[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
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terça-feira, 23 de dezembro de 2008

Contrato Compra TranquilaCanon EOS 1000D + objectiva EF-S 18-55 IS

Contrato Compra TranquilaCanon EOS 1000D + objectiva EF-S 18-55 IS
2 Em caso de avaria, o seu aparelho é reembolsado a 100%!
Durante 1 ano após a compra do seu aparelho, o Contrato de Compra Tranquila garante-lhe a devolução do aparelho avariado e permite escolher outro para o substituir, entre os MILHARES de produtos na PIXmania.com!

Condições de aplicação do reembolso no 1º ano em caso de avaria:
Se o seu aparelho avariar, dispõe de 12 meses, a contar a partir da data de compra, para pedir o seu reembolso sob a forma de Pix Mealheiro.
O aparelho deverá ser devolvido à Pixmania para poder ser verificada, através de uma avaliação técnica efectuada num prazo de 15 dias, a causa da avaria, se existe uma real avaria, se ela é abrangida pela garantia do fabricante e se o artigo devolvido vem completo na sua embalagem de origem com todos os acessórios (por ex.: CD-Rom, cabos, manual de instalação, etc.). O reembolso será efectuado poucos dias depois sob a forma de Pix Mealheiro.
O Pix Mealheiro pode ser utilizado em todas as referências da Pixmania.
O Pix Mealheiro pode ser utilizado em várias encomendas.
O montante do Pix Mealheiro será igual ao valor do produto sem as despesas de envio ou garantia.
Caso vossa encomenda seja superior ao valor do Pix Mealheiro, pode-se completar a diferença pelo modo de pagamento de vossa escolha.

As condições de garantia de PIXMANIA.COM violam a LG - Lei das Garantias - em vigor em Portugal.

A garantia é de dois anos e, em caso de avaria, a devolução do aparelho em ordem à sua substituição por um outro, no lapso de um ano, constitui violação frontal à lei vigente, uma vez que a substituição ou até a devolução com reembolso do dinheiro se estenderá por dois (2) anos.
De reter, pois, este desvio às nossas leis.


Publicado por: Jorge Frota

quarta-feira, 30 de abril de 2008

Vícios em imóvel: remédios admissíveis

Uma curiosa espécie de facto, julgada em Viana do Castelo e submetida, em via de apelação, à Relação de Guimarães se suscitou e atraiu a nossa atenção.
A infestação dos roupeiros do imóvel pelo bicho da madeira (o vulgar caruncho das mobílias) esteve na origem da controvérsia.
Que a Relação de Guimarães, jamais invocando os dispositivos do DL 67/2003, de 8 de Abril, decidiu contra os consumidores. Não sem um voto de vencido – o do desembargador Augusto Carvalho.
Eis o teor do acórdão tirado por maioria (conselheiro António Ribeiro):
“I- A infestação de roupeiros por bicho da madeira, constituindo vício da coisa, afecta apenas a utilização dos mesmos e já não a normal utilização do imóvel, não integrando, por isso, vício intrínseco, estrutural ou funcional susceptível de desvalorizar o prédio.
II- O comprador de coisa defeituosa, pretendendo obter a redução do preço, deve não só alegar e provar que a mesma sofre de vício que a desvaloriza ou impede a realização do fim a que se destina, como também quem sem erro ou dolo, a teria adquirido, mas por preço inferior.”
O voto de vencido exprime-se como segue:
“Não obstante a qualidade da sua fundamentação, não concordamos com o resultado q que se aporta no douto acórdão de que este voto é mero apêndice.
Sendo os roupeiros em madeira parte integrante do prédio, eles estão abrangidos pelo regime aplicável a este, visto que as partes integrantes são, justamente, as coisas em que pode decompor-se uma coisa composta.
Entendemos, assim, que a coisa sofre de vício que a desvaloriza, o que bastaria para actuar o disposto nos artºs 913 – 1 e 911 – 1, do CC, mas o vício também impede a realização do fim a que o prédio se destina, não podendo dizer-se que uma casa de habitação em que existe bicho da madeira cumpre, em pleno, a sua função, mesmo pela possibilidade de propagação da infestação em questão a outras dependências da moradia.
Acrescentaria, pois (como se aventa no acórdão), o facto atinente à falta de relevância, na motivação dos recorridos para a compra do prédio, da existência do bicho da madeiras nos armários, e concluiria pela improcedência do recurso, tanto mais que os recorrentes não discutem o acerto do relegar para execução de sentença a liquidação da medida da redução do preço, sendo essa, como se sabe, uma faculdade concedida ao juiz, pelo artº 661-2, do CPC.”
No entanto, só do Código Civil - artigos 911, 913 e ss - se socorrem os doutos magistrados. Quando, na realidade, deveriam - por se tratar de um contrato de consumo - lançar mão só - e tão-só - do DL 67/2003, de 8 de Abril e da LDC – Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho), no seu artigo 12, que rege sobre a responsabilidade civil no quadro de que se trata.
O voto de vencido aproxima-se da solução, mas, em nosso entender, com uma fundamentação legal inadequada por não ser aplicável o Código Civil, mas a legislação avulsa de consumo.
O direito do consumo, como dizia Neves Ribeiro, vice-presidente do STJ, não sensibilizou ainda os tribunais…

terça-feira, 29 de abril de 2008

GARANTIAS LEGAIS ASSEGURADAS? NEM POR ISSO …

A concreta hipótese de facto suscitada – em via de recurso – perante o Supremo Tribunal de Justiça assume proporções incontáveis.

Na verdade, a dissolução das sociedades de construção ou de promoção de edificações põe em crise a garantia legal que é de cinco anos, tanto nos contratos mercantis como nos de consumo (construtor/promotor versus consumidor, na acepção do n.º 1 do artigo 2º da LDC - Lei do Consumidor).
Na espécie de facto apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça (acórdão de 30 de Outubro de 2007 - relator: Conselheiro Salvador da Costa) a decisão, no limite, seria a possível (?):
“I- Em caso de dissolução da sociedade, os sócios da sociedade construtora/vendedora de um imóvel com defeitos só podem ser responsabilizados pela sua eliminação se for feita a prova de que receberam bens ou direitos por virtude da dissolução da sociedade.
II- Incumbe ao titular do direito de crédito o ónus da prova de que os sócios receberam bens ou direitos na partilha do património societário suficientes para operarem o ressarcimento do dano invocado.”
Na realidade, enquanto se não “amarrar” as empresas às responsabilidades que se projectam além-contrato de compra e venda de imóvel, as garantias são algo de volátil que se esfuma sempre que os promotores intentem “escapulir-se” para se eximirem às suas obrigações …

CONTRATOS CIVIS:

O regime da compra e venda de coisa defeituosa.
A orientação do Supremo Tribunal de Justiça

Em um caso em que se discutia a compra e venda de coisa imóvel defeituosa - em contrato meramente civil celebrado entre dois particulares destituídos de qualquer estatuto especial - o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 6 de Novembro de 2007 (relator: conselho Azevedo Ramos), in Colectânea de jurisprudência III - pág. 129), decretou:
“I- A venda de coisa defeituosa respeita à falta de conformidade ou de qualidade do bem adquirido para o fim (específico e/ou normal ) a que é destinado.
II- No domínio da venda de coisas defeituosas rege o regime jurídico previsto nos arts. 913 a 922 do Código Civil.
III- O comprador pode escolher e exercer autonomamente a acção de responsabilidade civil pelo interesse contratual positivo decorrente do cumprimento defeituoso ou inexacto, presumidamente imputável ao devedor, sem fazer valer outros direitos, ou seja, sem pedir a resolução do contrato, a redução do preço, ou a reparação ou substituição da coisa.
IV- É de aplicar o prazo curto de caducidade previsto no artº. 917 do C.C. à acção de indemnização fundada na violação contratual positiva sempre que se trate de pretensão fundada no defeito previsto no artº. 913.
V. O prazo de caducidade de seis meses, previsto no artº. 917 do C.C., deve aplicar-se, por interpretação extensiva, para além da acção de anulação, também às acções que visem obter a reparação ou substituição da coisa, ou ainda a redução do preço e o pagamento de uma indemnização pela violação contratual.”
Trata-se de orientação que temos vindo a sufragar com um senão: no que toca ao prazo de caducidade do direito de acção. Por nós, e no que toca ao direito do consumo (Lei 24/96, de 31 de Julho), a prescrição da acção indemnizatória é a ordinária (20 anos).