[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
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quinta-feira, 30 de julho de 2009

Hospital de Santa Maria sem seguro para indemnizar doentes

Teoria sobre troca de fármacos é cada vez mais provável. Seringas de Avastin usadas no tratamento do cancro podem ter sido usados nos olhos

A O Hospital de Santa Maria, em Lisboa, a unidade onde no passado dia 17 seis doentes foram sujeitos a uma pequena cirurgia oftálmica na sequência da qual perderam a visão, não possui um seguro de responsabilidade civil que permita indemnizar os danos patrimoniais e morais que estes pacientes venham a reivindicar. Este não é um caso isolado no panorama nacional já que a maioria dos hospitais públicos não possui este tipo de seguros, ao contrário das unidades privadas.
Isso mesmo avançou ao PÚBLICO a especialista em Direito da Saúde Paula Lobato Faria, docente na Escola Nacional de Saúde Pública. "A maioria dos hospitais públicos não estão protegidos contra este tipo de situações", afirmou. Catarina Fuschini, coordenadora de responsabilidades, da seguradora Marsh em Portugal, confirma: "Os clientes de seguros de responsabilidade civil são essencialmente médicos particulares e hospitais privados". 
Independentemente desta questão, logo na primeira conferência de imprensa dada no Hospital de Santa Maria sobre este caso, o presidente do conselho de administração, Adalberto Fernandes, garantiu que a unidade assumirá as suas responsabilidades nestes casos, uma afirmação que ainda anteontem o assessor de imprensa da instituição reafirmou ao PÚBLICO. 
Mas alguns especialistas entendem que os seguros não se justificam quando estão em causa instituições desta dimensão, com capacidade para assumir os custos de eventuais indemnizações. É que as seguradoras não fazem mais do que diluir os riscos por um número grande de pessoas e aplicar uma taxa de lucro. Ora, como estes organismos são muito grandes, os riscos estão naturalmente diluídos, defendem, e assim poupa-se o lucro das seguradoras.
O bastonário da Ordem dos Médicos, Pedro Nunes, não toma partido sobre a necessidade ou não dos seguros, mas há uma coisa que tem a certeza, "os hospitais públicos têm que assumir as suas responsabilidades indemnizatórias por si e pelos seus funcionários". "Se o fazem através de uma companhia de seguros ou de um fundo hospitalar comum ou assumindo eles próprios essa responsabilidade, é uma questão sobre a qual não me vou pronunciar", refere o bastonário. E acrescenta: "O importante é que o lesado seja ressarcido e o profissional de saúde não viva sob a espada de ter que ser ele a assumir sozinho uma responsabilidade que não tem capacidade".
Esta questão levou a OM a incluir um seguro de responsabilidade civil na quota de todos os médicos. No entanto, o seguro é baixo, cobrindo um total de 30 mil euros por ano, com 15 mil euros de limite por cada caso e um extra de 15 mil euros para custos com despesas judiciais. Pedro Nunes reconhece que os montantes não são elevados, mas sublinha que os médicos não pagam qualquer extra por beneficiarem deste seguro. "Retiramos o dinheiro para pagar este seguro da quota", realça o bastonário. "Qualquer médico que tiver uma actividade de risco deve fazer um seguro suplementar. Faço cirurgia oftálmica num hospital público e tenho um seguro com uma cobertura de 200 mil euros", exemplifica. 
Quanto ao caso do Santa Maria, continuou ontem o inquérito da Inspecção-Geral das Actividades em Saúde e da Autoridade Nacional do Medicamento (Infarmed), sem que esta última avançasse com qualquer novidade quanto às análises que está a fazer relativamente ao fármaco que alegadamente terá sido administrado nos seis doentes. O inquérito da IGAS está perto do fim, sendo cada vez mais provável a teoria que aponta para uma troca de medicamentos. Isto porque o Avastin não é só utilizado no campo oftálmico, mas também é usado no tratamento do cancro. Nestes casos, contudo, o fármaco pode ser administrado juntamente com outros medicamentos que são altamente nocivos para os olhos. 
O PÚBLICO tem tentado saber junto do Santa Maria como foi utilizado o resto da ampola de Avastin, mas o hospital não responde. 
30/7/2009 – Mariana Oliveira – In Público



quinta-feira, 25 de junho de 2009

PRÁTICAS COMERCIAIS DESLEAIS: ACÇÕES DE INDEMNIZAÇÃO E DIREITO DE ACÇÃO

A LPCD - Lei das Práticas Comerciais Desleais - prevê, no seu artigo 15, que “o consumidor lesado por efeito de alguma prática comercial desleal proibida é ressarcido nos termos gerais.
O que quer significar que o artigo 12 da LDC – Lei de Defesa do Consumidor – se aplica em extensão e profundidade a estas hipóteses.

Com efeito, o n.º 1 do artigo 12 da LDC estabelece o que segue:

“O consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos.”
O direito de acção - consignado no artigo 16.º - prevê, em termos de legitimidade processual activa, isto é, de quem tenha o direito de propor acção em juízo, que
“Qualquer pessoa, incluindo os concorrentes que tenham interesse legítimo em opor-se a práticas comerciais desleais proibidas…, pode intentar a acção inibitória prevista na Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, com vista a prevenir, corrigir ou fazer cessar tais práticas”.

A acção inibitória é uma modalidade de acção colectiva - prevista no artigo 10.º da LDC -, como segue:

Direito à prevenção e acção inibitória
1-
É assegurado o direito de acção inibitória destinada a prevenir, corrigir ou fazer cessar práticas lesivas dos direitos do consumidor consignados na presente lei, que, nomeadamente:
a) Atentem contra a sua saúde e segurança física;
b) Se traduzam no uso de cláusulas gerais proibidas;
c) Consistam em práticas comerciais expressamente proibidas por lei.
2- A sentença proferida em acção inibitória pode ser acompanhada de sanção pecuniária compulsória, prevista no artigo 829.º-A do Código Civil, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.

A forma de processo da acção inibitória está plasmada no artigo 11, a saber:
1- A acção inibitória tem o valor equivalente ao da alçada da Relação mais 1$00, segue os termos do processo sumário e está isenta de custas.
2- A decisão especificará o âmbito da abstenção ou correcção, designadamente através da referência concreta do seu teor e a indicação do tipo de situações a que se reporta.
3- Transitada em julgado, a decisão condenatória será publicitada a expensas do infractor, nos termos fixados pelo juiz, e será registada em serviço a designar nos termos da legislação regulamentar da presente lei.
4- Quando se tratar de cláusulas contratuais gerais, aplicar-se-á ainda o disposto nos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de Agosto.

O artigo 13, em termos de legitimidade processual activa, outorga-a:
a) Os consumidores directamente lesados;
b) Os consumidores e as associações de consumidores ainda que não directamente lesados, nos termos da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto;
c) O Ministério Público e a Direcção-Geral do Consumidor quando estejam em causa interesses individuais homogéneos, colectivos ou difusos.

Publicado por: Jorge Frota

sexta-feira, 22 de maio de 2009

RESPONSABILIDADE DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS: CAUÇÃO E ACTUAÇÃO DA CAUÇÃO

GARANTIA DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES

O artigo 43 da Lei das Viagens Turísticas define o que segue, sob a epígrafe

Caução
1- Para garantia do cumprimento das obrigações emergentes do exercício da sua actividade, as agências devem prestar uma caução que garanta, pelo menos, a observância dos deveres previstos na [lei].
2- A garantia referida no número anterior pode ser prestada mediante cauções de grupo cujos termos serão aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.
3- O título da prestação de caução deve ser depositado no Turismo de Portugal, I. P.”

Para o funcionamento da caução diz o artigo 47:

1- Os clientes interessados em accionar a caução devem requerer ao Turismo de Portugal, I. P., que demande a entidade garante, apresentando:
a) Sentença judicial transitada em julgado, da qual conste o montante da dívida exigível, certa e líquida;
b) Decisão arbitral;
c) Requerimento solicitando intervenção da comissão arbitral, nos termos do artigo seguinte, instruído com os elementos comprovativos dos factos alegados.
2- Podem ser objecto de accionamento as cauções prestadas pela agência com quem o cliente contratou directamente ou pela agência que organizou a viagem, sem prejuízo do direito de regresso.
3- O requerimento referido na alínea c) do n.º 1 é apresentado no prazo de 20 dias úteis após o termo da viagem ou no prazo previsto no contrato, se superior.”

A Comissão Arbitral, prevista na Lei, funciona do modo que segue:

1- O requerimento previsto no artigo anterior será apreciado por uma comissão arbitral, convocada pelo presidente do Turismo de Portugal, I. P., no prazo de 10 dias após a entrega do pedido, e constituída por um representante desta, que preside, um representante do Instituto do Consumidor, um representante da Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo, um representante das associações de defesa do consumidor, a designar pelo cliente, e um representante da agência, designado por esta, sem prejuízo de recurso para os tribunais, nos termos da lei da arbitragem voluntária.
2- A comissão arbitral delibera no prazo máximo de 20 dias úteis após a sua convocação, sendo a deliberação tomada por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
3- Da decisão da comissão arbitral cabe recurso para o presidente do Turismo de Portugal, I. P., a interpor no prazo de cinco dias úteis.
4- O presidente do Turismo de Portugal, I. P., deve apreciar o recurso no prazo máximo de 20 dias úteis, findo o qual, e na ausência de decisão, se presumirá o indeferimento do mesmo.
5- Na falta de deliberação no prazo previsto no n.º 2, o requerimento será apreciado pelos serviços competentes do Turismo de Portugal, I. P., e submetido a decisão do presidente.”

Publicado por: Jorge Frota

Contratos de viagens turísticas: RESPONSABILIDADE E DESRESPONSABILIDADE das agências de viagens



A Lei das Viagens Turísticas, no seu artigo 39, disciplina a responsabilidade das agências neste particular.

Passemos os olhos pela lei:

1- As agências são responsáveis perante os seus clientes pelo pontual cumprimento das obrigações resultantes da venda de viagens turísticas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2- Quando se tratar de viagens organizadas, as agências são responsáveis perante os seus clientes, ainda que os serviços devam ser executados por terceiros e sem prejuízo do direito de regresso.
3- No caso de viagens organizadas, as agências organizadoras respondem solidariamente com as agências vendedoras.
4- Quando se trate de viagens organizadas, a agência não pode ser responsabilizada se:
a) O cancelamento se baseie no facto de o número de participantes na viagem organizada ser inferior ao mínimo exigido e o cliente for informado por escrito do cancelamento no prazo previsto no programa;
b) O incumprimento não resulte de excesso de reservas e seja devido a situações de força maior ou caso fortuito, motivado por circunstâncias anormais e imprevisíveis, alheias àquele que as invoca, cujas consequências não possam ter sido evitadas apesar de todas as diligências feitas;
c) For demonstrado que o incumprimento se deve à conduta do próprio cliente ou à actuação imprevisível de um terceiro alheio ao fornecimento das prestações devidas pelo contrato;
d) Legalmente não puder accionar o direito de regresso relativamente a terceiros prestadores dos serviços previstos no contrato, nos termos da legislação aplicável;
e) O prestador de serviços de alojamento não puder ser responsabilizado pela deterioração, destruição ou subtracção de bagagens ou outros artigos.
5- No domínio das restantes viagens turísticas, as agências respondem pela correcta emissão dos títulos de alojamento e de transporte e ainda pela escolha culposa dos prestadores de serviços, caso estes não tenham sido sugeridos pelo cliente.
6- Quando as agências intervierem como meras intermediárias em vendas ou reservas de serviços avulsos solicitados pelo cliente, apenas serão responsáveis pela correcta emissão dos títulos de alojamento e de transporte.
7- Consideram-se clientes, para os efeitos previstos para o presente artigo, todos os beneficiários da prestação de serviços, ainda que não tenham sido partes no contrato.”

Os consumidores que se precatem.
É fundamental conhecer os direitos para que se evite a conflitualidade estéril.

Publicado por: Jorge frota

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009

Interessante e certeira uma decisão do Superior Tribunal de Justiça do Brasil:

Arbitra indemnização por Dano Moral por depósito antecipado de cheque

O Superior Tribunal de Justiça aprovou a súmula n° 370, dispondo que: “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”. Uma súmula consiste na consolidação do entendimento de um Tribunal sobre certo assunto, reiteradamente decidido no mesmo sentido. No caso, a súmula consolida decisões do STJ que já vêm sendo prolatadas desde 1993.
Muito embora as instâncias inferiores não sejam obrigadas a seguir o seu teor, porque a súmula em questão não é vinculante, certamente norteará os próximos julgamentos sobre esse assunto.
A súmula não especifica, mas as decisões que lhe serviram de base afirmam que existirá o dano moral toda a vez em que a apresentação prematura do cheque pré-datado resultar na sua devolução por insuficiência de fundos.
Essa simples devolução por falta de saldo em conta traz para o emitente do cheque pré-datado a pecha de descumpridor das suas obrigações. Vale dizer, abala seu crédito.Se a devolução do cheque vier acompanhada de inscrição do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito, de encerramento da sua conta, de recusa de talonário ou de compra, por restrição de crédito, restará agravada a situação do consumidor, devendo tais circunstâncias ser sopesadas no momento da fixação do montante da indenização.
A iniciativa do STJ é importante porque ainda hoje há quem insista que o cheque é uma ordem de pagamento a vista que, uma vez emitido, pode ser exigido. Esse entendimento há muito tempo foi derrubado pelo costume, já que são frequentes os parcelamentos em cheque.Se o pagamento foi parcelado no cheque, é direito do emitente não ser cobrado quanto ao valor integral da dívida, porque esta só será exigível nas datas aprazadas, que deverão ser cumpridas porque foi isso o que dispuseram os contratantes.
Cabe aos Juízes e Tribunais do Brasil decidir em que casos a nova súmula se aplica e qual deve ser o valor da indenização para o caso específico sob julgamento, já que isso varia de caso para caso.
Não se discute, entretanto, que a devolução de cheque pré-datado, cobrado antes do vencimento, traz prejuízo ao emitente, ensejando indenização por dano moral.
Entendemos que, não obstante a existência da súmula, na esteira de precedentes dos nossos Tribunais, inexistirá o direito à indenização se o cheque for compensado regularmente e se essa compensação não resultar em qualquer embaraço ao consumidor.
Se o cheque for devolvido, se o emitente entrar no cheque especial ou se houver impossibilidade do pagamento de outras contas, em virtude da indevida antecipação do depósito do cheque pré-datado, haverá o dever de indenizar, nos termos da súmula.
Em situações que tais, restará às instâncias ordinárias reconhecer a incidência da súmula e fixar o valor da indenização. Esse direito à indenização não significa, entretanto, que o emitente ficará rico, já que na maioria dos casos as indenizações não superam vinte salários mínimos.

Arthur Rollo é advogado especialista em direito do consumidor

Publicado por: Jorge Frota

sexta-feira, 14 de novembro de 2008

RESPONSABILIDADE CIVIL... pelo exercício de funções dos árbitros de futebol?

Os juízes estão hoje sujeitos ao regime da responsabilidade civil por virtude do exercício das suas funções.

Rege a Lei 67/2007, de 31 de Dezembro de 2007.

São os artigos 13 e 14 que versam directamente, a saber:

Artigo 13.º
Responsabilidade por erro judiciário

1- Sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto.
2- O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente.

Artigo 14.º
Responsabilidade dos magistrados

1- Sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possam incorrer, os magistrados judiciais e do Ministério Público não podem ser directamente responsabilizados pelos danos decorrentes dos actos que pratiquem no exercício das respectivas funções, mas, quando tenham agido com dolo ou culpa grave, o Estado goza de direito de regresso contra eles.
2- A decisão de exercer o direito de regresso sobre os magistrados cabe ao órgão competente para o exercício do poder disciplinar, a título oficioso ou por iniciativa do Ministro da Justiça.”

Os árbitros das competições desportivas parece estarem imunes sempre que cometem deslizes em prejuízo de qualquer das equipas em presença.
A pergunta que se coloca é a de saber se não há hipóteses de responsabilizar o árbitro que desfalca uma dada equipa porque, como aconteceu recentemente ao Belenenses, ficou reduzido a 10 jogadores durante grande parte do encontro por expulsão de um dos seus atletas que, por erro, foi “bafejado” com um segundo amarelo por lapso do trio de arbitragem. A falta fora cometida por um outro jogador, que ainda que “amarelado”, permaneceria no rectângulo de jogo, como o que fora injustamente expulso por erro manifesto...

Há ou não que introduzir o instituto da responsabilidade civil para afrontar casos do estilo? Porque os prejuízos para as equipas podem ser tremendos... e ficam por ressarcir!

Temáticas: responsabilidade civil, desporto, futebol, erros de arbitragem.

Por: Jorge Frota

segunda-feira, 10 de novembro de 2008

DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DO SEXO EM NEGÓCIOS DE CONSUMO: O REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL

O regime da responsabilidade civil neste particular está definido no artigo 10.º da Lei n.º 14/2008, de 12 de Março, que reza assim:

“1- A prática de qualquer acto discriminatório, por acção ou omissão, confere ao lesado o direito a uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, a título de responsabilidade civil extracontratual, nos termos gerais.
2- Na fixação da indemnização o tribunal deve atender ao grau de violação dos interesses em causa, ao poder económico dos autores do ilícito e às condições da pessoa alvo da prática discriminatória.
3- Nos contratos que contenham cláusulas discriminatórias, o contraente lesado tem o direito à alteração do contrato de modo que os direitos e obrigações contratuais sejam equivalentes aos do sexo mais beneficiado.
4- A efectiva alteração do contrato prevista no número anterior não preclude a indemnização por responsabilidade extracontratual.
5- As sentenças condenatórias proferidas em sede de responsabilidade civil são publicadas, após trânsito em julgado, a expensas dos responsáveis, numa das publicações diárias de maior circulação do País, por extracto, do qual devem constar apenas os factos comprovativos da prática discriminatória, a identidade dos ofendidos e dos condenados e as indemnizações fixadas.
6- A publicação da identidade dos ofendidos depende do consentimento expresso destes manifestado até ao final da audiência de julgamento.
7- A publicação tem lugar no prazo de cinco dias a contar da notificação judicial.”

A lei confere às associações de direito privado “legitimatio ad causam” para tutela dos direitos nela consignados.

O artigo 11.º estabelece-o de modo inequívoco:

“1- É reconhecida às associações e organizações não governamentais cujo objecto estatutário se destine essencialmente à promoção dos valores da cidadania, da defesa dos direitos humanos, dos direitos das mulheres, da igualdade de género e de defesa dos direitos dos consumidores legitimidade processual para a defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos
e interesses individuais legalmente protegidos dos seus associados, bem como para a defesa dos valores protegidos pela presente lei.
2- Em caso de assédio, só a pessoa assediada dispõe de legitimidade processual nos termos desta lei.
3- A defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos prevista no n.º 1 não pode implicar limitação da autonomia individual dos associados.”

As acções colectivas neste passo referenciadas são tanto a acção popular quanto a acção inibitória a que se reporta o artigo 10.º da LDC - Lei de Defesa do Consumidor - de 31 de Julho de 1996.

quarta-feira, 20 de agosto de 2008

Práticas Comerciais Desleais – o que convém saber (XV)


Práticas Comerciais Desleais
e
Responsabilidade Civil

A LDCLei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho) estabelece no n.º 1 do seu artigo 12 que “o consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestação d serviços defeituosos”.

A LPCD – DL 57/20098, de 26 de Março – prescreve, na circunstância, a responsabilidade civil, como segue:
“O consumidor lesado por efeito de alguma prática comercial desleal proibida nos termos do presente decreto-lei é ressarcido nos termos gerais”.

Ou a título de responsabilidade pré-contratual ou de responsabilidade contratual.
A responsabilidade civil é susceptível de ser cumulada na acção inibitória, tratando-se de interesses individuais homogéneos de origem comum.

quarta-feira, 16 de julho de 2008

Scutvias condenada a indemnizar condutor que se despistou


Carro "parecia um barco" no lençol de água. Condutor recebeu 5360 euros

A Scutvias - Auto Estradas da Beira Interior, SA foi condenada a indemnizar, em 5360 euros, um condutor que se despistou na A 23, devido à formação de um lençol de água, em 2003. O carro de José Luís Cruz virou "barco", devido ao "aquaplaning".

Tribunal diz que o despiste ocorrido na A23, num dia de chuva, foi da responsabilidade da concessionária da via, que devia ter acautelado eventuais acidentes por "aquaplaning"


O Tribunal da Relação de Coimbra confirmou, nos primeiros meses deste ano, a decisão do Tribunal Judicial do Fundão, favorável a José Luís Cruz, que se despistou ao ser apanhado num lençol de água, na Auto-estrada 23 (entre Abrantes e Guarda), concessionada à Scutvias - Auto Estradas da Beira Anterior, SA.
Naquela manhã chuvosa de 1 de Outubro de 2003, José Luís Cruz seguia a cerca de 90 quilómetros/ hora, no sentido Covilhã-Castelo Branco, quando perdeu o controlo do automóvel, diante de um lençol de água provocado pelo entupimento de uma caixa sumidora. Sem aderência, entrou em "aquaplaning" e foi embater no separador central de cimento da auto-estrada, ao quilómetro 160,450, entre as duas saídas para o Fundão, no distrito de Castelo Branco. "O carro parecia um barco, era impossível controlá-lo", lembrou, ontem, ao JN.
José Luís Cruz, residente na Guarda e professor no Instituto Politécnico de Castelo Branco, ficou sem o veículo de trabalho, avaliado em cerca de 7.500 euros. Garante ter sabido de inúmeros despistes, pelas mesmas razões, na zona, "muito perigosa quando chove". Foi para evitar novos acidentes que avançou com a acção judicial contra a concessionária da auto-estrada, em 2004: "Alguém tinha de dizer à Scutvias que havia ali um problema".
O Tribunal do Fundão ditou à empresa o pagamento de 5.360 euros de indemnização, em 2007; esta recorreu para a Relação de Coimbra, que veio a confirmar a decisão. O valor atribuído permitiu a José Luís suavizar os danos; mas corresponde, quase, à quantia dispendida durante a batalha jurídica: "entre quatro e cinco mil euros", estima o lesado.
A decisão do Tribunal não é inédita, explicou o advogado do queixoso, Luís Celínio. Ainda assim, mostrou-se satisfeito, quer como profissional, quer "como condutor que diariamente anda nas estradas e sente estas dificuldades, em condições similares". Clarificando: "Nas nossas auto-estradas, em dias de chuva, a segurança quase desaparece; mesmo com precipitação relativamente fraca, verificamos logo a existência de pequenos lençóis de água".
Em Tribunal, a Scutvias - Auto Estradas da Beira Interior, SA alegou ter actuado "com zelo e diligência". Convidada pelo JN a comentar o caso, a empresa declarou, através do Serviço de Comunicação e Imagem, que "não se pronuncia em caso algum sobre decisões proferidas pelos tribunais nacionais, mesmo que não concorde com as mesmas".

Decisões justas

"Aplaudimos estas decisões justas. É de um contrato que se trata (a relação entre automobilistas e concessionárias de auto-estrada).

É às concessionárias que cumpre provar que tudo fizeram para eliminar as condições propícias à ocorrência de acidentes desse tipo"

Mário Frota

Presidente da apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo

* * *

Veja também em:
Jornal da Guarda aqui

quarta-feira, 2 de julho de 2008

Actividade perigosa: dever de vigilância

Responsabilidade civil

A Relação de Lisboa, pelo seu acórdão de 19 de Fevereiro de 2008, (in Colectânea de Jurisprudência n.º 204, Jan. / Fev. de 2008) (relator: António Geraldes) apreciou um caso em que uma criança de 8 anos entrara ilegalmente num campo de golfe, aí tendo encontrado a morte.
Eis os seus termos:
“I- Tendo um menor de oito anos, acompanhado de outros, entrado ilegalmente num campo de golfe, que estava a ser implantado num terreno privado, mergulhando numa lagoa aí existente e vindo morrer por afogamento, a responsabilização da Ré passaria necessariamente pela prova da violação culposa do dever de protecção que fosse possível imputar-lhe.
II- A ausência daquele dever, por um lado, e a falta de culpa provada ou presumida, por outro, determinam a improcedência da acção, tornando despicienda a análise do nexo de causalidade.
III- A obrigação genérica de a condução dos trabalhos de escavação serem conduzidos dos trabalhos de escavação serem conduzidos “de forma a garantir as indispensáveis condições de segurança dos trabalhadores e do público e evitar desmoronamentos” (artº 66º, do Decreto-Lei nº 41.821, de 10 de Agosto de 1958) não implica o dever específico ou genérico, de qualquer empresa de construção civil, em qualquer lado e em quaisquer circunstâncias, desenvolver esforços no sentido de evitar todo e qualquer evento causador de danos, especialmente quando estes são devidos a actuações imprudentes de terceiros.
IV- Não encontra justificação a transferência para a Ré, que exercia a actividade ligada ao urbanismo e à construção no local onde ocorreu o acidente, da responsabilidade exclusiva ou até preponderante no que concerne a evitar a prática de um acto ilícito de terceiros, no caso, a entrada num local reservado e privado do grupo de crianças em que a sinistrada se integrava.
V- A exponenciação dos deveres de protecção a recair sobre a Ré, sem a correspondente base legal explícita, acabaria por operar injustificadamente uma redução do grau de responsabilidade que directa e inequivocamente impende sobre os pais e encarregados de educação dos menores.
VI- É abusivo qualificar como perigosa a actividade de construção civil, sem quaisquer limitações ou condicionantes.
VII- Sempre e em qualquer caso, a actuação desenvolvida pela Ré, designadamente a colocação de tabuletas de aviso e, além disso, a permanência de um funcionário com funções de vigilância no local, bastaria para ilidir a presunção de culpa.”

terça-feira, 1 de julho de 2008

Responsabilidade Civil do Estado: exercício da função legislativa

O Estado foi responsabilizado pelo exercício da função legislativa.
Vide o sumário do Acórdão (Relação do Porto – 7 de Janeiro de 2008; relator: Maria de Deus Correia):


“I- O Estado pode ser responsabilizado por danos causados pelos exercício da função legislativa, se actuar de forma ilícita, violando a protecção da confiança dos cidadãos.
II- O Estado é responsável pelos danos causados ao limitar que, por força da alteração legislativa ocorrida, viu frustradas as suas expectativas de progressão na carreira.
III- Na indemnização por danos morais deve considerar-se o período de 7 anos em que o lesado sofreu incertezas relativamente á sua situação profissional e tentou, sem sucesso, junto de vários organismos do Estado, o reconhecimento dos seus direitos.
IV- O dano moral pode provar-se através de presunções judiciais ou de facto.”

Cheque falsificado, Responsabilidade bancária

O Tribunal da Relação de Lisboa, chamado a pronunciar-se acerca da eventual responsabilidade das instituições de crédito pelo pagamento de um cheque falsificado, fixou doutrina por acórdão de 2008 (Relator: Roque Nogueira), que cumpre conhecer:
“I- Não devem ser colocadas num exame de reconhecimento de letra as questões de saber se é detectável a falsidade das assinaturas constantes de cheques, por comparação com a constante da ficha de assinaturas do banco, e se um funcionário deste teria podido verificar que elas não são semelhantes.
II- Sobre o banco depositário que paga cheques com a assinatura do depositante falsificada recai a presunção de culpa consagrada no artigo 799, nº 1, do Código Civil, sem embargo de se poder subtrair à responsabilidade se conseguir provar que agiu sem culpa e que foi a conduta negligente do depositante que contribuiu, decisivamente, para o irregular pagamento.
III- No caso de não se provar a culpa de qualquer das partes, o risco fica a cargo do banco depositário.
IV- Quando a simples comparação das assinaturas, a olho nú, revela traçados bem distintos, um mais fluente (o genuíno) e outro mais hesitante (o do cheque), é de exigir ao funcionário do banco, de um balcão que não é o da sede da conta, de um balcão que não é o da sede da conta, sendo o cheque de montante elevado, que tome as cautelas necessárias antes de proceder ao pagamento, contactando o depositante para esclarecer a suspeita”.
A Relação de Lisboa decidiu com ponderação e de forma adequada.
É certeiro o acórdão!

segunda-feira, 28 de abril de 2008

Responsabilidade civil: energia eléctrica

Os “raios” constituem fenómeno natural comum ou causa de força maior?
O Supremo Tribunal de Justiça – ante a hipótese em epígrafe – definiu por acórdão de 8 de Novembro de 2007 (Conselheiro Pires da Rosa) que...

“Uma empresa que explora uma rede de distribuição de energia eléctrica tem que contar com trovoadas e raios como fenómenos naturais comuns e correntes – os quais não preenchem o conceito de causa de força maior – sendo, por isso, objectivamente responsável pelos danos sofridos em consequência desses fenómenos naturais”.
O acórdão não foi tirado por unanimidade.
Mas reflecte uma orientação que colhe obviamente o nosso aplauso.

Da negligência profissional às reparações ineficazes

“Adquiri um climatizador na empresa Worten do GaiaShopping, no dia 18/12/2003, e no decorrer da garantia o aparelho sofreu algumas intervenções, conforme consta dos anexos.

Contudo e após as várias intervenções no aparelho, o mesmo foi sempre entregue sem a respectiva solução do problema, pelo que registei uma reclamação, conforme anexo, a declarar o meu desagrado, e solicitei novamente e por indicação da funcionária, no mesmo dia, nova reparação.
Passados alguns meses fui notificada pela empresa Worten que a nova reparação seria efectuada mas com custos. Ficando assim na dúvida sobre o que fazer e questionando:
- Serei obrigada a aceitar que nada façam em relação à avaria?
- Quantas vezes será necessário reparar um aparelho com a mesma avaria e devolverem-no igual?
- Terei eu que assumir um custo numa reparação para que o aparelho, seja entregue com a mesma avaria?
- Quais são os direitos do consumidor?
Assim, e descontente com esta situação, voltei a proceder a nova reclamação.
Contudo e como nada faziam em relação ao aparelho tive, após contacto telefónico da empresa, de passar na Worten para o levantar, dado que não o poderiam ter no armazém durante muito tempo.
Após algum tempo fui novamente notificada, com o mesmo ofício, pela empresa, que a reparação teria um custo.
E voltei a questionar:
- Até quantas reparações terei de pagar para o aparelho funcionar?
- Seria desta vez que o aparelho seria devidamente arranjado?
- Seria esta intervenção que o iria pôr a funcionar?
- Porquê que nada foi feito antes?”

Leitora identificada – Gaia

1. De entre os remédios que LG – Lei das Garantias (DL 67/2003, de 8 de Abril) reconhece, em caso de não conformidade da coisa móvel duradoura, definem-se:
- a extinção do contrato por incumprimento (por meio da resolução);
- a redução do preço (se for o caso);
- a substituição;
- a reparação da coisa.
2. O climatizador foi adquirido em 18 de Dezembro de 2003.
3. A garantia estender-se-ia até 18 de Dezembro de 2005
4. A esse período acresciam os tempos em que o consumidor teria ficado privado em consequência das reparações inconsequentes.
5. Perante as reparações reiteradas e ineficazes, ao consumidor caberia promover a extinção do contrato, situação que não terá ocorrido naturalmente por menor domínio do regime jurídico a que a controvertida relação se submete.
6. Ainda que se somem os “tempos mortos” das reparações, é óbvio que a esta altura já a garantia – em si mesma – terá expirado.
7. Não prescreveu, porém, o direito à indemnização a que reporta o nº 1 do artigo 12 da LDC – Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de Julho), que não está sujeito a quaisquer limitações, ao contrário do que ocorre no regime a que alude o nº 2 – o da responsabilidade objectiva do produtor por produtos defeituosos (DL 383/89, de 6 de Novembro).
8. Aliás, a solução preconizada nada tem de inovador e representa, aliás, uma manifestação de justiça perante a menor diligência da empresa vendedora.
9. Aliás, um normativo em vigor na ordem jurídica interna – a LPDC – Lei das Práticas Comerciais Desleais (DL 57/2008, de 26 de Março) – define na alínea h) do seu artigo 3º diligência profissional como “o padrão de competência especializada e de cuidado que se pode razoavelmente esperar de um profissional nas suas relações com os consumidores, avaliado de acordo com a prática honesta de mercado e ou o princípio geral de boa-fé no âmbito da actividade profissional”.
10. Nem sequer o ressarcimento mediante o instituto da responsabilidade civil se tem como “favor juris” – é questão de elementar justiça pelos danos que a situação acarretou à consumidora e pela imprestabilidade de um equipamento indispensável que não supérfluo, como é o caso do climatizador.
11. A indemnização comporta tanto os danos patrimoniais como não patrimoniais (morais), de molde a que a consumidora seja restituída à situação que existiria não fora a inexistência da diligência profissional tal como recortada.
12. O prazo prescricional, por nada se dizer na LDC, é o geral – artº 309 do Código Civil (“o prazo ordinário de prescrição é de 20 anos”).
É, pois, tempestiva a acção que, entretanto, se vier a propor.
13. Poder-se-á submeter o pleito ao Tribunal Arbitral de Conflitos de Consumo do Porto, cuja área de jurisdição de estende a Gaia.
Em conclusão:

1- A consumidora poderia – ante a ineficácia das reparações de um electrodoméstico defeituoso – extinguir desde logo o contrato.
2- Os remédios em caso de compra e venda de coisa não conforme são, indistintamente de qualquer precedência, a reparação, a substituição, a extinção do contrato por meio da figura da resolução e a redução do preço.
3- Tendo a coisa sido adquirida em 18 de Dezembro de 2003, o prazo de garantia, que é de 2 anos, já expirou, mesmo considerando os períodos - e tantos foram - em que a consumidora esteve privada da coisa.
4- Subsiste, porém, a indemnização devida, por força do nº 1 do artigo 12 da LDC pelos danos ocasionados, tanto os patrimoniais como os não patrimoniais pela preclusão da diligência profissional que no caso cumpria observar.
5- O prazo de prescrição da indemnização é o geral do Código Civil (20 anos) por nenhum outro estar directamente assinado a tais hipóteses.

sexta-feira, 18 de abril de 2008

PRÁTICAS COMERCIAIS DESLEAIS

Os contratos celebrados com base em práticas comerciais desleais (enganosas e agressivas) estarão feridos de invalidade, na modalidade de anulabilidade.
O regime da anulabilidade é o que repousa no artigo 287 do Código Civil.

Destaque, pois, para esta disposição legal:
“1. Só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento.
2. Enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção.”
A anulação, ao contrário da nulidade, está sujeita a um prazo delimitado: um ano após o conhecimento efectivo e real do vício de que o contrato padece, sob pena de caducidade do direito de acção.
Em vez do recurso à anulação, o consumidor poderá requerer a modificação do contrato segundo juízos de equidade. Se a invalidade afectar apenas numa ou mais cláusulas do contrato, pode o consumidor optar pela manutenção do contrato, reduzido ao seu conteúdo válido.
O que quer significar que se excluirão as cláusulas afectadas, mantendo-se as mais.
O consumidor lesado por efeito de uma qualquer prática comercial desleal (enganosa por acção de omissão, relativa ou absolutamente proibida, ou agressiva, de análogo passo relativa ou absolutamente proibida) será ressarcido, nos termos gerais, por invocação do artigo 12 da LDC - Lei de Defesa do Consumidor.

quinta-feira, 31 de janeiro de 2008

Volvo condenada por homicídio


França

O construtor automóvel sueco foi condenado pela Justiça francesa a pagar uma multa por homicídio e ferimentos involuntários num acidente que custou a vida a duas crianças em 1999 na Alsácia, leste.

Uma falha no sistema de travagem de um automóvel Volvo esteve na origem do acidente

A Justiça francesa condenou o construtor automóvel sueco Volvo a pagar uma multa de 200 000 euros por homicídio e ferimentos involuntários num acidente que custou a vida a duas crianças em 1999 na Alsácia, leste.
Durante o julgamento, o Ministério Público francês tinha pedido em Novembro uma multa "dissuasora" de 150 mil euros contra a Volvo por considerar que a "causa indirecta" do drama tinha decorrido de uma "falha do sistema de travagem" imputável ao construtor sueco.
A condutora do veículo, Catherine Kohtz, uma professora de 57 anos, foi condenada a seis meses de prisão, com pena suspensa, à inibição de conduzir durante um ano e ao pagamento de uma multa de 300 euros por falta de controlo sobre o veículo.
No acidente, a 17 de Junho de 1999, em Wasselonne, Volvo 850 TDI conduzido por Catherine Kohtz, atingiu mortalmente duas crianças, de nove e 10 anos, que iam para a escola. Uma outra criança ficou gravemente ferida.

segunda-feira, 7 de janeiro de 2008

Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas

O regime jurídico em epígrafe veio a lume a 31 de Dezembro pretérito no jornal oficial.

Com efeito, a Lei 67/2007 - que suscitou apreciável controvérsia ante as restrições que se entendeu apor – entra em vigor em 30 de Janeiro em curso. E revoga o Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, e os artigos 96 e 97 da Lei n.º169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe conferiu a Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

A Lei, cujo texto integral pode ser consultado aqui, subdivide-se em 5 capítulos, a saber:

I- Disposições Gerais

II- Responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função administrativa
III- Responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional
IV- Responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função político-legislativa
V- Indemnização pelo sacrifício.

O artigo 1.º da Lei define o seu âmbito de aplicação, como segue:

“1- A responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público por danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa rege -se pelo disposto na presente lei, em tudo o que não esteja previsto em lei especial.
2- Para os efeitos do disposto no número anterior, correspondem ao exercício da função administrativa as acções e omissões adoptadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.
3- Sem prejuízo do disposto em lei especial, a presente lei regula também a responsabilidade civil dos titulares de órgãos, funcionários e agentes públicos por danos decorrentes de acções ou omissões adoptadas no exercício das funções administrativa e jurisdicional e por causa desse exercício.
4- As disposições da presente lei são ainda aplicáveis à responsabilidade civil dos demais trabalhadores ao serviço das entidades abrangidas, considerando -se extensivas a estes as referências feitas aos titulares de órgãos, funcionários e agentes.
5- As disposições que, na presente lei, regulam a responsabilidade das pessoas colectivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito privado e respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.”

A obrigação de indemnizar segue pari passu o estabelecido no Código Civil.
Admite, porém, a exclusão ou a redução da indemnização quando o comportamento da vítima haja concorrido para a produção ou o agravamento dos danos.
O direito à indemnização prescreve no lapso de 3 anos, à semelhança do que ocorre no Código Civil.
O exercício do direito de regresso, nos casos em que a lei o preveja, é obrigatório, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar.
A responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função administrativa tanto se funda no facto ilícito, como no risco. Ou seja, há lugar neste particular quer à responsabilidade subjectiva (assente na culpa), como à responsabilidade objectiva (que radica no risco).

A este último propósito, estabelece o art.º 11.º do diploma em referência o que segue:

“1- O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público respondem pelos danos decorrentes de actividades, coisas ou serviços administrativos especialmente perigosos, salvo quando, nos termos gerais, se prove que houve força maior ou concorrência de culpa do lesado, podendo o tribunal, neste último caso, tendo em conta todas as circunstâncias, reduzir ou excluir a indemnização.
2- Quando um facto culposo de terceiro tenha concorrido para a produção ou agravamento dos danos, o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público respondem solidariamente com o terceiro, sem prejuízo do direito de regresso.”

No dia em que o Estado é demandado pelo decretamento da prisão de um antigo ministro (que reclama a sua ilegalidade ou erro grosseiro porque inocente), é oportuno trazer à colação a lei que parece ter passado algo despercebida em meio às festividades do Novo Ano.
Claro que principia agora um enorme esforço de intelecção das suas normas com vista a um correcto enquadramento das situações fácticas nela cabíveis. E aí é possível prefigurar os casos de responsabilidade hospitalar, como de erros judiciários e de denegação de justiça, como ainda no que toca à não transposição tempestiva de directivas europeias que tutelam a posição jurídica do consumidor, bem como das demais omissões legislativas que briguem com os direitos do cidadão, seja qual for o estatuto de que se revista.
Ao cuidado, pois, dos generalistas do direito como dos especialistas, sejam privatistas ou publicistas.

quinta-feira, 18 de outubro de 2007

O regime do pagamento dos prémios de seguro e a responsabilidade civil automóvel

Os contratos de seguro de responsabilidade civil obrigatórios do ramo automóvel extinguem-se automática e imediatamente se o prémio não for pago na data-limite para o efeito estabelecida.

“Asseguraram-me que a lei dos seguros, mais rigorosa, obriga ao pagamento do prémio ou fracção na data, sob pena de as seguradoras porem termo ao contrato de seguro, sem apelo nem agravo.
Nada ouvi a esse respeito. E a coisa parece que ficou no “tinteiro”.
Será que nos pode esclarecer o que se passa?
Não pertencia à DGV divulgar isto para esclarecimento das pessoas?
Ou será que toda a gente tem acesso ao Diário da República?”

P. D. - Mortágua

1. O prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração do contrato.
2. Os prémios ou fracções subsequentes são devidos nas datas estabelecidas na apólice correspondente.
3. A cobertura dos riscos apenas se verifica a partir do momento do pagamento do prémio ou da fracção.
4. As regras estabelecidas nos pontos precedentes aplicam-se também aos contratos antigos (celebrados no período anterior a 1 de Dezembro de 2005), cujos prémios se hajam vencido a partir de 1 de Março de 2006.
5. A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fracção deste, impede a renovação do contrato, operando-se a extinção automática e imediata do contrato na data-limite em que o prémio era devido.
6. A não renovação ou a extinção automática e imediata do contrato de seguro obrigatório do ramo automóvel é comunicada pela seguradora à Direcção-Geral de Viação, com indicação da matrícula da viatura segura, a identificação do tomador do seguro e respectivo domicílio.
7. A Direcção-Geral de Viação, se verificar não ter sido coberto o risco por novo contrato, comunica o facto à autoridade policial – GNR ou PSP –, consoante os casos, para apreensão da viatura, procedendo-se à remoção ou bloqueamento da viatura em causa.
8. As empresas de seguros, directamente ou através de associações que as representem, habilitam-se a instituir mecanismos que permitam identificar os tomadores de seguros que, sem fundada justificação, não satisfizerem as suas obrigações de pagamento dos prémios dos contratos que celebrarem.

Em conclusão:
1. Os contratos de seguro de responsabilidade civil obrigatórios do ramo automóvel, celebrados a partir de 1 de Dezembro de 2005 (e os que celebrados anteriormente se renovarem entretanto e cujos prémios ou fracções se hajam vencido a partir de 1 de Março de 2006), extinguem-se automática e imediatamente se o prémio não for pago na data-limite para o efeito estabelecida.
2. Não produz, pois, qualquer efeito o contrato celebrado, não havendo cobertura dos eventuais riscos.
3. A seguradora obriga-se a transmitir o facto de imediato à DGV - Direcção-Geral de Viação.
4. A DGV, por seu termo, notifica as forças de segurança para, a manter-se a situação, procederem à remoção ou ao bloqueamento das viaturas incursas.
5. Ao automobilista detentor do veículo só resta a hipótese de contratar novo seguro para poder, garantir a circulação da viatura.

Mário FROTA
Presidente da apDC - associação portuguesa de Direito do Consumo

sexta-feira, 23 de março de 2007

Se houver fogo no "fogo", quem responde pelo fogo?

“Por causa desconhecida, presumindo-se, porém, que haja sido mercê de um curto-circuito no rés-do-chão, a arrendatária do 1º andar que ficou com o recheio todo inutilizado moveu acção contra o arrendatário do lugar de onde partiu o fogo.

E o do rés-do-chão entende que não tem nada a ver com isso e daí que não possa pesar sobre ele a responsabilidade.

Quem tem razão?”
MG – O. H.

1. Não há qualquer indicação a propósito do prédio de que se trata: se é ou não em regime de propriedade horizontal.

2. Se se tratar de prédio em propriedade horizontal, há que fazer actuar o seguro, já que o artigo 1429 do Código Civil reza o seguinte, sob a epígrafe “seguro obrigatório”:

“1. É obrigatório o seguro contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns.
2. O seguro deve ser celebrado pelos condóminos; o administrador deve, no entanto, efectuá-lo quando os condóminos o não hajam feito dentro do prazo e pelo valor que, para o efeito, tenha sido fixado em assembleia; nesse caso, ficará com o direito de reaver deles o respectivo prémio.”


3. Tratando-se de prédio de um só proprietário que dera de arrendamento as distintas fracções a arrendatários distintos, se não houver sido celebrado contrato de seguro susceptível de cobrir o risco de incêndio, afigura-se-nos que não pode ser assacada responsabilidade ao arrendatário, ao menos em princípio.

4. É ao locador que, nos termos do artigo 1074 do Código Civil, incumbe a realização de todas as obras de conservação, como segue:

“1. Cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação em contrário.
2. O arrendatário apenas pode executar quaisquer obras quando o contrato o faculte ou quando seja autorizado, por escrito, pelo senhorio.
3. Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações previstas no artigo 1036º, caso em que o arrendatário pode efectuar a compensação do crédito pelas despesas com a realização da obra com a obrigação de pagamento da renda.
4. O arrendatário que pretenda exercer o direito à compensação previsto no número anterior comunica essa intenção aquando do aviso da execução da obra, e junta os comprovativos das despesas até à data do vencimento da renda seguinte.
5. Salvo estipulação em contrário, o arrendatário tem direito, no final do contrato, a compensação pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé.”
5. Só poderá ser eventualmente responsabilizado o arrendatário se, sabendo que a instalação eléctrica apresentava defeito susceptível de provocar um qualquer curto-circuito, omitira tal comunicação ao arrendador, de harmonia com o que prescreve o artigo 1038 na sua alínea h):

“São obrigações do locatário:
Avisar imediatamente o locador, sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa, ou saiba que a ameaça algum perigo …, desde que o facto seja ignorado pelo locador.”
6. Ademais, nos termos do nº 2 do artigo 1036, se for o caso, “quando a urgência não consinta qualquer dilação, o locatário pode fazer as reparações ou despesas, também com direito a reembolso, independentemente de mora do locador, contanto que o avise ao mesmo tempo.”

7. A responsabilidade civil, nestas hipóteses, não opera independentemente de culpa do agente (do que dá causa ao prejuízo), ou seja, não é objectiva ou pelo risco, antes terá de se basear na culpa, como resulta do artigo 483 do Código Civil, a saber:

“1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.”
7.1. A mera culpa pode consistir na simples omissão de um dever de cuidado ou diligência: desde que se preencha, obriga a responder quem deu causa aos danos materiais e/ou morais.

8. Se não se preencherem estes pressupostos, o arrendatário não pode ser chamado a responder, tanto quanto se nos afigura.

9. A responsabilidade objectiva cabe só a quem tenha a direcção efectiva de instalações “destinadas à condução ou entrega de energia eléctrica ou do gás”, nos termos do artigo 509 do Código Civil, o que não é o caso, porque não é nem o arrendatário nem o arrendador que detêm a direcção efectiva de que se trata.

EM CONCLUSÃO:
1. Não é, em princípio, responsável pelos prejuízos causados por um curto-circuito inevitável e imprevisível o arrendatário que manteve sempre o locado em condições de habitabilidade.

2. Não há aqui responsabilidade independentemente de culpa (ou pelo risco das instalações de energia) por parte do arrendatário.

3. O arrendatário só será responsável se se tiver apercebido de qualquer vício no prédio susceptível de provocar auto-circuito e não se haver proposto realizar as obras urgentes.

4. É ao arrendador que cumpre realizar as obras de conservação no locado – tanto ordinárias como extraordinárias.

5. Tratando-se de prédio em propriedade horizontal, é obrigatório o seguro contra incêndio, tanto das partes comuns como de cada uma das fracções autónomas.

6. A responsabilidade pelo risco (independentemente de culpa) cabe a quem detém a direcção efectiva da condução ou entrega da energia eléctrica, ou seja, a empresa distribuidora.

Mário FROTA
Presidente da apDCassociação portuguesa de Direito do Consumo