[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
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terça-feira, 1 de setembro de 2009

Crédito à habitação: Taxas atingem mínimo em Agosto

Baixa dos juros dá poupanças

As taxas de juro Euribor atingiram em Agosto o mínimo do último ano, ao fecharem o mês como uma média de 1,117 por cento. As poupanças nas prestações foram da ordem dos dois mil euros para um empréstimo de 100 mil euros a 30 anos com um spread de 0,7 por cento, de acordo com o ‘Jornal de Negócios’.


A cada nova revisão de contrato, a três ou a seis meses (os prazos mais comuns), os portugueses têm vindo a receber a agradável surpresa de ver baixar a sua prestação do crédito à habitação. 

A próxima prestação, em Outubro, para os contratos que se renovem em Setembro, vão reflectir a taxa de Agosto, a mais baixa do último ano, marcado pela sucessiva baixa de juros decretada pelo Banco Central Europeu para fazer face à crise económica. 

Recorde-se, para se ter uma ideia da descida da Euribor, que a taxa a seis meses atingia em Agosto de 2008 uma média de 5,1 por cento, segundo dados do Banco de Portugal.

Uma nova reunião do Banco Central Europeu está marcada para esta semana, mas não são esperadas alterações nas taxas. O BCE deverá manter as taxas de juro em um por cento. Alguns peritos acreditam inclusive que a autoridade monetária deverá manter o actual preço do dinheiro pelo menos até ao final do ano.

Raquel Oliveira, in “Correio da Manhã” - 01 Setembro 2009 

sexta-feira, 1 de agosto de 2008

CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE DIREITOS REAIS DE HABITAÇÃO PERIÓDICA:

O direito de arrependimento ou de desistência (II)

CONTRATO-PROMESSA

Regras a observar

1.ª - FORMA - os contratos-promessa de transmissão de direitos reais de habitação periódica vinculam ambas as partes e devem ser reduzidos a escrito.


2.ª – IDIOMA - o vendedor deve entregar ao adquirente uma tradução do contrato-promessa de transmissão de direitos reais de habitação periódica, certificada nos termos legais, na ou numa das línguas do Estado-Membro de residência do adquirente ou na ou numa das línguas do Estado-Membro de que este é nacional, à escolha do adquirente, acompanhada de uma tradução do contrato na língua do Estado em que se situe o imóvel.
3.ª – DIREITO DE ARREPENDIMENTO OU DESISTÊNCIA - no espaço do contrato-promessa de transmissão de direitos reais de habitação periódica imediatamente anterior ao destinado a assinaturas deve constar a menção de que o adquirente pode desistir do contrato, sem indicar o motivo e sem quaisquer encargos, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da celebração desse contrato.
4.ª – PROIBIÇÃO DE PAGAMENTOS - antes do termo do prazo para o exercício do direito de arrependimento ou desistência – que é de 10 dias úteis - é proibido efectuar pagamentos ou receber qualquer quantia como forma de pagamento ou com qualquer outro objectivo directa ou indirectamente relacionado com o negócio jurídico a celebrar.
5.ª – NULIDADE DA CONVENÇÃO - é nula a convenção que faça depender a celebração do contrato prometido da alienação de direitos reais de habitação periódica sobre as restantes unidades de alojamento do empreendimento em que se constituiu o direito real de habitação periódica.

Informar é prevenir.
Consumidor informado é consumidor precavido.
A ACOP – Associação de Consumidores de Portugal – tem por missão informar o consumidor para que se previna o litígio.
Consumidor letrado é consumidor avisado.
A ACOP é uma alavanca de cidadania.

quinta-feira, 31 de julho de 2008

CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE DIREITOS REAIS DE HABITAÇÃO PERIÓDICA:

O direito de arrependimento ou de desistência
TIME-SHARE
Período de ponderação ou reflexão para se arrepender ou desistir

O consumidor que celebre um contrato ou um contrato-promessa de aquisição de direito real de habitação periódica pode exercer, em dadas condições o seu direito de arrependimento
1 - O adquirente do direito real de habitação periódica pode pôr termo ao respectivo contrato de aquisição, sem indicar o motivo e sem quaisquer encargos, no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que lhe for entregue o contrato de transmissão do direito real de habitação periódica.
2 - A declaração de arrependimento deve ser comunicada ao vendedor através de carta registada, com aviso de recepção, enviada até ao termo do prazo previsto no número anterior. Ou por qualquer outro meio inequívoco inssuceptível de ser infirmado com sucesso pelo vendedor.
3 - O adquirente tem direito a pôr termo ao contrato no prazo de três meses a contar do momento da assinatura por ambas as partes do contrato, se o mesmo não contiver os elementos referidos no documento complementar legalmente exigido.
4 - Se no prazo previsto no número anterior o vendedor fornecer os elementos em falta, o adquirente passa a dispor, a contar desse momento, da possibilidade de extinguir o contrato nos dez dias úteis subsequentes.
5 - Decorrido o prazo de três meses previsto no n.º 3 sem que os elementos em falta tenham sido fornecidos, o adquirente pode extinguir o contrato, nosdez dias úteis, a partir do dia seguinte ao termo desse prazo.
6 - Se o preço do bem imóvel, sujeito ao regime de direitos reais de habitação periódica, for total ou parcialmente coberto por um crédito concedido pelo vendedor, ou por terceiro com base num acordo entre este e o vendedor, o contrato de crédito é extinto, sem direito a indemnização, se o adquirente exercer o direito de arrependimento previsto nos números anteriores.
7 - Extinto o contrato nos termos previstos nos n.ºs 3 a 5, o vendedor deve restituir ao adquirente todas as quantias recebidas até à data da desistência.
Só através do conhecimento dos seus direitos é que o consumidor o é de parte inteira.
A ACOP – Associação de Consumidores de Portugal -, de âmbito nacional e interesse genérico, mas com sede em Coimbra, ajuda-o a ser um consumidor com um estatuto pleno.
Confie na ACOP, que é uma associação retintamente nacional, não depende de empresas estrangeiras nem está subjugada a interesses outros que não sejam os dos consumidores. E é isto que faz a diferença.
Confie na ACOP e associe-se. Só a união faz a força.

quarta-feira, 2 de julho de 2008

Time-sharing: promoção e publicidade

Regras que não se cumprem
Os contratos de direito real de habitação periódica e de direito de habitação turística têm regras próprias para a promoção e publicidade de tais direitos.

A LDRHP – Lei do Direito Real de habitação Periódica (DL 275/93 e suas modificações) – estabelece o regime aplicável.
Rege aí o artigo 43, que estabelece:
1. Não podem ser apresentados tais direitos como forma de investimento financeiro.
2. Não podem ser promovidos nem publicitados enquanto o projecto não estiver autorizado.
3. A actividade de promoção e comercialização só pode desenvolver-se em instalações do proprietário da exploração, do cessionário ou do mediador.
Ora, o facto é que as pessoas são atraídas a hotéis e lugares similares, sem que se cumpram estas prescrições.
A violação de tais preceitos importa responsabilidade contra-ordenacional de 10 000 a 100 000€, nos termos do artigo 54 da LDRHP, e ainda outras sanções acessórias.
Competente é a ASAE – Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica – para a fiscalização e instrução dos autos.

sexta-feira, 14 de dezembro de 2007

Escritos que se rememoram porque actuais os seus enfoques…

Informação de rigor. Indeclinável direito do consumidor!

A informação surge, à luz da Constituição, como direito fundamental.

A informação tem, porém, de obedecer a um sem número de pressupostos:
  • o rigor,
  • a objectividade,
  • a seriedade,
  • a adequação.

Afigura-se-nos preferível o nada, como sem radicalismos o temos vindo a acentuar, a uma qualquer informação deficiente, ambígua, de menor rigor ou inadequada.
As considerações que precedem são consequência necessária de uma consulta que um leitor do Diário de Coimbra nos dirigiu a propósito de uma página de informação que com a chancela da D… o matutino conimbricense ora dá à estampa aos sábados.

O teor da carta do consulente é expressivo:

Li no “Diário de Coimbra”, em espaço consignado à D…, que, nos contratos de aquisição do direito real de habitação periódica, que ali se denomina por “time-share”,
“...não figurando escrita a menção do prazo de 10 dias úteis para a anulação do contrato, como a Lei impõe, o mesmo torna-se nulo na medida em que omite um direito consagrado na Lei que regula o Direito Real de Habitação Periódica”.
Como se me afigura, pelo que estudei, que a informação padece de rigor, antes assentando num erro clamoroso, gostaria de obter um parecer seu para aclarar a questão
”.

As considerações que expendemos a propósito são-no em homenagem ao rigor, à objectividade, à fidedignidade da informação.
Não nos movem outros intuitos.
E obedecem ao são propósito de ser posta ao alcance do consumidor a informação de rigor a que faz jus para que não perca os direitos que se lhe reconhecem.
Além do mais, o facto - i.é., os prejuízos de monta que “produtos” deste jaez são susceptíveis de acarretar aos consumidores - obriga a uma reflexão séria.

Como Sócrates, o filósofo, sempre afirmámos: “só há um bem – o conhecimento; só há um mal – a ignorância”.
Importa dizer, sem jactância, mas com o profundo sentido do real, que quem não tem o domínio das coisas se deve abster de se pronunciar, já que um tal “esclarecimento” causa maior ruína que consolo.
A informação jurídica neste particular não é, na realidade, exclusivo de quem quer, mas serviços mais adequados presta ao consumidor quem, com efectiva percepção e inteligibilidade das coisas, se abstenha de se manifestar sobre domínios que não apreenda de todo e a que faleça segurança no que transmite.
O silêncio, nestes casos, é de ouro. Porque não se induz em erro quem se pretenda aparentemente ajudar.

Dizer ao consumidor que tem um direito quando direito não tem, é um mau serviço prestado à cidadania e a cada um dos cidadãos em particular.
A contenção neste congenho só fica bem a quem por menor habilitação, capacidade ou engenho não está em condições de se pronunciar com seriedade, com objectividade e com rigor.

Ante a consulta formulada, cumpre responder:
1. Na afirmação em presença, há, em verdade, dois erros crassos.
1.1. Não se trata de uma hipótese de anulação porque a figura escapa a uma qualquer invalidade negocial: tanto a nulidade como a anulação têm, na sua génese, um vício genético, um vício que se insinua no momento da formação, ou seja, do nascimento do contrato.
1.2. De resto, a anulação, para se fazer valer, teria sempre de o ser ou por via de acção (acção de anulação) ou por via de excepção (na contestação da acção de cumprimento que o co-contraente houvesse instaurado contra o consumidor).
1.3. A anulação, pelo contrário, nos termos do artigo 287 do Código Civil, é susceptível de exercer no ano subsequente ao efectivo, real conhecimento do vício, o que não é o caso.
1.4. O direito de que se trata (conquanto a lei fale de resolução), é um verdadeiro direito de retractação, segundo o qual o consumidor pode dar o dito por não dito num dado período de tempo: é de um autêntico direito de arrependimento ou desistência que permite, se se quiser, “destruir o contrato”, que só se torna perfeito se o consumidor o não fizer no lapso conferido por lei (na circunstância, dez dias úteis).
1.5. Ao contrário da anulação, o direito de retractação (pelo qual se dá o dito por não dito) limita-se a ser exercido, em princípio, por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida a quem no contrato figure como destinatário de uma tal manifestação de vontade.
1.6. Além do mais, o direito de retractação tem 3 características, por que não afina a anulação:
  • é imotivável, i.é, não há necessidade de se invocar qualquer causa, motivo ou fundamento;

  • é irrenunciável, ou seja, não é lícito que por imposição do operador económico ou por acordo dos contraentes se abdique (do) ou se renuncie ao direito;

  • é inindemnizável, quer dizer, pelo seu exercício e por forma a não ser constrangido a não o fazer, o consumidor não pode ser (por lançar mão do direito de retractação) obrigado a pagar o que quer que seja, não pode ser penalizado, tem de ter as mãos livres para o efeito.

2. O segundo erro está no facto de se dizer (e ao fazê-lo está a articulista e a própria D… a induzir em erro os consumidores) que o contrato é nulo se dele não constar o período de reflexão ou ponderação, ou seja, a menção obrigatória dos dez dias úteis para o exercício do direito de arrependimento ou desistência.
2.1. O regime jurídico do direito real de habitação periódica (que a articulista denomina por “time share”, ao pedir emprestada a expressão anglo-saxónica que se não usa entre nós... por razões óbvias) prevê expressamente no n.º 3 do artigo 16 (DL 275/93, de 3 de Agosto, modificado pelo DL 180/99, de 22 de Maio, neste particular), a sanção para o facto: o consumidor disporá de 3 meses para se arrepender ou desistir (para se retractar, em suma), período findo o qual o contrato produzirá plenamente os seus efeitos, já que o vício em que se analisa a omissão se sanará. O que não é, como o sabe o vulgo, o caso da nulidade: a nulidade é invocável a todo o tempo, por qualquer interessado e pode ser apreciada oficiosamente pelo tribunal, se a acção de declaração respectiva ou a de cumprimento for instaurada.
2.2. É o que, resulta, pois, do regime jurídico aplicável, ao contrário do que se afirma no artigo de 20 de Julho de 2002, que a D… fez publicar no “Diário de Coimbra”. E as diferenças são patentes: uma coisa é o negócio poder ser atacado a todo o tempo, já que a nulidade é insusceptível de convalidação ou sanação (o negócio nulo não se torna válido), outra, o de o direito só poder ser “atacado” no lapso de três meses após a celebração do contrato, prazo findo o qual jamais poderá, a esse título, ser posto em causa, produzindo imediatamente a seguir todos os seus efeitos.
2.3. Uma tal diferença pode trazer, como se tem por elementar, assinaláveis prejuízos aos consumidores que acreditem na bondade da solução veiculada pelo “Diário de Coimbra”.
3. A informação, tanto em geral, como em particular, como o estabelece a Lei do Consumidor, deve ser séria, objectiva, rigorosa, transparente. Cfr., em especial, o artigo 8º n.º 1, que vale também para situações do jaez da que se equaciona.

Em suma
1. Padece de rigor a informação segundo o qual há, na hipótese do direito real de habitação periódica, um caso de anulação do contrato no período de tempo conferido para ponderação ou reflexão.
2. Trata-se não de uma hipótese de anulação, antes de um direito de retractação (arrependimento ou desistência) que pode ser exercido no lapso de 10 dias úteis e que deve figurar no contrato em lugar imediatamente anterior ao da assinatura do consumidor.
3. É completamente errada a informação segundo o qual se do contrato não constar, como menção, a indicação de o consumidor dispor, sem quaisquer restrições, de 10 (dez) dias úteis para se retractar (dar o dito por não dito), o negócio é nulo: a nulidade é susceptível de se invocar a todo o tempo, por qualquer interessado e ser conhecida oficiosamente pelo tribunal. O que não é patentemente o caso.
4. O direito do consumidor, na vertente hipótese, por força do n.º 3 do artigo 16 do Regime Jurídico do Direito Real de Habitação Periódica, traduz-se na outorga ao consumidor de um período mais alargado que o inicial (o de dez dias úteis), a saber, de três meses para se arrepender ou desistir (em princípio, por meio de carta registada com aviso de recepção) sem o que o contrato de aquisição do direito real de habitação periódica, em si válido, como é, se tornará plenamente eficaz, i.é, produzirá todos os seus efeitos, dele emergindo os direitos e obrigações que o próprio negócio comporta, vinculando consequentemente o consumidor.”

A ACOP – Associação de Consumidores de Portugal –, perante a qual fora suscitada a consulta, dirigiu à D…, de forma solícita, uma carta prevenindo do facto por se haver prestado, na circunstância, informação menos fundada.

A D…, sem atender às razões invocadas, replicou:

“… Ao longo de mais de 28 anos de existência, a D… sempre pugnou por dar uma informação séria, rigorosa e objectiva.
Nas informações que damos através das nossas [?] publicações, nas acções de formação e nos meios de comunicação social, etc., temos sempre a preocupação de comunicar, tendo em conta a heterogeneidade do público a quem nos dirigimos, de modo a que a informação seja a mais adequada.
Queremos prestar uma informação útil e facilmente utilizável pelos consumidores.
As nossas intervenções na comunicação social são actos cívicos não peças de teoria jurídica.
Fazemos uma avaliação positiva da forma como a sociedade portuguesa tem recebido as nossas mensagens.
Estamos sempre disponíveis para fazer uma análise às sugestões ou eventuais erros que nos forem apontados, análise esta na dupla lógica do rigor e da eficácia da mensagem. Também para nós todo o cuidado é pouco.”

As considerações que expendemos revelam à saciedade o mau serviço prestado à comunidade, em geral, por “informações” do teor das veiculadas n’ “O Diário de Coimbra”.
Uma coisa é informação de rigor, outra as decantadas “peças de teoria jurídica”.
E na informação correctiva, que ora se presta, não há teoria jurídica, há rigor. Em contraposição à informação tortuosa e errónea veiculada pela D… que induz o consumidor em desvantagem pelos prejuízos que lhe acarreta.
A que acresce a que se refere ao “direito de habitação turística” publicada na semana subsequente, que comporta também erros palmares.
Não é intuito nosso alimentar uma controvérsia que a ninguém aproveita.

O que nos domina, sem quaisquer alardes, é o serviço dos consumidores.
O que nos convoca, sem qualquer jactância, no ensejo, é um tenaz combate contra quanto possa constituir base de prejuízos incontáveis para os cidadãos-consumidores, cujo estatuto há que preservar.
Sem vislumbres de arrogância, cumpre, enfim, exortar: haja a humildade de reconhecer as deficiências, os erros, os consequentes malefícios causados por tais práticas aos consumidores, mas haja também a coragem de recolher a pena ante desvarios tais.


Mário FROTA
Presidente da apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo

quarta-feira, 5 de setembro de 2007

Semana de férias envenenada...

“Antes do termo do prazo para o exercício do direito de resolução previsto no n.º 1 do artigo 16.º é proibido efectuar ou receber qualquer quantia como forma de pagamento ou com qualquer outro objectivo directa ou indirectamente relacionado com o negócio jurídico a celebrar”

“No dia 7 de Maio, após ter passado a tarde toda num hotel, acabei por assinar um contrato-promessa referente à aquisição de uma semana de férias num apartamento em Albufeira, tendo entregue a título de sinal €400,00 e uma letra assinada em branco.
Aquando a subscrição do contrato foi-me dito pela funcionária que me atendeu que não teria de pagar despesas de manutenção.
Todavia, mais tarde foi-me dito por um outro funcionário, o qual me pareceu uma pessoa honesta, que teria de pagar anualmente cerca de €394,00 a título de despesas de manutenção.
Este facto determinou que eu resolvesse o contrato no dia 11 de Maio, através do envio de uma carta registada com aviso de recepção.
Gostaria de saber se me encontro legalmente desvinculada do contrato subscrito.”

Leitora identificada

1. O contrato subscrito pela consumidora, configura um contrato-promessa referente ao direito real de habitação periódica, nos termos do artigo 17.º e seguintes do DL 275/93, de 5 de Agosto com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 180/99, de 22 de Maio, e 22/2002, de 31 de Janeiro.
2. O diploma mencionado estipula diversas formalidades a que devem obedecer tanto o contrato-promessa como o contrato definitivo, a fim do mesmo ser válido e eficaz.
3. Compulsados os documento junto à reclamação, verifica-se que o contrato-promessa apesar de cumprir a forma legalmente exigida - a forma escrita - , não contém alguns dos requisitos substanciais enunciados nos artigos 17.º e 18.º, nomeadamente, o contrato subscrito não contém, no espaço destinado a assinaturas a menção de que o adquirente pode resolver o contrato, sem indicar o motivo e sem quaisquer encargos, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da celebração desse contrato.
3.1. Pelo que o contrato subscrito é nulo, nos termos do artigo 20.º do diploma mencionado.
3.2. A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal - artigo 286.º C.C.
4. Por outro lado, verifica-se que a consumidora exerceu tempestivamente o direito de resolução, tendo enviado carta registada com aviso de recepção.
4.1. Assim sendo, o contrato subscrito encontra-se validamente resolvido não produzindo quaisquer efeitos.
5. O artigo 17.º, n.º 4 à semelhança do artigo 14.º estipula ainda que “antes do termo do prazo para o exercício do direito de resolução previsto no n.º 1 do artigo 16.º é proibido efectuar ou receber qualquer quantia como forma de pagamento ou com qualquer outro objectivo directa ou indirectamente relacionado com o negócio jurídico a celebrar”.
5.1. Ora, no caso concreto a consumidora entregou 400,00€ a título de sinal e assinou uma letra em branco.
5.2. Tal situação deve ser denunciada junto à ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica -, que é a entidade competente para fiscalizar e instruir o respectivo processo contra-ordenacional.
Conclusão:
1ª- O contrato-promessa referente ao direito real de habitação periódica está sujeita a determinadas formalidades exigidas por lei;
2ª- O contrato-promessa é nulo por omissão de alguns requisitos previstos nas diversas alíneas do n.º 1 e n.º 2 do artigo 18.º nomeadamente, a indicação e enunciação, no espaço imediatamente anterior ao destinado à assinatura, do direito de resolução;
3ª- A consumidora resolveu validamente o contrato, de acordo com o artigo 16.º n.º 1.
4.ª- Pelo que, mesmo que o contrato subscrito fosse válido, que não é como demonstrado, a consumidora não se encontra vinculada ao mesmo, visto ter resolvido tempestivamente o contrato através de carta registada com aviso de recepção.
5.ª- Tendo a consumidora pago cerca de €400,00 a título de sinal e entregue uma letra assinada em branco, tal facto deve ser denunciado perante a ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica -, entidade a quem cabe a fiscalização neste domínio.
Teresa Madeira
apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo