[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
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quinta-feira, 23 de julho de 2009

60 Millions de Consommateurs

O nº de Julho/Agosto em distribuição
A revista do INC - Instituto National de la Consommation - vem a lume com uma panóplia de temas.









Publicado por: Jorge Frota

quarta-feira, 31 de dezembro de 2008

INC – Institut National de la Consommation

O INC – Institut National de la Consommation -, que apresenta um título de prestígio - o 60 Millions de Consommateurs – deu agora à estampa o seu nº de Dezembro de 2008.

Realce para o ensaio laboratorial de máquinas fotográficas digital “reflex”.
Reproduz-se em seguida a capa:

domingo, 15 de julho de 2007

A Espanha investe contra as dietas milagrosas

O INC - Instituto Nacional del Consumo -, de Espanha, reage ao facto de o mercado estar enxameado de pretensos produtos dietéticos que restituem formas adelgaçantes às matronas e a juventude a quem há muito a perdeu.

E afirma que a publicidade a tais produtos está na fronteira da publicidade enganosa.
Em Portugal de forma mais ampla e abrangente o artigo 22-B do Código da Publicidade dá resposta a estas provocações do mercado:

“1 - É proibida, sem prejuízo do disposto em legislação especial, a publicidade a bens ou serviços milagrosos.
2 - Considera-se publicidade a bens ou serviços milagrosos, para efeitos do presente diploma, a
publicidade que, explorando a ignorância, o medo, a crença ou a superstição dos destinatários, apresente quaisquer bens, produtos, objectos, aparelhos, materiais, substâncias, métodos ou serviços como tendo efeitos específicos automáticos ou garantidos na saúde, bem-estar, sorte ou felicidade dos consumidores ou de terceiros, nomeadamente por permitirem prevenir, diagnosticar, curar ou tratar doenças ou dores, proporcionar vantagens de ordem profissional, económica ou social, bem como alterar as características físicas ou a aparência das pessoas, sem uma objectiva comprovação científica das propriedades, características ou efeitos propagandeados ou sugeridos.
3 - O ónus da comprovação científica a que se refere o número anterior recai sobre o anunciante.
4 - As entidades competentes para a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das medidas cautelares e das coimas previstas no presente diploma podem exigir que o anunciante apresente provas da comprovação científica a que se refere o n.° 2, bem como da exactidão material dos dados de facto e de todos os benefícios propagandeados ou sugeridos na publicidade.
5 - A comprovação científica a que se refere o n.° 2 bem como os dados de facto e os benefícios a que se refere o número anterior presumem-se inexistentes ou inexactos se as provas exigidas não forem imediatamente apresentadas ou forem insuficientes.”

Entre nós, farmácias e outros estabelecimentos exibem à exaustão estes produtos, como é também o caso do Herbalife, proibido em determinados países.
Impõe-se que as autoridades ajam por forma a que se ponha côbro a tamanhos embustes.
É que é de um problema de saúde pública que se trata.

ACOP - Associação de Consumidores de Portugal