Avanços e recuos…

A Directiva que estabelece o regime do crédito ao consumo, remonta a 1986 (87/102/CE, de 22 de Dezembro de 1986), conquanto haja sido ulteriormente objecto de retoques respectivamente a 1990 (90/80/CE, de 22 de Fevereiro de 1990) e 1998 (98/8/CE, de 16 de Fevereiro de 1998).
A Comissão Europeia apresentara, entretanto, em 11 de Setembro de 2002, uma proposta de directiva tendente a regrar um tal segmento a uma outra luz.
A Comissão destacara na justificação de motivos:
- a necessidade de considerar novas formas de crédito de todo inexistentes nos anos 80
- a necessidade de um reequilíbrio posicional no que tange a direitos e obrigações de consumidores e mutuantes
- dificuldades técnicas suscitadas ante a penetração em outros mercados.
O Comité Económico e Social, por seu turno, identificara um sem-número de motivos a impor distinto regramento:
- o considerável incremento do volume do crédito
- o fenómeno do excessivo endividamento
- as disparidades entre as normas e a praxis nacionais em aplicação das directivas em vigor
- a insusceptibilidade de se estabelecer efectivo paralelo dos custos efectivos de crédito
- a indefinição de parâmetros, para a detecção de fenómenos usurários e de um programa geral de prevenção e repressão
- a instante necessidade de adequar o seu regime a instrumentos outros, a saber, o das transferências transfronteiras, o do comércio electrónico e o dos serviços financeiros à distância.
Vicissitudes de ordem vária impuseram uma reformulação substancial do texto original.
Na génese do Parecer do Parlamento Europeu de 20 de Abril de 2004, a Comissão adoptou uma proposta (alterada) de directiva em 28 de Outubro de 2004: a proposta integra um cento de alterações das 150 preconizadas na sessão plenária.
A versão final que remonta a 23 de Novembro de 2005, apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 250 do Tratado CE, reflecte ainda um sem-número de hesitações no que tange a uma efectiva tutela da posição jurídica do consumidor.
Conquanto o Bureau Européen des Unions des Consommateurs (BEUC) - uma sorte de associação europeia de consumidores - haja considerado que o texto alterado é, em alguma medida, mais adequado que o da proposta original, há ainda distorções que preterem direitos elementares dos consumidores.
No geral, as instituições europeias de consumidores comprazem-se em considerar vantajoso que o texto cubra um vasto leque de produtos, neles se abrangendo as “equity release”, os “cartões de crédito” e o descoberto bancário que dão origem a inúmeros abusos amiúde denunciados pelas estruturas de consumidores.
O BEUC louvara-se ainda na clarificação das cláusulas relativas ao “empréstimo responsável” (que caiu, entretanto) e bem assim no facto de a “taxa anual efectiva global” passar a abranger todos os encargos que impendam sobre o consumidor, previstos no momento em que o crédito é proposto, o que lhe permite saber em consciência o “preço do dinheiro”.
O BEUC deplora, no entanto - e acompanhamo-lo neste passo -, que a proposta haja abandonado a promoção do crédito ao domicílio, a protecção dos consumidores contra o assédio, e contra as interferências entre vida privada e vida profissional aquando da percepção da dívida.
O abandono das regras vertidas no tocante ao tratamento dos dados pessoais representa de análogo modo um recuo inadmissível.
O facto de a proposta directiva se inserir, não no quadro da promoção dos interesses e da protecção do consumidor, mas no da construção do mercado interno, constitui também um motivo de desfavor.
Afigura-se-nos que a harmonização do prazo de ponderação ou reflexão no quadro do direito de retractação constitui algo de saudar.
De enaltecer também o regime das uniões de contratos que surge sob a epígrafe “transacções ligadas” em que se reconduz a disciplina da influência de um contrato na sorte do outro à “natureza própria das coisas”.
Já no que se reporta ao reembolso antecipado, ante a “ratio” do preceito, nada justifica que o consumidor haja de suportar eventual indemnização mercê de uma antecipação das prestações e à regularização global do seu débito.
Por outro lado, a eliminação de cláusulas pontualmente havidas como abusivas também representa um recuo manifesto.
Claro que sempre restará às vítimas o recurso aos regimes nacionais das condições gerais dos contratos que poderão, mediante a cláusula geral da boa-fé, ter a aptidão de condenar às galés as práticas excessivamente onerosas com que se confrontem os consumidores nos concretos contratos celebrados.
A exclusão dos contratos de montante superior a 50 000 euros pode também ser perspectivada como uma redução de garantias ante a “usura” que o próprio euro introduziu na vida quotidiana dos consumidores confinados à zona euro.
Em suma, se se prevalecesse o legislador europeu da experiência desastrosa haurida no dia-a-dia, no mercado financeiro, o texto valorizar-se-ia decerto e a tutela da posição jurídica do consumidor afirmar-se-ia sem reservas.
O peso específico das sociedades financeiras de aquisições a crédito imperou neste particular, e os desequilíbrios da legislação aí estão a reflecti-lo.
Ponto é que se obtempere, a despeito de uma pretensa harmonização máxima, no plano nacional, à introdução de cambiantes que garantam – nos domínios não colidentes com o texto do Parlamento e do Conselho – o consumidor perante os desvios ora observados.
Mário Frota
Presidente da apDC – associação portuguesa de Direito do Consumo