Publicado por: Jorge Frota
quinta-feira, 23 de julho de 2009
60 Millions de Consommateurs
Publicado por: Jorge Frota
quarta-feira, 31 de dezembro de 2008
INC – Institut National de la Consommation
Reproduz-se em seguida a capa:
domingo, 15 de julho de 2007
A Espanha investe contra as dietas milagrosas
E afirma que a publicidade a tais produtos está na fronteira da publicidade enganosa.Em Portugal de forma mais ampla e abrangente o artigo 22-B do Código da Publicidade dá resposta a estas provocações do mercado:
“1 - É proibida, sem prejuízo do disposto em legislação especial, a publicidade a bens ou serviços milagrosos.
2 - Considera-se publicidade a bens ou serviços milagrosos, para efeitos do presente diploma, a
publicidade que, explorando a ignorância, o medo, a crença ou a superstição dos destinatários, apresente quaisquer bens, produtos, objectos, aparelhos, materiais, substâncias, métodos ou serviços como tendo efeitos específicos automáticos ou garantidos na saúde, bem-estar, sorte ou felicidade dos consumidores ou de terceiros, nomeadamente por permitirem prevenir, diagnosticar, curar ou tratar doenças ou dores, proporcionar vantagens de ordem profissional, económica ou social, bem como alterar as características físicas ou a aparência das pessoas, sem uma objectiva comprovação científica das propriedades, características ou efeitos propagandeados ou sugeridos.
3 - O ónus da comprovação científica a que se refere o número anterior recai sobre o anunciante.
4 - As entidades competentes para a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das medidas cautelares e das coimas previstas no presente diploma podem exigir que o anunciante apresente provas da comprovação científica a que se refere o n.° 2, bem como da exactidão material dos dados de facto e de todos os benefícios propagandeados ou sugeridos na publicidade.
5 - A comprovação científica a que se refere o n.° 2 bem como os dados de facto e os benefícios a que se refere o número anterior presumem-se inexistentes ou inexactos se as provas exigidas não forem imediatamente apresentadas ou forem insuficientes.”
Impõe-se que as autoridades ajam por forma a que se ponha côbro a tamanhos embustes.
É que é de um problema de saúde pública que se trata.
