Em representação do Centro de Estudos de Direito do Consumo, o Prof. Mário Frota interveio no Seminário Higiene e Segurança Alimentar, que teve lugar em 5 de Março de 2007, na Escola de Hotelaria e Turismo de Lamego.
Cerca de 300 participantes, vindos de todo o país, encheram por completo o auditório, numa iniciativa promovida pela Câmara Municipal de Lamego, em parceria com o Centro de Saúde de Lamego, Região de Turismo do Douro Sul e Escola de Hotelaria e Turismo.
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Da sua comunicação, transcreve-se o seguinte sumário:
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- A que aspiram os consumidores?
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À qualidade, eficácia e segurança de produtos e serviços. Com particular relevância no que tange à cadeia alimentar.
De resto, para além do que o nº 1 do artigo 60 da Constituição Portuguesa prescreve:
“1. Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos ”,
há que atermo-nos ao conteúdo do artigo 4º no que tange à qualidade:
“os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”
e ao artigo 5º no que se prende com a segurança:
“1- É proibido o fornecimento de bens ou a prestação de serviços que, em condições de uso normal ou previsível, incluindo a duração, impliquem riscos incompatíveis com a sua utilização, não aceitáveis de acordo com um nível elevado de protecção da saúde e da segurança física das pessoas.
2- Os serviços da Administração Pública que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento da existência de bens ou serviços proibidos nos termos do número anterior devem notificar tal facto às entidades competentes para a fiscalização do mercado.
3- Os organismos competentes da Administração Pública devem mandar apreender e retirar do mercado os bens e interditar as prestações de serviços que impliquem perigo para a saúde ou segurança física dos consumidores, quando utilizados em condições normais ou razoavelmente previsíveis”.
O que o consumidor pretende, afinal, é que o seu acesso aos géneros alimentícios se adeqúe às coordenadas de
- qualidade
- eficácia
- segurança
E que
- a quebrar-se o circuito, que a RESPONSABILIDADE se não dissipe.
A responsabilidade é um dos pilares do sistema de protecção do consumidor.
Vide artigo 12 da Lei do Consumidor:
“1- O consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos.
2- O produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos de produtos que coloque no mercado, nos termos da lei.”
E o que prescreve o artigo 24 da Lei Penal do Consumo:
“1- Quem produzir, preparar, confeccionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito, vender, tiver em existência ou exposição para venda, importar, exportar ou transaccionar por qualquer forma, quando destinados ao consumo público, géneros alimentícios e aditivos alimentares anormais não considerados susceptíveis de criar perigo para a vida ou para a saúde e integridade física alheias será punido:
a) Tratando-se de géneros alimentícios ou aditivos alimentares falsificados, com prisão de 3 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias;
b) Tratando-se de géneros alimentícios ou aditivos alimentares corruptos, com prisão até 2 anos e multa não inferior a 100 dias;
c) Tratando-se de géneros alimentícios ou aditivos alimentares avariados, com prisão até 18 meses e multa não inferior a 50 dias.
2- Havendo negligência as penas serão, respectivamente, as seguintes:
a) Prisão até 1 ano e multa não inferior a 40 dias;
b) Prisão até 6 meses e multa não inferior a 30 dias;
c) Prisão até 6 meses e multa não inferior a 20 dias.
3- O tribunal ordenará a perda dos bens.
4- A sentença será publicada.”
O consumidor exige, por último, das entidades a que cumpre “passar a pente fino o mercado” que “levem a CARTA A GARCIA”, isto é, cumpram denodadamente as funções a seu cargo de molde a que na actuação da Administração Pública repouse a confiança e a segurança do consumidor.
É elementar!
Corresponde a algo de íntimo que repousa no coração das gentes.
Trata-se de uma exigência elementar que pressupõe, ademais, que o Estado cumpra também dois outros ditames, a saber,
- o da educação e formação com que deve ser apetrechado o consumidor:
“1- Incumbe ao Estado a promoção de uma política educativa para os consumidores, através da inserção nos programas e nas actividades escolares, bem como nas acções de educação permanente, de matérias relacionadas com o consumo e os direitos dos consumidores, usando, designadamente, os meios tecnológicos próprios numa sociedade de informação.
2- Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à formação e à educação do consumidor designadamente através de:
a) Concretização, no sistema educativo, em particular no ensino básico e secundário, de programas e actividades de educação para o consumo;
b) Apoio às iniciativas que neste domínio sejam promovidas pelas associações de consumidores;
c) Promoção de acções de educação permanente de formação e sensibilização para os consumidores em geral;
d) Promoção de uma política nacional de formação de formadores e de técnicos especializados na área do consumo.
3- Os programas de carácter educativo difundidos no serviço público de rádio e de televisão devem integrar espaços destinados à educação e à formação do consumidor.
4- Na formação do consumidor devem igualmente ser utilizados meios telemáticos, designadamente através de redes nacionais e mundiais de informação, estimulando-se o recurso a tais meios pelo sector público e privado.”
- e o da informação que é também requisito essencial de cidadania:
“1- Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à informação em geral do consumidor, designadamente através de:
a) Apoio às acções de informação promovidas pelas associações de consumidores;
b) Criação de serviços municipais de informação;
c) Constituição de conselhos municipais de consumo, com a representação, designadamente, de associações de interesses económicos e de interesses dos consumidores;
d) Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis, de âmbito nacional, no domínio do direito do consumo, destinados a difundir informação geral e específica;
e) Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis em matéria de direitos do consumidor, de acesso incondicionado.
2- O serviço público de rádio e de televisão deve reservar espaços, em termos que a lei definirá, para a promoção dos interesses e direitos do consumidor.
3- A informação ao consumidor é prestada em língua portuguesa.
4- A publicidade deve ser lícita, inequivocamente identificada e respeitar a verdade e os direitos dos consumidores.
5- As informações concretas e objectivas contidas nas mensagens publicitárias de determinado bem, serviço ou direito consideram-se integradas no conteúdo dos contratos que se venham a celebrar após a sua emissão, tendo-se por não escritas as cláusulas contratuais em contrário.”
Com os travejamentos que decorrem dos preceitos enunciados, os espíritos poder-se-ão tranquilizar.
No entanto… impõe-se que os operadores económicos, através de boas práticas e de CÓDIGOS de AUTO-REGULAÇÃO, ofereçam produtos e serviços de
QUALIDADE, EFICAZES e COM COMPROVADA SEGURANÇA!
O que é simples, exprime-se de forma simples.
Mais difícil é aterem-se os mixordeiros, por sistema, à FRAUDE, como modo de vida e profissão de fé.
Daí que haja que afastar do MERCADO quem no artifício, na sugestão e no embuste assente a sua filosofia de VIDA!