PARA O EXERCÍCIO DOS DIREITOS CONCEDIDOS AO CONSUMIDOR

Depois da denúncia da não-conformidade da coisa (o defeito, em termos correntes), havia, por lei, 6 (seis) meses para o exercício dos direitos:
· a reparação da coisa
· ou a sua substituição
· ou a extinção do contrato
· ou a redução do preço
O prazo, porém, era inferior ao que a Directiva Europeia estabelecia, razão por que os consumidores se achavam privados de direitos por defeituosa formulação da lei.
O legislador emendou agora a mão.
Tratando-se de coisas móveis duradouras, o prazo para o consumidor exigir o cumprimento dos seus direitos, passa a ser de dois anos.
É o que diz o n.º 3 do artigo 5º-A, nestes termos
“Caso o consumidor tenha efectuado a denúncia da desconformidade, tratando-se de bem móvel, os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia e, tratando-se de bem imóvel, no prazo de três anos a contar desta mesma data.”
Por conseguinte, o DL 84/2008, de 21 de Maio, deu ao consumidor o que lhe era devido por direito próprio.
Os direitos passam, por lei, a valer, sob pena de caducidade, no caso das coisas móveis, ou seja, a poder ser exercidos no prazo de dois anos contados da denúncia da desconformidade.
Que o não ignorem as pessoas.