[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
Mostrar mensagens com a etiqueta Prazo. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Prazo. Mostrar todas as mensagens

segunda-feira, 4 de agosto de 2008

Garantias – o que cumpre conhecer (VI)

Admita que comprou um micro-ondas que avaria após dois ou três meses de uso. Se o remédio adequado for o da reparação, esta terá de ser efectuada em prazo razoável (definido agora num máximo de 30 dias).

Admita-se que levou 60 dias.

Que direitos tem o consumidor?
Ao direito à reparação dos prejuízos causados pela privação do bem.
Ao direito a ver acrescida a garantia pelo tempo durante o qual esteve privado dos bens, a saber, dois anos + 60 dias. A garantia já só caduca sessenta dias depois. Se houver a substituição da peça, a garantia desta será de dois anos após a reparação.
São duas coisas distintas e cumulativas:
A garantia da coisa alarga-se
- a garantia da peça substituída começa a contar da data em que o bem é de novo entregue ao consumidor.

sexta-feira, 27 de junho de 2008

LEI DAS GARANTIAS:

ALARGADO O PRAZO DE CADUCIDADE
PARA O EXERCÍCIO DOS DIREITOS CONCEDIDOS AO CONSUMIDOR



Depois da denúncia da não-conformidade da coisa (o defeito, em termos correntes), havia, por lei, 6 (seis) meses para o exercício dos direitos:
· a reparação da coisa
· ou a sua substituição
· ou a extinção do contrato
· ou a redução do preço
O prazo, porém, era inferior ao que a Directiva Europeia estabelecia, razão por que os consumidores se achavam privados de direitos por defeituosa formulação da lei.
O legislador emendou agora a mão.
Tratando-se de coisas móveis duradouras, o prazo para o consumidor exigir o cumprimento dos seus direitos, passa a ser de dois anos.
É o que diz o n.º 3 do artigo 5º-A, nestes termos
“Caso o consumidor tenha efectuado a denúncia da desconformidade, tratando-se de bem móvel, os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia e, tratando-se de bem imóvel, no prazo de três anos a contar desta mesma data.”
Por conseguinte, o DL 84/2008, de 21 de Maio, deu ao consumidor o que lhe era devido por direito próprio.
Os direitos passam, por lei, a valer, sob pena de caducidade, no caso das coisas móveis, ou seja, a poder ser exercidos no prazo de dois anos contados da denúncia da desconformidade.
Que o não ignorem as pessoas.