Parece pacífico que a iniciativa legislativa que se propunha atingir a panificação se acha fadada ao insucesso porque os valores correntemente praticados se acham abaixo do patamar que nos textos se pretendera estabelecer.
No entanto, a obesidade infantil é algo de incontroverso: atinge entre nós uma em cada três crianças.
Como incontroverso é o propósito de pugnar contra os factores que concorrem para que o fenómeno se adense.
De há muito que “jaz morto e arrefece” anteprojecto que visaria introduzir no Código da Publicidade profunda inovação neste particular.
Eis um dos trechos inovatórios:
“
1- É proibida a publicidade a alimentos e bebidas de elevado teor em açúcar, gordura ou sódio em estabelecimentos de ensino e zonas envolventes, publicações, programas ou actividades destinadas a menores.
2- É proibida a publicidade a alimentos e bebidas de elevado teor em açúcar, gordura ou sódio, na televisão e na rádio, 30 minutos antes e 30 minutos após a programação dirigida a menores, assim como durante as suas interrupções.
3- A programação patrocinada dirigida a menores não deve exibir ou fazer referência, de forma explícita ou implícita, a qualquer marca ou menção a alimentos e bebidas de elevado teor em açúcar, gordura ou sódio.
4- Independentemente do suporte publicitário utilizado, a publicidade a alimentos e bebidas de elevado teor em açúcar, gordura ou sódio quando dirigida a menores, deve ser verdadeira, clara, objectiva e não relacionar o consumo do produto a potenciais benefícios para a saúde ou outros, abstendo-se designadamente de:
a) criar um sentido de urgência ou necessidade premente no consumo do produto anunciado, ou de transmitir a ideia de facilitismo na sua aquisição, minimizando os seus custos;
b) transmitir a ideia de benefício no seu consumo exclusivo ou exagerado e de comprometer a importância de uma dieta variada e equilibrada e um estilo de vida saudável e activo;
c) associar o consumo do produto a um certo estatuto, popularidade, sucesso ou inteligência.
5- Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por alimentos e bebidas de elevado teor em açúcar, gordura ou sódio, os géneros alimentícios que contenham uma quantidade de açúcar, gordura, gordura saturada ou sódio proveniente da adição de sal de cozinha ou outro sal, que possa comprometer uma dieta variada, equilibrada e saudável.
6- As entidades competentes para a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das medidas cautelares e das coimas previstas no presente diploma, podem exigir que o anunciante apresente provas da comprovação científica da quantidade de açúcar, gordura, gordura saturada ou sal, dos seus efeitos na saúde dos consumidores, bem como, da exactidão material dos dados de facto e de todos os benefícios propagandeados ou sugeridos na publicidade.
7- A comprovação científica bem como os dados de facto e os benefícios a que se refere o número anterior presumem-se inexistentes ou inexactos se as provas exigidas não forem imediatamente apresentadas ou forem insuficientes.”

O facto é que os interesses instalados em distintos segmentos parece terem feito abortar a iniciativa.
De resto, de pouco valerá legislar se, como parece confirmar-se, a lei em Portugal, e nesse sentido se manifestava Sampaio, ainda como primeiro magistrado do País, persistir em ser uma mera sugestão, na violabilidade que a assiste e a que se assiste sem consequências de qualquer espécie. Vale dizer, a impunidade subsiste porque à violação de leis imperativas não há quaisquer reacções da ordem jurídica.
Na realidade, mister seria se combatesse de modo consequente a subversão alimentar que atinge crianças e jovens um pouco por toda a parte com responsabilidades sérias de produtores, distribuidores e fornecedores - de todos os elos da cadeia da produção ao consumo - que privilegiam os proveitos em detrimento da saúde pública e que se louvam na pusilanimidade dos poderes públicos para prosseguirem os seus ignóbeis desígnios.
É deplorável que há mais de cinco anos se tome balanço para fazer algo neste particular. Debalde!
Que as famílias se precatem e poupem os menores à sanha avassaladora da publicidade que os atinge de forma inapelável… sem apelo nem agravo.
De resto, o Código de Conduta de 27 de Setembro de 2005 - que os anunciantes subscreveram - também é, como amiúde sucede entre nós, autêntica letra morta.
O que reforçaria a intervenção do legislador. Só que dos frouxos não reza a História! E o quadro não é nem brilhante nem edificante…