[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
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sexta-feira, 11 de setembro de 2009

Saúde: Hospital de Leiria pressiona utentes para pagarem dívidas contraídas há anos

Utentes do Hospital de Santo André (HSA), em Leiria, estão a ser pressionados para pagarem dívidas contraídas há anos, das quais já não se lembram, sob pena de verem recusado o acesso a serviços.

Numa carta dirigida a um utente, e a que a agência Lusa teve acesso, lê-se: "Após consulta dos nossos registos informáticos, está por liquidar a importância de 21,70 euros relativos a taxas moderadoras. Solicita-se a regularização da dívida em referência, por forma a darmos seguimento à requisição de transporte em ambulância para efectuar tratamento de fisioterapia no Hospital de Leiria".

Maria de Jesus, mulher do utente em causa, recebeu o aviso do serviço de gestão de utentes do hospital de Leiria e ficou surpreendida, dado que a dívida data de 07 de Dezembro de 1995 e refere-se a uma taxa moderadora para a realização de um electrocardiograma e de análises clínicas.
11 de Setembro de 2009

terça-feira, 11 de agosto de 2009

Estudo: Um terço dos idosos toma medicamentos errados

inDN” - 11.Ago.09

A tese de uma investigadora da Faculdade de Farmácia de Lisboa conclui que 37% dos doentes mais velhos consomem remédios inapropriados, o que aumenta o risco de reacções adversas. A autora propõe mais formação para os alunos de Medicina e Farmácia

Cerca de 37% dos idosos estão a tomar medicação que não é adequada e que pode "aumentar o risco de reacções adversas", revelou ao DN Maria Augusta Soares, professora na Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa, que fez um estudo sobre o consumo de medicamentos nos mais velhos.
Segundo a especialista, há remédios prescritos pelos médicos que não são os melhores para o idoso. Mas, refere a autora do estudo, há também casos "de remédios que os doentes tomam apesar do médico ter dito para parar, acabando por ser tomados em duplicado".
A investigadora inquiriu 600 doentes de 15 farmácias, no âmbito da sua tese de doutoramento. E identificou muitos casos de inadequação. Um dos erros que tem consequências mais graves é exactamente a duplicação de produtos. "Verificámos que 15% dos idosos tomavam mais do que uma dose do mesmo medicamento ou de produtos quase iguais", alertou.
A duplicação acontece sobretudo com calmantes e anti-inflamatórios. "Há um uso excessivo de calmantes (benzodiazepinas) nestas idades. E os remédios estão associados a uma subida de quedas e de fracturas", numa faixa em que há muitos casos de osteoporose.
É sobretudo acima dos 65 anos que as quedas podem implicar complicações graves, "como fracturas do colo do fémur, tromboses", refere a perita, avisando: "Há até casos de morte." Na investigação, a professora detectou que havia doentes a tomar dois fármacos iguais e outros a consumir três calmantes diferentes.
Maria Augusta Soares explica que alguns dos medicamentos receitados aos idosos podem ser "prejudiciais, como os que provocam alterações cognitivas". Daí que considere importante dar aos a alunos de Medicina e Farmácia formação nesta área, uma vez que é quase nula: "Vou propor a criação de uma cadeira na faculdade".
A elevada quantidade de erros na prescrição aos idosos relaciona-se com o facto de estes doentes terem diversas doenças ao mesmo tempo. Neste estudo, verificou-se, por exemplo, que os idosos tinham, em média, 4,4 doenças e tomavam 5,3 remédios.
Outro dos factores que leva a que os idosos tenham reacções adversas é o mau funcionamento do rim e do fígado, o que muitas vezes não se tem em conta. "O medicamento tem um trajecto e depois tem de ser eliminado pelo rim, que perde capacidades nestas idades. Por isso, as substâncias acumulam-se. O mesmo acontece no fígado, que degrada o fármaco".

por DIANA MENDES

Publicado por: Jorge Frota

quarta-feira, 20 de agosto de 2008

Garantia – o que cumpre conhecer (XIII)

O vendedor que haja satisfeito ao consumidor os direitos implicados nas garantias, tal como a LG as define, tem direito de regresso contra o profissional a quem haja adquirido a coisa.
Importa esclarecer este ponto para que os vendedores não julguem que a lei os desampara.
Em que dispositivo se acha consignado o direito de regresso?

No artigo 7.º.

O que reza o artigo invocado?

O artigo 7.º diz expressamente isto:

“1 - O vendedor que tenha satisfeito ao consumidor um dos direitos previsto no artigo 4.º bem como a pessoa contra quem foi exercido o direito de regresso gozam de direito de regresso contra o profissional a quem adquiriram a coisa, por todos os prejuízos causados pelo exercício daqueles direitos.
2 - O disposto no n.º 2 do artigo 3.º aproveita também ao titular do direito de regresso, contando-se o respectivo prazo a partir da entrega ao consumidor.
3 - O demandado pode afastar o direito de regresso provando que o defeito não existia quando entregou a coisa ou, se o defeito for posterior à entrega, que não foi causado por si.
4 - Sem prejuízo do regime das cláusulas contratuais gerais, o acordo pelo qual se exclua ou limite antecipadamente o exercício do direito de regresso só produz efeitos se for atribuída ao seu titular uma compensação adequada.”

O vendedor – que haja satisfeito os direitos da garantia ao consumidor – tem de exercer o seu direito de regresso no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de caducidade.
Há, porém, um prazo de prescrição de 5 (cinco) anos: no n.º 2 do artigo 8.º da LG se diz exactamente que “o profissional goza do direito (de regresso) durante cinco anos a contar da entrega da coisa pelo profissional demandado.”
Por conseguinte, dentro de 5 (cinco) anos após a entrega da coisa ao vendedor pelo seu fornecedor (produtor, distribuidor, grossista) dispõe do direito de regresso, que tem de ser exercido, sob pena de caducidade, em 2 (dois) meses a contar da data em que satisfez a garantia ao consumidor.
Se o não fizer nos sessenta dias subsequentes, perderá o seu direito perante o profissional que lhe fornece as coisas.

terça-feira, 1 de julho de 2008

Acidente de viação: condução sob o efeito do álcool

O sumário do acórdão da Relação de Lisboa em torno do direito de regresso em caso de condução sob o efeito do álcool (data: 19 de Fevereiro de 2008; relator: Rosa Maria Ribeiro Coelho) é o que segue:
“I- O regime previsto no nº 3 do artº 498, do Código Civil, é aplicável à acção em que a seguradora exerce o direito de regresso contra o condutor do veículo seguro, nos termos do artº 19º, alínea c) do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, não se restringindo este preceito ao âmbito da indemnização devida ao lesado.
II- In casu, o que será de qualificar como crime não é o facto danoso - o dano involuntário não é hoje qualificado como crime -, mas sim o facto gerador do direito de regresso.”

quarta-feira, 26 de março de 2008

Litigância de má-fé: ilícito processual passível de reparação

Não é devido o preço de qualquer serviço que não seja o resultado de eventual contrato

“Em Janeiro do corrente ano recebi da Secretaria-Geral de Injunção de Lisboa uma carta relativa a um processo contra mim aberto pela PT Comunicações respeitante a uma dívida de telefone. A dívida reporta-se a chamadas de valor acrescentado supostamente realizadas entre Dezembro de 1999 e Novembro de 2000, e ascende a um total de 3680 euros com juros incluídos, sendo a dívida de facturas de 1989 euros.
Contestei a dívida, sobre a qual durante todos estes anos nada soube, porque na minha casa nunca houve o hábito de fazer chamadas de valor acrescentado, e não faço ideia que chamadas são essas. As facturas anteriores e posteriores demonstram que os hábitos permaneceram sempre os mesmos, sendo os montantes apresentados absurdos.
Na mesma carta, a conselho do meu filho, que procurou na internet dados sobre o assunto, invoquei também a Lei 23/96, segundo a qual, como V. Exas. sabem, as dívidas dos serviços essenciais prescrevem no prazo de seis meses após a prestação do serviço.

Em resposta, a PT,
através de uma advogada, diz não entender ser aplicável ao caso sub judice a Lei 23/96, de 26 de Julho, na medida em que parece existir um reconhecimento da dívida por mim assinado em Julho de 2000, respeitante às facturas em dívida, tendo então o prazo prescricional sido interrompido, nos termos do artigo 325º do Código Civil.
E assim a PT reitera a reclamação do pagamento da dívida e juros.
Não me lembro, sinceramente, de ter reconhecido qualquer dívida, mas admito que possa ter acontecido. Por outro lado, também é sabido que a PT desliga o serviço quando não são pagas as facturas. Por isso não entendo esta situação.
Todavia, admitindo que reconheci a dívida em Julho de 2000, só o posso ter feito em relação às facturas em dívida até essa data, e não às que sobrevieram (a dívida global respeita a facturas até Novembro do mesmo ano).
Muito vos ficaria grata se me pudessem ajudar a clarificar esta situação.”

Ponderada a concreta hipótese de facto, cumpre emitir

Parecer

1. Não é devido o preço de qualquer serviço que não seja o resultado de eventual contrato.
2.
Foi definido tanto pela Relação de Coimbra (relator: o ora conselheiro Pires da Rosa), por acórdão de 22 de Maio de 2002:
“I- Quer anteriormente, quer posteriormente ao Regulamente do Serviço Fixo de Telefone fixado pelo DL nº 240/97, o acesso aos serviços de telecomunicações de valor acrescentado pelos assinantes do serviço fixo de telefone tem de ser objecto de acordo expresso entre o assinante e o prestador de serviço.
II- Por conseguinte não podia nem pode ser exigido pelo operador ao assinante do posto fixo de telefone o pagamento relativo a chamadas de valor acrescentado ou de audiotexto, no caso deste não ter contratado esses serviços, uma vez, que não há responsabilidade contratual onde não há contrato.”
Como pelo STJ, em acórdão de 09-04-2002:

“1. De acordo com o Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone (RESFT97), o operador autorizado só pode facilitar o acesso aos serviços de valor acrescentado (SVA) se o utente o declarar expressamente.
2. Cabe ao operador o ónus da prova de tal declaração.
3. Não vale como tal, por não ter o significado de uma proposta de contrato, ainda que tácita, o facto de o utente ter feito uma ligação para um prestador de SVA.”

3. Se tiver havido reconhecimento de dívida de um montante de todo não devido, o acto - sem qualquer suporte factual - não tem os favores do direito: é de um nada jurídico que se trata.
4. Litiga de má-fé (como é o caso) quem, sabendo de antemão que lhe não assiste direito e razão, ainda assim move a outrem uma acção.
5. A litigância de má-fé importa indemnização (mercê da inerente responsabilidade processual), se o demandado (aquele contra quem houver sido instaurada a acção) o requerer.
6. Ainda que o montante exigido - o das chamadas de valor acrescentado - fosse devido (e não é!), a pretensa dívida já teria sido fulminada pela prescrição de curto prazo - a prescrição de seis meses que a Lei dos Serviços Públicos Essenciais consagra desde 26 de Julho de 1996 no n.º 1 do seu artigo 10.º
7. Se, por hipótese meramente académica, tivesse havido reconhecimento de dívida, a inacção da PT ao longo de um ror de anos teria como consequência - após a interrupção verificada no caso - a superveniência de um novo prazo prescricional. Aproveita à situação o regime do artigo 326 do Código Civil, segundo o qual começa a correr novo prazo a partir do acto interruptivo: a nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva (que é de seis meses!)
8. A prescrição (o novo prazo prescricional vencido) é, pois, o meio de defesa ao alcance do consumidor extorquido.
9. Não pode a PT “atirar o barro à parede” fiada na costumeira ignorância do consumidor, já que a prescrição - que extingue o direito - não pode ser apreciada oficiosamente e tem de ser arguida só - e tão só - na contestação, oposição ou defesa por aquele a quem aproveita, isto é, o consumidor.

Em conclusão
1.ª As denominadas “chamadas de valor acrescentado” (serviço de audiotexto, como mais tarde o “crismaram”) distinguem-se do “serviço fixo de telefone” e dele se dissociam: para que se exija o pagamento é indispensável um contrato - não há pagamento sem contrato.
2.ª Sem contrato não há pagamento, como o proclama certeiramente o Supremo Tribunal de Justiça.
3.ª Ainda que tenha havido um reconhecimento de dívida por pressão da operadora do serviço público, é de um caso de inexistência jurídica por falecer a base ou o suporte factual.
4.ª Mas, admitindo a existência e a validade do reconhecimento de dívida, o facto interrompe a prescrição, iniciando-se novo prazo com a extensão do primitivo.
5.ª Escoando-se de novo outros seis meses, que é o prazo prescricional de dívidas dos serviços públicos essenciais (como é o caso), a dívida em causa extingue-se por prescrição, que tem de ser invocada judicialmente para ser eficaz.

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2008

Serviços Públicos Essenciais: da prescrição e da caducidade (VI)

A Lei 12/2008, ante os disparates que prestigiosos nomes do universo jurídico português expenderam a este propósito, no que arrastaram alguns tribunais e se ofendeu a carta de direitos do consumidor de serviços públicos essenciais, o legislador resolveu explicitar, na própria letra da lei que se estava perante um verdadeiro prazo de prescrição "de natureza liberatória", que não meramente presuntiva, definindo, noutros moldes, a excepção.

Confira-se o artigo 10.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, na formulação que ora se regista:
"1 — O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 — Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 — A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data limite fixada para efectuar o pagamento.
4 — O prazo para a propositura da acção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.
5 — (Anterior n.º 3.)"
Daí que as fantasiosas elocubrações dos desconstrutivistas de serviço hajam agora de ocultar-se envergonhadamente e eles mesmos de ensarilhar armas, rendendo-se às evidências, já que a lei tem também carácter interpretativo da lei anterior... que tantos espíritos benfazejos subverteram ao sabor dos interesses dos fornecedores - monopólios de facto ou oligopólios - que do alto da sua posição dominante zombam, afinal, dos direitos dos consumidores...
Que, ao menos, agora tamanhos desvios se evitem... em homenagem à fidedignidade de uma interpretação que não é lícito se corrompa!

quinta-feira, 31 de janeiro de 2008

Da lei nos livros à lei em acção...

A flagrante má-fé de entidades postadas na situação da dos fornecedores de serviços essenciais de interesse geral espraia-se em inúmeras lides, destituídas de sentido, mas que afectam consideravelmente a bolsa do consumidor e os equilíbrios dos orçamentos domésticos

A denominada Lei dos Serviços Públicos Essenciais data de 26 de Julho de 1996.

Nela se incluíram ab initio o fornecimento de água, de energia eléctrica, do gás e das telecomunicações – serviços fixo e móvel.

E apontava-se para a edição de regras específicas em matéria de serviços avançados de telecomunicações e de serviços postais, no lapso de 120 dias. O que não ocorreu, como é usual, de resto, entre nós.
As telecomunicações, por pressão dos operadores, a 10 de Fevereiro de 2004, deixaram de figurar no rol dos serviços abrangidos pela enunciada lei.
E, no entanto, mister seria que à Lei dos Serviços Públicos Essenciais tornassem, como ora prevê um Projecto de Lei – apresentado em 15 de Março pretérito - que pende seus termos no Parlamento.

12 anos depois...
Mais de uma década após a sua vigência, persistem os atropelos a elementares direitos dos consumidores nela consignados. E são as empresas públicas, os serviços e empresas municipais e as empresas privadas concessionárias de serviços públicos a protagonizar tais atropelos, por óbvio.
Entre outras normas, a Lei prevê que – no particular da suspensão do fornecimento – o serviço não possa ser sustado, a menos que haja, por um lado, fundamento e, por outro, notificação do facto (pré-aviso) que força é entre inequivocamente na esfera de conhecimento do consumidor de que se trata. Para que, ao menos, o consumidor possa usar do contraditório, impugnando os pretensos fundamentos, ou regularizar a situação no lapso de oito dias, tantos os conferidos por lei para o efeito.
Mas empresas e serviços há que desplicentemente não cumprem tais prescrições, afectando deveras a situação do consumidor atingido pela suspensão sem observância de formalidades essenciais.
A Lei prevê ainda o direito à quitação parcial por tal se entendendo que “não pode ser recusado o pagamento de um serviço público”, ainda que constante de uma mesma e só factura, a menos que se trate de serviços funcionalmente indissociáveis (funcionalmente dissociável é, por hipótese, o audiotexto e o serviço público de telecomunicações, caso em que a quitação parcial é possível, por força de lei).

A Lei prevê, na sequência, a proibição dos consumos mínimos.
E, no entanto, empresas e serviços, um pouco por toda a parte, tendem a dissimular consumos mínimos por entre expressões em que pontifica uma imaginação delirante, impondo-os e exigindo à mesma o seu pagamento. Há quem lhes chame taxa de potência, taxa ou quota de serviço, taxa, tarifa ou quota de disponibilidade, termo fixo natural - que sabemos nós?!
E, a despeito das denúncias, as situações de afrontamento ao ordenamento persistem. Sem que o pudor das entidades infringentes as coaja a arrepiar caminho…

A Lei prevê, enfim, a extinção de dívidas por prescrição e por caducidade.
A prescrição liberatória (extinção de uma dívida pelo mero decurso do tempo… por razões de segurança jurídica), como se qualifica, aplica-se às hipóteses de facturas regularmente apresentadas.
O instituto da caducidade atinge o direito de recebimento da diferença do preço em caso de facturamento inferior ao consumo real e de posterior exigência da diferença apurada (exemplo: o consumidor deveria pagar 1 000, mas da factura só constavam 100; se a diferença de 900 for exigida para além dos prazos legais, fica naturalmente sujeita à caducidade, uma das modalidades de extinção dos direitos de crédito).
Tanto a extinção das dívidas por prescrição, como das diferenças de preço por caducidade, estão sujeitas a um prazo curto – seis meses.
É certo que, tratando-se de direitos de crédito, a prescrição e a caducidade não operam oficiosamente, isto é, para que o consumidor possa fazer valer os seus direitos terá de invocar tais excepções extintivas, judicial ou extrajudicialmente, consoante as situações: judicialmente, se o pagamento for exigido por meio de acção em juízo; extrajudicialmente, se o montante for exigido por qualquer outro meio.
Perturbante é que empresas e serviços exijam – e fazem-no contra legem (contra a lei) –, através de execuções fiscais, montantes “em dívida” há 6, 12, 18 anos, como vem amiúde sucedendo um pouco por toda a parte. E sobrecarreguem os consumidores “relapsos” com ilegais taxas de justiça, que a natureza intrínseca da relação de consumo naturalmente não comportará…
A flagrante má-fé de entidades postadas na situação da dos fornecedores de serviços essenciais de interesse geral espraia-se em inúmeras lides, destituídas de sentido, mas que afectam consideravelmente a bolsa do consumidor e os equilíbrios dos orçamentos domésticos (e referimo-nos exclusivamente a consumidores singulares, pessoas físicas, que não a empresas mercantis, fundações e associações).

É notória a litigância de má-fé, já que não é lícito que ignorem o sem fundamento das acções que desencadeiam contra os consumidores.
Nada justifica o que ora se nos depara neste particular. A denominada Lei dos Serviços Públicos Essenciais, cerca de 12 anos volvidos, ainda não foi assimilada pelas administrações das empresas e pelos responsáveis directos dos serviços?
Então por que razão agridem o direito à protecção dos interesses económicos dos consumidores, direito com dignidade e tutela constitucionais?
A que estranhas maquinações se assiste? Impunemente…

Mário FROTA
Presidente da apDC - associação portuguesa de DIREITO DO CONSUMO

terça-feira, 30 de outubro de 2007

Perturbações jurisprudenciais

É de um prazo de prescrição de dívidas que se trata. De prescrição liberatória.

Os litígios emergentes do fornecimento de serviços essenciais de interesse geral (os outrora denominados serviços públicos essenciais) relevam da ordem de jurisdição judicial, que não da administrativa (e fiscal).
No entanto, situações há em que o Supremo Tribunal Administrativo chama a si a jurisdição em conflitos desta natureza. Foi o que aconteceu com um feito suscitado perante os tribunais tributários pela Câmara Municipal do Porto, enquanto fornecedora de água, e que subiu, em via de recurso, ao Supremo Tribunal Administrativo. Eis o teor do acórdão de 10 de Dezembro de 2003, cujo sumário segue (tratava-se de saber se o prazo estabelecido no nº 1 do artigo 10º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais era um verdadeiro prazo de prescrição de dívida):

“Do que dito fica, e é tempo de concluir, resulta ser de considerar, tal como vem decidido pela impugnada decisão do TT de 1ª Instância, que é de seis meses o prazo da prescrição extintiva que a nova lei, a Lei n.º 23/96, art.º 10º n.º 1, de 26.07, estabelece agora para, nos casos de prestação de serviços públicos essenciais, como o são os serviços de fornecimento de água, gás e telefone, o credor exercer o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado, contado do último dia do período daquela prestação.”

No entanto, idónea para esta massa de casos é a ordem de jurisdição judicial.
O Supremo Tribunal de Justiça, em um acórdão recente - de 23 de Janeiro de 2007 -, vindo a lume na última Colectânea de Jurisprudência (ano XV, Tomo I) decretou:

“I- O direito ao preço da energia fornecida não se extingue por prescrição ecorridos que se mostrem seis meses sobre a data do fornecimento, uma vez que o prazo de seis meses se refere apenas ao lapso temporal entre a prestação dos serviços e a apresentação da respectiva factura.
II- Quando o art. 10º, nº 1, da Lei nº 23/96 alude ao direito de exigir o pagamento, não se refere ao direito de o exigir judicialmente, mas o de interpelar o devedor para pagar através da apresentação da factura.”

Abissais as soluções, diametralmente opostas. Com o que não ganham os cidadãos que desconfiam habitualmente dos tribunais nem a certeza e segurança jurídicas. Nem se prestigia o direito.

Prescrição de dívidas
Temos para nós que é de um prazo de prescrição de dívidas que se trata. De prescrição liberatória. Que não meramente presuntiva. E que, por isso, correcta é a interpretação do Supremo Tribunal Administrativo, cuja jurisdição é inidónea para dirimir litígios do estilo.
As perturbações que emergem de não haver um estudo escrupuloso das matérias atingem em cheio a bolsa dos consumidores prejudicados. Consumidores que confiaram que justiça lhes seria feita. O que, em nosso entender, não sucedeu...
Os tribunais terão de se esforçar mais para administrar uma justiça que não avantaje os monopólios de facto, prejudicando clamorosamente os consumidores, numa subversão total de letra e espírito das normas...

segunda-feira, 17 de setembro de 2007

De “estimativa” em “estimativa” até a caducidade total…ou as artes das empresas (distraídas) em fornecer produtos essenciais a título gratuito…

“Se, por erro do prestador do serviço, foi paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito ao recebimento da diferença de preço caduca dentro de seis meses após aquele pagamento”

“Apesar do acesso fácil à leitura do contador, já que se encontra no exterior, o facto é que, ao longo de 41 meses (3 anos e 5 meses), não houve qualquer “visita” ao hidrómetro (medidor de água).
Apresentam-me, no entanto, uma conta astronómica dos chamados “acertos”. Creio que tenho direito a resistir porque, afinal, o meu orçamento doméstico vai ser posto em causa…
São 41 meses.
Terá havido negligência dos serviços?
E eu é que vou pagar por isso?
Que direitos me assistem?”

Leitor Identificado


Factualidade
A factura apensa ao processo e que contém a data de Junho de 2006 reporta-se a acertos correspondentes a 41 meses (a leitura anterior data de Dezembro de 2002 e a actual, a que a se refere à data da emissão do documento, fora colhida em Maio de 2006).
Ante os dados carreados, cumpre apreciar, ponderar e emitir parecer, como segue:
1. O princípio – constitucionalmente consagrado – de “protecção dos interesses económicos do consumidor”, comporta um sem-número de corolários:
• o consumidor deve pagar só o que consome – e na exacta medida do que e em que consome, o que permite excluir desde logo os consumos mínimos, os alugueres perpétuos de instrumentos de medida, pretensas quotas, taxas ou tarifas de disponibilidade, de serviços, termos fixos naturais, taxas de assinatura, taxas de potência e o mais que a delirante imaginação dos gestores “cria” desmesuradamente num rosário infindável que representa locupletamento ilícito dos titulares ou dos concessionários de serviços essenciais de interesse geral;
• veda a facturação por estimativa por virtude de um tal método gerar quer sobrefacturação (em processo de financiamento forçado ao fornecedor e a subtracção de parcelas ao orçamento doméstico) quer subfacturação (com a afectação de montantes inferiores aos correspondentes ao consumo real e a ilusão de uma disponibilidade inexistente, mas com perturbações e desequilíbrios nos orçamentos das famílias aquando de acertos sem horizonte temporal definido)
• a determinação do preço no momento da celebração do contrato que não a mera determinabilidade, como no Código Civil, atenta a essencialidade do elemento em que o preço se analisa.
• a prescrição de curtos prazos, por sua natureza liberatória (extintiva dirão outros com uma carga redundante, de afastar), que não meramente presuntiva
• os prazos breves de caducidade do direito da percepção da diferença do preço nos casos em que a situação ocorra.
• e em manifestações múltiplas outras de que constituem frisantes exemplos aos que no artigo 9º da LC - Lei do Consumidor - se encerram.
2. Conquanto o método da facturação por estimativa se haja insinuado nos textos mercê de uma “ditadura dos factos contra o direito”, em particular do que assenta no travejamento pelos princípios, a circunstância “não tira nem põe”.
3. A inconstitucionalidade das normas que suportam a “facturação por estimativa” pode não vir a ser declarada, mas o facto não destrói a essência, a natureza das coisas: a inconstitucionalidade permanece.
4. A “facturação por estimativa” representa, afinal, o reflexo de uma deficiente estruturação das empresas e dos serviços, de um desvirtuamento ou de um desinvestimento nas tecnologias e na administração de pessoal e, de bimestral, passou a trimestral, quadrimenstral, semestral, anual… com agravantes para os cidadãos-consumidores e para a sua bolsa.
5. Facto é que a situação é susceptível de gerar – de banda das empresas e dos serviços, onde os haja – descaso, alargando-se desmesuradamente os intervalos das leituras reais, como no vertente caso, sem que os consumidores possam permanecer ad aeternum na expectativa de que os acertos se processem e a bolsa, inteiramente à mercê, disponível para satisfazer os caprichos do poder económico de monopólios e oligopólios e dos monopólios de facto que entroncam no poder local, como é o caso da distribuição predial de águas ainda na titularidade de serviços municipalizados.
6. Daí que se haja – no quadro da Lei dos outrora denominados Serviços Públicos Essenciais – estatuído regras que visam a prevenir situações do jaez destas: os lapsos breves em que se analisa quer a prescrição quer a caducidade do direito de recebimento da diferença do preço se enquadram no escopo almejado por um tal normativo.
7. Persistir indefinidamente em nova situação de sujeição, à mercê da variabilidade dos “humores” dos serviços [e das empresas], seria procrastinar o sentido e alcance de institutos que se destinam a estimular a operacionalidade dos serviços, a garantir os equilíbrios orçamentais das famílias e a impor a eficiência como elemento da qualidade ínsita na prestação.

8. Ponto é saber se se está perante a figura típica da prescrição ou se, ao invés, é de uma hipótese de caducidade que se trata.
8.1. A prescrição [que se subdivide em liberatória e presuntiva], afere-se pelo mero decurso do tempo – de uma extensão maior ou menor de acordo com a política legislativa perspectivada.
In casu é de uma prescrição liberatória (extintiva lhe chamam redundantemente outros, como é patentemente a asserção de Calvão da Silva, em parecer ínsito na RLJ, ano 314, a despeito do lapso que se lhe atribuiu por se estar perante orçamentos domésticos que, segundo as regras da experiência e da normalidade, se volatilizam.
8.2. A caducidade é a figura que, definida na lei, se aplica a direitos indisponíveis e disponíveis, com um regime dual no que toca à sua invocação, como decorre do artigo 333 do Código Civil.
Na hipótese sub judice é de um direito de crédito que se trata cujo invocação segue pari passu o ritual da prescrição - a sua eficácia depende da invocação daquele a quem aproveita, do seu representante ou, tratando-se de incapaz, do Ministério Público: artigo 303 ex vi nº 2 do artigo 333 do Código Civil.
9. O paralelismo ou a identidade de situações como as que transluzem da caducidade da diferença de preço (na importação que da figura se faz do acervo normativo dos Códigos Civis: cfr. artigo 890).
10. Daí que o molde para o enquadramento e a solução do dispositivo passe efectivamente pela subsunção fáctica da figura da caducidade hipotisada no nº 2 do artigo 10º da Lei 23/96, de 26 de Julho.
11. Quarenta e um os meses em que - força é dizê-lo - se negligenciou a leitura por erro de facto ou de direito, na convicção de que seria tempestiva a cobrança qualquer que fosse o período transcorrido.
Ora, subsumindo-se à norma, que se transcreve: “Se, por erro do prestador do serviço, foi paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito ao recebimento da diferença de preço caduca dentro de seis meses após aquele pagamento”, teremos que não é lícita a exigência para além dos 6 meses.
Pelas razões que nos passos precedentes se expenderam.
12. O Código Civil, porém, no que tange à invocação da excepção de caducidade, dispõe no seu artigo 333:


“1. A caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes.
2. Se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, é aplicável à caducidade o disposto no artigo 303º.”


13. Na vertente hipótese, é de um direito disponível que se trata: donde a invocação caber, nos termos do artigo 303 do diploma legal de que se trata, ao interessado.
14. Como se não instaurou a competente acção judicial, bastará a mera invocação extra-judicial, tal como ocorreu, para que a caducidade opere eficazmente.

Conclusão:
1.
Por razões de segurança jurídica, a LSPE – Lei 23/96, de 26 de Junho – oferece aos consumidores dois remédios singulares:
1.1. A prescrição de dívidas, de natureza, liberatória, isto é, a sua extinção opera pelo mero decurso do prazo.
1.2. A caducidade do direito do percebimento da diferença de preço no caso de acertos decorrentes de um sem-número de factores.
2. Tais institutos visam ainda estimular a eficiência, a qualidade e a eficácia dos serviços e das empresas titulares ou concessionárias da exploração dos ora denominados serviços essenciais de interesse geral.
3. O princípio norteador da tutela da posição jurídica neste particular, cujo peso específico é deveras mais significativo, é o da protecção dos interesses económicos do consumidor, cujos corolários se espraiam em uma mão cheia de planos, de que o da proibição da facturação por estimativa é in casu o mais relevante.
4. E, no quadro de um tal princípio, a garantia do equilíbrio dos orçamentos domésticos veda a possibilidade quer da sobrefacturação quer da subfacturação (que dá lugar a acertos, em regra desmesurados) que a estimativa gera invariavelmente.
5. Apesar de – mercê da ditadura dos factos por sobre os princípios e as normas – se assistir insidiosamente à permeabilidade do legislador ordinário à consagração da estimativa como método operacional a influenciar as facturas dos serviços essenciais, nem por isso a marca da inconstitucionalidade deixa de ser apor em procedimentos quejandos.
6. Ademais, a periodicidade da facturação e da cobrança mister é coincida com o molde salarial (para os que regularmente, de ordinário os percebam): salário mensal, factura mensal.
7. Caduca a faculdade conferida aos fornecedores se – no lapso de seis menos – se não consolidarem os “acertos” e se não se lograr o cumprimento da obrigação espelhada na factura respectiva, conforme nº 2 do artigo 10º da LSPE.
8. A caducidade estabelecida neste particular é – o em matéria de direitos disponíveis – nº 2 do artigo 333 do Código Civil.
9. O regime de invocação, enquanto excepção, é o que se reflecte no artigo 303 do Código Civil: invocação provocada, já que não opera ex officio.
10. Invocada extrajudicialmente, como no caso, a caducidade do direito, torna-se eficaz a caducidade e a exigência das diferenças cessa sob pena de litigância de má-fé: Código de Processo Civil – artigo 456, nº 2 al. a).
11. Aos Serviços Municipais restará tão-só refazer a factura e exigir os consumos que se reportam aos seis meses terminais, tomando por base o momento da apresentação do documento respectivo a pagamento, descontado o período de notificação e o destinado à propositura da acção.
12. Idónea é a jurisdição judicial que não a administrativa – não pode, pois, lançar-se mão das execuções fiscais, como tantos ainda fazem à revelia dos textos, dos princípios e da natureza ou essência da relação de que se trata.

Mário FROTA
apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo

quinta-feira, 23 de agosto de 2007

Atrasos da Lisboagás na facturação do gás natural

(Fonte: ERSE, 23-08-2007)


COMUNICADO

Proteger os direitos e interesses dos consumidores de energia, bem como promover a sua informação e esclarecimento constituem atribuições gerais da ERSE. Neste âmbito, a ERSE considera importante divulgar a presente informação.
Têm chegado ao conhecimento da ERSE informações que dão conta de dificuldades da Lisboagás em proceder à facturação com a periodicidade estabelecida na regulamentação em vigor (Regulamento de Relações Comerciais). Segundo informação prestada pela Lisboagás estas dificuldades estão associadas à substituição do Sistema Informático que suporta a facturação dos consumos de gás natural aos seus clientes.
De acordo com a referida regulamentação, a facturação de gás natural a apresentar aos clientes com consumo anual igual ou inferior a 10 000 m3, onde se incluem os consumidores domésticos, deve ter uma periodicidade bimestral.
A ausência de facturação na periodicidade estabelecida pode suscitar diferentes tipos de consequências:
1) Prescrição ou caducidade, nos termos da lei, quando ultrapassado o período de 6 meses, o que ainda não se verifica;
2) Mora do credor, uma vez que a Lisboagás nessa qualidade não emite dentro do prazo as facturas necessárias ao exercício do seu direito ao pagamento dos respectivos valores.
Parece ser esta a situação actualmente em causa.
O atraso na facturação não retira à Lisboagás o direito de exigir o pagamento dos valores a que tem direito a título do fornecimento efectuado, mas também atribui aos consumidores o direito ao fraccionamento do pagamento em prestações dos valores em dívida.
A possibilidade de aceder ao pagamento fraccionado não é gerada automaticamente pelo atraso da facturação, carecendo de solicitação do interessado.
Assim, os consumidores que pretendam solicitar o fraccionamento do pagamento devem contactar a Lisboagás através dos seguintes canais de atendimento:
• Linha de atendimento 800 206 009 – dias úteis das 9h00 às 21h00;
• Lojas do Cidadão, em Lisboa – Restauradores e Laranjeiras – Balcão da Lisboagás;
• Correio electrónico – lisboagas@galpenergia.com
• Fax – 218 686 810.
Lisboa, 23 de Agosto de 2007

segunda-feira, 16 de julho de 2007

Imposto sobre Imposto - Beneficiar o Infractor?

Prescrição de quatro anos? De modo nenhum…

A despeito das afirmações do ministro das Finanças a propósito do IVA sobre o IA, na sequência da notificação da Comissão Europeia, que animou as “hostes” na última semana, e da invocação de uma disposição editada pela própria Comunidade Europeia, para justificar a actividade do Estado português, constitui uma elementaridade o afirmar-se a inconstitucionalidade do lançamento e da liquidação de qualquer imposto sobre um qualquer outro imposto.
No entanto, todos os entendimentos são respeitáveis… até os do ministro, que nem sequer tem formação jurídica.
E, além disso, o facto remonta a 1986.
Outro tanto se observa no que tange ao imposto sobre produtos petrolíferos…
Mas o enfoque que se pretende dar neste momento é outro.
Os fiscalistas que, ao que parece, se mantiveram mudos e quedos ao longo de dois decénios, despertaram de uma longa letargia e debitaram conselhos a torto e a direito.
Louva-se o empenho.
O que dizem é que a devolução, a processar-se, do imposto indevido só abrangerá os últimos quatro anos.
Há, ao que parece (e nós também não somos juristas e, muito menos, fiscalistas…), um raciocínio viciado de base.
Nestes casos, não se pode beneficiar o infractor.
Tal como os crimes contra a humanidade (salvaguardadas as devidas proporções), estes deveriam ser imprescritíveis.
Ou, noutra formulação, como é que pode o Estado – que “faz o mal e a caramunha” – beneficiar do mesmo prazo prescricional do contribuinte, quando é o próprio Estado que, com a fúria impositiva, se lança contra a bolsa dos cidadãos de forma injusta, imoral, indigna, ilegal e inconstitucional?
Não está certo.
Ninguém pode invocar a sua própria torpeza para se avantajar.
Está-se a beneficiar o infractor.
E, aqui como no futebol, não pode enveredar-se por uma via tortuosa.
O que é justo e parece ser legal é que se aplique o princípio do melhor tratamento do contribuinte: na dúvida contra o fisco.
E que o prazo prescricional seja o da lei geral: 20 anos. Que coincide quase com a vida do imposto, que é de 21 anos.
Não pode admitir-se que seja de outro modo.
O Estado ficaria enriquecido injustamente: e o enriquecimento sem causa tem regras.
Que se terão de aplicar na vertente situação… de modo residual.
Prescrição de quatro anos? De modo nenhum…

ACOP - Associação de Consumidores de Portugal