[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
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segunda-feira, 10 de novembro de 2008

O NOVO REGIME DO CONTRATO DE SEGURO: O REFORÇO DA VERTENTE PRÉ-CONTRATUAL

Os deveres de informação que impendem sobre o segurador, nos preliminares negociais, estão agora compendiados no artigo 18.º da Lei Nova (DL 72/2008, de 16 de Abril), que entra em vigor a 1 de Janeiro do próximo ano.

Aí se estabelece o que segue:
“Sem prejuízo das menções obrigatórias a incluir na apólice, cabe ao segurador prestar todos os esclarecimentos exigíveis e informar o tomador do seguro das condições do contrato, nomeadamente:
a) Da sua denominação e do seu estatuto legal;
b) Do âmbito do risco que se propõe cobrir;
c) Das exclusões e limitações de cobertura;
d) Do valor total do prémio, ou, não sendo possível, do seu método de cálculo, assim como das modalidades de pagamento do prémio e das consequências da falta de pagamento;
e) Dos agravamentos ou bónus que possam ser aplicados no contrato, enunciando o respectivo regime de cálculo;
f) Do montante mínimo do capital nos seguros obrigatórios;
g) Do montante máximo a que o segurador se obriga em cada período de vigência do contrato;
h) Da duração do contrato e do respectivo regime de renovação, de denúncia e de livre resolução;
i) Do regime de transmissão do contrato;
j) Do modo de efectuar reclamações, dos correspondentes mecanismos de protecção jurídica e da autoridade de supervisão;
l) Do regime relativo à lei aplicável, nos termos estabelecidos nos artigos 5.º a 10.º, com indicação da lei que o segurador propõe que seja escolhida.”
O modo de prestar tais informações é o indicado no artigo 21, a saber:
“1- As informações referidas [no passo precedente] devem ser prestadas de forma clara, por escrito e em língua portuguesa, antes de o tomador do seguro se vincular.
2- As autoridades de supervisão competentes podem fixar, por regulamento, regras quanto ao suporte das informações a prestar ao tomador do seguro.
3- No contrato de seguro à distância, o modo de prestação de informações rege -se pela legislação sobre comercialização de contratos financeiros celebrados à distância.
4- Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 36.º, as informações a que se refere o n.º 1 podem ser prestadas noutro idioma.
5- A proposta de seguro deve conter uma menção comprovativa de que as informações que o segurador tem de prestar foram dadas a conhecer ao tomador do seguro antes de este se vincular.”
A informação pré-contratual assume destarte uma importância manifesta, sob pena de o contrato que vier a celebrar-se se ter de haver como defeituosamente cumprido conduzindo à sua extinção por meio da figura da resolução. E importar, nos termos do artigo 27 do Código Civil e do n.º 1 do artigo 9.º da LDC – Lei de Defesa do Consumidor, responsabilidade pré-contratual por “culpa in contrahendo”.
O regime é o que emerge do artigo 23.º da Lei do Contrato de Seguro:
. O incumprimento dos deveres de informação e de esclarecimento faz incorrer o segurador em responsabilidade civil, nos termos gerais.
. O incumprimento dos deveres de informação confere ainda ao tomador do seguro o direito de resolução do contrato, salvo quando a falta do segurador não tenha razoavelmente afectado a decisão de contratar da contraparte ou haja sido accionada a cobertura por terceiro.
. O direito de resolução previsto no número anterior deve ser exercido no prazo de 30 dias a contar da recepção da apólice, tendo a cessação efeito retroactivo e o tomador do seguro direito à devolução da totalidade do prémio pago.
. Outro tanto se observará quando as condições da apólice não estejam em conformidade com as informações prestadas antes da celebração do contrato.

terça-feira, 29 de abril de 2008

Responsabilidade pré-contratual: enunciação

Conquanto se trate de espécie conexa, de natureza mercantil, os princípios afirmados no acórdão de 11 de Setembro de 2007 (relator: Conselheiro Fonseca Ramos) do Supremo Tribunal de Justiça, in “Colectânea de Jurisprudência” III (Agosto / Dezembro de 2007) ora vinda a lume, por exemplares, cabem que nem uma luva aos negócios jurídicos de consumo.

Daí que cumpra enunciar os seus termos para que o vulgo o não ignore.
Eis o sumário do enunciado aresto:
“I - A culpa in contrahendo consagrada no artº 227º do Código Civil coenvolve deveres de protecção, de informação e de lealdade e pressupõe a violação de deveres acessórios de conduta que, muitas vezes, se inscrevem no âmbito de condutas abusivas do direito.
II - Os deveres de protecção obrigam a que não se inflijam danos à contraparte; os deveres de informação adstringem as partes à prestação de todos os esclarecimentos necessários à conclusão honesta do negócio; os deveres de lealdade implicam a proibição de interrupção de negociações em curso, se a conduta do infractor tiver antes contribuído para que o seu interlocutor contratual tenha expectativa na consumação do contrato, ou seja, o agente que rompe as negociações trai o investimento de confiança que com a sua conduta incutiu na outra parte.
III - O interesse protegido pelo normativo do art. 227º do Código Civil é a boa-fé, a confiança de quem negoceia para a conclusão do negócio, sendo que aquele que induz a confiança terá de ser responsabilizado se a trai, já que o direito tem cada vez mais uma componente ética traduzível na sempre actual máxima romanista alterum non laedere.
IV - Na responsabilidade pré-contratual é aos demandados em acção indemnizatória baseada no artº 227º, nº 1, do Código Civil que incumbe ilidir a presunção de culpa que sobre si impende.
V - O dano indemnizável é apenas o do interesse contratual negativo, ou dano de confiança. O lesado deve ser colocado na posição em que estaria se não tivesse encetado as negociações pelo que tem direito a haver aquilo que prestou na expectativa da consumação das negociações.”
Os artigos correspondentes da LDC - Lei de Defesa do Consumidor são respectivamente os nºs 1 dos artigos 8º e 9º e 12.
Os primeiros no que se refere à boa-fé nos preliminares (responsabilidade pré-contratual) e o último no que tange à responsabilidade emergente dos negócios de consumo.