[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
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quinta-feira, 25 de junho de 2009

SUÉCIA NA PRESIDÊNCIA DA UNIÃO EUROPEIA





A apDC - sociedade científica de intervenção que à causa da defesa do consumidor se consagra - oficiará ao Governo da Suécia, a fim de se considerar de novo - no âmbito do seu programa de acção para a Presidência da União Europeia - a proibição da publicidade dirigida a estratos infanto-juvenis até aos 12/14 anos, já que naquele País há uma proibição absoluta da publicidade ao universo-alvo das crianças até aos 12 anos de idade. E, ademais, esse era um objectivo seu, na anterior presidência, que se logrou em absoluto pela poderosíssima oposição dos grupos de pressão dos anunciantes, publicitários e, quiçá, suportes.

A apDC entende que o problema tem de ser seriamente encarado, tanto mais que os abusos que se abatem sobre tais estratos assume foros de obscenidade e de desaforo com o beneplácito, no que nos toca, do próprio Estado e com a hipocrisia mais abjecta de certas entidades que até dizem dispor de Códigos de Conduta... de todo mandados às malvas!

Publicado por: Jorge Frota

terça-feira, 23 de junho de 2009

SKIP e publicidade com emprego abusivo das crianças

Prossegue a campanha da Unilever, com o emprego abusivo das crianças, num desafio infamante à lei e ao Estado de Direito... e perante a letargia, a apatia e a intolerável passividade das autoridades!

O que quererá o presidente da República dizer quando fala do primado da lei? Da lei da República? Ou da lei das empresas com uma certa dimensão? O que quererá o presidente do grupo socialista dizer quando fala da ética das leis da República e da sujeição aos seus ditames? Da pseudo-ética das empresas que zombam das leis do Estado e sobrepõem a sua própria lei às leis do Parlamento ou do Governo?

Que responda quem souber...

Publicado por: Jorge Frota

IMAGENS CHOCANTES DE OBESIDADE ...


...EM ALIMENTOS COM EXCESSO DE AÇÚCAR, SAL E GORDURAS?
A ACOP - associação de consumidores de PORTUGAL - sugere aos Ministérios da Saúde e da Economia e Inovação (que detém a tutela da protecção do consumidor) que adoptem procedimento análogo ao que se consagra ao tabaco e aos produtos do tabaco com imagens-choque dissuasoras do consumo de alimentos e bebidas com excesso de açúcar, sal e gorduras.
Trata-se de medida que bem quadraria em qualquer campanha contra a obesidade infanto-juvenil tendente à supressão de produtos que constituem a desequilibrada dieta de um tal estrato e ainda à recuperação da auto-estima de crianças e jovens, hoje por hoje degradada em 1/3 dos europeus como dos portugueses.
A ACOP está empenhada em uma campanha de educação alimentar que leve à consideração de todos os factores co-implicados neste processo dissolutor de estilos saudáveis de vida e apela a que as normas retidas em uma qualquer gaveta do Ministério acerca da publicidade infanto-juvenil neste particular saltem cá para fora.
É elementar que se reprima a publicidade desbragada que tende a iludir a questão e a incrementar o acesso a produtos impróprios e desaconselhados a crianças e jovens pelo teor excessivo dos elementos contra-indicados: açúcar, sal e gorduras.

segunda-feira, 15 de junho de 2009

RENAULT: novo conceito de família (alargada) e a impunidade em torno da publicidade com o emprego ilícito de crianças

O novo anúncio da Renault ignora o nº 2 do artigo 14 do Código da Publicidade.

O nº 2 do preceito em referência estabelece:

Os menores só podem ser intervenientes principais nas mensagens publicitárias em que se verifique existir uma relação directa entre eles e o produto ou serviço veiculado.”
O facto é que a inoperância das autoridades públicas vem permitindo que o primado da lei, incensado em discursos das mais proeminentes figuras políticas da República, ceda o lugar ao primado da economia, que constrói a sua própria lei “defecando” na lei do Estado com a sobranceria com que o económico o faz…
Se as Leis da República não são portadoras da ética social que as imponha aos empórios nacionais como transnacionais, que se rasguem as leis e se ponha a bota em conformidade com as perdigota: dê-se expressão a esse neoliberalismo exacerbado em que o próprio Estado se dissolverá.
Era altura de se reflectir sobre isso…
E que a administração pública se não acobarde, mormente em período pré-eleitoral.


Publicado por: Jorge Frota

Mário Frota na Fábrica Centro Ciência Viva de Aveiro

Sábado pretérito, o director do Centro de Estudos de Direito do Consumo de Coimbra, Prof. Mário Frota, proferiu uma conferência - no âmbito do Café-Encontro do Centro de Ciência Viva - subordinado ao tema “Publicidade Infanto-Juvenil: desvios comportamentais”.
O conferencista apontou, por apelo a frisantes exemplos do quotidiano, os flagrantes desvios ao ordenamento da publicidade que circula entre nós com patente desprezo pelos quadros legais, desde as exortações às crianças até ao abusivo emprego de menores em mensagens de publicidade, como os casos da SKIP, Renault e outras marcas que abusam impunemente da presença de crianças nos seus anúncios.
E revelou todo o quadro normativo internacional, da União Europeia e de Portugal que vedam – no rigor dos termos mensagens do estilo. Sem que as autoridades ajam. Permitindo com a sua ausência de intervenção uma cumplicidade na impunidade reinante.

Curial seria que agissem criteriosa e tempestivamente. Algo a que não se assiste.

A Drª Bela Franchini e a Profª Ada Rocha deram uma pedagógica lição de como se constrói um rótulo, se descodifica e interpreta, um interessante exercício prático muito aplaudido pelos circunstantes.
Sessões do estilo têm uma relevância manifesta. E carecem de divulgação bastante para que o diálogo pela cidadania frutifique.

Há que pugnar por que os direitos dos consumidores se realizem em plenitude.


Publicado por: Jorge Frota

PAULO MORAIS na Madeira para falar de “O Menor como Preocupação Nuclear do Direito do Consumo” com especial ênfase na Publicidade Infanto-Juvenil.

A convite do Governo Regional da Madeira, o Prof. Paulo Morais, da Universidade Lusófona do Porto, deslocou-se ao Funchal a fim de traçar um quadro negro de abusos no que toca à publicidade dirigida aos menores e com o emprego de crianças e jovens, o que viola flagrantemente a lei.
Paulo Morais é de opinião que deveria ser proibida – pura e simplesmente – a publicidade nestes termos, até aos 14 anos de idade.
A brilhante intervenção foi muito aplaudida e criou uma empatia com o numeroso audiório que assistiu à exposição.
Paulo Morais e a apDC empenham-se nesta cruzada pela morigeração dos costumes e pelo respeito pela dignidade das crianças, jovens e adolescentes.

O país deve ponderar nas propostas formuladas.

Outras iniciativas se seguirão.


Publicado por: Jorge Frota

segunda-feira, 1 de junho de 2009

DIA MUNDIAL DA CRIANÇA - POUPE-SE A CRIANÇA AOS DELETÉRIOS EFEITOS DA PUBLICIDADE

A publicidade é como que um dos pilares DO MERCADO DO CONSUMO.

Mas a publicidade tem de se abster de penetrar na esfera própria das crianças, por definição seres cuja vulnerabilidade psicológica é manifesta.

No plano civil, as crianças padecem de incapacidade para o exercício de direitos.

Daí que o Código da Publicidade prescreva no seu artigo 14 o que segue:

1- A publicidade especialmente dirigida a menores deve ter sempre em conta a sua vulnerabilidade psicológica, abstendo-se, nomeadamente, de:
a) Incitar directamente os menores, explorando a sua inexperiência ou credulidade, a adquirir um determinado bem ou serviço;
b) Incitar directamente os menores a persuadirem os seus pais ou terceiros a comprarem os produtos ou serviços em questão;
c) Conter elementos susceptíveis de fazerem perigar a sua integridade física ou moral, bem como a sua saúde ou segurança, nomeadamente através de cenas de pornografia ou do incitamento à violência;
d) Explorar a confiança especial que os menores depositam nos seus pais, tutores ou professores.
2- Os menores só podem ser intervenientes principais nas mensagens publicitárias em que se verifique existir uma relação directa entre eles e o produto ou serviço veiculado.”

Mas facto é que o preceito continua autêntica letra morta. Por inépcia das autoridades.
Ponto é fazer com que as autoridades o leiam, o assimilem e o apliquem às situações do quotidiano.
Em momento em que se aguçam práticas de marketing como o “endutainement” que tendem a enredar a criança nas suas teias, força é limitar ou vedar os efeitos perniciosos que tal tem nas famílias e na menorização e na indignidade dos menores como peças articuladas do mercado.

Direcção Nacional da apDC - Coimbra

Publicado por: Jorge Frota

sexta-feira, 8 de maio de 2009

ELEVADO TEOR EM AÇÚCAR, GORDURA OU SÓDIO…

Parece pacífico que a iniciativa legislativa que se propunha atingir a panificação se acha fadada ao insucesso porque os valores correntemente praticados se acham abaixo do patamar que nos textos se pretendera estabelecer.
No entanto, a obesidade infantil é algo de incontroverso: atinge entre nós uma em cada três crianças.
Como incontroverso é o propósito de pugnar contra os factores que concorrem para que o fenómeno se adense.
De há muito que “jaz morto e arrefece” anteprojecto que visaria introduzir no Código da Publicidade profunda inovação neste particular.
Eis um dos trechos inovatórios:

1- É proibida a publicidade a alimentos e bebidas de elevado teor em açúcar, gordura ou sódio em estabelecimentos de ensino e zonas envolventes, publicações, programas ou actividades destinadas a menores.
2- É proibida a publicidade a alimentos e bebidas de elevado teor em açúcar, gordura ou sódio, na televisão e na rádio, 30 minutos antes e 30 minutos após a programação dirigida a menores, assim como durante as suas interrupções.
3- A programação patrocinada dirigida a menores não deve exibir ou fazer referência, de forma explícita ou implícita, a qualquer marca ou menção a alimentos e bebidas de elevado teor em açúcar, gordura ou sódio.
4- Independentemente do suporte publicitário utilizado, a publicidade a alimentos e bebidas de elevado teor em açúcar, gordura ou sódio quando dirigida a menores, deve ser verdadeira, clara, objectiva e não relacionar o consumo do produto a potenciais benefícios para a saúde ou outros, abstendo-se designadamente de:
a) criar um sentido de urgência ou necessidade premente no consumo do produto anunciado, ou de transmitir a ideia de facilitismo na sua aquisição, minimizando os seus custos;
b) transmitir a ideia de benefício no seu consumo exclusivo ou exagerado e de comprometer a importância de uma dieta variada e equilibrada e um estilo de vida saudável e activo;
c) associar o consumo do produto a um certo estatuto, popularidade, sucesso ou inteligência.
5- Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por alimentos e bebidas de elevado teor em açúcar, gordura ou sódio, os géneros alimentícios que contenham uma quantidade de açúcar, gordura, gordura saturada ou sódio proveniente da adição de sal de cozinha ou outro sal, que possa comprometer uma dieta variada, equilibrada e saudável.
6- As entidades competentes para a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das medidas cautelares e das coimas previstas no presente diploma, podem exigir que o anunciante apresente provas da comprovação científica da quantidade de açúcar, gordura, gordura saturada ou sal, dos seus efeitos na saúde dos consumidores, bem como, da exactidão material dos dados de facto e de todos os benefícios propagandeados ou sugeridos na publicidade.
7- A comprovação científica bem como os dados de facto e os benefícios a que se refere o número anterior presumem-se inexistentes ou inexactos se as provas exigidas não forem imediatamente apresentadas ou forem insuficientes.”

O facto é que os interesses instalados em distintos segmentos parece terem feito abortar a iniciativa.
De resto, de pouco valerá legislar se, como parece confirmar-se, a lei em Portugal, e nesse sentido se manifestava Sampaio, ainda como primeiro magistrado do País, persistir em ser uma mera sugestão, na violabilidade que a assiste e a que se assiste sem consequências de qualquer espécie. Vale dizer, a impunidade subsiste porque à violação de leis imperativas não há quaisquer reacções da ordem jurídica.
Na realidade, mister seria se combatesse de modo consequente a subversão alimentar que atinge crianças e jovens um pouco por toda a parte com responsabilidades sérias de produtores, distribuidores e fornecedores - de todos os elos da cadeia da produção ao consumo - que privilegiam os proveitos em detrimento da saúde pública e que se louvam na pusilanimidade dos poderes públicos para prosseguirem os seus ignóbeis desígnios.
É deplorável que há mais de cinco anos se tome balanço para fazer algo neste particular. Debalde!
Que as famílias se precatem e poupem os menores à sanha avassaladora da publicidade que os atinge de forma inapelável… sem apelo nem agravo.
De resto, o Código de Conduta de 27 de Setembro de 2005 - que os anunciantes subscreveram - também é, como amiúde sucede entre nós, autêntica letra morta.
O que reforçaria a intervenção do legislador. Só que dos frouxos não reza a História! E o quadro não é nem brilhante nem edificante…
Mário Frota
Presidente da apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo -

Publicado por: Jorge Frota

segunda-feira, 4 de maio de 2009

apDC - no seu XX aniversário apresenta uma mão cheia de iniciativas

Na calha uma Conferência Internacional em tema de “publicidade dirigida a crianças e jovens”

A apDC, para celebrar o seu XX aniversário, vai levar à cena uma Conferência Internacional em tema de "Publicidade Infanto-Juvenil" subordinado a um programa ainda susceptível de alteração em vista dos sub-temas ou das rubricas nele inseridas.
Para tanto, a apDC submete à generalidade dos interessados o "borrão" que segue, ciente de que poderá haver contributos relevantes em termos de valorização global da actividade em perspectiva.

Eis o projecto em causa:

CONFERÊNCIA INTERNACIONAL “DA PUBLICIDADE INFANTO-JUVENIL”

Dezembro

Quinta-feira,
19.30 - Lição Inaugural: “Estratos infanto-juvenis, publicidade e negócios de consumo”
20.30 - Porto de Honra de abertura
Sexta-feira,
09.00 - 09.40 - Publicidade Infanto-juvenil: uma perspectiva europeia.
09.40 - 10.20 - Publicidade infanto-juvenil: educação ou proibição?
10.20 - 10.40 - Pausa-café
10.40 - 11.20 - Publicidade Infanto-juvenil no Brasil e a auto-regulação: as intervenções
do CONAR.
11.20 - 12.00 - Publicidade Infanto-Juvenil em Espanha e o papel do Auto-Control
12.00 - 12.30 - Debate
13.00 - 14.30 - Almoço livre
14.30 - 15.10 - O embuste do programa “media smart” veiculado pelos anunciantes na Europa.15.10 - 15.50 - A publicidade na génese da obesidade infantil.
15.50 - 16.15 - Pausa-café
16.15 - 17.00 - Crianças e Álcool, Tabaco e Outras Dependências.
17.00 - 17.40 - A segurança infanto-juvenil na Internet.
17.40 - 18.40 - Debate
Sábado,
09.00 - 09.40 - O assédio a crianças e jovens na Internet.
09.40 - 10.20 - Crianças, multimédia e protecção de dados pessoais.
10.20 - 10.40 - Pausa-café
10.40 - 11.20 - Os crimes contra as crianças na Internet.
11.20 - 12.00 - Debate
12.00 - 13.00 - Oração de encerramento: “A educação para a publicidade nas fases precoces do ensino: a educação para o consumo no ensino pré-escolar?”


Publicado por: Jorge Frota

quinta-feira, 29 de janeiro de 2009

DIA MUNDIAL DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR

A apDC prepara - para a semana do Dia Mundial dos Direitos do Consumidor - um programa susceptível de envolver professores, alunos e pais.

Em princípio para o dia 18 de Março de 2009.

Eis os traços gerais do
PROGRAMA SEMANA MUNDIAL DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR

15.00 - A publicidade infanto-juvenil: perversidades, antídotos
Prof. Mário Frota, cedc - centro de estudos de direito do consumo/apDC
15.30 - O acesso à Rede Mundial de Informação: as precauções ante os perigos que espreitam crianças e jovens
Dr.ª Ângela Maria Portugal Frota, cfc - centro de formação para o consumo/apDC
16.00 - Pausa para café
16.15 - A criminalidade informática: prevenir e não remediar
Quadro superior da PJ a requisitar à Corporação
16.45 -Tecnologias de Informação e promoção da saúde: o MP 3 e seus malefícios
Prof. Pais Clemente, ipt - instituto português de tabacologia
17.15 - Debate geral. Encerramento.

Publicado por: Jorge Frota

quinta-feira, 13 de novembro de 2008

PUBLICIDADE A BRINQUEDOS

A Grécia proíbe a publicidade aos brinquedos na televisão das 00.07h às 22.00 horas.

E em Portugal?

O que diz o Código da Publicidade?

Repare-se no nº 1 do seu artigo 14:

“1- A publicidade especialmente dirigida a menores deve ter sempre em conta a sua vulnerabilidade psicológica, abstendo-se, nomeadamente, de:

a) Incitar directamente os menores, explorando a sua inexperiência ou credulidade, a adquirir um determinado bem ou serviço;
b) Incitar directamente os menores a persuadirem os seus pais ou terceiros a comprarem os produtos ou serviços em questão;
c) Conter elementos susceptíveis de fazerem perigar a sua integridade física ou moral, bem como a sua saúde ou segurança, nomeadamente através de cenas de pornografia ou do incitamento à violência;
d) Explorar a confiança especial que os menores depositam nos seus pais, tutores ou professores.”

Já reparou na publicidade que ora passa na televisão?

Temáticas: Publicidade infanto-juvenil, Código da Publicidade.

Por: Jorge Frota

quarta-feira, 12 de novembro de 2008

ACOP alerta: Publicidade infanto-juvenil

Às malvas o Código da Publicidade.
A Renault usa a figura das crianças num novo anúncio em que se viola o nº 2 do artigo 14 do Código da Publicidade.
Recorde-se o normativo:
Os menores só podem ser intervenientes principais nas mensagens publicitárias em que se verifique existir uma relação directa entre eles e o produto ou serviço veiculado.”
Para quando uma enérgica intervenção da DGC - Direcção-Geral do Consumidor - que tem responsabilidades exclusivas neste particular?
É que em Portugal, ao que parece, a única lei que se cumpre é a da gravidade.
A lei continua a ser, em Portugal, mesmo após a passagem de Jorge Sampaio por Belém, “mera sugestão” – dirigida aos seus destinatários?
É essa a postura do Estado perante tanto desmando, tanto desvario?

Temáticas: Publicidade infanto-juvenil, Renault.

Por: Jorge Frota

Proíbam-na

(...) a maioria dos países europeus interdita toda a publicidade direccionada a crianças com menos de 15 anos. Ao contrário de cá, onde impera a lei da selva e se sacrificam as crianças no altar da publicidade.

Indefesas, as crianças portuguesas estão à mercê desse autêntico veneno social que é a publicidade infantil. Com um patamar assustador de 26 mil mensagens publicitárias por criança por ano, o negócio atingiu dimensões inimagináveis. Brinda-nos com o convite sistemático ao consumo de comidas pouco saudáveis e à compra de brinquedos agressivos, que acaba tendo por corolário a generalização de maus hábitos alimentares e de comportamentos violentos. O seu principal veículo é a televisão e a sua eficácia é o resultado das cerca de 25 horas que os miúdos passam por semana em frente ao pequeno ecrã. São cerca de três horas por dia, mais do que convivem com os pais, os irmãos ou os avós.
Diversos estudos académicos atestam que crianças até aos 12 anos não distinguem sequer entre comunicação publicitária e outras formas de comunicação, absorvendo de imediato todas as mensagens e assumindo-as como verdadeiras. A receita adoptada é mágica e infalível: anúncios com uma personagem ou mascote, uma pequena história, música envolvente a condizer. A estes acrescentem-se as acções de product placement, com colocação de produtos comerciais nos cenários dos filmes, e o convite ao consumo de flocos ou sumos por parte dos protagonistas das séries.
A piorar a situação, temos o facto de serem mais permeáveis à comunicação publicitária as crianças que convivem menos, e também por isso vêem mais televisão, e as de meios socioeconómicos mais desprotegidos. Imaginemos pois a angústia do pai que, já asfixiado financeiramente, se vê coagido a comprar o brinquedo da moda, cujo preço representa um terço do seu salário. Cede, uma vez que não consegue defender os filhos da coacção psicológica que a publicidade massiva representa. Esta pressão será, aliás, particularmente gravosa na época de Natal que se avizinha, quando só a venda de brinquedos atingirá previsivelmente o valor - verdadeiramente obsceno para um país pobre - de 200 milhões de euros.
Atenta a este fenómeno, a maioria dos países europeus interdita toda a publicidade direccionada a crianças com menos de 15 anos. Ao contrário de cá, onde impera a lei da selva e se sacrificam as crianças no altar da publicidade. E assim se hipoteca, mais ainda, o nosso futuro.
Só a imediata proibição da publicidade infantil poderá evitar, já in extremis, que as crianças se transformem, amanhã, numa geração de marionetas meticulosamente manipuladas, o homo consumus português.

sexta-feira, 3 de outubro de 2008

Criança e Consumo

O Centro de Estudos de Direito do Consumo de Coimbra vai desenvolver um programa centrado na CRIANÇA de molde a detectar os processos desviantes que ocorrem no mercado e tendem a transformá-la de sujeito em objecto de direitos.

O projecto tem como fito alertar a comunidade em geral para as situações que atingem deliberadamente as crianças, que contendem com o seu estatuto, num aproveitamento ignóbil tanto pela publicidade como pelo mercado de consumo que têm a CRIANÇA como alvo preferencial.
O mercado vê na criança a “posta do lombo” desta notável peça, já que 30% do volume de compras domésticas é, segundo os especialistas, influenciado pelos mais novos que exercem extraordinária pressão entre portas, a que os progenitores, em regra, não conseguem furtar-se.
Numa segunda fase, a apDC, em cuja órbita funciona o Centro de Estudos de Direito de Consumo de Coimbra, envolverá relevantes instituições nacionais que elegem a CRIANÇA como preocupação central, de molde a ensaiar as estratégias delineadas para contrariar as agressões de toda a ordem que ora se abatem inapelavelmente sobre as crianças.
Um dos vectores a analisar é a da publicidade infanto-juvenil, que tem sido uma das dominantes do esforço da apDC neste particular. Não se ignore que o presidente da Associação e director do seu Centro de Estudos de Direito do Consumo, o Prof. Mário FROTA, é autor da única obra em Portugal sobre a Publicidade Infanto-Juvenil, editada curiosamente no Brasil por manifesta ausência de interesse dos editores em Portugal pela sua publicação.
O projecto estender-se-á, depois, ao Brasil, onde já se adivinha um esforço análogo neste domínio.
Não basta proclamar o estatuto da criança. É preciso respeitá-lo escrupulosamente. Para que a hipocrisia ceda o lugar à autenticidade.

quarta-feira, 18 de junho de 2008

Índia proíbe publicidade a telemóveis para menores de 16

(In Diário Digital, 18-06-2008)

A Índia proibiu as operadoras de telemóveis de fazerem campanhas publicitárias destinadas a menores de 16 anos, desencorajando o uso do telemóvel naquela faixa etária, devido aos riscos que o aparelho apresenta para a saúde.

Segundo um relatório, publicado recentemente pelo Ministério indiano das Telecomunicações, as ondas electromagnéticas emitidas pelos telemóveis podem provocar, a longo prazo, sérios danos cerebrais, especialmente na camada jovem da sociedade, assim como a grávidas, idosos ou pessoas que sofrem de problemas cardíacos.
De acordo com o governo indiano, é aconselhável limitar o uso do dispositivo ao mínimo indispensável, uma tarefa nada fácil para uma população onde o telemóvel é amplamente difundido, graças à presença no mercado de aparelhos extremamente económicos. Em 2010, os telemóveis na Índia serão mais de 500 milhões, dizem as estimativas.
O relatório governamental sugere ainda aos jovens que, caso não possam evitar o uso do telefone, usem, pelo menos, auscultadores, no sentido de evitar o contacto directo do corpo com a origem das ondas electromagnéticas.

segunda-feira, 26 de maio de 2008

PUBLICIDADE NOS MANUAIS ESCOLARES: um escândalo

A apDC exige do Governo tome posição a propósito do escândalo que é o transformar-se, nas promiscuidades a que se assiste, a Escola em plataforma do comércio com publicidade a rodos nos manuais escolares.

Exige-se o rigor no cômputo das restrições no que tange À PUBLICIDADE DIRIGIDA AOS MENORES.
Confira-se o nº 1 do artigo 14 do Código da Publicidade:
A publicidade especialmente dirigida a menores deve ter sempre em conta a sua vulnerabilidade psicológica, abstendo-se, nomeadamente, de:
a) Incitar directamente os menores, explorando a sua inexperiência ou credulidade, a adquirir um determinado bem ou serviço;
b) Incitar directamente os menores a persuadirem os seus pais ou terceiros a comprarem os produtos ou serviços em questão;
c) Conter elementos susceptíveis de fazerem perigar a sua integridade física ou moral, bem como a sua saúde ou segurança, nomeadamente através de cenas de pornografia ou do incitamento à violência;
d) Explorar a confiança especial que os menores depositam nos seus pais, tutores ou professores.

sexta-feira, 2 de maio de 2008

CÓDIGO DE BOAS PRÁTICAS NA COMUNICAÇÃO COMERCIAL PARA MENORES

O Código em epígrafe, aprovado em Setembro de 2005, em Portugal, e que constitui um dos instrumentos de auto-regulação em vigor no País, parece não estar a colher efeitos dos que lhe devem obediência.

Na realidade, a publicidade dirigida às crianças continua a invadir todos os espaços, em flagrante oposição ao que o próprio Código da Publicidade prescreve no seu artigo 14.
Convém recordar os seus termos:
“1- A publicidade especialmente dirigida a menores deve ter sempre em conta a sua vulnerabilidade psicológica, abstendo-se, nomeadamente, de:
a) Incitar directamente os menores, explorando a sua inexperiência ou credulidade, a adquirir um determinado bem ou serviço;
b) Incitar directamente os menores a persuadirem os seus pais ou terceiros a comprarem os produtos ou serviços em questão;
c) Conter elementos susceptíveis de fazerem perigar a sua integridade física ou moral, bem como a sua saúde ou segurança, nomeadamente através de cenas de pornografia ou do incitamento à violência;
d) Explorar a confiança especial que os menores depositam nos seus pais, tutores ou professores.
2- Os menores só podem ser intervenientes principais nas mensagens publicitárias em que se verifique existir uma relação directa entre eles e o produto ou serviço veiculado.”
O Código de Boas Práticas no que tange à internet estabelece nomeadamente:
“Internet
a) Os sítios na internet com conteúdos dirigidos a crianças deverão disponibilizar informação destinada aos pais ou representantes legais dos menores sobre as necessárias precauções sobre no uso da Internet pelas crianças;
b) Os sítios na internet com conteúdos dirigidos a crianças deverão ainda disponibilizar informação sobre as necessárias precauções no uso da Internet nomeadamente quanto a:
• não falar com estranhos;
• apresentar novos amigos em primeiro lugar aos pais;
• usar nicknames em vez de nomes verdadeiros;
• nunca colocar informações pessoais em sítios na internet sem autorização dos pais ou representantes legais;
• alertar para conversas ou mensagens suspeitas que lhe forem dirigidas;
• adquirir produtos sem o consentimento dos pais;
• não entrar em sítios na internet destinados a adultos;
c) Os sítios na internet para adultos devem ter sempre uma página de entrada que alerte para o conteúdo adulto do site e o alerta para a necessidade de ser requerida a maioridade para aceder ao site;
d) Os fabricantes de programas informáticos para acesso aos sítios na internet (browsers) deverão sugerir aos pais ou representantes legais das crianças, sistemas de controlo ou de filtragem, permitindo criar espaços fechados na Internet, ou bloquear ligações a sítios na internet que considerem não serem os mais indicados para crianças;
e) Anúncios nos sítios na Internet ou em suportes digitais, não deverão incentivar as crianças a participar em jogos que envolvam qualquer encargo ou forma de responsabilidade, ou receber presentes sem o consentimento dos pais ou representantes legais dos menores;
f) Os sítios na internet e os seus anunciantes não devem recolher dados pessoais de carácter sensível directamente de menores sem garantir o prévio e expresso consentimento dos pais ou representantes legais dos menores;
g) Os sítios na Internet dirigidos a menores e os anunciantes nesses sítios não devem fazer ligações (links) a sítios na internet que contenham conteúdos para adultos. O conteúdo dirigido a menores deve estar separado do conteúdo dirigido especificamente a adultos;
Marketing nas escolas e educação publicitária para menores
É recomendável que a educação das crianças para o consumo seja desenvolvida nas escolas, especialmente no que respeita à rotulagem, ao possível risco das imitações ou da não conformidade dos produtos, bem como a percepção clara do que são serviços e bens essenciais e não essenciais para uma vida saudável e equilibrada”.
Os cuidados particulares a dispensar aos mais novos exige de todos - e em particular dos que deram origem ao Código - uma postura diligente, de permanente vigilância para que os melhores de nós sejam poupados às forças deletérias que vagueiam pelo mercado para perdição das virtuosas crianças que são a radiosa esperança de um futuro promissor.

apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo -
Mário Frota

terça-feira, 29 de abril de 2008

Publicidade Infanto-Juvenil

TMN viola o Código da Publicidade?

A ACOP – Associação de Consumidores de Portugal -, levou, mediante denúncia de um associado seu, participação à Direcção-Geral do Consumidor de uma concreta situação, a saber:
“No pretérito dia 26 de Abril, Sábado, foi exibido no canal da televisão independente (TVI), cerca das 22h45', com repetição às 23h45', um spot publicitário da empresa de comunicações TMN, a um modelo de telemóvel da marca Nokia, com a funcionalidade de GPS, no qual o "protagonista" da mencionada mensagem publicitária é uma criança. Por se tratar de um produto não destinado ao uso de crianças, inexistindo uma relação directa entre o menor e o produto veiculado, afigura-se-nos, salvo melhor opinião, estarmos perante uma violação ao disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Código da Publicidade.”
Repare-se no que prescreve o Código da Publicidade no seu artigo 14º:
“1 - A publicidade especialmente dirigida a menores deve ter sempre em conta a sua vulnerabilidade psicológica, abstendo-se, nomeadamente, de:
a) Incitar directamente os menores, explorando a sua inexperiência ou credulidade, a adquirir um determinado bem ou serviço;
b) Incitar directamente os menores a persuadirem os seus pais ou terceiros a comprarem os produtos ou serviços em questão;
c) Conter elementos susceptíveis de fazerem perigar a sua integridade física ou moral, bem como a sua saúde ou segurança, nomeadamente através de cenas de pornografia ou do incitamento à violência;
d) Explorar a confiança especial que os menores depositam nos seus pais, tutores ou professores.
2 - Os menores só podem ser intervenientes principais nas mensagens publicitárias em que se verifique existir uma relação directa entre eles e o produto ou serviço veiculado.”

segunda-feira, 21 de abril de 2008

Paulo MORAIS: Manifesto contra a publicidade infanto-juvenil

Na exposição que efectuou na Conferência Internacional “Que Informação para o consumidor?”, Paulo Morais, antigo vice-presidente da Câmara Municipal do Porto e professor da Universidade Lusófona, revelou os males de que a publicidade infanto-juvenil se acha impregnada e dos danos sociais que causa aos mais jovens e propugnou se barrasse o passo a um tal expediente porque avesso à formação, à sociabilidade e à CIDADANIA.
Paulo Morais expôs de forma cruenta a realidade e apresentou múltiplos exemplos de restrições à publicidade dirigida a estratos - ainda não suficientemente amadurecidos e críticos - que se não respeitam entre nós.
O seu propósito é o de se criar um movimento de opinião que forçasse a mão ao legislador para que se vedasse o acesso das crianças e dos jovens a um tal domínio, sem a couraça suficiente nem o necessário nível de amadurecimento e a consciência crítica que força é despertar e formar.
Claro que os propósitos dos anunciantes vão no sentido oposto, já que desenvolvem a seu favor - nas escolas (com o beneplácito do Ministério da Educação) - um programa Media Smart, que tende a ganhar a criança e o jovem para a publicidade, o que é, a todas as luzes, antitético e nem se sabe se antiético.
Há que tomar posição a tal propósito.
Para que não seja a “raposa a tomar conta do galinheiro”, passe a expressão…

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2008

Publicidade como matéria escolar é criticada em Portugal

A Associação Portuguesa de Direito do Consumo (APDC) criticou o governo de Portugal por ‘esquecer’ a formação dos alunos enquanto consumidores e fazer parcerias com os anunciantes para ministrar técnicas de publicidade ao 1º e 2º ciclos, conforme publicado pelo jornal português Público.
A organização disse que, a partir do dia 20, os alunos receberão formação em ‘educação para a publicidade’ no âmbito do programa Media Smart, promovido pela Associação Portuguesa de Anunciantes (APAN), conforme destacou matéria veiculada pelo PublicidAd no dia 1° de fevereiro.
A APDC cita a Lei de Defesa do Consumidor de Portugal, que atribui a tarefa ao Estado de ‘desenvolver ações e adotar medidas tendentes à formação e à educação do consumidor designadamente através da concretização, no sistema educativo, em particular no ensino básico e secundário, de programas e atividades de educação para o consumo’.
O diretor-geral da Inovação e Desenvolvimento Curricular, Luís Capucha, afirmou que o Media Smart pretende proporcionas às crianças um maior conhecimento e sentido crítico em relação aos temas e conceitos da comunicação comercial de marcas e entidades, ao mundo da publicidade.