2- As crianças até aos 4 anos são transportadas gratuitamente desde que não ocupem lugar próprio, aplicando-se a redução prevista no número anterior quando ocupem lugar.
3- As pessoas com idade igual ou superior a 65 anos usufruem de redução de preço nos títulos de transporte em 50 % do preço da viagem.
4- A comprovação da idade é exigível aquando da aquisição do título de transporte e durante o período de utilização, mediante documento de identificação que permita a verificação da data de nascimento.”
- morosidade no atendimento
- impossibilidade de aquisição por outrem de bilhetes destinados sobretudo a pessoas de idade, já que o documento de identificação é pessoal e intransmissível
- procedimentos de recolha de dados pessoais por pessoal nem autorizado nem qualificado - eventual tratamento abusivo de dados sem a autorização e a supervisão da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Além disso, o dever de identificação, em rigor, nos termos da Lei 5/95, de 21 de Fevereiro e da Lei 49/98, de 11 de Agosto, é o tão-só perante os agentes das forças ou serviços de segurança e da Polícia Marítima.
E, ainda assim, em dadas condições.
Cfr. o artigo 1º da Lei 5/95, com as alterações a que se aludiu:
“1- Os agentes das forças ou serviços de segurança a que se refere a Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, no artigo 14.º, n.º 2, alíneas a), c), d) e e), e a Polícia Marítima, como força policial com competências de fiscalização e policiamento nas áreas de jurisdição do sistema da autoridade marítima, podem exigir a identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, sempre que sobre a mesma pessoa existam fundadas suspeitas de prática de crimes contra a vida e a integridade das pessoas, a paz e a Humanidade, a ordem democrática, os valores e interesses da vida em sociedade e o Estado ou tenha penetrado e permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual penda processo de extradição ou de expulsão.
2- Os mesmos agentes só podem exigir a identificação depois de exibirem prova da sua qualidade e de terem comunicado ao identificando os seus direitos e, de forma objectiva, as circunstâncias concretas que fundam a obrigação de identificação e os vários meios por que se pode identificar. 
3- A omissão do dever de comunicação a que se refere o número anterior determina a nulidade da ordem de identificação “.
Em tempos de SIMPLEX considera-se abusivo, burocrático, excessivo, desproporcionado, este duplo controlo.
As autoridades deveriam pôr cobro a abuso tamanho.
A CP deve instruir os seus trabalhadores, em particular os revisores, dos “poderes” em que se acham investidos para que – por absurda intransigência ou arrogante postura - evitem cenas como as que já observámos.
Se o que se pretende é celeridade e nula burocracia, a dupla revisão da identidade nada se justifica.
Ademais, não há - no cartão jovem - a aposição no bilhetes de qualquer dado de identificação.
Publicado por: Jorge Frota
