[ Diretor: Mário Frota [ Coordenador Editorial: José Carlos Fernandes Pereira [ Fundado em 30-11-1999 [ Edição III [ Ano XII
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terça-feira, 22 de setembro de 2009

10 MILHÕES DE MUTUÁRIOS BENEFICIADOS PELO STJ

Fonte: Ibedec
O entendimento do IBEDEC quanto à impossibilidade de capitalização de juros nos contratos do SFH – Sistema Financeiro da Habitação foi acolhida pelo STJ. O julgamento foi feito como recurso repetitivo no RESP 1.070.297 e vale para todas as ações em andamento ou que vierem a ser julgados pelo Judiciário.
Mas José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC faz um alerta: “é preciso que o mutuário confirme a capitalização de juros através de uma perícia judicial, que deve ser requerida no curso do processo e normalmente é feita por um economista ou por um contador. Tal perícia é necessária porque o julgamento do STJ foi taxativo quanto à necessidade de prova desta capitalização.”
Em um contrato de 20 anos, por exemplo, a economia para os mutuários pode chegar a 20% do valor total pago no contrato ou quase 4 (quatro) anos de pagamento de parcelas, dependendo da taxa de juros de cada contrato.
O IBEDEC interviu no processo julgado pelo STJ como “amicus curiae”, uma figura jurídica que permite que associações civis atuem em processos de relevante interesse social, ajudando a Corte a tomar uma decisão sobre determinado tema.
Tardin ainda destacou que “mesmo os contratos já encerrados pelos mutuários, podem ser objeto de ação de repetição de indébito, onde ficando comprovado que houve capitalização de juros, tudo que foi cobrado indevidamente deve ser devolvido com juros e correção”.

Pelos cálculos do IBEDEC, 10 milhões de mutuários podem ser beneficiados pela decisão, entre contratos em andamento com e sem ação na Justiça.

Publicado por: Jorge Frota

terça-feira, 29 de abril de 2008

Seguros de acidentes pessoais: limitações contratuais?

Surpreendentes, por vezes, as cláusulas constantes de apólices e o argumentário das seguradoras no “momento da verdade”.

Na vertente situação, em causa uma “franquia em razão da distância” (o seguro só operaria caso a distância a percorrer fosse superior a 50 Km). Estranho, mas com desusada imaginação. Tendo ocorrido um acidente – em percurso superior a tais limites – num raio de 50 Km, a seguradora recusava-se a fazer actuar a responsabilidade por entender que o acidente escapava à cobertura da apólice.
O pleito e suas decisões sucessivamente impugnadas acabou por se suscitar perante o Supremo Tribunal de Justiça.
Por acórdão de 25 de Outubro de 2007 (relator: Conselheiro Oliveira Rocha) se estabeleceu em definitivo: “Prevendo o contrato de seguros de acidentes pessoais-viagens (associado ao cartão Caixa-Gold) uma franquia quilométrica de 50 km, deve entender-se que tal seguro garante os riscos cobertos sempre que as pessoas cobertas se desloquem em viagem que exceda 50 Kms, sendo indiferente o local - ainda que a menos de 50 Km da residência – onde se verifique o acidente”.
A interpretação da cláusula pelo Supremo Tribunal de Justiça é algo que deve ser tido em conta em vista de situações análogas.

quinta-feira, 31 de janeiro de 2008

Supremo Tribunal de Justiça acerca do valor venal das viaturas

Em ponderado acórdão acerca do valor venal das viaturas e do seu valor de uso

"Um veículo usado fica desvalorizado e vale pouco dinheiro, mas, mesmo assim, pode satisfazer as necessidades do dono, enquanto a quantia, por vezes irrisória, referente ao valor comercial, pode não reconstituir a situação que o lesado teria se não fosse o dano"

O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão ora dado à estampa na Colectânea de Jurisprudência, datado de 5 de Julho de 2007, apreciou, com força de caso julgado, uma concreta situação de facto, de que o sumário que se transcreve é bastante elucidativo:

“I- A privação do uso de veículo automóvel em consequência de danos sofridos em acidente de trânsito, constitui, só por si, um dano patrimonial indemnizável.
II- Esse dano é avaliável em dinheiro, sendo a medida do dano definida pelo valor que tem no comércio a utilização desse veículo, durante o período em que o dono está dele privado.
III- A reposição natural só será inadequada quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado, que deve ser reconstituído, e o custo da reposição natural que o lesante terá que suportar.
IV- Este princípio não pode redundar em benefício do lesante para não restituir o lesado à situação que existiria se não se tivesse verificado a lesão.
V- Não basta a simples onerosidade da reparação para afastar a reconstituição in natura. A restauração natural só é de afastar quando constitua um encargo desmedido e desajustado.
VI- Um veículo usado fica desvalorizado e vale pouco dinheiro, mas, mesmo assim, pode satisfazer as necessidades do dono, enquanto a quantia, por vezes irrisória, referente ao valor comercial, pode não reconstituir a situação que o lesado teria se não fosse o dano.”


Com efeito, o valor comercial e o valor de uso não coincidem.
E, na verdade, o lesado não pode ficar prejudicado só porque há uma diferença abissal entre tais valores em detrimento da vítima.

sexta-feira, 21 de dezembro de 2007

Prazos de arrependimento: apDC propõe prazo de 14 dias!

Nos contratos de consumo em que os métodos adoptados não deixam, no momento, margem ao consumidor para reflectir ou ponderar do interesse para si do negócio, estabelece-se um prazo para que o consumidor, analisadas as cláusulas, possa – se o entender – “dar o dito por não dito”: é o prazo para o exercício do denominado direito de arrependimento ou desistência.

Prazo em que aparece identificado nas leis da forma menos coerente: direito de rescisão, direito de resolução, direito de revogação, direito de livre resolução…

Ora, o prazo não é uniforme:
    • no crédito ao consumo é de sete dias úteis
    • no direito real de habitação periódica – 10 dias úteis
    • no direito obrigacional de habitação turística – 10 dias úteis
    • contratos de base dos cartões turísticos ou de férias – 10 dias úteis
    • contratos à distância – 14 dias consecutivos
    • contratos ao domicílio ou equiparados – 14 dias
    • contratos dos serviços financeiro à distância – 14 dias
    • contratos de seguros – 30 dias

Com excepção dos contratos de seguros, há que uniformizar os prazos nos mais contratos.
Repare-se que o problema é tanto ou mais agudo após um acórdão de 6 de Novembro de 2007 (Cons. Mário Cruz) do Supremo Tribunal de Justiça que considera o prazo de natureza substantiva e, por isso, reportando-se à versão original do Código Civil de 1966, socorre-se da alínea e) do artigo 279 para dizer que só se não contam – por não serem dias úteis – os domingos e feriados.
Ora, sabe-se que a realidade de 1966 a 76 era distinta - as repartições, os bancos, o comércio trabalhavam durante todo o sábado - depois estabeleceu-se para o comércio a semana inglesa (encerramento ao sábado à tarde) e para o funcionalismo público, banca, etc., o encerramento ao sábado, pelo que se contava o sábado como dia não útil.
Só que com este acórdão frustra-se a expectativa dos consumidores e arruína-se a segurança jurídica.
Donde, dever – por meio de diploma legal – uniformizar-se os prazos, à excepção do dos seguros que é mais comportável, estabelecendo-se a bitola nos 14 dias consecutivos, corridos, de calendário, nos contratos em que tal não ocorre. Assim, sossegarão os espíritos e acautelar-se-ão direitos.
Nesse sentido, a apDC – associação portuguesa de Direito Consumo – propôs a alteração para os 14 dias nos contratos de crédito ao consumo, direitos de habitação periódica, turística e cartões de férias ou turísticos.
Espera-se que o Governo acolha, sem restrições, a proposta.