“Adquiri um sofá, no dia 29 de Agosto de 2006, na loja de Olhão da “Moviflor”, tendo sido entregue no dia 6 de Dezembro de 2006.Acontece que em Julho pretérito dando conta que o sofá não se encontrava nas melhores condições, já que as molas daquele se encontravam partidas, dei conhecimento à loja, que me informou que seria melhor telefonar em Setembro, uma vez que os fornecedores se encontravam no período de férias. O que fiz posteriormente.
Passado o período das férias de Verão, voltei a contactar a loja “Moviflor”, falando com o seu responsável, o qual afirmou, depois de lhe ter explicado em que estado se encontrava o sofá, que o facto se devia ao uso, dado que aquele já tinha quase dois anos. Mas perante a minha insistência, este foi arranjado.
No entanto, logo que voltou a ser entregue, constatei que o sofá não se encontrava nas perfeitas condições, tendo, por isso, solicitado novamente o seu arranjo. O que aconteceu, provocando desta vez danos na pele do sofá, pois esta passou a apresentar dois buracos.
Perante este facto voltei a contactar o responsável da loja que afirmou não querer saber mais do sofá, e que sendo este transportado para as suas instalações seria encostado a um canto.”
Consumidora identificada
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Apreciado o circunstancialismo descrito, e subsumindo-o à matéria de direito, a situação configura um contrato de compra e venda, no qual se encontra subjacente uma relação de consumo, nos termos da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho - Lei de Defesa do Consumidor (LDC), tal como a encontramos definida no artigo 2.º n.º 1, isto é, uma relação jurídico-privada entre dois sujeitos, por um lado, a consumidora que comprou o bem móvel para a sua casa de habitação, para uso não profissional, e por outro a loja “Moviflor” (profissional), cuja actividade económica visa a obtenção do lucro.
Em qualquer relação jurídico-privada de consumo existem princípios basilares, cfr. artigo 60.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, que não podem ser postos em causa, desde logo se refere, o direito à qualidade dos bens e serviços, tal como alude o artigo 3.º al. a) da LDC, sendo este direito concretizado no seu artigo 4.º, que refere que os bens e serviços que se destinem ao consumo devem ser aptos a satisfazer os seus fins e a produzir os seus efeitos, sem que sejam frustradas as legítimas expectativas dos consumidores.
No caso vertido, não se pode deixar de constatar que existe uma clara violação do direito da consumidora, quer no que respeitante à qualidade do bem que adquiriu quer no que respeita ao serviço prestado na reparação daquele.
Ora, no que concerne à aferição da conformidade dos bens de consumo duradouros, com o contrato de compra e venda, vigora o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, alterado pelo recente Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, que veio introduzir no âmbito da protecção do consumidor um regime mais favorável.

Assim, determina a Lei das Garantias que a falta de conformidade do bem com o contrato se presume quando este não apresente, atendendo designadamente à sua natureza, as qualidades e o desempenho habituais quando comparado com bens do mesmo tipo, cfr. artigo 2.º n.º 2 al. d).
Ora, encontrando-se o bem dentro do prazo de garantia, uma vez que a denúncia foi efectivada antes do dia 6 de Dezembro de 2006, data em que foi entregue à consumidora, cfr. artigos 5.º e 5.º-A da LG, esta tinha toda a legitimidade para exercer o seu direito às reparações, sem que tivesse existido qualquer tipo de oposição por parte do vendedor, como aconteceu, quer da primeira vez em que a consumidora solicitou a reparação, quer quando foram detectados mais defeitos em consequência das ulteriores reparações sofridas, subsistindo o problema.
Desta forma, tendo a consumidora recorrido ao que lhe é legalmente facultado, nos termos do artigo 4.º n.º 1 da LG, sem que tivesse conseguido solucionar os defeitos do sofá, antes foram criados novos defeitos, não restará outra solução que não seja a resolução do contrato, isto é, a extinção do contrato por cumprimento defeituoso da prestação de serviços. Tal como prescreve o Código Civil, invocando-se como princípio geral do cumprimento das obrigações, a realização da prestação a que o devedor está vinculado, de forma integral, cfr. artigos 762.º e 763.º n.º 1.
Deste modo, a consumidora ao invocar a resolução do contrato, por se terem mostrado goradas as suas legítimas expectativas quanto à qualidade do bem e dos serviços prestados, em consequência da sua reparação, fá-lo, e bem, junto da “Moviflor” que, como representante do produtor, é solidariamente responsável com este, perante aquela, cfr. artigo 6.º n.º 3 da LG, sem que por isso o consumidor suporte qualquer encargo, sendo reembolsado do preço do sofá por inteiro, pois houve uma quebra de confiança na qualidade do bem e dos serviços prestados.
Significa isto que, ao invocar a resolução do contrato, através de mera declaração unilateral, fá-lo nos termos gerais, cfr. artigo 432.º e ss do Código Civil.
A par desta, e atento o que foi aqui proferido, a consumidora tem, em virtude da violação do seu direito à qualidade dos bens e serviços, direito a ser indemnizada, tanto pelos danos patrimoniais como não patrimoniais, tal como alude o artigo 12.º da LDC.
Conclusões:
1) A consumidora tem direito à qualidade dos bens e serviços;
2) Os quais devem apresentar as qualidades e desempenhar as habituais funções dos bens do mesmo género, de molde a não gorar as expectativas de quem os adquire;
3) A consumidora pode exercer o seu direito de que seja reposta a conformidade do bem por meio de reparação;
4) Não se mostrando a reparação do bem em conformidade com o que é esperado, pode a consumidora resolver o contrato por incumprimento contratual;
5) A consumidora pode invocar a resolução do contrato perante o vendedor que, como representante do produtor, responde solidariamente com este;
6) Atenta a violação do seu direito pode a consumidora ser ressarcida através do mecanismo da indemnização, a que alude o artigo 12.º da LDC;
Sofia Pita e Costa
Publicado por: Jorge Frota















E daí que valham as considerações tecidas a tal propósito em relação ao anúncio da SuzuKi.