[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
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quarta-feira, 30 de abril de 2008

GRANADA ACOLHE

II CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO COMPARADO DO CONSUMO

A Faculdade de Direito da Universidade de Granada e o Centro Europeu de Consumo da Andaluzia dão-se as mãos para levar por diante o II CONGRESSO INTERNACIONAL com um luzidio programa que permitirá fecundo debate em torno da mediação e da arbitragem institucional de conflitos de consumo.

A relevância do programa exprime-se no seu próprio conteúdo e nos ilustres convidados para a apresentação das comunicações pertinentes.
No que toca a Portugal, e o director do Centro de Estudos de Direito do Consumo de Coimbra que a seu cargo terá o tema que se lhe cometeu.
Mário Frota é, em representação da Câmara Municipal do Porto, presidente do Conselho de Administração do Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto e, em nome da apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo - integra também o Conselho de Administração do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra, ao qual se acha associada a instituição a cujos destinos preside também.
O programa é vasto e bem recheado.
Ei-lo: ver texto seguinte

segunda-feira, 28 de abril de 2008

NIHIL NOVI SUB SOLE

NIHIL NOVI SUB SOLE
(“nada de novo debaixo do sol”): a mediação, a arbitragem …


Os ADR (Alternative Dispute Resolution) ou MARL (Meios Alternativos de Resolução de Litígios) surgem como algo de novo. Na esteira dos anglo-saxónicos. Que são, afinal, os protagonistas do que é simples, expedito, acessível e desburocratizado… E os Julgados de Paz como inovação que entronca nos propósitos de desjudicialização.
Desjudicialização que muitos temem de forma desmedida.
Os árbitros-avindores surgiram em momento muito anterior ligados tanto aos conflitos laborais como, mais tarde, à composição dos interesses entre vizinhos das regedorias.
Se compulsarmos a Lei 78/2001, de 13 de Julho, aí se contempla, no artigo 35, o conceito de mediação e as funções (as “novíssimas” funções) do mediador:
“1- A mediação é uma modalidade extrajudicial de resolução de litígios, de carácter privado, informal, confidencial, voluntário e natureza não contenciosa, em que as partes, com a sua participação activa e directa, são auxiliadas por um mediador a encontrar, por si próprias, uma solução negociada e amigável para o conflito que as opõe.
2- O mediador é um terceiro neutro, independente e imparcial, desprovido de poderes de imposição aos mediados de uma decisão vinculativa.
3- Compete ao mediador organizar e dirigir a mediação, colocando a sua preparação teórica e o seu conhecimento prático ao serviço das pessoas que escolheram voluntariamente a sua intervenção, procurando conseguir o melhor e mais justo resultado útil na obtenção de um acordo que as satisfaça.”
O DL 329/2001, no que tange ao serviço de mediação, no seu artigo 8º estabelece:
“1- O serviço de mediação disponibiliza a qualquer interessado a mediação como forma alternativa de resolução de quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência do julgado de paz, com excepção dos que tenham por objecto direitos indisponíveis.
2- Compete-lhe em especial:
a) Realizar a sessão de pré-mediação, explicando às partes a natureza, as características e o objectivo
da mediação, bem como as regras a que a mesma obedece;
b) Informar as partes sobre a escolha do mediador e respectiva forma de intervenção e posição de neutralidade e imparcialidade face às partes;
c) Verificar a predisposição das partes para um possível acordo na base de mediação;
d) Submeter, se for o caso, o acordo de mediação assinado pelas partes a imediata homologação pelo juiz de paz, quando o julgado de paz seja competente para a apreciação da causa respectiva;
e) Facultar a qualquer interessado o regulamento interno do serviço de mediação e demais legislação conexa.
3- O serviço de mediação é assegurado pelos mediadores inscritos na lista do julgado de paz, nos termos do regulamento aprovado por portaria do Ministro da Justiça.”
No entanto, as figuras perdem-se na bruma dos tempos.
Se se consultar uma qualquer enciclopédia, registar-se-á: Avindor, s.m. Ant. o mesmo que avidor e avindeiro. Pl. Mediadores voluntários nas demandas que depois se tornam oficiais públicos, no tempo de D. Manuel: “Nom som juiz da desavença, mas avindor do ajuntamento da paz”, Vita Christ, II, cap. 26, p. 48. «Mediador» Aquele que trata de harmonizar litigantes. O que apazigua pessoas desavindas.» Tribunal de Árbitros Avindores, antigo tribunal destinado a harmonizar as desavenças entre patrões e empregados e operários (De Avindo).
HIST. Antigamente, espécie de juízo de paz cuja missão consistia em compor as demandas, para evitar que elas prosseguissem, procurando conciliar as partes. As cortes de Évora pediram que em todas as cidades se estabelecessem os avindores, mas D. João II entendeu que não era a autoridade que devia intervir desse modo conciliador nos pleitos, deixando esse papel a qualquer particular que pretendesse desempenhá-lo. Mas D. Manuel, por ordem de 20 de Janeiro de 1519, estabeleceu os avindeiros ou consertadores de demandas que era perfeitamente os predecessores dos actuais juízes de paz.
Mário Frota

quinta-feira, 24 de abril de 2008

III Encontro Nacional de Estudantes de Solicitadoria

Barcelos - 23 e 24 de Abril de 2008

Encerra hoje o III Encontro Nacional, que decorre no Fórum S. Bento de Menni, em Barcelos, e que constitui pujante manifestação dos estudantes de solicitadoria do País.

Na primeira sessão de trabalhos interveio o docente universitário e advogado, Armindo Ribeiro Mendes, que se debruçou sobre a acção executória.
E, na segunda, o Prof. Mário Frota que versou o tema “Da Mediação e Arbitragem nos Conflitos de Consumo”, que foi muito apreciado por quantos enchiam o excelente auditório do Fórum.
O Dr. Fernando Viana, director-executivo do CIAB, revelou aspectos específicos do funcionamento do Centro do Vale do Cávado, que abrange os Municípios do Distrito de Braga.
O evento prossegue hoje, encerrando-o o Secretário de Estado da Justiça, Dr. Tiago Silveira.

segunda-feira, 28 de janeiro de 2008

Sistema de Mediação Penal...

Entrou em vigor a 23 de Janeiro em funcionamento o Sistema de Mediação Penal nas comarcas do Porto, Aveiro, Oliveira do Bairro e Seixal.

O Sistema de Mediação Penal é um serviço promovido pelo Ministério da Justiça, através do Gabinete de Resolução Alternativa de Litígios, que permite ao arguido e ao ofendido utilizar a mediação para resolver extrajudicialmente os conflitos penais, nos termos da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho.

sexta-feira, 30 de março de 2007

Informação e Mediação - III ciclo de conferências do CICAP

TRIBUNAL ARBITRAL DE CONSUMO


III Ciclo de Conferências - Informação e Mediação
Dia 20 de Abril de 2007 - Escola de Direito do Porto da Universidade Católica


9h00 - Abertura do secretariado e recepção
9h30 - Sessão de abertura
Director-Geral da Administração Extrajudicial (a confirmar)/Director da Escola de Direito (a confirmar)/Presidente do Conselho de Administração do Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto
10h00 - Da Informação como Forma de Prevenção dos Conflitos
Dr. Jorge Pegado Liz
10h30 - Debate
10h45 - Pausa para café
11h00
- Da Mediação dos Conflitos em Geral
Dra. Isabel Freitas
11h30 - Debate
11h45 - Da Mediação Laboral
Dra. Carmen Henriques
12h15 - Debate
13h00 - Almoço livre
15h00
- Da Mediação Familiar
Mestre Maria Clara Sottomayor
15h30 - Da Mediação Penal e Contra-ordenacional
Dra. Carla Marques
16h00 - Debate
16h15 - Pausa para café
16h30
- Da Mediação dos Conflitos de Consumo em Particular
Professora Assunção Cristas
17h00 - Debate
17h30 – Encerramento
Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor (a confirmar)/Presidente da Câmara Municipal do Porto (a confirmar)/Presidente do Conselho de Administração do Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto

Inscrições e informações aqui
Comunicações da Conferência aqui