[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
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segunda-feira, 7 de julho de 2008

CARTÕES DE CRÉDITO: A REMESSA FORÇADA CONTRARIA A LEI

O DL 166/95, de 15 de Julho, definiu as regras que deveriam presidir às condições gerais dos contratos de base dos cartões de crédito.

E o Aviso do Banco de Portugal de 6 de Novembro de 2001, de 6 de Novembro, predispôs as menções obrigatórias que deles deveriam constar.
Eis o teor do aviso:
Sem prejuízo de outras normas aplicáveis, nomeadamente quanto aos contratos que assumam a forma de contrato de adesão do regime jurídico aplicável às cláusulas contratuais gerais, os documentos contratuais devem estabelecer todos os direitos e obrigações das partes contratantes, designadamente:
1) Os encargos, nomeadamente as anuidades, comissões e taxas de juro, que para o titular resultem da celebração do contrato ou da utilização do cartão;
2) A taxa de juro moratória ou o método utilizado para a sua determinação;
3) O modo de determinação da taxa de câmbio aplicável, para efeitos do cálculo do custo, para o titular, das operações liquidadas em moeda estrangeira;
4) O período de validade do cartão;
5) A quem incumbe o ónus da prova em caso de diferendo entre as partes;
6) Sobre quem recai a responsabilidade pela não execução ou pela execução defeituosa de uma operação;
7) As condições em que ao emitente é facultado o direito de exigir a restituição do cartão;
8) As taxas de juro aplicáveis para as utilizações a descoberto de cartões de débito, se permitidas, ou o método utilizado para a sua determinação;
9) As situações, se existirem, em que o direito à utilização do cartão é susceptível de caducar;
10) As consequências da ultrapassagem do limite de crédito fixado;
11) As formas e os prazos de pagamento dos saldos em dívida;
12) As situações em que as partes podem resolver o contrato e os seus efeitos;
13) O período de reflexão outorgado ao titular durante o qual este pode, sem quaisquer consequências patrimoniais, resolver o contrato.
Se falhar algo, o contrato ou é inexistente ou nulo ou anulável.
Inexistente se o cartão for remetido de modo forçado sem contrato de base.
Nulo nos outros casos em que se violar disposições legais de carácter imperativo.
Ou anulável se cair no regime da LCC – Lei do Crédito ao Consumo.
Atenção, pois!

A NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS JÁ TEM PRAZO À VISTA?

“Numa reunião, no Porto, ouvi uma responsável de uma organização de consumidores, de Lisboa, dizer que os contratos de crédito ao consumo são celebrados em condições muito pouco transparentes, os consumidores não têm informação adequada em relação aos encargos e, depois de subscrito o contrato - três, quatro meses mais tarde -, recebem em suas casas uma carta da sociedade financeira com o plano de pagamento a que fica sujeito.

Claro que, diz ela, nessa altura já nada há a fazer porque passaram todos os prazos para impugnar o contrato.
Será que isso está sujeito ao prazo de sete dias úteis para se dar o dito pelo não dito?”
R. R. - Porto
Importa analisar as situações decorrentes da hipótese que o consulente figura. É o que se tratará a seguir, com as devidas precauções, não vamos nós incorrer em análogos disparates, aliás, com o devido respeito.
1. Na realidade, o contrato de crédito ao consumo, regulado pela LCC - Lei do Crédito ao Consumo - DL 359/91, de 21 de Setembro (com as alterações ulteriormente introduzidas) - está sujeito a forma, i.é, tem de ser reduzido a escrito.
2. Nesse sentido, prescreve a Lei do Crédito ao Consumo, no seu artigo 6º:
“1- O contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura.
2- Para além dos requisitos exigidos em geral para os negócios jurídicos, do contrato de crédito devem constar também os seguintes elementos:
a) A TAEG;
b) Os elementos de custo referidos no artigo 4.° que não tenham sido incluídos no cálculo da TAEG, mas que devam ser suportados pelo consumidor;
c) As condições em que pode ser alterada a TAEG;
d) As condições de reembolso do crédito;
e) A possibilidade de exercício do direito de cumprimento antecipado do contrato por parte do consumidor e o método de cálculo da correspondente redução do custo do crédito, nas condições previstas no artigo 8.°;
f) O período de reflexão a que se refere o artigo 8.°;
g) As garantias, incluindo as suas condições de utilização, e o respectivo custo para o consumidor;
h) O seguro exigido, se for o caso, e o respectivo custo, quando o consumidor não puder escolher a entidade seguradora;
3- O contrato de crédito que tenha por objecto o financiamento da aquisição de bens ou serviços mediante pagamento em prestações deve indicar ainda:
a) A descrição do bem ou serviço;
b) A identificação do fornecedor do bem ou serviço;
c) O preço a contado;
d) O valor total das prestações, entendendo-se como tal a soma de todos os pagamentos que o consumidor deva efectuar nos termos do contrato;
e) O número, o montante e a data de vencimento das prestações;
f) O acordo sobre a reserva de propriedade.
4- Para além dos elementos mencionados no n.° 2, os contratos de crédito que permitem a utilização de cartões de crédito devem ainda indicar:
a) O limite máximo do crédito concedido;
b) O modo de determinar as condições de reembolso quando não for possível fixá-las.”
3. O contrato de crédito é nulo (e de nenhum efeito) sempre que:
3.1. não seja reduzido a escrito - Código Civil: art.º 220 e LCC – nº 1 do artigo 6º por força do n.º 1 do artigo 7 – I parte;
3.2. dele não conste a TAEG - taxa anual de encargos efectiva global - LCC: n.º 1 do artigo 7º - II parte;
3.3. dele não constem as condições em que pode ser alterada a TAEG - LCC: n.º 1 do artigo 7º - II parte;
3.4. nele não figurem as “condições de reembolso do crédito” - LCC: idem;
3.5. se omita - tratando-se de contrato que tenha por objecto o financiamento da aquisição de produtos ou serviços mediante o pagamento em prestações -:
3.5.1. a descrição do produto ou serviço;
3.5.2. a identificação do fornecedor do produto ou serviço;
3.5.3. o preço a contado;
3.5.4. o valor total das prestações, por tal se entendendo o montante global dos pagamentos a que se adscreverá o consumidor;
3.5.5. o número, o montante e a data do vencimento das prestações.
Por todos – LCC: ibidem;
3.6. não indique - tratando-se de contratos de crédito ao consumo na modalidade da utilização de cartões de crédito -:
3.6.1. o limite máximo do crédito concedido;
3.6.2. o modo de determinação das condições de reembolso quando não for possível fixá-las.
Fundamento para a nulidade nas vertentes hipóteses - LCC: n.º 1 do artigo 7º.
4. A nulidade é invocável a todo o tempo (artigo 286 do Código Civil), apenas o consumidor a pode invocar (LCC: n.º 4 do artigo 7º), mas o tribunal pode suscitá-la de ofício (Código Civil: artigo 286).
5. Ora, sendo invocável a todo o tempo, não se pode dizer, como afirma o consulente haver sido defendido pela sua interlocutora, que o prazo para o efeito já decorreu, razão por que perdera as suas armas: tal não é patentemente verdade, como fundadamente se pode concluir do que se expende no passo precedente.
6. O contrato é, porém, anulável sempre que (LCC – n.º 2 do artigo 7º):
6.1. na TAEG não se integrem dadas parcelas que nela se incluem e que devam ser suportadas pelo consumidor;
6.2. se omita a faculdade de exercício do cumprimento antecipado do contrato pelo consumidor nem indicado o método de cálculo da correspondente redução do custo do crédito, nas condições previstas na LCC;
6.3. não conste do contrato o período de reflexão de 7 dias úteis para o exercício do direito imotivado de arrependimento ou desistência;
6.4. se omita o seguro exigido, se for o caso, e o respectivo custo, se o consumidor optar por seguir as recomendações do dador do crédito a esse propósito.
7. A anulabilidade é, nos termos gerais (Código Civil: artigo 287), invocável - só e tão-só - por aquele a quem aproveita e no ano subsequente à cessação do vício: depois de saber dos direitos que lhe competem, o consumidor tem um ano para arguir a anulabilidade do contrato.
8. São meramente inexigíveis as obrigações respectivas, sempre que:
8.1. do contrato não figurem as garantias do crédito, incluindo as suas condições de utilização, e o respectivo custo para o consumidor;
8.2. no contrato se não estabelecer o acordo sobre a reserva de propriedade.
9. O consumidor pode, porém, provar a existência do contrato por qualquer meio, desde que não haja invocado a nulidade, para se prevalecer dele.
10. Se o fizer,
10.1 Tratando-se de contrato de crédito para financiamento da aquisição de bens ou serviços mediante pagamento a prestações, a obrigação do consumidor quanto ao pagamento será reduzida ao preço a contado e o consumidor manterá o direito de realizar tal pagamento nos prazos convencionados;
10.2 Nos restantes contratos, a obrigação do consumidor quanto ao pagamento será reduzida ao montante do crédito concedido e o consumidor manterá o direito a realizar o pagamento nas condições que tenham sido acordadas ou que resultem dos usos, sem os demais encargos.
EM SUMA
1ª O contrato de crédito ao consumo tem de ser reduzido a escrito, sob pena de nulidade, apenas invocável pelo consumidor.
2.ª Imediatamente após a celebração do contrato, tem de ser entregue ao consumidor um exemplar do escrito em que o contrato se plasma, sob pena de nulidade.
3.ª A nulidade - , aliás, só invocável pelo consumidor - pode ser arguida a todo o tempo e suscitada oficiosamente pelo tribunal.
4.ª Daí que constitua afirmação destituída de sentido - e erro palmar de direito - o dizer-se que, nestes casos, três ou quatro meses depois já nada há a fazer, pois o consumidor deixou escapar o prazo, quando, nesses casos, está sempre a tempo de arguir a nulidade, como se tem como elementar.
Mário Frota
presidente da apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo -

sexta-feira, 27 de junho de 2008

NOVA DIRECTIVA DO CRÉDITO AO CONSUMO (VII):

antecipação de cumprimento - sua admissibilidade sem prejuízo para o consumidor.
A Directiva 2008/48/CE, de 23 de Abril, que define o novo regime de crédito ao consumidor, estabelece regras no particular do reembolso antecipado.

Com efeito, no seu artigo 16, define um sem número de regras, a saber:
“1. É garantida ao consumidor a possibilidade de, em qualquer momento, cumprir, integral ou parcialmente, as suas obrigações no âmbito de um contrato de crédito. Nestes casos, o consumidor tem direito a uma redução do custo total do crédito consistindo essa redução nos juros e nos custos do período remanescente do contrato.
2. Em caso de reembolso antecipado do crédito, o mutuante tem direito a uma indemnização justa e justificada objectivamente por eventuais custos directamente relacionados com o reembolso antecipado do crédito, desde que o reembolso antecipado ocorra num período em que a taxa devedora aplicável seja fixa.
Essa indemnização não pode exceder 1% do montante do crédito reembolsado antecipadamente, se o período decorrido entre o reembolso antecipado e a data estipulada para a resolução do contrato de crédito for superior a um ano. Se esse período não exceder um ano, a indemnização não pode ser superior a 0,5% do montante do crédito reembolsado antecipadamente.
3. Não pode ser pedida qualquer indemnização por reembolso antecipado:
a) Se o reembolso tiver sido efectuado no cumprimento de um contrato de seguro destinado a garantir o reembolso do crédito; ou
b) No caso de facilidades de descoberto; ou
c) Se o reembolso ocorrer num período em que a taxa devedora aplicável não seja fixa.
4. Os Estados-Membros podem dispor que:
a) A referida indemnização só pode ser pedida pelo mutuante na condição de o montante do reembolso antecipado exceder o limiar definido na lei nacional. Esse limiar não deve ser superior a 10 000 EUR num período de 12 meses;
b) O mutuante pode excepcionalmente pedir uma indemnização superior se puder provar que a perda que sofreu por causa do reembolso antecipado excede o montante
determinado nos termos do n.o 2.
Se a indemnização pedida pelo mutuante exceder a perda de facto sofrida, o consumidor pode pedir uma redução correspondente.
Neste caso, a perda consiste na diferença entre a taxa de juros acordada inicialmente e a taxa de juros à qual o mutuante pode emprestar o montante reembolsado antecipadamente à data do reembolso antecipado e tem em conta o impacto do pagamento antecipado sobre os custos administrativos.
5. A indemnização não deve exceder o montante dos juros que o consumidor teria pago durante o período decorrido entre o reembolso antecipado e a data estipulada para a resolução do contrato de crédito.”
Mal se percebe que haja lugar a qualquer indemnização quando na antecipação do cumprimento outras verbas se libertam para outros contratos, decerto vantajosos para o dador de crédito.
O regime ora em vigor é o do artigo 9º da Lei do Crédito ao Consumo (DL 359/91, de 21 de Setembro) quer reza o seguinte:
“1- O consumidor tem direito de cumprir antecipadamente, parcial ou totalmente, o contrato de crédito sendo-lhe calculado o valor do pagamento antecipado do montante em dívida com base numa taxa de actualização, que corresponderá a uma percentagem mínima de 90% da taxa de juro em vigor no momento da antecipação para o contrato em causa.
2- No caso de cumprimento antecipado parcial, o direito consagrado no número anterior só pode ser exercido uma vez, se as partes não acordarem em sentido diverso no próprio contrato.
3- O consumidor que pretender efectuar o cumprimento antecipado do contrato deve avisar o credor com a antecedência mínima de 15 dias.
4- O credor pode, todavia, exigir os juros e outros encargos correspondentes a um período convencionado que não exceda a primeira quarta parte do prazo inicialmente previsto, quando o consumidor cumprir as suas obrigações antes do decurso daquele período.
5- Tratando-se de contrato de crédito que tenha como objecto a venda de uma coisa ou o fornecimento de um serviço mediante pagamento em prestações, a antecipação entende-se sempre reportada à última ou últimas prestações vincendas e não pode em caso algum implicar redução de custos relativamente à primeira prestação vincenda.”