode terminar no ano civil subsequente ao do seu início.
DIREITO OBRIGACIONAL DE HABITAÇÃO TURÍSTICA
Os direitos de habitação turística são, na falta de indicação em contrário, perpétuos, mas pode ser-lhes fixado um limite de duração não inferior a três anos, a contar da data da sua constituição, excepto quando o empreendimento estiver ainda em construção, em que o prazo começa a contar a partir da data da abertura ao público do empreendimento turístico ou da casa ou empreendimento de turismo no espaço rural.
Os direitos de habitação em empreendimentos turísticos e casas e empreendimentos de turismo no espaço rural por períodos de tempo limitados em cada ano e que não constituam direitos reais de habitação periódica, bem como os contratos pelos quais, directa ou indirectamente, mediante um pagamento antecipado completado ou não por prestações periódicas, se transmite ou prometa transmitir direitos de habitação turística, regem-se por regras próprias, distintas, em princípio, dos de natureza real.
EQUIPARAÇÃO
Os direitos de habitação turística, nomeadamente os direitos obrigacionais constituídos no âmbito de contratos referentes a cartões e clubes de férias, cartões turísticos ou outros de natureza semelhante, submetem-se imperativamente ao regime dos de habitação turística.
O diploma legal em vigor define como segue cada uma das modalidades do “time-share” que, no direito europeu, tem um estranho nome: “direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis”.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO PERIÓDICAO direito real de habitação periódica é, na falta de indicação em contrário, perpétuo, mas pode ser-lhe fixado um limite de duração, não inferior a 15 anos, a contar, em princípio, da celebração da escritura pública
O direito real de habitação periódica é limitado a um período de tempo em cada ano, que pode variar entre o mínimo de 7 dias seguidos e o máximo de 30 dias seguidos.
Os períodos de tempo devem ter todos a mesma duração.
O último período de tempo de cada ano pode terminar no ano civil subsequente ao do seu início.
DIREITO OBRIGACIONAL DE HABITAÇÃO TURÍSTICA
Os direitos de habitação turística são, na falta de indicação em contrário, perpétuos, mas pode ser-lhes fixado um limite de duração não inferior a três anos, a contar da data da sua constituição, excepto quando o empreendimento estiver ainda em construção, em que o prazo começa a contar a partir da data da abertura ao público do empreendimento turístico ou da casa ou empreendimento de turismo no espaço rural.
Os direitos de habitação em empreendimentos turísticos e casas e empreendimentos de turismo no espaço rural por períodos de tempo limitados em cada ano e que não constituam direitos reais de habitação periódica, bem como os contratos pelos quais, directa ou indirectamente, mediante um pagamento antecipado completado ou não por prestações periódicas, se transmite ou prometa transmitir direitos de habitação turística, regem-se por regras próprias, distintas, em princípio, dos de natureza real.
EQUIPARAÇÃO
Os direitos de habitação turística, nomeadamente os direitos obrigacionais constituídos no âmbito de contratos referentes a cartões e clubes de férias, cartões turísticos ou outros de natureza semelhante, submetem-se imperativamente ao regime dos de habitação turística.




E, por isso, poderá haver a tentação de os subordinar à disciplina constante do DL 143/2001, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelo DL 82/2008, de 20 de Maio.