[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
Mostrar mensagens com a etiqueta Ruído. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Ruído. Mostrar todas as mensagens

terça-feira, 29 de abril de 2008

Ladrando e latindo até ao silêncio do despejo

“Tenho um vizinho que tem um cão que ladra e late o tempo todo. Não nos deixa sossegar. É um martírio. É de dar em doido! E não sei o que fazer.
Poder-se-á pôr na rua o vizinho? E quem poderá fazê-lo?
Dê-me uma resposta urgente. A gente já não aguenta mais.”
R. F. – Coimbra

1. Há outros remédios como os do recurso à Lei Anti-Ruído, etc.
2. No caso estrito das relações de vizinhança, há agora a possibilidade, de harmonia com o Novo Regulamento do Arrendamento Urbano, de usar do preceito para o despejo do arrendatário: mas só o respectivo locador poderá fazê-lo.
3. Com efeito, “a violação reiterada e grave das regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio”, constitui hoje, à luz da alínea a) do n.º 2 do artigo 1083 do Código Civil, causa, motivo ou fundamento de despejo.
4. Claro que há ainda a hipótese de se requerer em tribunal que o arrendatário se abstenha de conservar a alimária na situação invasiva do sossego da vizinhança, requerendo-se complementarmente uma sanção pecuniária compulsória até ao cumprimento definitivo da ordem judicial.
5. Com efeito, o artigo 829-A do Código Civil reza:
“1. Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
2. A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.
3. O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em parte iguais, ao credor e ao Estado.
4. Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.”

Em conclusão
1- Os arrendatários devem agora obediência a regras de higiene, sossego, boa vizinhança e de respeito pelas normas do condomínio.
2- A violação de tais regras expõe-nos ao despejo.
3- O despejo terá de ser requerido pelo locador.
4- Para fazer calar o cão de um vizinho que ladra, late e põe em desassossego o prédio – para além do despejo do dono e “acessórios” -, há hipótese de obter sentença que o condene a abster-se de tais práticas, assistida de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de incumprimento da ordem judicial e como forma de obrigar o dono do animal a reconduzir a situação à normalidade.
Mário Frota
CEDC - Centro de Estudos de Direito do Consumo -

quarta-feira, 19 de setembro de 2007

Compropriedade - Ruidosa ou Ruinosa?

De entre os mais elementares direitos que assistem a todo e qualquer cidadão, direitos estes constitucionalmente consagrados e desenvolvidos em diversos diplomas legais, conta-se o direito ao descanso, à saúde e ao repouso.

Lamentavelmente, nem sempre os mesmos são respeitados, levando necessariamente à sua lesão.
O problema põe-se, com particular acuidade, nas relações de vizinhança existindo quem se esqueça que, o ruído produzido na sua propriedade, por exagerado, vai estender-se quer às partes comuns do edifício, quer à propriedade privada dos seus vizinhos, comprometendo, irremediavelmente, a saúde, repouso e bem – estar dos mesmos.
Todavia, e porque tal comportamento não pode passar incólume, estabelece o artigo 24º do Decreto – Lei nº 9/2007, de 17 de Janeiro (diploma que aprovou o Regulamento geral do Ruído) o que segue:

“As Autoridades policiais podem ordenar ao produtor de ruído de vizinhança, produzido entre as 23 e as 7h00, a adopção de medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade”.

Caso o sujeito infractor não actue em conformidade, tal facto constitui contra – ordenação ambiental, competindo à câmara municipal o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas e sanções acessórias, com base no auto de contra – ordenação elaborado pela autoridade policial.
Quem se sinta lesado e não consiga resolver directamente a questão com o produtor do ruído deve, nesse caso, queixar-se a quem de direito!

Cristina Freitas
Assessora Jurídica
apDC - Associação Portuguesa de Direito do Consumo