[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
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quarta-feira, 13 de maio de 2009

FACTURAS MENSAIS SUBVERTIDAS?

No domínio da facturação dos serviços públicos essenciais, a regra que se espelha no artigo 9.º da lei tem de considerar-se como algo de conatural: o salário tem a periodicidade mensal, a factura tem de ser emitida mensalmente. No entanto, mesmo depois da confirmação desta regra elementar pela Lei dos Serviços Públicos Essenciais (modificações introduzidas pela Lei 12/2008, de 26 de Fevereiro), os operadores dos serviços públicos continuam a subvertê-la.

Como a Lusitâniagás que, de Dezembro a Abril p.º p.º, ante a insistência de um consumidor, passou a emitir mensalmente as facturas:

Dezembro 2008 – 60 €
Janeiro 2009 – 1 €
Fevereiro 2009 – 60 €
Março 2009 – 1 €
Abril 2009 – 60 €.

O facto reflecte bem o modo despudorado como os operadores – com acrescidas responsabilidades por de serviços públicos essenciais se tratar – recebem a lei e curam de a observar, de a cumprir paripassu no seu relacionamento com os consumidores, que são, afinal, a sua razão de ser… Ou, como se denunciou recentemente, a ERSE - entidade reguladora do sector energético - que fez sustar a lei emanada do Parlamento com uma deliberação sua que se sobrepunha à lei soberana do povo votada na Assembleia da República. Já chegámos a tanto! E não há quem ponha cobro a isto! Repare-se no que ora prescreve o artigo 9.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, sob a epígrafe “Facturação
1- O utente tem direito a uma factura que especifique devidamente os valores que apresenta.
2- A factura a que se refere o número anterior deve ter uma periodicidade mensal, devendo discriminar os serviços prestados e as correspondentes tarifas.
3- No caso do serviço de comunicações electrónicas, e a pedido do interessado, a factura deve traduzir com o maior pormenor possível os serviços prestados, sem prejuízo do legalmente estabelecido em matéria de salvaguarda dos direitos à privacidade e ao sigilo das comunicações.”
A ACOP apela ao Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor e às autoridades regulatórias para que a lei não seja subvertida com a agressão declarada ao estatuto do consumidor. Aguarda-se que haja uma tomada de posição da administração central para que se corte cerce as unhas dos que - com o sabugo que nelas se instila – emporcalham o estatuto do consumidor português e do que aqui moureja ombro a ombros com os descendentes de Viriato…
Publicado por: Jorge Frota

segunda-feira, 4 de maio de 2009

TRIBUNA DA JUSTIÇA

De uma consumidora chegou-nos cópia da reclamação enviada à TMN:

“Venho por este meio fazer uma reclamação relativa à factura n.º ---- do tarifário de banda larga TMN, telefone ----, nº de conta ----, do período de facturação de 2009.03.01 a 2009.03.31. O valor a pagar da referida factura é de 5,98 €. Como os meus dois acessos em Março foram efectuados no mesmo dia, o valor correcto deveria ser de 2,98 € que é o mínimo deste tarifário correspondente a um dia de utilização. Não compreendo, pois, a facturação duplicada que, na realidade, nem é duplicada pois o valor correcto nesse caso seria de 5,96 € (2,98 € x 2, arredondamentos interessantes...). Mas o que interessa é que eu utilizei este serviço unicamente um dia de Março.
Aproveito ainda para mostrar a minha indignação por ter pago mais de 300 euros de roaming durante o mês de Fevereiro pelos meus 3 breves acessos em Espanha (ainda por cima com reduzidíssimo tráfego), por não estar devidamente informada (neste caso mea culpa) sobre os escandalosos preços que praticam no roaming!!!
Fico a aguardar envio de factura de Março rectificada
.”

Publicado por: Jorge Frota

quarta-feira, 8 de abril de 2009

TRIBUNA DO CONSUMIDOR

Venho por este meio apresentar um caso lamentável que se passou com a Indaqua de Matosinhos.

Soubemos, via postal, que tínhamos uma factura por pagar, referente a Dezembro de 2008, no valor de 2,20 euros, e que corríamos o risco de nos cortarem a água se o montante não fosse saldado.
Avisei a minha mulher (as facturas vêm em nome dela). Ela telefonou para a Indaqua e expôs o caso. O interlocutor(a) explicou que bastava enviar um vale postal no valor de 2,20 euros para regularizar a situação (a nossa residência habitual é Coimbra). Apenas isto, não era preciso mais nada. A minha mulher voltou a perguntar se não haveria problemas, uma vez que a ameaça era de corte de água. O interlocutor(a) disse que não, que ficasse descansada, que não havia problema nenhum.
E assim foi. A minha mulher enviou o vale postal com os 2,20 euros. Porém, surpresa! A Indaqua devolveu-nos o vale postal com o extraordinário argumento de que a tesouraria não identificou a factura em dívida! Os dias passaram e, no dia 30/3/2009, cortaram-me a água. Foi a primeira vez que tal me sucedeu na vida (já vivi em Lisboa, agora vivo em Coimbra e tenho casa em Matosinhos). Foi também a primeira vez que fui punido por um pagamento em falta, uma vez que pago sempre, religiosamente, as minhas contas. E confesso também que os constrangimentos que resultam da falta de água foram além do que eu imaginava.
Mas, adiante.
Na manhã do dia 31/3/2009, dirigi-me à Indaqua para tentar resolver a situação, visivelmente irritado, como imaginam. Aqui, tenho de elogiar o desempenho do funcionário, que tentou perceber o que se passava e penso até que ficou incomodado com a estupidez desta situação. Foi indagar, mas as explicações que o funcionário obteve são ainda mais extraordinárias do que a explicação oficial do “não detectámos a factura”. Os colegas disseram-lhe que a factura não tinha sido regularizada porque, como o vale postal estava escrito à mão, não perceberam o nome da cliente…
Desculpe? Importa-se de repetir? Isso é uma piada de mau gosto? Então não descobriram o nome da cliente e, por isso, não procederam ao pagamento da factura, mas depois conseguiram descobrir o nome e o endereço da cliente para lhe responderem que “não detectaram” a factura a que correspondiam aqueles 2,20 euros. Genial. Não acham? Sem dúvida um excelente exemplo de incúria, desleixo, irresponsabilidade e incompetência de quem está no mercado sozinho e pode perfeitamente fazer o que lhe apetece aos clientes, sem recear qualquer tipo de consequência.
Face aos meus argumentos, o funcionário, mais uma vez demonstrando interesse em resolver este caso algo kafkiano, foi falar com a sua superior. A sua superior, revelando uma argúcia muito acima da média, colocou “a cereja no topo do bolo” e respondeu que a carta do “não detectámos a factura” data de 9 de Março e que, portanto, nós tínhamos tido muito tempo para resolver a situação antes de terem cortado o fornecimento do precioso líquido.
E pronto, paguei 2,24 euros (reparem que neste valor já estão incluído 4 cêntimos de juros) mais 17,57 euros para me restabelecerem o abastecimento de água. Ora, tratando-se de um caso que revela tanta imbecilidade, deixo uma pergunta que me parece pertinente: tendo a Indaqua sido concessionada à Mota Engil (empresa que, antes de mais, visa o lucro máximo), será que isto não foi apenas uma estratégia para me cobrarem os tais 17,57 euros? Isto pode parecer “teoria da conspiração”, mas sempre soa mais lógico do que a desculpa completamente descabelada de “não percebemos o nome que vinha escrito no vale postal” ou do “não detectámos a factura”.
Resumindo - e isto pode até parecer um lugar-comum -, mas não consigo deixar de relacionar este “filme” com o atraso endémico de que Portugal não consegue livrar-se.”

Publicado por: Jorge Frota

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2009

Câmara de Sintra já apresenta a conta da água em Braille

in "Publico" - 04.02.2009

As facturas da água, os regulamentos municipais ou as tabelas de taxas são alguns dos documentos que a Câmara Municipal de Sintra passou a disponibilizar em linguagem Braille, desde o início do mês, aos invisuais residentes no concelho.
A autarquia sintrense investiu num novo sistema informático destinado a permitir a transcrição da maioria dos documentos emitidos pelos serviços camarários, quer seja do simples regulamento às facturas dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento. O objectivo, segundo informa a câmara, "é ter em todos os serviços de atendimento ao público um suporte em Braille", para que os invisuais, nomeadamente os 132 residentes no município inscritos na Associação dos Cegos e Amblíopes de Portugal, possam aceder à informação em condições idênticas às dos restantes munícipes.
O projecto beneficiou da colaboração de um voluntário, José Sobral, que ficou cego há cerca de três anos, em consequência de diabetes. O trabalho que realiza há dois anos na Biblioteca Municipal de Sintra tem-se revelado, como nota a autarquia, de extrema importância para catalogar "uma série de obras ou mesmo transcrevê-las de negro" para o método de leitura e escrita para cegos inventado por Louis Braille (1809-1852).
Quando se assinala dois séculos sobre o nascimento do inventor francês, que perdeu a visão aos cinco anos devido a complicações de um acidente na oficina do pai, a Biblioteca Municipal de Sintra também está dotada de mais de cinco centenas de obras em Braille, para que se possa assumir como "um espaço utilizado por todos sem distinção". Os museus municipais também vão passar a dispor de legendas para invisuais nas peças que possam ser tocadas. A autarquia também já lançou uma antologia de poesia para cegos, em CD, intitulada Ver Poesia em Sintra. L.F.S.
O sistema informático permite transcrever para Braille a maioria dos documentos, desde livros a simples facturas

Publicado por: Jorge Frota

sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

TRIBUNA DO CONSUMIDOR



De uma consumidora chega-nos o seguinte relato:
“À Direcção de Qualidade e Serviços da TMN::
Venho por este meio manifestar a minha imensa insatisfação com vossos serviços, e caso a situação não seja regularizada brevemente desvincular-me-ei do contrato que com vocês tenho, POR INCUMPRIMENTO DA VOSSA PARTE.
O vosso angariador de clientes Sr. … foi propor há cerca de 1 ano aos Magistrados do Tribunal de … um serviço em nome da TMN chamadas a 0.08€ + IVA para todas as redes, chamadas grátis entre a rede familiar acordada, COM FACTURAÇÃO DETALHADA, mediante o pagamento de uma mensalidade de 5€ + IVA e ainda um telemóvel TMN, (que no meu caso foi escolhido um modelo da Samsung M620; salvo erro, pois faz tanto tempo, e eu nunca pensei que DEZ MESES depois eu ainda estivesse à espera deste).
i) A portabilidade do meu nº de telefone ocorreu em 3 de Abril de 2008, sem que o telemóvel tivesse sido fornecido. Tive de recorrer a um emprestado por amigos, SITUAÇÃO QUE SE ARRASTA ATÉ HOJE, caso contrário expliquem-me como poderia usar o serviço da TMN?
ii) As facturas vieram sempre com outros valores, que não os acordados, e acima referenciados, até Julho de 2008, mas foram sempre liquidadas, muito embora em Junho me tivessem cortado o telemóvel sem qualquer explicação – 1ª VEZ.
iii) No mês de Agosto não chegou qualquer factura, chegou a do mês de Setembro. Continuando o facturamento errado, mas do mesmo modo foi liquidada no dia 1 de Outubro, muito antes da data limite.
No mesmo dia, recebo uma mensagem da TMN solicitando que os contactasse (1696) pois tinham a minha morada errada. Estranhei, uma vez que umas duas horas antes, tinha efectuado o pagamento de uma factura com a morada correcta. A vossa colaboradora informou-me que a TMN tinha uma correspondência respeitante à factura de Agosto devolvida, a meados de Setembro, pelos correios com a indicação de “desconhecido nesta morada”. Por outro lado, diz que a TMN me tinha mandado um SMS a 10 de Setembro com essa informação. Se mandou, não foi para o meu nº, pois eu não o recebi. Caso o tivesse recebido, teria entrado em contacto convosco, do mesmo modo que o fiz no dia 1 de Outubro, mesmo achando que era um engano, pois a morada que constava na factura que tinha acabado de receber estava correcta. Durante esse mesmo telefonema verificamos a morada que consta nos vossos serviços, encontrando-se a mesma correcta. Como de todas as vezes, a informação é de que vão analisar a situação e que mais tarde a TMN entrará em contacto comigo.
iv) Continuei sem receber facturas, e mesmo tendo-vos contactado em meados de Novembro (1696), a resposta foi novamente que não me preocupe, que estão a analisar e que mais tarde serei contactada pela TMN.
v) A vossa resposta foi no dia 19 de Dezembro, voltarem a cortar-me o telemóvel - 2ª VEZ. No dia 20 de Dezembro, volto a ser contactada pela TMN para verificar MAIS UMA VEZ a morada, que continua correcta.
vi) No passado dia 9, recebi finalmente todas as facturas atrasadas, MAS SEM A FACTURAÇÃO DETALHADA como consta do contrato. Mesmo assim com boa vontade (QUE JÁ SE ESGOTOU) eu efectuei a liquidação da factura respeitante a Dezembro, cuja data limite era o próprio dia 9 de Janeiro.
vii) Dia 10 de Janeiro, entro em contacto com a TMN para o nº de atendimento à facturação, solicitando as novas refªs e entidades das facturas atrasadas, uma vez que as datas limite já tinham sido ultrapassadas. Solicitei ainda o envio das facturas detalhadas, como consta do contrato. O colaborador que comigo falou, informou-me que realmente a facturação detalhada não estava activa, mas que ele iria activar e solicitar o envio das 3 facturas atrasadas detalhadas.
viii) No dia seguinte, dia 10 de Janeiro, a Srª … da Direcção de Qualidade e Serviços da TMN, contactou-me às 12:30-13:00 para VERIFICAR PELA 3ª VEZ A MORADA……
Mais diz-me que se pretendo facturação detalhada tenho de o solicitar por escrito com assinatura como o B.I.
1) O meu contrato está com facturação detalhada, eu nunca vos dei qualquer indicação do contrário e agora tenho de solicitar por escrito?
2) Que tipo de formação têm os vossos colaboradores que um dia dizem uma coisa e no dia seguinte dizem outra?
3) Que tipo de serviço é o vosso que durante 4 ou 5 meses mandam as facturas para a morada correcta e de um momento para o outro começam a mandar para um outro número de porta?
4) Que tipo de serviço é o vosso que têm de verificar 3 VEZES a morada, e sempre dizem que no computador está correcta, mas acontece o acima descrito?
5) Que tipo de serviço é o vosso, que corta o telemóvel ao cliente sempre que vos “apetece”, sendo que a falha é da vossa inteira responsabilidade?
6)
Que tipo de serviço é o vosso, que não cumpre o que consta do contrato, nomeadamente:
a) DEZ MESES sem o telemóvel, que se não fosse ter um emprestadado estaria até hoje sem efectuar chamadas, ou então deveria ter comprado o dito telemóvel e exigir o pagamento à TMN
b) Facturação errada, quer nos valores cobrados, quer na falta de chamadas detalhadas.
c) Muda a morada ao cliente de um momento para outro, verifica inúmeras vezes a morada estando esta sempre correcta nos vossos serviços
d) Anulando definitivamente vossa parte (serviço que se comprometeram efectuar) no contrato, uma vez que cortam o telefone ao cliente sempre que vos “apetece”.

A Srª … diz-me que a TMN procura sempre o melhor para o cliente. Que o que se está a passar comigo não é o normal e que se deve a uma Factura Partilhada, a qual é mais complicada que as outras. Será que um cliente de factura partilhada merece-vos um tratamento inferior que outro tipo de cliente? Relembro-vos que foi iniciativa da TMN propor este serviço, se não está habilitada/capacitada ou se é pura e simplesmente incompetente para o efectuar não o deveria ter proposto. Ou apenas, o que interessa é angariar clientes e depois não ser capaz de lhes fornecer o serviço acordado?
A Srª …, quando inquirida sobre todos os problemas que eu convosco tive e tenho (têm sido um pesadelo desde Abril, eu tive outra operadora por mais de dez anos sem nunca ter existido qualquer problema de parte a parte), bem como de todas as reclamações por mim efectuadas ao longo destes 10 meses, (mais de 5 com toda a certeza por e-mail e por telefone), apenas encontrou registo de uma datada de Maio (nunca respondida) e a do dia anterior (09/1/09). É assim que vocês tratam as reclamações do cliente? Simulam que as registam? Ou deitam-nas fora? Já para não falar das remetidas pelo Tribunal de ….

De uma vez por todas:

I) A minha morada é: …
II) Eu exijo facturação detalhada conforme acordado no contrato.
III) Eu exijo as facturas detalhadas a que tenho direito de Agosto, de Outubro e de Novembro. Só mediante estas eu as liquidarei.
IV) Eu exijo o telemóvel que a TMN me prometeu à cerca já de um ano.
V) Eu exijo a facturação correcta (0.08€ chamadas fora da rede, grátis dentro da rede e 5€ de mensalidade)
Isto foi, o por mim e a TMN acordado. Eu sempre cumpri a minha parte (paguei as facturas que recebi, mesmo estando a ser-me cobrado mais que o devido, e mesmo sem a facturação detalhada como ocorreu com a Dezembro). Mais contactei-vos por duas vezes quando não estava a receber as facturas. Paguei uma factura sem nunca a ter recebido, apenas com as indicações que me foram fornecidas telefonicamente. Mas o mau serviço da TMN continua, os cortes de telefone continuam, a vossa falta de consideração pelo cliente continua.
Dou-vos até ao final do corrente mês JANEIRO DE 2009 para regularizarem a minha situação. Caso não o efectuem considero-me desvinculada do contrato, POR INCUMPRIMENTO DA VOSSA PARTE, a partir do dia 29 de Fevereiro de 2009, e entro no mesmo dia com uma acção judicial contra a TMN.”

Publicado por: Jorge Frota

quarta-feira, 3 de dezembro de 2008

A SAFADÍSSIMA TRINDADE

A Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, corrigida, renumerada e republicada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, estabelece no Artº 1º o seu Objecto e Âmbito definindo que “a presente lei consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à PROTECÇÃO DO UTENTE” (os destaques são meus). Esta disposição é muito clara e significa que as regras consagradas na lei se destinam a ser cumpridas pelo prestador dos serviços e têm em vista proteger o utente (consumidor) desses serviços.
E para que não restassem dúvidas sobre tal objectivo, o legislador bloqueou na Lei, no Artº 13º (nova numeração), a possibilidade de serem aceites diferentes interpretações: “É nula qualquer convenção ou disposição que EXCLUA ou LIMITE os direitos atribuídos aos utentes pela presente Lei” (os destaques são meus).E como procede a protegidíssima trindade composta pela ÁGUAS DE COIMBRA, EDP e LUSITANIAGÁS? De moto próprio ou invocando anódinos e ilegítimos “despachos” dos (desnecessários) Reguladores (IRAR e ERSE), arranjam os mais incríveis argumentos para recusar a periodicidade mensal da facturação salvo pedido expresso do utente, e para deixarem de cobrar, como a lei impõe, o aluguer dos contadores, agora com outras designações!
A AC, ÁGUAS DE COIMBRA, E.M. não levantou objecções à facturação mensal, mas sobre as “tarifas de disponibilidade”, como já deixámos aqui registado, veio dizer que não pode alterar o seu procedimento, visto que ele é comum a todas as Entidades do Sector. É, afinal, um bem orquestrado cartel contra a Lei e contra a pretendida protecção do utente...
A EDP quer que os utentes lhe requeiram a passagem da facturação bimestral para mensal e, não contente com tal soberba, vai facturando consumos que abrangem vários meses, recorrendo, mesmo, a artifícios como nos fizeram em Novembro: facturaram o mês completo de Outubro (1 a 30) e mais 54 kWh de consumo estimado, de 31/10 a 5/11. Concretizando o aviso que já lhes tínhamos feito, cancelámos a Autorização de cobrança por Débito Directo, deixámos de fazer a comunicação das leituras do contador (que já vínhamos fazendo há mais de uma dúzia de anos) e pagámos a factura com cheque e apenas pelo valor do consumo real, medido, e reafirmámos a nossa indisponibilidade para pagar consumos calculados por estimativa.
A LUSITANIAGÁS usa métodos mais “sofisticados”. Além de também considerar que o direito do utente à facturação mensal exige que este o requeira ao prestador do serviço (a lei, portanto, é virada ao contrário), afirma com arrogância que, se aceitar a periodicidade mensal da facturação, continuará a fazer a leitura de 2 em 2 meses, facturando um mês por leitura real e outro mês por estimativa! E quanto às tarifas de disponibilidade (no seu caso, “Termos Fixos”), não está com rodeios nem meias-medidas: onde a Lei (Artº 8º, alínea c) do n.º 2) diz que não pode ser cobrada “qualquer taxa que não tenha uma correspondência directa com um encargo...”, a LUSITANIAGÀS diz que “a lei indica que não pode ser cobrada nenhuma taxa que não corresponda a uma prestação de serviço, e o Termo Fixo é uma taxa que corresponde a uma prestação de serviço... E, assim, “o seu montante é devido e continuará a ser facturado”!...
Não haverá ministro, secretário de Estado, Chefe de Gabinete, polícia de giro ou porteiro de Ministério que ponha cobro a esta pouca-vergonha, a estas safadezas, e coloque na ordem, no respeito pela Lei, esta safadíssima trindade? Dá vontade de adaptar de Guerra Junqueiro, da sua “Pátria”, de 1896, e clamar que neste caso, e perante o silêncio da autoridade do Governo, a justiça fica ao arbítrio do poder económico, “que lhe torce a vara ao ponto de fazer dela saca-rolhas”!

Coimbra, 30 de Novembro de 2008.
Colaboração de: Júlio Correia

Por: Jorge Frota

terça-feira, 18 de novembro de 2008

Hotelaria factura 1,58 mil milhões de euros

Os estabelecimentos hoteleiros nacionais apresentaram 1 584,6 milhões de euros de proveitos totais, no período entre Janeiro e Setembro, sendo 1,08 mil milhões de euros os proveitos de aposento, números que representam acréscimos homólogos de três por cento e 3,6 por cento, respectivamente, revelam dados do INE esta quinta-feira.
De acordo com o relatório" Actividade Turística" do Instituto Nacional de Estatística (INE), os estabelecimentos hoteleiros registaram 10,7 milhões de hóspedes e 32 milhões de dormidas nos primeiros nove meses de 2008.
No que diz respeito ao número de hóspedes observou-se uma variação homóloga positiva de 2,6 por cento, enquanto que o número de dormidas "foi sensivelmente igual ao do mesmo período de 2007". O rendimento médio por quarto (indicador Rev Par) foi de 33,2 euros, valor inferior em 1,5 por cento ao do período homólogo. Quanto ao mês de Setembro, o INE refere que os resultados do sector "mantêm a tendência de evolução negativa para os principais indicadores". Assim, naquele mês, a hotelaria registou 4,2 milhões de dormidas, o que representa um "ligeiro decréscimo relativamente a Setembro de 2007 (-1,9 por cento)", para o qual contribui a redução de dormidas de não residentes (-3,2 por cento).

in suplemento do "Diário As Beiras" – 15. Novembro. 2008

Por: Jorge Frota

quinta-feira, 30 de outubro de 2008

TRIBUNA DO CONSUMIDOR

“Durante muito tempo fui cliente sapo adsl, no entanto no início de Maio, tendo tomado conhecimento de melhores condições na concorrência decidi mudar de operador. Para tal liguei para a linha de apoio ao cliente onde me foi proposta uma promoção em que ficaria com as mesmas condições de tráfego e download e pagaria muito menos.
Aceitei, no entanto, quando veio a factura reparei que tinha sido enganado, não só a velocidade e o tráfego tinham diminuído como ainda me facturaram uma alteração de tarifário que não pedi.
Liguei novamente e procedi ao cancelamento. Apesar de me terem feito uma nota de crédito relativa à alteração de tarifário pretendem que eu pague o serviço depois de eu ter pedido para cancelar.
Face ao exposto solicito a V. Exas. informação sobre a legalidade da facturação.”

Leitor identificado

1. É óbvio que nada é devido na circunstância.
2. Quem cobra o que não deve, comete o crime de especulação.
3. Deve exarar o seu protesto no livro de reclamações e dar do facto parte à ANACOM e ao Ministério Público.

quarta-feira, 22 de outubro de 2008

TRIBUNA DO CONSUMIDOR

“Venho através do presente e na condição de utilizadora do serviço móvel número 91 --, rede Yorn, insurgir-me contra um facto injustificável que a Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais S.A, me está a confrontar.

Durante o mês de Agosto procedi à activação de roaming no serviço supra citado, para respectiva utilização no estrangeiro. Informei-me relativamente às condições e tarifários referentes ao mesmo e durante os cerca de 22 dias que estive no exterior não detectei, à excepção das muitas e variadas vezes em que não tinha cobertura de rede, grandes problemas nas poucas utilizações que tive de efectuar com o telemóvel que me acompanhou na viagem. Até aqui tudo dentro da normalidade.
Ao regressar ao país e já depois de ter cancelado a assinatura de roaming, deparei-me com um valor absurdo para ser liquidado, tendo em conta a diminuta utilização que tive nesses dias do meu telefone. Desloquei-me às instalações onde está sediada a Vodafone a fim de perceber e dissolver o equívoco existente, mas o assistente que me atendeu não soube justificar o porquê do valor exagerado que supostamente utilizei. Solicitei então que me fizessem chegar uma factura detalhada onde pudesse confirmar a realização de tão avultado consumo.
Passados alguns dias, mais concretamente na passada sexta feira dia 17/10/08 recebo em minha casa a factura número ---, onde me é apresentado como valor em dívida o montante de € 137,76.
Para minha estupefacção são-me apontadas nessa factura 3 ligações para um mesmo número de uma outra rede, todas elas realizadas no dia 20/08/08, com durações de 56:00, 5:00 e 21:00 minutos que não foram por mim efectuadas. O valor total dessas três fantasmagóricas chamadas é de € 134,48. Chamadas essas, torno a sublinhar, que não foram garantidamente realizadas por mim.
Perante isto venho solicitar uma detalhada análise e investigação desta situação, pois sinto-me profundamente chocada perante um facto irreal, estranho e deveras preocupante. Caso tivessem sido por mim realizadas essas chamadas obviamente que não estaríamos neste momento a perder tempo e eu procederia à liquidação do correspondente valor. Agora ter de pagar algo que não utilizei nem usufruí parece-me no mínimo desajustado e de extremo mau gosto.
Gostaria imenso de continuar e manter-me como cliente de tão prestigiada empresa, mas para tal obviamente que necessitarei de ter garantias ou justificações para situações como aquela que acabo de descrever. Cada vez mais numa relação fornecedor - cliente a confiança deve ser o factor e elo mais sólido a imperar, ainda para mais no mercado das telecomunicações em que a concorrência é forte, real, apertada e cresce a cada minuto, há que clarificar e evitar situações anormais de desconfiança, suspeição ou meramente ilusórias.”

Consumidora identificada

segunda-feira, 16 de junho de 2008

Os equívocos nos serviços públicos essenciais: A facturação ao mês

Os serviços públicos essencialíssimos (a água, as energias, o serviço fixo de telefone, ao menos…) devem servir os desígnios íntimos da civilização porque inerentes ao actual modus vivendi das gentes.
Não terão de ser objecto de negócio e, por isso, não devem propiciar lucros a quem quer que seja…
As obrigações inerentes à exploração de tais serviços passaram, na lógica do tempo e no respeito por elementares princípios, pela facturação mensal aferida pelo período de percepção dos salários (salário, vencimento ou ordenado ao mês, pagamento dos serviços públicos essenciais ao mês) para o possível equilíbrio dos orçamentos domésticos.
Para reduzir custos para ampliar os lucros das empresas que exploram egoisticamente tais serviços e com isso se avantajarem, passaram a facturar de dois em dois meses com agravamento das condições dos consumidores.
O retorno à facturação ao mês por força da Lei 12/2008 (que altera e repõe princípios e regras da Lei 23/96) é algo de natural.
Mas está, numa inversão de propósitos, de princípios e regras, a ser objecto de um agravamento da factura dos consumos.
Em lugar de, por direitas contas, e numa lógica irrepreensível, se ir aos lucros das empresas, aumenta-se o lucro e vai-se à bolsa dos consumidores.
E há ilustres plumitivos, como é o caso de Vital Moreira, a defender a lógica das empresas.
Mas ainda ninguém viu o logro em que se cai?
Ou será que há um qualquer enviesamento de raciocínio?
E, no que toca aos preços, ainda ninguém entreviu que preço, na definição da Lei Geral dos Preços, é preço global em que se incluem impostos, taxas e encargos?
E que quaisquer taxas avulsas não devem acrescer aos preços?
Anda assim toda a gente tão distraída?
E a admissibilidade da taxa de disponibilidade para colmatar a perda de receitas do aluguer de contador, o que é, afinal?
Serão capazes de nos explicar?
“Foi você que pediu um Estado de Direito”?

quinta-feira, 8 de maio de 2008

Facturação ao segundo nas telecomunicações móveis na Procuradoria-Geral da República

O Governo requereu parecer à Procuradoria-Geral da República acerca da deliberação da ANACOM, entidade reguladora das comunicações electrónicas, a propósito da facturação ao segundo.

Com efeito, a ANACOM entende - e nesse sentido deliberou - que:
“Entendimento da ANACOM sobre a aplicação da alínea q) do artigo 8º do Decreto-Lei nº 57/2008, de 26 de Março, às comunicações electrónicas
Foi a ANACOM confrontada com a publicação, no passado dia 26 de Março, do Decreto-Lei nº 57/2008, que tem como objecto estabelecer o regime jurídico aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.
Não obstante a natureza horizontal do diploma, as declarações que então vieram a público centraram-se na sua aplicação ao sector das comunicações electrónicas, em concreto quanto à norma constante da al. q) do art. 8º, nos termos da qual é proibida como prática comercial desleal, porque considerada “acção enganosa em qualquer circunstância”, “(…) fazer o arredondamento em alta do preço, da duração temporal ou de outro factor, directa ou indirectamente, relacionado com o fornecimento do bem ou com a prestação do serviço, que não tenha uma correspondência exacta e directa no gasto ou utilização efectivos realizados pelo consumidor e que conduza ao aumento do preço a pagar por este”.
Importa desde já referir que a referida regra não consta da Directiva nº 2005/29/CE que o Decreto-Lei nº 57/2008 visava transpor, não se reconduzindo a nenhuma das acções elencadas na lista taxativa constante da citada directiva.
Tendo em conta que o referido decreto-lei é aplicável às comunicações electrónicas, a ANACOM, no dia 1 de Abril, data de entrada em vigor do diploma, afirmou que dada a complexidade dos problemas suscitados por este novo normativo legal se tornava necessária uma adequada definição das soluções necessárias à supervisão da sua aplicação neste sector e comprometeu-se a definir no prazo de 30 dias, sem prejuízo da aplicação imediata do diploma, um conjunto de regras para ajuizar da conformidade do comportamento dos operadores de comunicações electrónicas com o referido normativo legal.
Como ponto de partida torna-se fundamental procurar um sentido interpretativo para a referida norma e, alcançado esse sentido, verificar do cumprimento da mesma por parte dos operadores. Neste contexto, a análise do que deve entender-se por arredondamento em alta da duração temporal tornou-se particularmente premente atendendo aos modelos de tarifação existentes nas comunicações electrónicas e à leitura que publicamente foi sendo avançada para a interpretação da referida regra.
Na interpretação da norma não pode deixar de se atender desde logo ao seguinte:
a) Ao conceito de prática enganosa constante do diploma, que pressupõe a presença do elemento de indução do consumidor em erro de modo a conduzi-lo a uma decisão de contratar que, de outro modo, não teria tomado;
b) Ao facto de que actualmente, os serviços de comunicações electrónicas são muito diversificados e, consequentemente, também o são os respectivos modelos de tarifação.
Em primeiro lugar, os modelos de tarifação adoptados pelos operadores assentam nos custos em que estes incorrem e os custos não são só os custos das próprias comunicações: há custos fixos de instalação/adesão e estabelecimento de chamadas, por exemplo;
Em segundo lugar, o custo de uma comunicação não depende necessariamente da duração dessa comunicação, o que sucede nos serviços que são tarifados de acordo com o respectivo volume de tráfego e não com uma unidade temporal de facturação.
Em terceiro lugar, tendo em atenção a convergência de vários serviços, há tarifários que oferecem, basicamente, disponibilidade, como é o caso do “triple-play”. Aí não faz qualquer sentido a noção de uso singularizado de cada um dos serviços disponibilizáveis. O consumidor compra “capacidade” e escolhe a que melhor lhe serve.
Pode assim concluir-se naturalmente que a norma em causa, quando se refere ao arredondamento da duração temporal, apenas é aplicável aos serviços de comunicações electrónicas em que esse factor possa ter implicação no preço do serviço, o que praticamente se restringe ao serviço telefónico (voz) e ao serviço de internet dial-up.
Note-se que mesmo o serviço telefónico de voz, que do ponto de vista técnico (da oferta) será um bem homogéneo, na verdade pode representar diversos “bens económicos”, consoante o tipo de consumidor, com unidades de medida distintas, logo não necessariamente períodos de tempo (pacotes, capacidades, etc.) nem períodos em concreto (segundos, dezenas de segundos, minutos, mês, etc.).
Se é certo que nas comunicações electrónicas, mais precisamente no serviço telefónico em local fixo, há quase uma década se transitou da facturação por impulso (única unidade de medida utilizada na época) para a chamada facturação “ao segundo” (embora sempre se tivesse mantido um “período inicial” ou um "preço inicial com crédito de tempo"), não é menos certo que a norma agora publicada, tal como está redigida, não impõe a adopção de uma unidade temporal de facturação específica.
Importa portanto verificar se nos tarifários das comunicações electrónicas referidos (voz e internet dial-up) existe equivalência objectiva entre os períodos iniciais das chamadas e a utilidade retirada pelos consumidores, no sentido de utilização efectiva do serviço, uma vez que esta correspondência é uma exigência central da norma em análise.
E isto porque parece evidente que nenhum consumidor poderá ser obrigado a pagar mais do que aquilo que gastou ou pretende gastar; mas o consumidor deve ser livre de optar por um tarifário em que adquire, por exemplo, um pacote de minutos, onde o preço não varia independentemente de “gastar” ou não todos os minutos, por entender que esse tarifário lhe é mais vantajoso. A questão é que não seja obrigado a comprar algo que não quer, por não ter alternativas.
A tónica é sempre a da liberdade tarifária por parte do operador, garantida pela Lei das Comunicações Electrónicas (LCE), e da liberdade de escolha do consumidor.
E neste contexto é entendimento da ANACOM que não se pode desligar o valor da utilização do consumidor dos reais custos de proporcionar essa utilização para o operador.
Os custos dos operadores no fornecimento do serviço das chamadas não são lineares, isto é, para os operadores, disponibilizar as condições que permitem o fornecimento de uma chamada de 30 segundos não custa 30 vezes mais que fornecer uma chamada de duração de um segundo (se é que uma chamada desta duração faz algum sentido). Ao contrário, o custo de uma hipotética chamada de 1 segundo terá, em termos relativos, custos muito mais elevados que a chamada de 30 segundos, devido à existência de custos fixos significativos.
Estes custos fixos têm de ser recuperados pelos operadores e é o modo como cada um deles perspectiva essa recuperação que é conforme com a liberdade tarifária – ela própria constituindo-se um verdadeiro motor da concorrência.
Por isso, a existência de planos tarifários com um período fixo inicial não tem de configurar, em princípio, qualquer exploração ilegítima do consumidor, sob alegação de que está a pagar mais do que usa. O fundamental é que exista uma correspondência ou equivalência objectiva entre o que está a pagar e aquilo que está a usar ou até que tem o direito de usar.
Este direito de usar que, em certos tarifários, é proposto (em princípio, não imposto) ao consumidor pelo operador, desde que correctamente informado, não constitui qualquer abuso do consumidor, antes lhe abre o leque de escolha. Questão diferente é a da transparência tarifária, que deve ser sempre exigida, e que obriga os operadores a divulgarem adequadamente os seus tarifários de modo a que os consumidores possam optar esclarecidamente pelo modelo que melhor satisfaz as suas necessidades. A ANACOM dará especial relevo a esta obrigação de transparência e supervisionará o seu cumprimento por parte dos operadores, nomeadamente em termos de esclarecimento objectivo e devidamente publicitado da existência de preços iniciais e da unidade de facturação aplicável em cada tarifário.
Assim, o ideal para um consumidor é ter um leque de escolha alargada, sem subterfúgios, de forma a que ele possa optar, em cada momento, pelo que melhor lhe convém, o que pressupõe liberdade de opção entre tarifários, sem restrições, a menos que, contratualmente, e, de novo pela escolha consciente, o consumidor tenha escolhido, a troco de algo (por exemplo, subsidiação de equipamento) ficar preso a um contrato por um dado período de tempo.
Neste contexto, o Presidente do Conselho de Administração da ANACOM decidiu auscultar o Conselho Consultivo desta Autoridade, tendo o mesmo reunido no dia 23 de Abril para discutir a aplicação do referido Decreto-Lei n.º 57/2008, no tocante, em particular, à disposição que considera como prática comercial enganosa “fazer o arredondamento em alta do preço, da duração temporal ou de outro factor, directa ou indirectamente, relacionado com o fornecimento do bem ou com a prestação do serviço que não tenha uma correspondência exacta e directa no gasto ou utilização efectivos realizados pelo consumidor e que conduza ao aumento do preço a pagar por este”.
Os princípios acabados de expor quanto à interpretação da norma em causa foram apresentados na referida reunião e mereceram acolhimento generalizado por parte do Conselho Consultivo, no qual se encontram representados, nomeadamente, operadores de comunicações electrónicas, consumidores individuais dos serviços de comunicações electrónicas por designação das associações de consumidores e diversos membros do Governo, entre os quais o responsável pela área da economia.
Em suma, e no entendimento da ANACOM, não faz qualquer sentido considerar que há chamadas, isto é, comunicações que durem 1 segundo. Há um período mínimo que constitui o que podemos chamar um “produto de voz”. Ele satisfaz, a um tempo, uma necessidade mínima do consumidor e a unidade mínima sobre a qual pode ser repartido o custo fixo ou, mais provavelmente, parte deste custo fixo. Não se trata de um consumo mínimo obrigatório e muito menos de uma taxa de activação. Após este período mínimo, que satisfaça aquelas condições, faz por isso sentido, para cumprimento da regra em causa, que a facturação seja ao segundo, isto é, que não haja arredondamentos em alta da duração da chamada, obrigatoriamente impostos aos consumidores. No entendimento da ANACOM, é este o sentido da regra - isto é, que os operadores tenham disponíveis, para escolha dos consumidores, e como tal, em alternativa a outros modelos, um tarifário desta natureza.
Assim, a existência em todos os operadores de um tarifário desta natureza - ou seja, com um único período inicial seguido de facturação ao segundo - que pode constituir uma lógica de “opt-in” face a todos os tarifários existentes, parece ser a melhor forma de garantir o equilíbrio entre a exigência de liberdade tarifária implicada na LCE e as preocupações do diploma agora em apreço.
Neste contexto, faz sentido que os consumidores possam optar por tarifários desta natureza sem quaisquer encargos, nomeadamente relativos a eventuais prazos de fidelização a que estivessem vinculados, quando em resultado deste entendimento da ANACOM esses tarifários sejam agora introduzidos por operadores que deles não dispusessem.
Isto sem prejuízo de recordar sempre que a ANACOM não tem qualquer poder de regular os preços de retalho, com excepção da verificação do cumprimento das obrigações dos operadores com PMS nos mercados retalhistas de banda estreita e da regulação de preços do serviço universal.
Tendo em conta o exposto, os operadores de comunicações electrónicas devem, no prazo de 1 mês, actuar de acordo com o presente entendimento da ANACOM na aplicação da regra constante da alínea q) do artigo 8º do Decreto Lei n.º 57/2007, devendo quaisquer eventuais dificuldades de implementação nesse prazo ser justificadas e atempadamente apresentadas a esta Autoridade.”
A avaliação do “produto de voz” constitui, na verdade, elemento falível e arbitrário que, a crer nas afirmações de um jurista da ANACOM às televisões, representa uma efectiva taxa de activação e, nessa medida, um consumo mínimo. E os consumos mínimos estão proibidos desde sempre, mas com maior rigor desde que entrou em vigor, em 1996, a Lei dos Serviços Públicos Essenciais.

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2008

Serviços públicos essenciais: a periodicidade da facturação (II)

Os orçamentos familiares foram, não raro, afrontados por comportamentos, sancionados pelo legislador, que afectavam os seus pressupostos. Com facturações de dois em dois meses, para além das que se calculavam com base em estimativas susceptíveis de gerar sobrefacturações e subfacturações com acertos incomportáveis para a bolsa regular das famílias.
As alterações constantes da Lei dos Serviços Públicos Essenciais propugnam o retorno incontornável à periodicidade natural, isto é, mensal.
Atente-se no que prescreve o artigo 9º, tal como saiu da Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro:
“1 - O utente tem direito a uma factura que especifique devidamente os valores que apresenta.
2 - A factura a que se refere o número anterior deve ter uma periodicidade mensal, devendo discriminar os serviços prestados e as correspondentes tarifas.
3 - No caso do serviço de comunicações electrónicas, e a pedido do interessado, a factura deve traduzir com o maior pormenor possível os serviços prestados, sem prejuízo do legalmente estabelecido em matéria de salvaguarda dos direitos à privacidade e ao sigilo das comunicações.”
Que, de futuro, os consumidores saibam exigir os seus direitos... em conformidade com a lei.

segunda-feira, 17 de setembro de 2007

De “estimativa” em “estimativa” até a caducidade total…ou as artes das empresas (distraídas) em fornecer produtos essenciais a título gratuito…

“Se, por erro do prestador do serviço, foi paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito ao recebimento da diferença de preço caduca dentro de seis meses após aquele pagamento”

“Apesar do acesso fácil à leitura do contador, já que se encontra no exterior, o facto é que, ao longo de 41 meses (3 anos e 5 meses), não houve qualquer “visita” ao hidrómetro (medidor de água).
Apresentam-me, no entanto, uma conta astronómica dos chamados “acertos”. Creio que tenho direito a resistir porque, afinal, o meu orçamento doméstico vai ser posto em causa…
São 41 meses.
Terá havido negligência dos serviços?
E eu é que vou pagar por isso?
Que direitos me assistem?”

Leitor Identificado


Factualidade
A factura apensa ao processo e que contém a data de Junho de 2006 reporta-se a acertos correspondentes a 41 meses (a leitura anterior data de Dezembro de 2002 e a actual, a que a se refere à data da emissão do documento, fora colhida em Maio de 2006).
Ante os dados carreados, cumpre apreciar, ponderar e emitir parecer, como segue:
1. O princípio – constitucionalmente consagrado – de “protecção dos interesses económicos do consumidor”, comporta um sem-número de corolários:
• o consumidor deve pagar só o que consome – e na exacta medida do que e em que consome, o que permite excluir desde logo os consumos mínimos, os alugueres perpétuos de instrumentos de medida, pretensas quotas, taxas ou tarifas de disponibilidade, de serviços, termos fixos naturais, taxas de assinatura, taxas de potência e o mais que a delirante imaginação dos gestores “cria” desmesuradamente num rosário infindável que representa locupletamento ilícito dos titulares ou dos concessionários de serviços essenciais de interesse geral;
• veda a facturação por estimativa por virtude de um tal método gerar quer sobrefacturação (em processo de financiamento forçado ao fornecedor e a subtracção de parcelas ao orçamento doméstico) quer subfacturação (com a afectação de montantes inferiores aos correspondentes ao consumo real e a ilusão de uma disponibilidade inexistente, mas com perturbações e desequilíbrios nos orçamentos das famílias aquando de acertos sem horizonte temporal definido)
• a determinação do preço no momento da celebração do contrato que não a mera determinabilidade, como no Código Civil, atenta a essencialidade do elemento em que o preço se analisa.
• a prescrição de curtos prazos, por sua natureza liberatória (extintiva dirão outros com uma carga redundante, de afastar), que não meramente presuntiva
• os prazos breves de caducidade do direito da percepção da diferença do preço nos casos em que a situação ocorra.
• e em manifestações múltiplas outras de que constituem frisantes exemplos aos que no artigo 9º da LC - Lei do Consumidor - se encerram.
2. Conquanto o método da facturação por estimativa se haja insinuado nos textos mercê de uma “ditadura dos factos contra o direito”, em particular do que assenta no travejamento pelos princípios, a circunstância “não tira nem põe”.
3. A inconstitucionalidade das normas que suportam a “facturação por estimativa” pode não vir a ser declarada, mas o facto não destrói a essência, a natureza das coisas: a inconstitucionalidade permanece.
4. A “facturação por estimativa” representa, afinal, o reflexo de uma deficiente estruturação das empresas e dos serviços, de um desvirtuamento ou de um desinvestimento nas tecnologias e na administração de pessoal e, de bimestral, passou a trimestral, quadrimenstral, semestral, anual… com agravantes para os cidadãos-consumidores e para a sua bolsa.
5. Facto é que a situação é susceptível de gerar – de banda das empresas e dos serviços, onde os haja – descaso, alargando-se desmesuradamente os intervalos das leituras reais, como no vertente caso, sem que os consumidores possam permanecer ad aeternum na expectativa de que os acertos se processem e a bolsa, inteiramente à mercê, disponível para satisfazer os caprichos do poder económico de monopólios e oligopólios e dos monopólios de facto que entroncam no poder local, como é o caso da distribuição predial de águas ainda na titularidade de serviços municipalizados.
6. Daí que se haja – no quadro da Lei dos outrora denominados Serviços Públicos Essenciais – estatuído regras que visam a prevenir situações do jaez destas: os lapsos breves em que se analisa quer a prescrição quer a caducidade do direito de recebimento da diferença do preço se enquadram no escopo almejado por um tal normativo.
7. Persistir indefinidamente em nova situação de sujeição, à mercê da variabilidade dos “humores” dos serviços [e das empresas], seria procrastinar o sentido e alcance de institutos que se destinam a estimular a operacionalidade dos serviços, a garantir os equilíbrios orçamentais das famílias e a impor a eficiência como elemento da qualidade ínsita na prestação.

8. Ponto é saber se se está perante a figura típica da prescrição ou se, ao invés, é de uma hipótese de caducidade que se trata.
8.1. A prescrição [que se subdivide em liberatória e presuntiva], afere-se pelo mero decurso do tempo – de uma extensão maior ou menor de acordo com a política legislativa perspectivada.
In casu é de uma prescrição liberatória (extintiva lhe chamam redundantemente outros, como é patentemente a asserção de Calvão da Silva, em parecer ínsito na RLJ, ano 314, a despeito do lapso que se lhe atribuiu por se estar perante orçamentos domésticos que, segundo as regras da experiência e da normalidade, se volatilizam.
8.2. A caducidade é a figura que, definida na lei, se aplica a direitos indisponíveis e disponíveis, com um regime dual no que toca à sua invocação, como decorre do artigo 333 do Código Civil.
Na hipótese sub judice é de um direito de crédito que se trata cujo invocação segue pari passu o ritual da prescrição - a sua eficácia depende da invocação daquele a quem aproveita, do seu representante ou, tratando-se de incapaz, do Ministério Público: artigo 303 ex vi nº 2 do artigo 333 do Código Civil.
9. O paralelismo ou a identidade de situações como as que transluzem da caducidade da diferença de preço (na importação que da figura se faz do acervo normativo dos Códigos Civis: cfr. artigo 890).
10. Daí que o molde para o enquadramento e a solução do dispositivo passe efectivamente pela subsunção fáctica da figura da caducidade hipotisada no nº 2 do artigo 10º da Lei 23/96, de 26 de Julho.
11. Quarenta e um os meses em que - força é dizê-lo - se negligenciou a leitura por erro de facto ou de direito, na convicção de que seria tempestiva a cobrança qualquer que fosse o período transcorrido.
Ora, subsumindo-se à norma, que se transcreve: “Se, por erro do prestador do serviço, foi paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito ao recebimento da diferença de preço caduca dentro de seis meses após aquele pagamento”, teremos que não é lícita a exigência para além dos 6 meses.
Pelas razões que nos passos precedentes se expenderam.
12. O Código Civil, porém, no que tange à invocação da excepção de caducidade, dispõe no seu artigo 333:


“1. A caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes.
2. Se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, é aplicável à caducidade o disposto no artigo 303º.”


13. Na vertente hipótese, é de um direito disponível que se trata: donde a invocação caber, nos termos do artigo 303 do diploma legal de que se trata, ao interessado.
14. Como se não instaurou a competente acção judicial, bastará a mera invocação extra-judicial, tal como ocorreu, para que a caducidade opere eficazmente.

Conclusão:
1.
Por razões de segurança jurídica, a LSPE – Lei 23/96, de 26 de Junho – oferece aos consumidores dois remédios singulares:
1.1. A prescrição de dívidas, de natureza, liberatória, isto é, a sua extinção opera pelo mero decurso do prazo.
1.2. A caducidade do direito do percebimento da diferença de preço no caso de acertos decorrentes de um sem-número de factores.
2. Tais institutos visam ainda estimular a eficiência, a qualidade e a eficácia dos serviços e das empresas titulares ou concessionárias da exploração dos ora denominados serviços essenciais de interesse geral.
3. O princípio norteador da tutela da posição jurídica neste particular, cujo peso específico é deveras mais significativo, é o da protecção dos interesses económicos do consumidor, cujos corolários se espraiam em uma mão cheia de planos, de que o da proibição da facturação por estimativa é in casu o mais relevante.
4. E, no quadro de um tal princípio, a garantia do equilíbrio dos orçamentos domésticos veda a possibilidade quer da sobrefacturação quer da subfacturação (que dá lugar a acertos, em regra desmesurados) que a estimativa gera invariavelmente.
5. Apesar de – mercê da ditadura dos factos por sobre os princípios e as normas – se assistir insidiosamente à permeabilidade do legislador ordinário à consagração da estimativa como método operacional a influenciar as facturas dos serviços essenciais, nem por isso a marca da inconstitucionalidade deixa de ser apor em procedimentos quejandos.
6. Ademais, a periodicidade da facturação e da cobrança mister é coincida com o molde salarial (para os que regularmente, de ordinário os percebam): salário mensal, factura mensal.
7. Caduca a faculdade conferida aos fornecedores se – no lapso de seis menos – se não consolidarem os “acertos” e se não se lograr o cumprimento da obrigação espelhada na factura respectiva, conforme nº 2 do artigo 10º da LSPE.
8. A caducidade estabelecida neste particular é – o em matéria de direitos disponíveis – nº 2 do artigo 333 do Código Civil.
9. O regime de invocação, enquanto excepção, é o que se reflecte no artigo 303 do Código Civil: invocação provocada, já que não opera ex officio.
10. Invocada extrajudicialmente, como no caso, a caducidade do direito, torna-se eficaz a caducidade e a exigência das diferenças cessa sob pena de litigância de má-fé: Código de Processo Civil – artigo 456, nº 2 al. a).
11. Aos Serviços Municipais restará tão-só refazer a factura e exigir os consumos que se reportam aos seis meses terminais, tomando por base o momento da apresentação do documento respectivo a pagamento, descontado o período de notificação e o destinado à propositura da acção.
12. Idónea é a jurisdição judicial que não a administrativa – não pode, pois, lançar-se mão das execuções fiscais, como tantos ainda fazem à revelia dos textos, dos princípios e da natureza ou essência da relação de que se trata.

Mário FROTA
apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo