“--- no dia 10 de Julho de 2008, pelas 19.00h, levantou num stand a viatura de marca SAAB, matrícula ---, adquirida conforme declaração da mesma data, que se anexa.

Nesse dia apenas levou a viatura para a sua residência.
No dia seguinte, 11 de Julho de 2008, a caminho da faculdade (ISEL), a viatura avariou na Ponte Vasco da Gama, tendo de chamar o reboque que levou o carro para a oficina ---, conforme indicação do stand, a quem, em simultâneo com a chamada do reboque participei o ocorrido, em cumprimento do artº 916° do Código Civil.
Nesse dia, do stand, informaram que iam proceder à reparação, obrigação que compete ao vendedor, pois está obrigado a garantir o bom funcionamento da coisa vendida. Cabendo-lhe repará-la nos termos da lei.
Decorridos mais de quatro meses sobre a aquisição da viatura continua a aguardar a reparação da viatura, tendo sido informado pela oficina que estavam à espera de ordem do seguro para proceder à referida reparação.
Entretanto, no passado dia 8 de Outubro, no stand, o Sr. ---, responsável do stand em questão, afirmou que o arranjo era superior ao que a companhia de seguros cobriria, pelo que se comprometeu a anular o contrato junto da financiadora Sonfinloc, até ao passado dia 13 de Outubro, de modo a que a dívida ficasse liquidada (sem custos adicionais para o actuais proprietário da viatura).
Recorde-se que já foram pagas 4 mensalidades sem usufruto do bem adquirido.
O não comprimento por parte do stand tem sido extremamente lesivo a vários níveis, nomeadamente ao nível financeiro, pois na tentativa de resolver esta questão, os proprietários foram obrigados a efectuar vários telefonemas designadamente para o stand, oficina e até mesmo a seguradora da garantia (IWS), assim como, a recorrer a serviços alternativos de transportes tal como táxis (designada mente para deslocações ao stand).
Para além das avultadas despesas provocadas pelo não cumprimento do stand, a privação do veículo tem acarretado enormes transtornos no dia-a-dia pois é uma ferramenta indispensável para o trabalho quer para o lazer.
Esta situação é completamente insustentável pelas razões acima mencionadas pelo que se exige uma resposta rápida e eficaz, quatro meses à espera da resolução de uma questão deste género é inadmissível.
Nestes termos, reservando-se o direito de recorrer à via judicial para ser ressarcido dos danos de venda de coisa defeituosa, desde já propõe a V. Exª o seguinte, tendo em vista a resolução deste diferendo, face à responsabilidade objectiva desse stand na obrigação de reparação da viatura, ao abrigo do art° 921 do Código Civil, enquanto vendedor de um veículo defeituoso;
A reparação imediata do veículo ou a anulação do contrato até ao dia 27 do corrente mês, dia em que impreterivelmente tem de estar na minha posse a viatura nas devidas condições ou documento comprovativo por parte da financiadora Sofinloc da anulação do contrato, sem mais custos para os actuais proprietários do crédito e viatura em questão;
Caso contrário, iremos proceder à via judicial para ver resolvida esta situação de uma vez por todas.”
Comentário:
A lei aplicável - tratando-se de um contrato de consumo - não é o Código Civil, mas o DL 67/2003, de 8 de Abril, com as alterações do DL 84/2008, de 21 de Maio.

Nesse dia apenas levou a viatura para a sua residência.
No dia seguinte, 11 de Julho de 2008, a caminho da faculdade (ISEL), a viatura avariou na Ponte Vasco da Gama, tendo de chamar o reboque que levou o carro para a oficina ---, conforme indicação do stand, a quem, em simultâneo com a chamada do reboque participei o ocorrido, em cumprimento do artº 916° do Código Civil.
Nesse dia, do stand, informaram que iam proceder à reparação, obrigação que compete ao vendedor, pois está obrigado a garantir o bom funcionamento da coisa vendida. Cabendo-lhe repará-la nos termos da lei.
Decorridos mais de quatro meses sobre a aquisição da viatura continua a aguardar a reparação da viatura, tendo sido informado pela oficina que estavam à espera de ordem do seguro para proceder à referida reparação.
Entretanto, no passado dia 8 de Outubro, no stand, o Sr. ---, responsável do stand em questão, afirmou que o arranjo era superior ao que a companhia de seguros cobriria, pelo que se comprometeu a anular o contrato junto da financiadora Sonfinloc, até ao passado dia 13 de Outubro, de modo a que a dívida ficasse liquidada (sem custos adicionais para o actuais proprietário da viatura).
Recorde-se que já foram pagas 4 mensalidades sem usufruto do bem adquirido.
O não comprimento por parte do stand tem sido extremamente lesivo a vários níveis, nomeadamente ao nível financeiro, pois na tentativa de resolver esta questão, os proprietários foram obrigados a efectuar vários telefonemas designadamente para o stand, oficina e até mesmo a seguradora da garantia (IWS), assim como, a recorrer a serviços alternativos de transportes tal como táxis (designada mente para deslocações ao stand).
Para além das avultadas despesas provocadas pelo não cumprimento do stand, a privação do veículo tem acarretado enormes transtornos no dia-a-dia pois é uma ferramenta indispensável para o trabalho quer para o lazer.
Esta situação é completamente insustentável pelas razões acima mencionadas pelo que se exige uma resposta rápida e eficaz, quatro meses à espera da resolução de uma questão deste género é inadmissível.
Nestes termos, reservando-se o direito de recorrer à via judicial para ser ressarcido dos danos de venda de coisa defeituosa, desde já propõe a V. Exª o seguinte, tendo em vista a resolução deste diferendo, face à responsabilidade objectiva desse stand na obrigação de reparação da viatura, ao abrigo do art° 921 do Código Civil, enquanto vendedor de um veículo defeituoso;
A reparação imediata do veículo ou a anulação do contrato até ao dia 27 do corrente mês, dia em que impreterivelmente tem de estar na minha posse a viatura nas devidas condições ou documento comprovativo por parte da financiadora Sofinloc da anulação do contrato, sem mais custos para os actuais proprietários do crédito e viatura em questão;
Caso contrário, iremos proceder à via judicial para ver resolvida esta situação de uma vez por todas.”
Comentário:
A lei aplicável - tratando-se de um contrato de consumo - não é o Código Civil, mas o DL 67/2003, de 8 de Abril, com as alterações do DL 84/2008, de 21 de Maio.
