Informação de rigor. Indeclinável direito do consumidor!
A informação surge, à luz da Constituição, como direito fundamental.

A informação tem, porém, de obedecer a um sem número de pressupostos:
o rigor,
a objectividade,
a seriedade,
a adequação.
Afigura-se-nos preferível o nada, como sem radicalismos o temos vindo a acentuar, a uma qualquer informação deficiente, ambígua, de menor rigor ou inadequada.
As considerações que precedem são consequência necessária de uma consulta que um leitor do Diário de Coimbra nos dirigiu a propósito de uma página de informação que com a chancela da D… o matutino conimbricense ora dá à estampa aos sábados.
O teor da carta do consulente é expressivo:
“Li no “Diário de Coimbra”, em espaço consignado à D…, que, nos contratos de aquisição do direito real de habitação periódica, que ali se denomina por “time-share”,
“...não figurando escrita a menção do prazo de 10 dias úteis para a anulação do contrato, como a Lei impõe, o mesmo torna-se nulo na medida em que omite um direito consagrado na Lei que regula o Direito Real de Habitação Periódica”.
Como se me afigura, pelo que estudei, que a informação padece de rigor, antes assentando num erro clamoroso, gostaria de obter um parecer seu para aclarar a questão”.
As considerações que expendemos a propósito são-no em homenagem ao rigor, à objectividade, à fidedignidade da informação.
Não nos movem outros intuitos.
E obedecem ao são propósito de ser posta ao alcance do consumidor a informação de rigor a que faz jus para que não perca os direitos que se lhe reconhecem.
Além do mais, o facto - i.é., os prejuízos de monta que “produtos” deste jaez são susceptíveis de acarretar aos consumidores - obriga a uma reflexão séria.
Como Sócrates, o filósofo, sempre afirmámos: “só há um bem – o conhecimento; só há um mal – a ignorância”.
Importa dizer, sem jactância, mas com o profundo sentido do real, que quem não tem o domínio das coisas se deve abster de se pronunciar, já que um tal “esclarecimento” causa maior ruína que consolo.
A informação jurídica neste particular não é, na realidade, exclusivo de quem quer, mas serviços mais adequados presta ao consumidor quem, com efectiva percepção e inteligibilidade das coisas, se abstenha de se manifestar sobre domínios que não apreenda de todo e a que faleça segurança no que transmite.
O silêncio, nestes casos, é de ouro. Porque não se induz em erro quem se pretenda aparentemente ajudar.
Dizer ao consumidor que tem um direito quando direito não tem, é um mau serviço prestado à cidadania e a cada um dos cidadãos em particular.
A contenção neste congenho só fica bem a quem por menor habilitação, capacidade ou engenho não está em condições de se pronunciar com seriedade, com objectividade e com rigor.
Ante a consulta formulada, cumpre responder:
“1. Na afirmação em presença, há, em verdade, dois erros crassos.
1.1. Não se trata de uma hipótese de anulação porque a figura escapa a uma qualquer invalidade negocial: tanto a nulidade como a anulação têm, na sua génese, um vício genético, um vício que se insinua no momento da formação, ou seja, do nascimento do contrato.
1.2. De resto, a anulação, para se fazer valer, teria sempre de o ser ou por via de acção (acção de anulação) ou por via de excepção (na contestação da acção de cumprimento que o co-contraente houvesse instaurado contra o consumidor).
1.3. A anulação, pelo contrário, nos termos do artigo 287 do Código Civil, é susceptível de exercer no ano subsequente ao efectivo, real conhecimento do vício, o que não é o caso.
1.4. O direito de que se trata (conquanto a lei fale de resolução), é um verdadeiro direito de retractação, segundo o qual o consumidor pode dar o dito por não dito num dado período de tempo: é de um autêntico direito de arrependimento ou desistência que permite, se se quiser, “destruir o contrato”, que só se torna perfeito se o consumidor o não fizer no lapso conferido por lei (na circunstância, dez dias úteis).
1.5. Ao contrário da anulação, o direito de retractação (pelo qual se dá o dito por não dito) limita-se a ser exercido, em princípio, por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida a quem no contrato figure como destinatário de uma tal manifestação de vontade.
1.6. Além do mais, o direito de retractação tem 3 características, por que não afina a anulação:
é imotivável, i.é, não há necessidade de se invocar qualquer causa, motivo ou fundamento;
é irrenunciável, ou seja, não é lícito que por imposição do operador económico ou por acordo dos contraentes se abdique (do) ou se renuncie ao direito;
é inindemnizável, quer dizer, pelo seu exercício e por forma a não ser constrangido a não o fazer, o consumidor não pode ser (por lançar mão do direito de retractação) obrigado a pagar o que quer que seja, não pode ser penalizado, tem de ter as mãos livres para o efeito.
2. O segundo erro está no facto de se dizer (e ao fazê-lo está a articulista e a própria D… a induzir em erro os consumidores) que o contrato é nulo se dele não constar o período de reflexão ou ponderação, ou seja, a menção obrigatória dos dez dias úteis para o exercício do direito de arrependimento ou desistência.
2.1. O regime jurídico do direito real de habitação periódica (que a articulista denomina por “time share”, ao pedir emprestada a expressão anglo-saxónica que se não usa entre nós... por razões óbvias) prevê expressamente no n.º 3 do artigo 16 (DL 275/93, de 3 de Agosto, modificado pelo DL 180/99, de 22 de Maio, neste particular), a sanção para o facto: o consumidor disporá de 3 meses para se arrepender ou desistir (para se retractar, em suma), período findo o qual o contrato produzirá plenamente os seus efeitos, já que o vício em que se analisa a omissão se sanará. O que não é, como o sabe o vulgo, o caso da nulidade: a nulidade é invocável a todo o tempo, por qualquer interessado e pode ser apreciada oficiosamente pelo tribunal, se a acção de declaração respectiva ou a de cumprimento for instaurada.
2.2. É o que, resulta, pois, do regime jurídico aplicável, ao contrário do que se afirma no artigo de 20 de Julho de 2002, que a D… fez publicar no “Diário de Coimbra”. E as diferenças são patentes: uma coisa é o negócio poder ser atacado a todo o tempo, já que a nulidade é insusceptível de convalidação ou sanação (o negócio nulo não se torna válido), outra, o de o direito só poder ser “atacado” no lapso de três meses após a celebração do contrato, prazo findo o qual jamais poderá, a esse título, ser posto em causa, produzindo imediatamente a seguir todos os seus efeitos.
2.3. Uma tal diferença pode trazer, como se tem por elementar, assinaláveis prejuízos aos consumidores que acreditem na bondade da solução veiculada pelo “Diário de Coimbra”.
3. A informação, tanto em geral, como em particular, como o estabelece a Lei do Consumidor, deve ser séria, objectiva, rigorosa, transparente. Cfr., em especial, o artigo 8º n.º 1, que vale também para situações do jaez da que se equaciona.
Em suma
1. Padece de rigor a informação segundo o qual há, na hipótese do direito real de habitação periódica, um caso de anulação do contrato no período de tempo conferido para ponderação ou reflexão.
2. Trata-se não de uma hipótese de anulação, antes de um direito de retractação (arrependimento ou desistência) que pode ser exercido no lapso de 10 dias úteis e que deve figurar no contrato em lugar imediatamente anterior ao da assinatura do consumidor.
3. É completamente errada a informação segundo o qual se do contrato não constar, como menção, a indicação de o consumidor dispor, sem quaisquer restrições, de 10 (dez) dias úteis para se retractar (dar o dito por não dito), o negócio é nulo: a nulidade é susceptível de se invocar a todo o tempo, por qualquer interessado e ser conhecida oficiosamente pelo tribunal. O que não é patentemente o caso.
4. O direito do consumidor, na vertente hipótese, por força do n.º 3 do artigo 16 do Regime Jurídico do Direito Real de Habitação Periódica, traduz-se na outorga ao consumidor de um período mais alargado que o inicial (o de dez dias úteis), a saber, de três meses para se arrepender ou desistir (em princípio, por meio de carta registada com aviso de recepção) sem o que o contrato de aquisição do direito real de habitação periódica, em si válido, como é, se tornará plenamente eficaz, i.é, produzirá todos os seus efeitos, dele emergindo os direitos e obrigações que o próprio negócio comporta, vinculando consequentemente o consumidor.”
A ACOP – Associação de Consumidores de Portugal –, perante a qual fora suscitada a consulta, dirigiu à D…, de forma solícita, uma carta prevenindo do facto por se haver prestado, na circunstância, informação menos fundada.
A D…, sem atender às razões invocadas, replicou:
“… Ao longo de mais de 28 anos de existência, a D… sempre pugnou por dar uma informação séria, rigorosa e objectiva.
Nas informações que damos através das nossas [?] publicações, nas acções de formação e nos meios de comunicação social, etc., temos sempre a preocupação de comunicar, tendo em conta a heterogeneidade do público a quem nos dirigimos, de modo a que a informação seja a mais adequada.
Queremos prestar uma informação útil e facilmente utilizável pelos consumidores.
As nossas intervenções na comunicação social são actos cívicos não peças de teoria jurídica.
Fazemos uma avaliação positiva da forma como a sociedade portuguesa tem recebido as nossas mensagens.
Estamos sempre disponíveis para fazer uma análise às sugestões ou eventuais erros que nos forem apontados, análise esta na dupla lógica do rigor e da eficácia da mensagem. Também para nós todo o cuidado é pouco.”
As considerações que expendemos revelam à saciedade o mau serviço prestado à comunidade, em geral, por “informações” do teor das veiculadas n’ “O Diário de Coimbra”.
Uma coisa é informação de rigor, outra as decantadas “peças de teoria jurídica”.
E na informação correctiva, que ora se presta, não há teoria jurídica, há rigor. Em contraposição à informação tortuosa e errónea veiculada pela D… que induz o consumidor em desvantagem pelos prejuízos que lhe acarreta.
A que acresce a que se refere ao “direito de habitação turística” publicada na semana subsequente, que comporta também erros palmares.
Não é intuito nosso alimentar uma controvérsia que a ninguém aproveita.
O que nos domina, sem quaisquer alardes, é o serviço dos consumidores.
O que nos convoca, sem qualquer jactância, no ensejo, é um tenaz combate contra quanto possa constituir base de prejuízos incontáveis para os cidadãos-consumidores, cujo estatuto há que preservar.
Sem vislumbres de arrogância, cumpre, enfim, exortar: haja a humildade de reconhecer as deficiências, os erros, os consequentes malefícios causados por tais práticas aos consumidores, mas haja também a coragem de recolher a pena ante desvarios tais.
Mário FROTA
Presidente da apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo