A Lei do Contrato de Seguro – que entra em vigor a 1 de Janeiro de 2009 – define a forma a que obedecerá o contrato, no seu artigo 32.Aí se diz:
“1- A validade do contrato de seguro não depende da observância de forma especial.
2- O segurador é obrigado a formalizar o contrato num instrumento escrito, que se designa por apólice de seguro, e a entregá-lo ao tomador do seguro.
3- A apólice deve ser datada e assinada pelo segurador.”
Afigura-se-nos, porém, sob reserva de opinião mais abalizada em contrário, que o n.º 1 só por lapso terá tido a redacção com que se apresenta: é que o contrato está sujeito a forma especial – o documento particular, como o estabelece o n.º 2.
Veja-se, em consonância, o artigo 219 do Código Civil que, sob a epígrafe “Liberdade de forma”, prescreve:
“A validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir.”
Equiparável ao documento escrito é o suporte duradouro, nos termos do artigo 26 da LCE – Lei do Comércio Electrónico (DL 7/2004, de 7 de Janeiro), como segue:
“1 - As declarações emitidas por via electrónica satisfazem a exigência legal de forma escrita quando contidas em suporte que ofereça as mesmas garantias de fidedignidade, inteligibilidade e conservação.
2 - O documento electrónico vale como documento assinado quando satisfizer os requisitos da legislação sobre assinatura electrónica e certificação.”
No que tange aos contratos de serviços financeiros à distância (DL 95/2006, de 29 de Maio), é de suporte duradouro que se trata, sem prejuízo da emissão do contrato em suporte papel:
“1- A informação constante do presente título e os termos do contrato devem ser comunicados em papel ou noutro suporte duradouro disponível e acessível ao consumidor, em tempo útil e antes de este ficar vinculado por uma proposta ou por um contrato à distância.
2- Considera-se suporte duradouro aquele que permita armazenar a informação dirigida pessoalmente ao consumidor, possibilitando no futuro, durante o período de tempo adequado aos fins a que a informação se destina, um acesso fácil à mesma e a sua reprodução inalterada.
3- Se a iniciativa da celebração do contrato partir do consumidor e o meio de comunicação à distância escolhido por este não permitir a transmissão da informação e dos termos do contrato de acordo com o n.º 1, o prestador deve cumprir estas obrigações imediatamente após a celebração do mesmo.
4 - O consumidor pode, a qualquer momento da relação contratual, exigir que lhe sejam fornecidos os termos do contrato em suporte de papel.
No que tange à apólice, registe-se o que o artigo subsequente estabelece:
“1- A apólice deve ser entregue ao tomador do seguro aquando da celebração do contrato ou ser-lhe enviada no prazo de 14 dias nos seguros de riscos de massa, salvo se houver motivo justificado, ou no prazo que seja acordado nos seguros de grandes riscos.
2- Quando convencionado, pode o segurador entregar a apólice ao tomador do seguro em suporte electrónico duradouro.
3- Entregue a apólice de seguro, não são oponíveis pelo segurador cláusulas que dela não constem, sem prejuízo do regime do erro negocial.
4- Havendo atraso na entrega da apólice, não são oponíveis pelo segurador cláusulas que não constem de documento escrito assinado pelo tomador do seguro ou a ele anteriormente entregue.
5- O tomador do seguro pode a qualquer momento exigir a entrega da apólice de seguro, mesmo após a cessação do contrato.
6- Decorrido o prazo referido no n.º 1 e enquanto a apólice não for entregue, o tomador do seguro pode resolver o contrato, tendo a cessação efeito retroactivo e o tomador do seguro direito à devolução da totalidade do prémio pago.” 
O contrato de seguro está sujeito ao direito de arrependimento ou desistência.
Mas o dispositivo que a tal se refere, ainda que com imprecisão e sob o apodo de “direito de livre resolução” (já que é de um autêntico direito de retractação que se trata, previsto, aliás, na LDC – Lei de Defesa do Consumidor), está deslocado porque no âmbito da cessação do contrato. Quando deveria estar é aqui, na sequência da celebração do contrato, em termos metodológicos, cronológicos e sistemáticos. Errou, em nosso entender, o legislador, ao remeter lá para o fim do diploma a norma que confere ao consumidor o irrenunciável direito de dar o dito por não dito, depois da devida ponderação ou reflexão.
Eis os seus termos, aplicáveis ao contrato de seguros no âmbito do direito do consumo:
“1- O tomador do seguro, sendo pessoa singular, pode resolver o contrato sem invocar justa causa nas seguintes situações:
a) Nos contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e de saúde com uma duração igual ou superior a seis meses, nos 30 dias imediatos à data da recepção da apólice;
b) Nos seguros qualificados como instrumentos de captação de aforro estruturados, nos 30 dias imediatos à data da recepção da apólice;
c) Nos contratos de seguro celebrados à distância, não previstos nas alíneas anteriores, nos 14 dias imediatos à data da recepção da apólice.
2- Os prazos previstos no número anterior contam-se a partir da data da celebração do contrato, desde que o tomador do seguro, nessa data, disponha, em papel ou noutro suporte duradouro, de todas as informações relevantes sobre o seguro que tenham de constar da apólice.
3- A livre resolução disposta na alínea a) do n.º 1 não se aplica aos segurados nos seguros de grupo.
4- A livre resolução de contrato de seguro celebrado à distância não se aplica a seguros com prazo de duração inferior a um mês, nem aos seguros de viagem ou de bagagem.
5- A resolução do contrato deve ser comunicada ao segurador por escrito, em suporte de papel ou outro meio duradouro disponível e acessível ao segurador.
6- A resolução tem efeito retroactivo, podendo o segurador ter direito às seguintes prestações:
a) Ao valor do prémio calculado pro rata temporis, na medida em que tenha suportado o risco até à resolução do contrato;
b) Ao montante das despesas razoáveis que tenha efectuado com exames médicos sempre que esse valor seja imputado contratualmente ao tomador do seguro;
c) Aos custos de desinvestimento que comprovadamente tenha suportado.
7- O segurador não tem direito às prestações indicadas no número anterior em caso de livre resolução de contrato de seguro celebrado à distância, excepto no caso de início de cobertura do seguro antes do termo do prazo de livre resolução do contrato a pedido do tomador do seguro.”
Mário Frota
Temáticas: contrato de seguro, contrato de serviço financeiro à distância, forma, suporte duradouro, apólice, direito de retractação, DL 7/2004, DL 95/2006, DL 72/2008.









