[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
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segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009

Publicidade enganosa… Direitos disfarçados em benefícios!!!

Tem-se constatado que nalguma publicidade a produtos móveis a garantia legal de dois anos figura, não como um direito legalmente consagrado ao consumidor, mas antes como um benefício que lhe é reconhecido, induzindo-o à aquisição de determinado bem.
O artigo 11.º do Código da Publicidade estipula no seu artigo 11.º, n.º 1 que “é proibida toda a publicidade que seja enganosa, nos termos do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março, relativo às práticas comerciais desleais das empresas com os consumidores.”
É considerada prática comercial enganosa, nos termos do artigo 7.º, n.º 1 do DL n.º 57/2008, de 26 de Março, aquela que contém informações falsas ou que, mesmo sendo factualmente correctas, por qualquer razão, nomeadamente a sua apresentação geral, induza ou seja susceptível de induzir em erro o consumidor sobre, neste caso concreto, garantias de conformidade, e que conduza ou seja susceptível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transacção que não teria tomado de outro modo.
Ora conclui-se, pois, que a publicidade do teor da mencionada, é considerada enganosa, uma vez que o DL n.º 67/2003, de 8 de Abril alterado pelo DL n.º 84/2008, de 21 de Maio, consagra que o prazo legal de garantia de um bem móvel é de dois anos, não podendo este direito ser vedado ou negado ao consumidor pelo fornecedor. A garantia de dois anos para os bens móveis é direito legalmente consagrado e reconhecido ao consumidor, não se traduzindo num qualquer benefício concedido pelo fornecedor.
A publicidade feita nestes moldes é, pois, proibida, devendo ser denunciada à Direcção-Geral do Consumidor, a fim de ser instruído o respectivo processo contra-ordenacional.

Teresa Madeira
Jurista

Publicado por: Jorge Frota

quinta-feira, 22 de janeiro de 2009

O CONSUMIDOR PODE VOLTAR-SE CONTRA O PRODUTOR NO EXERCÍCIO DO SEU DIREITO ÀS GARANTIAS DOS BEM DE CONSUMO

Em questões de garantia, sempre que se verifique a não conformidade da coisa com o contrato, nos termos em que a lei o conceitua, o consumidor accionará, em regra e de imediato, nos prazos assinados pela lei, o seu fornecedor, ou seja, o ente que consigo contratou.
No entanto, a LG - Lei das Garantias - confere excepcionalmente a faculdade de o consumidor “atacar” directamente o produtor, que não interveio obviamente no contrato celebrado com o fornecedor.
No n.º 1 do seu artigo 6.º, a LG é expressa em consignar:
Sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante o vendedor, o consumidor que tenha adquirido coisa defeituosa pode optar por exigir do produtor a sua reparação ou substituição, salvo se tal se manifestar impossível ou desproporcionado tendo em conta o valor que o bem teria se não existisse falta de conformidade, a importância desta e a possibilidade de a solução alternativa ser concretizada sem grave inconveniente para o consumidor.”
O dispositivo enunciado refere-se a “coisa defeituosa”, mas é evidente que não é só de defeito que se trata, tendo em conta o que prescreve o artigo 2.º da LG, já que o conceito não é o de defeito, mas de não conformidade da coisa com o contrato.
Repare-se no que, de resto, define o artigo 2.º:
“Presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se se verificar algum dos seguintes factos:
. [desajustamento] com a descrição que deles é feita pelo fornecedor
. [inexistência] das qualidades … que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo;
. [inadequação] ao uso específico para o qual o consumidor os destine e de que o fornecedor haja sido informado aquando da celebração do contrato, aceitando-o sem reservas;
. [inadequação] às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo;
. [não apresentação] das qualidades e do desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e de que o consumidor possa razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.”
A desconformidade resultante da má instalação é equiparada à não conformidade do bem, quando a instalação fizer parte do contrato e tiver sido efectuada pelo fornecedor, ou sob sua responsabilidade, ou quando o produto, que se prevê seja instalado pelo consumidor, for por ele instalado e a má instalação se ficar a dever a incorrecções nas instruções de montagem.
A iniciativa do “ataque directo ao produtor” está limitada, porém, a dois dos remédios:
. reparação
e
. substituição.
Já não abrange a redução do preço, tão pouco a extinção do contrato (por meio da figura da resolução), um e outro oponíveis só - e tão só - pelo consumidor ao fornecedor (vendedor, empreiteiro, locador).
Ao produtor é conferida, porém, a faculdade de se opor à demanda do consumidor, invocando como causas de exclusão:
1.º Que a não conformidade resulte exclusivamente de declarações do fornecedor sobre a coisa e sua utilização,
2.º Que resulte de má utilização pelo consumidor, atentas as características da coisa e as instruções para tanto emitidas;
3.º Não ter colocado a coisa em circulação;
4.º Poder considerar-se, tendo em conta as circunstâncias, que a não conformidade não existia no momento em que colocou a coisa em circulação;
5.º Não ter fabricado a coisa nem para venda nem para qualquer outra forma de distribuição com fins lucrativos, ou não a ter fabricado ou distribuído no quadro da sua actividade profissional;
6.º Ter decorrido período superior a 10 anos sobre a colocação da coisa em circulação.

O representante do produtor na área de domicílio do consumidor é solidariamente responsável com o produtor perante o consumidor, aproveitando-lhe as causas de exclusão que ao produtor é lícito invocar.

Mário Frota
cedc - centro de estudos de direito do consumo - de Coimbra

Publicado por: Jorge Frota

sexta-feira, 2 de janeiro de 2009

Prazo razoável para reparação da coisa: 30 dias consecutivos que não úteis

“No dia 31/10/2006 adquiri na Rádio Popular, um computador.

No passado doa 19 de Outubro de 2008 o computador avariou, deixando de trabalhar. Dirigi-me então à Rádio Popular para o mandar arranjar, visto que o mesmo ainda se encontrava dentro da garantia. Na altura em que o deixei lá, informaram-me que o prazo máximo de reparação seria de 30 dias úteis, também se encontra um placard afixado na área do pós-venda com a mesma informação e que, se após esse prazo, o artigo em garantia, não se encontrar reparado o substituem por novo ou devolvem o valor do mesmo para aquisição de um novo.

Na guia de reparação diz que, na altura da entrega, o estado do computador era razoável e não apresentava danos, aparelho com garantia nº «««« e conforme foi testado na microclínica do estabelecimento o computador deixou de ligar.

No dia 24 de Novembro, ligaram-me da Rádio Popular para me informarem que a avaria que o computador tinha não se encontrava na garantia, mas que tinham falado com a HP para considerar dentro da garantia e que não iria estar cá dentro do prazo estabelecido, prazo este que terminava a 28 de Novembro.

No dia 30 de Novembro, telefonaram para ir buscar o computador, dirigi-me então ao serviço pós-venda para levantá-lo e pedi que o testassem para ver se trabalhava e quando o testarem, repararam que o leitor de CD’s não abria, depois de esperar todo este tempo pelo computador e como não arranjavam qualquer solução imediata para o arranjo do leitor de CD’s, levei o computador para casa, ficando a Rádio Popular responsável por entrar em contacto com a HP para tentar resolver o problema e que depois me contactavam.

Quando cheguei a casa e liguei o computador, qual não é o meu espanto, quando após 10 minutos de estar ligado, a sua imagem ficava distorcida e de imediato o computador se desligava sozinho, não sendo possível trabalhar com ele. É completamente inadmissível que depois de esperar mais do que o prazo previsto de reparação, o computador viesse ainda com novas avarias, mostrando assim a impotência de quem o arranjou.

No dia 1 de Dezembro dirigi-me mais uma vez à Rádio Popular para reclamar da reparação, pois o aparelho trazia novas avarias, o leitor de CD’s não abria e a imagem ficava distorcida e que após isto o computador se desligava sozinho.

Após tanto tempo de espera é inadmissível entregaram-no assim.

Apresentámos então reclamação, no Livro de Reclamações, pois não deram qualquer solução a este respeito, que teriam de falar com a HP.

Eu como cliente já prejudicada no tempo de espera da anterior reparação não me conformo em ter de esperar por mais tempo indeterminado por nova reparação, devido à incompetência de quem o reparou. Como não tenho confiança em deixá-lo novamente na Rádio Popular, o computador encontra-se em minha posse até resolução do problema.

Sendo assim, agradeço uma solução rápida pois já me encontro bastante lesada com a situação: ou fazem a reparação em condições num prazo que não exceda uma semana ou que me devolvam o valor do aparelho parta que possa fazer a compra de um novo e possa utilizá-lo de imediato.”

* * *
1. A relação que intercede na presente hipótese é de consumo - LDC: n.º 1 do artigo 2.º - e subsume-se ao ordenamento jurídico do consumidor - LDC e legislação complementar.

2. Rege neste particular expressis verbis a LG – Lei das Garantias: DL 67/2003, de 8 de Abril, com as alterações introduzidas pelo DL 84/2008, de 21 de Maio.

3. A análise da situação sub judice permite significar que, de harmonia com o artigo 3.º da LG, a garantia cobre tudo e nada deixa de fora:

“1- O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue.

2- As faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois … anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea … presumem -se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade.”

4. Ao consumidor cumpre, no estádio actual do direito, escolher o remédio para a não-conformidade detectada e por ele denunciada, consoante o artigo 4.º da LG:

“1- Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
2- Tratando-se de um bem …móvel, num prazo máximo de 30 dias, … sem grave inconveniente para o consumidor.
3- A expressão «sem encargos», utilizada no n.º 1, reporta -se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material.
4- Os direitos de resolução do contrato e de redução do preço podem ser exercidos mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao comprador.
5- O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.
6- Os direitos atribuídos pelo presente artigo transmitem-se a terceiro adquirente do bem.”

5. Poderia desde logo o consumidor exigir a substituição da coisa, que não a sua reparação e se não houvesse abuso de direito, impor de imediato a extinção do contrato com a devolução da coisa e o reembolso do preço.

6. O prazo para a reparação (e a substituição, se for caso disso) não é de 30 dias úteis, mas tão só de 30 dias, ficando obviamente o fornecedor sujeito a coima se tal prazo se exceder, conforme artigo 12-A da LG:

“1- Constituem contra-ordenações puníveis com a aplicação das seguintes coimas:
a) De € 250 a € 2500 e de € 500 a € 5000, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º;
b) …
2- A negligência e a tentativa são puníveis sendo os limites mínimo e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.”

7. Perante o circunstancialismo descrito, ao consumidor é lícito:
. exigir a substituição imediata da coisa ou
. pôr termo ao contrato, restituindo a coisa e exigindo a devolução do preço.

8. Para a extinção do contrato (por meio da figura da resolução) bastar-lhe-á, nos termos do n.º 1 do artigo 436 do Código Civil, remeter ao fornecedor carta com aviso de recepção para os efeitos devidos, proceder à restituição da coisa e exigir a devolução do valor pago (ou seu equivalente).

9. É ainda lícito ao consumidor requerer uma indemnização pelos danos patrimoniais (materiais) e morais (não patrimoniais) que a situação lhe houver causado, de harmonia com os termos gerais – n.º 1 do artigo 12 da LDC.

10. Na tentativa de composição dos interesses a que procederá o Serviço Municipal de Defesa do Consumidor (antecipa-se já a terminologia por que passarão a ser designados os CIAC´s, SMIC, GIAC´S, etc…) há que ter em conta esse factor.

11. Se a tentativa se frustrar, haverá que recorrer ou ao Tribunal Arbitral de Conflitos de Consumo ou, se for caso disso, ao Julgado de Paz territorialmente competente, se o houver.

12. No entanto, há que participar à ASAE o facto porque os retardamentos verificados configuram já, à luz das alterações introduzidas pelo DL 84/2008, de 21 de Maio, um ilícito de mera ordenamento social passível de coima que pode, tratando-se, como se trata, de uma sociedade mercantil, atingir os 5 000 €, que à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica caberá infligir ao infractor.

CONCLUSÕES

1ª: Ao consumidor se oferece uma panóplia de remédios em caso de não conformidade da coisa com o contrato no lapso de dois anos após a sua entrega ao consumidor sem que se sujeitem a qualquer precedência ou hierarquização:
. substituição
. reparação
. devolução da coisa com a consequente restituição do preço
. redução adequada do preço, se tal convier ao consumidor.

2ª: Não é o fornecedor que tem de optar pelo remédio mais adequado: a opção cabe ao consumidor, contanto que não exceda – ao fazê-lo – os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim económico e social do direito de que se cura.

3ª: Em caso de substituição ou de reparação, o prazo para o efeito é agora de 30 dias – que não de trinta dias úteis, como o pretende no caso o fornecedor -, prazo que, sendo excedido, configura um ilícito de mera ordenação social passível de coima que pode atingir, na circunstância, os 5 000 €.

4ª: Deve do facto dar-se parte à ASAE para a instauração dos autos de contra-ordenação.

5ª: O Serviço Municipal de Defesa do Consumidor deve diligenciar por uma tentativa de composição amigável dos interesses, que se se frustrar obrigará a aconselhar o consumidor a recorrer ou ao Tribunal Arbitral de Conflitos de Consumo do Algarve ou ao Julgado de Paz, se o houver.

Mário Frota
director do CEDC

Tribuna do Consumidor

Contrato resolvido, contrato extinto, prestações a cair, prestações terminadas
Chega-nos, de uma consumidora devidamente identificada, a seguinte questão:


“Venho por este meio solicitar a ajuda para o seguinte problema:

A 12 de Janeiro de 2008 e após ter recebido um telefonema, fui à Casa da Música, em Paderne, disseram-me que era para fazer uma consulta (medir tensão, etc.) e saí de lá com a compra de um colchão.

Quando no final da noite me foram deixar o colchão, o mesmo fazia barulho e não levantava a parte das pernas.

Disseram-me que era normal, mas que depois iria funcionar bem.

Nunca funcionou em condições e há cerca de 3 meses atrás deixou de levantar a zona das pernas e das costas, faz muito barulho e dá choques eléctricos.

Já reclamei com a empresa em Outubro e Novembro e até à presente data ainda ninguém me procurou para arranjar uma solução. Sei que todos os produtos têm garantia de 2 anos e este colchão nem 1 ano tem e já está avariado, pelo que solicito a resolução do contrato de compra e venda.”

* * *

1. A relação jurídica em apreciação releva do direito do consumo, já que é de um contrato de compra e venda equiparado aos no domicílio, no enquadramento que decorre do n.º 1 do artigo 2.º da LDC – Lei de Defesa do Consumidor.

2. O regime legal das garantias na compra e venda de coisas móveis, consagrado que se acha na LG – DL 67/2003, de 8 de Abril, com as modificações introduzidas pelo DL 84/2008, de 21 de Maio, estabelece imperativamente no seu artigo 3.º que:

“1- O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue.
2- As faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois … anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea …presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade.”

2. Daí que a não conformidade detectada e denunciada de imediato permita ao consumidor o recurso a um dos remédios por lei estabelecidos para o efeito, como resulta do artigo 4.º da LG, a saber:

“1- Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
2- Tratando-se de um bem… móvel …, a reparação ou a substituição deve ser realizada, ... num prazo máximo de 30 dias, … sem grave inconveniente para o consumidor.
3- A expressão «sem encargos», utilizada no n.º 1, reporta-se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente,
as despesas de transporte, de mão-de-obra e material.
4- Os direitos de resolução do contrato e de redução do preço podem ser exercidos mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao comprador.
5- O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais. …”

4. O facto de não haverem sido atendidas as reclamações de há três meses para a reparação ou substituição do produto faz incorrer a empresa em ilícito de mera ordenação social passível de coima, consoante o artigo 12-A da LG, como segue:

“1- Constituem contra -ordenações puníveis com a aplicação das seguintes coimas:
a) De € 250 a € 2500 e de € 500 a € 5000, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º;
b) …
2- A negligência e a tentativa são puníveis sendo os limites mínimo e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.”

5. A consumidora, porém, por carta de 31 de Dezembro, ante o silêncio da empresa, pôs termo à relação jurídica em causa (lançou mão da resolução do contrato) e deixou de efectuar os pagamentos à sociedade financeira que a empresa lhe empontara – a Cofidis.

6. Importa apurar se lhe era lícito fazê-lo: e, na realidade, o artigo 5.º - A da LG - no tocante a prazos – diz:

“1- Os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam no termo de qualquer dos prazos referidos no artigo anterior e na ausência de denúncia da desconformidade pelo consumidor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2- Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel …, a contar da data em que a tenha detectado.
3- Caso o consumidor tenha efectuado a denúncia da desconformidade, tratando-se de bem móvel, os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia …
4- O prazo referido no número anterior suspende-se durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens com o objectivo de realização das operações de reparação ou substituição, bem como durante o período em que durar a tentativa de resolução extrajudicial do conflito de consumo que opõe o consumidor ao vendedor ou ao produtor, com excepção da arbitragem.
5- A tentativa de resolução extrajudicial do litígio inicia-se com a ocorrência de um dos seguintes factos:
a) As partes acordem no sentido de submeter o conflito a mediação ou conciliação;
b) A mediação ou a conciliação seja determinada no âmbito de processo judicial;
c) Se constitua a obrigação de recorrer à mediação ou conciliação.”

6.1. Foi, pois, tempestiva a extinção do contrato (por meio da resolução) e válido o meio adoptado - a carta -, já que se cumprem os requisitos do n.º 1 do artigo 436 do Código Civil.
6.2. Tratando-se de contratos coligados, como é o caso, em que a compra e venda exerce uma influência decisiva sobre o contrato de crédito ao consumo, o incumprimento na compra e venda tem repercussões no crédito ao consumo, sendo, pois, lícito ao consumidor lançar mão da “exceptio non adimpleti contractus”, previsto no artigo 428 do Código Civil (a excepção do incumprimento do contrato):

“1. Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.

2. A excepção não pode ser afastada mediante a prestação de garantias.”

6.3. Já os tribunais acordaram nesse sentido (vide acórdão da Relação de Lisboa de 27 de Outubro de 1994 – relator: Luís Noronha do Nascimento).

7. Mas o consumidor pôs termo ao contrato (resolveu o contrato) por incumprimento do consumidor, o que determina, nos termos do artigo 433 do Código Civil, a devolução da coisa e a restituição do preço: logo aqui se legitima a não continuidade do pagamento do contrato de crédito acoplado ao contrato de compra e venda e a percepção de todos os valores até então pagos à SFAC - sociedade financeira de aquisições a crédito.


8. Por haver violação dos direitos do consumidor, deve do facto ser dada parte à ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica - para a instrução dos competentes autos de contra-ordenação e sua submissão à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e da Publicidade, a que cumpre a inflição das correspondentes sanções que, no plano patrimonial, podem atingir, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 12-A da LG, os 5 000 €.

9. Deve ainda do facto ser notificado o Banco de Portugal que, sem audição prévia nem acautelamento dos direitos do consumidor, inseriu o nome do nosso consulente na lista de devedores relapsos quando, em nosso entender, o direito de cessação dos pagamentos foi legitimamente exercido: ponto é que entre sociedades financeiras e seus intermediários haja concertação que não ausência de comunicação de que resultam divergências posicionais e lesão dos interesses dos consumidores, alheios a circunstâncias tais.

10. Ao consumidor se defere o direito de se ressarcir dos danos patrimoniais (materiais) e não patrimoniais (morais) causados pela situação em análise - tal é o sentido e alcance do n.º 1 do artigo 12 da LDC - Lei de Defesa do Consumidor, nomeadamente pela defesa do seu bom nome e reputação ao ser incluído no índex do Banco de Portugal: indemnização que pode ser requerida cumulativamente na acção que vier a ser deduzida contra o fornecedor.

EM CONCLUSÃO

1ª: A consumidora perante o descaso da empresa que comercializa – ao jeito dos contratos equiparados aos no domicílio – em não assegurar a reparação ou substituição da coisa, pode, como fez, pôr termo ao contrato por meio de resolução, ou seja, mediante declaração dirigida ao fornecedor.
2ª A inacção do fornecedor por mais de 30 dias constitui, no caso da reparação ou substituição, constitui contra-ordenação passível de coima que pode, no limite, atingir, por se tratar de sociedade mercantil, os 5 000 €.
3ª Ao resolver, isto é, ao pôr termo ao contrato por incumprimento do devedor (no caso, por não haver oferecido a garantia devida), o consumidor poderá deixar de efectuar os pagamentos à sociedade financeira por se estar perante contratos coligados, em que a sorte de um interfere decisivamente na do outro: a exceptio non adimpleti contractus é possível aqui, nos termos do artigo 428 do Código Civil,
4ª A que acresce a resolução do contrato, isto é, a extinção por não cumprimento do fornecedor que tem efeitos análogos aos da nulidade e anulabilidade dos negócios jurídicos: a devolução da coisa e a restituição do preço, nos termos dos artigos 433 e 289 do Código Civil.
5ª: A inclusão do consumidor na lista dos maus pagadores do Banco de Portugal e os danos que tal é susceptível de causar ou ter causado à sua imagem determinam a reparação tanto dos prejuízos materiais como dos morais, devendo o interessado para o efeito - em defesa do seu bom nome e reputação - accionar o fornecedor ou no tribunal arbitral ou no julgado de paz, nos termos do n.º 1 do artigo 12 da LDC.

Mário Frota – Director do CEDC

quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

GARANTIAS DE IMÓVEIS: de 5 para 10 anos

A ACOP lança um desafio ao Governo: que tenha a coragem de ampliar de 5 para 10 anos a garantia legal das coisas móveis de longa duração, alterando consequentemente o n.º 2 do artigo 3.º da LG - Lei das Garantias (DL 67/2003, de 8 de Abril, modificada pelo DL 84/2008, de 21 de Maio).

Repare-se na actual configuração da norma:

Artigo 3.º
Entrega do bem
1-
O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue.
2- As faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois ou de cinco anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, respectivamente, presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade.”

Na realidade, a acreditar no que vão dizendo os promotores imobiliários, segundo os quais a construção em Portugal é de excelente qualidade, não haverá decerto hesitações nem receios de que se opere o alargamento da garantia legal de 5 para 10 anos porque isso lhes não trará acréscimos de qualquer natureza...
A ACOP espera que o Governo ouça os seus apelos. O Governo também não terá decerto nada a temer...

Publicado por: Jorge Frota

quarta-feira, 29 de outubro de 2008

Tribuna do Consumidor

“Adquiri no mês de Janeiro uma viatura num stand, a qual me foi dito ter garantia de um ano. Não existe nenhum papel a confirmar pois trata-se da lei. No mês de Abril, durante a inspecção foi necessário mudar o fole e baixar a intensidade dos médios.

Levei a viatura ao stand onde comprei e pediram 35€. Devido ao valor ser relativamente baixo não reclamei. A semana passada num passeio a Lisboa, já no regresso, começou a deitar fumo e a aquecer e parei de imediato. Encaminhei a viatura num reboque para a oficina do stand. Pediram 300€ pelo arranjo e nem fizeram nenhum orçamento.
Terá sido uma falha eléctrica que rebentou os tubos de água e respectiva bomba. Uma vez que estaria na garantia nada deveria pagar. Pedi o livro de reclamações e disseram não o ter no stand. Penso tratar-se de uma série de irregularidades.
Que direitos tenho neste caso? E como posso proceder?”

Consumidora Identificada

1. A garantia é de dois anos, mesmo para os usados, se não houver acordo das partes: caso haja acordo na redução da garantia, não poderá ser, isso sim, inferior a 1 (um) ano.
2. A garantia permite, à escolha do consumidor, que - face à sua gravidade -
se ponha logo termo ao contrato com a devolução da coisa e o reembolso do preço:
- se substitua a coisa;
- se repare, se for o caso;
- ou se reduza o preço, se tal convier ao consumidor.
3. Mas a garantia sê-lo-á sempre sem encargos: não há lugar ao pagamento de
- deslocações ou transporte da coisa
- mão-de-obra
- acessórios ou sobressalentes
- ou quaisquer outras despesas.
4. Se cobrar o que não deve, o fornecedor comete o crime de especulação, a denunciar ao Ministério Público ou à ASAE.
5. A empresa tem de possuir livro de reclamações. Se não tiver, comete num ilícito de mera ordenação social passível de coima de 3 500 euros a 30 000 euros, tratando-se de empresas mercantis.
6. Se se recusar a entregar o livro, o consumidor pode exigir a presença da autoridade: o ilícito é cominado, neste caso, com coima de 3 500 euros a 30 000 euros, tratando-se de empresa comercial.
7. Recomenda-se que torne ao estabelecimento com testemunhas idóneas, exija o livro de reclamações e, ante a eventual recusa, participe o facto às autoridades ou, no caso, chame as autoridades policiais para verificação in loco da situação.
8. Participe o facto de a cobrança indevida dos montantes, a título de pagamento de operações inseridas na garantia, se haver efectuado, à ASAE ou, a ser facultado o livro, pode fazê-lo na própria reclamação, mandando o duplicado à ASAE, como medida de precaução, já que é direito que lhe pertence.
9. Parece de todo que os operadores económicos ainda não assimilaram os termos da Lei das Garantias…
O que é de deplorar veementemente.

sexta-feira, 26 de setembro de 2008

LEI DAS GARANTIAS: é preciso não ignorar…

No dia em que há uma acção de divulgação da LEI DAS GARANTIAS, agora retocada, no Porto, por iniciativa da Associação dos Comerciantes do Porto e do Centro de Arbitragem de Conflitos do Consumo, também do Porto, é nosso intuito recordar aqui um consultório jurídico elaborado em tempos pelo Centro de Estudos de Direito do Consumo de Coimbra, a solicitação da Câmara Municipal de Albufeira.

Eis os seus termos:

Arremedos de GARANTIA – era o que mais se via!

Um consumidor de Albufeira submete a consulta concreta espécie de facto cujos termos se enunciam como segue:

“No mês de Novembro de 2003 comprei um ciclomotor no valor de 4.140,00€, a pronto pagamento.
Passados poucos meses avariou. Fui ter com o Sr. que me vendeu o ciclomotor, paguei 155,65€ (não pedi factura no momento).
Em Junho de 2004 avariou novamente e pediram-me 339,77€: paguei somente 300,00€ porque não tinha mais dinheiro.
E como achei muito dinheiro resolvi pedir a outra factura dos 155,65.
Perguntei-lhe: mas o ciclomotor não tem garantia? Ele respondeu que não.
Mas só sei que ele arrancou duas folhas do meu livro de garantia, as nºs 5 e 7.
Agora resolvi pedir ajuda, pois acho que todas as coisas têm garantia e por que razão não a tem o meu ciclomotor?
E será que tinha de pagar os valores acima mencionados?”
A empresa fornecedora é ALGARVESPA, de Almancil.
Foi presente cópia do folheto da garantia, que é relativamente extenso, elegendo-se as que mais clamorosamente ferem de morte o regime jurídico em vigor.

Após a necessária ponderação, cumpre emitir parecer:

1. A “garantia sem defeitos de material ou de fabrico por doze meses” viola desbragadamente o que na LG – Lei das Garantias – (DL 67/2003, de 8 de Abril) se consubstancia: a garantia legal para as coisas móveis duradouras, como é o caso, é de dois anos.
2. A LG, no seu artigo 10, e sob a epígrafe imperatividade, comina com a nulidade o acordo ou cláusula que exclua ou limite os direitos do consumidor no diploma previstos.
3. Donde, a garantia legal não poder ser encurtada por expressa previsão do folheto de garantia, reconduzindo-se aos dois anos que a lei imperativamente consagra (nº 2 do artigo 3º e nº 1 do artigo 5º da LG).
4. A garantia não pode consistir só – e tão-só – “na substituição e / ou reparação grátis de particulares inutilizados ou ineficientes por defeitos de fabrico, verificados e reconhecidos pelo vendedor, excluindo todo o direito do comprador à “rescisão” do contrato ou à indemnização de danos ou à redução do preço nem por eventuais atrasos na execução das reparações que de qualquer modo não darão direito a prorrogação da garantia”.
5. Não há exemplo mais frisante de desrespeito pela lei que o que se consubstancia neste leonino arremedo de garantia.
Com efeito,
5.1. De entre os remédios que a lei aparelha, avultam indistintamente – e sem que se observe uma qualquer hierarquia – a reparação, a substituição, a redução do preço ou a extinção do contrato (com a devolução da coisa e a restituição do preço), à escolha do consumidor: ponto é que o consumidor exerça os direitos que lhe competirem de modo adequado, sendo-lhe vedado exceder manifestamente o fim social ou económico do direito ou a boa fé (numa palavra, a sua opção não pode traduzir-se em abuso de direito) – nº 5 do artº 4º LG.
5.2. A substituição, se esse for o remédio de que o consumidor haja de lançar mão, não será de “particulares inutilizados ou ineficientes por defeitos de fabrico”, mas da coisa – de toda a coisa e da coisa toda – nº 1 do artº 4º da LG.
5.3. Ainda que o fornecedor o não verifique nem reconheça, o direito aos aventados remédios subsiste se objectivamente a não-conformidade ocorrer – LCGC – Lei das Condições Gerais dos Contratos - alínea e) do artigo 19, aplicável ex vi artigo 20º do DL 446/85, de 25 de Outubro.
5.4. De análogo modo, não pode por se tratar de normas imperativas (nº 2 do artigo 10º da LG) ser afastado qualquer dos remédios, mormente a extinção do contrato por meio de resolução (a que se chama, no folheto, com impropriedade “rescisão”), tão pouco a redução do preço, se for o caso.
5.5. Ademais, “eventuais atrasos” (com s que não com z, como vem grafado no original) terão de dar forçosamente direito à prorrogação da garantia (cfr. nº 5 do artigo 5º da LG), já que é imperativa a regra segundo a qual “o decurso dos prazos se suspende durante o período de tempo em que o consumidor se achar privado do uso dos bens em virtude das operações de reparação da coisa”, se esse for o remédio por que opte o adquirente.
5.6. De harmonia com o nº 1 do artigo 4º da LG, “em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de...”
A expressão “sem encargos”, utilizada no nº 1, reporta-se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as “despesas de transporte, de mão-de-obra e material” (nº 3 do artigo do artigo 4º da LG): daí que se proscreva porque atentatória dos direitos do consumidor a cláusula segundo a qual “todas as despesas do respectivo transporte (ida e volta) serão a cargo do comprador”.
Do mesmo passo no que tange às eventuais despesas de vistoria.
5.7. Fazer depender a validade da garantia de “o exame das avarias e das suas causas será sempre feito pelas oficinas do construtor”, constitui também cláusula ferida de nulidade por força da alínea e) do artigo 19º da LCGC (DL 446/85, de 25 de Outubro com alterações ulteriores), aplicável às relações jurídicas de consumo pelo artigo 20 do diploma em causa.
5.8. A não responsabilidade por danos causados nas oficinas do vendedor ou do construtor também se acha ferida de nulidade por força da alínea b) do artigo 18 da LCGC, aplicável por força do artigo 20 do assinalado diploma.
5.9. A isenção de “responsabilidade por qualquer acidente às pessoas ou às coisas que possam de qualquer modo verificar-se” é insusceptível de operar por afrontar o DL 383/89, de 6 de Novembro, que rege em matéria de responsabilidade do produtor por produtos defeituosos, cujos danos ressarcíveis são os da morte e da afecção da integridade física e em que, por definição, a responsabilidade independe da culpa do fabricante.
5.10. Outrotanto se observa no que toca às mais exclusões: “defeitos, danificações, oxidações, etc... seja de carroçaria como das partes mecânicas, existentes no momento de recepção do veículo por parte do concessionário”, já que aspectos dessa ordem se esgrimem no quadro das relações internas produtor/importador/concessionário, não vinculando obviamente o consumidor que dispõe de uma garantia plena sem exclusões de qualquer natureza.
6. Não colhe ainda pelas razões que se invocam nos nºs precedentes a exclusão de “peças sobressalentes e acessórias relativamente aos casos de imperfeições devidas a vício de construção dos próprios particulares” (na acepção de determinados segmentos do veículo); e de análogo modo “todos os aspectos ligados ao veículo, como ruído, vibrações, deteriorações, etc... que não afectam a funcionalidade e a condução do veículo...”, “ligeiras transudações de óleo ou assimiláveis, de guarnições e paraóleos, que não provoquem alterações de nível”, que para a marca se não acham cobertas pela garantia.
7. Porque a garantia tudo cobre (“o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue; as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea... presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade”), não é lícito que se excluam os tais “particulares”, a saber, - “filtros de óleo, filtros de ar, óleo, líquido de travões”.
Também não estão cobertos pela garantia discos de embraiagem, maxilas, travão, cabos, lâmpadas, fusíveis, velas, correias de transmissão, escovas limpa párabrisa, punhos, protecção da alavanca das velocidades, protecção da barra da velocidades, partes terminais de pedais e também: marmitas, pneus.
Não há, pois, durante o período de garantia eventuais exclusões: o produtor sabendo que a garantia ora é mais alargada, terá de se munir de acessórios de origem que garantam dois anos, ao menos, para se cumprirem os ditames da garantia legal. A durabilidade dos acessórios depende obviamente dos materiais empregues e dos preços, que se repercutirão obviamente no preço final de venda ao público.
8. No que tange a “particulares com garantia limitada”, cobertos tão só por 6 meses, a saber, “bateria, descanso, assento, radiadores de água”, vale mutatis mutandis o que se afirmou precedentemente, consoante nº 1 do artigo 3º da LG: “O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade...”
Donde, não poder haver qualquer garantia diminuída – a garantia é de 2 (dois) anos, se de garantia legal se tratar (nº 2 do artigo 3º e 1 do artigo 5º da LG), jamais de 6 meses porque a imperatividade das normas a tal se oporia: imperatividade susceptível de ceder tão só perante garantias mais confortáveis, superiores às conferidas por lei (Cfr. artigo 9º - LG).
9. Pinturas, cromados, revestimentos superficiais “são garantidos por 6 meses de defeitos como desfolhamentos, pontos de ferrugem, percas de brilho, etc.”
A garantia legal não será também afastada neste particular – a garantia nestes termos abrange tudo da coisa toda e, não, parte, com exclusões mais ou menos fantasiosas a bel talante do produtor ou importador.
Outrotanto no que se refere às condições para a garantia da pintura e protecções de superfície (e garantia contra a corrosão passante), que não pode de nenhum modo estar dependente dos ses do produtor e que se não restringe sequer a um ano, conforme preceitos invocados nos lugares paralelos.
10. O facto de a ALGARVESPA haver cobrado montante que se achava abrangido pela Directiva (“a expressão sem encargos” ... reporta-se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material”) configura crime de especulação, conforme o artigo 35 da LPC - Lei Penal do Consumo (DL 28/84, de 20 de Janeiro), cuja moldura é a que segue:
“1. Será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias quem:
a) Vender bens ou prestar serviços por preços superiores aos permitidos pelos regimes legais a que os mesmos estejam submetidos;
b) Alterar, sob qualquer pretexto ou por qualquer meio e com intenção de obter lucro ilegítimo, os preços que do regular exercício da actividade resultariam para os bens ou serviços ou, independentemente daquela intenção, os que resultariam da regulamentação legal em vigor;
c) Vender ou prestar serviços por preço superior ao que conste de etiquetas, rótulos, letreiros ou listas elaborados pela própria entidade vendedora ou prestadora do serviço;
d) Vender bens que, por unidade, devem ter certo peso ou medida, quando os mesmos sejam inferiores a esse peso ou medida ou recipientes cujas quantidades forem inferiores às nestes mencionadas.
2. ...
3. Havendo negligência, a pena será a de prisão até 1 ano e multa não inferior a 40 dias.
4. ...
5. ...”
11. As associações de consumidores, o Ministério Público e o Instituto do Consumidor e o próprio consumidor dispõem de legitimidade processual activa para propor acção inibitória contra o importador da marca de molde a que a garantia in casu seja restaurada e a não prejudicar os consumidores que vêm adquirindo ciclomotores PIAGGIO desde a entrada em vigor da LC - Lei do Consumidor – a 5 de Agosto de 1996 – e, em particular, desde o momento em que a Directiva 1999/44/CE, de 25 de Maio, deveria ter sido transposta e o não foi (1 de Janeiro de 2002).
12. Para a acção de indemnização, o consumidor terá de cometer o seu patrocínio judiciário a um advogado – CPC – Código de Processo Civil: nº 1 do artigo 32.

Em conclusão:

1. A garantia legal das coisas móveis duradouras deveria ser, em rigor, desde 1 de Janeiro de 2002, de dois anos; ao Estado cabe reparar os prejuízos advenientes dos atrasos na transposição da Directiva de 1 de Janeiro de 2002 a 8 de Abril de 2003, data em que o fez.
2. A garantia legal tem, como remédios susceptíveis de ser usados pelo consumidor em caso de não-conformidade da coisa com o contrato, indistintamente e sem qualquer hierarquização (ao invés do que determinados “especialistas” sustentam), a reparação, a substituição, a redução do preço e a extinção do contrato (por meio da figura da resolução, com a devolução da coisa e a restituição do preço).
3. A reposição da coisa em conformidade com o contrato não envolve quaisquer encargos para o consumidor, a saber, despesas de transporte, mão-de-obra e acessórios ou sobressalentes.
4. Se, durante a garantia, for cobrado qualquer montante, comete o fornecedor o crime de especulação, nos termos do artigo 35 da LPC de 20 de Janeiro de 1984, crime passível de pena de prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias.
5. A participação-crime deve ser efectuada à IGAE – Inspecção-Geral das Actividades Económicas ou ao Ministério Público para a instrução dos autos e efeitos subsequentes.
6. As exclusões da garantia PIAGGIO - e tantas são! – contendem com a imperatividade da LG e, por isso, têm-se como nulas ou não escritas, valendo em plenitude o que a lei comporta: a garantia legal abrange, sem excepção, as partes todas de toda a coisa, e não há exclusões que possam resultar da iniciativa do produtor, distribuidor, importador ou concessionário – estes podem oferecer mais, como garantia, o que não podem é oferecer menos.
7. As exclusões porque fundadas na má-fé podem importar na obrigação do concessionário, em primeira linha, a responder pelos danos causados, cumprindo-lhe depois exercer o direito de regresso contra o produtor ou o profissional a quem haja adquirido a coisa – LG: nº 1 do artigo 7º.
8. A reparação envolve tanto os danos patrimoniais (materiais) como os não patrimoniais (morais) – LC: nº 2 do artigo 12.
9. As acções cíveis devem ser propostas no lugar em que a obrigação devia ser cumprida – CPC: nº 1 do artigo 74.
10. Se a acção atingir valor superior a 3740,98 euros (750.000$00) terá de ser assegurado o patrocínio judiciário do demandante (consumidor) por meio de advogado – CPC: nº 1 do artigo 32.

Mário FROTA
Presidente da APDC - Associação Portuguesa de Direito do Consumo -
Por: Jorge Frota

quinta-feira, 21 de agosto de 2008

Garantias – o que cumpre conhecer (XV)

Em caso de transmissão da coisa de particular a particular, que direitos terá - na vigência da garantia - o transmissário, ou seja, a pessoa que adquirir de um outro particular a coisa?
Já se defendia que sucederia nos direitos do transmitente (o que lhe vendera a coisa).
O que estaria de acordo com os princípios.
No entanto, havia quem se recusasse a admitir a regra.
Hoje, a LG – Lei das Garantias – responde, no n.º 6 do artigo 4º, a essa eventual dúvida:
“os direitos atribuídos pelo presente artigo transmitem-se ao terceiro adquirente do bem”
Por conseguinte, a garantia acompanha a coisa.
É garantia da coisa.
Não de quem a adquire em primeira-mão ou como usado (no caso em que se trate de uma relação jurídica de consumo) em que as garantias também se acham previstas na lei (ou dois anos ou, com acordo, não menos de um ano, para as coisas móveis duradouras).

Temáticas: Garantias, Transmissão de direitos, DL 67/2003, DL 84/2008.

quarta-feira, 13 de agosto de 2008

Garantias – o que cumpre conhecer (XII)

Já se viu a noção de conformidade da coisa com o contrato.
É o que resulta do artigo 2º da LG – Lei das Garantias.

Nos termos da lei, há uma presunção de desconformidade pelo período todo do prazo da garantia. Ao contrário do que diz a Directiva Europeia de que a LG é a expressão no direito português.

Mas como se trata de uma directiva de protecção mínima, o legislador nacional pode ampliar as garantias.

Aqui a presunção é pelo tempo todo da garantia legal.

Ver o artigo 3º da LG:

“1 - O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue.
2 - As faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois ou de cinco anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, respectivamente, presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade.”

terça-feira, 12 de agosto de 2008

Garantias – o que cumpre conhecer (X)


Garantias – o que cumpre conhecer (X)

O que distingue a garantia legal da garantia voluntária?

A LG define garantia legal como “qualquer compromisso ou declaração assumido por um vendedor ou por um produtor perante o consumidor, sem encargos adicionais para este, de reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar –se de qualquer modo de um bem de consumo, no caso de este não corresponder às condições enumeradas na declaração de garantia ou na respectiva publicidade.”

A LG voluntária como “qualquer compromisso ou declaração, de carácter gratuito ou oneroso, assumido por um vendedor, por um produtor ou por qualquer intermediário perante o consumidor, de reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar-se de qualquer modo de um bem de consumo, no caso de este não corresponder às condições enumeradas na declaração de garantia ou na respectiva publicidade.”

O que a lei diz acerca da garantia voluntária está hoje condensado no artigo 9º da LG – nºs. 2, 3, 4 e 5.

O n.º 1 foi revogado pelo DL 84/2008, de 21 de Maio.

Aí se diz, na versão hoje vigente:

“2 - A declaração de garantia deve ser entregue ao consumidor por escrito ou em qualquer outro suporte duradouro a que aquele tenha acesso.
3 - A garantia, que deve ser redigida de forma clara e concisa na língua portuguesa, contém obrigatoriamente as seguintes menções:
a) Declaração de que o consumidor goza dos direitos previstos no presente decreto -lei, e na demais legislação aplicável, e de que tais direitos não são afectados pela garantia;
b) A informação sobre o carácter gratuito ou oneroso da garantia e, neste último caso, a indicação dos encargos a suportar pelo consumidor;
c) Os benefícios atribuídos ao consumidor por meio do exercício da garantia, bem como as condições para a atribuição destes benefícios, incluindo a enumeração de todos os encargos, nomeadamente aqueles relativos às despesas de transporte, de mão -de -obra e de material, e ainda os prazos e a forma de exercício da mesma;
d) Duração e âmbito espacial da garantia;
e) Firma ou nome e endereço postal, ou, se for o caso, electrónico, do autor da garantia que pode ser utilizado para o exercício desta.
4 - Salvo declaração em contrário, os direitos resultantes da garantia transmitem -se para o adquirente da coisa.
5 - A violação do disposto nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo não afecta a validade da garantia, podendo o consumidor continuar a invocá-la e a exigir a sua aplicação.”

Não esquecer que se houver manobras por parte do vendedor, a violação do disposto no n.º 3 do artigo transcrito supra constitui ilícito de mera ordenação social passível de coima que pode, tratando-se de sociedade mercantil, atingir os 30 000 €.

terça-feira, 5 de agosto de 2008

Garantias – o que cumpre conhecer (X)

O que distingue a garantia legal da garantia voluntária?

A LG define garantia legal como “qualquer compromisso ou declaração assumido por um vendedor ou por um produtor perante o consumidor, sem encargos adicionais para este, de reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar –se de qualquer modo de um bem de consumo, no caso de este não corresponder às condições enumeradas na declaração de garantia ou na respectiva publicidade”

A LG voluntária como “qualquer compromisso ou declaração, de carácter gratuito ou oneroso, assumido por um vendedor, por um produtor ou por qualquer intermediário perante o consumidor, de reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar -se de qualquer modo de um bem de consumo, no caso de este não corresponder às condições enumeradas na declaração de garantia ou na respectiva publicidade.”

O que a lei diz acerca da garantia voluntária está hoje condensado no artigo 9º da LG – nºs. 2, 3, 4 e 5.

O n.º 1 foi revogado pelo DL 84/2008, de 21 de Maio.

Aí se diz, na versão hoje vigente:

“2 - A declaração de garantia deve ser entregue ao consumidor por escrito ou em qualquer outro suporte duradouro a que aquele tenha acesso.
3 - A garantia, que deve ser redigida de forma clara e concisa na língua portuguesa, contém obrigatoriamente as seguintes menções:
a) Declaração de que o consumidor goza dos direitos previstos no presente decreto -lei, e na demais legislação aplicável, e de que tais direitos não são afectados pela garantia;
b) A informação sobre o carácter gratuito ou oneroso da garantia e, neste último caso, a indicação dos encargos a suportar pelo consumidor;
c) Os benefícios atribuídos ao consumidor por meio do exercício da garantia, bem como as condições para a atribuição destes benefícios, incluindo a enumeração de todos os encargos, nomeadamente aqueles relativos às despesas de transporte, de mão -de -obra e de material, e ainda os prazos e a forma de exercício da mesma;
d) Duração e âmbito espacial da garantia;
e) Firma ou nome e endereço postal, ou, se for o caso, electrónico, do autor da garantia que pode ser utilizado para o exercício desta.
4 - Salvo declaração em contrário, os direitos resultantes da garantia transmitem -se para o adquirente da coisa.
5 - A violação do disposto nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo não afecta a validade da garantia, podendo o consumidor continuar a invocá-la e a exigir a sua aplicação.”

Não esquecer que se houver manobras por parte do vendedor, a violação do disposto no n.º 3 do artigo transcrito supra constitui ilícito de mera ordenação social passível de coima que pode, tratando-se de sociedade mercantil, atingir os 30 000 €.

Garantias – o que cumpre conhecer (IX)

Denunciadas as desconformidades da coisa (a saber, dois meses para as coisas móveis e - 12 meses – um ano para os imóveis), se o fornecedor (o vendedor) nada fizer, que atitude – e em que tempo – deve tomar o consumidor?

Se se tratar de coisa móvel, o consumidor deve fazer actuar os seus direitos no prazo de 2 (dois) anos a contar da data da denúncia;
Se se tratar de imóvel terá 3 (três) anos para o efeito.
A LG, a este propósito, diz imperativamente que o “prazo … suspende-se durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens com o objectivo de realização de operações de reparação ou de substituição, bem como durante o período em que durar a tentativa de resolução extrajudicial do conflito de consumo que opõe o consumidor ao vendedor ou ao produtor, com excepção da arbitragem”.

segunda-feira, 4 de agosto de 2008

Garantias – o que cumpre conhecer (VI)

Admita que comprou um micro-ondas que avaria após dois ou três meses de uso. Se o remédio adequado for o da reparação, esta terá de ser efectuada em prazo razoável (definido agora num máximo de 30 dias).

Admita-se que levou 60 dias.

Que direitos tem o consumidor?
Ao direito à reparação dos prejuízos causados pela privação do bem.
Ao direito a ver acrescida a garantia pelo tempo durante o qual esteve privado dos bens, a saber, dois anos + 60 dias. A garantia já só caduca sessenta dias depois. Se houver a substituição da peça, a garantia desta será de dois anos após a reparação.
São duas coisas distintas e cumulativas:
A garantia da coisa alarga-se
- a garantia da peça substituída começa a contar da data em que o bem é de novo entregue ao consumidor.

segunda-feira, 21 de julho de 2008

Garantias das coisas imóveis de longa duração: a reforma do regime

A garantia dos imóveis é de cinco anos.
Mudou em 1994 porque, do antecedente, na compra e venda, segundo o Código Civil, era de 6 (seis) meses.


E, na LDC – Lei de Defesa do Consumidor -, em 1996, conquanto o anteprojecto, pelo punho de João Paulo Simões de Almeida, assessor parlamentar do PS, contemplasse 10 (dez) anos, o presidente do grupo parlamentar Vera Jardim, corrigiu a mão – mal! – ao jovem assessor e grafou, ao que sabemos, 5 (cinco) anos.
Há um projecto do INCI que parece tornar aos 10 anos, mas é de um equívoco que se trata: os 10 anos seriam só de garantia da estrutura quando uma estrutura, nestes termos, tem de ser projectada para 80, 50 anos e ter a garantia correspondente. Como, de resto, sustenta com a autoridade que detém o Bastonário da Ordem dos Engenheiros, Fernando Santo.
E, depois, no mais, a garantia baixaria aos 3 anos e aos 2 anos.
O que é de rejeitar.
A garantia das partes construtivas das paredes contra humidades, etc., tem de ser de 10 anos.
Há que tornar à garantia dos 10 anos contra a de 5 anos que o legislador consagrou no DL 67/2003, de 8 de Abril, unificando, no mais, o regime com o das coisas móveis duradouras.
É preciso que se mude a garantia e se construa o regime de raiz. Para que a protecção do consumidor se reforce e se apele à qualidade da construção.
A apDC propõe ao Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor para que encare decisivamente isto nos seus programas de acção.