Contrato resolvido, contrato extinto, prestações a cair, prestações terminadas
Chega-nos, de uma consumidora devidamente identificada, a seguinte questão:
“Venho por este meio solicitar a ajuda para o seguinte problema:
A 12 de Janeiro de 2008 e após ter recebido um telefonema, fui à Casa da Música, em Paderne, disseram-me que era para fazer uma consulta (medir tensão, etc.) e saí de lá com a compra de um colchão.
Quando no final da noite me foram deixar o colchão, o mesmo fazia barulho e não levantava a parte das pernas.
Disseram-me que era normal, mas que depois iria funcionar bem.
Nunca funcionou em condições e há cerca de 3 meses atrás deixou de levantar a zona das pernas e das costas, faz muito barulho e dá choques eléctricos.
Já reclamei com a empresa em Outubro e Novembro e até à presente data ainda ninguém me procurou para arranjar uma solução. Sei que todos os produtos têm garantia de 2 anos e este colchão nem 1 ano tem e já está avariado, pelo que solicito a resolução do contrato de compra e venda.”
* * *
1. A relação jurídica em apreciação releva do direito do consumo, já que é de um contrato de compra e venda equiparado aos no domicílio, no enquadramento que decorre do n.º 1 do artigo 2.º da LDC – Lei de Defesa do Consumidor.
2. O regime legal das garantias na compra e venda de coisas móveis, consagrado que se acha na LG – DL 67/2003, de 8 de Abril, com as modificações introduzidas pelo DL 84/2008, de 21 de Maio, estabelece imperativamente no seu artigo 3.º que:
“1- O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue.
2- As faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois … anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea …presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade.”
2. Daí que a não conformidade detectada e denunciada de imediato permita ao consumidor o recurso a um dos remédios por lei estabelecidos para o efeito, como resulta do artigo 4.º da LG, a saber:
“1- Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
2- Tratando-se de um bem… móvel …, a reparação ou a substituição deve ser realizada, ... num prazo máximo de 30 dias, … sem grave inconveniente para o consumidor.
3- A expressão «sem encargos», utilizada no n.º 1, reporta-se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente,
as despesas de transporte, de mão-de-obra e material.
4- Os direitos de resolução do contrato e de redução do preço podem ser exercidos mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao comprador.
5- O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais. …”
4. O facto de não haverem sido atendidas as reclamações de há três meses para a reparação ou substituição do produto faz incorrer a empresa em ilícito de mera ordenação social passível de coima, consoante o artigo 12-A da LG, como segue:
“1- Constituem contra -ordenações puníveis com a aplicação das seguintes coimas:
a) De € 250 a € 2500 e de € 500 a € 5000, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º;
b) …
2- A negligência e a tentativa são puníveis sendo os limites mínimo e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.”
5. A consumidora, porém, por carta de 31 de Dezembro, ante o silêncio da empresa, pôs termo à relação jurídica em causa (lançou mão da resolução do contrato) e deixou de efectuar os pagamentos à sociedade financeira que a empresa lhe empontara – a Cofidis.
6. Importa apurar se lhe era lícito fazê-lo: e, na realidade, o artigo 5.º - A da LG - no tocante a prazos – diz:
“1- Os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam no termo de qualquer dos prazos referidos no artigo anterior e na ausência de denúncia da desconformidade pelo consumidor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2- Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel …, a contar da data em que a tenha detectado.
3- Caso o consumidor tenha efectuado a denúncia da desconformidade, tratando-se de bem móvel, os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia …
4- O prazo referido no número anterior suspende-se durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens com o objectivo de realização das operações de reparação ou substituição, bem como durante o período em que durar a tentativa de resolução extrajudicial do conflito de consumo que opõe o consumidor ao vendedor ou ao produtor, com excepção da arbitragem.
5- A tentativa de resolução extrajudicial do litígio inicia-se com a ocorrência de um dos seguintes factos:
a) As partes acordem no sentido de submeter o conflito a mediação ou conciliação;
b) A mediação ou a conciliação seja determinada no âmbito de processo judicial;
c) Se constitua a obrigação de recorrer à mediação ou conciliação.”
6.1. Foi, pois, tempestiva a extinção do contrato (por meio da resolução) e válido o meio adoptado - a carta -, já que se cumprem os requisitos do n.º 1 do artigo 436 do Código Civil.
6.2. Tratando-se de contratos coligados, como é o caso, em que a compra e venda exerce uma influência decisiva sobre o contrato de crédito ao consumo, o incumprimento na compra e venda tem repercussões no crédito ao consumo, sendo, pois, lícito ao consumidor lançar mão da “exceptio non adimpleti contractus”, previsto no artigo 428 do Código Civil (a excepção do incumprimento do contrato):
“1. Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.
2. A excepção não pode ser afastada mediante a prestação de garantias.”
6.3. Já os tribunais acordaram nesse sentido (vide acórdão da Relação de Lisboa de 27 de Outubro de 1994 – relator: Luís Noronha do Nascimento).
7. Mas o consumidor pôs termo ao contrato (resolveu o contrato) por incumprimento do consumidor, o que determina, nos termos do artigo 433 do Código Civil, a devolução da coisa e a restituição do preço: logo aqui se legitima a não continuidade do pagamento do contrato de crédito acoplado ao contrato de compra e venda e a percepção de todos os valores até então pagos à SFAC - sociedade financeira de aquisições a crédito.
8. Por haver violação dos direitos do consumidor, deve do facto ser dada parte à ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica - para a instrução dos competentes autos de contra-ordenação e sua submissão à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e da Publicidade, a que cumpre a inflição das correspondentes sanções que, no plano patrimonial, podem atingir, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 12-A da LG, os 5 000 €.
9. Deve ainda do facto ser notificado o Banco de Portugal que, sem audição prévia nem acautelamento dos direitos do consumidor, inseriu o nome do nosso consulente na lista de devedores relapsos quando, em nosso entender, o direito de cessação dos pagamentos foi legitimamente exercido: ponto é que entre sociedades financeiras e seus intermediários haja concertação que não ausência de comunicação de que resultam divergências posicionais e lesão dos interesses dos consumidores, alheios a circunstâncias tais.
10. Ao consumidor se defere o direito de se ressarcir dos danos patrimoniais (materiais) e não patrimoniais (morais) causados pela situação em análise - tal é o sentido e alcance do n.º 1 do artigo 12 da LDC - Lei de Defesa do Consumidor, nomeadamente pela defesa do seu bom nome e reputação ao ser incluído no índex do Banco de Portugal: indemnização que pode ser requerida cumulativamente na acção que vier a ser deduzida contra o fornecedor.
EM CONCLUSÃO
1ª: A consumidora perante o descaso da empresa que comercializa – ao jeito dos contratos equiparados aos no domicílio – em não assegurar a reparação ou substituição da coisa, pode, como fez, pôr termo ao contrato por meio de resolução, ou seja, mediante declaração dirigida ao fornecedor.
2ª A inacção do fornecedor por mais de 30 dias constitui, no caso da reparação ou substituição, constitui contra-ordenação passível de coima que pode, no limite, atingir, por se tratar de sociedade mercantil, os 5 000 €.
3ª Ao resolver, isto é, ao pôr termo ao contrato por incumprimento do devedor (no caso, por não haver oferecido a garantia devida), o consumidor poderá deixar de efectuar os pagamentos à sociedade financeira por se estar perante contratos coligados, em que a sorte de um interfere decisivamente na do outro: a exceptio non adimpleti contractus é possível aqui, nos termos do artigo 428 do Código Civil,
4ª A que acresce a resolução do contrato, isto é, a extinção por não cumprimento do fornecedor que tem efeitos análogos aos da nulidade e anulabilidade dos negócios jurídicos: a devolução da coisa e a restituição do preço, nos termos dos artigos 433 e 289 do Código Civil.
5ª: A inclusão do consumidor na lista dos maus pagadores do Banco de Portugal e os danos que tal é susceptível de causar ou ter causado à sua imagem determinam a reparação tanto dos prejuízos materiais como dos morais, devendo o interessado para o efeito - em defesa do seu bom nome e reputação - accionar o fornecedor ou no tribunal arbitral ou no julgado de paz, nos termos do n.º 1 do artigo 12 da LDC.
Mário Frota – Director do CEDC