A LPCD - Lei das Práticas Comerciais Desleais - prevê, no seu artigo 15, que “o consumidor lesado por efeito de alguma prática comercial desleal proibida é ressarcido nos termos gerais.O que quer significar que o artigo 12 da LDC – Lei de Defesa do Consumidor – se aplica em extensão e profundidade a estas hipóteses.
Com efeito, o n.º 1 do artigo 12 da LDC estabelece o que segue:
“O consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos.”
O direito de acção - consignado no artigo 16.º - prevê, em termos de legitimidade processual activa, isto é, de quem tenha o direito de propor acção em juízo, que
“Qualquer pessoa, incluindo os concorrentes que tenham interesse legítimo em opor-se a práticas comerciais desleais proibidas…, pode intentar a acção inibitória prevista na Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, com vista a prevenir, corrigir ou fazer cessar tais práticas”.

A acção inibitória é uma modalidade de acção colectiva - prevista no artigo 10.º da LDC -, como segue:
Direito à prevenção e acção inibitória
1- É assegurado o direito de acção inibitória destinada a prevenir, corrigir ou fazer cessar práticas lesivas dos direitos do consumidor consignados na presente lei, que, nomeadamente:
a) Atentem contra a sua saúde e segurança física;
b) Se traduzam no uso de cláusulas gerais proibidas;
c) Consistam em práticas comerciais expressamente proibidas por lei.
2- A sentença proferida em acção inibitória pode ser acompanhada de sanção pecuniária compulsória, prevista no artigo 829.º-A do Código Civil, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.
A forma de processo da acção inibitória está plasmada no artigo 11, a saber:
1- A acção inibitória tem o valor equivalente ao da alçada da Relação mais 1$00, segue os termos do processo sumário e está isenta de custas.
2- A decisão especificará o âmbito da abstenção ou correcção, designadamente através da referência concreta do seu teor e a indicação do tipo de situações a que se reporta.
3- Transitada em julgado, a decisão condenatória será publicitada a expensas do infractor, nos termos fixados pelo juiz, e será registada em serviço a designar nos termos da legislação regulamentar da presente lei.
4- Quando se tratar de cláusulas contratuais gerais, aplicar-se-á ainda o disposto nos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de Agosto.
O artigo 13, em termos de legitimidade processual activa, outorga-a:
a) Os consumidores directamente lesados;
b) Os consumidores e as associações de consumidores ainda que não directamente lesados, nos termos da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto;
c) O Ministério Público e a Direcção-Geral do Consumidor quando estejam em causa interesses individuais homogéneos, colectivos ou difusos.
Publicado por: Jorge Frota



