[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
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quarta-feira, 30 de abril de 2008

A radiodifusão televisiva e a publicidade

Que regras se enunciam no que tange ao tempo reservado à publicidade na televisão?
É a Lei da televisão - Lei 27/2007, de 30 de Julho do ano transacto - que, no seu artigo 40, define o regime no que toca à publicidade na televisão.

Aí se estabelece:
O tempo de emissão destinado às mensagens curtas de publicidade e de televenda, em cada período compreendido entre duas unidades de hora, não pode exceder 10% ou 20%, consoante se trate de serviços de programas televisivos de acesso condicionado ou de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre ou não condicionado com assinatura.
Da publicidade se excluem mensagens outras que se não prendem intrinsecamente com a comunicação comercial, como hoje se usa dizer:
Excluem-se dos limites fixados no presente artigo as mensagens difundidas pelos operadores de televisão relacionadas com os seus próprios programas e produtos acessórios directamente deles derivados, bem como as que digam respeito a serviços públicos ou fins de interesse público e apelos de teor humanitário, transmitidas gratuitamente, assim como a identificação de patrocínios.

TELEVENDAS
A disciplina das televendas não foi descurada.
Aí se estabelece:
- Os serviços de programas televisivos de cobertura nacional e de acesso não condicionado com assinatura podem transmitir diariamente até oito blocos de televenda, desde que a sua duração total não exceda três horas.
- Os blocos de televenda devem ter uma duração ininterrupta de, pelo menos, quinze minutos.
- Nos serviços de programas televisivos de autopromoção é proibida a transmissão de blocos de televenda.
No entanto, tais regras são inobservadas por vezes em detrimento do consumidor.

Serviço Público de Televisão: Os princípios e seu desenvolvimento

PRINCÍPIOS

Plasmam-se na Lei 27/2007, de 30 de Julho.
E repousam no seu artigo 50.
Exprimem-se como:
“A estrutura e o funcionamento do operador de serviço público de televisão devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração Pública e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
O serviço público de televisão garante a observância dos princípios da universalidade e da coesão nacional, da diversificação, da qualidade e da indivisibilidade da programação, do pluralismo e do rigor, isenção e independência da informação, bem como o princípio da inovação.”
A que obrigações específicas se adscreve, no caso, a RTP?
- A concessionária do serviço público de televisão deve, de acordo com os princípios enunciados apresentar uma programação que promova a formação cultural e cívica dos telespectadores, garantindo o acesso de todos à informação, à educação e ao entretenimento de qualidade.
À concessionária incumbe, designadamente:
- Fornecer uma programação variada e abrangente, que promova a diversidade cultural e tenha em conta os interesses das minorias;
- Promover o acesso do público às manifestações culturais portuguesas e garantir a sua cobertura informativa adequada;
- Proporcionar uma informação isenta, rigorosa, plural e contextualizada, que garanta a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e internacionais;
-Garantir a produção e transmissão de programas educativos e de entretenimento destinados ao público jovem e infantil, contribuindo para a sua formação;
- Garantir a transmissão de programas de carácter cultural, educativo e informativo para públicos específicos, incluindo os que compõem as diversas comunidades imigrantes em Portugal;
- Participar em actividades de educação para os meios de comunicação social, garantindo, nomeadamente, a transmissão de programas orientados para esse objectivo;
- Promover a emissão de programas em língua portuguesa, de géneros diversificados, e reservar à produção europeia parte considerável do seu tempo de emissão, devendo dedicar-lhes percentagens superiores às exigidas na presente lei a todos os operadores de televisão, atenta a missão de cada um dos seus serviços de programas;
- Apoiar a produção nacional de obras cinematográficas e áudio-visuais, no respeito pelos compromissos internacionais que vinculam o Estado Português, e a co–produção com outros países, em especial europeus e da comunidade de língua portuguesa;
- Emitir programas destinados especialmente aos portugueses residentes fora de Portugal e aos nacionais de países de língua oficial portuguesa, igualmente residentes fora de Portugal;
- Garantir a possibilidade de acompanhamento das emissões por pessoas com necessidades especiais, nomeadamente através do recurso à legendagem, à interpretação por meio da língua gestual, à áudio -descrição ou a outras técnicas que se revelem adequadas, assim como emitir programação especificamente direccionada para esse segmento do público, de acordo com a calendarização definida no plano plurianual, a qual tem em conta as especiais responsabilidades de serviço público, previstas no âmbito do respectivo contrato de concessão;
- Garantir o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, nos termos constitucional e legalmente previstos;
- Emitir as mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República ou pelo Primeiro-Ministro;
- Ceder tempo de emissão à Administração Pública, com vista à divulgação de informações de interesse geral, nomeadamente em matéria de saúde e segurança públicas.
O que se inclui no serviço público no âmbito da concessão?
A concessão do serviço público inclui necessariamente:
- Um serviço de programas generalista distribuído em simultâneo em todo o território nacional, incluindo as Regiões Autónomas, com o objectivo de satisfazer as necessidades formativas, informativas, culturais e recreativas do grande público;
- Um segundo serviço de programas generalista distribuído em simultâneo em todo o território nacional, incluindo as Regiões Autónomas, aberto à participação da sociedade civil e com o objectivo de satisfazer as necessidades informativas, recreativas e, em especial, educativas, formativas e culturais dos diversos segmentos do público, incluindo as minorias;
- Dois serviços de programas televisivos especialmente destinados, respectivamente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira;
- Um ou mais serviços de programas vocacionados para os telespectadores de língua portuguesa residentes no estrangeiro ou especialmente dirigidos aos países de língua oficial portuguesa, que promovam a afirmação, valorização e defesa da imagem de Portugal no mundo.
Para cumprimento das obrigações legal e contratualmente estabelecidas, a concessão do serviço público de televisão pode integrar ainda serviços de programas televisivos que tenham por objecto, designadamente:
- A prestação especializada de informação, concedendo particular atenção a temas com interesse para regiões e comunidades específicas, em articulação ou não com os demais serviços de programas televisivos, nomeadamente em matéria de gestão conjunta de direitos;
- A divulgação do acervo documental proveniente dos arquivos áudio -visuais da concessionária do serviço público;
- A satisfação das necessidades educativas e formativas do público infantil e juvenil;
- A promoção do acesso às diferentes áreas do conhecimento.
E o que cabe nos primeiro e segundo serviços de programas generalistas de âmbito nacional?
O serviço de programas generalista de âmbito nacional dirigido ao grande público deve, atendendo às realidades territoriais e aos diferentes grupos constitutivos da sociedade portuguesa, conceder especial relevo:
- À informação, designadamente através da difusão de debates, entrevistas, reportagens e documentários;
- Ao entretenimento de qualidade e de expressão originária portuguesa;
- À transmissão de programas de carácter cultural;
- À sensibilização dos telespectadores para os seus direitos e deveres enquanto cidadãos.
O segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional compreende uma programação de forte componente cultural e formativa, devendo valorizar a educação, a ciência, a investigação, as artes, a inovação, a acção social, a divulgação de causas humanitárias, o desporto amador e o desporto escolar, as confissões religiosas, a produção independente de obras criativas, o cinema português, o ambiente, a defesa do consumidor e o experimentalismo áudio -visual.
O segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional deve assegurar uma programação de grande qualidade, coerente e distinta dos demais serviços de programas televisivos de serviço público, nele participando entidades públicas ou privadas com acção relevante nas áreas referidas no número anterior.
Junto do segundo serviço de programas funciona um órgão consultivo representativo dos parceiros da Administração Pública e da sociedade civil que com ele se relacionem.
E, no entanto, não há expressão para o que a LDC - Lei de Defesa do Consumidor - define no n.º 2 do seu artigo 7º:
“O serviço público de rádio e de televisão deve reservar espaços, em termos que a lei definirá, para a promoção dos interesses e direitos do consumidor.”
Pergunta-se naturalmente porquê.
Informação para o consumidor exige-se!
Impõe-se! É imperativo de cidadania!