[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
Mostrar mensagens com a etiqueta Garantia legal de coisa imóvel. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Garantia legal de coisa imóvel. Mostrar todas as mensagens

quarta-feira, 30 de abril de 2008

Vícios em imóvel: remédios admissíveis

Uma curiosa espécie de facto, julgada em Viana do Castelo e submetida, em via de apelação, à Relação de Guimarães se suscitou e atraiu a nossa atenção.
A infestação dos roupeiros do imóvel pelo bicho da madeira (o vulgar caruncho das mobílias) esteve na origem da controvérsia.
Que a Relação de Guimarães, jamais invocando os dispositivos do DL 67/2003, de 8 de Abril, decidiu contra os consumidores. Não sem um voto de vencido – o do desembargador Augusto Carvalho.
Eis o teor do acórdão tirado por maioria (conselheiro António Ribeiro):
“I- A infestação de roupeiros por bicho da madeira, constituindo vício da coisa, afecta apenas a utilização dos mesmos e já não a normal utilização do imóvel, não integrando, por isso, vício intrínseco, estrutural ou funcional susceptível de desvalorizar o prédio.
II- O comprador de coisa defeituosa, pretendendo obter a redução do preço, deve não só alegar e provar que a mesma sofre de vício que a desvaloriza ou impede a realização do fim a que se destina, como também quem sem erro ou dolo, a teria adquirido, mas por preço inferior.”
O voto de vencido exprime-se como segue:
“Não obstante a qualidade da sua fundamentação, não concordamos com o resultado q que se aporta no douto acórdão de que este voto é mero apêndice.
Sendo os roupeiros em madeira parte integrante do prédio, eles estão abrangidos pelo regime aplicável a este, visto que as partes integrantes são, justamente, as coisas em que pode decompor-se uma coisa composta.
Entendemos, assim, que a coisa sofre de vício que a desvaloriza, o que bastaria para actuar o disposto nos artºs 913 – 1 e 911 – 1, do CC, mas o vício também impede a realização do fim a que o prédio se destina, não podendo dizer-se que uma casa de habitação em que existe bicho da madeira cumpre, em pleno, a sua função, mesmo pela possibilidade de propagação da infestação em questão a outras dependências da moradia.
Acrescentaria, pois (como se aventa no acórdão), o facto atinente à falta de relevância, na motivação dos recorridos para a compra do prédio, da existência do bicho da madeiras nos armários, e concluiria pela improcedência do recurso, tanto mais que os recorrentes não discutem o acerto do relegar para execução de sentença a liquidação da medida da redução do preço, sendo essa, como se sabe, uma faculdade concedida ao juiz, pelo artº 661-2, do CPC.”
No entanto, só do Código Civil - artigos 911, 913 e ss - se socorrem os doutos magistrados. Quando, na realidade, deveriam - por se tratar de um contrato de consumo - lançar mão só - e tão-só - do DL 67/2003, de 8 de Abril e da LDC – Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho), no seu artigo 12, que rege sobre a responsabilidade civil no quadro de que se trata.
O voto de vencido aproxima-se da solução, mas, em nosso entender, com uma fundamentação legal inadequada por não ser aplicável o Código Civil, mas a legislação avulsa de consumo.
O direito do consumo, como dizia Neves Ribeiro, vice-presidente do STJ, não sensibilizou ainda os tribunais…