[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
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sexta-feira, 14 de novembro de 2008

EMPRESAS DE SEGURANÇA ALIMENTAR - força é licenciá-las

Há inúmeros embustes no mercado. Empresas sem qualificação surgem a esmo no mercado e nele oferecem "serviços de segurança alimentar"...
Há logros de toda a sorte que força é travar.

Há aproveitamentos que roçam a fraude...
Há pressões ignóbeis sobre as micro e pequenas empresas de restauração.
Daí que urja renovar uma proposta feita ao Governo de que torne obrigatório o licenciamento e exija efectivas qualificações aos quadros e aos dirigentes de tais "empresas".
Os alvos de tais estratégias não têm suficiente discernimento para avaliar de capacidades e competências dessas "empresas de papel e lápis", uma vez que os meios coactivos em geral adoptados são como que um "imposto de guerra" para se "eximirem" de cair nas "garras" da Autoridade de Segurança Alimentar.
O Estado não pode fechar os olhos a situações do jaez destas...
O Ministério da Economia e Inovação e o da Agricultura terão de fazer algo para proteger os incautos...
Há que obstar a que extorsões calculadas logrem os seus objectivos malsãos.
Não se pode olvidar a realidade.
Não se pode tapar o sol com a peneira, como se nada se passasse...

Temáticas: segurança alimentar, empresas de segurança alimentar, licenciamento, fraudes
Por: Jorge Frota

terça-feira, 8 de julho de 2008

FRAUDES COM OS CARTÕES DE CRÉDITO NOS CONTRATOS DIGITAIS

Notícias recentes dão-nos a saber que prosseguem incessantemente as fraudes no comércio electrónico.
E que as fraudes com os cartões de crédito não cessam de se verificar.
As vítimas de tais fraudes não sairão, em princípio, prejudicadas.
Na verdade, o regime em vigor em Portugal (DL 143/2001, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelo DL 82/2008, de 20 de Maio) protege as vítimas, como segue:
“1- O preço dos bens ou serviços objecto de contratos a distância pode ser pago através da utilização de qualquer meio de pagamento idóneo, incluindo cartão de crédito ou de débito.
2- Sempre que haja utilização fraudulenta de um cartão de crédito ou de débito por outrem, o consumidor pode solicitar a anulação do pagamento efectuado e a consequente restituição dos montantes debitados para pagamento.
3- A restituição a que se refere o número anterior incumbe à entidade bancária ou financeira emissora do aludido cartão, através de crédito em conta ou, caso não seja possível, por qualquer outro meio adequado, no prazo máximo de 60 dias a contar da data em que este formulou fundamentadamente o pedido.
4- O dever de restituição ao consumidor não prejudica o direito de regresso da entidade bancária ou financeira contra os autores da fraude ou contra o fornecedor do bem ou do serviço, quando se demonstre que este conhecia ou, atentas as circunstâncias do caso, devesse conhecer que tal utilização era fraudulenta.
5- É nula qualquer disposição estipulada em contrário ao regime constante dos n.os 2, 3 e 4.”
Daí que importe ter em mente tais direitos para que possam ser congruentemente exigidos, actuados, efectivados.

quarta-feira, 2 de julho de 2008

ASAE actua no aeroporto em Lisboa – taxistas sob a mira dos inspectores

A ASAE “ataca” no aeroporto de Lisboa onde os desvios à legalidade atingem as raias do incomportável.
Desde facturas falsas às viciações dos valores globais dos percursos pela introdução de suplementos inexistentes ou insusceptíveis de cobrança de tudo se regista ali, quantas vezes com manifesta impunidade.
A apDC vem sugerindo que se estabeleça um regime análogo ao de tantos países por esse mundo além em que há a venda prévia de percursos tabelados para evitar o logro, para superar a fraude.
Mas tais propostas têm caído em saco roto.
A apDC apela à ASAE para que não abrande na luta sem tréguas que há que desencadear contra quem do embuste, da fraude e da especulação parece fazer profissão de fé…
Haja um mínimo de dignidade.

sexta-feira, 27 de junho de 2008

“Dossiê FRAUDES”

Associações que são empresas, empresas que tendem a passar como associações: o caso da ALTROCONSUMO italiana

A ACOP – Associação de Consumidores de Portugal – traz a lume o caso das associações que são empresas (e, por isso, visam o lucro contra a sua própria essência), e de empresas que se fazem passar por associações para assim fraudarem os consumidores, que se convencem do que, afinal, não é.
Trazemos hoje a decisão do Consiglio de lo Statto taliano, como prometêramos, que “desmonta” um embuste destes: a ALTROCONSUMO do grupo transnacional belga EUROCONSUMERS SA, que se fazia passar por associação e que “mais não é do que uma empresas pura e dura”.
Eis os seus termos:
COORDENADORIA DAS ASSOCIAÇÕES PARA A PROTEÇÃO DO AMBIENTE E DOS DIREITOS DE USUÁRIOS E CONSUMIDORES
CODACONS – Sede Social: Viale G. Mazzini 73, Roma, telefone (39) (06) 3725809, Fax (39) (06) 3701709, CEP 00195, e-mail: codacons.info@tiscalinet.it
Via Cusani 5, Milão, telefone (39) (02) 72003831, Fax (39) (02) 86460518, CEP 20121, e-mail: codacons.lombardia@tiscalinet.it
www.codacons.it
Comunicado à Imprensa
Notícias Nacionais
20/02/2006
CONSUMIDORES: O CONSELHO DE ESTADO EXCLUI DO ÓRGÃO PÚBLICO DE ASSOCIAÇÕES DE CONSUMIDORES A ALTROCONSUMO. NÃO HAVIA DEMOCRACIA INTERNA E HÁ CONEXÕES COM EMPRESAS DE CAPITAIS DE FINS LUCRATIVOS.
ACOLHIDO O RECURSO DA CODACONS, ADUSBEF E FEDERCONSUMATORI: A ALTROCONSUMO NÃO POSSUI OS REQUISITOS LEGAIS PARA FAZER PARTE DO CONSELHO NACIONAL DE CONSUMIDORES E USUÁRIOS (CNCU).
MILHARES DE LIRAS ANTIGAS RECEBIDAS PARA PROJETOS ESTATAIS DEVERÃO SER RECUPERADOS E REDISTRIBUÍDOS ENTRE AS OUTRAS ASSOCIAÇÕES.
O ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO REJEITA TAMBÉM A SOCIEDADE QUE CONTROLA A ALTROCONSUMO COMO SOCIEDADE DE FINS LUCRATIVOS E POR NÃO SER UMA ASSOCIAÇÃO: AGORA SERÁ ALTERADA TAMBÉM A ESTRUTURA DAS ASSOCIAÇÕES EUROPÉIAS DA QUAL O GRUPO NÃO PODERÁ MAIS FAZER PARTE.
A ALTROCONSUMO APRESENTAVA TESTES COMPARATIVOS ATÉ EM “MIMANDARAITRE”.
O Conselho de Estado, em sua VI sessão (presidente Mario Egidio Schinala, Relator Roberto Chieppa), aceitou o recurso da Codacons, subscrito pela Adusbef e Federconsumatori, contra a inclusão da associação de consumidores ALTROCONSUMO entre as associações reconhecidas pela lei 281/98 e que fazem parte do CNCU. O Conselho de Estado, através de sentença definitiva, estabeleceu que:
“A maioria do principal órgão da associação Altroconsumo não é expressão dos sócios e, portanto, não é eleita democraticamente, mas é nomeada por terceiros que assumem dessa forma o real controle da associação e possuem os instrumentos para impedir até alterações estatutárias adequadas para restaurar uma organização de base democrática” [...] “Os elementos descritos levam a considerar que o sistema eleitoral especificado no Estatuto não corresponde a uma organização com base democrática”, levando-se em conta tanto a ausência de garantias idôneas no Estatuto para tornar menos vulnerável o voto postal, quanto as modalidades concretas para se efetuar as votações, o que confirma as mencionadas carências.
Em conclusão, se deve considerar que a estrutura da associação Altroconsumo, caracterizada pela concentração de poderes de gestão num órgão (Comitê da Diretoria), cuja maioria não é eleita, e o sistema de eleição do Conselho, constituem elementos tais que levam a um juízo negativo com relação ao requisito de possuir um Estatuto que sancione um ordenamento de base democrática, conforme previsto no Artigo 5, parágrafo 2, letra A da lei no 281/98, atualmente Artigo 137 do decreto-lei no 206/2005. A ausência do requisito torna ilegal a impugnada inclusão da Altroconsumo nas listas das associações de consumidores prevista pela mesma lei” [...]
Mas não é só isso: o CdS verificou que o Presidente da Altroconsumo, o advogado Paolo Martinelio, é também Presidente do Conselho de Administração da Altroconsumo Edizioni s.r.l., Presidente do Conselho de Administração da Altroconsumo Edizioni Finanziarie s.r.l., além de membro do Conselho de Administração da Altroconsumo Immobili s.r.l. e da Euroconsumers S.A. (ex Conseur S.A.).
“Todas essas sociedades encontram-se conectadas por relações de grupo: a Euroconsumers detem 70% da Altroconsumo Edizioni s.r.l., que por sua vez detinha uma quota da Euroconsumers, que foi depois cedida, e detem a totalidade das quotas da Altroconsumo Immobili s.r.l. e da Altroconsumo Edizioni Finanziarie s.r.l..
As quotas da Conseur são detidas por outras associações e uma pessoa física, enquanto a associação Altroconsumo possui 30% da Editoriale Altroconsumo s.r.l.. Desde 2003 o advogado Martinelio é membro do Conselho de Administração também da ESTCF S.A. e da Deco Proteste Lda., ambas fazendo parte do grupo Conseur.
Os juízes do CdS explicam:
O raciocínio feito não é contestado pelo fato de que os lucros da sociedade editorial acabem de qualquer maneira no caixa da Conseur S.A. (atualmente Euroconsumers S.A.), que também busca o objetivo de proteção dos consumidores. De fato também a referida sociedade se enquadra na noção de “empresa de produção e serviços de qualquer forma constituída pelos mesmos setores em que opera a associação”, razão pela qual surge a incompatibilidade entre os órgãos de administração. A Conseur S.A. não pode ser definida como uma associação de consumidores, mas é uma sociedade que opera no setor de consumo, que produz lucro e, sobretudo, pode repartir tais lucros entre os acionistas (entre os quais figura até uma pessoa física além de outras entidades), como previsto no Artigo 18 de seu Estatuto.
Concluindo, qualquer um dos elementos considerados autonomamente conduz a deduzir que a associação Altroconsumo não tivesse na data da adoção da contestada providência os requisitos necessários para a inclusão na lista de associações de consumidores.
Além disso, os elementos de per si são corroborados pela adição de mais motivos impeditivos da inclusão, que considerados singularmente reforçam a referida conclusão. Deve, pois, ser anulado o decreto de 28 de novembro de 2002, na parte em que o Ministério das Atividades Produtivas incluiu a Altroconsumo na lista das associações de consumidores.
O Ministério deverá, pois, verificar com base nos princípios contidos na presente decisão, se a ausência dos requisitos necessários para a inscrição é aplicável à associação Altroconsumo, a qual aparece atualmente inscrita na referida lista com base em sucessivas decisões”.
“Trata-se de restituir credibilidade ao associacionismo e poria um fim à apresentação na TV de organizações que são multinacionais com fins lucrativos como se fossem associações de tutela dos indivíduos: a decisão do CdS – observa Carlo Rienzi – é muito importante e finalmente retira do panorama do verdadeiro associacionismo aquele que apresenta um balanço de centenas de milhões nos grupos financeiros e econômicos internacionais dos quais participa”.
A CODACONS é uma associação de consumidores inscrita na lista de associações de consumidores e usuários, que as representa nacionalmente, de acordo com o Artigo 137, do decreto-lei 206/05 (Código de Consumo) e Decreto do Ministério da Indústria de 15 de maio de 2000 e, como tal, componente do CNCU Conselho Nacional de Consumidores e Usuários, possuindo legitimidade para atuar na tutela dos interesses coletivos, com base no processo especial, conforme Artigos 139 e 140 do referido Decreto.
É, outrossim, O.N.L.U.S. Organização sem fins lucrativos de utilidade social de acordo com o decreto-lei 460/97, Associação de Voluntariado reconhecida conforme lei 266/91 e Associação de Proteção Ambiental reconhecida conforme lei l 349/86.
* * *
COORDENADORIA DAS ASSOCIAÇÕES PARA A PROTEÇÃO DO AMBIENTE E DOS DIREITOS DE USUÁRIOS E CONSUMIDORES
CODACONS – Sede: Viale G. Mazzini 73, Roma, telefone (39) (06) 3725809, Fax (39) (06) 3701709, CEP 00195, e-mail: codacons.info@tiscalinet.it
Via Cusani 5, Milão, telefone (39) (02) 72003831, Fax (39) (02) 86460518, CEP 20121, e-mail: codacons.lombardia@tiscalinet.it
www.codacons.it
Subordinado ao dever legal e de acordo com o Artigo 1o da lei 281/98, atualmente Artigo 2o do Código do Consumidor (Decreto-lei 206/05), que obriga a fornecer informações corretas ao consumidor, devemos comunicar o que segue:
A entidade conhecida como Comitê para a Defesa do Consumidor ALTROCONSUMO, com sede à Via Valassina 22, Milão, foi objeto de decisão judicial definitiva, prolatada em 15 de fevereiro de 2006, pelo Supremo Juiz Administrativo do Conselho de Estado, cujo julgamento 611 (pode ser consultado em www.giustizia-amministrativa.it), pelas razões explicitadas no comunicado à imprensa anexo, sustentou a anulação do Decreto do Diretor Geral da Administração de Harmonização do Mercado e Proteção do Consumidor (um departamento do Ministério Italiano de Atividades Produtivas), datado de 28 de novembro de 2002, pelo qual a referida entidade foi acrescentada à lista de associações reconhecidas pelo artigo 5o da Lei no 281/98 (atualmente artigo 137, decreto-lei 206/05).
Como conseqüência da referida sentença, essa entidade não deverá e não poderá mais ser chamada de associação conforme definido na lei retromencionada.
De fato foi provado que essa entidade é sustentada por empresas lucrativas italianas e estrangeiras.
Essa entidade deve também ser removida de quaisquer órgãos italianos ou estrangeiros nos quais tenha sido admitida como uma organização sem fins lucrativos para a defesa dos consumidores e, portanto, também das organizações internacionais de consumidores.
Portanto, os destinatários do presente ficam obrigados a comunicar por ocasião de qualquer citação de atividade, pesquisa ou teste de produto executado pela ALTROCONSUMO que, retroativamente a 2002, ela não se encontra na lista pertinente ao Artigo 5o da lei 281/98 (atualmente 137 do Código do Consumidor, decreto-lei 206/05) e nas diretivas européias que a ela se refiram.
Saudações
Giuseppe Ursini
Advogado
Codacons
CODACONS é uma associação de consumidores inscrita na lista de associações de consumidores e usuários, que representa a nível nacional, de acordo com o Artigo 137, do decreto-lei 206/05 (Código de Consumo) e Decreto do Ministério da Indústria de 15 de maio de 2000 e, como tal, componente do CNCU Conselho Nacional de Consumidores e Usuários, possuindo legitimidade para atuar na tutela dos interesses coletivos, com base no processo especial, conforme Artigos 139 e 140 do referido Decreto.
É, outrossim, O.N.L.U.S. Organização sem fins lucrativos de utilidade social de acordo com o decreto-lei 460/97, Associação de Voluntariado reconhecida conforme lei 266/91 e Associação de Proteção Ambiental reconhecida conforme lei l 349/86.
Repare-se na semelhança com outras estruturas que se conhecem.