[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
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sexta-feira, 1 de agosto de 2008

CONTRATOS DE SERVIÇOS FINANCEIROS À DISTÂNCIA: é importante saber (IV)

PRELIMINARES

A LDC – Lei de Defesa do Consumidor -, no n.º 1 do seu artigo 8.º prescreve que o fornecedor de produtos ou serviços deve, tanto nas negociações como na celebração de um contrato, informar de forma clara, objectiva e adequada o consumidor …

E no n.º 1 do artigo 9.º se estatui que o consumidor tem direito à protecção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa-fé, nos preliminares, na formação e na execução dos contratos.

No particular dos contratos de serviços financeiros à distância, à semelhança do que ocorre nos contratos à distância em geral, há uma fundamental preocupação com os preliminares das negociações, a saber, com a informação pré-contratual.
No artigo 11 da LCSFD – Lei do Contrato dos Serviços Financeiros à Distância – se estabelece de forma sucinta que:
“1 - A informação a dispensar neste domínio e a que se reporta aos termos do contrato devem ser comunicadas em papel ou noutro suporte duradouro disponível e acessível ao consumidor, em tempo útil e antes de este ficar vinculado por uma proposta ou por um contrato à distância.
2 - Considera-se suporte duradouro o que permita armazenar a informação dirigida pessoalmente ao consumidor, possibilitando no futuro, durante o período de tempo adequado aos fins a que a informação se destina, um acesso fácil e a sua reprodução inalterada.
3 - Se a iniciativa da celebração do contrato partir do consumidor e o meio de comunicação à distância escolhido não permitir a transmissão da informação e dos termos do contrato, de harmonia com o que a LCSFD define, o fornecedor deve cumprir tais obrigações imediatamente após a sua celebração.
4 - O consumidor pode, a qualquer momento da relação contratual, exigir que lhe sejam fornecidos os termos do contrato em suporte de papel.”

A informação, como resulta precedentemente do artigo 8.º da LDC e da própria LCSFD, como noutro apontamento se verá, tem de primar pela transparência, pela clareza. A informação, pré-contratual como contratual, tem de ser clara, rigorosa, objectiva e adequada.

quinta-feira, 17 de julho de 2008

Facturas dos serviços públicos essenciais: transparência - eis o que se reclama

Tanto se tem clamado contra a ausência de transparência das facturas dos serviços públicos essenciais. Permanece, em geral, tudo na mesma. Tal esforço tem de ser exigido aos serviços, como aos reguladores, que vêm ignorando serena, olimpicamente o facto ou não se mostram efectivamente diligentes no sentido do seu escrupuloso cumprimento.

Se as facturas são deliberadamente obscuras para se lograr enredar o consumidor em equívocos que lhe são nefastos, não há dúvidas que se atingem os objectivos perseguidos em particular por cada um dos operadores.
Se tal é o resultado da intervenção de empedernidos tecnocratas que assim se dispõem a "mostrar serviço", o certo é que as metas preconizadas conseguem atingi-las em absoluto com não menor absoluto desprezo pelos direitos do consumidor.
Um dos preceitos em que ancora o princípio da transparência é o artigo 8.º da LDC, cuja redacção cumpre recordar:
LDC
Artigo 8.°
Direito à informação em particular
“1 - O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto nas negociações como na celebração de um contrato, informar de forma clara, objectiva e adequada o consumidor, nomeadamente, sobre características, composição e preço do bem ou serviço, bem como sobre o período de vigência do contrato, garantias, prazos de entrega e assistência após o negócio jurídico.
2 - A obrigação de informar impende também sobre o produtor, o fabricante, o importador, o distribuidor, o embalador e o armazenista, por forma que cada elo do ciclo produção-consumo possa encontrar-se habilitado a cumprir a sua obrigação de informar o elo imediato até ao consumidor, destinatário final da informação.
3 - Os riscos para a saúde e segurança dos consumidores que possam resultar da normal utilização de bens ou serviços perigosos devem ser comunicados, de modo claro, completo e adequado, pelo fornecedor ou prestador de serviços ao potencial consumidor.
4 - Quando se verifique falta de informação, informação insuficiente, ilegível ou ambígua que comprometa a utilização adequada do bem ou do serviço, o consumidor goza do direito de retractação do contrato relativo à sua aquisição ou prestação, no prazo de sete dias úteis a contar da data de recepção do bem ou da data de celebração do contrato de prestação de serviços.
5 - O fornecedor de bens ou o prestador de serviços que viole o dever de informar responde pelos danos que causar ao consumidor, sendo solidariamente responsáveis os demais intervenientes na cadeia da produção à distribuição que hajam igualmente violado o dever de informação.
6 - O dever de informar não pode ser denegado ou condicionado por invocação de segredo de fabrico não tutelado na lei, nem pode prejudicar o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais ou outra legislação mais favorável para o consumidor.”
E, no entanto, parece que não há quem se recorde do seu conteúdo e das directrizes que nele se contêm.

terça-feira, 29 de abril de 2008

Responsabilidade pré-contratual: enunciação

Conquanto se trate de espécie conexa, de natureza mercantil, os princípios afirmados no acórdão de 11 de Setembro de 2007 (relator: Conselheiro Fonseca Ramos) do Supremo Tribunal de Justiça, in “Colectânea de Jurisprudência” III (Agosto / Dezembro de 2007) ora vinda a lume, por exemplares, cabem que nem uma luva aos negócios jurídicos de consumo.

Daí que cumpra enunciar os seus termos para que o vulgo o não ignore.
Eis o sumário do enunciado aresto:
“I - A culpa in contrahendo consagrada no artº 227º do Código Civil coenvolve deveres de protecção, de informação e de lealdade e pressupõe a violação de deveres acessórios de conduta que, muitas vezes, se inscrevem no âmbito de condutas abusivas do direito.
II - Os deveres de protecção obrigam a que não se inflijam danos à contraparte; os deveres de informação adstringem as partes à prestação de todos os esclarecimentos necessários à conclusão honesta do negócio; os deveres de lealdade implicam a proibição de interrupção de negociações em curso, se a conduta do infractor tiver antes contribuído para que o seu interlocutor contratual tenha expectativa na consumação do contrato, ou seja, o agente que rompe as negociações trai o investimento de confiança que com a sua conduta incutiu na outra parte.
III - O interesse protegido pelo normativo do art. 227º do Código Civil é a boa-fé, a confiança de quem negoceia para a conclusão do negócio, sendo que aquele que induz a confiança terá de ser responsabilizado se a trai, já que o direito tem cada vez mais uma componente ética traduzível na sempre actual máxima romanista alterum non laedere.
IV - Na responsabilidade pré-contratual é aos demandados em acção indemnizatória baseada no artº 227º, nº 1, do Código Civil que incumbe ilidir a presunção de culpa que sobre si impende.
V - O dano indemnizável é apenas o do interesse contratual negativo, ou dano de confiança. O lesado deve ser colocado na posição em que estaria se não tivesse encetado as negociações pelo que tem direito a haver aquilo que prestou na expectativa da consumação das negociações.”
Os artigos correspondentes da LDC - Lei de Defesa do Consumidor são respectivamente os nºs 1 dos artigos 8º e 9º e 12.
Os primeiros no que se refere à boa-fé nos preliminares (responsabilidade pré-contratual) e o último no que tange à responsabilidade emergente dos negócios de consumo.