[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
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quinta-feira, 25 de junho de 2009

PRÁTICAS COMERCIAIS DESLEAIS: ACÇÕES DE INDEMNIZAÇÃO E DIREITO DE ACÇÃO

A LPCD - Lei das Práticas Comerciais Desleais - prevê, no seu artigo 15, que “o consumidor lesado por efeito de alguma prática comercial desleal proibida é ressarcido nos termos gerais.
O que quer significar que o artigo 12 da LDC – Lei de Defesa do Consumidor – se aplica em extensão e profundidade a estas hipóteses.

Com efeito, o n.º 1 do artigo 12 da LDC estabelece o que segue:

“O consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos.”
O direito de acção - consignado no artigo 16.º - prevê, em termos de legitimidade processual activa, isto é, de quem tenha o direito de propor acção em juízo, que
“Qualquer pessoa, incluindo os concorrentes que tenham interesse legítimo em opor-se a práticas comerciais desleais proibidas…, pode intentar a acção inibitória prevista na Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, com vista a prevenir, corrigir ou fazer cessar tais práticas”.

A acção inibitória é uma modalidade de acção colectiva - prevista no artigo 10.º da LDC -, como segue:

Direito à prevenção e acção inibitória
1-
É assegurado o direito de acção inibitória destinada a prevenir, corrigir ou fazer cessar práticas lesivas dos direitos do consumidor consignados na presente lei, que, nomeadamente:
a) Atentem contra a sua saúde e segurança física;
b) Se traduzam no uso de cláusulas gerais proibidas;
c) Consistam em práticas comerciais expressamente proibidas por lei.
2- A sentença proferida em acção inibitória pode ser acompanhada de sanção pecuniária compulsória, prevista no artigo 829.º-A do Código Civil, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.

A forma de processo da acção inibitória está plasmada no artigo 11, a saber:
1- A acção inibitória tem o valor equivalente ao da alçada da Relação mais 1$00, segue os termos do processo sumário e está isenta de custas.
2- A decisão especificará o âmbito da abstenção ou correcção, designadamente através da referência concreta do seu teor e a indicação do tipo de situações a que se reporta.
3- Transitada em julgado, a decisão condenatória será publicitada a expensas do infractor, nos termos fixados pelo juiz, e será registada em serviço a designar nos termos da legislação regulamentar da presente lei.
4- Quando se tratar de cláusulas contratuais gerais, aplicar-se-á ainda o disposto nos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de Agosto.

O artigo 13, em termos de legitimidade processual activa, outorga-a:
a) Os consumidores directamente lesados;
b) Os consumidores e as associações de consumidores ainda que não directamente lesados, nos termos da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto;
c) O Ministério Público e a Direcção-Geral do Consumidor quando estejam em causa interesses individuais homogéneos, colectivos ou difusos.

Publicado por: Jorge Frota

terça-feira, 26 de maio de 2009

PRODUTOS OU SERVIÇOS NÃO ENCOMENDADOS, ANTES EMPONTADOS AOS CONSUMIDORES

A LDC - Lei de Defesa do Consumidor - estabelece imperativamente - e de forma genérica - a insusceptibilidade de pagamento dos produtos e serviços que o consumidor não haja encomendado ou que não constitua o cumprimento de qualquer contrato validamente celebrado.

É no n.º 4 do seu artigo 9.º que tal se consagra:

O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.”

A LPCD - Lei das Práticas Comerciais Desleais -, no seu artigo 13 e sob a epígrafe “envio de bens ou serviços não solicitados”, prescreve imperativamente:
1- No caso de envio de bens ou serviços não encomendados ou solicitados, que não constitua o cumprimento de qualquer contrato válido, o destinatário desses bens ou serviços não fica obrigado à sua devolução ou pagamento, podendo conservá-los a título gratuito.
2- A ausência de resposta do destinatário, nos termos do número anterior, não vale como consentimento.
3- Se, não obstante o disposto nos números anteriores, o destinatário efectuar a devolução do bem, tem direito a ser reembolsado das despesas desta decorrentes no prazo de 30 dias a contar da data em que a tenha efectuado.”
A lei anterior cominava ainda com coimas o procedimento ou a prática de feitos desta natureza. A lei nova é omissa no que tange ao ilícito de mera ordenação social que tal conduta representava. O que permite que a prática se generalize porque há sempre uma enorme percentagem que - por ignorância ou receio - paga sempre ou acaba sempre por pagar.
É lamentável que a perda de direitos se consubstancie naturalmente por pressões menos lícitas. Os consumidores perdem sempre, afinal.
Que a DGC o intua. Para que a situação retorne ao quadro de 2001. Com cominações contra-ordenacionais para estes ilícitos.

Publicado por: Jorge Frota

quarta-feira, 13 de agosto de 2008

CONTRATOS DE SERVIÇOS FINANCEIROS À DISTÂNCIA: O que é importante saber (X)

O DIREITO DE ARREPENDIMENTO OU DESISTÊNCIA
(O DIREITO DE RETRACTAÇÃO)

A LDC Lei de Defesa do Consumidor – prescreve no n.º 7 do artigo 9.º:

“Sem prejuízo de regimes mais favoráveis nos contratos que resultem da iniciativa do fornecedor de bens ou do prestador de serviços fora do estabelecimento comercial, por meio de correspondência ou outros equivalentes, é assegurado ao consumidor o direito de retractação, no prazo de sete dias úteis a contar da data da recepção do bem ou da conclusão do contrato de prestação de serviços.”

A LCSFD – Lei do Contrato de Serviços Financeiros à Distância – estabelece um verdadeiro direito de retractação, conquanto o denomine com impropriedade “direito de livre resolução”.

Claro que ainda há quem, por não frequentar, como leitura obrigatória, a LDC, entenda que o direito de retractação não tem existência legal.

Mas, afinal, a sua consagração aí está, no n.º 7.º do artigo 9.º da LDC.

No artigo 19 da LCSFD se diz que:
“O consumidor tem o direito de resolver livremente o contrato à distância, sem necessidade de indicação do motivo e sem que possa haver lugar a qualquer pedido de indemnização ou penalização do consumidor.
No que toca ao prazo, é o artigo subsequente que o fixa: em geral, 14 dias consecutivos ou de calendário.

Para os contratos de seguro e adesão a fundos de pensões abertos, 30 dias.
O prazo para o exercício do direito de arrependimento ou desistência conta-se a partir da data da celebração do contrato à distância, ou da data da recepção, pelo consumidor, dos termos do contrato e das informações a ele pertinentes.

No caso de contrato à distância relativo a seguro de vida, o prazo para o direito de arrependimento ou desistência conta-se a partir da data em que o tomador for informado da celebração do negócio.

EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETRACTAÇÃO
O arrependimento ou desistência deve ser notificado ao prestador por meio susceptível de prova e de acordo com as instruções que figurarão nas informações a prestar ao consumidor.
A notificação feita em suporte de papel ou outro meio duradouro disponível e acessível ao destinatário considera-se tempestivamente efectuada se for enviada até ao último dia do prazo, inclusivé.

EXCEPÇÕES AO DIREITO DE ARREPENDIMENTO OU DESISTÊNCIA
O direito de arrependimento ou desistência previsto a este propósito não é aplicável às seguintes situações:
- Prestação de serviços financeiros que incidam sobre instrumentos cujo preço dependa de flutuações do mercado, insusceptíveis de controlo pelo prestador e que possam ocorrer no período de reflexão de 14 dias consecutivos;
- Seguros de viagem e de bagagem;
- Seguros de curto prazo, de duração inferior a um mês;
- Contratos de crédito destinados à aquisição, construção, conservação ou beneficiação de bens imóveis;
- Contratos de crédito garantidos por direito real que onere bens imóveis;
- Contratos de crédito para financiamento, total ou parcial, do custo de aquisição de um bem ou serviço cujo fornecedor tenha um acordo com o prestador do serviço financeiro, sempre que ocorra a extinção do contrato de crédito;
- Contratos de crédito para financiamento, total ou parcial, do custo de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis (time share), cujo vendedor tenha um acordo com o prestador do serviço financeiro, sempre que ocorra a extinção do contrato de crédito.

CADUCIDADE PELO NÃO EXERCÍCIO
O direito de arrependimento ou desistência caduca quando o contrato tiver sido integralmente cumprido, a pedido expresso do consumidor, antes de esgotado o prazo para o respectivo exercício.

quinta-feira, 31 de julho de 2008

CONTRATOS DE SERVIÇOS FINANCEIROS À DISTÂNCIA: é importante não ignorar ( II )

A LDC – Lei de Defesa do Consumidor – define no n.º 4 do seu artigo 9.º:
“O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.”
No que tange aos serviços financeiros à distância – e em aplicação do princípio-regra assinalado – define a LSFD – Lei dos Serviços Financeiros à Distância - que - É proibida a prestação de serviços financeiros à distância que incluam um pedido de pagamento, imediato ou diferido, ao consumidor que os não tenha prévia e expressamente solicitado.
- O consumidor a quem sejam prestados serviços financeiros não solicitados não fica sujeito a qualquer obrigação relativamente a esses serviços, nomeadamente de pagamento, considerando-se os serviços prestados a título gratuito.
- O silêncio do consumidor não vale como consentimento para efeitos da regra precedente.
Por conseguinte, à semelhança do que se estabelece genericamente – hoje com consagração no artigo 13 da LPCD – Lei das Práticas Comerciais Desleais – para os negócios jurídicos do consumo em geral, também para os contratos de serviços financeiros à distância se proíbe os não solicitados.
A contrariedade à regra constitui ilícito de mera ordenação social que, em caso de sociedade comercial, é passível de coima que pode atingir 1 500 000 euros.

terça-feira, 29 de julho de 2008

EDP 5D – contratos forçados?

Repare-se na decisão do Tribunal Arbitral de Conflitos de Consumo de Coimbra que pôs termo a um diferendo entre a apDC e a EDP 5D, que nos “impôs” um contrato…

“Contra vontade, ou até “sem vontade”.
A decisão é esclarecedora:
“Ambas as partes chegaram a acordo nos seguintes termos:
- A reclamada EDP Universal compromete-se até ao dia 5 de Novembro de 2007:
1º a repor a situação anterior, ou seja, o contrato continuará a ser processado com a EDP Universal;
2º a EDP Comercial devolve o excesso cobrado a todos os níveis após o fornecimento da leitura real pela reclamante.
Nos termos dos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Regulamento do Tribunal Arbitral, 293.º, n.º 2, 204.º e 300.º do Código de Processo Civil, homologo por sentença o acordo celebrado entre a APDC e a EDP Universal e Comercial, que aqui dou por integralmente reproduzido e que é válido, quer pelo seu objecto, quer pela qualidade dos intervenientes, condenando as partes a observar os seus precisos termos.”
Há notícia de mais contratos do estilo.
Quantas pessoas singulares, quantas empresas, quantas pessoas colectivas não terão sido vítimas de procedimentos do estilo?
Quantos contratos forçados não estarão em execução pelo Continente?
Com que legalidade? Com que regularidade? Será que se trata de casos isolados? Não se nos afigura.
Ademais, os utentes são convencidos de que lhes fica mais barato o fornecimento de energia, e é, na realidade ilusória a situação.
À ERSE para que situações do estilo se não repitam à exaustão com manifestos prejuízos dos consumidores.
Que se precatem os consumidores e utentes.