[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
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quarta-feira, 24 de junho de 2009

CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO: direito de arrependimento ou desistência

A Lei Nova (dos Contratos de Crédito ao Consumidor), que entra em vigor a 1 de Julho de 2009, consagra uma nova dimensão (de 7 dias úteis para 14 dias) no que toca ao exercício do direito de retractação que ora se denomina - com impropriedade embora - direito de livre revogação.

Já se apelidou de direito de rescisão, direito de resolução, direito de livre resolução, revogação da declaração negocial e, agora, direito de livre revogação.

Eis a disciplina que se condensa no artigo 17 do DL 133/2009, de 2 de Junho:

1- O consumidor dispõe de um prazo de 14 dias de calendário para exercer o direito de revogação do contrato de crédito, sem necessidade de indicar qualquer motivo.
2- O prazo para o exercício do direito de revogação começa a correr:
a) A partir da data da celebração do contrato de crédito; ou
b) A partir da data de recepção pelo consumidor do exemplar do contrato e das informações a que se refere o artigo 12.º, se essa data for posterior à referida na alínea anterior.
3- Para que a revogação do contrato produza efeitos, o consumidor deve expedir a declaração no prazo referido no n.º 1, em papel ou noutro suporte duradouro à disposição do credor e ao qual este possa aceder, observando os requisitos a que se refere a alínea h) do n.º 3 do artigo 12.º
4- Exercido o direito de revogação, o consumidor deve pagar ao credor o capital e os juros vencidos a contar da data de utilização do crédito até à data de pagamento do capital, sem atrasos indevidos, em prazo não superior a 30 dias após a expedição da comunicação.
5- Para os efeitos do número anterior, os juros são calculados com base na taxa nominal estipulada, nada mais sendo devido, com excepção da indemnização por eventuais despesas não reembolsáveis pagas pelo credor a qualquer entidade da Administração Pública.
6- O exercício do direito de revogação a que se refere o presente artigo preclu[i] o direito da mesma natureza previsto noutra legislação especial, designadamente a referente à contratação à distância ou no domicílio.”

A alínea h) do n.º 3 do artigo 12.º preceitua o seguinte:
“…o contrato de crédito deve especificar, de forma clara e concisa, os
seguintes elementos:
… … …
h) A existência do direito de livre revogação pelo consumidor, o prazo, o procedimento previsto para o seu exercício, incluindo designadamente informações sobre a obrigação do consumidor pagar o capital utilizado e os juros, de acordo com o n.º 4 do artigo 17.º, bem como o montante dos juros diários;
…”

Daí que a informação haja de ser carreada ao consumidor, sob pena de anulabilidade do contrato, de harmonia com o que prescreve o n.º 3 do artigo 13 do diploma em análise.

A anulabilidade segue os termos gerais do artigo 287 do Código Civil, que reza o seguinte:
1. Só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento.
2. Enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção.”

Por conseguinte, a anulabilidade pode ser arguida dentro do ano a seguir ao conhecimento efectivo da situação de que se trata e é invocável sempre e só pelo consumidor concreto que com a sociedade financeira ou a instituição de crédito haja firmado o negócio.
Não pode fazê-lo a todo o tempo, como ocorre noutros contratos de consumo
.
Publicado por: Jorge Frota

terça-feira, 19 de agosto de 2008

CONTRATOS DE SERVIÇOS FINANCEIROS À DISTÂNCIA: o que é importante saber (XI)


EFEITOS DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO OU DESISTÊNCIA

Ao direito de arrependimento ou desistência estão associados determinados efeitos jurídicos:
1.º - Extingue as obrigações e direitos decorrentes do contrato ou operação, com efeitos a partir da sua celebração.
2.º - Nos casos em que o prestador tenha recebido quaisquer quantias a título de pagamento dos serviços, fica obrigado a restituí-las ao consumidor no prazo de 30 dias contados da recepção da notificação da livre resolução.
3.º - O consumidor restitui ao prestador quaisquer quantias ou bens dele recebidos no prazo de 30 dias contados do envio da notificação da desistência.
4.º - O que antecede não prejudica o regime do direito de renúncia previsto para os contratos de seguros e de adesão individual a fundos de pensões abertos.

REGRA ESPECIAL ACERCA DO INÍCIO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO NO PERÍODO DE REFLEXÃO OU PONDERAÇÃO (14 DIAS)

. O consumidor não está obrigado ao pagamento correspondente ao serviço efectivamente prestado antes do termo do prazo para o exercício do direito de arrependimento ou desistência.
. Exceptuam-se os casos em que o consumidor tenha solicitado o início da execução do contrato antes do termo do prazo de arrependimento ou desistência, hipótese em que o consumidor está obrigado a pagar ao prestador, no mais curto prazo possível, o valor dos serviços efectivamente prestados em montante não superior ao valor proporcional dos mesmos no quadro das operações contratadas.
. O pagamento só pode ser exigido caso o prestador prove que informou o consumidor do montante a pagar, de harmonia com o dever de informação que lhe compete.
Temáticas: Contratos de serviços financeiros à distância, direito de arrependimento ou desistência, efeitos, DL 95/2006

sexta-feira, 1 de agosto de 2008

CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE DIREITOS REAIS DE HABITAÇÃO PERIÓDICA:

O direito de arrependimento ou de desistência (II)

CONTRATO-PROMESSA

Regras a observar

1.ª - FORMA - os contratos-promessa de transmissão de direitos reais de habitação periódica vinculam ambas as partes e devem ser reduzidos a escrito.


2.ª – IDIOMA - o vendedor deve entregar ao adquirente uma tradução do contrato-promessa de transmissão de direitos reais de habitação periódica, certificada nos termos legais, na ou numa das línguas do Estado-Membro de residência do adquirente ou na ou numa das línguas do Estado-Membro de que este é nacional, à escolha do adquirente, acompanhada de uma tradução do contrato na língua do Estado em que se situe o imóvel.
3.ª – DIREITO DE ARREPENDIMENTO OU DESISTÊNCIA - no espaço do contrato-promessa de transmissão de direitos reais de habitação periódica imediatamente anterior ao destinado a assinaturas deve constar a menção de que o adquirente pode desistir do contrato, sem indicar o motivo e sem quaisquer encargos, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da celebração desse contrato.
4.ª – PROIBIÇÃO DE PAGAMENTOS - antes do termo do prazo para o exercício do direito de arrependimento ou desistência – que é de 10 dias úteis - é proibido efectuar pagamentos ou receber qualquer quantia como forma de pagamento ou com qualquer outro objectivo directa ou indirectamente relacionado com o negócio jurídico a celebrar.
5.ª – NULIDADE DA CONVENÇÃO - é nula a convenção que faça depender a celebração do contrato prometido da alienação de direitos reais de habitação periódica sobre as restantes unidades de alojamento do empreendimento em que se constituiu o direito real de habitação periódica.

Informar é prevenir.
Consumidor informado é consumidor precavido.
A ACOP – Associação de Consumidores de Portugal – tem por missão informar o consumidor para que se previna o litígio.
Consumidor letrado é consumidor avisado.
A ACOP é uma alavanca de cidadania.

quinta-feira, 31 de julho de 2008

CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE DIREITOS REAIS DE HABITAÇÃO PERIÓDICA:

O direito de arrependimento ou de desistência
TIME-SHARE
Período de ponderação ou reflexão para se arrepender ou desistir

O consumidor que celebre um contrato ou um contrato-promessa de aquisição de direito real de habitação periódica pode exercer, em dadas condições o seu direito de arrependimento
1 - O adquirente do direito real de habitação periódica pode pôr termo ao respectivo contrato de aquisição, sem indicar o motivo e sem quaisquer encargos, no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que lhe for entregue o contrato de transmissão do direito real de habitação periódica.
2 - A declaração de arrependimento deve ser comunicada ao vendedor através de carta registada, com aviso de recepção, enviada até ao termo do prazo previsto no número anterior. Ou por qualquer outro meio inequívoco inssuceptível de ser infirmado com sucesso pelo vendedor.
3 - O adquirente tem direito a pôr termo ao contrato no prazo de três meses a contar do momento da assinatura por ambas as partes do contrato, se o mesmo não contiver os elementos referidos no documento complementar legalmente exigido.
4 - Se no prazo previsto no número anterior o vendedor fornecer os elementos em falta, o adquirente passa a dispor, a contar desse momento, da possibilidade de extinguir o contrato nos dez dias úteis subsequentes.
5 - Decorrido o prazo de três meses previsto no n.º 3 sem que os elementos em falta tenham sido fornecidos, o adquirente pode extinguir o contrato, nosdez dias úteis, a partir do dia seguinte ao termo desse prazo.
6 - Se o preço do bem imóvel, sujeito ao regime de direitos reais de habitação periódica, for total ou parcialmente coberto por um crédito concedido pelo vendedor, ou por terceiro com base num acordo entre este e o vendedor, o contrato de crédito é extinto, sem direito a indemnização, se o adquirente exercer o direito de arrependimento previsto nos números anteriores.
7 - Extinto o contrato nos termos previstos nos n.ºs 3 a 5, o vendedor deve restituir ao adquirente todas as quantias recebidas até à data da desistência.
Só através do conhecimento dos seus direitos é que o consumidor o é de parte inteira.
A ACOP – Associação de Consumidores de Portugal -, de âmbito nacional e interesse genérico, mas com sede em Coimbra, ajuda-o a ser um consumidor com um estatuto pleno.
Confie na ACOP, que é uma associação retintamente nacional, não depende de empresas estrangeiras nem está subjugada a interesses outros que não sejam os dos consumidores. E é isto que faz a diferença.
Confie na ACOP e associe-se. Só a união faz a força.

sexta-feira, 21 de dezembro de 2007

Prazos de arrependimento: apDC propõe prazo de 14 dias!

Nos contratos de consumo em que os métodos adoptados não deixam, no momento, margem ao consumidor para reflectir ou ponderar do interesse para si do negócio, estabelece-se um prazo para que o consumidor, analisadas as cláusulas, possa – se o entender – “dar o dito por não dito”: é o prazo para o exercício do denominado direito de arrependimento ou desistência.

Prazo em que aparece identificado nas leis da forma menos coerente: direito de rescisão, direito de resolução, direito de revogação, direito de livre resolução…

Ora, o prazo não é uniforme:
    • no crédito ao consumo é de sete dias úteis
    • no direito real de habitação periódica – 10 dias úteis
    • no direito obrigacional de habitação turística – 10 dias úteis
    • contratos de base dos cartões turísticos ou de férias – 10 dias úteis
    • contratos à distância – 14 dias consecutivos
    • contratos ao domicílio ou equiparados – 14 dias
    • contratos dos serviços financeiro à distância – 14 dias
    • contratos de seguros – 30 dias

Com excepção dos contratos de seguros, há que uniformizar os prazos nos mais contratos.
Repare-se que o problema é tanto ou mais agudo após um acórdão de 6 de Novembro de 2007 (Cons. Mário Cruz) do Supremo Tribunal de Justiça que considera o prazo de natureza substantiva e, por isso, reportando-se à versão original do Código Civil de 1966, socorre-se da alínea e) do artigo 279 para dizer que só se não contam – por não serem dias úteis – os domingos e feriados.
Ora, sabe-se que a realidade de 1966 a 76 era distinta - as repartições, os bancos, o comércio trabalhavam durante todo o sábado - depois estabeleceu-se para o comércio a semana inglesa (encerramento ao sábado à tarde) e para o funcionalismo público, banca, etc., o encerramento ao sábado, pelo que se contava o sábado como dia não útil.
Só que com este acórdão frustra-se a expectativa dos consumidores e arruína-se a segurança jurídica.
Donde, dever – por meio de diploma legal – uniformizar-se os prazos, à excepção do dos seguros que é mais comportável, estabelecendo-se a bitola nos 14 dias consecutivos, corridos, de calendário, nos contratos em que tal não ocorre. Assim, sossegarão os espíritos e acautelar-se-ão direitos.
Nesse sentido, a apDC – associação portuguesa de Direito Consumo – propôs a alteração para os 14 dias nos contratos de crédito ao consumo, direitos de habitação periódica, turística e cartões de férias ou turísticos.
Espera-se que o Governo acolha, sem restrições, a proposta.