[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
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quarta-feira, 20 de agosto de 2008

Garantia – o que cumpre conhecer (XIII)

O vendedor que haja satisfeito ao consumidor os direitos implicados nas garantias, tal como a LG as define, tem direito de regresso contra o profissional a quem haja adquirido a coisa.
Importa esclarecer este ponto para que os vendedores não julguem que a lei os desampara.
Em que dispositivo se acha consignado o direito de regresso?

No artigo 7.º.

O que reza o artigo invocado?

O artigo 7.º diz expressamente isto:

“1 - O vendedor que tenha satisfeito ao consumidor um dos direitos previsto no artigo 4.º bem como a pessoa contra quem foi exercido o direito de regresso gozam de direito de regresso contra o profissional a quem adquiriram a coisa, por todos os prejuízos causados pelo exercício daqueles direitos.
2 - O disposto no n.º 2 do artigo 3.º aproveita também ao titular do direito de regresso, contando-se o respectivo prazo a partir da entrega ao consumidor.
3 - O demandado pode afastar o direito de regresso provando que o defeito não existia quando entregou a coisa ou, se o defeito for posterior à entrega, que não foi causado por si.
4 - Sem prejuízo do regime das cláusulas contratuais gerais, o acordo pelo qual se exclua ou limite antecipadamente o exercício do direito de regresso só produz efeitos se for atribuída ao seu titular uma compensação adequada.”

O vendedor – que haja satisfeito os direitos da garantia ao consumidor – tem de exercer o seu direito de regresso no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de caducidade.
Há, porém, um prazo de prescrição de 5 (cinco) anos: no n.º 2 do artigo 8.º da LG se diz exactamente que “o profissional goza do direito (de regresso) durante cinco anos a contar da entrega da coisa pelo profissional demandado.”
Por conseguinte, dentro de 5 (cinco) anos após a entrega da coisa ao vendedor pelo seu fornecedor (produtor, distribuidor, grossista) dispõe do direito de regresso, que tem de ser exercido, sob pena de caducidade, em 2 (dois) meses a contar da data em que satisfez a garantia ao consumidor.
Se o não fizer nos sessenta dias subsequentes, perderá o seu direito perante o profissional que lhe fornece as coisas.

terça-feira, 1 de julho de 2008

Acidente de viação: condução sob o efeito do álcool

O sumário do acórdão da Relação de Lisboa em torno do direito de regresso em caso de condução sob o efeito do álcool (data: 19 de Fevereiro de 2008; relator: Rosa Maria Ribeiro Coelho) é o que segue:
“I- O regime previsto no nº 3 do artº 498, do Código Civil, é aplicável à acção em que a seguradora exerce o direito de regresso contra o condutor do veículo seguro, nos termos do artº 19º, alínea c) do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, não se restringindo este preceito ao âmbito da indemnização devida ao lesado.
II- In casu, o que será de qualificar como crime não é o facto danoso - o dano involuntário não é hoje qualificado como crime -, mas sim o facto gerador do direito de regresso.”

quinta-feira, 26 de junho de 2008

Lei das Garantias: O direito de regresso dos fornecedores

A ignorância dos fornecedores em matéria de garantias é patente.

Receiam, em geral, que hajam de assumir os encargos advenientes das reparações ou substituições a que procedam. Sem que deles sejam reembolsados.

E, no entanto, os receios são infundados.
O denominado “direito de regresso” seria sempre admissível, ainda que não consagrado legalmente. Mas o facto é que está previsto no texto do diploma legal que rege em matéria de garantias.
O artigo 7º da Lei das Garantias diz expressamente:
“1- O vendedor que tenha satisfeito ao consumidor um dos direitos previsto no artigo 4.º bem como a pessoa contra quem foi exercido o direito de regresso gozam de direito de regresso contra o profissional a quem adquiriram a coisa, por todos os prejuízos causados pelo exercício daqueles direitos.
2- O disposto no n.º 2 do artigo 3.º aproveita também ao titular do direito de regresso, contando -se o respectivo prazo a partir da entrega ao consumidor.
3- O demandado pode afastar o direito de regresso provando que o defeito não existia quando entregou a coisa ou, se o defeito for posterior à entrega, que não foi causado por si.
4- Sem prejuízo do regime das cláusulas contratuais gerais, o acordo pelo qual se exclua ou limite antecipadamente o exercício do direito de regresso só produz efeitos se for atribuída ao seu titular uma compensação adequada.”
Por conseguinte, não há que pôr em causa tais direitos do fornecedor perante o distribuidor, o importador ou o produtor.

quinta-feira, 23 de agosto de 2007

Consumidores reclamam cauções já em Setembro

Quem ainda não recebeu da EDP ou da Galp a devolução das cauções dos contratos de gás e de electricidade (garantia que deixou de ser cobrada por lei) poderá apresentar reclamação já a partir de Setembro. Por despacho da ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, publicado ontem, as fornecedoras de energia têm 30 dias, a contar de hoje, para publicar as listas com os nomes dos consumidores aos quais não foi ainda restituída aquela prestação. Após a publicação destas listas, ou seja, a partir de 21 de Setembro, os clientes podem começar a reclamar.
Contudo, as fornecedoras de gás e de electricidade anteciparam-se. As distribuidoras regionais controladas pela Galp já enviaram para as juntas de freguesia as suas listas e a EDP deverá fazê-lo dentro de duas semanas, informou ontem a ERSE em comunicado. Desta forma, a partir de meados de Setembro e até Março do próximo ano (prazo de 180 dias), os consumidores já poderão apresentar as suas reclamações junto das empresas.
Findo este prazo, os montantes que não forem restituídos são depositados numa conta à ordem da Direcção-Geral do Consumidor, podendo esta entidade utilizá-los para financiar projectos de promoção dos direitos dos consumidores. Mas, mesmo assim, os cliente de energia ainda terão mais cinco anos para reclamar junto daquela direcção.
De acordo com dados da ERSE, a EDP não devolveu até agora 1 298 767 cauções aos clientes de electricidade , correspondentes a um valor total de cerca de 20,4 milhões de euros. No sector do gás natural, não foram restituídas 6730 cauções correspondentes a cerca de 311 mil euros. No entanto, cada valor individual terá de ser actualizado pela inflação de cada ano, pelo que o montante final a devolver será mais alto.
O plano de devolução das cauções prestadas pelos consumidores de electricidade foi aprovado em Novembro de 1999, dando cumprimento ao Decreto-Lei 195/99 e ao regulamento de relações comerciais, diplomas que determinaram a não exigência da prestação da caução, a não ser em casos de restabelecimento do fornecimento de energia, como consequência de interrupção de fornecimento resultante de uma causa não imputável à empresa. A medida também é extensível aos contratos de fornecimento de água, mas este processo só vai avançar em 2008.

quarta-feira, 22 de agosto de 2007

Consumidores com direito à restituição de cauções de gás natural e electricidade


Listas de consumidores com direito à restituição de cauções relativas ao fornecimento de gás natural e electricidade disponíveis a partir de meados de Setembro

Com a publicação do Despacho da ERSE n.º 18 837/2007, em Diário da República, 2.a série – n.º 161 – 22 de Agosto de 2007, os fornecedores de energia eléctrica e de gás natural devem elaborar e publicitar, no prazo de 30 dias contínuos a contar da data de entrada em vigor do Despacho da ERSE, ou seja, a partir de amanhã, a lista de consumidores a quem não foi restituída a caução.
A lista de consumidores contém informação sobre o nome e as razões que estiveram na origem da não restituição das cauções aos consumidores identificados.
Todos os editais devem informar o prazo para reclamação do valor da caução (180 dias após a publicação da lista), os procedimentos a seguir pelos consumidores e os documentos a apresentar para efeitos de restituição do valor da caução.
A restituição da caução é efectuada por compensação de créditos nas facturas respectivas ou por depósito em conta bancária do cliente quando o consumidor seja titular de um contrato de fornecimento em vigor. Nos casos em que o contrato já tenha cessado, a restituição da caução pode ser efectuada por emissão de cheque à ordem do consumidor, pessoalmente nos locais de atendimento ao público do prestador de serviço ou por qualquer outro meio de pagamento acordado entre as partes.
O valor da caução a restituir é actualizado com base no índice de preços no consumidor. As cauções prestadas antes de 1 de Janeiro de 1999 são actualizadas a partir desta data.
Findo o prazo de 180 dias para reclamação junto das empresas (Março de 2008), os montantes não restituídos serão depositados em conta à ordem da Direcção Geral do Consumidor, que os utilizará para financiar projectos de promoção dos direitos dos consumidores a aprovar ministerialmente. No entanto, e durante os 5 anos seguintes, os consumidores podem ainda reclamar junto da desta entidade a caução prestada, não restituída, a que tenham direito.

Consumidores vão receber reembolsos de cauções de água

(In Agência Financeira, 22-08-2007)

Agora é a vez de serem concluídos os reembolsos aos consumidores que fizeram contratos de água até 2001 e pagaram cauções.

Entre Janeiro e Junho do próximo ano, as mais de 300 entidades prestadoras do serviço de venda de água são obrigadas a publicar as listas dos consumidores a quem as cauções ainda não foram restituídas, noticia o «Jornal de Negócios».
Depois da divulgação mensal de cada uma das listagens, os titulares dos contratos ou herdeiros têm 180 dias, contados a partir da data de publicação do edital ou anúncio em jornal, para reclamarem os pagamentos, com valores actualizados, junto das empresas. Terminado esse período, que coincide com o final do ano de 2008, o valor relativo às cauções não reclamadas vai ser canalizado pelo IRAR, Instituto Regulador de Águas e Resíduos para a Direcção-Geral do Consumidor.
Consulte:

quarta-feira, 4 de abril de 2007

Cauções... Vale mais Tarde do que nunca!!!

A ACOP alerta os consumidores: Reclame o que lhe é devido e... não deixe passar o prazo!
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A ACOP – Associação de Consumidores de Portugal, vem alertar os consumidores para o facto de ter sido publicado no dia 2 de Abril, um diploma dando um prazo aos consumidores para reclamarem as cauções que prestaram aquando a contratação do fornecimento de serviços públicos essenciais (gás, energia eléctrica e água). A caução cobrada visava garantir o cumprimento de obrigações decorrentes do serviço contratado que não resultassem do restabelecimento do serviço na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao consumidor.

Com a publicação do DL n.º 100/2007, de 2 de Abril, os fornecedores dos serviços públicos essenciais, ficam obrigados a elaborar uma lista dos consumidores a quem a caução ainda não foi restituída, indicando o prazo, o modo de proceder e os documentos a apresentar para obtenção daquela.

Esta lista, deve ser afixada em editais nas juntas de freguesia correspondentes aos locais de fornecimento do serviço e publicada em dois dos jornais de maior tiragem nacional.

A partir da afixação da lista em edital ou da publicação da mesma no jornal, consoante o facto que ocorra por último, o consumidor tem 180 dias para reclamar a caução perante o prestador de serviços.

O edital, deve ainda, ser objecto de uma ampla divulgação, impendendo sobre os prestadores de serviços:
- publicitá-lo nas facturas enviadas aos consumidores;
- afixá-lo nas instalações da entidade prestadora do serviço;
- publicá-lo nos sítios da Internet da entidade prestadora de serviço.

Se porventura, o consumidor mais distraído, deixar passar o prazo referido, este tem ainda cinco anos para reclamar a caução junto ao Instituto do Consumidor, I.P., uma vez que o montante referente às cauções não reclamadas reverte para um fundo destinado ao financiamento de mecanismos extrajudiciais de acesso à justiça pelos consumidores e a projectos de promoção dos direitos dos consumidores.

Teresa Madeira
Assessora Jurídica
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(Pode ainda consultar aqui)

segunda-feira, 2 de abril de 2007

Cauções de serviços públicos

Consumidores "ainda" podem reclamar as quantias pagas

As cauções para garantia de cumprimento de obrigações decorrentes do fornecimento de serviços públicos essenciais (serviços de interesse geral) haviam sido proibidas pelo DL n.º 195/99, de 8 de Junho.
Em consequência, as cauções prestadas até então pelos consumidores passaram a poder ser reclamadas.
Considerando que, "uma parte considerável do montante prestado pelos consumidores se encontra ainda hoje na posse das entidades prestadoras de serviços essenciais", é publicado o DL n.º 100/2007, de 2 de Abril, que introduz alterações ao referido DL n.º 195/99, de 8 de Junho, e estabelece um prazo no qual os consumidores podem reclamar as cauções prestadas.
Nos termos das alterações introduzidas, o prestador de serviços deve elaborar, afixar em editais (nas juntas de freguesia correspondentes aos locais de fornecimento do serviço, nas instalações de atendimento público, nas facturas enviadas aos consumidoes e nos respectivos sítios na Internet) e anunciar publicamente (em dois dos jornais de maior tiragem nacional) uma lista dos consumidores a quem a caução não foi restituída.
Naquela lista deve constar o prazo, o modo e os documentos necessários para os consumidores exercerem o seu direito de regresso.
O consumidor deve reclamar a caução no prazo de 180 dias a contar da data de afixação do edital ou da publicação do anúncio, consoante o último facto ocorrido.
Entre outras, foram ouvidas a apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo e a ACOP - Associação de Consumidores de Portugal.