[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
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quinta-feira, 13 de novembro de 2008

CONTRATO DE SEGURO: MODO DE CELEBRAÇÃO, FORMA DO CONTRATO

A Lei do Contrato de Seguro – que entra em vigor a 1 de Janeiro de 2009 – define a forma a que obedecerá o contrato, no seu artigo 32.

Aí se diz
:
“1- A validade do contrato de seguro não depende da observância de forma especial.
2- O segurador é obrigado a formalizar o contrato num instrumento escrito, que se designa por apólice de seguro, e a entregá-lo ao tomador do seguro.
3- A apólice deve ser datada e assinada pelo segurador.”

Afigura-se-nos, porém, sob reserva de opinião mais abalizada em contrário, que o n.º 1 só por lapso terá tido a redacção com que se apresenta: é que o contrato está sujeito a forma especial – o documento particular, como o estabelece o n.º 2.

Veja-se, em consonância, o artigo 219 do Código Civil que, sob a epígrafe “Liberdade de forma”, prescreve:

A validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir.”

Equiparável ao documento escrito é o suporte duradouro, nos termos do artigo 26 da LCE – Lei do Comércio Electrónico (DL 7/2004, de 7 de Janeiro), como segue:
“1 - As declarações emitidas por via electrónica satisfazem a exigência legal de forma escrita quando contidas em suporte que ofereça as mesmas garantias de fidedignidade, inteligibilidade e conservação.
2 - O documento electrónico vale como documento assinado quando satisfizer os requisitos da legislação sobre assinatura electrónica e certificação.”
No que tange aos contratos de serviços financeiros à distância (DL 95/2006, de 29 de Maio), é de suporte duradouro que se trata, sem prejuízo da emissão do contrato em suporte papel:
“1- A informação constante do presente título e os termos do contrato devem ser comunicados em papel ou noutro suporte duradouro disponível e acessível ao consumidor, em tempo útil e antes de este ficar vinculado por uma proposta ou por um contrato à distância.
2- Considera-se suporte duradouro aquele que permita armazenar a informação dirigida pessoalmente ao consumidor, possibilitando no futuro, durante o período de tempo adequado aos fins a que a informação se destina, um acesso fácil à mesma e a sua reprodução inalterada.
3- Se a iniciativa da celebração do contrato partir do consumidor e o meio de comunicação à distância escolhido por este não permitir a transmissão da informação e dos termos do contrato de acordo com o n.º 1, o prestador deve cumprir estas obrigações imediatamente após a celebração do mesmo.
4 - O consumidor pode, a qualquer momento da relação contratual, exigir que lhe sejam fornecidos os termos do contrato em suporte de papel.

No que tange à apólice, registe-se o que o artigo subsequente estabelece:

“1- A apólice deve ser entregue ao tomador do seguro aquando da celebração do contrato ou ser-lhe enviada no prazo de 14 dias nos seguros de riscos de massa, salvo se houver motivo justificado, ou no prazo que seja acordado nos seguros de grandes riscos.
2- Quando convencionado, pode o segurador entregar a apólice ao tomador do seguro em suporte electrónico duradouro.
3- Entregue a apólice de seguro, não são oponíveis pelo segurador cláusulas que dela não constem, sem prejuízo do regime do erro negocial.
4- Havendo atraso na entrega da apólice, não são oponíveis pelo segurador cláusulas que não constem de documento escrito assinado pelo tomador do seguro ou a ele anteriormente entregue.
5- O tomador do seguro pode a qualquer momento exigir a entrega da apólice de seguro, mesmo após a cessação do contrato.
6- Decorrido o prazo referido no n.º 1 e enquanto a apólice não for entregue, o tomador do seguro pode resolver o contrato, tendo a cessação efeito retroactivo e o tomador do seguro direito à devolução da totalidade do prémio pago.”

O contrato de seguro está sujeito ao direito de arrependimento ou desistência.

Mas o dispositivo que a tal se refere, ainda que com imprecisão e sob o apodo de “direito de livre resolução” (já que é de um autêntico direito de retractação que se trata, previsto, aliás, na LDC – Lei de Defesa do Consumidor), está deslocado porque no âmbito da cessação do contrato. Quando deveria estar é aqui, na sequência da celebração do contrato, em termos metodológicos, cronológicos e sistemáticos. Errou, em nosso entender, o legislador, ao remeter lá para o fim do diploma a norma que confere ao consumidor o irrenunciável direito de dar o dito por não dito, depois da devida ponderação ou reflexão.

Eis os seus termos, aplicáveis ao contrato de seguros no âmbito do direito do consumo:

“1- O tomador do seguro, sendo pessoa singular, pode resolver o contrato sem invocar justa causa nas seguintes situações:
a) Nos contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e de saúde com uma duração igual ou superior a seis meses, nos 30 dias imediatos à data da recepção da apólice;
b) Nos seguros qualificados como instrumentos de captação de aforro estruturados, nos 30 dias imediatos à data da recepção da apólice;
c) Nos contratos de seguro celebrados à distância, não previstos nas alíneas anteriores, nos 14 dias imediatos à data da recepção da apólice.
2- Os prazos previstos no número anterior contam-se a partir da data da celebração do contrato, desde que o tomador do seguro, nessa data, disponha, em papel ou noutro suporte duradouro, de todas as informações relevantes sobre o seguro que tenham de constar da apólice.
3- A livre resolução disposta na alínea a) do n.º 1 não se aplica aos segurados nos seguros de grupo.
4- A livre resolução de contrato de seguro celebrado à distância não se aplica a seguros com prazo de duração inferior a um mês, nem aos seguros de viagem ou de bagagem.
5- A resolução do contrato deve ser comunicada ao segurador por escrito, em suporte de papel ou outro meio duradouro disponível e acessível ao segurador.
6- A resolução tem efeito retroactivo, podendo o segurador ter direito às seguintes prestações:
a) Ao valor do prémio calculado pro rata temporis, na medida em que tenha suportado o risco até à resolução do contrato;
b) Ao montante das despesas razoáveis que tenha efectuado com exames médicos sempre que esse valor seja imputado contratualmente ao tomador do seguro;
c) Aos custos de desinvestimento que comprovadamente tenha suportado.
7- O segurador não tem direito às prestações indicadas no número anterior em caso de livre resolução de contrato de seguro celebrado à distância, excepto no caso de início de cobertura do seguro antes do termo do prazo de livre resolução do contrato a pedido do tomador do seguro.”

Mário Frota

Temáticas: contrato de seguro, contrato de serviço financeiro à distância, forma, suporte duradouro, apólice, direito de retractação, DL 7/2004, DL 95/2006, DL 72/2008.

Por: Jorge Frota

terça-feira, 19 de agosto de 2008

CONTRATOS DE SERVIÇOS FINANCEIROS À DISTÂNCIA: o que é importante saber (XI)


EFEITOS DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO OU DESISTÊNCIA

Ao direito de arrependimento ou desistência estão associados determinados efeitos jurídicos:
1.º - Extingue as obrigações e direitos decorrentes do contrato ou operação, com efeitos a partir da sua celebração.
2.º - Nos casos em que o prestador tenha recebido quaisquer quantias a título de pagamento dos serviços, fica obrigado a restituí-las ao consumidor no prazo de 30 dias contados da recepção da notificação da livre resolução.
3.º - O consumidor restitui ao prestador quaisquer quantias ou bens dele recebidos no prazo de 30 dias contados do envio da notificação da desistência.
4.º - O que antecede não prejudica o regime do direito de renúncia previsto para os contratos de seguros e de adesão individual a fundos de pensões abertos.

REGRA ESPECIAL ACERCA DO INÍCIO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO NO PERÍODO DE REFLEXÃO OU PONDERAÇÃO (14 DIAS)

. O consumidor não está obrigado ao pagamento correspondente ao serviço efectivamente prestado antes do termo do prazo para o exercício do direito de arrependimento ou desistência.
. Exceptuam-se os casos em que o consumidor tenha solicitado o início da execução do contrato antes do termo do prazo de arrependimento ou desistência, hipótese em que o consumidor está obrigado a pagar ao prestador, no mais curto prazo possível, o valor dos serviços efectivamente prestados em montante não superior ao valor proporcional dos mesmos no quadro das operações contratadas.
. O pagamento só pode ser exigido caso o prestador prove que informou o consumidor do montante a pagar, de harmonia com o dever de informação que lhe compete.
Temáticas: Contratos de serviços financeiros à distância, direito de arrependimento ou desistência, efeitos, DL 95/2006

quarta-feira, 13 de agosto de 2008

CONTRATOS DE SERVIÇOS FINANCEIROS À DISTÂNCIA: O que é importante saber (X)

O DIREITO DE ARREPENDIMENTO OU DESISTÊNCIA
(O DIREITO DE RETRACTAÇÃO)

A LDC Lei de Defesa do Consumidor – prescreve no n.º 7 do artigo 9.º:

“Sem prejuízo de regimes mais favoráveis nos contratos que resultem da iniciativa do fornecedor de bens ou do prestador de serviços fora do estabelecimento comercial, por meio de correspondência ou outros equivalentes, é assegurado ao consumidor o direito de retractação, no prazo de sete dias úteis a contar da data da recepção do bem ou da conclusão do contrato de prestação de serviços.”

A LCSFD – Lei do Contrato de Serviços Financeiros à Distância – estabelece um verdadeiro direito de retractação, conquanto o denomine com impropriedade “direito de livre resolução”.

Claro que ainda há quem, por não frequentar, como leitura obrigatória, a LDC, entenda que o direito de retractação não tem existência legal.

Mas, afinal, a sua consagração aí está, no n.º 7.º do artigo 9.º da LDC.

No artigo 19 da LCSFD se diz que:
“O consumidor tem o direito de resolver livremente o contrato à distância, sem necessidade de indicação do motivo e sem que possa haver lugar a qualquer pedido de indemnização ou penalização do consumidor.
No que toca ao prazo, é o artigo subsequente que o fixa: em geral, 14 dias consecutivos ou de calendário.

Para os contratos de seguro e adesão a fundos de pensões abertos, 30 dias.
O prazo para o exercício do direito de arrependimento ou desistência conta-se a partir da data da celebração do contrato à distância, ou da data da recepção, pelo consumidor, dos termos do contrato e das informações a ele pertinentes.

No caso de contrato à distância relativo a seguro de vida, o prazo para o direito de arrependimento ou desistência conta-se a partir da data em que o tomador for informado da celebração do negócio.

EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETRACTAÇÃO
O arrependimento ou desistência deve ser notificado ao prestador por meio susceptível de prova e de acordo com as instruções que figurarão nas informações a prestar ao consumidor.
A notificação feita em suporte de papel ou outro meio duradouro disponível e acessível ao destinatário considera-se tempestivamente efectuada se for enviada até ao último dia do prazo, inclusivé.

EXCEPÇÕES AO DIREITO DE ARREPENDIMENTO OU DESISTÊNCIA
O direito de arrependimento ou desistência previsto a este propósito não é aplicável às seguintes situações:
- Prestação de serviços financeiros que incidam sobre instrumentos cujo preço dependa de flutuações do mercado, insusceptíveis de controlo pelo prestador e que possam ocorrer no período de reflexão de 14 dias consecutivos;
- Seguros de viagem e de bagagem;
- Seguros de curto prazo, de duração inferior a um mês;
- Contratos de crédito destinados à aquisição, construção, conservação ou beneficiação de bens imóveis;
- Contratos de crédito garantidos por direito real que onere bens imóveis;
- Contratos de crédito para financiamento, total ou parcial, do custo de aquisição de um bem ou serviço cujo fornecedor tenha um acordo com o prestador do serviço financeiro, sempre que ocorra a extinção do contrato de crédito;
- Contratos de crédito para financiamento, total ou parcial, do custo de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis (time share), cujo vendedor tenha um acordo com o prestador do serviço financeiro, sempre que ocorra a extinção do contrato de crédito.

CADUCIDADE PELO NÃO EXERCÍCIO
O direito de arrependimento ou desistência caduca quando o contrato tiver sido integralmente cumprido, a pedido expresso do consumidor, antes de esgotado o prazo para o respectivo exercício.

terça-feira, 5 de agosto de 2008

CONTRATOS DE SERVIÇOS FINANCEIROS À DISTÂNCIA:

é importante saber (VII)

Nos apontamentos precedentes falou-se de informação e suas características, da informação relativamente ao fornecedor, como ao serviço financeiro.

Referir-nos-emos agora à informação relativa ao

CONTRATO
1- Deve ser prestada ao consumidor a seguinte informação relativa ao contrato à distância:a) A existência ou inexistência do direito de arrependimento ou desistência, com indicação da respectiva duração, das condições de exercício, do montante que pode ser exigido ao consumidor e das consequências do não exercício de tal direito; b) As instruções sobre o exercício do direito de arrependimento ou de desistência, designadamente quanto ao endereço, geográfico ou electrónico, para onde deve ser enviada a notificação deste;
c) A indicação do Estado membro da União Europeia ao abrigo de cuja lei o prestador estabelece relações com o consumidor antes da celebração do contrato à distância;d) A duração mínima do contrato à distância, tratando-se de contratos de execução permanente ou periódica;
e) Os direitos das partes em matéria de denúncia do contrato à distância, incluindo as eventuais penalizações daí decorrentes;
f) A lei aplicável ao contrato à distância e o tribunal competente previstos nas cláusulas contratuais.
2- A informação sobre obrigações contratuais a comunicar ao consumidor na fase pré-contratual deve ser conforme à lei presumivelmente aplicável ao contrato à distância.

O incumprimento das obrigações aqui previstas, para além das sanções civis, importa responsabilidade contra-ordenacional.

segunda-feira, 4 de agosto de 2008

CONTRATOS DE SERVIÇOS FINANCEIROS À DISTÂNCIA:

É importante saber (V)
Em matéria de informação, há um conjunto de regras que importa reter.


Já se aludiu às características da informação pré-contratual.

Como característica fundamental figura a da clareza: o artigo 12 da LCSFD estabelece-o de forma inequívoca.

CLAREZAA informação imposta por lei deve identificar, de modo inequívoco, os objectivos comerciais do prestador e ser prestada de modo claro e perceptível, de forma adaptada ao meio de comunicação à distância utilizado e com observância dos princípios da boa-fé.

INFORMAÇÃO ACERCA DO FORNECEDOR
Figura no artigo 13 e estrutura-se como segue:
- Identidade e actividade principal do prestador, sede ou domicílio profissional onde se encontra estabelecido e qualquer outro endereço geográfico relevante para as relações com o consumidor;
- Identidade do eventual representante do prestador no Estado membro da União Europeia de residência do consumidor e endereço geográfico relevante para as relações do consumidor com o representante;
- Identidade do profissional diferente do prestador com quem o consumidor tenha relações comerciais, se existir, a qualidade em que este se relaciona com o consumidor e o endereço geográfico relevante para as relações do consumidor com esse profissional;
- Número de matrícula na conservatória do registo comercial ou outro registo público equivalente no qual o prestador se encontre inscrito com indicação do respectivo número de registo ou forma de identificação equivalente nesse registo;
- Indicação da sujeição da actividade do prestador a um regime de autorização necessária e identificação da respectiva autoridade de supervisão.

sexta-feira, 1 de agosto de 2008

CONTRATOS DE SERVIÇOS FINANCEIROS À DISTÂNCIA: é importante saber (IV)

PRELIMINARES

A LDC – Lei de Defesa do Consumidor -, no n.º 1 do seu artigo 8.º prescreve que o fornecedor de produtos ou serviços deve, tanto nas negociações como na celebração de um contrato, informar de forma clara, objectiva e adequada o consumidor …

E no n.º 1 do artigo 9.º se estatui que o consumidor tem direito à protecção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa-fé, nos preliminares, na formação e na execução dos contratos.

No particular dos contratos de serviços financeiros à distância, à semelhança do que ocorre nos contratos à distância em geral, há uma fundamental preocupação com os preliminares das negociações, a saber, com a informação pré-contratual.
No artigo 11 da LCSFD – Lei do Contrato dos Serviços Financeiros à Distância – se estabelece de forma sucinta que:
“1 - A informação a dispensar neste domínio e a que se reporta aos termos do contrato devem ser comunicadas em papel ou noutro suporte duradouro disponível e acessível ao consumidor, em tempo útil e antes de este ficar vinculado por uma proposta ou por um contrato à distância.
2 - Considera-se suporte duradouro o que permita armazenar a informação dirigida pessoalmente ao consumidor, possibilitando no futuro, durante o período de tempo adequado aos fins a que a informação se destina, um acesso fácil e a sua reprodução inalterada.
3 - Se a iniciativa da celebração do contrato partir do consumidor e o meio de comunicação à distância escolhido não permitir a transmissão da informação e dos termos do contrato, de harmonia com o que a LCSFD define, o fornecedor deve cumprir tais obrigações imediatamente após a sua celebração.
4 - O consumidor pode, a qualquer momento da relação contratual, exigir que lhe sejam fornecidos os termos do contrato em suporte de papel.”

A informação, como resulta precedentemente do artigo 8.º da LDC e da própria LCSFD, como noutro apontamento se verá, tem de primar pela transparência, pela clareza. A informação, pré-contratual como contratual, tem de ser clara, rigorosa, objectiva e adequada.

CONTRATOS DE SERVIÇOS FINANCEIROS À DISTÂNCIA: é importante saber (III)

A LCSFD – Lei dos Contratos de Serviços Financeiros à Distância – também dispõe acerca de comunicações não solicitadas, à semelhança do que ocorre noutros domínios, em particular no que se refere à LCE – Lei do Comércio Electrónico –, no seu artigo 22, cuja transcrição segue:
“Comunicações não solicitadas
1 - O envio de mensagens para fins de marketing directo, cuja recepção seja independente de intervenção do destinatário, nomeadamente por via de aparelhos de chamada automática, aparelhos de telecópia ou por correio electrónico, carece de consentimento prévio do destinatário.
2 - Exceptuam-se as mensagens enviadas a pessoas colectivas, ficando, no entanto, aberto aos destinatários o recurso ao sistema de opção negativa.
3 - É também permitido ao fornecedor de um produto ou serviço, no que respeita aos mesmos ou a produtos ou serviços análogos, enviar publicidade não solicitada aos clientes com quem celebrou anteriormente transacções, se ao cliente tiver sido explicitamente oferecida a possibilidade de o recusar por ocasião da transacção realizada e se não implicar para o destinatário dispêndio adicional ao custo do serviço de telecomunicações.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, o destinatário deve ter acesso a meios que lhe permitam a qualquer momento recusar, sem ónus e independentemente de justa causa, o envio dessa publicidade para futuro.
5 - É proibido o envio de correio electrónico para fins de marketing directo, ocultando ou dissimulando a identidade da pessoa em nome de quem é efectuada a comunicação.
6 - Cada comunicação não solicitada deve indicar um endereço e um meio técnico electrónico, de fácil identificação e utilização, que permita ao destinatário do serviço recusar futuras comunicações.
7 - Às entidades que promovam o envio de comunicações publicitárias não solicitadas cuja recepção seja independente da intervenção do destinatário cabe manter, por si ou por organismos que as representem, uma lista actualizada de pessoas que manifestaram o desejo de não receber aquele tipo de comunicações.
8 - É proibido o envio de comunicações publicitárias por via electrónica às pessoas constantes das listas prescritas no número anterior.”

No caso particular dos serviços financeiros à distância, rege o artigo 8.º da LCSFD, a saber:”1 - O envio de mensagens relativas à prestação de serviços financeiros à distância cuja recepção seja independente da intervenção do destinatário, nomeadamente por via de sistemas automatizados de chamada, por telecópia ou por correio electrónico, carece do consentimento prévio do consumidor.
2 - O envio de mensagens mediante a utilização de outros meios de comunicação à distância que permitam uma comunicação individual apenas pode ter lugar quando não haja oposição do consumidor manifestada nos termos previstos em legislação ou regulamentação especiais.
3 - As comunicações a que se referem os números anteriores, bem como a emissão ou recusa de consentimento prévio, não podem gerar quaisquer custos para o consumidor.”


A infracção a este preceito sujeita o seu autor a coima de 2 500 a 1 500 000 euros, para além de eventuais sanções acessórias.

quinta-feira, 31 de julho de 2008

CONTRATOS DE SERVIÇOS FINANCEIROS À DISTÂNCIA: é importante não ignorar ( II )

A LDC – Lei de Defesa do Consumidor – define no n.º 4 do seu artigo 9.º:
“O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.”
No que tange aos serviços financeiros à distância – e em aplicação do princípio-regra assinalado – define a LSFD – Lei dos Serviços Financeiros à Distância - que - É proibida a prestação de serviços financeiros à distância que incluam um pedido de pagamento, imediato ou diferido, ao consumidor que os não tenha prévia e expressamente solicitado.
- O consumidor a quem sejam prestados serviços financeiros não solicitados não fica sujeito a qualquer obrigação relativamente a esses serviços, nomeadamente de pagamento, considerando-se os serviços prestados a título gratuito.
- O silêncio do consumidor não vale como consentimento para efeitos da regra precedente.
Por conseguinte, à semelhança do que se estabelece genericamente – hoje com consagração no artigo 13 da LPCD – Lei das Práticas Comerciais Desleais – para os negócios jurídicos do consumo em geral, também para os contratos de serviços financeiros à distância se proíbe os não solicitados.
A contrariedade à regra constitui ilícito de mera ordenação social que, em caso de sociedade comercial, é passível de coima que pode atingir 1 500 000 euros.

CONTRATOS DE SERVIÇOS FINANCEIROS À DISTÂNCIA: é importante não ignorar ( I )

Portugal transpôs a Directiva 2002/65/CE, de 23 de Setembro, do Parlamento Europeu e do Conselho, para a ordem jurídica interna pelo DL 95/2006, de 29 de Maio.

Nele se disciplina o contrato à distância de serviços financeiros.
As noções liminares são as das definições:
- “Contrato à distância” qualquer contrato cuja formação e conclusão sejam efectuadas exclusivamente através de meios de comunicação à distância, que se integrem num sistema de venda ou prestação de serviços organizados, com esse objectivo, pelo prestador;
- “Meio de comunicação à distância” qualquer meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea do prestador e do consumidor;
- “Serviços financeiros” qualquer serviço bancário, de crédito, de seguros, de investimento ou de pagamento e os relacionados com a adesão individual a fundos de pensões abertos;
- “Prestador de serviços financeiros” as instituições de crédito e sociedades financeiras, os intermediários financeiros em valores mobiliários, as empresas de seguros e resseguros, os mediadores de seguros e as sociedades gestoras de fundos de pensões;
- “Consumidor” qualquer pessoa singular que, nos contratos à distância, actue de acordo com objectivos que não se integrem no âmbito da sua actividade comercial ou profissional.
De modo que há que tomar em linha de conta cada uma das noções que antecedem para adequada compreensão do que em apontamentos sucessivos nos propomos trazer aos habituais leitores do NETCONSUMO

CONTRATOS DE SERVIÇOS FINANCEIROS À DISTÂNCIA: é importante não ignorar ( I )

Portugal transpôs a Directiva 2002/65/CE, de 23 de Setembro, do Parlamento Europeu e do Conselho, para a ordem jurídica interna pelo DL 95/2006, de 29 de Maio.
Nele se disciplina o contrato à distância de serviços financeiros.
As noções liminares são as das definições:
- “Contrato à distância” qualquer contrato cuja formação e conclusão sejam efectuadas exclusivamente através de meios de comunicação à distância, que se integrem num sistema de venda ou prestação de serviços organizados, com esse objectivo, pelo prestador;
- “Meio de comunicação à distância” qualquer meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea do prestador e do consumidor;
- “Serviços financeiros” qualquer serviço bancário, de crédito, de seguros, de investimento ou de pagamento e os relacionados com a adesão individual a fundos de pensões abertos;
- “Prestador de serviços financeiros” as instituições de crédito e sociedades financeiras, os intermediários financeiros em valores mobiliários, as empresas de seguros e resseguros, os mediadores de seguros e as sociedades gestoras de fundos de pensões;
- “Consumidor” qualquer pessoa singular que, nos contratos à distância, actue de acordo com objectivos que não se integrem no âmbito da sua actividade comercial ou profissional.
De modo que há que tomar em linha de conta cada uma das noções que antecedem para adequada compreensão do que em apontamentos sucessivos nos propomos trazer aos habituais leitores do NETCONSUMO