[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
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terça-feira, 15 de setembro de 2009

IBEDEC inaugura escritório em Pernambuco

O IBEDEC inaugurou hoje a sua representação no Estado de Pernambuco.
O escritório ficará responsável por atender todos os consumidores do Estado e da vizinha Paraíba.
O diretor local é o Sr. Felipe Costa e o escritório está instalado na Rua Sebastião Carneiro da Cunha, 46, Matriz, Vitória de Santo Antão (PE).
Os consumidores podem consultar o IBEDEC em Pernambuco pelo fone (81) 3523-0350 e pelo e. mail ibedecpe@ibedec.org.br

José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, disse que "é muito importante expandirmos a atuação do IBEDEC para o Estado do Pernambuco, pois constantemente nossas matérias têm repercussão na mídia local, e recebemos várias consultas via e.mail e telefone. Com o escritório físico, poderemos também atender pessoalmente os consumidores e ajudá-los na luta pelos Direitos dos Consumidores".

Publicado por: Jorge Frota

quinta-feira, 30 de outubro de 2008

A Comissão Europeia lança um novo fórum dos cidadãos para a energia...

IP/08/1594
Bruxelas, 28 de Outubro de 2008
A Comissão Europeia lança um novo fórum dos cidadãos para a energia, destinado a proporcionar aos consumidores da UE melhores escolhas e melhores tarifas de energia

Meglena Kuneva, membro da Comissão, responsável pelo pelouro da defesa do consumidor e Andris Biebalgs, membro da Comissão responsável pelo pelouro da energia inauguraram hoje, em Londres, a primeira reunião de um novo fórum dos cidadãos para a energia, uma plataforma destinada a aplicar e fazer valer os direitos dos consumidores no mercado da energia da UE. O objectivo do fórum é abordar os problemas dos consumidores e propor soluções práticas, para que os actuais direitos dos consumidores em toda a UE existam na prática e não apenas no papel, e melhorar as condições de regulação nos mercados de retalho. O fórum congrega organizações nacionais de consumidores, indústria, reguladores nacionais e autoridades governamentais com o propósito de trabalhar sobre questões importantes como sejam a mudança de fornecedores de energia, a facturação simplificada, a utilização de leitura inteligente ou a protecção de grupos vulneráveis.
«Os preços altos da energia são uma das maiores preocupações dos cidadãos europeus. Temos de envidar esforços à escala da UE para melhorar a situação relativamente a um certo número de questões, como a facturação simplificada, a leitura inteligente e a mudança de fornecedores, por forma a que os consumidores tenham verdadeiramente liberdade de escolha, possam reduzir o consumo e obter a melhor relação custo/benefício. Temos de observar com muita atenção o mercado da energia, a fim de agir contra possíveis abusos. E, com a chegada do inverno, que pode ser rigoroso, temos ainda de levar a protecção dos consumidores vulneráveis ao topo da agenda política» declarou Meglena Kuneva, membro da Comissão responsável pelo pelouro da defesa do consumidor.
«Tendo em conta os aumentos dos custos de energia e os recentes eventos nos mercados financeiros globais, é importante trabalharmos em estreita cooperação para proteger os interesses dos consumidores e conseguir resultados palpáveis que sejam pertinentes para os nossos cidadãos. A participação de representantes dos consumidores pela primeira vez nessa qualidade imprimirá uma nova dinâmica ao fórum e dará aos consumidores a oportunidade de fazerem ouvir a sua voz no mercado da energia» afirmou Andris Biebalgs, membro da Comissão responsável pelo pelouro da energia.
O fórum dos cidadãos para a energia foi lançado para ajudar os consumidores a agir no sentido de fazer valer em toda a UE os seus actuais direitos e para lhes fornecer informação clara e simples sobre as escolhas que têm ao seu dispor quando tiverem de contratar o fornecimento de gás e electricidade. A ideia do fórum foi proposta no 3.º pacote da Comissão para o mercado interno de energia, tendo sido apresentada pelos Comissários Kuneva e Biebalgs na conferência de Maio de 2008 sobre os direitos dos consumidores de energia.
No fórum serão formuladas recomendações com vista a aplicar e a garantir melhor os direitos dos consumidores de energia, e a conseguir melhores mercados retalhistas de electricidade e de gás.
Temas que serão discutidos no fórum dos cidadãos para a energia:
-Facturação: para o consumidor médio, a conta de gás ou de electricidade é o melhor indicador e também o mais simples do consumo de energia; as contas devem ser simples, exactas e permitir comparações entre fornecedores;
-Eficiência energética: os rótulos relativos à eficiência energética dos electrodomésticos devem ser simples e claros; -Mudança de fornecedor: a mudança tem de ser fácil, rápida e gratuita; a informação sobre como escolher outro fornecedor deve ser clara e acessível;
-Leitura inteligente: as novas tecnologias podem ajudar a melhorar a exactidão das contas, a compreender melhor quanto se paga e permitir às empresas aconselhar melhor os consumidores, de acordo com o respectivo perfil de consumo.
-Proteger os consumidores vulneráveis: as pessoas que dependem da energia para sobreviver devem ser protegidas; no fórum serão abordadas algumas questões concretas, a saber: como evitar as falhas de energia para pessoas que utilizam sistemas de assistência respiratória ou cardíaca ou que fazem tratamento de hemodiálise; como resolver a situação de pessoas que passam por dificuldades financeiras e não podem pagar as suas contas de energia. As autoridades nacionais, as organizações de consumidores e a indústria devem encontrar soluções para esta questão.
A Comissão calculou que, com escolhas inteligentes, uma família média da UE pode poupar 1000 euros ou mais por ano nas contas de gás e electricidade. O impacto de tais escolhas é tanto mais importante quanto se sabe que cerca de 40 % da energia da UE são gastos em edifícios – nomeadamente os nossos lares e as empresas. Os cortes em emissões de carbono associados a estas mudanças são outro resultado positiva a considerar.
Contexto
Em paralelo, a UE continuará a vigiar os mercados da energia, comprometendo-se a contribuir para os trabalhos do fórum com dados exaustivos de vigilância do mercado consumidor -recolhidos pela Comissão Europeia - que indicam como os mercados do gás e da electricidade estão a servir os consumidores. Estes dados serão publicados anualmente no quadro de uma análise mais geral de vigilância de mercado designado «painel de avaliação dos mercados de consumo».Os Estados-Membros informarão igualmente o fórum sobre a respectiva vigilância das tarifas domésticas, as taxas de mudança de fornecedor ou queixas, o que constitui uma nova atribuição que lhes é cometida por força do terceiro pacote energético.
Sítio Web da Comissão Europeia para os direitos dos consumidores de energia -
http://ec.europa.eu/energy/energy_policy/consumers/index_en.htm
Sítio Web da campanha da Comissão Europeia para os direitos dos consumidores de energia e para a abertura dos mercados de energia - http://www.agathepower.eu/

segunda-feira, 31 de março de 2008

Mário Frota fala dos direitos e deveres do consumidor: Santarém, 9 de Abril de 2008

A Câmara de Santarém, o Centro de Formação Autárquica ao Consumidor (CIAC) e a Universidade da Terceira Idade (UTIS) vão promover uma conferência subordinada ao tema “Direitos e Deveres do Consumidor”.

Será a 9 de Abril, pelas 14 horas, no Círculo Cultural Scalabitano, tendo o fundador e presidente da Associação Portuguesa de Direito do Consumo (APDC) como orador.

Mário Frota é, entre os muitos cargos que ocupa na área dos estudos ligados ao consumo, director do Centro de Estudos de Direito do Consumo, fundador e vice-presidente do Instituto Ibero-Americano de Direito do Consumidor e presidente do conselho de administração da Associação Centro de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo do Porto.

terça-feira, 19 de fevereiro de 2008

Serviço de saneamento... público ou privado?

Eis a reclamação recebida quer pela apDC - associação portuguesa do Direito do Consumo quer pela ACOP - Associação de Consumidores de Portugal - e que motivou a conferência que hoje decorreu no edifício-sede das instituições:

“Contacto-vos para participar uma situação, relativamente à qual peço a V/ inteira atenção e disponibilidade.
Fui moradora em Ardazubre, freguesia de Lamarosa, Coimbra e aí possuo uma residência.
Acerca de 2 ou 3 meses atrás foi concluído a instalação do serviço básico de saneamento.
Neste momento, todos os moradores foram já notificados para pagamento do referido serviço, presumo que pela instalação do serviço de saneamento, uma vez que os valores que estão a ser peticionados às pessoas se situa entre os €450,00 e €500,00. Do que decorre da lei não me caberá averiguar. No entanto, considero que estes valores deveriam ser assumidos ou pela empresa municipal AC, Águas de Coimbra, EM, pela CMC ou pela Junta de freguesia e nunca pelos moradores da dita freguesia. Penso que estes poderiam eventualmente suportar a ligação ao ramal público.
Ademais, e a este facto imprimo alguma gravidade, a referida empresa Águas de Coimbra está a notificar os munícipes dessa freguesia para procederem ao pagamento desses valores, sob pena de lhes resolverem o contrato da água com a consequente remoção do contador. Ora, estamos perante uma ameaça explícita de corte de um bem essencial, cujos contratos de fornecimentos os moradores dessa freguesia terão em dia; estamos a falar de serviços distintos saneamento e fornecimento de água; não estamos a falar de contratos de fornecimento de água em atraso. Das situações de que sou conhecedora, as pessoas têm situação do contrato de água regularizado, sem nada em divida.
Pergunto:
Qual a legitimidade desta empresa ou da CMC para fazer os munícipes suportarem os custos da instalação da rede de saneamento?
Qual a legitimidade da Águas de Coimbra para retirar os contadores da água e proceder à anulação do contrato de fornecimento de água?
Quais as consequências legais para a Águas de Coimbra e CMC face a esta situação. Junto dois dos exemplares da carta enviada aos munícipes (poderiam ser mil).”
A situação ora explanada viola pois, os direitos dos consumidores.
Ora vejamos o que a legislação em vigor referente a esta matéria estipula:
O DL n.º 207/94, de 6 de Agosto, refere no seu artigo 4.º o que segue:
“1-Nos sistemas públicos deve existir uma entidade gestora responsável pela sua concepção, construção e exploração.
2-A responsabilidade das actividades referidas no número anterior cabe, nos termos da lei, ao Estado, aos municípios e às associações de municípios, podendo ser atribuída a outras entidades em regime de concessão.
3-Cabe a entidade gestora:
a) Promover a elaboração de um plano geral de distribuição de água e de drenagem de águas residuais;
b) Providenciar pela elaboração dos estudos e projectos dos sistemas públicos;
c) Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem e desembaraço final de águas residuais e de lamas;
d) Submeter os componentes dos sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;
e) Garantir que a água distribuída para consumo doméstico, em qualquer momento, possua as características que a definam como água potável, tal como são fixadas na legislação em vigor;
f) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas, ou em casos fortuitos em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar os utentes;
g) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais resultantes de pressão excessiva ou variação brusca de pressão na rede pública de distribuição de água;
h) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas;
i) Definir, para a recolha de águas residuais industriais, os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema.
4-Se o proprietário ou usufrutuário requerer para o ramal de ligação do sistema predial à rede pública modificações, devidamente justificadas, às especificações estabelecidas pela entidade gestora, nomeadamente do traçado ou do diâmetro, compatíveis com as condições de exploração e manutenção do sistema público, esta entidade pode dar-lhe satisfação, desde que aquele tome a seu cargo o acréscimo nas respectivas despesas, se o houver.”
E o artigo 9.º estipula que:
“1- É obrigatório instalar em todos os prédios a construir, remodelar ou ampliar sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, de acordo com as disposições do presente diploma:
2- A obrigatoriedade referida no número anterior é extensível a prédios já existentes à data da instalação dos sistemas públicos, podendo ser aceites, em casos especiais, soluções simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade:
3- A instalação dos sistemas prediais é da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários.”
Parece, pois, resultar da combinação destes artigos que impende sobre os municípios ou entidades concessionárias promover a construção do sistema público de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, ficando apenas a cargo do proprietário ou do usufrutuário as despesas referentes a modificações requeridas pelos proprietário ou usufrutuários ao ramal de ligação do sistema predial à rede pública ou a instalação dos sistemas prediais dentro do seu próprio prédio/habitação.
Não tendo sido esse o caso, não se nos afigura que as despesas referentes ao sistema de drenagem, o qual é público, possam recair sobre os residentes daquela freguesia.
O facto da entidade concessionária fazer depender a resolução do contrato de fornecimento de água do pagamento da instalação do serviço de drenagem, além de configurar o incumprimento contratual por parte da entidade concessionária no que concerne ao contrato da água, viola a Lei 23/96, de 26 de Julho que refere no seu artigo 5.º, n.º 4 que “a prestação do serviço público não pode ser suspensa em consequência de falta de pagamento de qualquer outro serviço, ainda que incluído na mesma factura, salvo se forem funcionalmente indissociáveis.”
Ora, o serviço da água e de drenagem de águas residuais são dois serviços autónomos, não sendo funcionalmente indissociáveis.
O único elemento comum é pois, serem geridos e facturados pela mesma entidade.
Daí que, de forma alguma, a entidade concessionária pode resolver o contrato de água com os consumidores, visto não estarmos perante serviços funcionalmente indissociáveis.
Além do mais, verifica-se que a factura enviada aos consumidores não esclarece o serviço que se encontra em pagamento, daí a dúvida da consumidora que enviou a respectiva reclamação “(…) presumo que pela instalação do serviço de saneamento”.
Violação do Princípio da Transparência
Tal facto viola um dos princípios fundamentais do Direito do Consumo – o Princípio da Transparência –, uma vez que impende sobre quem presta um serviço dar informações claras e transparentes sobre o serviço prestado ou cobrado.
A situação retratada esmaga os direitos dos consumidores, fazendo letra morta dos diplomas citados.
Crime de especulação
E é susceptível de configurar crime de especulação previsto e punido no artigo 35 da Lei Penal do Consumo, de 20 de Janeiro de 1984.
É necessário REVERTER ESTA SITUAÇÃO!
É necessário OUVIR OS CONSUMIDORES!
Urge pois, “RESSSUCITAR” OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES ORA VIOLADOS!!!

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2008

Água mole em pedra dura...

Ainda a propósito das estações dos caminhos-de-ferro e das deploráveis condições oferecidas aos passageiros
Soou algo de diferente esta semana... a estação das Devesas, em Gaia, vai ser elevada à dignidade de ESTAÇÃO!

Pois Coimbra não passa da apagada e vil tristeza, denegando aos passageiros condições minimamente dignas a que fazem jus.
Com o vento frio que se tem feito sentir, as pessoas amontoam-se em um espaço não coberto nem resguardado... à mercê da intempérie!
Chovem as críticas.
Mas como não há uma tomada de posição formal dos passageiros, vítimas, afinal, do descaso que tem pairado por decénios sobre Coimbra, as situações arrastam-se como se estivéssemos num outro Continente e num outro tempo.
Os dirigentes da cidade parece não andarem de comboio, abandonando à CP e à REFER a perpetuação deste triste estado de coisas!
Os passageiros sofrem em permanência.
Delapidam-se milhões do erário público em estudos e obras inúteis!
As pessoas continuam, porém, a vir na cauda... e a ser sistematicamente espezinhadas!
E nem sequer se lembram delas aquando dos desvarios da política de betão!
As pessoas, primeiro!
Que o entendam os senhores da CP...
E da Câmara Municipal de Coimbra que parece, isso sim, uma cidade baça, cinza, melancólica, parada no tempo, decapitada!

segunda-feira, 11 de fevereiro de 2008

A proibição de venda de bebidas alcoólicas nas rodovias e o Direito do Consumidor (BR)



Com o objetivo de diminuir o número de acidentes causados por motoristas alcoolizados, a Medida Provisória n.º 415/08, proibiu o comércio de bebidas alcoólicas nas margens das Rodovias Federais.
Como sempre, de imediato surgiram processos contra a medida e foram deferidas decisões liminares (provisórias) suspendendo a aplicação dela em vários pontos do país (algumas até já revogadas). Por evidente, não se pode pensar em eliminar as possibilidades de deferimento de decisões provisórias e, naturalmente, cada julgador tem liberdade de avaliar a causa e proferir a decisão que julga mais justa, porém, impressiona a freqüência (quantidade e facilidade) com que são deferidas e revogadas liminares em temas que estão sempre na mídia para todo e qualquer cidadão informado formar uma opinião desde o primeiro momento. A decisão provisória permite ao magistrado o conforto de permanecer aguardando para ver se acontece uma revogação de Instância Superior, fórmula que, lamentavelmente, tem caracterizado o cenário de insegurança jurídica que campeia em nosso país. Algo como se o Direito não tivesse “rumo e nem prumo” e cada jurista fosse formado estudando um direito diferente.
A proibição de venda de bebidas alcoólicas nas rodovias é assunto multidisciplinar, que se tornou polêmico por envolver interesses econômicos muito vultosos, seja dos grandes fabricantes, seja do enorme número de comerciantes que alegam prejuízos relativos à perda de clientes e até que terão de reduzir empregos. De sua parte, os consumidores, ou têm apoiado a medida por prezarem a segurança e não se interessarem por bebida alcoólica quando se deslocam por rodovias, ou têm falado contra, atendendo aos seus costumes de liberdade em beber a qualquer hora e em qualquer lugar. Mais que a liberdade individual ou coletiva a questão envolve a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa dos consumidores, todas inscritas no rol que compõe a ordem econômica constitucional (art. 170, da Constituição Federal).
Sob o ponto de vista jurídico, a análise do tema impõe que se considere que os mencionados princípios são considerados por parte da doutrina, como espécie de subprincípios, pois se subordinam a princípios maiores segundo nossa Carta Magna, como a cidadania e a dignidade da pessoa humana (além de necessitar estarem conformes com os objetivos fundamentais da República, incluindo promover o bem estar de todos e construir uma sociedade livre, justa e solidária). Com base nestas premissas, se pode afastar uma suposta colisão de direitos. E mesmo que, por hipótese, se pudesse alegar haver este tipo de conflito, conforme princípios classicamente aceitos como os da razoabilidade e da proporcionalidade, reforçados segundo as teorias modernas que apontam para a ponderação como mecanismo de convivência para a determinação da solução que melhor atende ao ideário constitucional, tem-se a indicação de que a norma proibindo o mencionado comércio de bebidas alcoólicas, refere a interesse maior da sociedade a ser preservado. Com base nos ensinamentos de Luís Roberto Barroso (“A nova interpretação constitucional”, Editora Renovar) pode-se afirmar que se trata de caso para a utilização da chamada técnica da ponderação de valores ou ponderação de interesses, a qual indica que a preservação da dignidade humana é valor maior que não se incentiva com liberdade total no consumo de álcool e tão elevado número de feridos e mortos em acidentes (além dos prejuízos materiais).
Sob a égide do Direito do Consumidor, sempre existe a possibilidade de alguém alegar que está sendo cerceado em sua liberdade e direito ao acesso a consumo de produto (na verdade, salvo em nações muçulmanas, bebidas alcoólicas não são totalmente proibidas, mas seu comércio sofre diversas restrições) Pois bem, é importante visualizar que, de fato, o Direito do Consumidor prevê a proteção destes interesses do consumidor. Entretanto, da mesma forma, apresenta igual núcleo normativo no sentido de que relações de consumo não podem atingir danosamente à coletividade. Ora, o motorista alcoolizado quando causa acidente, não provoca apenas lesões em si ou até sua própria morte, mas é comum que atinja terceiros que são vítimas de sua ação. Deste modo, essas relações de consumo de bebidas alcoólicas não podem continuar a ser causa, mesmo que indireta, de desgraças não apenas aos motoristas usuários de álcool, mas também àqueles que são vítimas inocentes dos acidentes provocados por quem bebeu além da conta. A questão do consumo de bebida alcoólica nem sempre fica na esfera de liberdade e arbítrio da pessoa em ingerir ou não ingerir, pois o álcool é droga que vicia.
Ainda não sabemos se a Medida Provisória n.º 415/08, proibindo a venda de bebidas alcoólicas nas margens das rodovias federais, será daquelas normas que “pegam”, mas está evidente que cabe ao Estado se preocupar com esta conjuntura e ir além de simplesmente aplicar sanções tais como multas, prisão, suspensão da carteira de dirigir, etc. Se a fabricação e comercialização de bebidas alcoólicas ainda remanescem permitidas pela ordem jurídica, também é oportuno impor tratamento para o motorista alcoólatra, e sempre às expensas da indústria fornecedora. O certo é que, mesmo se a medida não for derrubada nos Tribunais e a fiscalização funcionar a contento sendo rigorosas as punições, mesmo assim, o papel fundamental virá dos consumidores. Independente do dever de denunciar infratores que está afeto a todas as pessoas, só os consumidores, quando devidamente educados para o consumo responsável, serão capazes de, com sua disciplina pessoal em não beber e dirigir (e não andar em companhia de motorista alcoolizado) fazer com que a norma atinja seus reais objetivos.

Oscar Ivan Prux é advogado, economista, professor, especialista em Teoria Econômica, mestre e doutor em Direito. Coordenador do curso de Direito da Unopar em Arapongas-PR. Diretor do Brasilcon para o Paraná.

sábado, 2 de fevereiro de 2008

Bem-estar dos consumidores examinado à lupa


A Comissão exerce de novo o papel de cão de guarda do mercado interno.

Por que é que o preço de uma máquina fotográfica digital varia por vezes 30 % entre dois países vizinhos? Por que é que a gestão de uma conta bancária é gratuita nalguns Estados-Membros e noutros não? É certo que, de região para região, as diferenças entre os níveis de vida e o serviço à clientela, por exemplo, podem influenciar os preços, mas certas diferenças são de tal forma acentuadas que levam a suspeitar da existência de cartéis e de entraves à livre concorrência. Por vezes, determinadas práticas aduaneiras obscuras impedem o consumidor de efectuar uma escolha com conhecimento de causa.
Os europeus têm o direito de esperar que o mercado único tenha resultados concretos. Para obviar a esses problemas, a Comissão dotou‑se de um novo instrumento de vigilância dos mercados de bens de consumo («Consumer MarketWatch»), que se debruçará não só sobre os preços mas também sobre o grau de satisfação dos consumidores.
Este novo instrumento insere-se no prolongamento da modernização do mercado interno, lançada no passado mês de Novembro e que já permitiu realizar progressos nos sectores das telecomunicações e da energia.
A Comissão publicou em 31 de Janeiro o primeiro quadro de bordo europeu dos mercados dos bens de consumo. Ainda incompleto, por falta de dados comparáveis, analisará em 2008 três domínios prioritários: os serviços financeiros de pequenos montantes, as vendas transfronteiras de bens de consumo , tais como máquinas fotográficas, CDs e livros, e os recursos dos consumidores.

Mais informações sobre os seus direitos

quarta-feira, 7 de novembro de 2007

Consumo sem consumições


O consumo transforma-se numa actividade de alto risco; os cidadãos não dispõem de mecanismos eficazes de defesa. Há pois que engendrá-los…

Paulo Morais
Os atropelos aos direitos do consumidor são generalizados, parecem não ter limites. Mas atingem o seu auge, o seu tom mais bizarro, naquele tipo de situações em que o prejuízo infligido aos consumidores é elevado, mas sendo o consumo (de bem ou serviço) partilhado; pelo que, sendo a perda individual reduzida, a soma dos diversos prejuízos pessoais resulta num elevadíssimo dano social. O consumo transforma-se então numa actividade de alto risco; os cidadãos não dispõem de mecanismos eficazes de defesa. Há pois que engendrá-los… antes que os consumidores abandonem o mercado.
Os exemplos mais aterrorizadores, os que transformam o consumo numa verdadeira tortura, encontram-se ao nível das arbitrariedades cometidas pelas empresas de telecomunicações que utilizam números de valor acrescentado para as chamadas de assistência; detectam-se nas decisões ao nível do urbanismo ou do ambiente, em que os requerentes são desprezados, a menos que participem nos múltiplos mecanismos de tráficos de influências. Constituem também exemplo assinalável de desprezo pelo consumidor as insuficiências nos serviços de distribuição de água ou de recolha de resíduos sólidos urbanos; mas também as deficientes infra-estruturas rodoviárias ou os atrasos nos serviços de transportes – entre muitos outros.
Em todos estes casos o prejuízo é óbvio, atinge montantes elevadíssimos se considerado o conjunto dos consumidores afectados. Mas cada consumidor, de per si, isolado, sente-se completamente indefeso. A fragmentação do consumo fragiliza, ou inibe mesmo, a defesa dos consumidores.
O indefeso consumidor não pode sequer recorrer às associações de consumidores, pois estas estão debilitadas, escasseando-lhes em recursos o que lhes sobeja em vontade. Com a triste excepção daquelas que recorrem a chorudos subsídios públicos. E estas tornam-se dependentes, ou até governamentalizadas.
Como fortalecer então a defesa dos consumidores enquanto colectivo, face ao enorme prejuízo económico de que são vítimas? Desde logo, garantindo às associações cívicas e de defesa do consumidor os recursos para a defesa de genuínas causas de consumo, cujo dano económico seja quantificado e elevado, mas em que o consumo esteja fragmentado.
Como caminhar, então, nesses casos, para um consumo sem consumições? A solução não é seguramente única, mas poderá passar, entre outras, pela constituição de um ou mais fundos financeiros, autónomos, totalmente independentes do Estado e que disponibilizem os meios necessários para a defesa do interesse colectivo. O sucesso na defesa destas causas – dirimidas judicial ou extra-judicialmente – poderá dar origem a indemnizações cujo montante será sempre elevado.
Num esquema análogo à ‘quota litis’, a associação que patrocine a causa deverá ser justamente indemnizada, em função do dano infligido ao colectivo de consumidores. E deverá partilhar o valor da indemnização com o fundo que a subvencione. Este tipo de indemnizações deverá custear, em primeiro lugar, os meios de defesa de cada uma das causas: advogados, jurisconsultos, consultores e custos administrativos. O remanescente deverá reforçar a associação patrocinadora e, acima de tudo, o fundo – que assim disporá de meios acrescidos, tendo em vista a defesa de novas causas.
A gestão dos fundos criados com este fim deve ser totalmente independente, interessada, mas também “interesseira”. Os seus gestores devem patrocinar causas em que o dano económico seja tangível e de elevado montante; o consumo seja colectivo e fragmentado; e haja probabilidade considerável de sucesso, tendo em vista a minimização de riscos para os bens geridos pelo fundo; e até mesmo perspectivando o seu reforço.
Paradoxalmente, só com um instrumento delineado numa lógica aparentemente capitalista, se conseguirá restabelecer o equilíbrio social. Com este tipo de ferramenta, estaremos a conceder ao mais humilde e isolado dos consumidores meios de defesa equivalentes ao do mais poderoso fornecedor que o queira defraudar.

Paulo Morais, Matemático e professor universitário

domingo, 4 de novembro de 2007

Takeda Pharmaceuticals, Coca-cola, Mattel e Kellogg estão no topo das multinacionais que violam os direitos dos consumidores

Consumers International apresenta lista de produtos que mais terão violado os direitos dos consumidores em todo o mundo


Tendo como indicadores a falta de responsabilidade das empresas multinacionais e o abuso da confiança dos consumidores, o XVIII Congresso da Consumers International (Sydney) elegeu o Rozerem, sonífero que pode levar crianças ao suicídio da nipónica Takeda Pharmaceuticals, como vencedor absoluto (Press briefing aqui).
Outros produtos foram denunciados como violadores dos direitos dos consumidores:
A Coca-Cola, por vender água da torneira como se fosse mineral (Dasani);
A Mattel, por vender brinquedos com uma quantidade de chumbo 200 vezes maior que a permitida e culpar a China por isso;
A Kellogg, por vender alimentos infantis com 40% de açúcar, quando o recomendado é menos de 20%.

sexta-feira, 7 de setembro de 2007

Os directores do Centro de Estudos de Direito do Consumo e do Centro de Formação de Consumidores de Coimbra em Fortaleza

Bio-Segurança e Direitos do Consumidor serão temas em debate no Ciclo de Conferências que ocorre a 11, 12 e 13 de Setembro próximos

A convite da OAB/CE - Comissão de Defesa do Consumidor -, a que preside o Prof. Hércules Saraiva do Amaral, das Faculdades Integradas do Ceará, já estão em Fortaleza o Prof. Mário FROTA e a Drª. Ângela Maria Marini Simão Portugal FROTA, para um ciclo de conferências sobre BIO-SEGURANÇA e DIREITOS DO CONSUMIDOR (Práticas Comerciais Desleais, Marketing e Direitos do Consumidor e Meios Alternativos de Resolução de Conflitos de Consumo e Transgénicos - rotulagem e informação, para além do regime europeu da segurança alimentar), que decorrerá a 10, 11 e 12 de Setembro corrente, em distintos cenários - da Ordem dos Advogados à Universidade do Ceará.

quarta-feira, 25 de julho de 2007

Livro de Reclamações: Phone House


Ao
Director Geral da Phone House
Exmº Senhor,

Pedindo desculpas antecipadas pelo tempo que lhe tomo, espero no entanto prestar-lhe um precioso serviço informando-o do que de mirabolante vai acontecendo nas lojas administradas por V. Exa. esperando assim, poupa-lo a situações vexatórias como aquelas que eu e minha esposa fomos sujeitos.
Passo a explicar; no dia 19/07/07 minha esposa … dirigiu-se á loja Phone House C.C. Dolce Vita (loja 38) Miraflores aproximadamente pelas 18h, com um telemóvel Nokia 3510 (optimus) comprado novo nessa mesma loja em 16/03/06 sendo que o referido não aceitava carga e estando dentro da garantia contratual e tendo exibido a prova de compra solicitou a reparação do equipamento.
Foi atendida pelo vendedor de serviço Sr. … que lhe transmitiu após efabulações próprias de gente com pouca formação o veredicto de que "foi humidade que apanhou, não há nada a fazer..."; "se quiser posso mandar para a assistência mas tem de assinar um pré-orçamento de 75 € porque este problema não está abrangido..."
Debalde a minha esposa exibiu a prova de compra e procurou entender os mistérios das garantias contratuais pelos olhos da Phone House. Voltou para casa com um catálogo e conselhos para escolher um novo equipamento!!!!!!!!
Como pessoa equilibrada que é transmitiu-me a sua surpresa e calmamente fomos os dois pelas 19H á loja confrontar o já citado vendedor.
Quando chegou a nossa vez e tendo manifestado as mesmas razões para justificar a não aceitação do equipamento (absolutamente bem conservado ainda usa a película no display...), perguntei-lhe quem era pois não tinha nenhum tipo de identificação ao peito. Disse que era o Sr. … vendedor da loja. Questionei-o sobre a emissão de pareceres técnicos com base em observações empíricas e se era formado na área. Como normalmente acontece com pessoas com baixa qualificação usou de arrogância dizendo que tinha recebido formação na casa e que tinha a certeza do que estava a dizer sendo que mais nada havia a fazer. Sugeriu-me no entanto que procurasse comprar outra bateria o que teria que ser noutra loja por não terem daquele modelo.
Como insistiu na opção do pré-orçamento (?) inviabilizando o acesso legítimo ao recurso á garantia não tive outra opção que não fosse a apresentação de uma reclamação em livro próprio (nº 356113).
Como não saí nem satisfeito nem convencido, dirigi-me á loja Nokia C.C. Colombo. Depois de ser devidamente escutado por um funcionário identificado como estando "em formação", o mesmo amavelmente efectuou um teste á bateria com emissão de talão e confirmou que apesar de já não ser nova recebia carga a 98%...
E como exemplo de boas práticas deixo-lhe aqui o a seguir se passou.
Depois de ter verificado documentalmente os dados da venda e da abrangência da garantia contratual o jovem funcionário "em formação" encaminhou gratuitamente o equipamento para reparação por supor ser um problema técnico disponibilizando um telemóvel enquanto aguardamos a reparação.
Como fiquei muito mal impressionado com a má-fé comercial e o atropelo sistemático aos direitos dos consumidores manifestados na loja administrada por V. Exa.. dirigi-me á mesma tendo sido pelas 22H20 elaborada nova reclamação (nº 35114), onde foi dado conhecimento do que aqui expresso. Quando confrontei o V/"técnico" com o ticket da máquina de teste á bateria (que me foi cedido na loja Nokia) o senhor ficou sem palavras e por fim já dizia que o pré-orçamento "seria até 75€..." e que seria internamente prejudicado por serem essas as políticas do pós-venda da Phone house.
No dia 20/07/07 pelas 11h00, entreguei as duas cópias das reclamações acima indicadas nas instalações da ASAE em Lisboa, bem como fotocópias do teste á bateria e da aceitação do V/equipamento na loja Nokia.
Não posso deixar de manifestar o meu mais vivo repúdio pelas atitudes prepotentes e de manifesto desrespeito pelos direitos básicos dos consumidores como as que aqui foram apresentadas, não deixando de sugerir a V. Exa.. que tenha cuidado se adquirir algum equipamento nas suas lojas...Pode não ter garantia!
Mais informo que com tudo isto perdeu três clientes directos não contando com todos aqueles a quem este correio vai ser encaminhado bem como a exposição pública que darei ao exposto.
Sem outro assunto e aguardando a devida reparação subscrevo-me,

Atentamente.

sexta-feira, 23 de março de 2007

50 Anos do Tratado de Roma - A protecção dos interesses do consumidor

O que faz a União Europeia?

(In A Europa em 12 lições)


"Os autores do Tratado de Roma atribuíram à Comunidade Económica Europeia a missão de, “através da criação de um mercado comum e da progressiva aproximação das políticas económicas dos Estados-Membros, promover, em toda a Comunidade, o desenvolvimento harmonioso das actividades económicas, um crescimento contínuo e equilibrado, uma maior estabilidade, o aumento acelerado do nível de vida e relações mais estreitas entre os seus Estados-Membros”. Estes objectivos foram em grande parte atingidos, graças à livre circulação de mercadorias, de pessoas, de serviços e de capitais e a uma política comunitária que assegura uma concorrência sã entre os agentes económicos e a protecção dos interesses dos consumidores. O mercado interno foi concluído em 1993 e o euro entrou em circulação em 2002.
Porém, para que todos os sectores da economia e todas as regiões da Europa possam beneficiar destas realizações, elas têm de ser acompanhadas por políticas “estruturais”, financiadas e promovidas com empenho e determinação pela própria União Europeia.
Os líderes políticos europeus cedo compreenderam que a solidariedade europeia teria de se traduzir no reforço da “coesão económica e social” – por outras palavras, na redução das desigualdades entre as regiões mais ricas e mais pobres. Na prática, isto implicou a introdução de uma política regional e de uma política social cuja importância não tem parado de aumentar ao longo dos sucessivos alargamentos."
* * *
Nascimento da política dos consumidores
"A concepção de uma política relativa ao consumo apareceu nos meados da década de 70. O Tratado de Roma não prevê a instauração de uma tal política e foi na Cimeira de Paris, em 1972, que os Chefes de Estado e de Governo manifestaram pela primeira vez uma vontade política nesta área. Pouco depois, a Comissão apresentou o primeiro programa de acção relativa à protecção dos consumidores [Jornal Oficial C 92 de 25.04.1975]. Este texto de referência cita cinco categorias de direitos fundamentais que devem constituir a base da legislação comunitária na matéria, a saber:
Direito à protecção da saúde e da segurança.
Direito à protecção dos interesses económicos.
Direito à reparação de danos.
Direito à informação e à educação.
Direito à representação.
Este programa preliminar destaca o aspecto transversal da política dos consumidores, devendo os objectivos referidos ser integrados nas políticas específicas da Comunidade, tais como a política económica, a política agrícola comum, as políticas do ambiente, dos transportes e da energia, dado que todas elas afectam de algum modo os consumidores."

quarta-feira, 14 de março de 2007

Direitos dos Consumidores

São Direitos dos Consumidores:

Direito à qualidade dos bens e serviços
Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se atribuem, segundo as normas legais, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor.

Direito à protecção da saúde e da segurança física
É proibido o fornecimento de bens ou a prestação de serviços que, em condições de uso normal ou previsível, impliquem riscos incompatíveis com a sua utilização, não aceitáveis de acordo com um nível elevado de protecção da saúde e da segurança física das pessoas.
Compete às autoridades competentes apreender e retirar do mercado os bens e interditar as prestações de serviços que impliquem perigo para a saúde ou segurança física dos consumidores.

Direito à Formação e à Educação
Incumbe ao Estado promover uma política educativa para os consumidores, inserindo matérias de consumo nos programas e nas actividades escolares, e promovendo acções de educação permanente, relacionadas com o consumo e os direitos dos consumidores.

Direito à Informação em Geral
Este direito engloba o apoio do Estado no que concerne às acções de informação promovidas pelas associações de consumidores, bem como à criação serviços municipais de apoio ao consumidor.
Toda a informação referente ao bem ou ao produto deve ser prestada em língua portuguesa.

Direito à Informação em Particular
Este direito abrange a informação relativa ao contrato celebrado e seu objecto.
Aquando da aquisição de um produto ou serviço deve ser dado ao consumidor e antes da celebração do contrato a informação relevante acerca das características do bem, composição, preço, período de vigência do contrato, garantias, prazos de entrega e assistência a dispensar após a celebração do negócio jurídico.
Só mediante o fornecimento destas informações é que o consumidor estará na posição de tomar uma decisão consciente e livre para adquirir ou não o bem ou o serviço.

Direito à Protecção dos Interesses Económicos
Este direito visa a prevenir eventuais abusos por parte dos prestadores de serviços, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa-fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência do contrato.
Este direito prevê assim que não pode ser exigido ao consumidor o pagamento de bens ou serviços que não tenha encomendado sendo ainda vedado ao fornecedor fazer depender o fornecimento de um bem ou serviço da aquisição ou a prestação de outro ou outros bens ou serviços.
Este direito protege os interesses económicos do consumidor por forma a que haja um equilíbrio nas relações entre os distintos intervenientes.
A publicidade deve ser lícita, inequivocamente identificada e respeitar a verdade e os direitos dos consumidores.

Direito à prevenção e à reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais homogéneos, colectivos ou difusos
O consumidor tem direito a ser ressarcido dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestação de serviços defeituosos. Estas situações podem ou não atingir o consumidor muito em particular.
Por outro lado, situações há que atingem a generalidade dos consumidores, pelo que têm estes o direito a ser ressarcidos pelos prejuízos causados.

Direito à protecção jurídica e a uma justiça acessível e pronta
O consumidor de molde a resolver de forma amigável os conflitos decorrentes do âmbito do direito do consumo poderá recorrer aos Centros de Arbitragem em cujo seio funcionam tribunais arbitrais de conflitos de consumo.
Se o consumidor recorrer ao tribunal judicial relativamente a causas que não excedam o valor da alçada do tribunal judicial da 1.ª instância (3740,98 €) é assegurado o direito à isenção de preparos nos processos.
No caso de procedência parcial da acção os autores do processo ficam isentos de pagamento de custas.
Não obtendo o autor da acção ganho de causa este será condenado em montantes, a fixar pelo julgador, entre um décimo e a totalidade das custas que normalmente seriam devidas, atendendo-se à sua situação económica e à razão formal ou substantiva da improcedência.

Direito de participação por via representativa
Consagra-se neste passo o direito das associações de consumidores à participação, à audição e consulta em distintos processos sempre que as circunstâncias o imponham e as medidas adoptadas afectem os direitos e interesses dos consumidores.

terça-feira, 13 de março de 2007

Consumidores Somos Todos Nós...

«Consumers by definition, include us all. They are the largest economic group, affecting and affected by almost every public and private economic decision. Yet they are the only important group... whose views are often not heard»
John F. Kennedy, 15th March 1962

As palavras "consumidores somos todos nós", proferidas pelo presidente Kennedy numa declaração ao Congresso norte-americano, em 15 de Março de 1962, chamou a atenção do Mundo para a necessidade da defesa dos consumidores. Nesta declaração, Kennedy enunciou quatro direitos fundamentais do consumidor e levou ao reconhecimento internacional de que todos os cidadãos, independentemente da sua situação económica ou condição social, têm direitos enquanto consumidores.

Os consumidores, são, efectivamente, o grupo económico mais poderoso. Associados a organismos sem fins lucrativos que os representem, os consumidores conseguem fazer valer os seus direitos.
O dia 15 de Março é actualmente assinalado como o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor.

sábado, 10 de março de 2007

Manual de Boas Práticas para Manipuladores de Alimentos

No coroamento do extraordinariamente bem sucedido SEMINÁRIO DE SEGURANÇA ALIMENTAR que se realizou em Lamego, na Escola de Hotelaria e Turismo, por iniciativa da Câmara Municipal, Centro de Saúde, Escola de Hotelaria e Turismo de Lamego e Região de Turismo do Douro, a 5 de Março de 2007, e em que participou o presidente da apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo -, Prof. Mário Frota, foi lançado o MANUAL DO MANIPULADOR DE ALIMENTOS, excelente guia que importa enaltecer na senda de uma higiene das instalações, transporte, equipamentos, géneros alimentícios e pessoal, conducente a padrões de excelência no quadro da segurança alimentar.

O exemplo oferecido pela Câmara Municipal de Lamego e demais entidades associadas espelham-se na franca cooperação entretecida e no trabalho a que se ligam os nomes da Engª Ana Pinto e do Dr. Rui Clemêncio.



De parabéns ainda pela frutuosa iniciativa, o Dr. Hélder Santos, Chefe de Divisão do Ambiente do Município de Lamego, e a Drª Filomena Viegas, Autoridade de Saúde Concelhia.

sexta-feira, 9 de março de 2007

"Pedra de Toque na Defesa do Consumidor - Pedra no Sapato dos Poderes que a Menosprezam"

“Pedra de Toque na defesa do consumidor – pedra no sapato dos poderes públicos que a menosprezam”

Assim qualificou um alto dirigente da administração pública a actuação permanente do nosso presidente, Prof. Mário Frota, em prol dos consumidores, em recente manifestação científica levada a cabo a norte do País.

Na realidade, em país onde as divergências se acentuam, em que o mérito se não reconhece, em que o “bota abaixo” é uma constante no quotidiano, reconhecimentos destes constituem, afinal, um bálsamo.

Mas pena é que o facto represente, a realidade, o que ocorre no dia-a-dia.

Porque os poderes públicos – dos governos às administrações públicas, tanto central, como regional, como ainda local – não podem agir nem contra o direito nem contra os direitos das pessoas.

Quando são os poderes públicos a protagonizar atropelos que as leis proscrevem, quando os poderes públicos torneiam a lei para atingir fins proibidos, quando agem deliberadamente para causar mossa aos consumidores, ampliando os seus réditos, agem no mesmo comprimento de onda dos privados que menosprezam e espezinham elementares direitos.

Não se ignore que a Constituição da República, no nº 1 do seu artigo 60, prescreve imperativamente – no quadro dos direitos económicos, sociais e culturais:

“Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.“

E que o artigo 1º da Lei do Consumidor estabelece inequivocamente:

“1- Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais proteger o consumidor, designadamente através do apoio à constituição e funcionamento das associações de consumidores e de cooperativas de consumo, bem como à execução do disposto na presente lei.
2- A incumbência geral do Estado na protecção dos consumidores pressupõe a intervenção legislativa e regulamentar adequada em todos os domínios envolvidos.”
Já o artigo 6º - no referente às tarefas de educação e formação - define:

“1- Incumbe ao Estado a promoção de uma política educativa para os consumidores, através da inserção nos programas e nas actividades escolares, bem como nas acções de educação permanente, de matérias relacionadas com o consumo e os direitos dos consumidores, usando, designadamente, os meios tecnológicos próprios numa sociedade de informação.
2- Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à formação e à educação do consumidor designadamente através de:
a) Concretização, no sistema educativo, em particular no ensino básico e secundário, de programas e actividades de educação para o consumo;
b) Apoio às iniciativas que neste domínio sejam promovidas pelas associações de consumidores;
c) Promoção de acções de educação permanente de formação e sensibilização para os consumidores em geral;
d) Promoção de uma política nacional de formação de formadores e de técnicos especializados na área do consumo.
3- Os programas de carácter educativo difundidos no serviço público de rádio e de televisão devem integrar espaços destinados à educação e à formação do consumidor.
4- Na formação do consumidor devem igualmente ser utilizados meios telemáticos, designadamente através de redes nacionais e mundiais de informação, estimulando-se o recurso a tais meios pelo sector público e privado.”
E no que toca à informação, outro tanto se observa – eis o que o artigo 7º da Lei em epígrafe dispõe:

“1- Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à informação em geral do consumidor, designadamente através de:
a) Apoio às acções de informação promovidas pelas associações de consumidores;
b) Criação de serviços municipais de informação;
c) Constituição de conselhos municipais de consumo, com a representação, designadamente, de associações de interesses económicos e de interesses dos consumidores;
d) Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis, de âmbito nacional, no domínio do direito do consumo, destinados a difundir informação geral e específica;
e) Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis em matéria de direitos do consumidor, de acesso incondicionado.
2- O serviço público de rádio e de televisão deve reservar espaços, em termos que a lei definirá, para a promoção dos interesses e direitos do consumidor.
3- A informação ao consumidor é prestada em língua portuguesa.
...”
É missão fundamental dos poderes públicos promover interesses e proteger os direitos do consumidor.

Daí que se não perceba a animadversão dos poderes públicos por quem se limita, de modo simples, linear, a recordar que é imperativo de cidadania cuidar, observar, respeitar os direitos do consumidor.

É crime de lesa-cidadania omiti-lo ou afrontá-lo!

Higiene e Segurança Alimentar

Em representação do Centro de Estudos de Direito do Consumo, o Prof. Mário Frota interveio no Seminário Higiene e Segurança Alimentar, que teve lugar em 5 de Março de 2007, na Escola de Hotelaria e Turismo de Lamego.
Cerca de 300 participantes, vindos de todo o país, encheram por completo o auditório, numa iniciativa promovida pela Câmara Municipal de Lamego, em parceria com o Centro de Saúde de Lamego, Região de Turismo do Douro Sul e Escola de Hotelaria e Turismo.
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Da sua comunicação, transcreve-se o seguinte sumário:
* * *
- A que aspiram os consumidores?
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À qualidade, eficácia e segurança de produtos e serviços. Com particular relevância no que tange à cadeia alimentar.

De resto, para além do que o nº 1 do artigo 60 da Constituição Portuguesa prescreve:

“1. Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos ”,

há que atermo-nos ao conteúdo do artigo 4º no que tange à qualidade:

“os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”

e ao artigo 5º no que se prende com a segurança:

“1- É proibido o fornecimento de bens ou a prestação de serviços que, em condições de uso normal ou previsível, incluindo a duração, impliquem riscos incompatíveis com a sua utilização, não aceitáveis de acordo com um nível elevado de protecção da saúde e da segurança física das pessoas.
2- Os serviços da Administração Pública que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento da existência de bens ou serviços proibidos nos termos do número anterior devem notificar tal facto às entidades competentes para a fiscalização do mercado.
3- Os organismos competentes da Administração Pública devem mandar apreender e retirar do mercado os bens e interditar as prestações de serviços que impliquem perigo para a saúde ou segurança física dos consumidores, quando utilizados em condições normais ou razoavelmente previsíveis”.

O que o consumidor pretende, afinal, é que o seu acesso aos géneros alimentícios se adeqúe às coordenadas de

- qualidade
- eficácia
- segurança

E que

- a quebrar-se o circuito, que a RESPONSABILIDADE se não dissipe.

A responsabilidade é um dos pilares do sistema de protecção do consumidor.

Vide artigo 12 da Lei do Consumidor:

“1- O consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos.
2- O produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos de produtos que coloque no mercado, nos termos da lei.”

E o que prescreve o artigo 24 da Lei Penal do Consumo:

“1- Quem produzir, preparar, confeccionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito, vender, tiver em existência ou exposição para venda, importar, exportar ou transaccionar por qualquer forma, quando destinados ao consumo público, géneros alimentícios e aditivos alimentares anormais não considerados susceptíveis de criar perigo para a vida ou para a saúde e integridade física alheias será punido:
a) Tratando-se de géneros alimentícios ou aditivos alimentares falsificados, com prisão de 3 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias;
b) Tratando-se de géneros alimentícios ou aditivos alimentares corruptos, com prisão até 2 anos e multa não inferior a 100 dias;
c) Tratando-se de géneros alimentícios ou aditivos alimentares avariados, com prisão até 18 meses e multa não inferior a 50 dias.
2- Havendo negligência as penas serão, respectivamente, as seguintes:
a) Prisão até 1 ano e multa não inferior a 40 dias;
b) Prisão até 6 meses e multa não inferior a 30 dias;
c) Prisão até 6 meses e multa não inferior a 20 dias.
3- O tribunal ordenará a perda dos bens.
4- A sentença será publicada.”

O consumidor exige, por último, das entidades a que cumpre “passar a pente fino o mercado” que “levem a CARTA A GARCIA”, isto é, cumpram denodadamente as funções a seu cargo de molde a que na actuação da Administração Pública repouse a confiança e a segurança do consumidor.

É elementar!

Corresponde a algo de íntimo que repousa no coração das gentes.

Trata-se de uma exigência elementar que pressupõe, ademais, que o Estado cumpra também dois outros ditames, a saber,

- o da educação e formação com que deve ser apetrechado o consumidor:

“1- Incumbe ao Estado a promoção de uma política educativa para os consumidores, através da inserção nos programas e nas actividades escolares, bem como nas acções de educação permanente, de matérias relacionadas com o consumo e os direitos dos consumidores, usando, designadamente, os meios tecnológicos próprios numa sociedade de informação.
2- Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à formação e à educação do consumidor designadamente através de:
a) Concretização, no sistema educativo, em particular no ensino básico e secundário, de programas e actividades de educação para o consumo;
b) Apoio às iniciativas que neste domínio sejam promovidas pelas associações de consumidores;
c) Promoção de acções de educação permanente de formação e sensibilização para os consumidores em geral;
d) Promoção de uma política nacional de formação de formadores e de técnicos especializados na área do consumo.
3- Os programas de carácter educativo difundidos no serviço público de rádio e de televisão devem integrar espaços destinados à educação e à formação do consumidor.
4- Na formação do consumidor devem igualmente ser utilizados meios telemáticos, designadamente através de redes nacionais e mundiais de informação, estimulando-se o recurso a tais meios pelo sector público e privado.”

- e o da informação que é também requisito essencial de cidadania:

“1- Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à informação em geral do consumidor, designadamente através de:
a) Apoio às acções de informação promovidas pelas associações de consumidores;
b) Criação de serviços municipais de informação;
c) Constituição de conselhos municipais de consumo, com a representação, designadamente, de associações de interesses económicos e de interesses dos consumidores;
d) Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis, de âmbito nacional, no domínio do direito do consumo, destinados a difundir informação geral e específica;
e) Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis em matéria de direitos do consumidor, de acesso incondicionado.
2- O serviço público de rádio e de televisão deve reservar espaços, em termos que a lei definirá, para a promoção dos interesses e direitos do consumidor.
3- A informação ao consumidor é prestada em língua portuguesa.
4- A publicidade deve ser lícita, inequivocamente identificada e respeitar a verdade e os direitos dos consumidores.
5- As informações concretas e objectivas contidas nas mensagens publicitárias de determinado bem, serviço ou direito consideram-se integradas no conteúdo dos contratos que se venham a celebrar após a sua emissão, tendo-se por não escritas as cláusulas contratuais em contrário.”


Com os travejamentos que decorrem dos preceitos enunciados, os espíritos poder-se-ão tranquilizar.

No entanto… impõe-se que os operadores económicos, através de boas práticas e de CÓDIGOS de AUTO-REGULAÇÃO, ofereçam produtos e serviços de

QUALIDADE, EFICAZES e COM COMPROVADA SEGURANÇA!

O que é simples, exprime-se de forma simples.

Mais difícil é aterem-se os mixordeiros, por sistema, à FRAUDE, como modo de vida e profissão de fé.

Daí que haja que afastar do MERCADO quem no artifício, na sugestão e no embuste assente a sua filosofia de VIDA!

segunda-feira, 5 de março de 2007

Direitos do Consumidor em Destaque

Mercê da cooperação estabelecida entre a apDC – associação portuguesa de Direito do Consumo -, sociedade científica de intervenção, e o Diário “As Beiras”, editado em Coimbra, vem a lume, todos os fins de mês, um suplemento “10 Milhões de Consumidores – Guia do Consumidor”, insusceptível de ser vendido separadamente, com a actualidade no quadro dos direitos do consumidor – artigos, recomendações, alertas, consultórios jurídicos, …- que constitui um MAIS, em enriquecimento dos leitores em vista do equilibrado exercício dos seus direitos.

quinta-feira, 15 de fevereiro de 2007

Reclame!

O livro de reclamações constitui um dos instrumentos que tornam mais acessível o exercício do direito de queixa, ao proporcionar ao consumidor a possibilidade de reclamar no local onde ocorreu o conflito.
A justificação desta medida prende-se com o facto de tornar mais célere a resolução de conflitos entre os consumidores e os agentes económicos, bem como permitir a identificação, através de um formulário normalizado, de condutas contrárias à lei.
Assim, o livro de reclamações constitui um instrumento de defesa dos direitos dos consumidores no âmbito do fornecimento de bens e prestação de serviços.
Na apDC o topo das queixas é liderado pelas telecomunicações - Internet, televisão por cabo e operadoras de telemóveis -, logo seguidas pela prestação de serviços (água, luz, gás).
Quanto às agências de turismo, as queixas são sazonais. Há picos na Páscoa, no Verão e na passagem de ano.
Mas há outra área que tem vindo a crescer em número de reclamações: Os seguros e as seguradoras.
Em caso de não disponibilização do livro de reclamações, o consumidor deve solicitar a presença de um agente da autoridade, por forma a que lhe seja facultado o mesmo, ou para que o agente tome nota da ocorrência.
Se pretender deixar uma queixa ou denúncia à ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, siga as instruções aqui.

segunda-feira, 5 de fevereiro de 2007

O Exemplo que Vem da Outra Riba* do Atlântico

O Código de Defesa do Consumidor – publicado em 1990 e em vigor no Brasil – prescreve no seu artigo 44:
“Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros
atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e
serviços
, devendo divulgá-los pública e anualmente. A divulgação
indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.
§ 1º É
facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por
qualquer interessado.
§ 2º Aplicam-se a este artigo, no que couber, as
mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do artº. 22
deste Código”.
A apDC – associação portuguesa de Direito do Consumo –, sociedade científica de intervenção que à promoção dos interesses e à protecção dos direitos do consumidor se vota, elaborou propostas em sentido análogo aos sucessivos governos.
Em vão!
Torna agora à carga, nas imediações do DIA MUNDIAL DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, de molde a sensibilizar PARLAMENTO E GOVERNO para que a adopção de uma medida análoga – tendente a disciplinar o mercado – possa vir a ser assumida.
O CADASTRO com a revelação das entidades que infringem o estatuto do consumidor é um excelente elemento no quadro da CONCORRÊNCIA no mercado, já que obriga a que se separe o trigo do joio
Importa, sem detença, decretar nesse sentido.
É elementar!
Não perturba.
Não confunde.
Clarifica.
Dá pistas.
Moraliza!
Que a proposta não caia em saco roto.

Mário FROTA
Presidente da apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo

*Riba – margem alta