A Colectânea de Jurisprudência, cujo n.º 204 ora se acha em distribuição, apresenta um acórdão (de 4 de Janeiro de 2008) relatado pela desembargadora Eduarda Branquinho e que provém da Relação de Évora, cujo teor é o seguinte:

“I- Os contratos que se estabelecem entre doentes e clínica reconduzem-se a três sub-modalidades:
a) contrato total: a clínica assume directa e globalmente obrigações de prestação de acto médico (contrato de prestação de serviços médico) conjuntamente com os de internamento hospitalar (contrato misto com elementos característicos do contrato de prestação de serviços, do contrato de locação e eventualmente dos contratos de compra e venda – fornecimento de medicamentos – e de empreitada – confecção de alimentos;
b) contrato dividido: acordado em conexão com um contrato de prestação de serviço médico autonomamente celebrado com o médico, compreende apenas as obrigações próprias do contrato de internamento, contrato misto que abrange p internamento e a prestação de serviços médicos auxiliares;
c) contratos cujo objecto é a prestação de serviços médicos.
II- Em qualquer dos casos, a clínica é responsável - artº 800, nº 1 do Código Civil - pelosa actos praticados pelas pessoas que utilize para o cumprimento das suas obrigações.
III- Nos casos referidos em a) e c) o médico não se obriga perante o doente, mas pode ser responsável “ex delictu” se se verificarem os respectivos requisitos, apurados de modo autónomo em relação aos da eventual responsabilidade contratual da clínica.”

“I- Os contratos que se estabelecem entre doentes e clínica reconduzem-se a três sub-modalidades:
a) contrato total: a clínica assume directa e globalmente obrigações de prestação de acto médico (contrato de prestação de serviços médico) conjuntamente com os de internamento hospitalar (contrato misto com elementos característicos do contrato de prestação de serviços, do contrato de locação e eventualmente dos contratos de compra e venda – fornecimento de medicamentos – e de empreitada – confecção de alimentos;
b) contrato dividido: acordado em conexão com um contrato de prestação de serviço médico autonomamente celebrado com o médico, compreende apenas as obrigações próprias do contrato de internamento, contrato misto que abrange p internamento e a prestação de serviços médicos auxiliares;
c) contratos cujo objecto é a prestação de serviços médicos.
II- Em qualquer dos casos, a clínica é responsável - artº 800, nº 1 do Código Civil - pelosa actos praticados pelas pessoas que utilize para o cumprimento das suas obrigações.
III- Nos casos referidos em a) e c) o médico não se obriga perante o doente, mas pode ser responsável “ex delictu” se se verificarem os respectivos requisitos, apurados de modo autónomo em relação aos da eventual responsabilidade contratual da clínica.”
