[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
Mostrar mensagens com a etiqueta DL 82/2008.. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta DL 82/2008.. Mostrar todas as mensagens

terça-feira, 5 de agosto de 2008

Contratos ao domicílio - o que cumpre revelar (VIII)

Efeitos do Arrependimento ou Desistência
Contratos Coligados
(Compra e Venda e Crédito)

Sempre que o preço do bem ou serviço for total ou parcialmente coberto por um crédito concedido pelo fornecedor ou por um terceiro com base num acordo celebrado entre a sociedade financeira e o fornecedor, O CONTRATO DE CRÉDITO é extinto automaticamente.

O contrato de crédito - ao extinguir-se ou ao não se celebrar o de compra e venda - caduca, cai. Nada sendo obviamente devido.

O que tem é de se exercer o direito de arrependimento ou desistência de forma regular, de harmonia com o que a lei impõe: por meio de carta registada com aviso de recepção, para além de outras formas válidas e inequívocas de notificação, dentro dos 14 dias da lei.

Contratos ao domicílio - o que cumpre revelar (VII)

Efeitos do Direito de Arrependimento ou Desistência
Deveres do Fornecedor

Sempre que o consumidor exerça validamente o seu direito de arrependimento ou desistência, o fornecedor fica obrigado a reembolsar – no prazo máximo de 30 dias – os montantes eventualmente pagos pelo consumidor. Sem qualquer despesa para o consumidor.

Decorrido o prazo sem que o fornecedor haja cumprido tal obrigação, ficará obrigado a devolver em dobro, em 15 dias úteis, tudo o que tiver sido prestado.

Para além da sanção civil da devolução em dobro, há um ilícito de mera ordenação social passível de coima que, tratando-se de uma sociedade comercial, poderá atingir de 1 500 a 8 000 €.

Isto para além da responsabilidade em vista da reparação de danos, nos termos gerais, de que o consumidor pode lançar mão para se superarem os danos materiais e morais causados à vítima.

DEVERES DO CONSUMIDOR

Em caso de arrependimento ou desistência, o consumidor deve conservar os bens de modo a poder restituí-los em devidas condições num prazo não superior a 30 dias, a contar da sua recepção.

Findo esse período, não será assacada responsabilidade ao consumidor pelo perecimento da coisa ou risco de perecimento ou pela sua degradação.

segunda-feira, 4 de agosto de 2008

Contratos ao domicílio - o que cumpre revelar (V)

pagamento antecipado – sua proibição –
Nos contratos ao domicílio e equiparados não pode ser exigido ao consumidor qualquer pagamento antes da recepção dos bens ou da prestação do serviço.


Se tal se verificar, ou seja, se vier a ser exigido pagamento, por qualquer meio que seja (cheque, cheque pós-datado, numerário, cartão de crédito ou de débito …), o fornecedor comete um ilícito de mera ordenação social passível de coima (e sanções acessórias) que pode atingir, tratando-se de sociedade mercantil, de 1 500 a 8 000 €.

A denúncia deve ser formulada à ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica - a que incumbe a fiscalização e a instrução dos autos para sujeição à CACMEP - Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e da Publicidade.

A Lei estabelece, porém, que qualquer quantia entregue pelo consumidor antes do transcurso dos 14 dias para o arrependimento é considerada como prova do contrato e tem-se como entregue por conta do preço, se o contrato se concluir.

sexta-feira, 1 de agosto de 2008

Contratos ao domicílio – o que cumpre revelar (IV)

Celebração do Contrato
Conteúdo dos Catálogos


Se as vendas ao domicílio forem precedidas ou acompanhadas de catálogos, revistas ou qualquer outro meio audiovisual, deles devem constar, com excepção dos nomes, todos os elementos que em regra fazem parte do próprio contrato.

E, no que toca ao preço é obrigatória a indicação do preço total, forma e condições de pagamento.

Devem, pois, figurar, com as atenuações referidas,
a identificação da empresa
características dos produtos
preço total, forma e condições de pagamento
forma, lugar e prazo de entrega
regime de garantia e assistência pós-venda
local para onde se pode dirigir as reclamações
informação acerca do período de reflexão dentro do qual se pode exercer o direito de arrependimento ou desistência (direito de retractação) e o nome e endereço da pessoa perante a qual tal direito é susceptível de ser exercido.

A ausência destes dados leva à nulidade do contrato

Contratos ao domicílio – o que cumpre revelar (III)

Celebração do Contrato

Forma:

Contratos ao domicílio e equiparados reduzir-se-ão a escrito.

Constarão de documento particular se o seu valor for igual ou superior a € 60.

Constarão de mera nota de encomenda (ou documento equivalente) se o valor for inferior.

As menções obrigatórias que deverem figurar no escrito são as seguintes:
a) Nome e domicílio ou sede dos contratantes ou seus representantes;
b) Elementos identificativos da empresa fornecedora, designadamente nome, sede e número de registo no Registo Nacional de Pessoas Colectivas;
c) Indicação das características essenciais do bem ou serviço objecto do contrato; d) Preço total, forma e condições de pagamento e, no caso de pagamento em prestações, os seus montantes, datas do respectivo vencimento e demais elementos exigidos pela legislação que regula o crédito ao consumo;
e) Forma, lugar e prazos de entrega dos bens ou da prestação do serviço;f) Regime de garantia e de assistência pós-venda quando a natureza do bem o justifique, com indicação do local onde se podem efectuar e para o qual o consumidor possa dirigir as suas reclamações;
g) Informação sobre o direito que assiste ao consumidor de desistir do contrato no prazo de catorze dias seguidos, bem como a indicação do nome e endereço da pessoa perante a qual o consumidor pode exercer esse direito.

Quaisquer outras condições e cláusulas devem ser expressas em termos claros e inequívocos, não sendo exigíveis ao consumidor quaisquer outras obrigações para além das que resultam da lei geral.

O consumidor deve datar e assinar o documento, conservando em seu poder uma cópia assinada igualmente pelo outro contratante.

quinta-feira, 31 de julho de 2008

Contratos ao domicílio – o que cumpre revelar (II)

Contratos Equiparados aos Contratos ao Domicílio
São equiparados aos contratos ao domicílio:
Os celebrados no local de trabalho do consumidor;

Os celebrados em reuniões em que a oferta de bens ou serviços é promovida através de demonstração realizada perante um grupo de pessoas reunidas no domicílio de uma delas, a pedido do fornecedor ou seu representante;
Os celebrados durante uma deslocação organizada pelo fornecedor ou seu representante fora do respectivo estabelecimento comercial;
Os celebrados no local indicado pelo fornecedor, ao qual o consumidor se desloque, por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial feita pelo fornecedor ou pelos seus representantes.
São ainda equiparados – aplicando-se-lhes o regime do contrato do domicílio – os contratos que (DL 143/2001, alterado pelo DL 82/2008, de 20.Maio):
- Tenham por objecto o fornecimento de outros bens ou serviços que não aqueles a propósito dos quais o consumidor tenha pedido a visita do fornecedor ou seu representante, desde que o consumidor, ao solicitar essa visita, não tenha tido conhecimento ou não tenha podido razoavelmente saber que o fornecimento de tais bens ou serviços fazia parte da actividade comercial ou profissional do fornecedor ou seus representantes.
- Os contratos relativos ao fornecimento de bens ou de serviços e à sua incorporação nos imóveis e os contratos relativos à actividade de reparação de bens imóveis estão igualmente sujeitos ao regime dos contratos ao domicílio.
- E ainda:
- À proposta contratual efectuada pelo consumidor, ainda que o consumidor não tenha ficado vinculado por essa oferta antes da aceitação da mesma pelo fornecedor;
- À proposta contratual feita pelo consumidor, quando o consumidor fica vinculado pela sua oferta.
Exclusões
Não se aplica o regime dos contratos ao domicílio aos negócios seguintes:
“- Construção, venda e locação de bens imóveis, bem como aos que tenham por objecto quaisquer outros direitos sobre esses bens;
- Fornecimento de bens alimentares, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente, fornecidos pelos vendedores com entregas domiciliárias frequentes e regulares;
- Seguros;
- Serviços e actividades de investimento em instrumentos financeiros.”

Contratos ao domicílio – o que cumpre revelar ( I )

Noção
A LCDD – Lei dos Contratos à Distância e ao Domicílio – integra também a disciplina dos contratos ao domicílio como ressalta do título por nós dado à lei – o DL 143/2001, de 26 de Abril, com as inovações introduzidas pelo DL 82/2008.

Nele se define contrato ao domicílio como segue: “aquele que, tendo por objecto o fornecimento de bens e serviços, é proposto e concluído no domicílio do consumidor, pelo fornecedor ou seu representante, sem que tenha havido prévio pedido expresso por parte do mesmo consumidor.”
É uma noção longa, arrastada, que peca por não ser técnica, mas é a que a lei consagra.
E é com uma tal definição que temos de operar.
Ao lado dos contratos ao domicílio (ou porta-a porta, door to door, démarcharge au domicile) há os que se lhe equiparam (equiparados) e que gozam dos mesmos princípios e regras.

sexta-feira, 11 de julho de 2008

Contratos à distância

O direito de retractação (o dar o dito por não dito)

1. O direito
Nos contratos à distância o consumidor dispõe de um prazo mínimo de 14 dias para pôr termo ao contrato sem pagamento de indemnização e sem necessidade de indicar o motivo.
2. Como se conta o prazo?
- No que se refere ao fornecimento de bens, a partir do dia da sua recepção pelo consumidor sempre que tenham sido cumpridas as obrigações a que se alude a seguir;
- No que se refere à prestação de serviços, a partir do dia da celebração do contrato ou a partir do dia em que tenha início a prestação ao consumidor, sempre que tenham sido cumpridas pelo fornecedor as obrigações relativas ao período de ponderação ou reflexão para o exercício do direito de arrependimento;
3. Não cumprimento pelo fornecedor da confirmação da indicação do direito de arrependimento
O prazo, caso o fornecedor não indique que o arrependimento deve ocorrer em 14 dias, passa a ser de 3 (três) meses a contar da data da recepção dos bens pelo consumidor ou, tratando-se de uma prestação de serviços, da data da celebração do contrato ou do início da prestação.

quinta-feira, 10 de julho de 2008

ACOP adverte

Grande Lago do Alqueva - totalmente grátis travessia em barco…
E é assim que os mais humildes - no estatuto social e na bolsa - se deixam afundar, naufragando em balsas feitas de colchões e outros artigos que lhes são impingidos a preços exorbitantes.
Que ninguém esqueça: os “contratos” celebrados terão de ser obrigatoriamente reduzido a escrito.
E os consumidores dispõem de 14 dias corridos para darem o dito por não dito. Se tal constar do contrato. Se não constar, têm o tempo todo, pois não há limite para o exercício do direito.
Devem é fazê-lo por meio de carta registada com aviso de recepção.

quinta-feira, 26 de junho de 2008

Lei dos Contratos à Distância: Novo regime no que toca ao direito de arrependimento

O DL 82/2008, de 20 de Maio, introduziu alterações ao regime dos efeitos do direito de arrependimento ou desistência.

Quando o direito de arrependimento for exercido pelo consumidor, nos 14 dias de lei, o fornecedor fica obrigado a reembolsar no prazo máximo de 30 dias os montantes pagos pelo consumidor, sem quaisquer despesas para este…
Se o fornecedor não reembolsar o consumidor nos trinta dias subsequentes, fica obrigado a devolver o dobro, no prazo de quinze dias úteis, sem prejuízo do direito do consumidor à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.