[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
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quinta-feira, 31 de julho de 2008

Contratos ao domicílio – o que cumpre revelar ( I )

Noção
A LCDD – Lei dos Contratos à Distância e ao Domicílio – integra também a disciplina dos contratos ao domicílio como ressalta do título por nós dado à lei – o DL 143/2001, de 26 de Abril, com as inovações introduzidas pelo DL 82/2008.

Nele se define contrato ao domicílio como segue: “aquele que, tendo por objecto o fornecimento de bens e serviços, é proposto e concluído no domicílio do consumidor, pelo fornecedor ou seu representante, sem que tenha havido prévio pedido expresso por parte do mesmo consumidor.”
É uma noção longa, arrastada, que peca por não ser técnica, mas é a que a lei consagra.
E é com uma tal definição que temos de operar.
Ao lado dos contratos ao domicílio (ou porta-a porta, door to door, démarcharge au domicile) há os que se lhe equiparam (equiparados) e que gozam dos mesmos princípios e regras.

CONTRATOS DE SERVIÇOS FINANCEIROS À DISTÂNCIA: é importante não ignorar ( I )

Portugal transpôs a Directiva 2002/65/CE, de 23 de Setembro, do Parlamento Europeu e do Conselho, para a ordem jurídica interna pelo DL 95/2006, de 29 de Maio.

Nele se disciplina o contrato à distância de serviços financeiros.
As noções liminares são as das definições:
- “Contrato à distância” qualquer contrato cuja formação e conclusão sejam efectuadas exclusivamente através de meios de comunicação à distância, que se integrem num sistema de venda ou prestação de serviços organizados, com esse objectivo, pelo prestador;
- “Meio de comunicação à distância” qualquer meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea do prestador e do consumidor;
- “Serviços financeiros” qualquer serviço bancário, de crédito, de seguros, de investimento ou de pagamento e os relacionados com a adesão individual a fundos de pensões abertos;
- “Prestador de serviços financeiros” as instituições de crédito e sociedades financeiras, os intermediários financeiros em valores mobiliários, as empresas de seguros e resseguros, os mediadores de seguros e as sociedades gestoras de fundos de pensões;
- “Consumidor” qualquer pessoa singular que, nos contratos à distância, actue de acordo com objectivos que não se integrem no âmbito da sua actividade comercial ou profissional.
De modo que há que tomar em linha de conta cada uma das noções que antecedem para adequada compreensão do que em apontamentos sucessivos nos propomos trazer aos habituais leitores do NETCONSUMO

CONTRATOS DE SERVIÇOS FINANCEIROS À DISTÂNCIA: é importante não ignorar ( I )

Portugal transpôs a Directiva 2002/65/CE, de 23 de Setembro, do Parlamento Europeu e do Conselho, para a ordem jurídica interna pelo DL 95/2006, de 29 de Maio.
Nele se disciplina o contrato à distância de serviços financeiros.
As noções liminares são as das definições:
- “Contrato à distância” qualquer contrato cuja formação e conclusão sejam efectuadas exclusivamente através de meios de comunicação à distância, que se integrem num sistema de venda ou prestação de serviços organizados, com esse objectivo, pelo prestador;
- “Meio de comunicação à distância” qualquer meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea do prestador e do consumidor;
- “Serviços financeiros” qualquer serviço bancário, de crédito, de seguros, de investimento ou de pagamento e os relacionados com a adesão individual a fundos de pensões abertos;
- “Prestador de serviços financeiros” as instituições de crédito e sociedades financeiras, os intermediários financeiros em valores mobiliários, as empresas de seguros e resseguros, os mediadores de seguros e as sociedades gestoras de fundos de pensões;
- “Consumidor” qualquer pessoa singular que, nos contratos à distância, actue de acordo com objectivos que não se integrem no âmbito da sua actividade comercial ou profissional.
De modo que há que tomar em linha de conta cada uma das noções que antecedem para adequada compreensão do que em apontamentos sucessivos nos propomos trazer aos habituais leitores do NETCONSUMO