[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
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sexta-feira, 17 de abril de 2009

apDC exige de novo do poder que fixe a garantia dos imóveis em 10 anos

A Lei consagra desde finais de 1994 a garantia de imóveis em 5 anos.

Até aí entendia-se de forma manifestamente irrealista e injusta que a garantia seria de 6 meses, tal como se achava “consagrada” no artigo 916 do Código Civil...
A tal propósito manifestava-se veementemente Francisco Teixeira da Mota, no “Público” de 1 de Fevereiro de 1997, nestes termos:

“O Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão 2/97, veio dar prevalência a uma tese conservadora e que desprotege os direitos dos consumidores quanto à possibilidade de exigirem a reparação no caso da compra de imóveis.
Felizmente, esta interpretação não terá muitas consequências, já que a lei foi mudada em 1994 e agora já não há dúvidas de que os compradores das casas têm um período de 5 anos para poderem exigir a reparação dos defeitos.
Com um período de seis meses, como se entendeu neste acórdão, muitas vezes, quando se dava pelas infiltrações de humidade com as chuvadas de inverno, já não era possível reclamar!
O Acórdão gerou alguma controvérsia no seio dos nossos juízes-conselheiros, salientando-se os votos de vencido de Cardona Ferreira e Agostinho Manuel Fontes Sousa Inês. Cardona Ferreira começa mesmo, na sua declaração de voto de vencido, por lembrar que “já Cabral Moncada ensinava que o direito tem de estar ao serviço da vida e que o pensamento deve acompanhar a evolução social”, defendendo que deveria ter prevalecido a tese do prazo de 5 anos para reclamar.”
Na fase de elaboração da LDC - Lei de Defesa do Consumidor -, o anteprojecto consagrava - como garantia - algo de mais substancial: 10 anos…
O presidente do grupo parlamentar socialista, ao tempo, traçou uma cruz sobre os 10 anos e tornou aos 5, já consagrados no Código Civil.
A Lei das Garantias de Bens de Consumo, decalcada da União Europeia, acabou, numa originalidade nada conveniente, por englobar móveis e imóveis, quando - na sua origem - se aplicaria tão só às coisas móveis.
E aí se repetiu a garantia dos 5 anos, em lugar de se aproveitar o ensejo para a reforçar, elevando-a aos 10 anos.
Anda um pai de família a pagar durante 50 anos 6 ou 7 casas por uma - e uma só - … e não desfruta senão de uma garantia que não vai além dos 5 anos, quando de todo - por falta de “garantias” - ainda lhe consegue “chegar” pela não deserção do construtor ou do construtor-promotor!
E é manifesto que uma tal garantia é insuficiente!
Ora, o que ora - e de novo - se exige é que se encare, à semelhança de outros ordenamentos jurídicos, a hipótese de consagrar uma garantia mais confortável - ao menos, de 10 (dez anos).
É essa proposta que a apDC vai de novo levar ao Governo e ao Parlamento.
Que se decidam, sem mais, a consagrá-la com as necessárias cautelas para que a garantia se torne, enfim… em uma garantia efectiva por um período mais dilatado! Como forma de puxar os brios à construção civil e a homenagear os consumidores.

Publicado por: Jorge Frota

quinta-feira, 16 de abril de 2009

Mário Frota em Águeda a 16 de Abril





Para debater o tema:

“Dos Contratos de Consumo e Garantias a eles Conexas”

O Prof. Mário FROTA proferirá uma conferência a 16 de Abril, em Águeda, no Auditório da Caixa de Crédito Agrícola, pelas 18,00h, contando-se com a cooperação da Delegação da Ordem dos Advogados.

quinta-feira, 22 de janeiro de 2009

O CONSUMIDOR PODE VOLTAR-SE CONTRA O PRODUTOR NO EXERCÍCIO DO SEU DIREITO ÀS GARANTIAS DOS BEM DE CONSUMO

Em questões de garantia, sempre que se verifique a não conformidade da coisa com o contrato, nos termos em que a lei o conceitua, o consumidor accionará, em regra e de imediato, nos prazos assinados pela lei, o seu fornecedor, ou seja, o ente que consigo contratou.
No entanto, a LG - Lei das Garantias - confere excepcionalmente a faculdade de o consumidor “atacar” directamente o produtor, que não interveio obviamente no contrato celebrado com o fornecedor.
No n.º 1 do seu artigo 6.º, a LG é expressa em consignar:
Sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante o vendedor, o consumidor que tenha adquirido coisa defeituosa pode optar por exigir do produtor a sua reparação ou substituição, salvo se tal se manifestar impossível ou desproporcionado tendo em conta o valor que o bem teria se não existisse falta de conformidade, a importância desta e a possibilidade de a solução alternativa ser concretizada sem grave inconveniente para o consumidor.”
O dispositivo enunciado refere-se a “coisa defeituosa”, mas é evidente que não é só de defeito que se trata, tendo em conta o que prescreve o artigo 2.º da LG, já que o conceito não é o de defeito, mas de não conformidade da coisa com o contrato.
Repare-se no que, de resto, define o artigo 2.º:
“Presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se se verificar algum dos seguintes factos:
. [desajustamento] com a descrição que deles é feita pelo fornecedor
. [inexistência] das qualidades … que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo;
. [inadequação] ao uso específico para o qual o consumidor os destine e de que o fornecedor haja sido informado aquando da celebração do contrato, aceitando-o sem reservas;
. [inadequação] às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo;
. [não apresentação] das qualidades e do desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e de que o consumidor possa razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.”
A desconformidade resultante da má instalação é equiparada à não conformidade do bem, quando a instalação fizer parte do contrato e tiver sido efectuada pelo fornecedor, ou sob sua responsabilidade, ou quando o produto, que se prevê seja instalado pelo consumidor, for por ele instalado e a má instalação se ficar a dever a incorrecções nas instruções de montagem.
A iniciativa do “ataque directo ao produtor” está limitada, porém, a dois dos remédios:
. reparação
e
. substituição.
Já não abrange a redução do preço, tão pouco a extinção do contrato (por meio da figura da resolução), um e outro oponíveis só - e tão só - pelo consumidor ao fornecedor (vendedor, empreiteiro, locador).
Ao produtor é conferida, porém, a faculdade de se opor à demanda do consumidor, invocando como causas de exclusão:
1.º Que a não conformidade resulte exclusivamente de declarações do fornecedor sobre a coisa e sua utilização,
2.º Que resulte de má utilização pelo consumidor, atentas as características da coisa e as instruções para tanto emitidas;
3.º Não ter colocado a coisa em circulação;
4.º Poder considerar-se, tendo em conta as circunstâncias, que a não conformidade não existia no momento em que colocou a coisa em circulação;
5.º Não ter fabricado a coisa nem para venda nem para qualquer outra forma de distribuição com fins lucrativos, ou não a ter fabricado ou distribuído no quadro da sua actividade profissional;
6.º Ter decorrido período superior a 10 anos sobre a colocação da coisa em circulação.

O representante do produtor na área de domicílio do consumidor é solidariamente responsável com o produtor perante o consumidor, aproveitando-lhe as causas de exclusão que ao produtor é lícito invocar.

Mário Frota
cedc - centro de estudos de direito do consumo - de Coimbra

Publicado por: Jorge Frota

sexta-feira, 2 de janeiro de 2009

GARANTIAS NA COMPRA E VENDA de consumo

O Prof. Mário Frota proferirá, a convite da Delegação de Coimbra da Ordem dos Advogados, no auditório do Edifício-sede da Ordem, em Coimbra, no próximo dia 15 de Janeiro, uma conferência subordinada ao tema das Garantias nos Contratos de Compra e Venda de Consumo, candente pelas suas implicações no quotidiano das gentes e na praxis dos advogados e dos tribunais.

O regime das garantias é distinto consoante se trate de contratos civis, comerciais ou de consumo ou ainda de contratos administrativos, razão por que é necessário estar muito atento a uma tal problemática.
A conferência basear-se-á nos casos da vida, tal como se suscitam aos consumidores e se colocam aos práticos de direito.

quarta-feira, 31 de dezembro de 2008

Tribuna do Consumidor

De um consumidor devidamente identificado, chega-nos o seguinte relato:

“Pretendo denunciar os procedimentos abusivos da RÁDIO POPULAR sobre trocas e devoluções de produtos ali adquiridos pelos consumidores.

Por favor, localize a seguir, a reclamação oficial que já mandei para a sede da Rádio Popular.

Espero que isso seja do vosso interesse. Gostaria de saber se já receberam queixas semelhantes de outros consumidores.

Pretendo entrar em contacto convosco para formalizar a seguinte queixa:

*
“- Comprei há pouco tempo na loja de Sintra um forno eléctrico que infelizmente tem uma avaria. Depois de 13 dias, tentei devolver o forno para que o substituíssem por um novo, mas a vossas equipas recusaram-se a fazer isso.

Atitude que estou a considerar como escandalosa. Pois, quando eu comprei o forno eléctrico, os vendedores confirmaram que era possível devolver o forno dentro do prazo de 15 dias.

É inacreditável ver que os vendedores estão a mentir e a aproveitar as vossas regras internas de não permitir a devolução de equipamentos electrodomésticos. Podemos imaginar a seguinte situação: por que não vender a 3 pessoas diferentes o mesmo forno eléctrico avariado e, como não é possível de devolver o produto à Rádio Popular, está a assegurar as vendas. Isso é mesmo um abuso de poder e eu acho péssimo o facto de não permitirem a devolução dos electrodomésticos.

Nos talões da Rádio Popular está escrito o seguinte, mas a mensagem não é passada para as equipas de vendas e de apoio ao cliente:

“Aceitamos trocas e devoluções num prazo máximo de 15 dias após a compra.
Basta, para isso, que o artigo seja devolvido no mesmo estado em que foi adquirido, apresentando:

- venda a dinheiro ou factura
- embalagem intacta
- manuais de instruções
- consumíveis e/ou acessórios

Os CD's, Filmes e software devem apresentar a embalagem selada.

Para trocas e devoluções estão excluídos os seguintes artigos:

- artigos de higiene pessoal
- telemóveis e respectivas baterias
- computadores portáteis
- software e consumíveis informáticos
- grandes domésticos.”

Também eu gostaria de saber por que estes procedimentos não estão colocados no vosso website, ou seja, este tipo de informação em preto e branco.

Nos vossos termos ou condições só o seguinte está mencionado:

“Resolução do contrato
O Cliente possui, nos termos da lei, o direito de resolução contratual, que deverá ser exercido através de carta registada com aviso de recepção, expedida no prazo máximo de 14 dias a contar da data de recepção da encomenda, para a seguinte morada:

Rádio Popular, S.A.
E.N.14 Km7
Lugar do Chiolo - Barca
4475-045 Maia
Apartado 1264

Em caso de resolução contratual, o Cliente dispõe de um prazo máximo de 30 dias, a contar da data de recepção da encomenda, para devolver à Rádio Popular na morada supra indicada, o(s) produto(s) adquirido(s) com a(s) respectiva(s) embalagem(ns) em excelente estado de conservação, juntamente com a factura de venda e o documento comprovativo da recepção da encomenda.

Posteriormente à recepção da encomenda devolvida e de todos os documentos referidos no ponto anterior, a Rádio Popular reembolsará, no prazo máximo de 30 dias os montantes pagos pelo cliente, sem quaisquer despesas para este, salvo o disposto no ponto seguinte.

A Rádio Popular reserva-se o direito de não aceitar a resolução do contrato se o produto não for devolvido nas mesmas condições em que foi enviado, designadamente sem sinais de ter sido utilizado ou danificado, caso em que a Rádio Popular devolverá o produto ao cliente, sem qualquer reembolso do preço.”

Estou a aguardar reacção vossa em breve.”

*
Agradeço me confirme se existem limitações na lei portuguesa. Poder-me-ão confirmar se existe um texto de lei que regule em Portugal este tipo de situação?
*
PARECER

1. Há situações distintas - que importa recortar - na concreta hipótese de facto apresentada:
1.1. Uma é a que decorre da política de empresa: “satisfeito ou reembolsado”, que à firma é lícito praticar, com as limitações que, no caso, se definem em documento separado ou por qualquer outro meio;
1.2. Outra a que é resultante da aplicação da Lei das Garantias – DL 67/2003, com as modificações introduzidas pelo DL 84/2008, de 21 de Maio.

2. Ainda assim, se o fornecedor, no acto da venda, referir que o produto, qualquer que seja, é susceptível de troca ou de devolução nos quinze dias subsequentes e, depois de consumada a compra e venda, o consumidor se confrontar com um qualquer formulário que lhe retira um tal direito, aplicar-se-á de plano o n.º 5 do artigo 7.º da LDC – Lei de Defesa do Consumidor – que reza o seguinte:
“As informações concretas e objectivas contidas nas mensagens publicitárias de determinado bem, serviço ou direito consideram-se integradas no conteúdo dos contratos que se venham a celebrar após a sua emissão, tendo-se por não escritas as cláusulas contratuais em contrário.”

3. Tratando-se, porém, de compra e venda de consumo, como se configura a situação em análise e de um vício de não-conformidade da coisa com o contrato (o consulente refere tratar-se de uma varia), o consumidor pode, segundo opção própria, e desde que se não exceda no exercício dos seus direitos, lançar mão dos seguintes remédios, dentro dos dois anos subsequentes à entrega da coisa,
. substituição
. reparação da coisa
. redução do preço (se for o caso e se se cumprir o objectivo que com a redução do preço se visa atingir)
. devolução da coisa e restituição do preço.

4. É o artigo 4.º da LG – Lei das Garantias – que o diz:
5.
“Artigo 4.º
Direitos do consumidor
1- Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
2- Tratando-se de um bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, e tratando –se de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias, em ambos os casos sem grave inconveniente para o consumidor.
3- A expressão «sem encargos», utilizada no n.º 1, reporta -se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material.
4- Os direitos de resolução do contrato e de redução do preço podem ser exercidos mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao comprador.
5- O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.
6- Os direitos atribuídos pelo presente artigo transmitem-se a terceiro adquirente do bem.”

4.1. Não há qualquer hierarquia no emprego dos remédios: é o consumidor que escolhe o remédio, segundo o seu critério, que não o do fornecedor, não podendo, isso sim, como se assinalou no passo precedente, o consumidor exceder-se no exercício do seu direito.

6. Se no lapso de 30 dias a substituição se não fizer (caso o consumidor opte por este remédio…), o fornecedor incorre numa coima por cometer um ilícito de mera ordenação social: a coima pode, no caso, atingir os 5 000 €.

7. Competente para fiscalizar e instruir os autos é a ASAE; para a inflição das sanções no caso cabíveis é a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e da Publicidade.

8. O mais decorre da LG - Lei das Garantias.

9. Nem sequer nos permitiremos, por razões de brevidade, analisar os mais termos da questão que se cinge, em nosso entender, a este aspecto fulcral – compra e venda de coisa com garantia legal que é imperativa e não pode ser afastada por acto unilateral do fornecedor, nem sequer por acordo de vontades do fornecedor e do consumidor.

10. O consumidor tem de denunciar a não-conformidade (no caso, a avaria) no prazo de dois meses. E dentro de dois anos (o que não tema a ver com os 15 dias do “satisfeito ou reembolsado ou com quaisquer limitações aos grandes electrodomésticos).


11. Cfr. o artigo 5.º - A da LG:

“Artigo 5.º -A
Prazo para exercício de direitos

1- Os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam no termo de qualquer dos prazos referidos no artigo anterior e na ausência de denúncia da desconformidade pelo consumidor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2- Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detectado.
3- Caso o consumidor tenha efectuado a denúncia da desconformidade, tratando -se de bem móvel, os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia e, tratando -se de bem imóvel, no prazo de três anos a contar desta mesma data.
4- O prazo referido no número anterior suspende-se durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens com o objectivo de realização das operações de reparação ou substituição, bem como durante o período em que durar a tentativa de resolução extrajudicial do conflito de consumo que opõe o consumidor ao vendedor ou ao produtor, com excepção da arbitragem.
5- A tentativa de resolução extrajudicial do litígio inicia-se com a ocorrência de um dos seguintes factos:
a) As partes acordem no sentido de submeter o conflito a mediação ou conciliação;
b) A mediação ou a conciliação seja determinada no âmbito de processo judicial;
c) Se constitua a obrigação de recorrer à mediação ou conciliação.”

12. Por conseguinte, como o forno padece de uma avaria e a denúncia foi feita ao 13.º dia (ou seja, dentro dos 2 meses), ou lhe substituem a coisa em 30 dias, se for esse o seu querer, ou sujeitam-se a uma coima sem se eximirem aos actos que a lei põe a cargo da empresa.

13. Deve enviar o exemplar da sua reclamação à ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica – para os efeitos devidos, já que se não sabe se a empresa o terá feito.

Mário Frota
CEDC – Centro de Estudos de Direito do Consumo de Coimbra

quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

CARROS USADOS … COM GARANTIA!

Surge amiúde - nos espaços em que se expõem para venda viaturas usadas - a indicação em letras garrafais “USADO COM GARANTIA”.
A directiva europeia que rege a tal propósito dá como “exemplo” o de se referir como um mais a garantia. Quando, é facto, a garantia legal é algo de imperativo: não pode dizer-se que se trata de uma oferta para além do que são intrinsecamente os direitos do consumidor.
Dizer-se que uma coisa com garantia tem… GARANTIA é prática negocial qualificada como ENGANOSA.
O DL 57/2008, que transpõe para a ordem jurídica nacional, a Directiva Europeia 2005/29/CE, de 11 de Maio, estabelece imperativamente na alínea m) do n.º 2 do seu artigo 7.º que constitui acção enganosa:
“Apresentar como característica distintiva da oferta do profissional direitos do consumidor previstos na lei”.
O facto é que nesses espaços, surge uma tal menção como que a querer significar que há USADOS COM GARANTIA e USADOS SEM GARANTIA. O que é falso.
Conquanto surjam ainda estabelecimentos a dizê-lo expressamente em facturas ou outros documentos: BENS EM 2.ª MÃO SEM GARANTIA.
Um acórdão de um dos tribunais superiores - Relação de Coimbra -, de 9 de Novembro de 2004, define expressamente:
“II- É nula, quer segundo o regime das cláusulas contratuais gerais (DL 448/85, de 25/10, alterado pelo DL 220/95, de 31/01) quer segundo o da Lei de Defesa do Consumidor, a cláusula fixada pela vendedora profissional de usados, estabelecendo que a venda é feita “sem garantia””.
Que os proprietários atentem nisto… para que os direitos se preservem!
À ASAE para poder apreciar in loco a situação e… agir em conformidade!

Mário Frota
- centro de estudos de direito do consumo de Coimbra -

Publicado por: Jorge Frota

sexta-feira, 14 de novembro de 2008

CONFERÊNCIA DE DIREITO DO CONSUMO NA ORDEM DOS ADVOGADOS EM COIMBRA

Por iniciativa da Delegação da Ordem dos Advogados de Coimbra, na pessoa da sua presidente, Dr.ª Paula Forjaz, e de um dos seus directores, o dr. José Rui Sebastião, promover-se-á, em cooperação com a apDC, uma conferência sobre garantias legais e voluntárias nos bens de consumo.

O documento de divulgação é o que segue:

GARANTIA, GARANTIAS…

Mas… e o prazo de denúncia é de 30 dias?
E o de “troca” de 15 dias?
E para o exercício do direito de acção? Seis Meses? Um ano?
E é o artigo 914 do Código Civil o aplicável? Ou será o 921?
O facto é que o acórdão da Relação diz que…
Não haverá na situação sub judice lei especial?
E os remédios estarão hierarquizados?
E se a Câmara Municipal adquirir coisa móvel… que lei se aplicará em caso de não-conformidade da coisa?
O Código Civil? O Código Comercial? A Lei das Garantias de Bens de Consumo?

Para aclarar ideias e contradistinguir as garantias legais no domínio das relações jurídico-comerciais, jurídico-civis, de consumo e no dos contratos públicos, a Delegação de Coimbra da Ordem dos Advogados promove, no quadro das actividades para o ano judicial 2008/09, uma conferência em que figurará como orador o jusconsumerista Mário Frota, director do Centro de Estudos de Direito do Consumo de Coimbra e presidente da sociedade cientifica apDC.

A conferência realizar-se-á no Auditório do Conselho Distrital, em Coimbra, à Quinta de S. João, a 15 de Janeiro p.º f.º, às 21.30 horas.
Por: Jorge Frota

quarta-feira, 15 de outubro de 2008

Tribuna do Consumidor

“No dia 03/08/2008 fiz a compra de um aparelho HP dv6899ep com o nº de série xxxxx na loja FNAC, que avariou no dia 6 de Outubro de 2008. Anteriormente o mesmo modelo apresentou avaria em 3 dias dentro do período de troca directa proposto pela loja. Foi-me garantido pela FNAC, onde fiz a compra, que seria um acaso e fui convencida a fazer troca directa por aparelho igual.

Estou, neste momento, em Salvador Bahia - Brasil. Já contactei a HP no Brasil, em São Paulo, onde me informaram que não receberam este modelo e o mesmo só pode ser reparado no país de origem da compra.
Vejo-me obrigada a fazer uma deslocação a Portugal para reparar do aparelho que foi a única proposta feita pela loja. Gostava que me informassem dos meus direitos, vistos que tenho em mão um aparelho cujo modelo apresenta nitidamente defeito de fabrico de raiz e fui mal informada pela FNAC quando me garantiram uma garantia internacional pela marca. Desde já agradeço a atenção e disponibilidade.”
Consumidor Identificado

Solução:

É obvio que a FNAC se tem de responsabilizar pela garantia internacional, mormente se tal prometeu.

quinta-feira, 21 de agosto de 2008

Garantias – o que cumpre conhecer (XV)

Em caso de transmissão da coisa de particular a particular, que direitos terá - na vigência da garantia - o transmissário, ou seja, a pessoa que adquirir de um outro particular a coisa?
Já se defendia que sucederia nos direitos do transmitente (o que lhe vendera a coisa).
O que estaria de acordo com os princípios.
No entanto, havia quem se recusasse a admitir a regra.
Hoje, a LG – Lei das Garantias – responde, no n.º 6 do artigo 4º, a essa eventual dúvida:
“os direitos atribuídos pelo presente artigo transmitem-se ao terceiro adquirente do bem”
Por conseguinte, a garantia acompanha a coisa.
É garantia da coisa.
Não de quem a adquire em primeira-mão ou como usado (no caso em que se trate de uma relação jurídica de consumo) em que as garantias também se acham previstas na lei (ou dois anos ou, com acordo, não menos de um ano, para as coisas móveis duradouras).

Temáticas: Garantias, Transmissão de direitos, DL 67/2003, DL 84/2008.

quarta-feira, 20 de agosto de 2008

Garantias – o que cumpre conhecer (XIV)

No quadro da garantia legal, muitos vendedores há que exigem durante a vigência da garantia o pagamento ora da mão-de-obra ora dos acessórios empregues, ora das deslocações ou de combinações destes encargos.

O que é que a lei diz?

Quais são os direitos do consumidor?

A LG diz que a coisa deve “ser reposta sem encargos”.

O que significa “sem encargos”?

Socorramo-nos da LG – do n.º 3 do artigo 4º - “a expressão sem encargos” … reporta-se às despesas necessárias para o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material”.

Por conseguinte, ao consumidor não pode ser exigido o que quer que seja.

A garantia cobre tudo e o consumidor não pode ser onerado de modo nenhum.

Nada lhe pode ser exigido.

Garantia – o que cumpre conhecer (XIII)

O vendedor que haja satisfeito ao consumidor os direitos implicados nas garantias, tal como a LG as define, tem direito de regresso contra o profissional a quem haja adquirido a coisa.
Importa esclarecer este ponto para que os vendedores não julguem que a lei os desampara.
Em que dispositivo se acha consignado o direito de regresso?

No artigo 7.º.

O que reza o artigo invocado?

O artigo 7.º diz expressamente isto:

“1 - O vendedor que tenha satisfeito ao consumidor um dos direitos previsto no artigo 4.º bem como a pessoa contra quem foi exercido o direito de regresso gozam de direito de regresso contra o profissional a quem adquiriram a coisa, por todos os prejuízos causados pelo exercício daqueles direitos.
2 - O disposto no n.º 2 do artigo 3.º aproveita também ao titular do direito de regresso, contando-se o respectivo prazo a partir da entrega ao consumidor.
3 - O demandado pode afastar o direito de regresso provando que o defeito não existia quando entregou a coisa ou, se o defeito for posterior à entrega, que não foi causado por si.
4 - Sem prejuízo do regime das cláusulas contratuais gerais, o acordo pelo qual se exclua ou limite antecipadamente o exercício do direito de regresso só produz efeitos se for atribuída ao seu titular uma compensação adequada.”

O vendedor – que haja satisfeito os direitos da garantia ao consumidor – tem de exercer o seu direito de regresso no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de caducidade.
Há, porém, um prazo de prescrição de 5 (cinco) anos: no n.º 2 do artigo 8.º da LG se diz exactamente que “o profissional goza do direito (de regresso) durante cinco anos a contar da entrega da coisa pelo profissional demandado.”
Por conseguinte, dentro de 5 (cinco) anos após a entrega da coisa ao vendedor pelo seu fornecedor (produtor, distribuidor, grossista) dispõe do direito de regresso, que tem de ser exercido, sob pena de caducidade, em 2 (dois) meses a contar da data em que satisfez a garantia ao consumidor.
Se o não fizer nos sessenta dias subsequentes, perderá o seu direito perante o profissional que lhe fornece as coisas.

quarta-feira, 13 de agosto de 2008

Garantias – o que cumpre conhecer (XII)

Já se viu a noção de conformidade da coisa com o contrato.
É o que resulta do artigo 2º da LG – Lei das Garantias.

Nos termos da lei, há uma presunção de desconformidade pelo período todo do prazo da garantia. Ao contrário do que diz a Directiva Europeia de que a LG é a expressão no direito português.

Mas como se trata de uma directiva de protecção mínima, o legislador nacional pode ampliar as garantias.

Aqui a presunção é pelo tempo todo da garantia legal.

Ver o artigo 3º da LG:

“1 - O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue.
2 - As faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois ou de cinco anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, respectivamente, presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade.”

terça-feira, 12 de agosto de 2008

Garantias – o que cumpre conhecer (X)


Garantias – o que cumpre conhecer (X)

O que distingue a garantia legal da garantia voluntária?

A LG define garantia legal como “qualquer compromisso ou declaração assumido por um vendedor ou por um produtor perante o consumidor, sem encargos adicionais para este, de reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar –se de qualquer modo de um bem de consumo, no caso de este não corresponder às condições enumeradas na declaração de garantia ou na respectiva publicidade.”

A LG voluntária como “qualquer compromisso ou declaração, de carácter gratuito ou oneroso, assumido por um vendedor, por um produtor ou por qualquer intermediário perante o consumidor, de reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar-se de qualquer modo de um bem de consumo, no caso de este não corresponder às condições enumeradas na declaração de garantia ou na respectiva publicidade.”

O que a lei diz acerca da garantia voluntária está hoje condensado no artigo 9º da LG – nºs. 2, 3, 4 e 5.

O n.º 1 foi revogado pelo DL 84/2008, de 21 de Maio.

Aí se diz, na versão hoje vigente:

“2 - A declaração de garantia deve ser entregue ao consumidor por escrito ou em qualquer outro suporte duradouro a que aquele tenha acesso.
3 - A garantia, que deve ser redigida de forma clara e concisa na língua portuguesa, contém obrigatoriamente as seguintes menções:
a) Declaração de que o consumidor goza dos direitos previstos no presente decreto -lei, e na demais legislação aplicável, e de que tais direitos não são afectados pela garantia;
b) A informação sobre o carácter gratuito ou oneroso da garantia e, neste último caso, a indicação dos encargos a suportar pelo consumidor;
c) Os benefícios atribuídos ao consumidor por meio do exercício da garantia, bem como as condições para a atribuição destes benefícios, incluindo a enumeração de todos os encargos, nomeadamente aqueles relativos às despesas de transporte, de mão -de -obra e de material, e ainda os prazos e a forma de exercício da mesma;
d) Duração e âmbito espacial da garantia;
e) Firma ou nome e endereço postal, ou, se for o caso, electrónico, do autor da garantia que pode ser utilizado para o exercício desta.
4 - Salvo declaração em contrário, os direitos resultantes da garantia transmitem -se para o adquirente da coisa.
5 - A violação do disposto nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo não afecta a validade da garantia, podendo o consumidor continuar a invocá-la e a exigir a sua aplicação.”

Não esquecer que se houver manobras por parte do vendedor, a violação do disposto no n.º 3 do artigo transcrito supra constitui ilícito de mera ordenação social passível de coima que pode, tratando-se de sociedade mercantil, atingir os 30 000 €.

terça-feira, 5 de agosto de 2008

Garantias – o que cumpre conhecer (X)

O que distingue a garantia legal da garantia voluntária?

A LG define garantia legal como “qualquer compromisso ou declaração assumido por um vendedor ou por um produtor perante o consumidor, sem encargos adicionais para este, de reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar –se de qualquer modo de um bem de consumo, no caso de este não corresponder às condições enumeradas na declaração de garantia ou na respectiva publicidade”

A LG voluntária como “qualquer compromisso ou declaração, de carácter gratuito ou oneroso, assumido por um vendedor, por um produtor ou por qualquer intermediário perante o consumidor, de reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar -se de qualquer modo de um bem de consumo, no caso de este não corresponder às condições enumeradas na declaração de garantia ou na respectiva publicidade.”

O que a lei diz acerca da garantia voluntária está hoje condensado no artigo 9º da LG – nºs. 2, 3, 4 e 5.

O n.º 1 foi revogado pelo DL 84/2008, de 21 de Maio.

Aí se diz, na versão hoje vigente:

“2 - A declaração de garantia deve ser entregue ao consumidor por escrito ou em qualquer outro suporte duradouro a que aquele tenha acesso.
3 - A garantia, que deve ser redigida de forma clara e concisa na língua portuguesa, contém obrigatoriamente as seguintes menções:
a) Declaração de que o consumidor goza dos direitos previstos no presente decreto -lei, e na demais legislação aplicável, e de que tais direitos não são afectados pela garantia;
b) A informação sobre o carácter gratuito ou oneroso da garantia e, neste último caso, a indicação dos encargos a suportar pelo consumidor;
c) Os benefícios atribuídos ao consumidor por meio do exercício da garantia, bem como as condições para a atribuição destes benefícios, incluindo a enumeração de todos os encargos, nomeadamente aqueles relativos às despesas de transporte, de mão -de -obra e de material, e ainda os prazos e a forma de exercício da mesma;
d) Duração e âmbito espacial da garantia;
e) Firma ou nome e endereço postal, ou, se for o caso, electrónico, do autor da garantia que pode ser utilizado para o exercício desta.
4 - Salvo declaração em contrário, os direitos resultantes da garantia transmitem -se para o adquirente da coisa.
5 - A violação do disposto nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo não afecta a validade da garantia, podendo o consumidor continuar a invocá-la e a exigir a sua aplicação.”

Não esquecer que se houver manobras por parte do vendedor, a violação do disposto no n.º 3 do artigo transcrito supra constitui ilícito de mera ordenação social passível de coima que pode, tratando-se de sociedade mercantil, atingir os 30 000 €.

Garantias – o que cumpre conhecer (IX)

Denunciadas as desconformidades da coisa (a saber, dois meses para as coisas móveis e - 12 meses – um ano para os imóveis), se o fornecedor (o vendedor) nada fizer, que atitude – e em que tempo – deve tomar o consumidor?

Se se tratar de coisa móvel, o consumidor deve fazer actuar os seus direitos no prazo de 2 (dois) anos a contar da data da denúncia;
Se se tratar de imóvel terá 3 (três) anos para o efeito.
A LG, a este propósito, diz imperativamente que o “prazo … suspende-se durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens com o objectivo de realização de operações de reparação ou de substituição, bem como durante o período em que durar a tentativa de resolução extrajudicial do conflito de consumo que opõe o consumidor ao vendedor ou ao produtor, com excepção da arbitragem”.

segunda-feira, 4 de agosto de 2008

Garantias – o que cumpre conhecer (VI)

Admita que comprou um micro-ondas que avaria após dois ou três meses de uso. Se o remédio adequado for o da reparação, esta terá de ser efectuada em prazo razoável (definido agora num máximo de 30 dias).

Admita-se que levou 60 dias.

Que direitos tem o consumidor?
Ao direito à reparação dos prejuízos causados pela privação do bem.
Ao direito a ver acrescida a garantia pelo tempo durante o qual esteve privado dos bens, a saber, dois anos + 60 dias. A garantia já só caduca sessenta dias depois. Se houver a substituição da peça, a garantia desta será de dois anos após a reparação.
São duas coisas distintas e cumulativas:
A garantia da coisa alarga-se
- a garantia da peça substituída começa a contar da data em que o bem é de novo entregue ao consumidor.

Garantias – o que cumpre conhecer (III)

Que remédios se facultam a consumidor caso a coisa comprada se apresente não-conforme?

São quatro os remédios:
extinção do contrato por incumprimento (mediante a figura da resolução contratual)
a substituição da coisa
a redução do preço
a reparação.
Não há uma hierarquia, ao contrário do que alguns autores sustentam, por maior desatenção à lei, podendo, desde que não abuse do seu direito, pôr desde logo termo ao contrato. Não se tem de seguir meticulosamente os degraus da escada:
1º reparação
2º substituição
3º redução do preço
4º só por fim, a extinção do contrato restituindo-se a coisa e exigindo-se a devolução do preço pago.
O consumidor, registe-se, pode pôr desde logo termo ao contrato.

Para que se saiba.

segunda-feira, 28 de julho de 2008

Garantias: o que cumpre saber

Admita-se que, no quadro das garantias legais, a coisa móvel duradoura é substituída.
E que é substituída quando falta um mês para o termo da garantia da coisa original que, por não estar conforme, foi substituída?

Qual é a garantia da coisa nova que substituiu a anterior?
É só do tempo que resta? De um mês? Ou é de mais tempo? Ou não há garantia nenhuma porque só a primeira tem garantia?
A lei nova, que altera a de 2003 (DL 84/2008, de 21 de Maio), diz o que segue no nº 6 seu artigo 5º:
“Havendo substituição do bem, o bem sucedâneo goza de um prazo de garantia de dois anos… a contar da data da entrega…”.
Portanto, a partir da entrega da coisa nova começa a contar nova garantia.

Garantia: o que cumpre saber

As coisas móveis usadas também beneficiam da garantia legal de dois anos?
A menos que vendedor e comprador cheguem a acordo em contrário, a garantia dos usados é de dois anos.

Se houver acordo, a garantia não poderá ser inferior a um ano. Os direitos a propósito das garantias têm carácter injuntivo.
O consumidor não pode abdicar dos seus direitos um favor do vendedor.
O consumidor não pode ver diminuídos os seus direitos, sob pena de nulidade do acto.

segunda-feira, 21 de julho de 2008

A garantia voluntária

Os anúncios em suporte papel e, ao menos de uma das marcas nos MUPIS das estações ferroviárias, da Suzuki e do Toyota, que conferem uma garantia comercial (voluntária) de 7 anos, obrigam de novo a suscitar a questão, à luz do DL 67/2003, de 8 de Abril, com as modificações introduzidas pelo DL 84/2008, de 21 de Maio pºpº.

O que nos diz o artigo 9º do diploma?
Cumpre transcrever:
“1 - (Revogado pelo Decreto -Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.)
2 - A declaração de garantia deve ser entregue ao consumidor por escrito ou em qualquer outro suporte duradouro a que aquele tenha acesso.
3 - A garantia, que deve ser redigida de forma clara e concisa na língua portuguesa, contém obrigatoriamente as seguintes menções:
a) Declaração de que o consumidor goza dos direitos previstos no presente decreto-lei, e na demais legislação aplicável, e de que tais direitos não são afectados pela garantia;
b) A informação sobre o carácter gratuito ou oneroso da garantia e, neste último caso, a indicação dos encargos a suportar pelo consumidor;
c) Os benefícios atribuídos ao consumidor por meio do exercício da garantia, bem como as condições para a atribuição destes benefícios, incluindo a enumeração de todos os encargos, nomeadamente aqueles relativos às despesas de transporte, de mão -de -obra e de material, e ainda os prazos e a forma de exercício da mesma;
d) Duração e âmbito espacial da garantia;
e) Firma ou nome e endereço postal, ou, se for o caso, electrónico, do autor da garantia que pode ser utilizado para o exercício desta.
4 - Salvo declaração em contrário, os direitos resultantes da garantia transmitem -se para o adquirente da coisa.
5 - A violação do disposto nos nºs 2 e 3 do presente artigo não afecta a validade da garantia, podendo o consumidor continuar a invocá-la e a exigir a sua aplicação.”
Daí que haja de considerar devidamente o que antecede.
Não sem se considerar que o n.º 5 do art.º 7.º da LDC, como temos vindo a repetir à exaustão, diz - a propósito da oferta da garantia comercial na publicidade e de ofertas outras - simplesmente que
“as informações concretas e objectivas contidas nas mensagens publicitárias de determinado bem, serviço ou direito consideram-se integradas no conteúdo dos contratos que se venham a celebrar após a sua emissão, tendo-se por não escritas as cláusulas contratuais em contrário.”
Por conseguinte, se se oferecem 7 anos, sem mais, são 7 anos. Sem restrições nem inflexões.
De registar, no entanto, que o facto de a Directiva Europeia de 25 de Maio de 1999 ter reforçado as garantias está a levar as marcas a aperfeiçoarem-se e a conferir aos consumidores algo de mais confortável e duradouro.
O peso de leis consequentes e a concorrência fazem o resto.
É altura de perseverar, os direitos do consumidor são uma conquista da cidadania.