Noção
A LCDD – Lei dos Contratos à Distância e ao Domicílio – integra também a disciplina dos contratos ao domicílio como ressalta do título por nós dado à lei – o DL 143/2001, de 26 de Abril, com as inovações introduzidas pelo DL 82/2008.
A LCDD – Lei dos Contratos à Distância e ao Domicílio – integra também a disciplina dos contratos ao domicílio como ressalta do título por nós dado à lei – o DL 143/2001, de 26 de Abril, com as inovações introduzidas pelo DL 82/2008.
Nele se define contrato ao domicílio como segue: “aquele que, tendo por objecto o fornecimento de bens e serviços, é proposto e concluído no domicílio do consumidor, pelo fornecedor ou seu representante, sem que tenha havido prévio pedido expresso por parte do mesmo consumidor.”É uma noção longa, arrastada, que peca por não ser técnica, mas é a que a lei consagra.
E é com uma tal definição que temos de operar.
Ao lado dos contratos ao domicílio (ou porta-a porta, door to door, démarcharge au domicile) há os que se lhe equiparam (equiparados) e que gozam dos mesmos princípios e regras.

