PRELIMINARES
A LDC – Lei de Defesa do Consumidor -, no n.º 1 do seu artigo 8.º prescreve que o fornecedor de produtos ou serviços deve, tanto nas negociações como na celebração de um contrato, informar de forma clara, objectiva e adequada o consumidor …

E no n.º 1 do artigo 9.º se estatui que o consumidor tem direito à protecção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa-fé, nos preliminares, na formação e na execução dos contratos.
No particular dos contratos de serviços financeiros à distância, à semelhança do que ocorre nos contratos à distância em geral, há uma fundamental preocupação com os preliminares das negociações, a saber, com a informação pré-contratual.
No artigo 11 da LCSFD – Lei do Contrato dos Serviços Financeiros à Distância – se estabelece de forma sucinta que:
“1 - A informação a dispensar neste domínio e a que se reporta aos termos do contrato devem ser comunicadas em papel ou noutro suporte duradouro disponível e acessível ao consumidor, em tempo útil e antes de este ficar vinculado por uma proposta ou por um contrato à distância.
2 - Considera-se suporte duradouro o que permita armazenar a informação dirigida pessoalmente ao consumidor, possibilitando no futuro, durante o período de tempo adequado aos fins a que a informação se destina, um acesso fácil e a sua reprodução inalterada.
3 - Se a iniciativa da celebração do contrato partir do consumidor e o meio de comunicação à distância escolhido não permitir a transmissão da informação e dos termos do contrato, de harmonia com o que a LCSFD define, o fornecedor deve cumprir tais obrigações imediatamente após a sua celebração.
4 - O consumidor pode, a qualquer momento da relação contratual, exigir que lhe sejam fornecidos os termos do contrato em suporte de papel.”
A informação, como resulta precedentemente do artigo 8.º da LDC e da própria LCSFD, como noutro apontamento se verá, tem de primar pela transparência, pela clareza. A informação, pré-contratual como contratual, tem de ser clara, rigorosa, objectiva e adequada.
A LDC – Lei de Defesa do Consumidor -, no n.º 1 do seu artigo 8.º prescreve que o fornecedor de produtos ou serviços deve, tanto nas negociações como na celebração de um contrato, informar de forma clara, objectiva e adequada o consumidor …

E no n.º 1 do artigo 9.º se estatui que o consumidor tem direito à protecção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa-fé, nos preliminares, na formação e na execução dos contratos.
No particular dos contratos de serviços financeiros à distância, à semelhança do que ocorre nos contratos à distância em geral, há uma fundamental preocupação com os preliminares das negociações, a saber, com a informação pré-contratual.
No artigo 11 da LCSFD – Lei do Contrato dos Serviços Financeiros à Distância – se estabelece de forma sucinta que:
“1 - A informação a dispensar neste domínio e a que se reporta aos termos do contrato devem ser comunicadas em papel ou noutro suporte duradouro disponível e acessível ao consumidor, em tempo útil e antes de este ficar vinculado por uma proposta ou por um contrato à distância.
2 - Considera-se suporte duradouro o que permita armazenar a informação dirigida pessoalmente ao consumidor, possibilitando no futuro, durante o período de tempo adequado aos fins a que a informação se destina, um acesso fácil e a sua reprodução inalterada.
3 - Se a iniciativa da celebração do contrato partir do consumidor e o meio de comunicação à distância escolhido não permitir a transmissão da informação e dos termos do contrato, de harmonia com o que a LCSFD define, o fornecedor deve cumprir tais obrigações imediatamente após a sua celebração.
4 - O consumidor pode, a qualquer momento da relação contratual, exigir que lhe sejam fornecidos os termos do contrato em suporte de papel.”
A informação, como resulta precedentemente do artigo 8.º da LDC e da própria LCSFD, como noutro apontamento se verá, tem de primar pela transparência, pela clareza. A informação, pré-contratual como contratual, tem de ser clara, rigorosa, objectiva e adequada.

