[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
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sexta-feira, 3 de outubro de 2008

Criança e Consumo

O Centro de Estudos de Direito do Consumo de Coimbra vai desenvolver um programa centrado na CRIANÇA de molde a detectar os processos desviantes que ocorrem no mercado e tendem a transformá-la de sujeito em objecto de direitos.

O projecto tem como fito alertar a comunidade em geral para as situações que atingem deliberadamente as crianças, que contendem com o seu estatuto, num aproveitamento ignóbil tanto pela publicidade como pelo mercado de consumo que têm a CRIANÇA como alvo preferencial.
O mercado vê na criança a “posta do lombo” desta notável peça, já que 30% do volume de compras domésticas é, segundo os especialistas, influenciado pelos mais novos que exercem extraordinária pressão entre portas, a que os progenitores, em regra, não conseguem furtar-se.
Numa segunda fase, a apDC, em cuja órbita funciona o Centro de Estudos de Direito de Consumo de Coimbra, envolverá relevantes instituições nacionais que elegem a CRIANÇA como preocupação central, de molde a ensaiar as estratégias delineadas para contrariar as agressões de toda a ordem que ora se abatem inapelavelmente sobre as crianças.
Um dos vectores a analisar é a da publicidade infanto-juvenil, que tem sido uma das dominantes do esforço da apDC neste particular. Não se ignore que o presidente da Associação e director do seu Centro de Estudos de Direito do Consumo, o Prof. Mário FROTA, é autor da única obra em Portugal sobre a Publicidade Infanto-Juvenil, editada curiosamente no Brasil por manifesta ausência de interesse dos editores em Portugal pela sua publicação.
O projecto estender-se-á, depois, ao Brasil, onde já se adivinha um esforço análogo neste domínio.
Não basta proclamar o estatuto da criança. É preciso respeitá-lo escrupulosamente. Para que a hipocrisia ceda o lugar à autenticidade.

quarta-feira, 6 de agosto de 2008

ACOP insurge-se contra INDÁQUA/Matosinhos

A ACOP mostra-se particularmente desconfortável pela situação de espera desesperante imposta pela INDÁQUA, em Matosinhos, aos consumidores de água que pretendam regularizar as suas facturas.

Nada justifica o tratamento inumano a que se assiste e que é sinónimo do menosprezo dos monopólios de facto por quem é, afinal, sustentáculo das suas estruturas - os consumidores.
A ACOP recorda que estes actos estão sujeitos à reparação dos prejuízos que o n.º 1 do art.º 12 da LDC do Consumidor estabelece e que fundamentam a mora creditoris (a mora do credor) - se o consumidor se exasperar, debandar e não pagar, a mora não é do devedor, mas do credor. E nenhum prejuízo daí poderá advir para o consumidor.
A ACOP recomenda aos consumidores de Matosinhos que não paguem até que a INDÁQUA arranje soluções satisfatórias para todo este martírio imposto a cada um e a todos.
O curioso é que até o Brasil tem uma lei que rege o atendimento aos consumidores e quem a não cumpre é perseguido civil e administrativamente pelo Ministério Público e pelos Procons (serviços municipais de defesa do consumidor), para além de o ser também pelas Comissões de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados de cada um dos Estados, que se revelam actuantíssimas em prol dos interesses dos cidadãos-consumidores.
O Decreto n.º 6523, de 31 de Julho de 2008, do Presidente da República Federativa do Brasil, é disso prova cabal.
A ACOP deplora que os consumidores em Portugal continuem a ser tratados sem dignidade nem respeito. E apela aos matosinhenses a que se rebelem contra o actual estado de coisas.
As empresas têm de se estruturar para que cumpram sem defecções as obrigações a seu cargo.
Os consumidores devem dirigir-se ao CIAC de Matosinhos e depositar aí os seus fundados protestos.

quarta-feira, 16 de julho de 2008

Águas da Figueira, SA: o enxovalho gratuito a quem defende valores e pretere interesses

O presidente da apDC fez publicar no “Diário As Beiras” um texto simples que questionava as Águas da Figueira, SA, a propósito de uma despropositada taxa de qualidade que a empresa pretendia aplicar retroactivamente.

Ei-lo:
ÁGUAS DA FIGUEIRA, S.A.:
O COMUNICADO, A TRAPALHADA, A COBRANÇA ILÍCITA...
a ESPECULAÇÃO!
O jornal “O Figueirense”, de 29 de Fevereiro, em COMUNICADO emanado da empresa ÁGUAS DA FIGUEIRA,S.A., dava à estampa o seguinte texto:
“Informamos os nossos estimados clientes que as facturas de consumo a emitir entre 1 de Março e 30 de Abril de 2008 incluirão a Taxa Anual de Controlo de Qualidade da Água, aplicada aos consumos efectuados em 2006 e 2007, calculada de acordo com a Portaria n.º 966/2006, de 8 de Junho.
Mais informamos que de acordo com aquela portaria, tal taxa deverá ser repercutida aos clientes.
Figueira da Foz, 21 de Fevereiro de 2008- A Administração.”
Observações:
1. A lei jamais poderia ser aplicada retroactivamente, agravando inopinadamente a bolsa dos consumidores e surpreendendo de forma violenta os orçamentos domésticos: tal medida violaria sempre o direito à protecção dos interesses económicos dos consumidores cuja consagração constitucional é manifesta. Ainda que a lei o previsse, considerar-se-ia materialmente inconstitucional por brigar com um tal princípio plasmado no Texto Fundamental...
2. Qualidade é também direito fundamental do consumidor com assento no n.º 1 do artigo 60 da Constituição Portuguesa.
3. E ninguém deve pagar mais pela satisfação pelo fornecedor de um direito do consumidor. Ou, ao menos, pagar um custo de qualidade de modo visível, exteriorizado: como acréscimo!
4. Compulsada a Portaria invocada, nada fará admitir que seja o consumidor a suportar a taxa: é à entidade gestora que cabe suportá-la pelas suas próprias forças. Não ao consumidor. Considerando-se obviamente abusiva a interpretação segundo a qual "de acordo com aquela portaria, tal taxa deverá ser repercutida aos clientes".
5. É de mais um embuste que se trata: a menos que as ÁGUAS DA FIGUEIRA, S.A., estudem por um compêndio de português que não está ao alcance de qualquer outro cidadão. Quererão tais senhores invocar a norma expressa em que se consagra tal barbaridade? Até quando esta fome de dinheiro que os impele a ir à bolsa dos consumidores, esmagados por impostos, contribuições, taxas, taxas e mais taxas?
6. Já vai sendo tempo de barrar estas enormidades. Mas não basta denunciar! É preciso ir mais além. E para isso é fundamental que o Ministério Público também intervenha, nos termos do artigo 20.º da LDC - Lei de Defesa do Consumidor.
7. Nas imediações do DIA MUNDIAL DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, exige-se mais RESPEITO por cada um e todos e a observância mais estrita das prescrições de RESPONSABILIDADE SOCIAL.
8. A especulação é crime!
Mário Frota
Presidente da apDC
.
A empresa Águas da Figueira, SA de forma chocarreira e insultuosa veio a terreiro com um texto inqualificável que o destinatário dos insultos devolve inteiramente a quem o produziu e subscreveu.
.
Ei-lo:
“A Administração da Águas da Figueira S.A. em face de um artigo de opinião publicado em 02.04.08, na secção “Tribuna” desse Jornal, da autoria do Sr. Dr. Mário Frota, não pode ficar indiferente, impondo-se responder nos seguintes termos:
1 – Antes de mais, considera-se insólita e censurável a linguagem usada por quem tinha o dever, pela sua formação académica, de usar de correcção, mesmo expondo as suas ideias.
2 – Repudia-se, pois, o que escreveu o Dr. Mário Frota, dizendo:
- que a aplicação da Taxa Anual de Controlo de Qualidade de Água (TACQA) se tratava de “mais um embuste” desta empresa;
- que a Águas da Figueira S.A. teria estudado “por um compêndio de português que não está ao alcance de qualquer outro cidadão”;
- que esta empresa ao invocar a norma expressa consagra “tal barbaridade”;
- que esta empresa “tem fome de dinheiro” que a impele a ir à bolsa dos consumidores; e outras acusações injustas, que são, sem dúvida, consequência de uma mentalidade demasiadamente dominada por um propósito de parcialidade inaceitável.
Seria fundamental que, quem escreve em órgãos de comunicação social, tivesse mais preocupações em manifestar a sua opinião baseada em factos e interpretações rigorosas.
3 – Para além de uma atitude que nos dispensamos de classificar, mas que ofende o bom nome desta empresa, diremos, esclarecemos o seguinte: “O Decreto-Lei nº 151/2002, de 23 de Maio, determinou a aplicação de uma Taxa Anual de Controlo de Qualidade de Água (TACQA) a suportar pelas entidades gestoras de sistemas de abastecimento público de água, que deve ser transporta na tarifa, e que só mais recentemente foi regulamentada através da Portaria nº 966/2006, de 8 de Junho.
Esta taxa, da qual a Águas da Figueira, S.A., enquanto entidade gestora, é apenas intermediária na respectiva cobrança, permitirá ao IRAR suportar os encargos do seu funcionamento, constituindo esse ónus, um dos critérios para a afixação das tarifas cobradas pelas entidades gestoras (ARtº 3º, nº 1 do Estatuto do IRAR e Portaria nº 966/2006 – 2ª Série de 8/6).
Finalmente, informamos, que facto de a TACQA ser calculada com base em volumes desfasados temporalmente, não justifica que seja um custo de exercício referente a anos anteriores.
Álvaro Ricardo Pinheiro Castela – Administrador”
E não tem razão no que toca à pretensa norma invocada.
Os leitores que tirem conclusões.

sexta-feira, 27 de junho de 2008

“Dossiê FRAUDES”

Associações que são empresas, empresas que tendem a passar como associações: o caso da ALTROCONSUMO italiana

A ACOP – Associação de Consumidores de Portugal – traz a lume o caso das associações que são empresas (e, por isso, visam o lucro contra a sua própria essência), e de empresas que se fazem passar por associações para assim fraudarem os consumidores, que se convencem do que, afinal, não é.
Trazemos hoje a decisão do Consiglio de lo Statto taliano, como prometêramos, que “desmonta” um embuste destes: a ALTROCONSUMO do grupo transnacional belga EUROCONSUMERS SA, que se fazia passar por associação e que “mais não é do que uma empresas pura e dura”.
Eis os seus termos:
COORDENADORIA DAS ASSOCIAÇÕES PARA A PROTEÇÃO DO AMBIENTE E DOS DIREITOS DE USUÁRIOS E CONSUMIDORES
CODACONS – Sede Social: Viale G. Mazzini 73, Roma, telefone (39) (06) 3725809, Fax (39) (06) 3701709, CEP 00195, e-mail: codacons.info@tiscalinet.it
Via Cusani 5, Milão, telefone (39) (02) 72003831, Fax (39) (02) 86460518, CEP 20121, e-mail: codacons.lombardia@tiscalinet.it
www.codacons.it
Comunicado à Imprensa
Notícias Nacionais
20/02/2006
CONSUMIDORES: O CONSELHO DE ESTADO EXCLUI DO ÓRGÃO PÚBLICO DE ASSOCIAÇÕES DE CONSUMIDORES A ALTROCONSUMO. NÃO HAVIA DEMOCRACIA INTERNA E HÁ CONEXÕES COM EMPRESAS DE CAPITAIS DE FINS LUCRATIVOS.
ACOLHIDO O RECURSO DA CODACONS, ADUSBEF E FEDERCONSUMATORI: A ALTROCONSUMO NÃO POSSUI OS REQUISITOS LEGAIS PARA FAZER PARTE DO CONSELHO NACIONAL DE CONSUMIDORES E USUÁRIOS (CNCU).
MILHARES DE LIRAS ANTIGAS RECEBIDAS PARA PROJETOS ESTATAIS DEVERÃO SER RECUPERADOS E REDISTRIBUÍDOS ENTRE AS OUTRAS ASSOCIAÇÕES.
O ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO REJEITA TAMBÉM A SOCIEDADE QUE CONTROLA A ALTROCONSUMO COMO SOCIEDADE DE FINS LUCRATIVOS E POR NÃO SER UMA ASSOCIAÇÃO: AGORA SERÁ ALTERADA TAMBÉM A ESTRUTURA DAS ASSOCIAÇÕES EUROPÉIAS DA QUAL O GRUPO NÃO PODERÁ MAIS FAZER PARTE.
A ALTROCONSUMO APRESENTAVA TESTES COMPARATIVOS ATÉ EM “MIMANDARAITRE”.
O Conselho de Estado, em sua VI sessão (presidente Mario Egidio Schinala, Relator Roberto Chieppa), aceitou o recurso da Codacons, subscrito pela Adusbef e Federconsumatori, contra a inclusão da associação de consumidores ALTROCONSUMO entre as associações reconhecidas pela lei 281/98 e que fazem parte do CNCU. O Conselho de Estado, através de sentença definitiva, estabeleceu que:
“A maioria do principal órgão da associação Altroconsumo não é expressão dos sócios e, portanto, não é eleita democraticamente, mas é nomeada por terceiros que assumem dessa forma o real controle da associação e possuem os instrumentos para impedir até alterações estatutárias adequadas para restaurar uma organização de base democrática” [...] “Os elementos descritos levam a considerar que o sistema eleitoral especificado no Estatuto não corresponde a uma organização com base democrática”, levando-se em conta tanto a ausência de garantias idôneas no Estatuto para tornar menos vulnerável o voto postal, quanto as modalidades concretas para se efetuar as votações, o que confirma as mencionadas carências.
Em conclusão, se deve considerar que a estrutura da associação Altroconsumo, caracterizada pela concentração de poderes de gestão num órgão (Comitê da Diretoria), cuja maioria não é eleita, e o sistema de eleição do Conselho, constituem elementos tais que levam a um juízo negativo com relação ao requisito de possuir um Estatuto que sancione um ordenamento de base democrática, conforme previsto no Artigo 5, parágrafo 2, letra A da lei no 281/98, atualmente Artigo 137 do decreto-lei no 206/2005. A ausência do requisito torna ilegal a impugnada inclusão da Altroconsumo nas listas das associações de consumidores prevista pela mesma lei” [...]
Mas não é só isso: o CdS verificou que o Presidente da Altroconsumo, o advogado Paolo Martinelio, é também Presidente do Conselho de Administração da Altroconsumo Edizioni s.r.l., Presidente do Conselho de Administração da Altroconsumo Edizioni Finanziarie s.r.l., além de membro do Conselho de Administração da Altroconsumo Immobili s.r.l. e da Euroconsumers S.A. (ex Conseur S.A.).
“Todas essas sociedades encontram-se conectadas por relações de grupo: a Euroconsumers detem 70% da Altroconsumo Edizioni s.r.l., que por sua vez detinha uma quota da Euroconsumers, que foi depois cedida, e detem a totalidade das quotas da Altroconsumo Immobili s.r.l. e da Altroconsumo Edizioni Finanziarie s.r.l..
As quotas da Conseur são detidas por outras associações e uma pessoa física, enquanto a associação Altroconsumo possui 30% da Editoriale Altroconsumo s.r.l.. Desde 2003 o advogado Martinelio é membro do Conselho de Administração também da ESTCF S.A. e da Deco Proteste Lda., ambas fazendo parte do grupo Conseur.
Os juízes do CdS explicam:
O raciocínio feito não é contestado pelo fato de que os lucros da sociedade editorial acabem de qualquer maneira no caixa da Conseur S.A. (atualmente Euroconsumers S.A.), que também busca o objetivo de proteção dos consumidores. De fato também a referida sociedade se enquadra na noção de “empresa de produção e serviços de qualquer forma constituída pelos mesmos setores em que opera a associação”, razão pela qual surge a incompatibilidade entre os órgãos de administração. A Conseur S.A. não pode ser definida como uma associação de consumidores, mas é uma sociedade que opera no setor de consumo, que produz lucro e, sobretudo, pode repartir tais lucros entre os acionistas (entre os quais figura até uma pessoa física além de outras entidades), como previsto no Artigo 18 de seu Estatuto.
Concluindo, qualquer um dos elementos considerados autonomamente conduz a deduzir que a associação Altroconsumo não tivesse na data da adoção da contestada providência os requisitos necessários para a inclusão na lista de associações de consumidores.
Além disso, os elementos de per si são corroborados pela adição de mais motivos impeditivos da inclusão, que considerados singularmente reforçam a referida conclusão. Deve, pois, ser anulado o decreto de 28 de novembro de 2002, na parte em que o Ministério das Atividades Produtivas incluiu a Altroconsumo na lista das associações de consumidores.
O Ministério deverá, pois, verificar com base nos princípios contidos na presente decisão, se a ausência dos requisitos necessários para a inscrição é aplicável à associação Altroconsumo, a qual aparece atualmente inscrita na referida lista com base em sucessivas decisões”.
“Trata-se de restituir credibilidade ao associacionismo e poria um fim à apresentação na TV de organizações que são multinacionais com fins lucrativos como se fossem associações de tutela dos indivíduos: a decisão do CdS – observa Carlo Rienzi – é muito importante e finalmente retira do panorama do verdadeiro associacionismo aquele que apresenta um balanço de centenas de milhões nos grupos financeiros e econômicos internacionais dos quais participa”.
A CODACONS é uma associação de consumidores inscrita na lista de associações de consumidores e usuários, que as representa nacionalmente, de acordo com o Artigo 137, do decreto-lei 206/05 (Código de Consumo) e Decreto do Ministério da Indústria de 15 de maio de 2000 e, como tal, componente do CNCU Conselho Nacional de Consumidores e Usuários, possuindo legitimidade para atuar na tutela dos interesses coletivos, com base no processo especial, conforme Artigos 139 e 140 do referido Decreto.
É, outrossim, O.N.L.U.S. Organização sem fins lucrativos de utilidade social de acordo com o decreto-lei 460/97, Associação de Voluntariado reconhecida conforme lei 266/91 e Associação de Proteção Ambiental reconhecida conforme lei l 349/86.
* * *
COORDENADORIA DAS ASSOCIAÇÕES PARA A PROTEÇÃO DO AMBIENTE E DOS DIREITOS DE USUÁRIOS E CONSUMIDORES
CODACONS – Sede: Viale G. Mazzini 73, Roma, telefone (39) (06) 3725809, Fax (39) (06) 3701709, CEP 00195, e-mail: codacons.info@tiscalinet.it
Via Cusani 5, Milão, telefone (39) (02) 72003831, Fax (39) (02) 86460518, CEP 20121, e-mail: codacons.lombardia@tiscalinet.it
www.codacons.it
Subordinado ao dever legal e de acordo com o Artigo 1o da lei 281/98, atualmente Artigo 2o do Código do Consumidor (Decreto-lei 206/05), que obriga a fornecer informações corretas ao consumidor, devemos comunicar o que segue:
A entidade conhecida como Comitê para a Defesa do Consumidor ALTROCONSUMO, com sede à Via Valassina 22, Milão, foi objeto de decisão judicial definitiva, prolatada em 15 de fevereiro de 2006, pelo Supremo Juiz Administrativo do Conselho de Estado, cujo julgamento 611 (pode ser consultado em www.giustizia-amministrativa.it), pelas razões explicitadas no comunicado à imprensa anexo, sustentou a anulação do Decreto do Diretor Geral da Administração de Harmonização do Mercado e Proteção do Consumidor (um departamento do Ministério Italiano de Atividades Produtivas), datado de 28 de novembro de 2002, pelo qual a referida entidade foi acrescentada à lista de associações reconhecidas pelo artigo 5o da Lei no 281/98 (atualmente artigo 137, decreto-lei 206/05).
Como conseqüência da referida sentença, essa entidade não deverá e não poderá mais ser chamada de associação conforme definido na lei retromencionada.
De fato foi provado que essa entidade é sustentada por empresas lucrativas italianas e estrangeiras.
Essa entidade deve também ser removida de quaisquer órgãos italianos ou estrangeiros nos quais tenha sido admitida como uma organização sem fins lucrativos para a defesa dos consumidores e, portanto, também das organizações internacionais de consumidores.
Portanto, os destinatários do presente ficam obrigados a comunicar por ocasião de qualquer citação de atividade, pesquisa ou teste de produto executado pela ALTROCONSUMO que, retroativamente a 2002, ela não se encontra na lista pertinente ao Artigo 5o da lei 281/98 (atualmente 137 do Código do Consumidor, decreto-lei 206/05) e nas diretivas européias que a ela se refiram.
Saudações
Giuseppe Ursini
Advogado
Codacons
CODACONS é uma associação de consumidores inscrita na lista de associações de consumidores e usuários, que representa a nível nacional, de acordo com o Artigo 137, do decreto-lei 206/05 (Código de Consumo) e Decreto do Ministério da Indústria de 15 de maio de 2000 e, como tal, componente do CNCU Conselho Nacional de Consumidores e Usuários, possuindo legitimidade para atuar na tutela dos interesses coletivos, com base no processo especial, conforme Artigos 139 e 140 do referido Decreto.
É, outrossim, O.N.L.U.S. Organização sem fins lucrativos de utilidade social de acordo com o decreto-lei 460/97, Associação de Voluntariado reconhecida conforme lei 266/91 e Associação de Proteção Ambiental reconhecida conforme lei l 349/86.
Repare-se na semelhança com outras estruturas que se conhecem.

terça-feira, 6 de maio de 2008

Um escândalo

Repare-se na factura infra – a primeira emergente de um contrato novo – emitida por Águas da Figueira, SA.
- Tarifa de disponibilidade (2.8)?
A que se deve o índice de uma tarifa ilegal mesmo à luz da Lei 23/96, de 26 de Julho?
- Tarifa de resíduos sólidos urbanos (2.8)?
Repare-se na enormidade:
- de água - 2.32€
- montante global da factura - 29.86€
Não é de um clamoroso escândalo que se trata?
Rememore-se à exaustão o escrito do saudoso Conselheiro Neves Ribeiro:
Povo que lavas no rio
(Dia Mundial dos Direitos do Consumidor)
1. O consumidor acabará sempre por pagar a factura!
Se não paga, então, mais tarde ou mais cedo, cortam-lhe a água, a luz, o gás ou o telefone.
Poupa na água, não se aquece. E tem o telefone só para receber chamadas da filha que vive em Lisboa.
Não telefona para ninguém!
Um dia, chega-lhe a factura da luz.
Reza assim:
Tarifa simples x;
Consumo estimado x;
Potência contratada x;
Taxa de exploração x;
Iva 5% x.
Soma 25,57 euros.
Esta soma representa mais do triplo do valor do consumo estimado. Porque este – o consumo efectivo da luz – era apenas à roda de 6 euros.
2. Ora, andou a mulher a poupar no gasto, deitou-se mais cedo, não acendeu a televisão, rapou frio de rachar para evitar ligar o “radiador”, e pagou três vezes mais do que gastou.
São gastos essenciais à vida. Não se pode ir para a cama com as galinhas, nem apanhar por sacrifício, frio de rachar, ou estar sempre a apagar a luz. E por aí fora…!
Por isso, a mulher reclamou uma vez … duas vezes, e sempre a mesma resposta de quem “fala, fala e não faz nada”!
A mulher releu a factura da luz… do telefone. Queixou-se à filha que vive em Lisboa.
E esta reportou-lhe as somas líquidas dos lucros da EDP da PT e de outros fornecedores de bens de consumo essenciais.
E então, quem dá voz à minha razão, perguntou a mãe irritada, como se a filha, silenciosa, tivesse culpa de tudo?
Não sei – respondeu a voz de Lisboa! O melhor é voltar a reclamar!
3. Cumprimento, pois, a Associação Portuguesa Direito do Consumo, e particularmente o seu Presidente, e tiro-lhe o meu chapéu por, ao longo de vários anos (pelo menos, desde 1988), ter sido a voz dos que, cheios de razão moral, não têm voz para se queixar, porque não se aquecem, porque não telefonam, porque são enganados no quotidiano das suas vidas, sem nenhuma hipótese efectiva de defesa dos seus direitos.
A sua voz tem sido a voz do Prof. Mário Frota; a sua defesa tem sido a palavra Associação a que ele dá corpo e alma.
Este dia mundial dos consumidores pertence-lhe por inteiro e por mérito próprio!
Neves Ribeiro
Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça Presidente da Assembleia-Geral da Associação Portuguesa de Direito de Consumo”
Para quando uma intervenção exemplar de quem de direito?

Mário Frota
CEDC – Centro de Estudos de Direito do Consumo

sexta-feira, 7 de março de 2008

Inspecções forçadas, não requeridas?



Facturas emitidas, cobrança efectuada? Não, obrigado!
Consultório
“Das A. B., SA, empresa concessionária do serviço de distribuição de águas, se recebeu um aviso para pagamento de uma inspecçã oefectuada no domicílio de um munícipe.
O caso é simples: bateu-me à porta um fiscal que pretendia verificar as ligações feitas.
Como tinha instruções do meu filho para não permitir que se mexesse em nada, disse-lhe que se retirasse.
Pediu-me que assinasse, porém, o papel a dizer que tinha lá estado. Assim fiz. Embora me tenha arrependido depois.
Em suma: recebi uma factura para pagar resultante dos serviços de inspecção efectuados lá em casa.
Que faço agora?”
Leitor identificado – Barcelos
1. As relações entretecidas com os fornecedores dos denominados “serviços públicos essenciais” – cabem no âmbito do direito do consumo.
2. Com efeito, o nº 2 do artigo 2º da LDC - Lei de Defesa do Consumidor diz expressamente:
Consideram-se incluídos no âmbito da presente lei os bens, serviços e direitos fornecidos, prestados e transmitidos pelos organismos da Administração Pública, por pessoas colectivas públicas, por empresas de capitais públicos ou detidos maioritariamente pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais e por empresas concessionárias de serviços públicos.”
3. São, pois, relações de direito privado a dirimir perante os tribunais da ordem judicial se delas resultarem quaisquer controvérsias, litígios ou conflitos.
4. Em tese geral – e no quadro do direito à protecção dos direitos e interesses económicos - rege o artigo 9.º da LDC – Lei de Defesa do Consumidor.
5. O nº 4 do artigo 9º reza assim:
O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.”
6. Ora, o serviço não foi requerido pelo consumidor, razão por que, com base na invocada norma, referenciada no ponto anterior, não é devido qualquer montante.
7. Como se trata de uma norma genérica, que atravessa horizontal, transversalmente o ordenamento jurídico do consumidor, há que descobrir em que lugar é que se acha a sua concretização – e é no DL 143/2001, de 26 de Abril.
8. E, na realidade, o diploma legal enunciado no passo precedente, com alcance geral (que não estrito a livros e postais nem sequer ao dos contratos à distância, ao domicílio ou equiparados, como boa gente pretende… numa leitura desatenta do ordenamento) diz no n.º 1 do seu artigo 29:
.” É proibido o fornecimento de bens ou a prestação de serviços ao consumidor que incluam um pedido de pagamento, sem que este os tenha previamente encomendado.”
E no n.º 2: ”O destinatário de bens ou de serviços recebidos sem que por ele tenham sido encomendados ou solicitados, ou que não constituam o cumprimento de qualquer contrato válido, não fica obrigado à sua devolução ou pagamento, podendo conservá-los a título gratuito”.
E no nº 3: ”A ausência de resposta do destinatário, nos termos do número anterior, não vale como consentimento.”
9. A inobservância do que dispõem os preceitos transcritos em 8. supra, constitui ilícito de mera ordenação social passível de coimas que, nos termos do artigo 32, podem atingir, tratando-se de sociedade comercial, os 35 000 €.
Em conclusão:
1- A ninguém pode ser facturado serviço não requerido.
2- Se uma empresa de distribuição predial de águas o fizer, comete um ilícito de mera ordenação social – alínea c) do nº 2 do artigo 32 do DL 143/2001, de 26 de Abril – passível de coima até 35 000 €.
3 - Os factos devem ser denunciados à ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica -.