A Lei Nova (dos Contratos de Crédito ao Consumidor), que entra em vigor a 1 de Julho de 2009, consagra uma nova dimensão (de 7 dias úteis para 14 dias) no que toca ao exercício do direito de retractação que ora se denomina - com impropriedade embora - direito de livre revogação.Já se apelidou de direito de rescisão, direito de resolução, direito de livre resolução, revogação da declaração negocial e, agora, direito de livre revogação.
Eis a disciplina que se condensa no artigo 17 do DL 133/2009, de 2 de Junho:
“1- O consumidor dispõe de um prazo de 14 dias de calendário para exercer o direito de revogação do contrato de crédito, sem necessidade de indicar qualquer motivo.
2- O prazo para o exercício do direito de revogação começa a correr:
a) A partir da data da celebração do contrato de crédito; ou
b) A partir da data de recepção pelo consumidor do exemplar do contrato e das informações a que se refere o artigo 12.º, se essa data for posterior à referida na alínea anterior.
3- Para que a revogação do contrato produza efeitos, o consumidor deve expedir a declaração no prazo referido no n.º 1, em papel ou noutro suporte duradouro à disposição do credor e ao qual este possa aceder, observando os requisitos a que se refere a alínea h) do n.º 3 do artigo 12.º
4- Exercido o direito de revogação, o consumidor deve pagar ao credor o capital e os juros vencidos a contar da data de utilização do crédito até à data de pagamento do capital, sem atrasos indevidos, em prazo não superior a 30 dias após a expedição da comunicação.
5- Para os efeitos do número anterior, os juros são calculados com base na taxa nominal estipulada, nada mais sendo devido, com excepção da indemnização por eventuais despesas não reembolsáveis pagas pelo credor a qualquer entidade da Administração Pública.
6- O exercício do direito de revogação a que se refere o presente artigo preclu[i] o direito da mesma natureza previsto noutra legislação especial, designadamente a referente à contratação à distância ou no domicílio.”

A alínea h) do n.º 3 do artigo 12.º preceitua o seguinte:
“…o contrato de crédito deve especificar, de forma clara e concisa, os
seguintes elementos:
… … …
h) A existência do direito de livre revogação pelo consumidor, o prazo, o procedimento previsto para o seu exercício, incluindo designadamente informações sobre a obrigação do consumidor pagar o capital utilizado e os juros, de acordo com o n.º 4 do artigo 17.º, bem como o montante dos juros diários;
…”
Daí que a informação haja de ser carreada ao consumidor, sob pena de anulabilidade do contrato, de harmonia com o que prescreve o n.º 3 do artigo 13 do diploma em análise.
A anulabilidade segue os termos gerais do artigo 287 do Código Civil, que reza o seguinte:
“1. Só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento.
2. Enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção.”
Por conseguinte, a anulabilidade pode ser arguida dentro do ano a seguir ao conhecimento efectivo da situação de que se trata e é invocável sempre e só pelo consumidor concreto que com a sociedade financeira ou a instituição de crédito haja firmado o negócio.
Não pode fazê-lo a todo o tempo, como ocorre noutros contratos de consumo.




