Dia Mundial da Educação Social
Com efeito, o direito à educação e à formação para o consumo constitui princípio de valor reforçado, já que reveste a característica de direito com assento constitucional.As Directrizes da Assembleia-Geral das Nações Unidas – sob o n.º 39/248, de 9 de Abril de 1985 – proclamam a educação para o consumo como nuclear no quadro da afirmação de cidadania.
A Carta Europeia de Protecção do Consumidor, fundada na Resolução 543, de 17 de Maio de 1973, do Conselho da Europa, elege como fundamental a educação do consumidor, preocupação susceptível de se impor imperativamente aos Estados aderentes.
Os sucessivos planos, projectos e programas da Comunidade Económica Europeia, mais tarde Comunidade Europeia, que remontam, não a 1962, como alguns pretendem, mas a 14 de Abril de 1975, com o programa preliminar, alçam a educação para o consumo a princípio, interesse ou valor fundamental de cidadania no âmbito dos direitos de cidade que se reconhecem e exornam o estatuto do consumidor.
Aí se consignam aspectos como:
“1 - Incumbe ao Estado a promoção de uma política educativa para os consumidores, através da inserção nos programas e nas actividades escolares, bem como nas acções de educação permanente, de matérias relacionadas com o consumo e os direitos dos consumidores, usando, designadamente, os meios tecnológicos próprios numa sociedade de informação.
2 - Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à formação e à educação do consumidor, designadamente através de:3 - Os programas de carácter educativo difundidos no serviço público de rádio e de televisão devem integrar espaços destinados à educação e à formação do consumidor.a) Concretização, no sistema educativo, em particular no ensino básico e secundário, de programas e actividades de educação para o consumo;
b) Apoio às iniciativas que neste domínio sejam promovidas pelas associações de consumidores;
c) Promoção de acções de educação permanente de formação e sensibilização para os consumidores em geral;
d) Promoção de uma política nacional de formação de formadores e de técnicos especializados na área do consumo.
4 - Na formação do consumidor devem igualmente ser utilizados meios telemáticos, designadamente através de redes nacionais e mundiais de informação, estimulando-se o recurso a tais meios pelo sector público e privado.”
Curioso é que nos diplomas legais em que se esboçam os programas escolares e se compendiam as directrizes a observar neste domínio – tanto nos do ensino básico como nos do secundário – se realcem as virtualidades da educação para a cidadania, como emerge dos preceitos correspondentes:
“A educação para a cidadania bem como a valorização da língua portuguesa e da dimensão humana do trabalho constituem formações trans-disciplinares, no âmbito do ensino básico
O que se augura no DIA que ora se comemora é que a letra renasça e o espírito vivifique.
E que a EDUCAÇÃO PARA A SOCIEDADE DE CONSUMO se transforme em Portugal em consoladora realidade em Homenagem a uma CIDADANIA PLENA.
A mais se não almeja.
CEDC- centro de estudos de direito de consumo de coimbra








