[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
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terça-feira, 20 de janeiro de 2009

TRIBUNA DO CONSUMIDOR

Adquiri um sofá, no dia 29 de Agosto de 2006, na loja de Olhão da “Moviflor”, tendo sido entregue no dia 6 de Dezembro de 2006.
Acontece que em Julho pretérito dando conta que o sofá não se encontrava nas melhores condições, já que as molas daquele se encontravam partidas, dei conhecimento à loja, que me informou que seria melhor telefonar em Setembro, uma vez que os fornecedores se encontravam no período de férias. O que fiz posteriormente.
Passado o período das férias de Verão, voltei a contactar a loja “Moviflor”, falando com o seu responsável, o qual afirmou, depois de lhe ter explicado em que estado se encontrava o sofá, que o facto se devia ao uso, dado que aquele já tinha quase dois anos. Mas perante a minha insistência, este foi arranjado.
No entanto, logo que voltou a ser entregue, constatei que o sofá não se encontrava nas perfeitas condições, tendo, por isso, solicitado novamente o seu arranjo. O que aconteceu, provocando desta vez danos na pele do sofá, pois esta passou a apresentar dois buracos.
Perante este facto voltei a contactar o responsável da loja que afirmou não querer saber mais do sofá, e que sendo este transportado para as suas instalações seria encostado a um canto
.”

Consumidora identificada

* * *
Apreciado o circunstancialismo descrito, e subsumindo-o à matéria de direito, a situação configura um contrato de compra e venda, no qual se encontra subjacente uma relação de consumo, nos termos da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho - Lei de Defesa do Consumidor (LDC), tal como a encontramos definida no artigo 2.º n.º 1, isto é, uma relação jurídico-privada entre dois sujeitos, por um lado, a consumidora que comprou o bem móvel para a sua casa de habitação, para uso não profissional, e por outro a loja “Moviflor” (profissional), cuja actividade económica visa a obtenção do lucro.
Em qualquer relação jurídico-privada de consumo existem princípios basilares, cfr. artigo 60.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, que não podem ser postos em causa, desde logo se refere, o direito à qualidade dos bens e serviços, tal como alude o artigo 3.º al. a) da LDC, sendo este direito concretizado no seu artigo 4.º, que refere que os bens e serviços que se destinem ao consumo devem ser aptos a satisfazer os seus fins e a produzir os seus efeitos, sem que sejam frustradas as legítimas expectativas dos consumidores.
No caso vertido, não se pode deixar de constatar que existe uma clara violação do direito da consumidora, quer no que respeitante à qualidade do bem que adquiriu quer no que respeita ao serviço prestado na reparação daquele.
Ora, no que concerne à aferição da conformidade dos bens de consumo duradouros, com o contrato de compra e venda, vigora o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, alterado pelo recente Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, que veio introduzir no âmbito da protecção do consumidor um regime mais favorável.
Assim, determina a Lei das Garantias que a falta de conformidade do bem com o contrato se presume quando este não apresente, atendendo designadamente à sua natureza, as qualidades e o desempenho habituais quando comparado com bens do mesmo tipo, cfr. artigo 2.º n.º 2 al. d).
Ora, encontrando-se o bem dentro do prazo de garantia, uma vez que a denúncia foi efectivada antes do dia 6 de Dezembro de 2006, data em que foi entregue à consumidora, cfr. artigos 5.º e 5.º-A da LG, esta tinha toda a legitimidade para exercer o seu direito às reparações, sem que tivesse existido qualquer tipo de oposição por parte do vendedor, como aconteceu, quer da primeira vez em que a consumidora solicitou a reparação, quer quando foram detectados mais defeitos em consequência das ulteriores reparações sofridas, subsistindo o problema.
Desta forma, tendo a consumidora recorrido ao que lhe é legalmente facultado, nos termos do artigo 4.º n.º 1 da LG, sem que tivesse conseguido solucionar os defeitos do sofá, antes foram criados novos defeitos, não restará outra solução que não seja a resolução do contrato, isto é, a extinção do contrato por cumprimento defeituoso da prestação de serviços. Tal como prescreve o Código Civil, invocando-se como princípio geral do cumprimento das obrigações, a realização da prestação a que o devedor está vinculado, de forma integral, cfr. artigos 762.º e 763.º n.º 1.
Deste modo, a consumidora ao invocar a resolução do contrato, por se terem mostrado goradas as suas legítimas expectativas quanto à qualidade do bem e dos serviços prestados, em consequência da sua reparação, fá-lo, e bem, junto da “Moviflor” que, como representante do produtor, é solidariamente responsável com este, perante aquela, cfr. artigo 6.º n.º 3 da LG, sem que por isso o consumidor suporte qualquer encargo, sendo reembolsado do preço do sofá por inteiro, pois houve uma quebra de confiança na qualidade do bem e dos serviços prestados.
Significa isto que, ao invocar a resolução do contrato, através de mera declaração unilateral, fá-lo nos termos gerais, cfr. artigo 432.º e ss do Código Civil.
A par desta, e atento o que foi aqui proferido, a consumidora tem, em virtude da violação do seu direito à qualidade dos bens e serviços, direito a ser indemnizada, tanto pelos danos patrimoniais como não patrimoniais, tal como alude o artigo 12.º da LDC.

Conclusões:
1)
A consumidora tem direito à qualidade dos bens e serviços;
2) Os quais devem apresentar as qualidades e desempenhar as habituais funções dos bens do mesmo género, de molde a não gorar as expectativas de quem os adquire;
3) A consumidora pode exercer o seu direito de que seja reposta a conformidade do bem por meio de reparação;
4) Não se mostrando a reparação do bem em conformidade com o que é esperado, pode a consumidora resolver o contrato por incumprimento contratual;
5) A consumidora pode invocar a resolução do contrato perante o vendedor que, como representante do produtor, responde solidariamente com este;
6) Atenta a violação do seu direito pode a consumidora ser ressarcida através do mecanismo da indemnização, a que alude o artigo 12.º da LDC;

Sofia Pita e Costa

Publicado por: Jorge Frota

TRIBUNA DO CONSUMIDOR

“Contratei com a empresa “VidasVerde” a colocação de painéis solares na minha casa de habitação, tendo para o efeito pago a quantia de € 5880,00, no dia 6 de Outubro de 2008, tendo ficado por pagar o montante de € 500,00.
Acontece, porém, que até à data o trabalho não se encontra concluído, apesar de por diversas vezes ter tentado solucionar o problema, uma vez que toda a instalação eléctrica se encontra ainda exposta, o que contrariou o acordado, que estabelecia o prazo de 2 semanas para a finalização dos trabalhos de colocação dos painéis.”

Consumidor identificado

* * *

Apreciado o relatado pelo consumidor, e subsumindo os factos à matéria de direito, estes configuram a realização de dois negócios jurídicos, um contrato de compra e venda, seguido de um contrato de empreitada, sendo este último que interessa analisar.
O contrato de empreitada encontra-se definido no artigo 1207.º do Código Civil, como sendo um negócio jurídico pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra mediante um preço.
A partir da publicação do Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, que procedeu à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril (Lei das Garantias), o contrato de empreitada passou a figurar com maior precisão no seu âmbito, definindo-se as relações jurídico-privadas de consumo, atendendo aos sujeitos contratuais, por referência, por um lado, ao consumidor, a quem é executada uma obra, da qual é dono, para uso não profissional, e por outro lado, a um profissional que tem em mira, com a sua actividade económica, proveitos, cfr. artigo 2.º da LDC - Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho).
É de considerar-se, porém, que o diploma em epígrafe, na sua versão original, já contemplava a aplicação das regras dele constantes ao contrato de empreitada, ao aludir no n.º 2 do seu artigo 1.º : “(…) aos contratos de fornecimento de bens de consumo a fabricar ou a produzir (…).”, em terminologia que quer significar tanto quanto “empreitada de consumo”.
É no contexto destas relações de consumo, que se asseguram determinados direitos, já garantidos na Lei Fundamental (artigo 60.º da Constituição da República Portuguesa), nomeadamente o direito à qualidade dos bens e serviços, cfr. artigo 3.º al. a) da LDC, ou seja, estes têm de ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam, produzindo os efeitos que lhes são atribuídos (direito à eficácia), cfr. artigo 4.º da LDC.
No caso concreto, o mesmo é dizer que a obra a executar tem de ser apta e eficaz à satisfação e produção dos fins a que se destina e, por isso, isenta de qualquer defeito, de forma a não gorar as legítimas expectativas do consumidor, corroborando, desse modo, o prescrito no artigo 1208.º do Código Civil, no qual se prescreve: “O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.”.
O que na realidade não acontece.
Assim, encontramo-nos perante execução de obra defeituosa e de incumprimento contratual, que o consumidor pode legitimamente invocar, atendendo ao já dito.
No que concerne aos defeitos da obra, ao consumidor (dono da obra), tal como é seu desejo, assiste o direito de exigir que sejam eliminados, ou no caso de não poderem ser, de resolver o contrato, cfr. artigo 4.º da LG.
E, o consumidor pode exercer este direito no prazo de 2 anos, a contar da sua denúncia, cfr. artigos 5.º e 5.º-A da LG.
Já no que respeita ao princípio geral que vigora no âmbito dos contratos, este é claramente violado pelo agente económico, uma vez que não cumpriu a obrigação a que se encontrava vinculado, nos termos do artigos 762.º e 763.º n.º 1 do Código Civil, ou seja, a realização da obra no período de tempo contratado de 2 semanas, incorrendo desta forma em incumprimento contratual, podendo, por isso, o consumidor resolver o contrato nos termos gerais, garantindo ainda a lei o direito à indemnização, nos termos do artigo 12.º n.º 1 da LDC, devendo ser contabilizados todos os prejuízos que possam ter sido causados ao dono da obra, quer os danos patrimoniais quer os danos não patrimoniais, na esteira do artigo 798.º do Código Civil.
A par desta possibilidade facultada pela lei, hoje acresce o ilícito contra-ordenacional, prescrevendo a aplicação de coimas, que pode variar entre € 500,00 e € 5000,00, nos termos do artigo 12.º-A da LG, a aplicar à pessoa colectiva.
Para tal, deve o consumidor dar parte à ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica -, entidade competente para instruir o respectivo processo de contra-ordenação, de molde à aplicação da respectiva coima pela CACMEP - Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, nos termos do artigo 12.º-C da LG.

Conclusões:
1) Ao consumidor, como dono da obra, é assegurado o direito à qualidade dos bens e serviços;
2) Os quais devem ser aptos e eficazes ao fim a que se destinam de forma a não gorar as expectativas do consumidor;
3) O consumidor pode exigir a eliminação dos defeitos da obra;
4) Não sendo eliminados, o consumidor pode exigir a resolução do contrato, por a obra se tornar inadequada ao fim a que se destina;
5) O consumidor tem direito a ser indemnizado de todos os danos eventualmente sofridos, patrimoniais e não patrimoniais, resultantes da prestação do serviço defeituoso e do incumprimento contratual.
6) O facto, de ter sido excedido o prazo razoável que foi contratado, constitui ainda ilícito de mera ordenação social passível de coima susceptível de oscilar entre € 500,00 a € 5000,00, tratando-se como é o caso de pessoa colectiva;
7) Para tal, deve o consumidor dar parte à ASAE, para que se instrua o respectivo processo contra-ordenacional, de molde a aplicação da coima pela CACMEP.

Sofia Pita e Costa

Publicado por: Jorge Frota

quarta-feira, 31 de dezembro de 2008

Tribuna do Consumidor

De um consumidor devidamente identificado, chega-nos o seguinte relato:

“Pretendo denunciar os procedimentos abusivos da RÁDIO POPULAR sobre trocas e devoluções de produtos ali adquiridos pelos consumidores.

Por favor, localize a seguir, a reclamação oficial que já mandei para a sede da Rádio Popular.

Espero que isso seja do vosso interesse. Gostaria de saber se já receberam queixas semelhantes de outros consumidores.

Pretendo entrar em contacto convosco para formalizar a seguinte queixa:

*
“- Comprei há pouco tempo na loja de Sintra um forno eléctrico que infelizmente tem uma avaria. Depois de 13 dias, tentei devolver o forno para que o substituíssem por um novo, mas a vossas equipas recusaram-se a fazer isso.

Atitude que estou a considerar como escandalosa. Pois, quando eu comprei o forno eléctrico, os vendedores confirmaram que era possível devolver o forno dentro do prazo de 15 dias.

É inacreditável ver que os vendedores estão a mentir e a aproveitar as vossas regras internas de não permitir a devolução de equipamentos electrodomésticos. Podemos imaginar a seguinte situação: por que não vender a 3 pessoas diferentes o mesmo forno eléctrico avariado e, como não é possível de devolver o produto à Rádio Popular, está a assegurar as vendas. Isso é mesmo um abuso de poder e eu acho péssimo o facto de não permitirem a devolução dos electrodomésticos.

Nos talões da Rádio Popular está escrito o seguinte, mas a mensagem não é passada para as equipas de vendas e de apoio ao cliente:

“Aceitamos trocas e devoluções num prazo máximo de 15 dias após a compra.
Basta, para isso, que o artigo seja devolvido no mesmo estado em que foi adquirido, apresentando:

- venda a dinheiro ou factura
- embalagem intacta
- manuais de instruções
- consumíveis e/ou acessórios

Os CD's, Filmes e software devem apresentar a embalagem selada.

Para trocas e devoluções estão excluídos os seguintes artigos:

- artigos de higiene pessoal
- telemóveis e respectivas baterias
- computadores portáteis
- software e consumíveis informáticos
- grandes domésticos.”

Também eu gostaria de saber por que estes procedimentos não estão colocados no vosso website, ou seja, este tipo de informação em preto e branco.

Nos vossos termos ou condições só o seguinte está mencionado:

“Resolução do contrato
O Cliente possui, nos termos da lei, o direito de resolução contratual, que deverá ser exercido através de carta registada com aviso de recepção, expedida no prazo máximo de 14 dias a contar da data de recepção da encomenda, para a seguinte morada:

Rádio Popular, S.A.
E.N.14 Km7
Lugar do Chiolo - Barca
4475-045 Maia
Apartado 1264

Em caso de resolução contratual, o Cliente dispõe de um prazo máximo de 30 dias, a contar da data de recepção da encomenda, para devolver à Rádio Popular na morada supra indicada, o(s) produto(s) adquirido(s) com a(s) respectiva(s) embalagem(ns) em excelente estado de conservação, juntamente com a factura de venda e o documento comprovativo da recepção da encomenda.

Posteriormente à recepção da encomenda devolvida e de todos os documentos referidos no ponto anterior, a Rádio Popular reembolsará, no prazo máximo de 30 dias os montantes pagos pelo cliente, sem quaisquer despesas para este, salvo o disposto no ponto seguinte.

A Rádio Popular reserva-se o direito de não aceitar a resolução do contrato se o produto não for devolvido nas mesmas condições em que foi enviado, designadamente sem sinais de ter sido utilizado ou danificado, caso em que a Rádio Popular devolverá o produto ao cliente, sem qualquer reembolso do preço.”

Estou a aguardar reacção vossa em breve.”

*
Agradeço me confirme se existem limitações na lei portuguesa. Poder-me-ão confirmar se existe um texto de lei que regule em Portugal este tipo de situação?
*
PARECER

1. Há situações distintas - que importa recortar - na concreta hipótese de facto apresentada:
1.1. Uma é a que decorre da política de empresa: “satisfeito ou reembolsado”, que à firma é lícito praticar, com as limitações que, no caso, se definem em documento separado ou por qualquer outro meio;
1.2. Outra a que é resultante da aplicação da Lei das Garantias – DL 67/2003, com as modificações introduzidas pelo DL 84/2008, de 21 de Maio.

2. Ainda assim, se o fornecedor, no acto da venda, referir que o produto, qualquer que seja, é susceptível de troca ou de devolução nos quinze dias subsequentes e, depois de consumada a compra e venda, o consumidor se confrontar com um qualquer formulário que lhe retira um tal direito, aplicar-se-á de plano o n.º 5 do artigo 7.º da LDC – Lei de Defesa do Consumidor – que reza o seguinte:
“As informações concretas e objectivas contidas nas mensagens publicitárias de determinado bem, serviço ou direito consideram-se integradas no conteúdo dos contratos que se venham a celebrar após a sua emissão, tendo-se por não escritas as cláusulas contratuais em contrário.”

3. Tratando-se, porém, de compra e venda de consumo, como se configura a situação em análise e de um vício de não-conformidade da coisa com o contrato (o consulente refere tratar-se de uma varia), o consumidor pode, segundo opção própria, e desde que se não exceda no exercício dos seus direitos, lançar mão dos seguintes remédios, dentro dos dois anos subsequentes à entrega da coisa,
. substituição
. reparação da coisa
. redução do preço (se for o caso e se se cumprir o objectivo que com a redução do preço se visa atingir)
. devolução da coisa e restituição do preço.

4. É o artigo 4.º da LG – Lei das Garantias – que o diz:
5.
“Artigo 4.º
Direitos do consumidor
1- Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
2- Tratando-se de um bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, e tratando –se de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias, em ambos os casos sem grave inconveniente para o consumidor.
3- A expressão «sem encargos», utilizada no n.º 1, reporta -se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material.
4- Os direitos de resolução do contrato e de redução do preço podem ser exercidos mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao comprador.
5- O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.
6- Os direitos atribuídos pelo presente artigo transmitem-se a terceiro adquirente do bem.”

4.1. Não há qualquer hierarquia no emprego dos remédios: é o consumidor que escolhe o remédio, segundo o seu critério, que não o do fornecedor, não podendo, isso sim, como se assinalou no passo precedente, o consumidor exceder-se no exercício do seu direito.

6. Se no lapso de 30 dias a substituição se não fizer (caso o consumidor opte por este remédio…), o fornecedor incorre numa coima por cometer um ilícito de mera ordenação social: a coima pode, no caso, atingir os 5 000 €.

7. Competente para fiscalizar e instruir os autos é a ASAE; para a inflição das sanções no caso cabíveis é a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e da Publicidade.

8. O mais decorre da LG - Lei das Garantias.

9. Nem sequer nos permitiremos, por razões de brevidade, analisar os mais termos da questão que se cinge, em nosso entender, a este aspecto fulcral – compra e venda de coisa com garantia legal que é imperativa e não pode ser afastada por acto unilateral do fornecedor, nem sequer por acordo de vontades do fornecedor e do consumidor.

10. O consumidor tem de denunciar a não-conformidade (no caso, a avaria) no prazo de dois meses. E dentro de dois anos (o que não tema a ver com os 15 dias do “satisfeito ou reembolsado ou com quaisquer limitações aos grandes electrodomésticos).


11. Cfr. o artigo 5.º - A da LG:

“Artigo 5.º -A
Prazo para exercício de direitos

1- Os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam no termo de qualquer dos prazos referidos no artigo anterior e na ausência de denúncia da desconformidade pelo consumidor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2- Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detectado.
3- Caso o consumidor tenha efectuado a denúncia da desconformidade, tratando -se de bem móvel, os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia e, tratando -se de bem imóvel, no prazo de três anos a contar desta mesma data.
4- O prazo referido no número anterior suspende-se durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens com o objectivo de realização das operações de reparação ou substituição, bem como durante o período em que durar a tentativa de resolução extrajudicial do conflito de consumo que opõe o consumidor ao vendedor ou ao produtor, com excepção da arbitragem.
5- A tentativa de resolução extrajudicial do litígio inicia-se com a ocorrência de um dos seguintes factos:
a) As partes acordem no sentido de submeter o conflito a mediação ou conciliação;
b) A mediação ou a conciliação seja determinada no âmbito de processo judicial;
c) Se constitua a obrigação de recorrer à mediação ou conciliação.”

12. Por conseguinte, como o forno padece de uma avaria e a denúncia foi feita ao 13.º dia (ou seja, dentro dos 2 meses), ou lhe substituem a coisa em 30 dias, se for esse o seu querer, ou sujeitam-se a uma coima sem se eximirem aos actos que a lei põe a cargo da empresa.

13. Deve enviar o exemplar da sua reclamação à ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica – para os efeitos devidos, já que se não sabe se a empresa o terá feito.

Mário Frota
CEDC – Centro de Estudos de Direito do Consumo de Coimbra

sexta-feira, 24 de outubro de 2008

TRIBUNA DO CONSUMIDOR

Garantias, garantias….
É um “vê se te avias” de disparates…


Um consumidor - perante a não-conformidade da coisa que adquirira num estabelecimento de Castelo Branco - denunciou o facto 34 dias depois (ao que agora diz o fornecedor).
E vai daí o fornecedor, convicto de razões que não tem, vem invocar a denúncia já depois de expirado (?) o prazo, não só para a denúncia como para a extinção do contrato.
Vai nisto aparelhado um grande equívoco. Era tempo de alterar as coisas. Ou de consciencializar os fornecedores dos direitos que têm e dos que não têm...
Repare-se no fraseado da sua contestação:
“O Cliente apresentou reclamação referente ao equipamento avariado 34 dias após a compra do mesmo, sendo que a lei menciona um prazo de 30 dias para existir a possibilidade de troca por novo ou resolução do contrato.
O Plano de Protecção a que o cliente se refere, apenas cobre situações de acidentes ou roubo, o que não é nenhum dos casos. No entanto, o valor deste Plano, 55 euros, foi restituído ao Cliente.
Uma reclamação de avaria foi apresentada passados 34 dias, a resolução é, e foi a que se verificou, enviar equipamento para a marca para que este seja reparado.”

* * *

Nada de mais erróneo …
Escalpelizemos, pois, a lei:

Com efeito, de acordo com o Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 84/2008, de 21 de Maio) – diploma que regula certos aspectos da compra e venda de bens de consumo e às garantias a ela relativas, nomeadamente o disposto no artigo 3º:
“1- O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue.
2- As faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois ou de cinco anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, respectivamente, presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade”.
O prazo de garantia legal, para os bens móveis de consumo duradouros é, efectivamente, de dois anos.
Porque na altura da aquisição do bem era o Decreto-Lei 67/2003, de 8 de Abril, na sua redacção originária (isto é, sem as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 84/2008, de 21 de Maio) que se aplicava à presente situação, vejamos o que o diploma prescreve quanto às consequências para o agente económico da venda de um bem não conforme com o contrato de compra e venda.
Nos termos do artigo 4º do diploma:
“Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”.
A primeira ilação a retirar da análise do preceito transcrito é que não existe qualquer hierarquia entre as soluções legais elencadas, devendo o agente económico conformar-se com a opção do consumidor.
É referido, também, na missiva que nos foi remetida, e passo a citar: “O cliente apresentou reclamação referente ao equipamento avariado 34 dias após a compra do mesmo, sendo que a lei menciona um prazo de 30 dias para existir a possibilidade de troca por novo ou resolução do contrato”.
A confusão permanece.
Com efeito a lei não menciona um prazo de 30 dias para existir a possibilidade de troca ou resolução do contrato.
Tal como supra transcrito, o consumidor pode optar por reparação do bem, sua substituição, redução adequada do preço ou resolução do contrato e não, apenas, por substituição ou resolução do contrato.
Por outro lado, não tem o consumidor 30 dias, após a aquisição do bem, para reclamar, o que, sim, tem são prazos que deve observar para o exercício dos seus direitos.
Atente-se no disposto no artigo 5º, nºs 1 e 3 do diploma:
“1- O comprador pode exercer os direitos previstos no artigo anterior quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois ou de cinco anos a contar da entrega do bem, consoante se trate, respectivamente, de coisa móvel ou imóvel.

3- Para exercer os seus direitos o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, caso se trate de um bem imóvel, a contar da data em que a tenha detectado”.
Ou seja, dentro do período de garantia legal de dois anos, o consumidor tem o dever de denunciar ao vendedor o defeito no prazo de dois meses a contar do conhecimento do referido defeito.
Em lado nenhum estabelece a lei, aplicável a situações deste jaez, um prazo de 30 dias a contar da aquisição do bem, para a possibilidade de troca ou resolução.

* * *
Ainda se não acertou…
Os comerciantes (e os advogados?) ainda não intuíram de todo a Lei das Garantias - o prazo para a denúncia da não-conformidade é de 2 meses.
O prazo da garantia para extinção (resolução) do contrato é de 2 anos para as coisas móveis.
Daí que se não entenda…

quarta-feira, 20 de agosto de 2008

Garantias – o que cumpre conhecer (XIV)

No quadro da garantia legal, muitos vendedores há que exigem durante a vigência da garantia o pagamento ora da mão-de-obra ora dos acessórios empregues, ora das deslocações ou de combinações destes encargos.

O que é que a lei diz?

Quais são os direitos do consumidor?

A LG diz que a coisa deve “ser reposta sem encargos”.

O que significa “sem encargos”?

Socorramo-nos da LG – do n.º 3 do artigo 4º - “a expressão sem encargos” … reporta-se às despesas necessárias para o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material”.

Por conseguinte, ao consumidor não pode ser exigido o que quer que seja.

A garantia cobre tudo e o consumidor não pode ser onerado de modo nenhum.

Nada lhe pode ser exigido.

Garantia – o que cumpre conhecer (XIII)

O vendedor que haja satisfeito ao consumidor os direitos implicados nas garantias, tal como a LG as define, tem direito de regresso contra o profissional a quem haja adquirido a coisa.
Importa esclarecer este ponto para que os vendedores não julguem que a lei os desampara.
Em que dispositivo se acha consignado o direito de regresso?

No artigo 7.º.

O que reza o artigo invocado?

O artigo 7.º diz expressamente isto:

“1 - O vendedor que tenha satisfeito ao consumidor um dos direitos previsto no artigo 4.º bem como a pessoa contra quem foi exercido o direito de regresso gozam de direito de regresso contra o profissional a quem adquiriram a coisa, por todos os prejuízos causados pelo exercício daqueles direitos.
2 - O disposto no n.º 2 do artigo 3.º aproveita também ao titular do direito de regresso, contando-se o respectivo prazo a partir da entrega ao consumidor.
3 - O demandado pode afastar o direito de regresso provando que o defeito não existia quando entregou a coisa ou, se o defeito for posterior à entrega, que não foi causado por si.
4 - Sem prejuízo do regime das cláusulas contratuais gerais, o acordo pelo qual se exclua ou limite antecipadamente o exercício do direito de regresso só produz efeitos se for atribuída ao seu titular uma compensação adequada.”

O vendedor – que haja satisfeito os direitos da garantia ao consumidor – tem de exercer o seu direito de regresso no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de caducidade.
Há, porém, um prazo de prescrição de 5 (cinco) anos: no n.º 2 do artigo 8.º da LG se diz exactamente que “o profissional goza do direito (de regresso) durante cinco anos a contar da entrega da coisa pelo profissional demandado.”
Por conseguinte, dentro de 5 (cinco) anos após a entrega da coisa ao vendedor pelo seu fornecedor (produtor, distribuidor, grossista) dispõe do direito de regresso, que tem de ser exercido, sob pena de caducidade, em 2 (dois) meses a contar da data em que satisfez a garantia ao consumidor.
Se o não fizer nos sessenta dias subsequentes, perderá o seu direito perante o profissional que lhe fornece as coisas.

segunda-feira, 4 de agosto de 2008

Garantias – o que cumpre conhecer (VII)

De que garantia legal goza qualquer coisa móvel duradoura?

Se se tratar de coisa móvel nova, a garantia legal é de dois anos
Se se tratar de coisa móvel usada a garantia será, no mínimo, de uma ano, se houver acordo das partes nesse sentido; claro que se pode acordar que seja de 13 meses, 14, 16, 18, etc.
O que é preciso é que haja acordo, se não houver ou, no silêncio das partes, a garantia será à mesma de 2 anos para as coisas móveis usadas.

Se se tratar de imóveis, a garantia é de 5 (cinco) anos. O que é insuficiente se virmos que agora o financiamento é feito a 80 anos. Com uma garantia que não chega à meia dúzia de anos, então ver-se-á da insuficiência da garantia legal que incentiva a não-qualidade da construção.

Há que lutar por uma garantia mais confortável para os imóveis.

Garantias – o que cumpre conhecer (V)

A LG - Lei das Garantias – estabelece agora, em caso de incumprimento, sanções contra-ordenacionais e acessórias.
Que sanções para que factos?

Se o vendedor não proceder, em tempo razoável (30 dias parta as coisas móveis), à aplicação lícita dos remédios previstos na lei, fica sujeito a coimas de
- € 250 a 2 500€ – se se tratar de pessoa singular
- € 500 a 5 000€- se se tratar de sociedade comercial
Se a garantia voluntária (comercial) não obedecer à forma escrita com as menções da lei,
- € 250 a 3 500€ - se se tratar de pessoa singular
- € 3 500 a 30 000 €- se se tratar de sociedade mercantil

Para além das sanções principais (coimas), haverá as acessórias, consoante o artigo 12º-B, que a seguir se transcreve:
“1 - Quando a gravidade da infracção o justifique, podem ainda ser aplicadas, nos termos do regime geral das contra -ordenações, as seguintes sanções acessórias:
a) Encerramento temporário das instalações ou estabelecimentos;
b) Interdição do exercício da actividade;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público.
2 - As sanções referidas no número anterior têm uma duração máxima de dois anos contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.”

Compete à ASAE – Agência para a Segurança Alimentar e Económica – a fiscalização e a instrução dos autos de contra-ordenação social.

Compete à CACMEP – Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade – a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.

Garantias – o que cumpre conhecer (IV

A própria LG - Lei das Garantias – prevê no seu artigo 12 que a DGC - Direcção-Geral do Consumidor - deve

1. promover acções destinadas a informar os consumidores
2. incentivar as organizações profissionais a informarem os consumidores dos direitos que para eles resultam da própria LG.
Trata-se de algo com sumo interesse.
De aguardar, pois, que a DGC revele que acções visa encetar a tal propósito.
Na realidade, a apDC está disponível para empreender tais acções de mãos dadas com a DGC, a fim de assegurar aos consumidores os seus direitos, tantas vezes denegados neste particular.
Da DGC, pela forma actuante como ora se move, é de esperar que algo de relevante faça em cumprimento do que a lei estabelece.

Garantias – o que cumpre conhecer (III)

Que remédios se facultam a consumidor caso a coisa comprada se apresente não-conforme?

São quatro os remédios:
extinção do contrato por incumprimento (mediante a figura da resolução contratual)
a substituição da coisa
a redução do preço
a reparação.
Não há uma hierarquia, ao contrário do que alguns autores sustentam, por maior desatenção à lei, podendo, desde que não abuse do seu direito, pôr desde logo termo ao contrato. Não se tem de seguir meticulosamente os degraus da escada:
1º reparação
2º substituição
3º redução do preço
4º só por fim, a extinção do contrato restituindo-se a coisa e exigindo-se a devolução do preço pago.
O consumidor, registe-se, pode pôr desde logo termo ao contrato.

Para que se saiba.

sexta-feira, 1 de agosto de 2008

Garantias – o que cumpre conhecer (II)

Perante as recusas do vendedor em assumir a responsabilidade das garantias sempre que vícios da coisa levem a que não cumpra as funções que se lhe reconhecem, dissemos em um escrito anterior que a responsabilidade primeira compete ao vendedor.
É a lei a impor directamente essa obrigação ao vendedor, sem prejuízo obviamente do seu direito de regresso.
E o direito de regresso é o de ser pago por aquele a quem comprou – grossista ou fabricante – de todas as despesas feitas com a satisfação da garantia.
Mas poderá o consumidor voltar-se directamente contra o produtor?
Em princípio, o direito interno não o permitiria. Por causa do efeito relativo das obrigações.
Quer dizer, se o contrato é entre A e B, não se pode exigir de C que cumpra o que é obrigação de B.
Mas aqui, a LG diz expressamente, no seu artigo 6º, que o consumidor que tenha adquirido “coisa defeituosa”, sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante o vendedor, pode optar por exigir do produtor a sua reparação ou substituição.
Portanto, em relação a estes dois remédios – reparação ou substituição – pode o consumidor exigir directamente do produtor que satisfaça as suas pretensões.
O produtor, no entanto, pode opor-se ao exercício destes direitos pelo consumidor se se verificar qualquer das excepções que a lei prevê, a saber:
“a) Resultar o defeito exclusivamente de declarações vendedor sobre a coisa e sua utilização, ou de má utilização;
b) Não ter colocado a coisa em circulação;
c) Poder considerar-se, tendo em conta as circunstâncias, que o defeito não existia no momento em que colocou a coisa em circulação;
d) Não ter fabricado a coisa nem para venda nem para qualquer outra forma de distribuição com fins lucrativos, ou não a ter fabricado ou distribuído no quadro da sua actividade profissional;
e) Terem decorrido mais de 10 anos sobre a colocação da coisa em circulação.”
Por conseguinte, o consumidor pode demandar directamente o produtor, mas só nos casos de substituição ou reparação.
Para os de diminuição do preço ou para pôr fim ao contrato, já não!
Os direitos estão limitados àqueles dois remédios.
Que o não esqueça quem queira exercer o seu direito de garantia por vícios de não conformidade da coisa com o contrato.

Garantias – o que cumpre conhecer (I)

Os consumidores queixam-se de que ao dirigirem-se aos vendedores com quem, aliás, celebram os contratos de compra e venda de coisas móveis duradouras a fim de actuarem, por desconformidade da coisa, as garantias, estes –“com distinta lata”- dizem-lhes que nada têm a ver com isso, que não foram eles quem as fabricou, quem as lançou no mercado.

Ora, pergunta-se: a quem se deve dirigir, em primeira linha, o consumidor para se garantir contra os vícios da coisa?
A Lei das Garantias responde de forma directa a esta dúvida que assalta – por ignorância – os servidores dos vendedores que não estão preparados para atender as exigências dos consumidores.
E o artigo 3º da Lei das Garantias responde em absoluto a tal dúvida: “O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue”.
E, noutro passo – no artigo 5º-A, no seu n.º 2 – a LG diz: “Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade...”
Portanto, o vendedor não pode “pular fora” das obrigações que a lei põe a seu cargo.
E se não responder num prazo razoável (30 dias para as coisas móveis) está sujeito a coimas.
Coisa diferente é saber se o consumidor pode demandar directamente o produtor.
E pode.
Mas isso é faculdade sua que não tira nem põe.
Convém, pois, não esquecer: O vendedor não se pode exonerar de cumprir as suas obrigações, a não ser … cumprindo-as!

terça-feira, 29 de julho de 2008

Tribuna do Consumidor

“Dia 29 Março 2008 a minha viatura foi rebocada para a Renault de Telheiras, Lisboa por fuga de gasolina. No dia 4 Abril fui levantá-la e foi-me apresentado uma factura de 20 euros de gasolina que paguei em dinheiro tendo o funcionário informado que a reparação estava coberta pela garantia.

Dia 13 de Junho recebo uma carta registada informando-me que tinha havido um erro do funcionário e estava por liquidar uma factura no valor de 640,98 euros e que o não pagamento daria início a processo judicial. Nunca me recusei a pagar a factura que vi pela 1º vez, 2 meses e meio após levantar o veículo, mas sempre que é prestado um serviço é apresentado ao cliente a factura com o respectivo valor. Eu paguei no acto da entrega da viatura a factura que me foi apresentada. Como o carro estava na garantia saí com a certeza dada pelo funcionário de que estava tudo liquidado.
Considero que os meus direitos de consumidor estão a ser violados e pedia a V. opinião. Devo eu pagar 2 meses e meio por um erro de um funcionário?”
Resposta:
1 - O artigo 4º da LG – Lei das Garantia - diz expressamente no seu nº 1: “Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.”
2 – A expressão “sem encargos” significa que não suportará quaisquer despesas sejam as resultantes do transporte, da mão-de-obra e dos materiais empregues na reparação em causa.
3 – Daí que não haja lugar ao pagamento seja do que for.
4 – Nem sequer do combustível porque se houve fuga o facto ficou a dever-se à não-conformidade do depósito com as suas características de origem.
5 – Quem cobra o que não deve, comete crime de especulação – Lei Penal do Consumo – DL 28/84, de 20 de Janeiro: artigo 35.
6 – Deve do facto lançar no Livro de Reclamações da empresa o seu fundado protesto.
7 – Deve ainda dar parte do facto à ASAE, órgão de polícia criminal, para os efeitos legais, ou seja, para a instrução do processo crime. Sem detença.

Garantias: o que cumpre saber?

Os consumidores queixam-se de que ao dirigirem-se aos vendedores com quem, aliás, celebram os contratos de compra e venda de coisas móveis duradouras a fim de actuarem, por desconformidade da coisa, as garantias, estes –“com distinta lata”- dizem-lhes que nada têm a ver com isso, que não foram eles quem as fabricou, quem as lançou no mercado.

Ora, pergunta-se: a quem se deve dirigir, em primeira linha, o consumidor para se garantir contra os vícios da coisa?
A Lei das Garantias responde de forma directa a esta dúvida que assalta – por ignorância – os servidores dos vendedores que não estão preparados para atender as exigências dos consumidores.
E o artigo 3º da Lei das Garantias responde em absoluto a tal dúvida: “O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue”.
E, noutro passo – no artigo 5º-A, no seu n.º 2 – a LG diz: “Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade...”
Portanto, o vendedor não pode “pular fora” das obrigações que a lei põe a seu cargo.
E se não responder num prazo razoável (30 dias para as coisas móveis) está sujeito a coimas.
Coisa diferente é saber se o consumidor pode denunciar directamente ao produtor.
E pode.
Mas isso é faculdade sua que não tira nem põe.
Convém, pois, não esquecer: O vendedor não se pode exonerar de cumprir as suas obrigações, a não ser … cumprindo-as!

segunda-feira, 28 de julho de 2008

Garantias: o que cumpre saber

Admita-se que, no quadro das garantias legais, a coisa móvel duradoura é substituída.
E que é substituída quando falta um mês para o termo da garantia da coisa original que, por não estar conforme, foi substituída?

Qual é a garantia da coisa nova que substituiu a anterior?
É só do tempo que resta? De um mês? Ou é de mais tempo? Ou não há garantia nenhuma porque só a primeira tem garantia?
A lei nova, que altera a de 2003 (DL 84/2008, de 21 de Maio), diz o que segue no nº 6 seu artigo 5º:
“Havendo substituição do bem, o bem sucedâneo goza de um prazo de garantia de dois anos… a contar da data da entrega…”.
Portanto, a partir da entrega da coisa nova começa a contar nova garantia.

Garantia: o que cumpre saber

As coisas móveis usadas também beneficiam da garantia legal de dois anos?
A menos que vendedor e comprador cheguem a acordo em contrário, a garantia dos usados é de dois anos.

Se houver acordo, a garantia não poderá ser inferior a um ano. Os direitos a propósito das garantias têm carácter injuntivo.
O consumidor não pode abdicar dos seus direitos um favor do vendedor.
O consumidor não pode ver diminuídos os seus direitos, sob pena de nulidade do acto.

segunda-feira, 21 de julho de 2008

Lei da Garantias mandada às malvas?

Parece pois, que os vendedores fazem letra morta do DL nº 84/2008, de 21 de Maio, que alterou a lei referente às garantias - Lei nº 67/2003, de 8 de Abril. Têm-nos chegado reclamações de consumidores a referirem que alguns vendedores que procederam à substituição dos bens móveis desconformes, continuam a conceder ao consumidor apenas o remanescente da garantia existia referente ao bem substituído.

Ora, tal situação, a verificar-se, viola o disposto no artigo 5.°, nº 6 da Lei das Garantias, que prescreve que “havendo substituição do bem, o bem sucedâneo goza de um prazo de garantia de dois ou cinco anos a contar da data da sua entrega, conforme se trata respectivamente, de bem móvel ou imóvel”.
O consumidor deve denunciar esta situação à ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica -, a fim de ser instruído o respectivo processo contra-ordenacional. À Comissão de Aplicação de Coimas em matéria Económica e de Publicidade caberá aplicar as coimas e as sanções acessórias.
Teresa Madeira – Jurista ACOP

A garantia voluntária

Os anúncios em suporte papel e, ao menos de uma das marcas nos MUPIS das estações ferroviárias, da Suzuki e do Toyota, que conferem uma garantia comercial (voluntária) de 7 anos, obrigam de novo a suscitar a questão, à luz do DL 67/2003, de 8 de Abril, com as modificações introduzidas pelo DL 84/2008, de 21 de Maio pºpº.

O que nos diz o artigo 9º do diploma?
Cumpre transcrever:
“1 - (Revogado pelo Decreto -Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.)
2 - A declaração de garantia deve ser entregue ao consumidor por escrito ou em qualquer outro suporte duradouro a que aquele tenha acesso.
3 - A garantia, que deve ser redigida de forma clara e concisa na língua portuguesa, contém obrigatoriamente as seguintes menções:
a) Declaração de que o consumidor goza dos direitos previstos no presente decreto-lei, e na demais legislação aplicável, e de que tais direitos não são afectados pela garantia;
b) A informação sobre o carácter gratuito ou oneroso da garantia e, neste último caso, a indicação dos encargos a suportar pelo consumidor;
c) Os benefícios atribuídos ao consumidor por meio do exercício da garantia, bem como as condições para a atribuição destes benefícios, incluindo a enumeração de todos os encargos, nomeadamente aqueles relativos às despesas de transporte, de mão -de -obra e de material, e ainda os prazos e a forma de exercício da mesma;
d) Duração e âmbito espacial da garantia;
e) Firma ou nome e endereço postal, ou, se for o caso, electrónico, do autor da garantia que pode ser utilizado para o exercício desta.
4 - Salvo declaração em contrário, os direitos resultantes da garantia transmitem -se para o adquirente da coisa.
5 - A violação do disposto nos nºs 2 e 3 do presente artigo não afecta a validade da garantia, podendo o consumidor continuar a invocá-la e a exigir a sua aplicação.”
Daí que haja de considerar devidamente o que antecede.
Não sem se considerar que o n.º 5 do art.º 7.º da LDC, como temos vindo a repetir à exaustão, diz - a propósito da oferta da garantia comercial na publicidade e de ofertas outras - simplesmente que
“as informações concretas e objectivas contidas nas mensagens publicitárias de determinado bem, serviço ou direito consideram-se integradas no conteúdo dos contratos que se venham a celebrar após a sua emissão, tendo-se por não escritas as cláusulas contratuais em contrário.”
Por conseguinte, se se oferecem 7 anos, sem mais, são 7 anos. Sem restrições nem inflexões.
De registar, no entanto, que o facto de a Directiva Europeia de 25 de Maio de 1999 ter reforçado as garantias está a levar as marcas a aperfeiçoarem-se e a conferir aos consumidores algo de mais confortável e duradouro.
O peso de leis consequentes e a concorrência fazem o resto.
É altura de perseverar, os direitos do consumidor são uma conquista da cidadania.

sexta-feira, 18 de julho de 2008

Toyota – o mesmo erro que a Suzuki

Repare-se no anúncio que, mesmo ao natural, não permite a descodificação da garantia comercial ou voluntária.
E daí que valham as considerações tecidas a tal propósito em relação ao anúncio da SuzuKi.
A garantia comercial terá de ser havida na globalidade porque o que conta é o que figura na publicidade – 7 anos… (n.º 5 do artigo 7.º da LDC – Lei de Defesa do Consumidor, que constitui um complemento da disciplina constante do Código da Publicidade).
E, na verdade, a referência para o palavreado em concreto que se acha na vertical não vale; tão apagados os caracteres, que são, nos termos da alínea c) do artigo 8º da LCGC – Lei das Condições Gerais dos Contratos -, inoponíveis aos consumidores.
Fraude à lei
Será altura de as autoridades se preocuparem também com isto.
Porque é de uma autêntica fraude à lei que se trata. E cabe no âmbito das proibições constantes da Lei das Práticas Comerciais Desleais de 26 de Março de 2008 pretérito.

Suzuki: 7 anos de garantia

O asterisco parece permitir saber que a garantia não é total.
Se nos socorrermos da regra do nº 5 do artigo 7º da LDC – Lei de Defesa do Consumidor – ficaremos a saber que:

“As informações concretas e objectivas contidas nas mensagens publicitárias de determinado bem, serviço ou direito consideram-se integradas no conteúdo dos contratos que se venham a celebrar após a sua emissão, tendo-se por não escritas as cláusulas contratuais em contrário.”
E se nos apoiarmos na alínea c) do art.º 8.º da LCGC – Lei das Condições Gerais dos Contratos - sabemos que se a apresentação gráfica não for de molde a permitir uma leitura capaz por um qualquer aderente mediano, que as limitações são de excluir. Sendo, por conseguinte, inoponíveis ao consumidor.
Isto resulta de uma aplicação rigorosa da lei.
E é bom que se saiba disto para se poder reagir a todas estas manobras em fraude à lei.
Um rábula qualquer envenenará as palavras da lei, distorcendo-as contra o consumidor.
Mas não colherá qualquer entendimento contrário ao que aqui se expressa.
Mas como nem sempre o direito triunfa…
Este é, porém, o direito (e que não haja a tentação de dizer o “bom direito”… porque ou há ou não há direito).
Não há bom nem mau direito.
Há direito. E, no oposto, há a antijuridicidade, o torto…
A Suzuki que se acautele!
Os consumidores não podem ser enganados.