[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
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sexta-feira, 13 de março de 2009

CP - agência dos serviços secretos?

Em matéria de redução de preços, a Lei do Contrato de Transportes Ferroviário (DL 58/2008, de 26 de Março) dispõe imperativamente, no seu artigo 24:
1- As crianças com idade superior a 4 anos e igual ou inferior a 12 anos usufruem de redução de preço nos títulos de transporte, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º
2- As crianças até aos 4 anos são transportadas gratuitamente desde que não ocupem lugar próprio, aplicando-se a redução prevista no número anterior quando ocupem lugar.
3- As pessoas com idade igual ou superior a 65 anos usufruem de redução de preço nos títulos de transporte em 50 % do preço da viagem.
4- A comprovação da idade é exigível aquando da aquisição do título de transporte e durante o período de utilização, mediante documento de identificação que permita a verificação da data de nascimento.”

Daqui resulta um duplo controlo de identidade de quem usufrua de redução do preço com consequências nada despiciendas:
- morosidade no atendimento
- impossibilidade de aquisição por outrem de bilhetes destinados sobretudo a pessoas de idade, já que o documento de identificação é pessoal e intransmissível
- procedimentos de recolha de dados pessoais por pessoal nem autorizado nem qualificado - eventual tratamento abusivo de dados sem a autorização e a supervisão da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Além disso, o dever de identificação, em rigor, nos termos da Lei 5/95, de 21 de Fevereiro e da Lei 49/98, de 11 de Agosto, é o tão-só perante os agentes das forças ou serviços de segurança e da Polícia Marítima.

E, ainda assim, em dadas condições.
Cfr. o artigo 1º da Lei 5/95, com as alterações a que se aludiu:
1- Os agentes das forças ou serviços de segurança a que se refere a Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, no artigo 14.º, n.º 2, alíneas a), c), d) e e), e a Polícia Marítima, como força policial com competências de fiscalização e policiamento nas áreas de jurisdição do sistema da autoridade marítima, podem exigir a identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, sempre que sobre a mesma pessoa existam fundadas suspeitas de prática de crimes contra a vida e a integridade das pessoas, a paz e a Humanidade, a ordem democrática, os valores e interesses da vida em sociedade e o Estado ou tenha penetrado e permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual penda processo de extradição ou de expulsão.
2- Os mesmos agentes só podem exigir a identificação depois de exibirem prova da sua qualidade e de terem comunicado ao identificando os seus direitos e, de forma objectiva, as circunstâncias concretas que fundam a obrigação de identificação e os vários meios por que se pode identificar.
3- A omissão do dever de comunicação a que se refere o número anterior determina a nulidade da ordem de identificação “.

Em tempos de SIMPLEX considera-se abusivo, burocrático, excessivo, desproporcionado, este duplo controlo.

As autoridades deveriam pôr cobro a abuso tamanho.
A CP deve instruir os seus trabalhadores, em particular os revisores, dos “poderes” em que se acham investidos para que – por absurda intransigência ou arrogante postura - evitem cenas como as que já observámos.
Se o que se pretende é celeridade e nula burocracia, a dupla revisão da identidade nada se justifica.
Ademais, não há - no cartão jovem - a aposição no bilhetes de qualquer dado de identificação.

Publicado por: Jorge Frota

quarta-feira, 30 de abril de 2008

A legibilidade das leis: a confusão induzida ou deliberada

Saiu o novo regime de contrato de transporte ferroviário de passageiros e bagagens.

E as dificuldades que derivam do modo como determinadas normas se acham redigidas são patentes.
As normas terão de ser redigidas de modo simples, acessível, descodificado.
A despeito das exigências de rigor impostas pelos mais ortodoxos dos legistas.
Jean Calais-Auloy entendia que o legislado dirigido aos consumidores deveria ser o menos tecnicamente hermética possível.
Já, na leitura do tempo, um jurisconsulto com a estatura de Manuel de Andrade perguntava-se: “Clareza para quem? Para o leigo ou profano? Decididamente não! Clareza para o jurista”.
Mudam-se os tempos, mudam-se as vontades. Os ciclos abrem-se e fecham-se.
Estamos de novo longe o suficiente dos tempos em que reivindicava clareza para os destinatários da norma: para os cidadãos, os consumidores, o vulgo.
Na realidade, as dificuldades de “leitura” da lei sobem de tom.
Repare-se no artigo 16 do novo regime do contrato de transporte ferroviário (DL 58/2008, de 26 de Março):
1- Se o passageiro não utilizar o título de transporte por motivo alheio ao operador, não há lugar a qualquer reembolso, salvo o disposto no número seguinte.
2- Nos serviços de transporte regional, inter-regional e de longo curso, o passageiro tem direito a reaver até 75 % do valor pago, pelo título de transporte, desde que o reembolso seja solicitado:
a) Até três horas antes do início da viagem, quando se trate de serviços de transporte com lugar reservado;
b) Até trinta minutos antes do início da viagem, quando se trate de serviços de transporte regional e inter-regional.
3- Há direito a reembolso do preço do título de transporte pago pelo passageiro se, por razões imputáveis ao operador, o atraso à partida exceder trinta minutos em viagens com duração inferior a uma hora ou exceder sessenta minutos em viagens com duração igual ou superior a uma hora.
4- O disposto no número anterior não é aplicável se o passageiro embarcar e se der início à viagem.
5- Há direito a reembolso do preço do título de transporte pago pelo passageiro se, por razões imputáveis ao operador, a duração efectiva da viagem, acrescida do atraso à partida, exceder em mais de 50 % o tempo de viagem estabelecido no horário.
6- O atraso à partida referido no número anterior só é contabilizado quando for igual ou superior a sessenta minutos.
7- O disposto nos n.os 3 e 5 não se aplica aos serviços urbanos e suburbanos nem quando o passageiro tenha adquirido o título de transporte depois da divulgação do atraso.
8- O reembolso ou pagamento de quaisquer quantias a que se refere o presente artigo impede a utilização do título de transporte que o tenha suportado.
9- Sempre que o atraso ou a supressão seja imputável a actos da responsabilidade do gestor da infra-estrutura ferroviária, o operador tem direito de regresso sobre este da importância paga por reembolso do título de transporte.
As pessoas ficam, em geral, com a ideia do que aqui se pretende exprimir?
As notícias que a este propósito as televisões dão revelam que se não soube ler o que - de forma fechada - aqui está.
Para quando leis para a sociedade? Leis claras para os seus destinatários?